quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Bancário que não optou por mudança de plano não consegue diferenças de complementação de aposentadoria



Em sua primeira sessão de julgamento de 2015, nesta terça-feira (3), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria feito por um ex-bancário do Banco do Estado de São Paulo S. A. (Banespa) que pretendia equiparação ao plano Plano Banespa de Seguridade Social. A SDI-2, por unanimidade, deu provimento a recurso do Banco Santander S. A., sucessor do Banespa, e restabeleceu sentença no sentido da improcedência.

O Banesprev foi criado em 1987 para os empregados do Banespa admitidos depois de 1975, mas, à época, o bancário optou por permanecer no plano regido pelo Regulamento de Pessoal do Banespa de 1965. Na reclamação trabalhista originária, ele pretendia o reajuste da complementação de aposentadoria, a partir de janeiro de 2001, pelos mesmos índices aplicados pelo fundo a seus segurados, "por medida de isonomia e equidade".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio preto (SP) com base na Súmula 288 do TST, segundo a qual a complementação é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. "O próprio trabalhador reconhece que, à época, não aderiu ao plano de previdência complementar do Banesprev, não tendo agora o direito quanto aos índices aplicados no período, já que não participou de sua instituição", afirma a sentença. Ainda conforme o juízo de primeiro grau, a Súmula 51, item II, do TST prevê expressamente que, havendo coexistência de dois regulamentos, a opção do empregado por um deles implica a renúncia às regras do outro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, reformou a sentença para determinar o reajuste e condenar o banco ao pagamento das diferenças. Após o trânsito em julgado da decisão, e com o início da execução, o Santander ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Ao recorrer ao TST, o banco alegou, entre diversos itens, que o TRT, ao ignorar as disposições negociadas coletivamente e que regulavam a relação entre ele e seus empregados e ex-empregados, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do ato jurídico perfeito.

O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a SDI-1 do TST já decidiu, em diversos precedentes, que a transferência, a partir de 2007, da administração e do pagamento dos planos de previdência dos trabalhadores admitidos até maio de 1975 para o Banesprev, culminando na unificação dos planos, constitui "fato irrelevante" e, portanto, não altera o entendimento de que o bancário optou por permanecer vinculado ao plano regido pelo Regulamento do Pessoal do Banespa. "A ausência de opção pelo novo plano impede a aplicação de suas regras aos empregados que decidiram permanecer vinculados ao anterior", afirmou o relator.

A conclusão foi a de que o TRT, ao decidir em sentido contrário, desconsiderou o ato jurídico perfeito decorrente da livre opção do trabalhador em permanecer no plano do Banespa. A subseção ainda deferiu cautelar para suspender a execução em curso na reclamação trabalhista.

(Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)


Fonte: TST

Tempo de serviço especial não afeta cálculo de benefício da previdência privada



O tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da previdência privada.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de seu benefício complementar.

Segundo o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em condições insalubres e de alta periculosidade.

No recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de trabalho como especial pelo INSS.

Para a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário.

Sistemas diversos

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas.

A previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório (a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples.

Autonomia

Villas Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial).

Ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social.

“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.

Precedentes

O ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.

Villas Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da fundação.

Leia a íntegra do voto do relator.

Risco da evicção não atinge banco que apenas financiou a compra do bem


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que concedeu o financiamento sem ter vínculo com o importador.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e o excluiu do processo.

Apreensão

Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porshe Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira.

O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção – tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil – “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco.

Precedentes

Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.”Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Cuidados a serem tomados na contratação de serviços intelectuais sem vínculo





A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos segurados empregados, os quais correspondem, segundo a Lei 8.212/91, “aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”.

A questão ganha grande relevância quando da análise da incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

A regra geral, com algumas exceções específicas, é que nos casos de prestação de serviços por pessoa jurídica não haveria incidência da contribuição previdenciária, por não se verificar a figura do segurado empregado. Não obstante, tem sido comum a autuação de empresas sob a Receita Federal do Brasil questionar esse tipo de contratação para cobrar a contribuição previdenciária, sob a alegação de que se estaria diante de uma simulação ou fraude, no qual a personalidade jurídica da empresa serviria apenas para acobertar a relação empregatícia existente entre o contratante e o sócio da pessoa jurídica para reduzir a carga tributária, inclusive afastar o pagamento da contribuição previdenciária.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a seu turno, quando analisa esse tipo de autuação tem proferido decisões recentes mantendo o entendimento das autoridades fiscais quando identificada a existência dos elementos típicos da relação de emprego.

Ou seja, se a autoridade administrativa concluir que a pessoa jurídica contratada presta serviços de forma habitual, com subordinação e mediante remuneração, estará caracterizado o vínculo que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica e a cobrança da contribuição previdenciária.

No entanto, a legislação previu algumas exceções a esta regra, dentre as quais se destaca a prestação de serviços intelectuais — incluindo aqueles de natureza científica, artística ou cultural, — em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da PJ.

Para estes casos, o artigo 129 da Lei 11.196/2005 estabeleceu que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, deve se sujeitar tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Ou seja, nesse caso de serviços intelectuais, ainda que prestados de forma personalíssima, não se poderia desconsiderar a pessoa jurídica e tratar o prestador de serviço como um empregado para fins fiscais e previdenciários.

Não obstante, por conta da falta de uma definição clara do que seriam serviços intelectuais, alguns cuidados devem ser observados para fazer uso do que dispõe o artigo 129 da Lei 11.196/2005.

Nesse sentido, é importante destacar que o Carf tem mantido autuações previdenciárias ainda quando se alega a contratação de serviços intelectuais prestados por pessoas jurídicas, nos casos em que os serviços prestados não possuem caráter eventual ou os contratos possuem prazo de vigência indeterminados.

O Carf também tem mantido a tributação quando verifica que a empresa foi constituída exclusivamente com a finalidade de prestar o serviço, não possuindo outros clientes ou foi formada por ex-funcionários da empresa contratante.

Nesse mesmo sentido, o Carf já desconsiderou a prestação de serviços por pessoa Jurídica quando identificou que a empresa não possuía quaisquer funcionários, sendo formada apenas pelos sócios prestadores do serviço.

O que se tem observado, portanto, é que a mera prestação de serviços intelectuais não tem sido suficiente, por si só, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias.

Assim, não basta a demonstração do enquadramento do serviço nas hipóteses previstas no artigo 129 da Lei 11.196/2005, sendo necessário, ainda, que se tome os cuidados necessários para que a pessoa jurídica prestadora do serviço não possa se enquadrar dentro de uma relação de emprego, servindo as decisões do Carf como um guia do que deve ser evitado para afastar esse enquadramento.


William Roberto Crestani é advogado-sênior da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Bruno Toledo Checchia é associado da Área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2015, 7h28

Fixação de preços abaixo dos custos fere a livre iniciativa, decide STF




Estabelecer preços tão baixos que não permitam arcar com o custo da produção é um obstáculo ao livre exercício da atividade econômica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta terça-feira (3/2), que a União indenize uma usina de açúcar e álcool pelo tabelamento feito nas décadas de 1980 e 1990 pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool.

Essa é uma das mais antigas — e custosas — brigas envolvendo a União. Uma série de usinas sucroalcooleiras e plantadores de cana reclama que os preços foram congelados naquele período abaixo do custo de produção. Isso porque, conforme a Lei 4.870/1965, cabia ao governo federal apurar os custos dos produtores.

Embora a Fundação Getulio Vargas tivesse sido contratada para calcular esses valores, o Ministério da Fazenda recusava sistematicamente os preços propostos, alegando que pressionariam a inflação. O setor passou a enfrentar dificuldades financeiras e a sofrer quebradeiras.

Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, verifica-se no caso responsabilidade objetiva da União. “Ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, [a União] traz prejuízos à empresa”, afirmou. Ele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 631.016

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2015, 21h23

Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.

Terceiros de boa-fé

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: STJ

Gol indenizará passageiro por atraso após acidente com avião da TAM em 2007



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Gol a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por atraso em voo, ocasionado por acidente com aeronave de outra empresa três dias antes. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado o pedido ao fundamento de que a deficiência no cumprimento do contrato se deu em razão de caso fortuito, por medidas restritivas adotadas pelas autoridades aeronáuticas no período subsequente ao acidente do voo 3054 da TAM, em 17 de julho de 2007.

A situação que deu ensejo à ação de indenização aconteceu três dias após a tragédia. De acordo com o passageiro, ele passou a noite em claro no aeroporto de Brasília, sem nenhuma informação a respeito do voo que o levaria a Palmas. Disse que foi obrigado a desmarcar compromissos importantes e que também houve atraso em seu retorno, superior a quatro horas além do pactuado.

A sentença, mantida pelo TJSP, julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, a empresa “não tinha poderes para autorizar a decolagem de sua aeronave, assim como não poderia fazê-lo, sob pena de pôr em risco seus passageiros, tripulantes, pessoas em terra e o próprio equipamento”.

Fatos distintos

Nas razões do recurso especial, o passageiro alegou, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 20 do Código de Defesa do Consumidor e 230 e 231 do Código Brasileiro Aeronáutico. Para ele, o acidente aéreo não serviria como justificativa para o descaso e o tratamento inadequado da empresa com o cliente.

O ministro Villas Bôas Cueva acolheu os argumentos. Para ele, “os fatos são distintos, e o acidente fatídico não teria jamais o condão de afastar a responsabilidade da empresa por abusos ocorridos posteriormente à fatalidade. Se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é de todo inadmissível”.

O relator reconheceu os problemas aeroportuários em virtude do fechamento de pistas no aeroporto de Congonhas e das condições climáticas desfavoráveis, mas, segundo ele, “a conjugação de todos esses fatores não libera a companhia aérea do dever de informação, que, ao contrário do que fez, deveria ter, no mínimo, atenuado o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor”.

Destacou, ainda, que a empresa sabia do atraso do voo antes que este ocorresse e poderia ter adotado providências para minimizar o desconforto do passageiro. Para ele, a situação é análoga àquela em que o consumidor é vítima de danos morais em decorrência de cancelamento de voo em virtude de greve deflagrada por companhia aérea.

Concluiu sustentando que o STJ já havia assentado que “na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal”.

Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...