terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça não é sinônimo de justiçamento




[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (9/3) com o título Prende e solta]

O título deste artigo revela autoria única. Quem prende e solta é o Estado-juiz, gerando toda sorte de perplexidade, de decepção para os cidadãos em geral. A ordem natural direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena privativa da liberdade de ir e vir.

Esse enfoque decorre da presunção do que normalmente ocorre; mais do que isso, do princípio constitucional da não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A impossibilidade de voltar-se ao estado de fato anterior exclui a denominada execução provisória da pena. A liberdade perdida, ante postura precoce, temporã, açodada, foge ao campo da devolução. Há, pois, de admitir-se uma premissa: o acusado, até então simples acusado, deve responder ao processo-crime em liberdade, assim permanecendo sob os holofotes da persecução penal, o que não é pouco em termos de reputação perante a sociedade.

A Constituição Federal, de forma indireta, contém mitigação a esse princípio, ao versar não só que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, como também que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão temporária é exceção, e mais ainda o é a preventiva. Presente o princípio da não culpabilidade, o legislador veio a afastar, como título da prisão provisória, até mesmo, o flagrante. Fê-lo mediante lei de 2011, estabelecendo a necessidade, se for o caso, de conversão em preventiva, uma vez não sendo oportuna e satisfatória a adoção, no caso concreto, de uma das medidas acauteladoras nela previstas.

Mas por que a população carcerária provisória chegou a patamar praticamente igual ao da definitiva, levando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão do ministro Gilmar Mendes, a realizar um verdadeiro mutirão de soltura?

As razões mostram-se muitas. São potencializados — em inversão de valores, em abandono de princípios, da máxima segundo a qual, em direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele — aspectos neutros, de subjetivismo maior, sobressaindo o critério de plantão e, com isso, grassando a incerteza, a intranquilidade, a insegurança.

Em visão míope — e de bem-intencionados, nesta quadra estranha, o Brasil está cheio —, passou a vingar não o império da lei, mas a óptica do combate, sem freios, dos desvios de conduta, da corrupção, da delinquência de todo gênero.

A prisão preventiva talvez amenize consciências ante a morosidade da Justiça, dando-se uma esperança vã aos cidadãos, como se fosse panaceia perante esse mal maior que é a impunidade. A exceção virou regra, implementando-se, com automaticidade e, portanto, à margem da regência legal, esse ato de constrição maior que é a prisão.

As decisões nesse campo carecem de fundamentação, desaguando na concessão de ordem em habeas corpus. Por vezes, potencializa-se a imputação e, em capacidade intuitiva, presume-se que, solto, o investigado voltará a delinquir. Que se apure, viabilizando-se, à exaustão, o direito de defesa, para então, depois de incontroversa a culpa, limitar-se a liberdade, bem suplantado apenas pela própria vida.

Não é demasia lembrar Machado de Assis — a melhor forma de ver o chicote é tendo o cabo à mão. Justiça não é sinônimo de justiçamento. A sociedade não convive com o atropelo a normas reinantes. O desejável e buscado avanço social pressupõe o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. É esse o preço a ser pago "e é módico, estando ao alcance de todos" por viver-se em um Estado Democrático de Direito.


Marco Aurélio Mello é ministro do Supremo Tribunal Federal.



Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2015, 11h32

Juíza aos 28 anos, miss-DF diz que sofreu preconceito por ser modelo





“Ainda há preconceito de que modelo não é inteligente, mas eu sempre fui boa aluna. As pessoas ficam surpresas ao saber que uma modelo-miss passou em vários concursos e hoje é juíza federal”. Assim, Alessandra Baldini narra um pouco do preconceito que teve de superar até se tornar juíza federal, aos 28 anos. Para ela, sua conquista é uma quebra de paridgma.

Antes de ser aprovada na magistratura, Alessandra foi modelo e miss Distrito Federal. Devido à carreira de modelo, que a fez interromper os estudos por duas vezes, ela disse que sofreu preconceito desde que começou a cursar Direito. “Na época da faculdade houve preconceito. A maioria das pessoas não acreditava que eu pudesse ser uma boa aluna, já que era modelo”, disse a juíza ao portal G1.

Para ela, a experiência com o mundo das misses poderá contribuir com sua atual carreira. "Aprendi a lidar com situações adversas — concorrência, fracasso etc — desde nova, em razão da competitividade do meio da moda. Independentemente da idade da modelo, os problemas advindos da carreira são de 'gente grande'", diz.

Segundo Alessandra, a vontade de se tornar juíza veio do contato com magistrados na faculdade. Além disso, ela manteve contato com a carreira quando advogou e, depois, quando foi analista do Supremo Tribunal Federal. Ao todo, ela foi aprovada em seis concursos públicos, entre eles para analista do Superior Tribunal de Justiça, defensora pública e procuradora do Banco Central.

Agora ela conta que não pretende fazer mais concursos, pois chegou aonde queria. Segundo a jovem, agora é iniciar a carreira com dedicação total. “Essa nova fase demandará não apenas o conhecimento jurídico adquirido ao longo dos anos, mas também maturidade e sensibilidade para lidar com conflitos concretos", diz.


Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2015, 16h39

T-MG rejeita aplicação de litigância de má-fé a trabalhador que ajuizou ação na cidade onde mora e não onde prestou serviços




O trabalhador reconheceu que, quando foi contratado e trabalhou para o frigorífico reclamado, residia em Santa Luzia. Mesmo assim, ajuizou sua reclamação trabalhista na cidade de Montes Claros, atual domicílio. Com base no artigo 651 da CLT, que prevê que o empregado deve apresentar reclamatória no Juízo da localidade onde presta ou prestou serviços, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros entendeu que a Vara do Trabalho competente para julgar o caso seria a de Santa Luzia. Assim, acolheu a alegação de incompetência em razão do lugar, arguida pela ré.

Mas a ex-empregadora queria mais: que o reclamante fosse condenado por litigância de má-fé e que pagasse uma indenização por danos materiais, considerando os gastos com deslocamento de advogado e representante para Montes Claros. Os pedidos, formulados por meio de reconvenção, foram negados em 1º Grau. E a decisão foi mantida pela 5ª Turma de TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado pela ré.

Na visão do relator, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, o reclamante apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito. "A litigância de má-fé é caracterizada quando evidente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas" , explicou no voto.

Para ele, o trabalhador não praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do CPC. Mesmo porque, conforme lembrado, a competência em razão do lugar é relativa e só pode ser acolhida quando levantada e comprovada pela parte contrária. Ponderou ainda o magistrado que a escolha do foro de domicílio do trabalhador se deu também por razões relacionadas à hipossuficiência jurídica e econômica dele, ou seja, por se tratar da parte mais fraca da relação e desprovida de recursos.

Não foi identificada qualquer intenção do trabalhador de dificultar a defesa, ficando claro para o juiz convocado que ele ajuizou a ação em Montes Claros simplesmente por ter se mudado de Santa Luzia. Situação esta que ocorreu também em razão do trabalho. O relator lembrou que em diversos sistemas processuais do trabalho o ajuizamento no domicílio do trabalhador é usual. E ponderou: "Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação".

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores rejeitou os pedidos da reclamada, inclusive quanto à indenização por dano material, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.


Fonte: TRT3

União e Rio de Janeiro terão de indenizar hemofílicos contaminados em transfusão



Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade da União e do estado do Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas portadoras dos vírus HIV e da hepatite C, adquiridos em transfusões sanguíneas para tratamento de hemofilia.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os dois entes federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. Contra a decisão, a União e o Rio de Janeiro interpuseram recursos no STJ.

Alegaram incidência da prescrição quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de 1980 e a ação foi ajuizada só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também sustentaram, cada qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para responder à ação. Para a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do sangue. Já para o estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei 4.701/65 (revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).

Acórdão mantido

Nenhum dos argumentos convenceu o relator, ministro Humberto Martins. Em relação à prescrição, ele destacou que o STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na data em que se torna conhecido o resultado do exame laboratorial que comprovou a contaminação. No caso apreciado, entretanto, essa data não foi mencionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ – que impede a discussão, em recurso especial, de matéria não debatida na instância anterior.

“Da análise do acórdão, apenas se pode inferir que as partes recorridas foram contaminadas em meados dos anos 80 – sem nenhuma data exata sobre a contaminação ou a ciência inequívoca da enfermidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da prescrição por ausência de prequestionamento”, disse o relator.

A alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada pelo ministro. Ele reconheceu que a Lei 4.701 estabelece que o “disciplinamento e controle da hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo federal”, mas destacou que a mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.

Quanto ao valor da indenização, o relator considerou inviável revisar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação. Segundo ele, para isso seria necessária a reapreciação das provas do processo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de março de 2015

NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM DIREITO DO CONSUMIDOR




Notas Técnicas




Nota Técnica é um documento elaborado por técnicos especializados em determinado assunto e difere do Parecer pela análise completa de todo o contexto, devendo conter histórico e fundamento legal, baseados em informações relevantes. É formal e impessoal, não podendo ser utilizada a primeira pessoa. Oferece alternativas para tomada de decisão.

A Nota Técnica é emitida quando identificada a necessidade de fundamentação formal ou informação específica da área responsável pela matéria. Deverá ser elaborada por técnicos do assunto e encaminhada à chefia imediata, para validação e providências devidas. Compõe-se de três partes distintas: introdução (fundamentos legais ou histórico); desenvolvimento (análise técnica, parecer técnico); conclusão (parecer favorável ou desfavorável, com sugestões e/ou proposições de providências).


NT 123/2014: Sacolas plásticas e engajamento do consumidor em consumo sustentável
NT 102/2014: Análise da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
NT 225/2013: Saúde e Segurança. A proteção do consumidor nos eventos de lazer, cultura e entreterimento. Dever do fornecedor em disponibilizar de forma clara e transparente informações sobre os riscos que seus serviços apresentam a saúde e segurança do consumidor. Atos Normativos.
NT 175/2013: Projeto de Lei nº 5.196/2013. Fortalecimentos dos Procons. Importância para a atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Maior celeridade e eficácia na prevenção e resolução das demandas de consumo
NT 005/2012: Análise sobre o conflito aparente de normas que versam sobre o transporte aéreo
NT 002/2010: Bloqueio de aparelhos celulares furtados ou roubados
NT 057/2009: Presença de organismo geneticamente modificado na composição do produto
NT 051/2009: Redução da quantidade de produto. Maquiagem de produto. Alteração quantitativa por embalagens
NT 050/2009: SAC - ausência de serviço de atendimento telefônico gratuito que garanta fácil acesso para informações
NT 049/2009: Comercialização de produto em desacordo com norma técnica e inadequado ao fim a que se destina
NT 045/2009: Colocação no mercado de produtos impróprios ao consumo. Comercialização de produto em desacordo com a norma técnica e inadequado ao fim que se destina


Conversão pulso/minuto na telefonia fixa local
Datas comemorativas

Fonte: Ministério da Justiça

ESPECIAL: trabalhador pode ou não propor ação em local diverso de onde foi contratado ou prestou serviços?






Fonte: TRT3



As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, o legislador admitiu exceções a essa regra geral: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Neste último caso, o empregado poderá optar por apresentar a reclamação no local da contratação ou no da prestação dos serviços.

Mas, algumas Turmas do TRT-MG entendem que também é possível ao empregado propor a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local. Isso porque, mesmo inexistindo previsão expressa nesse sentido no art. 651 da CLT, essa seria a solução que mais se amoldaria à hipossuficiência do trabalhador e ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Explica-se: as despesas que o trabalhador teria que suportar para se deslocar até o local da audiência (realizada em foro distante do seu domicílio) poderiam acabar inviabilizando o seu acesso ao Judiciário e o efetivo exercício do direito de ação, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira.

Entretanto, em outras Turmas do TRT mineiro prevalece o entendimento de que as regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Nessa linha de pensamento, não se poderia fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.

E é essa divergência nos entendimentos das Turmas do TRT de Minas que enfocaremos na NJ Especial da semana. Confira abaixo como a 7ª e a 9ª Turmas resolveram sobre a questão e, ao final, a jurisprudência da Casa num e noutro sentido:

7ª Turma admite possibilidade de fixação da competência territorial a partir do domicílio do empregado 


Ao analisar um caso recente, a 7ª Turma do Tribunal mineiro deu provimento ao recurso de um trabalhador para declarar que o juízo do local do seu domicílio (Uberlândia) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pelas reclamadas e determinado a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do município de São Paulo, onde o reclamante foi contratado e prestou os serviços.

De acordo com o entendimento da Turma, as regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas de modo a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, a melhor interpretação do artigo 651 da CLT é aquela que assegura a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da ação na localidade de maior comodidade e conveniência para o trabalhador, qual seja, a de seu domicílio.

Segundo a relatora, estando o reclamante domiciliado em Uberlândia/MG, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira, acredita-se que ele não teria condições de arcar com as despesas de deslocamento e estadia necessárias para acompanhar o processo em uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo/SP. Portanto, o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelas reclamadas resultaria na frustração do acesso do reclamante ao Poder Judiciário, o que seria inconcebível, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).

"O legislador, ao fixar as regras de competência trabalhista, objetivou facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência, o que contempla não apenas o ajuizamento da ação, como também a produção da prova e o acompanhamento do feito", ponderou em seu voto.

Para a relatora, a regra geral relativa à propositura da ação no local da prestação de serviços estabelecida no art. 651 da CLT não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado. Ela observou que a interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT acabaria por causar prejuízo desproporcional ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação, em virtude do ônus financeiro que lhe seria imposto, levando a uma situação de negativa de acesso à justiça. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado em diversas decisões do TST.

Por tudo isso, a 7ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para declarar que a Vara do Trabalho de Uberlândia, município do domicílio do empregado, é competente para conhecer e julgar a ação, determinando-se o regular processamento do feito. (03004-2013-044-03-00-0-RO )

9ª Turma decide pela impossibilidade de fixação da competência pelo domicílio do empregado: norma de ordem pública. 


A 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar um recurso interposto por uma empresa de geologia e sondagem, encontrou uma situação parecida, mas decidiu de forma diferente. No caso, o juiz de 1º Grau havia rejeitado a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada, fixando a competência do juízo a partir do domicílio do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, alegando que o reclamante foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades, inclusive no norte do país, e, como a prestação de serviços não se deu em qualquer cidade pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul, a ação não poderia ter sido ajuizada naquele local. A 9ª Turma, por unanimidade, deu razão à empresa, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.

O juiz de 1º Grau havia entendido que o curso da ação trabalhista em cidade distante do domicílio do trabalhador significaria a negativa prévia do acesso à justiça, já que para o empregado seria muito difícil se deslocar de uma região para outra do país e talvez até mais oneroso que os valores a receber na ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não há como estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas na lei, uma vez que as regras de competência territorial são de ordem pública. Assim, concluiu que a ação deve ser proposta em Belo Horizonte, local da contratação do reclamante.

O relator explicou que o artigo 651 da CLT dispõe que, regra geral, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. E, justamente com a finalidade de facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Poder Judiciário, ao longo dos anos, o legislador estabeleceu exceções expressas a essa regra, como, por exemplo, aquela prevista no art. 651, parágrafo 3º da CLT, que trata do caso da empresa que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Nessa hipótese, é facultado ao empregado propor a ação no foro da prestação de serviços ou, sendo-lhe mais conveniente, no da celebração do contrato de trabalho.

Na visão do desembargador, a situação do reclamante se amolda na previsão contida no artigo 651, § 3º da CLT, pois as provas revelaram que a contratação ocorreu em Belo Horizonte e o trabalho nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá. Assim, não há como fixar a competência do Juízo a partir do domicílio atual do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Segundo ressaltou o julgador, embora a norma apresente exceções em casos especiais, os locais de contratação e de prestação do trabalho não coincidem com o domicílio do reclamante e a simples conveniência do interessado não tem a força de modificar as disposições inscritas no artigo 651 da CLT.

"O fato de o empregado se beneficiar das normas relativas à competência em razão do lugar não significa que a ele seja permitido o direito de escolher, segundo seus interesses, a localidade de aforamento da ação, uma vez que a faculdade de eleição do foro competente, mesmo na seara trabalhista, está subordinada aos limites previstos em lei", ponderou em seu voto.

Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a Turma acolheu a preliminar de incompetência territorial para, modificando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. (00113-2013-082-03-00-2 RO)
Confira outras decisões das Turmas do TRT mineiro sobre a matéria: 


PELA INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DA REGRA DO ART. 651 DA CLT: PELA IMPOSSIBILIDADE ESTABELECER EXCEÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL:
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. O contexto social brasileiro não permite impor a um empregado que recebe salário pouco maior do que a dobra do mínimo legal despesas com passagens para outro Estado, hospedagem e alimentação, tudo isso apenas para que tenha acesso ao Poder Judiciário. As normas que fixam a competência territorial devem ser lidas e compreendidas à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, por isso que, no caso em tela, impõe-se reconhecer que o juízo do local do domicílio do trabalhador detém competência para exame da controvérsia. (TRT-MG; Processo: 0000819-03.2014.5.03.0174 RO; Publicação: 06/10/2014; Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. Diante da situação concreta em exame nos autos, onde o reclamante apresenta inequívoca dificuldade de deslocamento, em razão do seu estado de saúde delicado, deve-se permitir, excepcionalmente, a fixação da competência do foro trabalhista em razão do domicílio do autor, ponderando-se a regra que disciplina a matéria (artigo 651, caput, da CLT) com a garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CR/88), de forma a assegurar ao autor o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-MG; Processo: 0001177-11.2013.5.03.0074 RO; Data de Publicação: 20/06/2014; Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI - PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - NÃO ACOLHIMENTO - 1 - Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência ratione loci das Varas do Trabalho, regra geral, é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços. No entanto, tendo a lei como escopo facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados.(TRT-MG; PJe: 0011457-70.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 28/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P 216; Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) 

EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. O empregado mantém domicílio em Coronel Fabriciano e percorreu 798 km até Araras (DistanciaCidades.com), onde firmou contrato temporário. Rompido o pacto, não poderia o obreiro permanecer naquela localidade com a finalidade única de postular em Juízo a reparação pelos direitos trabalhistas. Ademais, não é razoável exigir do trabalhador novo deslocamento até cidade tão distante apenas para ajuizar a demanda trabalhista. A distância, nesse caso, impõe ônus que consubstancia verdadeiro entrave ao livre acesso à Justiça, o qual é constitucionalmente assegurado a todos. O princípio tutelar que rege o Direito do Trabalho inspira a interpretação das regras sobre competência territorial de modo a assegurar integral proteção do empregado e negar-lhe o acesso à Justiça viola tal diretriz. (TRT-MG; Processo: 0000453-35.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 18/09/2013; Primeira Turma; Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon) 

EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. ART. 651 DA CLT. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. No Processo do Trabalho, em regra, a competência é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). Porém, aquilatada a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CR), a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT nesse sentido não obsta a possibilidade de se firmar a competência do foro trabalhista no domicílio do empregado, independentemente do local da prestação de serviços ou da contratação. As regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas com o objetivo de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, de forma a possibilitar o efetivo exercício do direito de ação, tal como constitucionalmente assegurado. A melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT, à luz da ordem constitucional vigente, é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando, pois, a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio. (TRT-MG; Processo: 0001343-28.2013.5.03.0079 RO; Publicação: 28/02/2014; Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence) 

EMENTA: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. As normas de competência em razão do lugar têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, o local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Apesar de o legislador ter previsto algumas exceções à regra, com o objetivo de se ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção da prova e a concretização da verdade real, não cabe ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal, em razão da característica de ordem pública da norma.(TRT-MG; Processo: 0000070-05.2013.5.03.0082 RO; Data de Publicação: 08/10/2014; Nona Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) 

EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. A regra geral, segundo o art. 651/CLT, é que a competência territorial fixa-se em função do local da prestação de serviços, sendo exceção a faculdade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços ou até mesmo no seu domicílio, na forma dos parágrafos do referido artigo. Embora as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do Processo do Trabalho, visem fomentar a facilidade de acesso à Justiça, este princípio não pode suplantar os critérios legais, de modo a autorizar a tramitação do feito em local diverso daquele em que houve a prestação de serviço ou a contratação do empregado. (TRT-MG; Processo: 0000088-91.2014.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 21/05/2014; Segunda Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias) 

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. É o local da prestação de serviços que, em regra, fixa a competência do órgão judicante nos dissídios individuais sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. Se o legislador trabalhista, de um lado, pretendeu facilitar ao empregado a propositura e movimentação das causas contra o empregador, de outro, visou a maior facilidade da produção das provas por ambas as partes, instituindo verdadeira norma de política judiciária. A hipossuficiência do empregado e a facilidade de deslocamento são fatores louváveis e comoventes, contudo, a alçada trabalhista se firma mediante a leitura exegética e de inegável escopo axiológico de que a colheita de prova deve ser feita no Juízo onde se deram os fatos litigiosos. (TRT-MG; Processo: 0001269-15.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 21/07/2014; Terceira Turma; Redator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) 

EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR - FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Conforme dispõe o caput do art. 651 da CLT, a competência na Justiça do Trabalho é determinada em razão da localidade de prestação de serviços. Nas hipóteses que estabelecem situações de exceção à regra, fixadas nos parágrafos do referido artigo, não há previsão que autorize o deslocamento da competência pretendido pelo reclamante, não detendo ele privilégio processual de instituir o foro de seu domicílio como o competente para processar e julgar a ação trabalhista ajuizada. (TRT-MG; Processo: 0000373-38.2013.5.03.0108 RO; Publicação: 21/03/2014; Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos) 

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. O empregado tem a opção de escolher o ajuizamento da ação no local da contratação ou no da prestação dos serviços, quando o empregador realizar atividades em locais diversos. Quer isto dizer que a faculdade conferida pelo parágrafo terceiro, do artigo 651, da CLT, está endereçada especificamente a tal exceção à regra geral do "caput". Trata-se de atividades como a circense ou o teatro, cuja inerência é o "nomadismo". Não se enquadrando o local do domicílio do empregado em quaisquer dessas hipóteses, este foro será incompetente para processar e julgar o feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, ALEX SANDER ROSÁRIO e, como recorridos, BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. (1), OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S/A (2) e PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (3). (TRT-MG; PJe: 0010083-02.2014.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 15/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 114: Terceira Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira)

Pizzaria é condenada a custear Programa de Assistência Familiar previsto em normas coletivas



O sindicato que representa os empregados no comércio hoteleiro, turismo, bares e restaurantes da região de Diamantina e Curvelo (SECHOBARES) teve sucesso na ação que ajuizou perante a JT de Minas: conseguiu a condenação de uma pizzaria a custear o Programa de Assistência Familiar (PAF) previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional. Ao modificar a sentença e deferir o pedido, a 1ª Turma do TRT-MG determinou que se observe o número de empregados que satisfaziam as condições para tanto, na vigência das CCT's em questão.

A ação havia sido ajuizada em nome do SECHOBARES para postular direitos dos trabalhadores da categoria, representados pelo sindicato. Na ação trabalhista, o sindicato autor pleiteou a condenação da pizzaria ao pagamento das contribuições para o custeio do programa de assistência familiar, previstas nas normas coletivas aplicáveis aos empregados. A juíza sentenciante havia julgado o pedido improcedente, por entender que as normas coletivas teriam criado uma espécie de contribuição assistencial ou negocial, de forma que não seria exigível de empresa não associada à respectiva representação sindical. O sindicato autor recorreu dessa decisão, insistindo no pedido de condenação da pizzaria ao pagamento de sua quota parte para o custeio do Programa de Assistência Familiar, por meio do qual os empregados sindicalizados fazem jus a tratamento médico promovido pelo Sindicato. Sustentou ainda que não havia desconto nos salários dos trabalhadores e que o programa é custeado exclusivamente pelos empregadores, devendo ser considerada válida a norma coletiva.

A relatora do recurso, juíza convocada Silene Cunha de Oliveira, deu razão ao sindicato, por entender que, no caso do processo, a obrigação de custeio do programa não se identifica com os temas tratados nos entendimentos jurisprudenciais relativos à cobrança de contribuições assistenciais ou negociais. Ao contrário, as normas em questão dizem respeito a interesses regulados por meio de negociação coletiva, convencionados de forma legítima pelas categorias econômica e profissional envolvidas. Assim, a representação imediata dos sindicatos na negociação coletiva visa à defesa dos interesses dos representados na negociação coletiva, de modo a editar normas destinadas a regular as relações individuais de trabalho.

Conforme ressaltou a magistrada, nessa negociação, pelo menos a princípio, o sindicato não atua visando a proteger interesse próprio imediato, mas os interesses dos representados conciliados com aqueles manifestados pela outra categoria e com as condições de trabalho que vinculam os representados, embora as partes envolvidas no conflito coletivo possam estabelecer cláusulas obrigacionais. A relatora acentuou que o fato de os sindicatos representarem todos os membros da categoria na negociação coletiva ocorre para legitimar o resultado da negociação, dando-lhe o caráter geral próprio das leis, nos limites previstos no artigo 611 da CLT, sendo certo que, no caso de qualquer obrigação fixada para além dessas balizas, a respectiva aplicação fica restrita aos filiados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 do STF.

A magistrada apurou que o Programa de Assistência Familiar consiste em prestar atendimento médico nas dependências do Sindicato, ou em outro local por ele indicado, a todos os integrantes da categoria profissional, bem como aos seus dependentes legais. O financiamento consistiu na contribuição das empresas, mediante o pagamento para o sindicato profissional da quantia de R$12,00 por empregado, conforme CCT de 2011/2012. Na CCT de 2013/2014 o valor foi estipulado em R$18,00 por empregado não filiado ao sindicato. Assim, constatou a juíza convocada que o benefício não foi instituído para os sindicatos, mas para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores da categoria, sendo os custos dos serviços médicos suportados pelos sindicatos da atividade econômica correspondente, que não forneciam planos de saúde de forma gratuita a seus empregados. A julgadora salientou que a gestão do programa ficou a cargo do sindicato, conforme a vontade das partes.

Portanto, concluiu a magistrada que a norma coletiva é legítima, porque trata de matéria própria da negociação coletiva, nos termos do artigo 611 da CLT, obrigando todos os membros da atividade econômica, distanciando-se da contribuição assistencial. Por esses fundamentos, a reclamada foi condenada a custear o programa, conforme valores e número de empregados que a empresa possuía durante a vigência das normas coletivas correspondentes. Além disso, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das multas convencionais resultantes do descumprimento das cláusulas normativas referentes ao custeio do Programa de Assistência Familiar, sendo uma multa por norma coletiva descumprida.


Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...