segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Trabalhador consegue anular processo por falta de intimação pessoal



Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todo o processo, desde a audiência de instrução, movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.

Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.

O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.

O relator do recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme aSúmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.

Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

Processo: RR-43300-34.2009.5.02.0028

Fonte: TST

Loja de departamentos vai indenizar empregada dispensada após mastectomia



Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.

O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.

No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".

Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.

A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Fonte: TST

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a empregado dispensado antes da Lei nº. 12.506/2011




Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a empregado dispensado antes da Lei nº 12.506/2011 


O inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal abre a possibilidade de mandado de injunção "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Com base nessa brecha legal, vários cidadãos entraram com mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal pedindo a regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Isto porque o Poder Legislativo estava se omitindo quanto a essa regulamentação, que só veio pela Lei nº 12.506/2011.

E foi justamente o caso de um trabalhador, que após ser despedido imotivadamente em fevereiro de 2009, impetrou mandado de injunção perante o STF, pretendendo garantir o recebimento do aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, nos termos do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. A decisão do Supremo reconheceu a omissão legislativa e concedeu a ordem injuncional para determinar a aplicação dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.506/2011 ao caso concreto.

Entretanto, esse mesmo trabalhador, para que seu direito ao aviso prévio proporcional fosse pago pela sua ex-empregadora, precisou recorrer à Justiça do Trabalho. O julgamento da ação coube à juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou o julgamento do Mandado de Injunção nº 943, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, que não reconheceu o direito de se aplicar os efeitos retroativos da Lei nº 12.506/2011 de forma indiscriminada, mas apenas àqueles mandados de injunção que já estavam tramitando no STF, conservada a segurança do ato jurídico perfeito anterior à edição da lei.

Segundo frisou a magistrada, o Supremo decidiu pela aplicação retroativa da Lei nº 12.506/2011 aos casos análogos, em que foram impetrados mandados de injunção enquanto vigente a omissão legislativa, produzindo efeitos entre as partes. Assim, sendo o reclamante impetrante do mandado de injunção, ela julgou procendente o pedido e condenou a ré a pagar a ele o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, cuja base será a média remuneratória dos últimos 12 meses do contrato, incluindo as horas noturnas, horas extras e repousos semanais remunerados. A juíza excluiu as férias com o terço, o FGTS com a multa de 40% e as gratificações natalinas, já que essas parcelas não constituem base de cálculo do aviso prévio.

A empresa reclamada recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão de 1º Grau.( 0001724-93.2013.5.03.0060 RO )

Fonte: TRT3ª

Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos


Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos



Neste dia 11 de setembro, comemoramos uma data marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), uma data mais que especial aqui, pois através dele foram reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Apesar das alterações sofridas, podemos dizer que o CDC é uma das leis mais modernas do planeta, possuindo vida própria, compatibilidade com a base constitucional, além de trazer responsabilidade aos fornecedores de forma geral.

Seus pilares foram revestidos por vários princípios, entre eles a vulnerabilidade do consumidor na relação comercial, sendo tal conceito universal — não possuía, portanto discussão. Desta forma o CDC é compreendido, tendo em vista que o fornecedor é a parte mais forte da relação, pois a propriedade dos meios de produção, técnicas, conhecimentos jurídicos, os meios de divulgação e marketing, e sendo o consumidor apenas detentor da necessidade do consumo.

Sabido que sem o consumidor o fornecedor não subsistiria, constata-se que os fornecedores ainda não respeitam a legislação consumerista da forma legítima. Diante disso, são originadas as frequentes reclamações em decorrência ao desrespeito ao consumidor, que são registradas pelos Procons, agências reguladoras, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso, sem adentrarmos nos números das demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis e nas varas da Justiça comum existentes.

Empresas três primeiras campeãs no ranking do atendimento da Proteste no ano passado foram em primeiro a Oi, com 1025 mil queixas, em segundo a Samsung, com 758 casos e a Claro em terceiro com 657 ocorrências. Estes dados são importantes para alertar os consumidores sobre os riscos de comprar ou contratar serviços nestas empresas evitando problemas futuros à aquisição, sendo os outros sete lugares ocupados a maioria por instituições financeiras, uma operadora de telefonia e uma tv por assinatura.

Importante registrar, que existe um alto índice de consumidores que, infelizmente, ainda estão desinformados em relação a seus direitos. É necessário que todos os consumidores busquem nos órgãos de proteção seus direitos, cheguem ao resultado administrativo ou judicial final com sucesso esperado, comemorando sempre a vitória consumerista. Ademais, diga-se de passagem, tramitam no Congresso Nacional vários projetos para alteração do CDC, trazendo três pontos principais que devem ser avaliados para nova regulamentação: 1) o comércio eletrônico; 2) o superendividamento dos consumidores; e 3) as ações coletivas para defesa do consumidor.

Sem mais delongas, constatamos que já se avançou, mas conquistaremos muito mais, pois a lei é expressiva, chegando ao ponto de se tornar referência para a América Latina. Assim, medidas que envolvem a educação para o consumo estão sendo desenvolvidas pelos órgãos formadores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas estão sendo insuficientes para trazer aos consumidores segurança em relação aos seus direitos. Neste aniversário, podemos dizer com certeza que o CDC é uma ferramenta fundamental para a prática e educação para o exercício cotidiano na luta dos direitos e para a construção da cidadania.


André Marques é advogado, consultor, escritor e membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-GO.



Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 08:49

Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório


Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório
 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.

De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. "A situação peculiar nas dependências da Petrobras (distância e obrigatoriedade do uso de transporte coletivo da própria empresa até a catraca) não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeições em local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador", afirma a sentença.

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era semelhante à dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeições necessitam se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT

Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão do TRT-PR e não conheceu do recurso.

(Paula Andrade/CF)


Fonte: TST

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional


Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional





Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.

Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.

Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.

No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...