Ponderação no direito americano e a crítica ao formalismo
Não sou exatamente um entusiasta — acrítico — do
método da ponderação. Na tese que escrevi sobre o assunto (de 2000 a 2005), encontrei de fato, nas minhas conclusões, consideráveis razões para o comedimento e a necessidade de restrições à sua utilização. Entretanto, o artigo de hoje é escrito sob a advertência de que temos que tomar a sério o poder e o lugar da crítica. Não é que faltem bons e sérios trabalhos críticos. Por exemplo, para quem tiver interesse num sério confronto intelectual com a gramática hoje prevalecente dos princípios/regras, ou do modelo ponderação/subsunção, tem-se o excepcional trabalho de Marcelo Neves,
Entre Hidra e Hércules: Princípios e Regras Constitucionais[1], em que o célebre professor brasileiro, apesar do itinerário abertamente crítico, mediante uma análise rica e profunda de doutrinas como a de Alexy e Dworkin, não desmerece a qualidade intelectual das teorias que põe sob o crivo fundamentado de sua discordância intelectual.
Contudo, destacadas as exceções — e, repito, elas existem —, fato é que, no Brasil, seja para enaltecer, mas especialmente para criticar, a técnica da ponderação de bens tem sido associada teoricamente, de forma quase exclusiva, às formulações intelectuais de Robert Alexy, permitindo-se sugerir aos mais ingênuos que o instituto seria mesmo, pura e simplesmente, uma criação mental do grande pensador alemão. Pior ainda, retalham-se suas proposições teóricas para, num salto epistemológico seguinte, através de remendos de ocasião, criticar-lhe conclusões que sua doutrina jamais autorizaria.
Do ponto de vista histórico, no que aqui interessa, considerada a forma aligeirada com que vem sendo tratada a sua teoria, poderá surpreender a muitos a notícia de que Robert Alexy não inventou a "ponderação de bens" (Güterabwägung), nem ela, com defeitos ou qualidades, lhe pertence.
O método já aparece na jurisdição alemã, desde o início do século passado, inicialmente no direito penal e depois no direito constitucional, difundindo-se por outras áreas. Na verdade, apenas para ficar em exemplo bem expressivo, já na Década de 50, a ponderação de bens, como sabem todos, foi a técnica de que se valeu o Tribunal Constitucional alemão para decidir aquele que todos consideram ser a principal decisão de sua judicatura, ou seja, o famoso caso Lüth (
Lüth-Urteil[2]). É bom que se diga, a bem da verdade, que Robert Alexy sempre fundamentou sua teoria em decisões judiciais, especialmente, do Tribunal Constitucional do seu país, o que retira de todo a compreensão de que a ponderação pudesse ser simples escolha de uma pura abstração teórica.
Cuidando-se de experiências jurídicas mais próximas à nossa, não se pode esquecer que a ponderação de bens está também presente na jurisdição constitucional italiana (bilanciamento), portuguesa e espanhola (ponderación), além de vários outros países do mundo. Além disso, como já tive ocasião de demonstrar aqui mesmo no Conjur, quem se utiliza do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, sabendo ou não, bem ou mal, está se valendo da técnica da ponderação. Portanto, se, como querem alguns, tudo na ponderação é errado, muita gente qualificada — e em quase todas as democracias constitucionalizadas — anda perdendo seu tempo desnecessariamente.
Estados UnidosPara falar de um país, em que a ponderação teve desenvolvimento próprio e, portanto, completamente independente das formulações do célebre jurista alemão, valho-me deste artigo para recuperar a origem histórica da ponderação (balancing) no direito norte-americano. De fato, a ponderação aparece na jurisdição dos Estados Unidos, na forma de "balancing", já nas décadas de 20 e 30 e desde sempre tem provocado viva discussão (basta considerar a inabarcável bibliografia sobre o assunto). Quem quisesse, portanto, submeter a ponderação a um confronto crítico abrangente teria que proceder a uma análise do instituto também neste país, onde, aliás, o balancing já despertara o interesse da literatura antes mesmo de ter se convertido em objeto de análise de Robert Alexy, na sua Teoria dos Direitos Fundamentais.
No que respeita à sua autoria intelectual, a ponderação de interesses, na forma como acabou se revelando na doutrina e na jurisprudência dos Estados Unidos, foi principalmente construída a partir do trabalho de juristas como Holmes, James, Dewey, Pound, Cardoso e daqueles que compunham o Realismo jurídico, além de ter se valido de ideias próprias do Pragmatismo e do Instrumentalismo
[3].
À sua época, Oliver W. Holmes, no célebre
The Common Law, já havia criticado o excessivo formalismo no âmbito do direito. Essa ideia vinha logo ao início de seu livro explicitada na conclusão de que
as necessidades sentidas em determinado tempo, a moral predominante e as teorias políticas, as intuições de políticas públicas, expressadas ou inconscientes, assim como os preconceitos que os juízes dividem com os seus concidadãos, têm contado muito mais do que o silogismo na determinação das normas pelas quais os homens devem ser governados.
O direito incorpora a história de desenvolvimento de uma nação por muitos séculos, e não pode ser tratado como se contivesse apenas os axiomas e corolários de um livro de matemática[4]-[5].
Holmes, então, recriminava todos aqueles que haviam conduzido, com seu formalismo, a prática jurídica norte-americana para muito longe da realidade social. Além disso, Holmes viria criticar com uma série de artigos o que muitos chamavam de
jurisprudência mecânica, isto é, aquela espécie de raciocínio jurídico que parte de uma definição abstrata de conceitos normativos e da análise do caso concreto para então proceder a um teste voltado exclusivamente a subsumir o fato concreto ao
Tatbestand abstrato da norma, alcançando com isso uma conclusão cuja motivação não passava de mera aplicação mecânica daquela fórmula de subsunção
[6]. O Realismo concentrava a sua crítica, portanto, na autorreferência em que tinha se transformado o Formalismo, já que entre seus defensores predominava a tendência a reproduzir os próprios pressupostos conceituais mediante uma “demonização” de qualquer mutação histórica do significado das proposições normativas
[7].
Tudo isso considerado, o
balancing representou uma tentativa por parte de alguns juristas, preocupados com a predominância de doutrinas e fórmulas distantes ou mesmo vazias de realidade, de demonstrar a possibilidade de ao mesmo tempo recusar essa prática jurisprudencial baseada em motivações puramente mecânicas sem, no entanto, abrir mão de
uma noção racional de direito. Portanto, em sua origem, os intérpretes da Constituição norte-americana fizeram uso do
balancing como instrumento concorrente ao
Textualismo, sobretudo, em situações nas quais disposições diferentes conduziam a regras e conclusões abertamente inconsistentes. Também foi empregado nos casos em que diferentes doutrinas entravam em choque, ou quando a simples utilização do Positivismo conduzia a objetivos conflitantes
[8].
Segundo Morton J. Horwitz, a aparição do teste de ponderação em decisivos campos do Direito seria um testemunho nada desprezível do sucesso do ataque jurídico progressista ao pensamento aprisionador e categorizante da ortodoxia clássica
[9]. Confrontados, num mesmo caso, com demandas opostas, os intérpretes norte-americanos afirmavam necessitar realizar um juízo de “balanço” ou ”equilíbrio” entre as situações jurídicas afirmadas, especialmente naquelas situações em que ambos os lados em litígio afirmavam posições jurídicas opostas, simultaneamente sustentadas no texto constitucional.
Na verdade, algumas cláusulas constitucionais já por seu próprio conteúdo
convidavam o intérprete a uma abordagem dessa espécie. A Quarta Emenda da Constituição norte-americana, por exemplo, protege o cidadão contra buscas e apreensões, mas apenas quando tais medidas judiciais se mostrarem “não razoáveis” ou “excessivas” (
unreasonable); a Quinta Emenda, por sua vez, autoriza o uso público de uma propriedade privada, (mas) apenas de forma relativa e limitada, ao fixar como exigência uma “justa compensação” (
just compensation); e a Oitava Emenda impede fianças ou multas quando demonstrarem ser “excessivas” (
excessive). Evidentemente, o que aí se possa considerar como sendo «não razoável», «excessivo» ou «justo», afirmavam os defensores do
balancing, muito provavelmente, apenas se poderá ter em exata medida a partir de uma avaliação, isto é, uma ponderação dos direitos e reivindicações em conflito, tudo sob a consideração das
circunstâncias envolvidas na conformação factual específica[10].
O método do
balancing atraiu assim os intérpretes e aplicadores do Direito em situações nas quais os dispositivos do texto constitucional norte-americano se prestavam a conferir suporte a posições jurídicas que, aparentemente legítimas, apesar de contraditórias, eram simultaneamente afirmadas em juízo. Para melhor compreensão, não é difícil imaginar, por exemplo, situações em que um indivíduo, com fundamento no direito constitucional à liberdade de expressão (desde sempre muito valorizado na história constitucional daquele país), resolvesse professar ideias racistas e com isso entrasse em oposição com a situação jurídica de um outro cidadão que almejasse desfrutar o direito também assegurado constitucionalmente da igualdade de tratamento (
the status of equal citizenship). Em tais situações, o método da ponderação surgia aos sujeitos encarregados da interpretação das normas constitucionais, pelo menos como inicialmente acabou sendo compreendido pela doutrina, como sendo dotado da capacidade de resolver essas espécies de conflito de interesses constitucionais não apenas preservando um nível baixo de generalidade — já que atento e vinculado às circunstâncias específicas do caso — como também propiciando uma certa flexibilidade interpretativa
[11].
Não é difícil entender, portanto, nem o entusiasmo com que o juízo de ponderação (
balancing) foi recebido, inicialmente, por relevante parcela da doutrina e jurisprudência norte-americanas, nem muito menos a resistência que a parcela restante lhe opunha. Tomada a sério, num contexto em que o Formalismo e o Textualismo então eram elevados a um quase paroxismo, a metáfora do
balancing, como inicialmente compreendida pelos americanos do norte, parecia capacitada a realizar promessas muito próximas a uma verdadeira
quadratura do círculo. Como afirmara Louis Henkin, a ponderação além de sugerir pontes consistentes entre a abstração dos princípios e a vida dos fatos, tudo fazia mediante um compromisso de moderação e razoabilidade. Em uma palavra: a metáfora do
balancing, como então se anunciava, parecia mesmo concretizar a ideia juridicamente sempre tão desejada como não alcançada de um meio termo ideal (
the Golden Mean)
[12].
Críticos do balancingEntretanto, uma vez que não se pode estabelecer uma balança ou escala matemática com a qual se pudesse avaliar em confronto os valores específicos de cada bem protegido pela Constituição, seria possível
sopesá-los num único procedimento? Em termos mais claros, seria possível julgar
se uma linha é mais longa do que uma pedra é pesada? Essa questão posta ironicamente pelo
Justice Scalia, em
Bendix Autolite Corp. v. Midwesco Enterprise Inc[13], bem resume uma das mais sérias objeções que considerável parcela da doutrina e jurisprudência norte-americana dirige à ideia de ponderação como fórmula destinada a resolver problemas de ordem constitucional, isto é, objeção que se funda numa suposta incapacidade do método de oferecer critérios para que se permitissem avaliar grandezas absolutamente diferentes (no exemplo, a extensão de uma linha e o peso de uma pedra).
Segundo a crítica, haveria uma incomensurabilidade imanente em qualquer juízo de ponderação que se propusesse a contrabalançar, por exemplo, a liberdade de expressão com o direito à privacidade.
Na verdade, sob a influência do recurso à intenção original do constituinte (original intent), como se sabe, tem-se desenvolvido um feroz confronto, tanto na doutrina como na prática jurisprudencial, à metáfora do balancing. Essa aversão prática e teórica, na verdade, insere-se numa já longa tradição existente tanto na doutrina como na jurisprudência, portanto, destinada a bloquear qualquer fórmula de adjudicação constitucional que possa significar transformação na jurisprudência e no Direito Constitucional daquele país.
Os defensores do
original intent e do interpretativismo, como se sabe, ao mesmo tempo em que se proclamam defensores de um maior comedimento (
self-restraint) por parte do Judiciário, estão sempre acusando os realistas ou defensores da
ponderação de bens por suposto excessivo ativismo judiciário que conduziria a uma ilegítima evolução da interpretação constitucional e da própria Constituição. No entanto, como é evidente em casos como
R.A.V. versus St. Paul[14], decisões baseadas em argumentos fundados na
intenção original dos
Fundadores da Pátria Americana em boa parte das vezes, ao mesmo tempo em que recusam um juízo de ponderação, mais não fazem do que dissimular o seu próprio ativismo judiciário. Reacionário, conceda-se, mas ainda assim ativismo.
Bem analisadas essas manifestações críticas à ponderação, portanto, o que se irá encontrar é um movimento voluntariamente ambíguo, em que, atrás de defesas aparentemente sinceras de um maior comedimento por parte dos tribunais (
judicial self-restraint), esconde-se um ativismo judicial sem precedentes voltado a impedir transformações constitucionais que se desviem de alguma forma dos valores já bem assentados naquele país desde o século XVIII, próprios de uma burguesia predominantemente branca, masculina, protestante e anglo-saxã
[15].
Não parece haver dúvida de que o
original intent tem muitas vezes servido de mero instrumento retórico (
Não fomos nós que fizemos. Os Constituintes é que fizeram!) para negar que são os próprios juízes da Suprema Corte que vêm há muito impondo mudanças à Constituição norte-americana. Essa proclamada concessão à autolimitação por parte dos juízes americanos, sobretudo os que têm composto a Suprema Corte, foi bem definida por Brennan como
arrogância travestida em humildade[16].
Como bem avalia
Alberto Vespaziani, a referência ao
original intent acaba se transformando num recurso a um argumento quase místico (
a referência ao texto em si), que de fato apenas acaba por dissimular uma
intransigência axiológica, que tem como escopo subtrair-se a prática jurídica de uma
dialética argumentativa além de eliminar o perigo de uma possível
desobediência por parte dos juízes e cortes inferiores e de eventual afronta por parte da doutrina e do ensino universitário, onde se possa
cultivar a imaginação institucional[17].
No âmbito das disputas metodológicas em torno da interpretação constitucional nos Estados Unidos, merece mais uma vez razão a avaliação de Vespaziani de que o
original intent e o interpretivism conduzem a uma tentativa de eliminação das margens de indeterminação dos enunciados normativos que constituem a característica irrenunciável de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição[18].
Como se pode ver, as críticas à ponderação, no caso norte-americano, repetindo uma velha tradição, não se haveriam muito bem caso tivessem que observar-se a partir dos seus próprios critérios. Por tudo o que foi dito, não seria difícil concluir que os críticos enxergam na ponderação qualidades (na forma de defeitos) que provavelmente ela não tenha e, certos ou errados quanto a essas críticas, não suportariam observar-se no espelho.
[1] Marcelo Neves,
Entre Hidra e Hércules: Princípios e Regras Constitucionais, SP: Martins Fontes, 2013, p. 270.
[3] Thomas Alexander Aleinikoff.
Constitutional Law in the Age of Balancing, p. 949; J. Dewey.
The historic background of corporate legal personality, in Yale Law Journal 35 (1926), p. 655 e 673; John Dewey.
Logical Method and Law, in Cornell Law Quarterly. 10 (1924-25) 17 e 19; Roscoe Pound.
Mechanical Jurisprudence, in Columbia Law Review 8 (1908) 605; para uma melhor visualização da produção crítica dos realistas à produção jurisprudencial mecânica do formalismo, confira-se tudo no excelente Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 461.
[4] Oliver W. Holmes.
The Common Law, p. 1 (
The felt necessities of the time, the prevalent moral and political theories, intuitions of public policy avowed or unconscious, even with the prejudices which judges share with their follow-men, have had a great deal more to do than the syllogism in determining the rules by which men should be governed. The law embodies the story of a nation's development through many centuries, and it cannot be dealt with as if it contained only the axioms and corollaries of a book of mathematics).
[5] Essa idéia também podia ser deduzida de sua mais conhecida sentença:
a vida do direito não tem sido lógica, tem sido (antes) experiência Oliver W. Holmes.
The Common Law, p. 1; também citado por Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 460.
[6] Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 461.
[7] Para uma posição teórica (insinuada no texto) que não conduza a um significado antinormativo de certo Realismo jurídico, consistente na afirmação de decisões jurídicas desprovidas de sentido normativo, ou na idéia de que a legitimação do ofício de julgar é uma acontecimento natural, ver Ota Weinberger.
Realismus und Systemtheorie in der Jurisprudenz, p. 3 e 4. O que parece razoável no discurso realista é o reconhecimento de contribuições legítimas da produção secundária de normas que se insere no quadro de colaboração possível e mesmo necessária entre a legislação e o momento da aplicação do direito, cf.
op. cit., p. 5.
[8] Walter F. Murphy
et al.
American Constitutional Interpretation, p. 410.
[9] Morton J. Horwitz.
The transformation of American Law, p. 18,
apud Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 461/2.
[10] Walter F. Murphy
et al.
American Constitutional Interpretation, p. 410.
[11] Walter F. Murphy
et al.
American Constitutional Interpretation, p. 411.
[12] Louis Henkin.
Infallibility under the Law: Constitutional Balancing, Columbia Law Review, 78 (1978) 1022, p. 1047. Cfe. Walter F. Murphy
et al.
American Constitutional Interpretation, p. 413.
[13] Em 486 U.S. 888 [897/898] (1988). Disse então Scalia:
Having evaluated the interests on both sides as roughly as this, the Court then proceeds to judge which is more important. This process is ordinarily called "balancing," Pike v. Bruce Church, Inc., 397 U.S. 137, 142 (1970), but the scale analogy is not really appropriate, since the interests on both sides are incommensurate. It is more like judging whether a particular line is longer than a particular rock is heavy.
[14] 505 U.S. 377 (1992). Sobre a batalha há muito estabelecida nos Estados Unidos entre
interpretivism e
noninterpretivism, veja-se também John H. Ely.
Democracy and Distrust, p. 1 e seguintes.
[15] Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 492.
[16] W. J. Brennan :
The doctrine of original intent is arrogance cloaked as humilily, em
The Constitution of the United States: Contemporary Ratification,
in Univ. California na Davis L. Review, 19 (1985), 2, 4; também referido por Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 493.
[17] Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense, p. 493.
[18] Alberto Vespaziani
. Il bilanciamento dei diritti nella cultura giuridica statunitense,
idem.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2014