quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Juiz de execução penal pode fixar calendário de saídas temporárias de preso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que o juiz pode fixar um calendário anual de saídas temporárias de visita ao lar para o apenado sem que isso viole o disposto no artigo 123 da Lei de Execução Penal (7.210/1984). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 128763, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro questionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cada saída autorizada deve ser individualmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. No caso em questão, o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e uma única decisão autorizou a visita ao lar duas vezes por mês, no aniversário, na Páscoa, no Dias dos Pais, das Mães, no Natal e no Ano Novo.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a realidade da execução penal no Estado do Rio de Janeiro – onde apenas uma vara de execuções penais (VEP) composta por seis juízes atende a toda a população carcerária –, deve ser considerada na análise dessa questão. Relatório do Mutirão Carcerário, realizado no estado em 2011, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomendou a criação de mais duas VEPs. Segundo o ministro, a interpretação dada ao dispositivo legal pelo STJ – em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que deve haver manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária –, coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do volume de processos.

“Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, parece suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável; por outro, projeta que, se não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.

O relator acrescentou que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da estação do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”, enfatizou. Segundo o ministro, a decisão única não exclui a participação suficiente do Ministério Público, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

O entendimento do STJ de que o juízo da execução penal não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional, resultou na edição da Súmula 520, com a seguinte redação: “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, pode-se argumentar que a decisão do STJ não afeta diretamente a situação do sentenciado, já que o juiz da execução penal pode autorizar saídas temporárias em várias decisões sucessivas ou em único ato, mas a realidade da execução penal brasileira demonstra que pode sim haver prejuízo aos detentos.

“Na medida em que as decisões podem ser concentradas sem perda substancial de qualidade, é recomendável que assim se faça. Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização só sejam apreciados após as datas de saída pretendidas, o que será o pior dos mundos porque o direito será negligenciado, vilipendiado”, ressaltou. O ministro disse ainda que desprezar a economia processual nas autorizações de saídas temporárias poderá gerar reflexos na superlotação carcerária. “As vagas do sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelo juiz”, afirmou. Gilmar Mendes lembrou ainda que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal (PLS 513/2013) prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios da execução sejam automatizados. O despacho judicial só será necessário para negá-los.

No julgamento, o relator citou precedente da Primeira Turma do STF (HC 98067) no sentido da viabilidade da programação de várias autorizações de saída temporária para visita ao lar numa única decisão, na medida em que, estando presentes os requisitos da primeira saída, as saídas subsequentes tornam-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas ser formalizado um novo pedido. A Turma decidiu enviar ofícios comunicando a decisão ao CNJ, para que avalie a situação da execução penal no Estado do Rio, e também ao presidente do STJ, para dar ciência da decisão, bem como ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Procuradoria Geral de Justiça do estado.

Fonte: STF - Supremo Tribunal federal

Microempresa pagará verbas rescisórias a empregado dispensado por justa causa um dia depois de ser advertido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Leônidas da Maia, de Araquari (SC), a pagar verbas rescisórias a um mecânico dispensado por justa causa um dia depois de receber advertência por faltas injustificadas ao trabalho. A Turma proveu recurso do trabalhador para declarar nula a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada.

Na reclamação trabalhista, o mecânico afirmou que houve dupla punição, e pediu a reversão da demissão. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando o número de faltas injustificadas e o fato dele ter sido suspenso em setembro de 2012 por faltar oito dias no mês e voltar a faltar depois da suspensão. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença, entendendo ter havido desídia por parte do empregado, que, mesmo advertido, não alterou o comportamento.

O relator do recurso do mecânico ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que um dos limites fundamentais do poder disciplinar do empregador é o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar já resolvida seja indefinidamente utilizada como fundamento para novas punições do empregado.

O relator destacou que não se pode "banalizar a justa causa" ou fazer dela uma ameaça constante aos empregados. "A possibilidade de advertir uma conduta faltosa não gera para o empregador a prerrogativa de fazer com que as advertências já somadas lhe atribuam o poder absoluto de dispensar o empregado por justa causa ao seu bel arbítrio", concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

  1. Fonte: TST

Sadia é condenada por estabelecer tempo de uso de banheiro a operadora de produção

A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção. Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco aSETE minutos para usar o toalete quando necessário.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".

Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-839-14.2010.5.09.0094

(Taciana Giesel/CF)

Fonte: TST

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TRF-3 concede visto a estrangeiro em relação homoafetiva com brasileiro


Um estrangeiro que mantém uma relação estável homoafetiva com um cidadão brasileiro tem direito ao visto de permanência no território do Brasil. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo entendimento da desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão. Ela afirmou que, nos casos de associação entre pessoas do mesmo sexo, com identidade de propósitos e com respeito e afeto pelo respectivo parceiro, deve ser considerada a hipótese de que dessa convivência resultem direitos para um dos parceiros.

A corte manteve a decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, baseada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, depois de a União ter apelado.

“Barreira intransponível”
O artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal afirma que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher”. Para a Advocacia-Geral da União, esse trecho seria uma “barreira intransponível” para que a relação entre o estrangeiro e o brasileiro tenha todos os direitos previstos em lei a um casal heterossexual.

Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão do casal que entrou com o processo, pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.

Reconhecimento da sociedade
A decisão da desembargadora de confirmar a obtenção do visto se baseia no reconhecimento que a sociedade tem da relação entre as duas pessoas. "Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência", declarou a juíza Marli Ferreira.

Ela apontou também que, ainda que o estatuto do estrangeiro não tenha previsão para o caso, a Resolução Normativa 77/2008 estabeleceu que a concessão de visto permanente, ou autorização de permanência, é deferido ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2015, 12h00

EJUD-TRT 17 divulga Revista Eletrônica


A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, do Estado do Espírito Santo, divulga a 6ª Edição de sua Revista Eletrônica, volume 1, jan-jun. 2015.

As publicações passaram pela análise do Conselho Editorial da Revista, composto pelos Membros do Conselho Consultivo da EJUD-17: juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria (coordenadora da Revista), juízes Adib Pereira Netto Salim, Cássio Ariel Moro, Fábio Eduardo Bonisson Paixão, além do diretor da Escola, Desembargador José Luiz Serafini, e da vice-diretora, juíza Fátima Gomes Ferreira.

A atual edição da Revista Eletrônica está hospedada na página da Escola Judicial, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e pode se acessada aqui.


Fonte: TRT3

JT-MG determina penhora de aluguéis de ponto comercial acoplado à residência da executada



Um único imóvel destinado à subsistência de sua família. Este foi o argumento utilizado pela executada para tentar afastar a penhora recaída sobre valores de locação de parte do imóvel, classificado como bem de família. Mas a tese não vingou. É que tanto o juiz de 1º Grau como a 4ª Turma do TRT-MG, que apreciou o recurso da devedora, constataram se tratar de locação de ponto comercial acoplado à residência. Para os julgadores, nesse caso, não há ilegalidade na penhora dos valores obtidos com a locação.

Atuando como relatora do recurso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães observou que o imóvel é composto por sete cômodos, além de um ponto comercial anexo. A casa, servindo de moradia de sua família, e o ponto comercial, locado a uma pessoa jurídica para desenvolver sua atividade empresarial.

No caso, os aluguéis objeto da penhora são provenientes do ponto comercial, o que, na visão da magistrada, não encontra amparo na Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e nem no entendimento da Súmula 486 do STJ, pela qual "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Ela lembrou que as normas em questão não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. O objetivo é resguardar a sobrevivência da família.

A desembargadora não acatou a alegação da executada no sentido de que o espaço seria destinado à exploração econômica, sacrificando parte do imóvel residencial, para sanar dificuldade financeira vivida por ela e sua família. Isto porque, conforme ressaltou, o imóvel é dividido desde 2006, representando potencial fonte de renda há muito tempo.

Com base nos documentos levados ao processo, a julgadora também verificou que os aluguéis não representam a única fonte de renda da executada. Ela observou que, apesar de a devedora ter de arcar com várias despesas suas e de sua família, conta com o auxílio de seu marido e de dois filhos maiores. Para a relatora, é claro que a executada tem muito mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que sequer tem onde morar.

A desembargadora chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução, conforme decidido em momento anterior. As várias tentativas de recebimento do crédito pela reclamante foram todas infrutíferas.

Por tudo isso, a penhora sobre os aluguéis foi mantida pela Turma de julgadores, que negou provimento ao recurso.( 0029200-40.2007.5.03.0150 AP )
Fonte: TRT3

Falta de comprovação afasta justa causa de empregado acusado de falsificar assinatura para ser liberado


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a um auxiliar de produção de Campina Grande (PB), acusado de falsificar assinatura do supervisor para ser liberado do trabalho.

A versão do trabalhador foi a de que o supervisor concedeu ordem de saída, devidamente rubricada, num dia em que sentiu fortes dores devido a um torcicolo e, na saída, acusaram-no de apresentar a ordem com assinatura desconhecida. Três dias depois foi dispensado por justa causa por indisciplina e improbidade. A Tess insistiu na conduta de improbidade e insubordinação, sustentando que a assinatura do supervisor foi forjada.

A decisão do juízo de primeiro grau que afastou a justa causa baseou-se na conclusão da perícia grafotécnica de que a assinatura não era nem do empregado nem do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da da 13ª Região (PB) manteve a sentença na íntegra por entender que a demissão justa causa sem a certeza da prática da conduta que a ensejou é inadmissível.

A Tess não conseguiu reformar a decisão no TST. O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, com base no acórdão regional, constatou que, de fato, a autorização continha assinatura falsificada, mas não teria como atribuí-la ao empregado, principalmente por ter quase um ano de serviço sem histórico de problemas na empresa. Não seria possível, ainda, reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos que serão julgados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Lourdes Côrtes/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...