quinta-feira, 4 de junho de 2015

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

Fonte: STJ

Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira



No processo submetido à apreciação do juiz substituto Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira para a qual prestava serviços, por meio de empresa interposta. Ela relatou que comercializava empréstimos consignados e seguros, entendendo que a atividade não poderia ser terceirizada por se inserir na atividade-fim. Já as reclamadas insistiram na tese de terceirização lícita, argumentando que o caso era de correspondente não bancário, com regulamentação pelo Banco Central.

Após a analisar as provas, o juiz deu razão à trabalhadora. Na sentença, ele observou que o contrato firmado entre as empresas, de fato, estabelecia que as atividades encontram-se regulamentadas pela Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central. Contudo, não considerou o aspecto capaz de impedir o reconhecimento do vínculo pretendido. É que as provas revelaram que as atividades exercidas se inseriam no objetivo social da instituição financeira. O juiz também identificou, no caso, a presença da subordinação inerente à relação de emprego, juntamente com os outros pressupostos fático-jurídicos.

O magistrado explicou que o Banco Central do Brasil não possui competência legislativa em matéria trabalhista, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Para ele, a Resolução 3.110/2003 não pode significar barreira à análise da verdadeira relação jurídica havida entre as partes. A sentença lembrou que a terceirização, regra geral, especificamente no que se refere à interposição de mão de obra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Somente casos expressamente previstos são ressalvados, como o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74.

Ainda conforme esclareceu o julgador, a terceirização de serviços vem sofrendo limites pela jurisprudência trabalhista, que a admite apenas em casos excepcionais. Exemplos são as situações envolvendo conservação, vigilância, limpeza e atividades não inseridas no aspecto produtivo da empresa contratante, também chamadas de atividades meio. Nesse sentido, destacou o entendimento pacificado pela Súmula 331 do TST.

Com relação ao caso examinado, a prova testemunhal deixou claro que a reclamante lidava diretamente com clientes, oferecendo e vendendo produtos, tudo se valendo dos sistemas operacionais do banco. Até margem de autonomia para negociar valores, possuía. Ela se apresentava aos clientes como empregada do banco, assim como os demais empregados que prestavam serviços no local. Além disso, a empresa que constava como empregadora apenas atuava em favor do banco, tomador dos serviços.

Uma declaração do preposto da empresa prestadora de serviços chamou a atenção do julgador: ele confessou que o banco reclamado não possuía agências com a finalidade de realizar empréstimo consignado. Esta atividade era transferida para outras empresas, em "nítida intermediação de mão de obra não tolerada pelo ordenamento jurídico", conforme registrou o magistrado.

Nesse contexto, o juiz não teve dúvidas de que a terceirização apenas visou a fraudar direitos trabalhistas e, por isso, decidiu declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira, nos termos do artigo 9º CLT. A decisão reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés em razão da concorrência para o ilícito (art. 942, CC/02).

"Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob o aspecto da terceirização de serviços ou pelo aspecto da intermediação de mão de obra, a ilicitude é latente, pois presentes os pressupostos da relação de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, notadamente a subordinação, verificada na sua forma objetiva, e, ainda, há vedação quanto à intermediação de mão de obra para esse tipo de atividade permanente, não se encontrando amparada pela exceção legal corroborada pela Súmula n. 331, I, TST", registrou.

A instituição financeira foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego, com pagamento de todas as parcelas decorrentes, inclusive direitos e vantagens assegurados à categoria dos bancários. A condenação envolveu também o pagamento de reflexos de comissões pagas por fora, horas extras, multa por descumprimento de instrumento coletivo de trabalho e multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. As reclamadas foram responsabilizadas de forma solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas (artigo 927 e 942 do Código Civil). Há recurso em tramitação no TRT-MG.

fonte: TRT3

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Não cabe controle judicial de projeto de lei antes de sua edição


Não cabe acolhimento de pedido de controle judicial prévio de projeto de lei antes de sua edição. Por isso, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) a condução do processo legislativo, pelo presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que deu origem ao Projeto de Lei de Conversão 6/2015.

O parlamentar questionou a inclusão de emenda no projeto versando sobre parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito do Poder Legislativo, tema que teria relação com a matéria tratada na Medida Provisória 668. Mas, de acordo com a decisão de Fux, o juízo preventivo de inconstitucionalidade de um projeto de lei só é autorizado em situações excepcionais. 

O ministro Luiz Fux apontou que o acolhimento do pedido de controle judicial prévio do projeto de lei em questão “subverteria a sistemática atual do controle de constitucionalidade, que tem no modelo repressivo, ou a posteriori, a sua regra”. O relator explicou que, desde que surgiu no Direito brasileiro, o controle judicial de constitucionalidade ocorre após a edição da lei ou do ato normativo.

Para o ministro, a solução que melhor se apresenta, no caso, é prestigiar a deliberação parlamentar. “Ela é a que, a um só tempo, prestigia o desenho institucional delineado pelo constituinte de 1988 e promove, de forma mais satisfatória, os postulados democráticos, sem asfixiar o âmbito de atuação constitucionalmente assegurado ao Poder Legislativo”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao MS. 

Jabuti
Rubens Bueno afirma que em janeiro deste ano foi editada a MP 668, que trata da elevação de alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Durante o exame da MP pela Comissão Especial do Congresso Nacional, foram apresentadas diversas emendas que, após serem aceitas pelo relator, deram origem ao PLC 6/2015. 

De acordo com o deputado, uma das emendas acolhidas, incluída no artigo 3º, trata da possibilidade de realização de PPPs no âmbito do Poder Legislativo, matéria que não teria qualquer pertinência com o tema versado na MP. Narra que a matéria foi levada à deliberação e aprovada pelo Plenário da Câmara, passando a fazer parte do texto encaminhado ao Senado Federal.

Além disso, o deputado diz que a matéria já tinha sido incluída em outro projeto de lei de conversão, contudo foi vetada pela presidente da República. O autor revelou que não foi respeitado, no caso, o principio constante do artigo 67 da Constituição Federal, que proíbe que projetos rejeitados voltem a ser analisados na mesma sessão legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
MS 33.615



Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 16h31

Senado aprova Lei de Mediação para tentar desafogar o Judiciário




O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/6) proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Quando processos forem protocolados no Judiciário, o juiz poderá enviar cada caso ao mediador judicial, e a negociação poderá durar 60 dias. O processo fica suspenso, mas não impede que o juiz ou árbitro conceda medidas de urgência. E ninguém deve ser obrigado a adotar o procedimento.

Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador, sem precisar se inscrever em algum tipo de conselho ou associação. Também não há prazo para que o diálogo seja concluído. 

Até hoje não existe nenhuma legislação específica sobre o tema. Vale apenas uma norma do Conselho Nacional de Justiça e cláusulas de contratos privados. 

“Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e cultura de mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes”, avalia Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Entre os avanços, Pasqualin aponta que o mediador judicial agora deverá ser remunerado, tornando esse tipo de trabalho mais profissional.

Nova fase
Para o governo federal, a aprovação conclui a segunda etapa da reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas em 2004, com a Emenda Constitucional 45. “Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Arbitragem [também em 2015], temos um pacote que vem mudar a cultura jurídica do nosso país”, afirma o secretário Flavio Crocce Caetano, que comanda a Secretaria de Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça.

O governo esperava ver a lei em vigor em 2014, previsão que acabou atropelada pelo ano eleitoral. Mesmo assim, Caetano diz que a aplicação de métodos consensuais no Brasil deve seguir tendência de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça. Segundo ele, a redação atual já segue o novo CPC e agrada a comunidade jurídica.

“O Senado e a Câmara dos Deputados estão de parabéns por terem entregue ao país sua primeira Lei de Mediação”, disse o advogado Marcelo Nobre, que integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto. “Não se trata de qualquer lei, mas de uma lei evoluída. Entre tantas coisas, posso destacar a previsão de que as partes façam a mediação online. Uma lei do século XXI”, afirma.

Na opinião do presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, as novas regras são positivas porque não fazem muitas restrições nem exigem formação específica do mediador. “Mediador bom é aquele que tem a confiança das partes”, diz. Para ele, o modelo traçado na lei é parecido com o usado nos Estados Unidos. Com informações da Agência Senado.


Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 19h32

Clube Atlético Mineiro é condenado por não viabilizar transferência de jogador para clube chinês






O Clube Atlético Mineiro foi condenado a pagar salários e outras parcelas contratuais a um ex-jogador durante o período em que ele foi emprestado a um clube chinês, mas não pôde exercer suas atividades. É que, tanto o juiz de 1º Grau quanto a 6ª Turma do TRT-MG entenderam que o clube não comprovou que a transferência do atleta se deu de forma válida.

Em seu voto, o desembargador Rogério Valle Ferreira discorreu a respeito dos direitos envolvendo o empréstimo de um jogador. Ele explicou que o clube cessionário, ou seja, aquele que recebe o jogador, é o responsável pelas verbas trabalhistas. É este quem detém a qualidade de empregador, assalariando e utilizando os serviços do atleta. Mesmo porque, conforme observou, o empréstimo se dá com a concordância do jogador. Na verdade, existem dois vínculos de emprego distintos, respondendo cada clube com os créditos decorrentes da prestação de serviços que se dá diretamente em favor deles. Assim, não há como impor ao clube que cedeu o jogador o pagamento referente ao contrato de trabalho que se reverteu em prol de outra associação.

Por outro lado, o caso do jogador reclamante foi considerado diferente. Isto porque o Atlético não conseguiu provar a existência de um contrato de empréstimo válido com o clube chinês interessado no futebol do reclamante. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o desembargador concluiu que o contrato de empréstimo não se aperfeiçoou. É que o clube não cumpriu o disposto no artigo 34 da Lei 9.615/98, que prevê deveres da entidade de prática desportiva empregadora. Segundo dispõe o inciso I, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser registrado na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva. Por sua vez, o inciso II estabelece que o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional deve ser registrado na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

"Em que pese ser o cessionário o único responsável pelas verbas relativas ao período da cessão, incumbe ao clube cedente, empregador originário, viabilizar a transferência válida do atleta profissional, sob pena de arcar com as verbas correspondentes", destacou no voto. E acrescentou que, do contrário, os riscos do negócio seriam transferidos ao trabalhador, situação não admitida no Direito do Trabalho.

Com relação às provas, o relator deu razão ao juiz de 1º Grau que não conheceu documentos em língua estrangeira apresentados pelo clube. Tudo porque não foram juntados em versão traduzida por tradutor juramentado, na forma exigida pelo artigo 157 do CPC. O desembargador fez questão de registrar que o juiz sentenciante apreciou detidamente toda a prova documental, fez incursões a normas pertinentes, como, ilustrativamente, o Estatuto da FIFA (Federação Internacional de Futebol). Ele valorizou a sentença fundamentada em diversos argumentos, como, por exemplo, no fato de a cessão ter durado menos de três meses, o que, segundo interpretação sistemática do artigo 30 da Lei 9.615/98, não pode prevalecer. Por esse e outros motivos, acabou mantendo a decisão de 1º Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando, pois, a falta de comprovação de que a cessão se deu de forma válida, a Turma de julgadores decidiu confirmar a condenação do réu ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, na forma fixada na sentença.

Fonte: TRT3

Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.
Fonte: STJ

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...