quarta-feira, 15 de abril de 2015

Presidente do TST abre audiência pública sobre terceirização no Senado


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, participou nesta segunda-feira (13) de audiência pública interativa promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal para debater as novas regras de terceirização de mão de obra. Convidado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o ministro afirmou que, enquanto estiver em vigor, a Súmula 331 continuará a ser aplicada pelo TST. O Projeto de Lei 4.330/2004, que teve o texto-base aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados, será analisado agora pelo Senado.

Jurisprudência

Ao abrir sua exposição, o presidente do TST afirmou ser "equivocada" a ideia de que a Justiça do Trabalho seja protecionista. "Nós aplicamos uma legislação que tenta equilibrar forças dando superioridade jurídica ao trabalhador diante da superioridade econômica da empresa", explicou. "Hoje, a Constituição Federal privilegia os acordos coletivos porque, por mais que possa tentar dirimir as controvérsias, a Justiça do Trabalho não seria tão eficaz quanto os próprios envolvidos para chegar a uma solução boa para todos".

Ressaltando que não falava como presidente do Tribunal, e sim como cidadão e magistrado, Levenhagen fez um histórico do fenômeno da terceirização, lembrando que essa modalidade de contratação surgiu nos Estados Unidos e na Inglaterra no bojo do Consenso de Washington, durante os governos Margareth Thatcher e Ronald Reagan, "uma época de sobrevalorização do capital". A prática foi adotada pelo Brasil "sem grandes discussões" também num período de maior exacerbação do capitalismo. "Empresas surgiram do dia para a noite, contratando trabalhadores pouco qualificados que não tinham as mesmas vantagens dos empregados diretos, configurando uma situação de rematada injustiça", afirmou.

Foi nesse contexto de "terceirização predatória" que, na ausência de legislação específica, o TST começou a construir sua jurisprudência sobre a matéria. Em 1993, o Tribunal editou a Súmula 256, revogada em 2003, substituída pela Súmula 331.

Levenhagen definiu como equivocada a ideia de que o TST teria legislado o tema. Ele citou os artigos 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e 126 do Código de Processo Civil (CPC) para explicar que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna na lei, e, nesses casos, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. "Com uma quantidade enorme de processos decorrentes da terceirização, o Tribunal tinha de se posicionar", afirmou.

O posicionamento adotado foi sendo aperfeiçoado ao longo dos anos, com as mudanças introduzidas na Súmula 331. A última alteração é de 2011, com a introdução dos itens V e VI, que tratam da responsabilidade da Administração Pública e da abrangência da responsabilidade subsidiária do contratante.

Equilíbrio

Levenhagen afirmou que confia no Parlamento brasileiro, como pilar da democracia, para encontrar o equilíbrio na regulamentação. "O Senado Federal tem de verificar para que não haja precarização", afirmou. "Não consigo entender que a garantia da produtividade implique subtrair direitos dos trabalhadores".

O ministro observou que o inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal coloca os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa no mesmo patamar como fundamentos da República. "Não se pode pensar num Brasil grande, com melhor distribuição de renda, sem a garantia da dignidade do trabalhador, da mesma forma que não se pode pensar no empregado sem valorizar a empresa", afirmou, lembrando que o TST "age com dureza contra o mau empregador para garantir o emprego".

Com relação à análise do PL 4.330 Levenhagen assinalou que o Senado, como casa revisora, pode ter um debate "menos acalorado" sobre o tema. "É da essência do Senado acalmar tensões, e tenho certeza de que vai olhar com bastante atenção para o tema, evitando a precarização excessiva", afirmou.

Entre os possíveis aperfeiçoamentos, o ministro admite que se estabeleça um percentual máximo para a contratação de terceirizados e mecanismos para garantir a isonomia entre empregados efetivos e prestadores de serviços, como a observância das convenções coletivas de trabalho da categoria principal do tomador de serviços.

Agradecimento

O presidente do TST agradeceu aos Senadores pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2010, que altera o artigo 92 da Constituição Federal para explicitar o TST como órgão do Poder Judiciário. A proposta, aprovada em segunda votação pelo Plenário do Senado em março, segue agora para a Câmara dos Deputados.

(Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)

Fonte: TST

Especial: Minutos gastos na troca de uniforme são ou não tempo à disposição do empregador?







É comum nas empresas de grande e médio porte que os empregados que trabalham na linha operacional usem uniforme para suas atividades laborais. Muitos já vão para o trabalho uniformizados, enquanto outros trocam de roupa na própria empresa, seja porque trabalham com produtos que a norma legal exige o banho e a troca de roupa, ou porque assim preferem.

O cerne da questão é, se esse tempo despendido pelo trabalhador para trocar o uniforme, no início e ao final da jornada, pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Mesmo que o empregado não esteja aguardando ou cumprindo ordens, esse período poderá gerar direito ao recebimento de horas extras?

O parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, estabelece que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos."

No mesmo sentido a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."

A controvérsia estabelecida está na situação em que o empregado chega à empresa, troca de uniforme, toma café e somente depois bate o ponto. Ao final da jornada o trabalhador procede à marcação do ponto e só então troca de roupa. As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Enquanto algumas Turmas entendem que esses minutos gastos pelo empregado, de toda forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outras Turmas entendem que esses minutos pré e pós jornada só poderão ser considerados tempo à disposição da empregadora se o banho e a troca de uniforme forem práticas impostas pela empresa ou obrigatórios, em razão da natureza da atividade empresarial.

Veja essas situações, analisadas pelas Turmas do TRT mineiro:
Banho e troca de uniforme obrigatórios: tempo à disposição do empregador. 


A 6ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que o reclamante tinha direito a receber, como extras, os minutos gastos com banho e troca de uniforme na empresa e acrescentou à condenação o pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais.

O relator do recurso foi o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto que, em seu voto, ressaltou que o tempo consumido na troca de uniforme e higienização obrigatória ao exercício das atividades laborais deve ser computado na jornada de trabalho do empregado, uma vez que este está à disposição do empregador, mesmo que não esteja recebendo ordens. Dessa forma, o lapso despendido, antes e depois da jornada, se superior a dez minutos em sua totalidade, nessa situação será computado na jornada, a teor da Súmula nº 366 do TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 do TST.

De acordo com o entendimento da Turma, estando o empregado dentro das dependências da empresa, ele já estará subordinado às normas internas. Por isso, o lapso de tempo entre a entrada na catraca da portaria da empresa e o início do trabalho deve ser considerado como tempo à disposição. Sendo nesse sentido o artigo 4º da CLT, que destaca como sendo tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Segundo o desembargador, a prova oral evidenciou a necessidade da troca de uniforme e do banho, em virtude do contato com amianto e que o tempo gasto com isso variava de 10 a 25 minutos, ao início e ao final da jornada, pois o trabalhador chegava à empresa mais cedo, trocava de roupa, colocava o uniforme e se dirigia ao local de trabalho, onde batia o ponto. Ao final do dia, marcava a saída no cartão, ia para o vestiário, tirava o uniforme e tomava banho, que era obrigatório.

O magistrado frisou que a obrigatoriedade do banho decorre de norma legal, uma vez que o Anexo 12 da NR 15, aplicável a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao amianto, estabelece no item 16 que"Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador".

Assim, tendo em vista a média do tempo informado na prova oral, a Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que o reclamante tinha direito à percepção de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. (0011159-92.2013.5.03.0092)
Quando a troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição 


Já a 9ª Turma analisou situação semelhante, mas o entendimento adotado foi outro. No caso, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que indeferiu ao reclamante o pagamento, como extras, de 30 minutos residuais anteriores e 30 minutos posteriores à jornada de trabalho, por entender que o reclamante não comprovou que permanecia à disposição do empregador no período que antecedia e sucedia a jornada de trabalho, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

No recurso, o trabalhador alegou que fazia uso do transporte fornecido pela empresa, fato que o levava a permanecer à disposição da empregadora ao longo desse lapso de tempo residual. No período compreendido entre a chegada à portaria e a marcação do ponto, ele ia para o vestiário, trocava de roupa, colocava o uniforme e EPI¿s e se dirigia ao refeitório, onde tomava café. Tudo isso ele alegou serem atos preparatórios para o trabalho e vinculados à sua dinâmica.

Mas, ao analisar a prova oral produzida, o desembargador João Bosco Pinto Lara não deu razão ao reclamante. Pelo depoimento pessoal do autor e da testemunha indicada por ele, o relator do recurso verificou que os empregados poderiam utilizar o transporte público ou particular. E se o reclamante preferia chegar mais cedo ou esperar, ao final do dia, o transporte fornecido pela empregadora, o fazia para a sua própria comodidade. Da mesma forma, com relação ao uniforme, não havia obrigatoriedade dos empregados trocarem de roupa na empresa, pois eles poderiam ir uniformizados de casa sem o menor problema. Também não havia obrigatoriedade de se tomar café nas dependências da empresa. Tudo isso, segundo esclareceu o julgador, inviabiliza o deferimento dos minutos residuais como extras.

O relator ressaltou que o lanche oferecido ou o transporte disponibilizado pelo empregador são apenas benefícios para o trabalhador, que pode ou não aceitá-los. Sendo assim, considerar esses minutos como extras seria apenar o empregador duplamente, o que provavelmente levaria a empresa a deixar de conceder ao trabalhador tais benesses.

Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma não considerou que o reclamante estivesse à disposição do empregador durante o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho diária, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, seja em razão da espera do transporte oferecido ou da troca de uniforme, uma vez que não havia obrigatoriedade de se fazer essa troca na empresa, nem de tomar o café oferecido pelo empregador. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante neste tópico. (0010490-40.2013.5.03.0027)
Confira no site do TST


Veja, abaixo, outras manifestações sobre o tema: 



Tempo à disposição do empregador: Tempo à disposição não caracterizado

EMENTA: HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional (ex. troca de uniforme), ou aguardando o transporte no deslocamento casa-trabalho, de uso obrigatório, são considerados tempo à disposição por ficção legal (art. 4º, da CLT). (TRT 3ª R Sétima Turma 0010972-31.2013.5.03.0142 RO - Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Os minutos residuais anteriores à jornada, em quantidade superior aos cinco minutos de tolerância previstos pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, devem ser remunerados como horas extras, sendo inócua a alegação de que os mencionados minutos foram despendidos pelo trabalhador na troca de uniforme e no lanche, visto que tais lapsos são considerados tempo à disposição do empregador (artigo 4º, CLT). A partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando, desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento empresarial. (02892-2012-032-03-00-3-RO ¿ 20/02/2015 - Segunda Turma- Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, desjejum, deslocamento dentro da empresa e outros atos de preparação para o efetivo início da jornada de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição e pago como extra, desde que ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58 da CLT. (TRT da 3.ª Região;PJe: 0011065-38.2013.5.03.0095 (RO); Disponibilização:10/04/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Rogerio Valle Ferreira) 

MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo gasto, antes e depois da jornada contratual, se superior a dez minutos em sua totalidade, será considerado à disposição do empregador, ainda que utilizado pelo empregado para lanche e troca de uniforme, ao teor da Súmula 366 do Colendo TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SDI-1. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002031-80.2012.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) 

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO QUE ELASTECE O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não prevalece o ACT apontado pela reclamada, segundo o qual não caracteriza sobrejornada a permanência dos empregados na área da Usina (45 minutos antes e 30 minutos depois), ante o disposto na Súmula 449 do TST (que resultou da conversão da OJ 372 da SDI-1). O direito daí decorrente independe de comprovação no tocante à efetiva prestação de serviço. O tempo despendido, por exemplo, com lanches, desjejum ou na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, pois o empregado já se integra ao ambiente de trabalho e se predispõe ao cumprimento de ordens. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001732-22.2011.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Disponibilização: 06/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 242; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. Sem provas de que era necessária a chegada antecipada ao serviço, os minutos residuais destinados à troca de roupa e lanche não constituem tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras. (TRT 3ª R Quinta Turma 0010812-18.2014.5.03.0062 RO - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO ANTERIOR À JORNADA REGULAR PARA TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. Sem provas de que era necessária a chegada antecipada ao serviço, os minutos residuais destinados à troca de roupa e deslocamento interno não constituem tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011767-08.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 30/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Convocado Vitor Salino de Moura Eca) 

TROCA DE UNIFORME NÃO OBRIGATÓRIA - TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO - O tempo gasto pelo empregado em troca de uniforme, se lhe é facultado dirigir-se ao trabalho uniformizado, não caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001017-28.2014.5.03.0178 RO; Data de Publicação: 23/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) 

MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O fato de o empregado trocar de uniforme, antes e após a jornada, sem que tais minutos estejam consignados nos cartões de ponto, não autoriza, por si só, a interpretação de que ele estivesse à disposição da empresa, nos moldes do art. 4º da CLT. Há se analisar a imprescindibilidade das tarefas realizadas para as atividades dele na empresa em sentido estrito. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010197-16.2013.5.03.0142(RO); Disp: 12/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 287; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes) 

MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE USO DO TRANSPORTE DA EMPRESA, DE UNIFORMIZAÇÃO E DE TOMADA DE LANCHE MATINAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS. OPÇÃO DO EMPREGADO PELA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS RESIDUAIS. Se não havia obrigatoriedade de chegada antecipada - e nem da saída posterior ao registro de ponto - para uniformização, desuniformização, lanche e banho, somente se pode concluir que o empregado optou livremente por usufruir dos benefícios oferecidos pelo reclamado, o que enseja a conclusão de que os minutos utilizados nas atividades descritas pelo reclamante não faziam parte do rol de obrigações do empregado para com a empresa e, portanto, não configuram tempo à disposição do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010359-34.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 09/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 343; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)






FONTE: TRT3

32ª edição de Jurisprudência em Teses aborda prisão provisória




Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 32ª edição de Jurisprudência em Teses, com o temaPrisão provisória. A Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o tema baseadas em precedentes dos colegiados do tribunal.

Uma das teses destacadas diz que a alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva. O entendimento é baseado no RHC 55.070, julgado pela Quinta Turma em março de 2015.

Outra tese afirma que as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. O precedente tomado como referência foi o HC 299.126, da Quinta Turma, julgado em março deste ano.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ

Terceira Turma autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de empresa



É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a sócia e seu marido alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.

Segundo o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida, pois é impossível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes.

O casal era sócio na empresa e residia em imóvel de propriedade da firma, o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra empresa – da qual a esposa também é sócia e representante legal –, em contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também assinaram como avalistas.

Em virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária oferecida pela empresa, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua família.

Desconsideração

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento, reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se confunde com a moradia dos sócios.

Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.

Ainda que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também levaria à aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira a proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.

De acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com a sua anterior atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança”.

Leia o voto vencedor.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O afeto em xeque e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça







Já há muito se discute o valor jurídico do afeto. As teses negacionistas pelas quais o afeto não produz efeitos na ordem jurídica e é um mero “sentimento” estranho ao Direito de Família encontram-se superadas, razão pela qual não se perde tempo para rebatê-las.

Vale lembrar que a tese negacionista não encontra guarida de relevo também em Portugal. Em 23 de janeiro de 2012 o jornal Correio da Manhã noticiava: “Obrigado a ser pai de filha alheia”. A reportagem cuidava de uma ação julgada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em que o pai de uma menina propunha uma ação negatória de paternidade alegando que não era seu pai biológico por ser infértil. A notícia dizia, ainda, que o autor da demanda sabia que a filha não era sua desde o nascimento da criança, conhecendo, inclusive, o fato de a mãe da menina, sua mulher, ter mantido relações extraconjugais. Seguem algumas linhas da publicação:

“António (nome fictício) tem uma ‘filha' de 17 anos com o seu apelido, mas sabe que não é o pai, por ser infértil e nem sequer ter tido relações sexuais com a mãe desta. Para repor a ‘verdade biológica’ e retirar o seu nome da certidão de nascimento, recorreu ao tribunal, mas o seu pedido não foi aceite, por ter sido feito fora de prazo. Ainda tentou provar a inconstitucionalidade dessa norma, mas de nada lhe valeu.

O queixoso, que reside no concelho de Condeixa-a-Nova, era casado, mas a mulher (e mãe da rapariga) ‘recusava-se a ter relações sexuais" com ele, pois ‘mantinha um relacionamento amoroso e sexual’ com outro homem. António sempre soube que a menor não era sua filha. Acabaria por se divorciar da mulher, mas nessa altura o seu nome já figurava na certidão de nascimento como sendo o pai. Foi deixando passar o tempo, e quando apresentou, junto do Tribunal de Condeixa, uma acção de impugnação da paternidade, a menor já tinha 13 anos, quando a lei prevê um prazo de três anos para o fazer,’ contados desde a data em que teve conhecimento".

Nota-se que a construção socioafetiva é pano de fundo que dá subsídio aos prazos para impugnação de paternidade. No Brasil, por opção equivocada do legislador, o prazo para a impugnação da paternidade não se sujeita à decadência (artigo 1.601 do Código Civil).

De início, cabe a delimitação do conceito de afeto, para evitar qualquer confusão com conceitos semelhantes, como carinho, amor, respeito e consideração. Já tive oportunidade de dizer que confundir amor e afeto é algo danoso ao sistema jurídico. Se fosse amor, sua aferição necessitaria de longo e inócuo trabalho de investigação da alma humana: “você ama seu filho?” ou “qual a medida de seu amor?”.Por fim haveria um risco: findo o amor, logo, equivocadamente, findo o afeto, os vínculos jurídicos dele decorrentes podem ser desfeitos.

Nas palavras de Giselle Câmara Groeninga, “o afeto é, no Direito, em ramos da filosofia e no senso comum, identificado com o amor. Em nossa visão positivista era inclusive visto como dissociado do pensamento. Mas, ele é muito mais do que isto. Sem dúvida, uma qualidade que nos caracteriza é a ampla gama de sentimentos com que somos dotados e que nos vinculam – uns aos outros, de forma original face a outras espécies. Com base nos afetos, que se transformam em sentimentos, é que criamos as relações intersubjetivas – compostas de razão e emoção – do que nos move. À diferença dos outros animais, somos constituídos, além dos instintos, de sua tradução mental em impulsos de vida e de morte. Estes ganham a qualidade mental de afetos – energia mental com a qualidade de ligação, de vinculação = libido, Eros, ou de desligamento, de não existência = morte, Thanatos. São estes impulsos que nos afetam, desde dentro, e que se transformam em sentimentos – que ganham um sentido, uma direção na relação com as outras pessoas, com nuances que variam do amor ao ódio, em combinações variadas. É por meio dos afetos que valorizamos e julgamos a experiência em prazerosa, desprazerosa, boa ou má. Mas vamos além disto, e valoramos nossas experiências também de acordo com o pensamento, com a experiência e com valores construídos nas relações e apreendidos do meio social. São os afetos que nos vinculam das mais diversas formas às pessoas. E é certo que também somos afetados pelos estímulos externos que são traduzidos, interpretados mentalmente segundo as experiências passadas e a valoração que lhes foram atribuídas. Somos seres axiológicos por excelência, e parte desta qualidade que nos é inerente vem justamente dos afetos”[1].



Amor e ódio, o desejo de vida e de morte são expressões do afeto.

É o afeto que se manifesta na relação com outro que nos interessa. Afeto em potência, sem que se transforme em relação efetivamente não interessa ao Direito de Família. A valorização do afeto como motivo para a formação de vínculos familiares que vão além da adoção, remonta ao brilhante trabalho de João Baptista Vilella, jurista de primeira grandeza, escrito no início da década de 1980, tratando da desbiologização da paternidade. Na essência, o trabalho procura dizer que o vínculo familiar seria mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico. Assim surgiria uma nova forma de parentesco civil, a parentalidade socioafetiva.

O afeto tem repercussão nos tribunais em dois campos: responsabilidade civil por abandono afetivo e a criação de vínculos familiares.

Em 2 de maio de 2012, o mesmo STJ que, em decisão lamentável, no ano de 2005 afastou a indenização por abandono afetivo ao confundir amor com afeto[2], com nova composição, atento a um direito de família mais humano e solidário, julgou outro caso de abandono com decisão totalmente oposta. A ministra Nancy Andrighi deixou claro que “na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos”.[3]

Confundir cuidado com amor foi erro lamentável que abonou ao abandono e serviu de estímulos aos péssimos genitores. Esclarecer que amor e afeto não se confundem revelou, de maneira pedagógica, a sensibilidade da ministra Nancy Andrighi.

O julgado em que o STJ pune o abandono e põe fim à irresponsabilidade parental ressalta que “os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”.

Em termos de criação de vínculos jurídicos a questão se complica enormemente. É verdade que o artigo 1.593 do Código Civil admite que o parentesco natural decorre da consanguinidade e que o parentesco civil de outra origem. É a porta de entrada da lei para se admitir, além do parentesco civil por adoção, o por socioafetividade.

Nesse sentido, o STJ já há muito entende que o afeto tem valor jurídico. Em 2011, aquele tribunal afirmava de maneira indiscutível:

“A filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade da criança”(REsp 450.566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)

Ora, se a socioafetividade efetivamente tem por fundamento a tutela de personalidade, dúvida não há do patamar em que se encontra. É valor de extrema importância para a formação da pessoa humana.
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José Fernando Simão é advogado, diretor do conselho consultivo do IBDFAM e professor da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Direito.



Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2015, 7h36

Inconveniências que pedem resposta da Justiça




Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente... Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.

O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.

Salário inexplicável

Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.

Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (REsp 718.210).

Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.

A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (AREsp 385.125).

Fora do normal

Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (REsp 658.975).

Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (REsp 551.840).

Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.

O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.

Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.

Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (REsp 552.381).

Diploma demorado

O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.

Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (REsp 631.204).

Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (REsp 412.560).

Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.

A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.

O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.

Fofoca social

Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra a revista Quem Acontece por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (REsp 1.082.878).

Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.

A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.

Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.

Casamentos

Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que a Editora Caras deveria pagar indenização por dano moral e material ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento com a jovem Athina Onassis, ocorrido em 2005 (REsp 1.461.352).

Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Caras ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
fONTE: stj

JURISPRUDÊNCIA PRONTA STJ

Uniformização de jurisprudência


Penhora de faturamento de empresa e pedido de uniformização de jurisprudência são os novos temas da Pesquisa Pronta, disponibilizados nesta segunda-feira (13) na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A pesquisa Requisitos para a penhora de faturamento de empresa traz julgados do STJ que admitem a possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa. Para tanto, devem ser observadas as condições previstas na legislação processual e, além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Quanto ao segundo tema, o STJ decidiu que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que analisa o direito material invocado, não sendo cabível nos casos de não conhecimento do recurso devido à inexistência de similitude fático-jurídica. Veja precedentes nesse sentido na pesquisa Pedido de uniformização de jurisprudência em face de decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.


Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...