sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional
Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional
O relator de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal pode declarar, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei. Foi o que decidiu a corte, nesta quinta-feira (18/9), ao rejeitar Agravo Regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli em Recurso Extraordinário.
A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei Distrital 2.583/00, que trata da criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF. O TJ-DF entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, previstos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Toffoli (foto) julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da norma. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a demonstração de que as atribuições do cargo são adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.
O governo do Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração contra a decisão, argumentando que apenas o Plenário poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.
No começo do julgamento dos embargos (posteriormente convertidos em Agravo Regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18/9), Zavascki (foto) acompanhou o relator. Ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário, como determinam as leis que regem a matéria e a própria Constituição. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela corte, em casos semelhantes.
O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível Agravo Regimental, conforme aconteceu no caso em análise. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 376.440
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2014, 22:19
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB - Nº. 35º (2014 / 9)
Nº 9 (2014)
CAPA - PDF
Ari Francisco de Araujo Jr., Daniel Montresor Pimenta Belo Pereira, Cláudio D. Shikida & Pery Shikida, "O Efeito do Encarceramento sobre as Taxas de Homicídio no Brasil" – 6359
Fernando Araújo, "Sobre o Dano Moral Colectivo - Seis Tópicos (Apresentação do Livro de Felipe Teixeira Neto,Dano Moral Coletivo. A Configuração e a Indenização do Dano Extrapatrimonial por Lesão a Interesses Difusos na sua Dimensão Transindividual)" – 6389
Jonismar Alves Barbosa, "A Soja e a Violação do Direito Fundamental de Acesso à Propriedade dos Povos Tradicionais em Santarém-Pará, Brasil" – 6421
Luis Martius Holanda Bezerra Junior, "O Contrato de Franquia e a Violação dos Deveres Anexos de Conduta: A Boa-Fé como Fronteira de Atuação das Partes (Da Culpa In Contrahendo à Culpa Post Pactum Finitum)" –6465
Maria Margarida Acates Candeias, "A Genealogia dos Direitos Humanos e a Influência do Liberalismo Político de John Locke na sua Conformação" – 6537
Kone Prieto Furtunato Cesário & Marina Affonso Silva, "A Regulação do Marketing de Emboscada em Grandes Eventos Esportivos no Brasil: Uma Breve Análise da Lei nº. 12.663 de 05 de Junho de 2012" – 6723
Alexandre Targino Gomes Falcão, "Agência e Distribuição no Código Civil Brasileiro: Regime Jurídico Unificado de Contratos Distintos?" – 6745
Eveline Mendonça Felix Gonçalves, "A Função Punitiva de Indenização por Dano Moral" – 6821
Edna Raquel Hogemann & Oswaldo Pereira de Lima Junior, "O Status Moral do Ser Humano e a Polêmica em Torno ao Especismo" – 6889
Arthur Levy Brandão Kullok, "O Abolicionismo Penal segundo Louk Hulsman" – 6907
Leonardo José Peixoto Leal & Maria Vital da Rocha, "Direitos da Personalidade e a Proteção do Conteúdo Patrimonial dos Direitos Autorais" – 6937
Isan Almeida Lima, "Da Revisão do Conteúdo dos Princípios da Congruência e da Demanda no Processo Civil a Partir do Neoprocessualismo" – 6975
Luatom Bezerra Adelino de Lima, "Função Socioambiental da Propriedade Rural" – 6991
Fabrício Meira Macêdo, "O Princípio da Proibição da Insuficiência no Supremo Tribunal Federal" – 7029
Judith Martins-Costa, "Dano Moral à Brasileira" – 7073
Thereza C. Nahas, "Doenças Profissionais e Trabalho Seguro" – 7123
Filipe Guedes de Oliveira, "A Composição da Lacuna quanto à Norma de Aplicação do Efeito Suspensivo aos Embargos de Declaração no Direito Processual Civil Brasileiro" – 7141
Adalberto Pasqualotto, "A Importância dos Conceitos na Construção da Dogmática: Uma Homenagem a Clóvis do Couto e Silva" – 7155
Pedro Pereira Pimenta, "A Paridade das Pensões do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos e o Princípio da Igualdade: O Caso das Pensões Concedidas após a Emenda Constitucional 41/03, mas Derivadas de Aposentadorias Concedidas Conforme Legislação Anterior a essa Emenda" – 7183
Jefferson Matos Rosseto & Ana Paula Gracioli Rosseto, "A Efetividade do Direito à Moradia nos Tribunais" –7263
Francielly Schmeiske, "Redução da Maioridade Penal: Diminuição ou Aumento da Criminalidade?" – 7295
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, "O Contrato de Fiança e os Limites ao Benefício de Ordem" – 7319
José Laurindo de Souza Netto & Cassiana Rufato Cardoso, "A Ratificação da Apelação após o Julgamento dos Embargos de Declaração: Uma Exigência nem sempre Necessária" – 7371
Cláudia Coutinho Stephan, Flávia Bueno Silva & Vinícius Rúpolo, "Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço: Consequências Jurídicas" – 7397
Felipe Teixeira Neto, "Responsabilidade Civil e Consentimento do Lesado: Um Contributo da Experiência Portuguesa à Ordem Jurídica Brasileira" – 7447
Fonte: RIDB
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão
Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão
O reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.
Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de DNA. E o resultado foi negativo.
Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.
Para o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2014, 17:35
Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa do FGTS na dispensa sem justa causa
Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa
Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.
Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.
Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.
A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.
No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.
Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.
Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.( 0001196-47.2013.5.03.0064 RO )
Fonte: TRT3ª
Justiça aceita atestado de representante do Só Pra Contrariar para justificar falta a audiência
Justiça aceita atestado de representante da Só Pra Contrariar para justificar falta a audiência
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um músico que questionou a aceitação, pela Justiça do Trabalho, de atestado médico de um sócio da banda de pagode Só Pra Contrariar (SPC) que faltou à audiência de instrução. No recurso, o músico contestou a validade do atestado, que afirmou que o vocalista do grupo, Fernando Pires, sofria de inflamação na laringe.
O músico, que atuava como baterista em cerca de 16 apresentações mensais com a banda, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo e unicidade contratual, além do pagamento de diversas verbas trabalhistas. O SPC negou a existência de vínculo e afirmou que ele atuava como autônomo, pois tinha liberdade para tocar com outros grupos. Afirmou, ainda, que o SPC era uma associação de músicos, não uma pessoa jurídica, não existindo patrão e empregados, somente colegas e parceiros.
No atestado apresentado por Fernando Pires, representante da banda, o médico ressaltou a necessidade de repouso domiciliar em razão da laringotraqueíte aguda que havia acometido o cantor. O baterista requereu que, por conta da ausência do preposto, fosse declarada a confissão ficta da banda com relação a todos os seus pedidos, com a condenação à revelia.
A 2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação por considerar que não ficou provada a subordinação entre o baterista e o grupo de pagode. O baterista recorreu, afirmando que o atestado juntado por Fernando Pires não declarou expressamente a sua impossibilidade de locomoção na data da audiência, como preveem as Súmulas 74 e 122 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) negou o recurso afirmando que, apesar de não trazer a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado foi suficientemente claro ao declarar que o paciente deveria ficar afastado das atividades, em repouso domiciliar, sendo óbvia a impossibilidade de comparecer à audiência.
O baterista tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou acertado o acórdão. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Correia, o TRT entendeu que a determinação médica de repouso domiciliar satisfazia a exigência das Súmulas 74 e 122 do TST. Ele explicou que o TST tem entendido ser desnecessária a menção expressa da impossibilidade de locomoção no atestado, "desde que indique elementos suficientes e plausíveis para justificar a ausência ao ato judicial". A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-2213-29.2010.5.10.0000
Fonte: TST
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.
Histórico
A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.
Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.
De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Livre-iniciativa
Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, "fere de morte o princípio da livre-iniciativa", previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).
O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, "nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo".
Devido processo legal
Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).
A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, "verdadeira norma de exceção" no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. "Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais", afirma.
Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte "de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal".
Princípio da proporcionalidade
A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada "um instrumento mais danoso e ineficiente" do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.
"Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir", disse.
Pedido
O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O pensamento de Hannah Arendt e os paradoxos dos direitos humanos
Em “As Origens do Totalitarismo”, importante livro de Hannah Arendt (1906-1975), há um fragmento provocativo, que nos remete a uma reflexão sobre algumas perplexidades e paradoxos dos direitos humanos[1]. Esse precioso livro discute o antissemitismo, o imperialismo e, principalmente, os regimes totalitaristas[2]. O livro foi escrito nos Estados Unidos, originariamente em inglês (que não era a língua materna de sua autora), em contexto de muita angústia, que marcou o pós-guerra. É mais um desdobramento intelectual das denúncias que se colhiam contra o nazismo e o estalinismo. Trata-se de livro emblemático dos tempos da guerra fria. Os temas e posições que Hannah Arendt enfrentou e revelou, no entanto, são absolutamente atuais[3]. Há direitos humanos sem vínculo de seus titulares com alguma forma política organizada e detentora de força que os garanta?
As declarações de direitos humanos são identificadas como marcos decisivos na história: para Hannah Arendt, o homem, e não uma entidade metafísica, e nem os costumes, poderiam ser identificados como fontes exclusivas das leis e das prescrições dos comportamentos. Livre de todas as tutelas, o homem imaginário da tradição iluminista - - na qual triunfou a agenda dos direitos humanos - - percebeu que a maioridade o alcançava. No entanto, no ambiente de uma sociedade emancipada e secularizada, havia uma implicação que incomodava: a invocação de direitos humanos, por parte de seus destinatários, exigiria a mediação do Estado. Esse o núcleo do argumento de Hannah Arendt, nesse provocante excerto.
Ao homem se outorgou uma soberania em questões de lei (os direitos humanos são para os homens garantidos), enquanto ao povo (ainda que tomado de modo ficcional) se definiu uma soberania em questões de governo. Constata-se, então, mais um paradoxo: as declarações de direitos humanos dirigem-se a um ser humano abstrato, que não existiria em parte alguma, justamente porque existia em todas as partes e lugares. Selvagens das mais remotas paragens deteriam esses direitos, ainda que não se explicasse exatamente para quê. Por isso, provocou Hannah Arendt, a questão dos direitos humanos deveria considerar um contexto político de emancipação nacional: apenas uma soberania nacional teria capacidade de assegurar a fruição do rol desses direitos, não para um ser abstrato; o destinatário é o titular de nacionalidade que garanta esses direitos, por intermédio de arranjos institucionais, dotados de poder de coerção[4].
Imaginaria e originalmente inalienáveis, porque concebidos para serem independentes de todos os governos, os direitos humanos perderiam o sentido prático, na exata medida em que seres humanos desprovidos de vínculos políticos próprios de cidadania não contariam com governos que protegessem direitos disponibilizados pelas declarações do século XVIII. Apátridas e membros de minorias, afirmou Arendt, não deteriam direitos em seu sentido fático e elementar, porquanto lhes faltaria um governo estabelecido que os defendesse. Nesse rol, ao longo da segunda guerra mundial, poloneses, judeus e alguns russos (inclusive aristocratas)[5].
Idealistas, filantropos e juristas levavam a frente o tema dos direitos humanos, assunto que até o fim do século XIX ainda não fora incorporado aos projetos dos grandes partidos políticos. Arendt constatou um tratamento marginal[6]. Direitos civis se confundiam com os direitos humanos, na gramática jurídica do século XIX; isto é, os seres humanos que contavam com alguma proteção eram justamente os cidadãos que viviam em seus próprios Estados. Por isso, problematizava Arendt, os direitos humanos seriam inexequíveis quando os respectivos titulares não detinham cidadania[7]. Para tudo prestariam, mas para nada serviriam, na medida em que seus destinatários putativos não detivessem meios para reivindicá-los.
Quando as grandes tragédias engendradas pela política redundaram na perda de proteção estatal, os apátridas que perambulavam pela Europa viram-se em situação mais delicada do que a vivida pelos estrangeiros inimigos. Segundo Hannah Arendt os refugiados eram perseguidos pelo que eram (raça ou condição econômica, a exemplo dos judeus, dos ciganos ou dos aristocratas russos) ou pelo que pensavam ou acreditavam (anarquistas, democratas, insatisfeitos, ortodoxos)[8].
As fórmulas norte-americanas (vida, liberdade e procura da felicidade) e francesas (igualdade perante a lei, liberdade, proteção à propriedade e soberania nacional) eram inoperantes para quem não contasse com um governo para defendê-las[9]. O problema dos refugiados não era - - necessariamente - - a igualdade perante a lei; o que os afetava, efetivamente, era a ausência de lei. Ninguém, ou nenhum governo, reclamaria proteção sobre direitos de quem não comprovasse vínculos justificativos de alguma medida de intervenção[10]. Comparativamente, Arendt nos remete à liberdade de opinião de um encarcerado: esta é fútil; nada que o encarcerado pensa teria alguma importância. Resumidamente: não haveria proteção para quem perdesse uma relação comunitária politicamente reconhecida[11].
A sensação de perda de laços com a comunidade política resultaria em uma sumária expulsão da própria humanidade. Os direitos humanos, assim, deixariam de persistir, justamente porque dependentes de uma pluralidade humana organizada[12]. Hannah Arendt reconhecia que essas ideias qualificavam uma confirmação tardia (e irônica) dos argumentos de Edmund Burke (1729-1797)[13], avatar dos conservadores, crítico mais veemente do ideário da revolução francesa[14], para quem os governos não são criados em virtude dos direitos naturais[15]. Burke foi impugnado por Thomas Paine (1737-1809), inglês, que que viveu nos Estados Unidos, conhecido entusiasta defensor dos direitos do homem[16].
Burke condenava a abstração simbólica da agenda dos direitos humanos; preferia uma herança histórica vinculada (uma ligação política com uma entidade que conferia e que garantia direitos) do que uma formulação ideal de direitos inalienáveis do homem. Arendt remete-nos a Burke, para quem os direitos emanam de uma organização política, e não de alguma lei natural, e muito menos de algum mandamento divino[17].
A perda de direitos, decorrentes da perda de liames políticos, resultaria na impossibilidade de se poder invocar proteção a direitos humanos, validando-se, pragmaticamente, as premonições de Burke[18]. Por isso, afirmou Arendt, os sobreviventes dos campos de concentração entenderam que “a nudez abstrata de serem unicamente humanos era o maior risco que corriam”[19].
Os direitos humanos (ou qualquer outra garantia, a exemplo da igualdade), segundo Hannah Arendt, ao contrário de quase tudo que afeta a existência humana, não é um dado, mas o resultado da ação de organização humana, ainda que orientada para princípios de justiça. Para Arendt, não se nasce igual, torna-se igual. O pertencimento a um grupo politicamente organizado é que garante essa decisão e essa constatação[20].
Quanto se reduz o ser humano a um estado de necessidade bruta e de selvageria, desprovido de qualquer forma de proteção estatal, a agenda dos diretos humanos é um dado flutuante em um espaço inexistente. A inserção de todos os seres humanos, nesse âmbito de proteção, é a tarefa de nossa geração, que se realiza por medidas políticas e econômicas de emancipação e de inserção. É, ao mesmo tempo, o nosso desafio, e a nossa redenção.
[1] Arendt, Hannah, As Origens do Totalitarismo, São Paulo: Companhia das Letras, 2012, pp. 395 e ss. Tradução de Roberto Raposo.
[2] O tema dos direitos humanos em Hannah Arendt foi explorado por Lafer, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos- um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
[3] O tema dos direitos humanos em Hannah Arendt foi explorado por Lafer, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos- um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
[4] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 396.
[5] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 397.
[6] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 398.
[7] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 399.
[8] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 400.
[9] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 401.
[10] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 402.
[11] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 403.
[12] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 405.
[13] Edmund Burke foi biograficamente tratado em Kirk, Russell, Edmund Burke- A Genius Reconsidered, Wilmington: ISI Books, 2009.
[14] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 407.
[15] Cf. Burke, Edmund, Reflexões sobre a Revolução em França, Brasília: Editora da UnB, 1997, p. 89. Tradução de Renato de Assumpção Faria, Denis Fontes de Souza Pinto e Carmen Lidia Richter Ribeiro Moura.
[16] Paine, Thomas, Os Direitos do Homem, Petrópolis: Vozes, 1989. Tradução de Jaime A. Clasen.
[17] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 408.
[18] Cf. Arendt, Hannah, cit., loc. cit.
[19] Arendt, Hannah, cit., loc. cit.
[20] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 410.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2014, 08:00
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