terça-feira, 11 de agosto de 2015

STF anula decisão sobre intervalo para mulher antes de hora extra


Um erro na intimação de uma das partes fez com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulasse o julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, no qual havia sido firmado o entendimento de que o intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional.

A decisão de anular o julgamento ocorrido no dia 27 de novembro de 2014 atende a um pedido da empresa condenada ao pagamento do intervalo de mínimo 15 minutos, com adicional de 50%, para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. 

Ao apresentar os embargos infringentes, a empresa alegou que a intimação sobre a data do julgamento foi enviada a advogado que havia deixado de ser seu representante legal e que só soube do resultado pela imprensa.

Ao acolher os embargos, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, constatou que a pauta divulgando a data do julgamento era nula, pois foi publicada, equivocadamente, sem os nomes dos novos representantes da empresa. O julgamento será incluído em pauta em data a ser determinada pela Presidência do tribunal.

“Acolho o embargo com efeitos modificativos para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento com a devida notificação e intimação das partes integrantes que atuem no feito”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 658.312




Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis



Consumidor não pode ser obrigado a arcar com a corretagem, mesmo que o pagamento esteja previsto em contrato

Imagine a seguinte situação: um consumidor está para adquirir um imóvel, comparece sozinho a um stand de vendas de determinado lançamento imobiliário e, no ato da compra, a construtora lhe cobra um valor a mais, direcionado à comissão do corretor. O custo está devidamente previsto em cláusula específica do contrato de compra e venda e, por conta disso, o comprador arca com a despesa sem questionar. O que ocorre, porém, é que tal prática – de atribuir ao comprador o pagamento da corretagem sem anuência prévia – é ilegal e pode se caracterizar como 'venda casada'. Quem explica é o advogado da Andersen Ballão, Hélio Carlos Kozlowski.

Ele esclarece que a atuação dos corretores de imóveis é prevista pelo Código Civil e devidamente regulamentada. A prática da 'venda casada', entretanto, é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, Inciso I – segundo pontua o advogado da ABA.

'Se ao consumidor foi imposta a obrigação de arcar com a despesa de corretagem, não sendo a ele dada a oportunidade de escolha, tal prática se constitui ‘venda casada’, enquadrando-se na proibição do CDC. Isso, na medida em que o consumidor é obrigado a pagar pelo serviço, ainda que não queira usufruir da corretagem', elucida Kozlowski.

O especialista em Direito Imobiliário ressalta que o corretor é um intermediador entre partes contratantes, portanto, tem direito ao pagamento por seu trabalho. Contudo, o advogado esclarece que o serviço que esse profissional presta é realizado em favor da construtora/incorporadora e não diretamente do comprador. 'Como regra, a comissão de corretagem é devida pela parte que contratou o corretor que intermediou o negócio jurídico realizado entre o vendedor e o comprador'.

Mesmo que haja cláusula no contrato de promessa de compra e venda do imóvel que ressalte que o comprador arcará com os custos da corretagem, tal obrigação não deve proceder, conforme orienta Kozlowski: 'o adquirente deve ficar atento às condições contratuais. Uma vez identificada tal cláusula, o consumidor deve imediatamente manifestar discordância, objetivando a exclusão da referida cláusula. Alternativamente, pode ainda fazer constar a discordância à margem do contrato'.

Caso o valor já tenha sido pago pelo comprador evidenciando-se a prática de venda casada, é possível ao consumidor recorrer ao Judiciário no intuito de obter a devolução das quantias pagas. 'Isso, pois, mediante a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu a obrigação abusiva e lhe colocou em desvantagem exagerada', norteia o advogado da ABA.

Fonte: BRASILCON

JT é competente para julgar ação do MPT sobre políticas municipais contra trabalho infantil



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) requer a condenação do Município de Chapadinha (MA) para que implemente políticas públicas com o objetivo de erradicar e prevenir o trabalho infantil. A decisão, proferida na quarta-feira (6/8), determinou também o retorno do processo à primeira instância, que prosseguirá no julgamento da ação.

O autor do voto vencedor, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou que não entrava na discussão do mérito do pedido, mas apenas na competência. Ele fundamentou seu ponto de vista baseado em precedente do ministro Maurício Godinho Delgado.

"Vou adotar uma visão mais ampliativa da nossa competência", afirmou, citando o artigo 114, I e IX, daConstituição da República, segundo o qual compete à JT julgar outras controvérsias da relação de trabalho na forma da lei. "É uma aplicação direta e imediata das normas constitucionais", afirmou, acrescentando à fundamentação o artigo 227 da Constituição, que trata das obrigações da família, da sociedade e do Estado em relação às crianças e adolescentes.

Para ele, as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil se equiparam à lei. Entre essas normas, que tratam das relações de trabalho e do combate imediato e prioritário ao trabalho infantil e às piores formas de trabalho do adolescente, estão a Declaração da Filadélfia de 1944, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 e a Convenção 182 da OIT.

Direito de não trabalhar

Ao ajuizar a ação, o MPT defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente porque o litígio decorreria da relação de trabalho, embora irregular. Alegou atuar em prol das crianças e adolescentes trabalhadores que estão sendo lesados continuamente em seus direitos, dentre eles o de não trabalhar e não ser explorado. Segundo o MPT, a inércia do município obrigaria ao ajuizamento de ação.

Entre as políticas públicas requeridas estão a destinação no orçamento público municipal de, pelo menos, 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança de do Adolescente, e a criação e implementação de programas sociais voltados à permanência das crianças e adolescentes em regime de tempo integral nas escolas, mediante jornada ampliada.

O pedido inclui também a criação de locais para atividades de lazer, culturais e desportivas para crianças e adolescentes resgatados do trabalho, a proibição de acesso aos depósitos de lixo e a implementação de programas de qualificação profissional de adolescentes, a partir de convênios com entidades do sistema "S".

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença declarando a JT incompetente para julgar a demanda. Seu fundamento foi o de que a criação de direitos a partir de decisão judicial seria intromissão no orçamento público, cuja elaboração é de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Quanto às outras medidas, considerou-as de natureza administrativa.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pela manutenção da decisão do TRT-MA por entender que não há relação de trabalho entre o Município de Chapadinha e as crianças e adolescentes teoricamente exploradas. Ele frisou que, não estando caracterizadas as figuras de empregado, empregador e da relação de emprego ou de trabalho, o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 114 da Constituição.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: TST

Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.

Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte:TST

Advogado, um dos pilares do Estado de Direito


No dia 11 de agosto comemora-se, em todo o país, o Dia do Advogado. Foi nesta data, em 1827, que D. Pedro I criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no país, um em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo. O Direito é a mais universal das aspirações da humanidade, pois é a base de toda organização social. E os advogados são seus principais intérpretes. Uma profissão que pode ser resumida como um sacerdócio, um ato de fé, pois o verdadeiro Direito é aquele que caminha lado a lado com a Justiça Social, com a defesa das prerrogativas da Sociedade e com o mundo real.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Por isso, o Advogado exerce sua profissão com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e direitos individuais e defender a Constituição e a Ordem Jurídica.

Não é possível precisar, com exatidão, o momento em que surgiu a profissão do advogado.

Num conceito mais amplo, pode-se dizer que, como defensor, o advogado surgiu quando defendeu a outro. Mas, num conceito mais específico, enquanto profissão organizada, a advocacia surgiu na Grécia antiga, onde os cidadãos se apresentavam diante de magistrados, para expor pessoalmente sua defesa. De acordo com as Leis de Sólon, esse cidadão poderia contar com o auxílio de um amigo ou conhecido, que corroborasse suas justificativas. Como as partes expunham oralmente suas provas, surgiram os Oratores, pessoas qualificadas na arte da oratória.

Um desses grandes Oratores no Século IV foi Cícero, na Grécia e, depois dele, Demóstenes, um grande estudioso das leis e excelente em sua interpretação, apesar de sua gagueira. Demóstenes pode ser considerado o primeiro Advogado da história.

O vocábulo “advogado” tem sua origem na expressão latina “advocatus”, formado pelo prefixo “ad” (trazer para perto) e “vocatus” (chamado). Assim, o termo advogado pode expressar aquele que é chamado pelas partes para colaborar na exposição oral do caso.

Nos tempos atuais, o advogado tornou-se indispensável à administração da Justiça, conforme define o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.089), e só pode haver justiça onde houver o ministério independente, corajoso e probo dos advogados. Quando se exclui o advogado de um processo de defesa do cidadão, na verdade está se prestando um desserviço à causa da democracia e da liberdade. Cabe à ciência do Direito regular as relações entre os indivíduos na sociedade. Mas é o advogado quem os representa, quando essas relações entram em conflito. A advocacia é o melhor instrumento para a convivência humana, pois sem ela não há organização social. A advocacia é o destino normal do Direito e o substituto da Justiça.

A todos que operam o Direito, advogados, promotores, magistrados, autoridades policiais e estudantes de Direito, nossas homenagens neste 11 de agosto. Porque somos os pilares que sustentam o estado de Direito. Sem os operadores, a democracia seria incompleta.

Sem a advocacia, não há liberdade, não há Direito, não há Justiça.

Parabéns, advogado, por abraçar a mais nobre das profissões.



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015

Lei 13.146 acrescenta novo conceito para capacidade civil



Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015
Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito.

Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos os filhos e famílias são legítimos e devem receber proteção do Estado (In. Dicionário de Direito de Família e Sucessões. Ilustrado. Saraiva, pag. 229). E assim, em toda relação jurídica, o sujeito deve ter preponderância e maior valor sobre o objeto da relação.

É a compreensão da dignidade da pessoa humana que começou-se a considerar e a valorizar a humanidade de cada sujeito em suas relações pessoais, sociais e consigo mesmo. O sujeito de direitos, como sujeito de desejos que também é, passou a ser reconhecido como um sujeito desejante, isso é, o direito a ser humano com todas as suas mazelas e idiossincrasias. Isto nos remete a repensar a capacidade e a responsabilidade de cada sujeito de direito. E foi assim que os institutos de proteção aos incapazes, guarda, tutela e curatela ganharam novas perspectivas.

A expressão guarda, por veicular um significante muito mais de objeto do que de sujeito, tende a desaparecer. Por isto o PLS 470/2013, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), substituiu tal expressão por convivência familiar. De fato a humanidade que há em cada criança e adolescente já não comporta que ela seja “guardada“ pelos pais. Foi também em respeito a esses menores de idade que, mesmo com esse significado pejorativo, a guarda tornou-se obrigatoriamente compartilhada, quebrando assim uma estrutura de poder e beneficiando os filhos.

A tutela, instituto de proteção aos menores incapazes, isto é, aos menores de 18 anos cujos pais faleceram ou desapareceram, deve ser nomeado um tutor, também sofreu alteração. O CCB 2002 inovou ao criar a figura do pró-tutor, que significa um reforço à tutela, como se fosse um tutor adjunto. Tudo isto em nome de proteger e dar mais valor ao menor incapaz.

Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que também o instituto da curatela vem sendo repensado e sendo visto por novas perspectivas. E assim, aquilo que a jurisprudência já vinha concedendo, está prestes a se tornar lei: foi aprovado na Câmara dos Deputados, dia 16 de julho de 2015, o PL que institui a Curatela compartilhada. Certamente o Senado também a aprovará, assim como todos os projetos de lei que tragam esse conteúdo de valorização e facilitação de vida dos sujeitos incapazes. Mas nem precisa desse PL, pois o artigo 1775-A, introduzido pela Lei 13.146/2015 já estabelece a curatela compartilhada. Na prática muitos curadores, assim como na guarda, já compartilham a curatela de seus pais ou parentes. É uma forma de suavizar o árduo trabalho com o exercício da curatela e interdições, e dividir responsabilidades.

Esta nova roupagem da curatela insere-se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. No ambiente da psiquiatria recebem a denominação de “Portadores de sofrimentos psíquico”, introduzindo um novo significante para as pessoas interditáveis, suavizando assim o preconceito e o estigma que recaem, principalmente, para os denominados loucos. A curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deveria ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma “morte civil”. O filósofo francês, Louis Althusser em seu livro O futuro dura muito tempo, em que relata sua própria história, trás um dos melhores depoimentos e reflexões sobre o assunto, pois fala da loucura de dentro dela, de quem viveu o processo de interdição inimputabilidade, o que ele também considerou uma morte em vida. Machado de Assis no conhecido conto O Alienista também já tinha nos proporcionado esta reflexão sobre os limites da razão e desrazão .

A consolidação e reconhecimento do valor e princípio da dignidade da pessoa humana vem agora na Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou vários artigos do Código Civil relativos à capacidade da pessoa traduzindo em seu texto toda a evolução e noção de inclusão social: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e afetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Portanto, ela não só alterou, mas também revolucionou ao introduzir uma nova expressão jurídica: "Tomada de Decisão Apoiada", que é um novo modelo jurídico promocional das pessoas com deficiência. Tal expressão traduz a recomendação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 12.3 Decreto 6.979/09). Este modelo já vigora na Itália desde 2004 (Lei 6), país em que nasceu a chamada luta antimanicomial, que era o movimento pela cidadania dos loucos. Também o Código Civil Argentino que passará a vigorar em 2016 (artigo 43) já prevê esta nova categoria jurídica. 

E assim a Lei 13.146/2015 que vigorará em 180 dias isto é, em 5 de janeiro de 2016, altera o instituto da capacidade civil, revogando artigos do CCB (3º, 4º 228, 1518, 1548, 1550 §2º, 1557, 1767, 1768, 1769, 1771, 1772, 1775-A, 1777) e acrescenta o novo conceito para capacidade civil, no artigo 1783-A do CCB:“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar –lhes apoio na tomada de decisões sobre atos de vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade .” Em outras palavras, agora há uma alternativa para a curatela, que só deve ser requerida como último caso. Cumpra-se aqui o que Jacques Lacan já havia anunciado há muitas décadas “Toda pessoa enquanto sujeito deve se responsabilizar pelos seus atos.” Esta nova compreensão da capacidade civil é uma boa tradução e incorporação da noção e valorização da dignidade e dignificação do humano e alguns passos adiante da noção original de Immanuel Kant em sua clássica obra Fundamentação da Metafisica dos Costumes.




Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJMG irá promover mutirões nos Juizados Especiais



Iniciativa se insere dentro das comemorações dos 20 anos da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais


Na Unidade da Rua Curitiba, em Belo Horizonte, interessados apresentam suas demandas no ato denominado atermamento



Uma série de mutirões nos Juizados Especiais será promovida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O projeto, criado por meio da Portaria Conjunta 427/2015 da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, publicada no DJe dia 6 de agosto, insere-se dentro das comemorações que marcam os 20 anos daLei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais.



O projeto comemorativo das duas décadas do surgimento da lei consistirá em mutirões para prolação de sentenças e de intervenções localizadas – uma série de ações concentradas em comarcas com expressivo represamento de processos de competência dos Juizados Especiais, em Minas, visando à realização de audiências de conciliação e de instrução e julgamento de prolação de sentenças.



Participarão da intervenção localizada comarcas indicadas pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), com base em relatórios estatísticos. Inicialmente, as comarcas que receberão a intervenção sãoMONTES Claros, Betim, Contagem, Pirapora, Curvelo e São João Del Rei, em datas que se estendem de 31 de agosto a 11 de setembro deste ano.



A intervenção localizada será realizada por equipe composta por juízes de direito e servidores, designados pelo presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, que irão se deslocar às comarcas selecionadas a fim de decidir o maior número possível de feitos, no período para o qual tiver sido programada a intervenção.



Já os mutirões consistirão na designação de juízes de direito para prolação de sentenças, em regime de cooperação, nos feitos de competência dos Juizados Especiais em Minas. As comarcas selecionadas para receber a ação também serão selecionadas pelo conselho e pelo CGJ, com base em relatórios, priorizando aquelas que apresentem elevado acervo de processos em fase decisória.



A coordenação dos mutirões e das intervenções localizadas estará a cargo dos juízes Francisco Ricardo Sales Costa e Marcelo Rodrigues Fioravante.



Divisor de águas



A Lei 9.099/1995 é considerada um marco na história da Justiça brasileira, ao democratizar e desburocratizar o acesso ao Judiciário, aproximando-o dos cidadãos. Simplicidade, informalidade e celeridade são alguns dos valores que pautam os Juizados Especiais. Em causas com valor até 20 salários-mínimos, não é necessário contratar advogado para fazer valer um direito. Em causas cujo valor ultrapasse esse montante, até o limite de 40 salários mínimos, a lei exige o acompanhamento de um profissional.



Nessa Justiça Especial, o juiz de direito homologa acordos e decide causas. O andamento processual é gratuito, desde o ajuizamento da ação até a decisão pelo juiz de primeiro grau. Custas judiciais, taxas e outras despesas serão pagas apenas

quando uma das partes não aceitar a sentença e recorrer, quando faltar a uma audiência marcada sem se justificar, quando proceder com má-fé e em outros casos previstos na lei.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...