quinta-feira, 30 de abril de 2015

STJ tem a última palavra sobre cabimento de recurso, julga ministra




Os pressupostos de admissibilidade de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça não é tema para recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Foi o que afirmou a vice-presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao indeferir a interposição de um recurso ao Supremo pelo Condomínio Shopping Center Ibirapuera, para contestar um acórdão da 1ª Turma do STJ, lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.

Segundo Laurita, os critérios para a admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais que não sejam o próprio Supremo constituem matéria infraconstitucional — portanto, sem possibilidade de atender ao requisito da repercussão geral e sem nenhuma chance de ser discutida em recurso extraordinário.

A decisão se deu em uma ação do condomínio contra a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp). A turma entendeu que a Justiça paulista havia decidido a questão com base na interpretação de dois decretos estaduais e não de leis federais. Como o papel do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, o colegiado concluiu que não tinha competência para julgar o litígio.

No recurso extraordinário que pretendia interpor, o condomínio alega que o decreto não é norma autônoma, mas ato da administração que apenas regulamenta disposições legais. E que a decisão da 1ª Turma teria contrariado a Constituição, pois uma das competências do STJ é julgar conflitos entre lei federal e ato de governo local. Segundo o condomínio, caberia à corte, na função de uniformizar a aplicação das leis federais, analisar conflitos entre essas leis e os atos administrativos que as regulamentam.

Para a ministra Laurita Vaz, o acórdão do STJ firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do mérito do recurso especial do condomínio. A ministra lembrou que o STF já decidiu que “a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional” — por isso, não havendo implicação constitucional, não pode haver repercussão geral.

De acordo com a ministra, é “inafastável” a conclusão de que os fundamentos do acórdão da 1ª Turma do STJ não são passíveis de revisão pelo STF “em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte”.

Com base no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Supremo não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão discutida não tiver repercussão geral, a ministra indeferiu liminarmente o processamento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2015, 18h15

Pleno reafirma jurisprudência sobre concessão de equiparação salarial em cadeia


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a um empregado da Brasilcenter Comunicações Ltda. equiparação salarial com colegas que, por sua vez, haviam obtido o mesmo direito por via judicial – a chamada equiparação salarial em cadeia. No julgamento do primeiro processo afetado ao Pleno nos termos da Lei 13.015/2014, o Tribunal reafirmou entendimento de que, nos casos de equiparação salarial em cadeia, não é necessário que o trabalhador que pede o direito tenha diferença de tempo de serviço inferior a dois anos em relação ao colega apontado na primeira reclamação trabalhista que deu origem à cadeia equiparatória.

Equiparação em cadeia

O artigo 461 da CLT estabelece três requisitos para a concessão de equiparação salarial: identidade de função, trabalho produzido com a mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma. O motivo da exigência é permitir que as empresas paguem salários maiores a profissionais com mais experiência.

No caso da equiparação em cadeia, porém, depois que a Justiça reconhece o primeiro caso, os pedidos subsequentes passam a ser feitos em relação ao chamado "paradigma imediato" – ou seja, o colega mais próximo que, por sua vez, apontou como paradigma outro colega cujo salário foi equiparado com base em decisão judicial anterior.

No TST, a matéria é tratada na Súmula 6, editada originalmente em 1969 e atualizada diversas vezes desde então. Na última alteração, em 2012, o verbete ganhou o item VI, para explicitar que, estando presentes os pressupostos da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma imediato. As exceções são as situações de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência ou, no caso da equiparação em cadeia, se o empregador comprovar a existência de fatos impeditivos do direito em relação ao chamado "paradigma remoto" – o trabalhador apontado como paradigma na primeira decisão que deu origem à cadeia.

Desde então, o Tribunal vem, majoritariamente, entendendo que a exigência da diferença inferior a dois anos se aplica apenas em relação ao paradigma imediato, mas não ao remoto.

O caso

No caso julgado, uma representante de telemarketing da Brasilcenter que prestava serviços para a Claro S. A. pediu equiparação salarial com quatro colegas que exerciam a mesma função e obtiveram a equiparação com outros representantes em ações anteriores. Desde a primeira instância, as empresas contestaram o pedido afirmando que os requisitos do artigo 461 da CLT deveriam ser observados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, e não apenas aos quatro paradigmas imediatos apontados por ela.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido procedente com base na Súmula 6. A condenação, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi reformada pela Sétima Turma do TST em 2012 com fundamento na mesma súmula. Para a Turma, a equiparação seria incabível porque as empresas teriam comprovado, no caso, diferença de tempo na função superior a dois anos entre a representante e os paradigmas remotos, o que enquadraria o caso na exceção da parte final do item VI da Súmula 6.

Pleno

O caso foi afeto ao Pleno pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mediante a aplicação do disposto no artigo 896 com a redação dada pela Lei 13.015/2014, que prevê a possibilidade de afetação de matéria relevante para o Tribunal Pleno para a fixação de tese sobre questão de direito controvertida. A discussão no Pleno, portanto, se deu em torno da necessidade ou não da diferença inferior a dois anos entre o trabalhador que pleiteia equiparação e o paradigma remoto.

O entendimento que prevaleceu, por 23 votos, foi o do relator, no sentido de que o requisito só se justifica em relação aos paradigmas imediatos indicados na reclamação trabalhista e com os quais o autor da reclamação conviveu. "Caso contrário, nenhuma outra equiparação salarial em cadeia será bem sucedida, já que isso leva, automaticamente, à imunização absoluta do empregador em relação a qualquer reclamação futura dos demais elos da cadeia equiparatória", assinala o ministro José Roberto Freire Pimenta.

O ministro observa que, caso prevalecesse a exigência do prazo inferior a dois anos em relação ao primeiro paradigma, o empregador estará em tese autorizado, "de forma eterna, automática e absoluta", a praticar, no futuro, outras lesões contra o princípio constitucional da isonomia salarial, pois poderá contratar um terceiro empregado (e outros em seguida, que comporão os elos seguintes da cadeia) sem levar em conta o novo valor do salário decorrente da primeira ação trabalhista.

Ficaram vencidos, quanto à fundamentação, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Fernando Eizo Ono.

Efeito vinculante

O ministro José Roberto Freire Pimenta destacou, no acórdão, que a decisão e seu fundamento jurídico devem produzir "os efeitos extraprocessuais e vinculantes naturais ao sistema de precedentes recém-introduzido no ordenamento jurídico nacional". Ele explicou que a afetação de um processo ao Pleno pela SDI-1 para a fixação de tese, como no caso, corresponde ao chamado incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do novo Código de Processo Civil, sancionado em março deste ano e que entrará em vigor em março de 2016.

Segundo esse dispositivo, o incidente ocorre quando o julgamento "envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", e a decisão proferida "vinculará todos os juízes e órgãos fracionários". "A finalidade desse incidente de assunção de competência é, como se sabe, consagrar um precedente cujo fundamento jurídico deverá ser observado por todos os demais juízes e órgãos fracionários da Justiça do Trabalho em casos idênticos", explica o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Súmula 6

A conclusão majoritária do Pleno foi a de que este entendimento já está, hoje, virtualmente contido e consagrado no item VI da Súmula 6. Mas, diante da controvérsia, decidiu-se pela conveniência de se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST proposta para elaboração de novo texto que torne expresso tal entendimento.

(Carmem Feijó)

Processo: E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038

Fonte: TST 

Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória



Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de planos odontológicos.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.

Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à moratória não têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o recolhimento das custas processuais.

Precedentes

Ao determinar o processamento dos embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que a natureza dos embargos à moratória é de defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das custas iniciais.

Os precedentes que deram origem à Súmula 292 também corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses precedentes (REsp 222.937), a Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação. Leia o voto do relator.
Fonte: STJ 

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Unilever indenizará menor que ficou surda ao tratar intoxicação alimentar



A Unilever Brasil terá de indenizar uma adolescente e os pais dela por ter fornecido papinha contaminada que a garota consumiu em 1999, quando tinha um ano e quatro meses de idade. Na época, a menina ficou surda ao ser medicada contra uma infecção intestinal grave e progressiva ocasionada pelo produto. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que condenou a empresa em R$ 400 mil.

Segundo a decisão, a filha do casal foi alimentada com creme de arroz fabricado pela Unilever e contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos mortos. A perícia constatou mais tarde que a contaminação atingira várias unidades do produto.

Ao ser detectada infecção intestinal, cuja causa ainda era desconhecida, o pediatra restringiu diversos alimentos e concentrou a nutrição da menor no creme de arroz, de modo que houve ingestão continuada do produto e consequente piora do quadro clínico. Ela enfrentou desnutrição e desidratação e chegou à iminência de morte.

O processo contra a Unilever tramitava na Justiça quando foi relatado fato novo. Como a medicação utilizada não controlava a doença, foi necessário o uso de antibiótico agressivo que estagnou a infecção, mas sujeitou a menina à perda da audição — reação adversa mais grave indicada na bula do medicamento.

Em primeira instância, a Unilever e o mercado no qual o creme de arroz havia sido adquirido foram condenados, solidariamente, a indenizar em R$ 1,5 milhão por danos morais: R$ 300 mil pela intoxicação alimentar, R$ 600 mil pela perda auditiva e R$ 300 mil a cada um dos pais.

Devido à redução da capacidade laboral e a eventuais dificuldades de inserção futura no mercado de trabalho, a juíza determinou — em decisão que foi considerada ultra petita — o pagamento de pensão à garota, no período de 18 a 60 anos de idade, no valor de R$ 1.100,00 mensais. Determinou ainda o reembolso das despesas com o tratamento já feito e os futuros.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou a condenação para retirar a responsabilidade solidária do mercado e para tornar vitalícia a pensão mensal. A Unilever recorreu ao STJ.

Quanto à pensão, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, afirmou que a redução da capacidade de trabalho e as dificuldades de inserção no mercado foram utilizadas na petição inicial da ação como argumento para requerer apenas danos morais. Assim, os julgadores não deveriam ter considerado a pensão implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.

Os valores da indenização por danos morais foram revistos, uma vez que, segundo Noronha, estavam “fora dos parâmetros usualmente adotados pelo STJ”. O colegiado fixou a reparação em R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil pela infecção intestinal, R$ 100 mil pela surdez e R$ 50 mil para cada um dos pais, além de correção monetária e juros moratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia aqui a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2015, 13h02

Supremacia da garantia do contraditório no Novo Código de Processo Civil





O novo Código de Processo Civil, finalmente sancionado em 16 de março de 2015 — Lei 13.105 —, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal aos litigantes. Até porque, os fundamentos de um diploma processual devem se nortear, em primeiro lugar, nas diretrizes traçadas pela Constituição Federal.

Embora passível de críticas pontuais, o novoCodex encerra um modelo processual acentuadamente garantístico, governado pelos dogmas do due process of law.

No que se refere ao princípio do contraditório, é de assinalar-se que o objetivo precípuo da Comissão de Juristas que elaborou o respectivo Anteprojeto do CPC veio revelado na própria exposição de motivos, ao ser enfatizado, com todas as letras, que: “A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que preveem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou às ‘avessas’. Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório [...]” (destaque meu).

Verifica-se, pois, que, em perfeita simetria com o princípio da publicidade e com o denominado princípio da cooperação entre os protagonistas do processo, a garantia do contraditório é expressamente contemplada no artigo 9º (“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”), e, ainda, de algum modo, referenciada nos seguintes artigos do CPC/2015: 10, 18, par. ún., 98, § 1º, VIII, 115, 135, 329, II, 371, capute § 2º, 372, 437, § 1º, 493, 503, § 1º, II, 511, 592, 853, 962, § 2º, 983, 1.023, § 2º, 1.036, § 2º. E isso bem demonstra a preocupação do legislador em resguardar, de forma pormenorizada, o contraditório, que é considerado cânone fundamental do processo. 

Não podendo ser diferente, os nossos tribunais também exaltam a garantia do contraditório: v., p. ex.: “[...] A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo aos recorrentes [...]” (STJ, 2ª Turma, AgRg. no REsp. 1.506.408-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, v. u., j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015); “[...] A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa [...]” (STJ, 2ª Turma, AgRg. no Agravo em REsp. 598.403-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, v. u., j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015) ; “[...] Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de sua exigência, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp. 686752-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/06/2005; EEDAGA. 314.971-ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, v. u., DJ 31/05/2004; REsp. 316.202-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v. u., DJ 15/12/2003. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual [...]” (STJ, 1ª Turma, REsp. 1.080.808-MG, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., j. 12/05/2009, DJe 03/06/2009).

Apenas porá exemplificar, dentre as novidades de destaque do novo CPC, merece elogio a exigência de contraditório no âmbito do denominadoincidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133). Dispõe, com efeito, o artigo 135, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Este era mesmo um tema que reclamava tratamento legislativo. A existência de duas categorias bem nítidas de “terceiros” impõe diferente solução na aferição da respectiva responsabilidade patrimonial. A situação na qual o sócio continua na administração da pessoa jurídica executada não é análoga àquela em que o sócio há muito tempo retirou-se do quadro social. A surpresa da desconsideração da personalidade jurídica para este último, supostamente responsável, recomenda a amplitude da defesa, centrada na sua participação efetiva no mencionado incidente processual.

A despeito da clareza do enunciado do caput artigo 9º, supra transcrito, cabe aqui uma rápida observação. Excepciona-se, nos incisos I a III, deste artigo 9º, o prévio contraditório naquelas situações de urgência ou que possam ocasionar a frustração do direito do requerente. O disposto no inciso I é bem abrangente, incluindo inúmeras situações nominadas no próprio diploma processual, como o arresto (artigo 301) e a busca e apreensão (artigo 536, parágrafo 1º).

Seja como for, em todas estas hipóteses, o contraditório se descortina “postcipato”, como, e. g., a técnica do procedimento monitório (CPC/2015, artigo 701), em que o pronunciamento jurisdicional perseguido é proferidoinaudita altera parte, diferindo-se para um momento ulterior a possibilidade de manifestação do outro litigante.

Frise-se que tal particularidade, admitida também em caráter excepcional em outras legislações modernas, não fere o devido processo legal.


José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015, 8h00

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro



Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).
Fonte: STJ

Empresas do setor sucroalcooleiro são condenadas em dano moral por inadimplência persistente de verbas trabalhistas



A 7ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, confirmou decisão que condenou quatro empresas do setor sucroalcooleiro a pagarem indenização por danos morais a um tratorista que teve o pagamento de suas verbas trabalhistas insistentemente negado, numa sucessão de promessas não cumpridas.

Por ocasião de sua dispensa, o trabalhador, que já contava com quatro meses de atraso de salários e de nove meses sem recebimento da cesta básica, também se deparou com o não recebimento das parcelas rescisórias. E ainda teve o dissabor de descobrir que o empregador também não cumpriu sua obrigação de depositar o FGTS no curso do contrato e de quitar a multa fundiária. A frustração e o sentimento de impotência do trabalhador ainda foram acentuados pelo descumprimento do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, que acabou por iludir o empregado com a promessa de pagamento de salários atrasados, cestas básicas e verbas rescisórias de forma parcelada.

Assim, como avaliado pelo juiz sentenciante, cujo entendimento foi acatado pela Turma julgadora, o acordo consistiu apenas em artifício utilizado pelas empresas para rescindir o contrato e liberar as guias rescisórias, sem quitação dos valores devidos. E os julgadores atribuíram maior gravidade à situação ao constatarem que o contrato de trabalho perdurou por mais de 10 anos.

Na ótica do desembargador relator, é inadmissível que a empresa dispense o empregado, criando uma natural expectativa de acerto rescisório no prazo legal, frustrada logo em seguida. Ele frisou que a situação não é de simples atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas de inadimplência aguda, agravada pelo tempo. E considerou perverso o cenário em que se exigiu do trabalhador sua força de trabalho, sendo-lhe negado o recebimento dos salários e sequer o pagamento das parcelas rescisórias que lhe serviriam de sustento até a nova reinserção no mercado de trabalho. Ressaltando que as verbas trabalhistas são presumidamente a única fonte de subsistência do empregado e de sua família, o desembargador manteve a indenização por danos morais concedida ao trabalhador, no valor de R$15.000,00.( 0000024-82.2014.5.03.0081 RO )
Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...