terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.

A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.

Sentença favorável

O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.

As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.

O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.

Legalidade

Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.

Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.

“A insofismável circunstância de que a criança, após a data de corte (31 de março), pudesse completar seis anos ainda ao longo do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao aludido artigo 32, até porque o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até seis anos de idade’, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes”, afirmou o ministro em seu voto.

De acordo com Sérgio Kukina, o critério cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para ele, o critério não é ilegal nem abusivo.

Além disso, enfatizou o ministro, o Poder Judiciário não poderia acolher o pedido do Ministério Público porque estaria invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.Com a decisão, ficou prejudicado o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar o alcance da sentença.
Fonte: STJ

I Jornada de Direito Comercial acontece nesta semana em Brasília



O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará nos próximos dias 26 e 27 (quinta e sexta-feira) a II Jornada de Direito Comercial. O evento acontecerá no auditório do CJF, em Brasília, a partir das 9h30, com apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

O objetivo da jornada é analisar tópicos relevantes do direito comercial e adaptá-los às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Para o diretor do CEJ, ministro Humberto Martins, a Jornada de Direito Comercial é importante para a comunidade jurídica por diversas razões.

“Em primeiro lugar, por ser um evento em que temas relevantes ao direito mercantil são debatidos pelas maiores autoridades no assunto, e, depois, pela exposição dos seus enunciados, que consubstanciam o entendimento dos expoentes do direito comercial sobre os assuntos que foram debatidos”, disse.

De acordo com o Martins, o formato do evento é pensado para dar ainda mais credibilidade aos enunciados.

“Durante dois dias, os mais eminentes juristas, advogados e operadores do direito se reúnem e debatem temas previamente escolhidos no âmbito das comissões de trabalho e depois se reúnem em plenária para aprovar o entendimento sobre os vários assuntos discutidos, que se cristalizam em seus enunciados. A partir daí, tais enunciados, mesmo sem força de lei, passam a orientar o posicionamento dos juristas brasileiros nos campos acadêmico e judicial”, explicou o diretor do CEJ.

A expectativa do ministro é que, nesta segunda edição, os enunciados aprovados durante o evento apontem sugestões para os principais problemas enfrentados pelos estudiosos do direito comercial brasileiro.

“O comércio, a indústria, os serviços são todos essenciais ao desenvolvimento do Brasil. Todavia, as normas que regem tais atividades não tinham foro adequado à discussão dos temas que lhes são caros. Essa lacuna foi preenchida com a realização da primeira Jornada de Direito Comercial, em outubro de 2012, e, agora, com a realização desta segunda jornada”, declarou.

Coordenação científica

O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr. será novamente o coordenador científico do encontro, trazendo também a experiência da coordenação das edições anteriores das Jornadas de Direito Civil.

Segundo ele, essas jornadas estão entre os eventos jurídicos mais importantes de âmbito nacional e reúnem juristas com exercício em todas as áreas – magistério, magistratura, advocacia, Ministério Público e Defensoria –, vindos de todas as regiões do país.

“Algumas instituições foram especialmente convidadas, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, houve expressivo interesse dos comercialistas, que apresentaram proposições de excelente nível e engrandecerão a jornada com sua participação pessoal”, contou Ruy Rosado.

O coordenador científico espera ainda que as comissões temáticas aprovem enunciados que sirvam à interpretação da lei e, assim, colaborem para o aperfeiçoamento do direito. “Os enunciados das Jornadas de Direito Civil e da I Jornada de Direito Comercial são citados pelos tribunais. Expressam o entendimento de um selecionado grupo de profissionais do direito, com diversificada experiência, que auxilia no trabalho do foro e na pesquisa”, afirmou o ministro.

Comissões e especialistas

Na abertura da jornada, serão apresentados e delimitados os temas das quatro comissões de trabalho – integradas por professores e especialistas convidados, por representantes de instituições e por autores de proposições tempestivamente encaminhadas ao CEJ e aceitas para discussão pela comissão científica. Esses grupos são responsáveis pela discussão e aprovação dos enunciados a serem debatidos na reunião plenária do evento para aprovação final.

As comissões tratarão dos seguintes temas: crise da empresa: falência e recuperação; empresa e estabelecimento; direito societário; e obrigações empresariais, contratos e títulos de crédito. Elas serão coordenadas pelos seguintes professores especialistas em direito comercial: Paulo Penalva Santos, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Ana Frazão e Fábio Ulhoa Coelho.

“É graças à competência e à dedicação desses professores que podemos assegurar o êxito do evento, que conta ainda com a colaboração exemplar das secretarias do Centro de Estudos Judiciários e da Enfam”, afirmou Ruy Rosado.

O encontro é voltado a ministros de tribunais superiores, magistrados federais, estaduais e trabalhistas, bem como a professores, especialistas e representantes de entidades relacionadas ao tema, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Já as atividades das comissões serão destinadas exclusivamente a professores, especialistas convidados, indicados institucionais e aqueles que tiveram as proposições de enunciados admitidas para discussão durante o evento, conforme orientação do regimento da jornada.

Com informações do CJF

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Saiba Mais fala sobre venda casada



A venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, é o tema do quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana. Em entrevista produzida pela TV Justiça, a advogada Noeli Andrade Moreira, especializada em Direito do Consumidor, fala quais as punições para quem adota essa prática.

Ela também esclarece se configuram venda casada: obrigar a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a concessionária; a venda de computadores juntamente com o sistema operacional e outros softwares acessórios; a consumação mínima em bares e boates; e a assinatura básica na telefonia.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.
Fonte: TST

Juiz anula justa causa ao constatar que a falta cometida pela empregada era prática rotineira tolerada pelo empregador




O juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, afastou a dispensa por justa causa aplicada à telefonista de um grande jornal mineiro, motivada pelo fato de ela solicitar aos seus colegas de trabalho que registrassem sua jornada. É que o julgador constatou que esse procedimento era prática habitual entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora. Assim, para ele, a aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória, representando ofensa ao princípio da isonomia.

Conforme declarou uma testemunha, a prática dos empregados de registrarem as jornadas dos colegas de trabalho era difundida na empresa. Ela disse, inclusive, que registrava o horário de entrada para a reclamante cerca de 2 vezes na semana (porque ela atrasava 10/15 minutos) e que também já tinha registrado o período do seu intervalo. Acrescentou que até o coordenador adotava essa conduta e que jamais um empregado foi punido por isso.

Ora, apesar de irregular, o procedimento foi tolerado pela reclamada que optou por punir tão somente a reclamante e a testemunha, destacou o magistrado. Assim, para o juiz, ficou claro que o poder disciplinar foi usado de forma discriminatória (não isonômica), ficando caracterizado o abuso de direito (art. 187, CC/02), o que compromete a validade da pena aplicada. Nesse contexto, declarou a nulidade da justa causa e considerou a dispensa imotivada, condenando a reclamada a pagar à reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes.

A empresa jornalística interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Empresa consegue se isentar de condenação por danos morais após rescisão indireta de contrato de gestante





A Top Service Serviços e Sistemas Ltda. foi absolvida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que pediu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a relatora do caso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, daí o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

O pedido foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A empresa também foi condenada pelo pagamento de R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregadora recorreu ao TST, alegando que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade.

Ao analisar o caso, a desembargadora convocada Jane Granzoto da Silva destacou que o TRT-SC manteve a sentença por entender, "de modo equivocado", que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Para ela, ficou claro que o contrato de trabalho foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora, e não por prática de ato discriminatório em razão do seu estado gravídico, como apontado pelo Regional.

"A conduta da empresa, embora tenha acarretado ilícito trabalhista, de modo a ensejar a rescisão do contrato de trabalho de modo indireto, não traz em seu bojo, de modo objetivo, tampouco presumido, ou indireto, qualquer conduta discriminatória, autorizadora de reparação indenizatória," disse.

A desembargadora salientou ainda que a dispensa do empregado, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral. "Este somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso," concluiu.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte: TST

Colégio não indenizará professor por uso de imagem por tempo reduzido





O Colégio Técnico Senador Fláquer S/C, de Santo André (SP), foi absolvido do pagamento de indenização pelo uso da imagem de um professor em publicações e comerciais de TV. O profissional ajuizou a ação requerendo a condenação do colégio por danos morais, afirmando que o empregador teria utilizado as imagens indevidamente, sem sua prévia autorização.

Ao julgar o caso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do professor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou incabível a indenização pretendida. Para a Sétima Turma, não houve a violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 20 do Código Civil, como alegou o trabalhador.

"Dois segundos"

O pedido de indenização se baseou no uso indevido de seis imagens. As quatro primeiras, segundo o TRT, não se referem a veículos comerciais de propaganda, mas a matérias jornalísticas em jornais e TV. "A participação em shows televisivos de natureza informativa, como programas de entrevista e similares, não gera ao particular a contraprestação pelo uso de imagem", afirma o acórdão regional. "Da mesma forma, a publicação em veículos impressos, em matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração". Para o Regional, apenas as aparições de cunho patrimonial (comerciais ou informes publicitários) devem ser autorizadas pelo participante.

No recurso ao TST, o profissional alegou que não importa se a foto foi publicada ou não para fins publicitários, e sustentou que não se admite autorização tácita nessa situação, insistindo na necessidade de autorização expressa.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, porém, observou que as premissas que constam no acórdão regional foram suficientes para concluir pela improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem. "A imagem do professor não foi utilizada com fins comerciais, tampouco o colégio auferiu vantagem em termos de marketing".

Os dois casos que aparições com fins publicitários mereceram destaque de Vieira de Mello Filho. Ele explicou que, conforme registro do TRT, num folheto de mala direta o professor "aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto". No vídeo institucional, a aparição limita-se a dois segundos. 

Além disso, o TRT afirma que em nenhum dos dois casos ele foi flagrado em situação constrangedora ou que atente contra a sua moral, e o alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola. O ministro destacou ainda a conclusão do TRT no sentido de que "o anonimato completo do professor faz crer que a exposição de sua imagem - reduzidíssima - não trouxe à escola nenhuma vantagem em termos de marketing e propaganda".

Para o relator, entendimento contrário ao indeferimento da indenização, como pretendia o professor, "esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST".

A decisão foi por maioria. O ministro Cláudio Brandão ficou vencido, porque conhecia e provia o recurso para fixar indenização por danos morais. Para ele, "a violação ao direito fundamental de proteção à imagem se caracteriza pelo simples fato de ter sido utilizada, sem autorização".

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: TST

Empresa e sindicato são condenados por dano moral coletivo por conduta antissindical



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.

Em ação civil pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.

Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente garantida.

O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.

Dano moral coletivo

A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.

O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...