A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento agravo em que um ex-gerente de minimercados na região de São Gonçalo (RJ) pretendia trazer ao TST a discussão sobre indenização por danos morais concedida na primeira instância trabalhista, mas excluída do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ele acusava os proprietários de o terem o coagido a assinar como sócio nos comércios, usando seu nome como "laranja", mas não conseguiu provas a acusação.
O gerente foi contratado em março de 2001 para coordenar as lojas de alimentos (distribuidoras e minimercados) de dois primos, entre elas o Barateiro de Santa Rosa e o Minimercado Recreio do Laranjal. Segundo sua versão, em 2004 os primos propuseram que ele autorizasse o uso de seu nome como sócio das empresas em conjunto com os pais dos verdadeiros donos, caso contrário seria dispensado do emprego. Os contratos passaram a ser feitos dessa forma até dezembro de 2007, quando foi dispensado do emprego.
Na reclamação trabalhista, o ex-gerente pediu diversas verbas trabalhistas e indenização por dano moral por causa do uso indevido do seu nome como proprietário dos estabelecimentos. Um dos empresários alegou ter sido apenas administrador do negócio, e o outro insistiu que o ex-gerente era sócio, e não empregado.
O juízo da Vara do Trabalho de Itaboraí (RJ) entendeu que houve a constituição de pessoa jurídica para camuflar o contrato de trabalho e reconheceu o vínculo empregatício, com o pagamento das verbas trabalhistas. Também condenou os empresários ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 30 mil pelo uso indevido do nome do ex-gerente.
Oao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve o reconhecimento do vínculo, mas absolveu os sócios da indenização por danos morais por entender que não houve qualquer prova de lesão moral. "Quando muito, os motivos narrados configuram ilícito trabalhista e, portanto, não passam de mero dissabor", afirmou o acórdão.
O ex-empregado interpôs agravo ao TST para tentar trazer a discussão em recurso de revista, mas o agravo foi desprovido em decisão unânime da Primeira Turma. Segundo o relator, desembargador convocado José Maria Alencar, para se verificar a questão do dano moral há a necessidade de revisão das provas do processo, que foram avaliadas pelo TRT-RJ em sua decisão, e isso é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR 147400-59.2009.5.01.0451
Fonte: TST