sexta-feira, 30 de maio de 2014

STJ lança nova ferramenta de consulta de jurisprudência

STJ lança nova ferramenta de consulta de jurisprudência


Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a publicação eletrônicaJurisprudência em Teses, nova ferramenta de consulta à jurisprudência do tribunal.

Produto de criteriosa seleção feita pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a publicação tem periodicidade quinzenal, e cada edição apresenta um conjunto de teses (entendimentos) sobre determinada matéria (tema). Abaixo do enunciado referente a cada tese são relacionados precedentes do tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada no documento.

O novo produto não se confunde com o Informativo de Jurisprudência. Enquanto o informativo apresenta notas sobre teses firmadas nos julgados do STJ, selecionadas pela sua repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal, o Jurisprudência em Teses é uma publicação temática que objetiva facilitar e tornar ágil a consulta sobre os diversos entendimentos existentes na corte a respeito de temas específicos.

A nova publicação não constitui repositório oficial de jurisprudência, e os enunciados, elaborados pela equipe da Secretaria de Jurisprudência, não se confundem com os enunciados das Súmulas do STJ.

Por enquanto, 13 temas já podem ser consultados, como "Falta grave em execução penal", "DPVAT" e "Concursos públicos", entre outros. As edições estão disponíveis apenas na versão digital, no site do STJ, com opção de download.

Jurisprudência em Teses pode ser acessado no site do STJ (www.stj.jus.br) pelo menu Acesso Rápido > Outros > Jurisprudência em Teses ou diretamente por este link:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/comparativo/.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Considerações sobre os direitos transindividuais

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS
 
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Marcelo Henrique Matos Oliveira
 
RESUMO
Os direitos transindividuais são frutos da evolução da sociedade, que exigiu do legislador proteção a bens de natureza coletiva. O Código de Defesa do Consumidor trouxe grande avanço ao classificar esses direitos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Essa classificação leva em conta a titularidade, a divisibilidade e a origem do direito material. A expressa referência legal a esses direitos amplia e redimensiona a técnica de tutela individual, viabilizando o acesso à justiça pela via coletiva.
Palavras- chaveDireitos transindividuais, direitos difusos, direitos coletivos, direitos individuais homogêneos.
 
CONSIDERATIONS ON THE RIGHTS TRANSINDIVIDUAIS
 
ABSTRACT
Transindividual rights are the result of changes in society, which required the legislature's protection of collective goodsThe Code of Consumer Protection brought great advancement to sort these rights in diffuse,collective and strictly homogeneous. This rating takes into account the ownershipdivisibility and the source ofsubstantive law. The explicit reference to these legal rights and resize to widen a technique for protectingindividual, enabling access to justice through collective.
Keywords: Transindividual rights, diffuse rights, collective rights, homogeneous individual rights.
 
SUMÁRIO
Introdução 1. Direitos Transindividuais 2. Direitos Difusos 3. Direitos Coletivos em sentido Estrito 4. Direito Individual Homogêneo 5. Considerações finais 6. Referências.
_______________________________________________________________________________________________





Fonte: Cognitio juris

SEMINÁRIO IDEC: ACESSO À INTERNET E DIREITOS DO CONSUMIDOR

Inscreva-se
Inscreva-se
O seminário tem o objetivo de fazer uma avaliação das políticas voltadas à ampliação do acesso à banda larga até o momento o discutir o que vem pela frente.
Inscreva-se
PROGRAMAÇÃO 

(9h30) ABERTURA
Elici Bueno, Coordenadora Executiva do Idec
Alessandro Molon, Deputado Federal Relator do Marco Civil 

(10h00) MESA 1: ACESSO À BANDA LARGA NO BRASIL: ONDE CHEGAMOS COM O PNBL E O QUE TEMOS PELA FRENTE? 
Moderador: Carlos Bruno, Procurador da República e Doutor em Direito Constitucional pela Universidad de Sevilla, Espanha 

Artur Coimbra, Diretor do Departamento de Banda Larga do Ministério das Comunicações
Alexandre Barbosa, Gerente do Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação do NIC.br
Arthur Achilles Dayrell Santos, Gerente de Vendas para Governo e Corporativo da Telebras 
José Alexandre Bicalho – Superintendente de Planejamento e Regulamentação da Anatel
Veridiana Alimonti, Advogada do Idec

(12h00 ÀS 14h00) ALMOÇO LIVRE 

(14h00) MESA 2: PROTEÇÃO DA NEUTRALIDADE DA REDE DIANTE DO MARCO CIVIL DA INTERNET 
Moderadora: Bia Barbosa, Coletivo Intervozes 

José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça (a confirmar)
Rodrigo Zerbone, Conselheiro da Anatel 
Eduardo Parajo, Diretor da Associação Brasileira de Internet (Abranet) e Conselheiro do CGI.br
Alexandre Castro, Diretor do SindiTelebrasil 
Luiz Moncau, Co-gestor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV/RJ

(16h00) INTERVALO 

(16h15) MESA 3: DESAFIOS NO ACESSO À INTERNET MÓVEL: PENETRAÇÃO, QUALIDADE E GESTÃO DO ESPECTRO
Moderadora: Graciela Selaimen, Fundação Ford

Danilo Doneda, Coordenador-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado da Secretaria Nacional do Consumidor/MJ
Márcio Patusco, Clube de Engenharia
Elisa Peixoto, Superintendente de Relações com os Consumidores da Anatel
Miriam Wimmer, Diretora do Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações do Ministério das Comunicações 

(18h00) ENCERRAMENTO
Inscreva-se
Clique aqui caso não consiga visualizar esta mensagem.
Para cancelar o recebimento destes informes.Clique aqui

terça-feira, 27 de maio de 2014

Funcionalidades do PJe-JT serão absorvidas pelo PJe Nacional







A coordenadora nacional do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), desembargadora Ana Paula Lockmann, e a juíza Gisela Lutz, integrante do Comitê Gestor, participaram na terça-feira (20) de reunião no Conselho Nacional de Justiça para discutir a proposta de unificação das versões do processo judicial eletrônico em todos os ramos da Justiça. Atualmente, existem pelo menos três sistemas em funcionamento: o da Justiça Federal, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) e o do próprio CNJ, no âmbito dos Tribunais de Justiça.

O objetivo da unificação é não só economizar recursos e esforços, mas dotar todo o Poder Judiciário de um sistema único, apenas com as adaptações necessárias às especificidades de cada ramo da Justiça. Na reunião, a pauta principal foi o alinhamento do conjunto de ações visando à unificação e a elaboração de um documento sobre a política de governança que vai balizar os procedimentos.

Para a desembargadora Ana Paula Lockmann, o processo de unificação é um "grande desafio", sobretudo porque a Justiça do Trabalho já tem o PJe-JT instalado em 1.050 Varas do Trabalho do país (65% das existentes, com perspectiva de chegar a 80% até o fim do ano) e em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. A adoção de um sistema único, porém, absorverá muitas das funcionalidades do atual sistema. Em reunião, realizada nos dias 8 e 9 de maio, com técnicos e representantes do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Paulo Cristóvão, elencou pelo menos 25 funcionalidades do PJe-JT a serem integradas ao PJe Nacional.

A unificação dos diversos sistemas vem sendo discutida desde março pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Gestores do PJe. O conselheiro Saulo Casali, presidente da comissão, defende que um único sistema é essencial para melhorar o serviço do Poder Judiciário e evitar perda de energia em desenvolvimento de versões em paralelo. A unificação, porém, não significará perda de funcionalidades dos sistemas já existentes. "É importante que essas funcionalidades sejam agregadas numa única versão, a fim de que tenhamos uma versão mais apta a responder às necessidades dos usuários", afirmou.

O juiz do trabalho Rubens Curado, conselheiro do CNJ, representante da Justiça do Trabalho, estima que a unificação deve levar cerca de seis meses, mas está condicionada à disponibilidade de recursos humanos. "Se conseguirmos agregar mais técnicos, pode ser que este prazo seja menor", avalia.

Comitê Gestor Nacional do PJe-JT

Também nesta semana, em reunião periódica no TST, o Comitê Gestor Nacional do PJe-JT discutiu pautas técnicas, como a aprovação de demandas de contratação de equipamentos e ferramentas de suporte à gestão estratégica, e questões ligadas à unificação.

Encontro Nacional

Na quinta-feira, a desembargadora Ana Paula Lockmann apresentou o PJe-JT no Encontro Nacional do Processo Judicial Eletrônico realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) com o objetivo de promover o intercâmbio de informações entre os tribunais que já utilizam sistemas eletrônicos. O encontro é voltado para representantes dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar dos Estados, Corregedorias-Gerais de Justiça, magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados e servidores que já trabalham com o PJe nacional.

(Carmem Feijó, com informações do CNJ. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST

Fisioterapeuta de clínica estética não consegue adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos



O adicional de insalubridade é o valor pago ao trabalhador para compensar a sua exposição a determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição. De acordo com a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Norma Regulamentadora nº 15, do MTE, define o que é atividade insalubre.


Uma fisioterapeuta que trabalhava em uma clínica estética buscou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau reconheceu que, de fato, ela matinha contato permanente com radiação não-ionizante e agentes biológicos. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento da parcela, em grau médio. Mas, ao julgar o recurso da ré, a 4ª Turma do TRT mineiro afastou totalmente a possibilidade de caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos no caso.


O trabalho da reclamante consistia na aplicação de procedimentos estéticos, tais como, carboxiterapia, laser para depilação, radiofrequência por meio de luz pulsada, drenagens, massagens, dentre outros. De acordo com o laudo pericial que fundamentou a sentença, a insalubridade teria ficado caracterizada por contato com agentes biológicos quando da realização da carboxiterapia. Este procedimento consiste na aplicação de injeções de gás carbônico.


No entanto, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, discordou desse entendimento. Ele lembrou que a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera atividades insalubres, em grau médio, as seguintes atividades: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados.


Para o julgador, de forma alguma esse é o caso da reclamante e, tampouco, da reclamada. É que a fisioterapeuta não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Conforme ponderou o relator, a atividade que ela desempenhava na clínica de estética não se equipara àquelas normalmente desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritos na norma regulamentadora. "Não há subsunção à norma, uma vez que a reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigem à reclamada para tratamento estético", ressaltou, acrescentando não ter identificado no desempenho da atividade os elementos caracterizadores da insalubridade.


O desembargador chamou a atenção para uma decisão do TST relacionada ao caso de um vendedor-balconista de farmácia, que aplicava injeções. Na ocasião, entendeu-se que a atividade sequer expunha o balconista a efetivo contato com material infectocontagiante, como ocorre em hospitais, ambulatórios ou postos de saúde. A conclusão pericial foi considerada incabível no mundo jurídico, por distanciar completamente da normatização posta na NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78. "Afirmações sem nenhum embasamento técnico-científico" - foi como as conclusões do perito foram consideradas. Os julgadores lembraram que apenas as clínicas e laboratórios credenciados, além dos hospitais, podem fazer aplicações de determinados medicamentos, até pelos riscos que a operação envolve.


Por outro lado, o relator confirmou o entendimento de que não houve neutralização dos efeitos da radiação não-ionizante a que estava exposta a trabalhadora quando aplicava laser, radiofreqüência, infravermelho e ultravioleta. Na forma do disposto no Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, para fins de segurança do trabalho, são radiações não-ionizantes as microondas, o ultravioleta e o laser. Nesse contexto, o recurso da clínica de estética, que pretendia se ver livre da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, foi julgado improcedente.

( 0001059-57.2013.5.03.0002 ED )


Fonte: TRT3ª Região

Retirada de cheques por terceiros gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos


Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos



A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome.

Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.

R$ 8 mil

Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.

Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.

Fato de serviço




Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”, explicou o relator.

“Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista”, completou o ministro.

Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1254883


http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1254883

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Não há acúmulo de funções se tarefas são compatíveis com a função exercida

Não há acúmulo de funções se tarefas são compatíveis com a função exercida 


Um técnico de radiologia procurou a Justiça do Trabalho alegando que também exercia a função de auxiliar de radiologia. Isto porque, segundo sustentou, a atividade de revelação do filme não fazia parte da função para a qual foi contratado. Com esses fundamentos, pediu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mas a pretensão foi julgada improcedente. Tanto o juiz de 1º Grau quanto a 9ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do reclamante, reconheceram que todas as atividades realizadas pelo técnico eram compatíveis com a função, não gerando direito a qualquer diferença salarial. No processo ficou demonstrado, inclusive, que o hospital reclamado não possui a função de auxiliar de radiologia.
Casos como esse já fazem parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira. Quem chama a atenção para a proliferação de demandas envolvendo o tema é a desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no recurso do técnico de radiologia: "O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função constitui uma nova onda nas ações trabalhistas".
Com olhar crítico sobre essa realidade, a magistrada apontou os equívocos comumente praticados nas reclamações: "O pedido vem deduzido a partir da dissecação da atividade do empregado, como se ela fosse composta de tarefas estanques e, no mais das vezes, não há uma base jurídica (uma norma coletiva, uma lei a indicar a exigibilidade de pagamento destacado por certa tarefa) que possa impor ao empregador o dever de pagar mais do que o contratado". A relatora lembrou, diante desse contexto, que o Poder Judiciário trabalhista, em dissídios individuais, não tem legitimidade para olhar a situação do empregado e livremente estabelecer quanto ele deve ganhar para o exercício de cada tarefa.
E foi partindo dessa premissa que a desembargadora analisou o recurso apresentado pelo reclamante. No caso, não foi encontrada na norma coletiva anexada aos autos qualquer previsão de remuneração diferenciada para o exercício das atribuições indicadas pelo reclamante. Além disso, uma testemunha esclareceu que no hospital nunca existiu auxiliar em técnico de radiologia e que o feixe de atribuições abrange "as tarefas de uma auxiliar dessa função, que apenas consiste em revelar as chapas". Ainda conforme o relato, em razão da demanda no hospital, nunca foi necessária a presença de auxiliar em radiologia. Até 2006/2010, a demanda era bem maior, quando fazia em média 20 exames radiológicos por plantão, sempre sem auxiliar. De acordo com a testemunha, cabia ao técnico, inclusive, fazer a limpeza das máquinas de Raio X. Outro fator considerado pela desembargadora é que não houve prova de que tenha havido aumento de atribuições em razão de alguma alteração estrutural ou organizacional na empresa que se refletisse sobre os empregados, como, por exemplo, a extinção de um cargo ou a dispensa de um empregado, com a distribuição das tarefas deste para o reclamante.
"As atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho eram compatíveis com o cargo exercido pelo autor", foi como concluiu a relatora, diante da realidade apurada nos autos. Ela chamou a atenção para o fato de não ter havido prova de que o reclamante tenha recebido remuneração diferenciada em relação a outros que também tivessem as mesmas atribuições. Na visão da magistrada, as funções do reclamante não se incompatibilizam com o exercício de suas atribuições profissionais como técnico de radiologia, o que não implica qualquer desdobramento do ponto de vista da remuneração.
Ao final, a relatora lembrou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida, somente o salário previsto é devido. Com essas considerações, negou provimento ao recurso do técnico de radiologia, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
0000449-07.2013.5.03.0094 ED )

Fonte: TRT 3ª Região

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...