domingo, 27 de abril de 2014

ROSCOE POUND E A DIFERENÇA DO DIREITO DOS LIVROS E DA VIDA REAL

Roscoe Pound e a diferença do Direito dos livros e da vida real

 
O jurista norte-americano Roscoe Pound nasceu em 27 de outubro de 1870 e morreu em 1º de julho de 1964. Estudou botânica na Universidade de Nebraska, seu estado natal. Devido à insistência do pai, que era advogado, Pound estudou Direito em Harvard e depois estagiou no escritório do pai. Reputava a prática do Direito como fonte de muito tédio, porém apreciava a filosofia jurídica. Defendeu tese de doutorado em botânica, obtendo o PhD em 1897. Porém, simultaneamente, começou a lecionar Direito Romano na Universidade de Nebraska, sua alma mater. Posteriormente ensinou Direito na Nortwestern Law School, foi contratado pela Universidade de Chicago, em seguida foi lecionar em Harvard, cuja faculdade de direito dirigiu de 1916 a 1936. Pound lecionou em Harvard até 1964, ano de sua morte.
Pound capitaneou um conjunto de reflexões que levam o epíteto de jurisprudência sociológica. É de Pound a apreensão da diferença entre o direito que há nos livros e o Direito que se desdobra na vida real (“the law in books and the law in action”), explicitada em texto seminal de 1910. Pound chamava a atenção para as discrepâncias que há entre as regras que abstratamente normatizam as relações e as normas que efetivamente governam os homens. Pound ilustrava a assertiva comentando princípio que indica presunção de constitucionalidade de todas as normas jurídicas, o que a Suprema Corte norte-americana, no início do século, parecia não levar em conta como dogma absoluto. Para Pound, simplesmente, as cortes declaram inconstitucionais as leis que não aprovam.
A cultura norte-americana se jactava de matizar um país governado por leis, e não por homens. A presunção indica suposta objetividade do Direito, racional e prospectivo, à luz de uma imagem tirada de categorias weberianas de dominação. Adiantando-se naquilo que hoje apenas ingênuos e mal intencionados não reconhecem, ou cismam em não reconhecer, Pound escreveu que “o rosto da lei pode ser salvo por um ritual elaborado, porém são os homens, e não as regras, que administram a justiça”. Trata-se de fixar e de adaptar os casos ao modelo, juízo de subsunção que na verdade se opera de modo invertido, na medida em que os modelos são efetivamente adaptados aos casos. É o sentido pessoal de justiça que marca a subjetividade característica do julgamento, que é o reflexo do julgador. E para Pound o problema não suscitava nada de novo.
Pound criticava os hábitos dos juristas norte-americanos de seu tempo; preocupava-se também com o direito legislado, que reputava de atrasado. Desconfiava de uma Filosofia do Direito que era histórica e analítica, e que sempre iniciava e terminava quaisquer discussões com repertório de casos dos direitos inglês e norte-americano. Enquanto a filosofia, a política, a economia e a sociologia já haviam deixado de lado as premissas naturalistas do pensamento oitocentista, queixava-se Pound, os advogados norte-americanos ainda persistiam nos mesmos paradigmas. Pound apontava problemas gravíssimos na administração da justiça dos Estados Unidos, a exemplo de uma hiperdimensão individualista. Para Pound, o direito norte-americano apenas concebia doutrinas e regras de proteção ao individualismo. Pound também indicava uma exagerada confiança na administração da justiça.
O direito dos livros se distanciava do Direito da vida real, segundo Pound, na medida em que aquele primeiro não havia conseguido se libertar das premissas supostamente equivocadas do Direito pensado no século XVIII. Com firmeza, Pound sugeria que se estudasse economia e sociologia e que se parasse de se achar que o direito é autossuficiente. Em ensaio de 1931 Roscoe Pound propunha chamada geral para uma filosofia jurídica realista.
Pound conhecia a sociologia jurídica defendida por Eugen Ehrlich, à qual a se reportava, ao comentar a influência dos detentores do capital na formação de regras jurídicas. Pound propunha sete passos a serem seguidos, com o objetivo de se redefinirem as práticas e concepções do realismo jurídico, que a seu ver tomava caminho que se distanciava do sentido inicial que o forjou. No ensaio de 1931 Pound sugeria: 1) uma atitude funcional, isto é, o estudo não só dos preceitos e das doutrinas do direito, porém, e principalmente, um estudo de como o direito efetivamente funciona; 2) o reconhecimento de elementos irracionais, ilógicos e subjetivos nas instâncias reais do direito, isto é, no modo como o direito efetivamente é aplicado; 3) o reconhecimento de circunstâncias únicas e individualizadas, em oposição ao universalismo conceitual do século XVIII; 4) o abandono da ideia de que há uma sequência necessária de acontecimentos, que parte de uma causa única e que caminha para um único resultado possível, no sentido de se admitir que exista apenas uma única solução soberana para um determinado caso levado à justiça; 5) a leitura do direito a partir da psicologia, sem que necessariamente se aderisse a alguma escola específica do pensamento psicológico; 6) a adoção de axiologia que levasse em conta o jogo de interesses a partir da psicologia e da filosofia, sem que, mais uma vez, se aderisse a qualquer dogma dominante nos campos psicológico e filosófico e, 7) o reconhecimento de que há muitas abordagens e possibilidades para se chegar a uma verdade jurídica, sendo que todas elas são significativas em relação aos vários problemas aos quais se referem.
Esses sete itens elencam um programa. Os passos de número 4 e 7 sugerem que há várias soluções jurídicas para um mesmo problema, tese que será retomada com vigor por Benjamin Cardozo, outro grande precursor do realismo jurídico norte-americano. Esse relativismo jurídico é o ponto central no realismo, dado que refuta o dogma da certeza que se desdobra do positivismo. Pound não era exclusivista nem excepcionalista, na medida em que admitia também o valor e a contribuição de todas as tendências da filosofia jurídica, inclusive aquelas que ele criticava.
Pound problematizava, ainda em 1919, quando em artigo referente à liberdade contratual denunciava a falácia da igualdade, tema que é tabu no entorno democrático norte-americano, especialmente no início do século XIX, quando a ingenuidade política era provavelmente mais acentuada. Pound citava famoso julgado que teria anunciado que a liberdade do empregado deixar o trabalho, quando quisesse, era, e deveria ser, igual à liberdade do empregador dispensar o empregado. Era essa a liberdade contratual que o Direito norte-americano consagrava, impregnado que estava de interesses de economia que se desenvolvia, nos moldes do regime de laissez-faire. Valendo-se de estudo de sociólogo, Pound percebia que essa igualdade não detinha nenhuma sinceridade. E perguntava: até quando as cortes persistiram acreditando nessa falácia?
Criticando uma decisão da Suprema Corte, de 1908, que considerou padrões e empregados partes iguais em assuntos de transporte ferroviário, Pound lembrou de presidente norte-americano que havia afirmado que juízes projetam seus valores individuais e suas idiossincrasias sociais e econômicas quando decidem. Pound lembrou que o modelo constitucional norte-americano fora concebido em período no qual a escola jurídica do direito natural estava em seu zênite, bem como o momento de maior desenvolvimento do direito nos Estados Unidos coincidia com o ápice do individualismo na ética e na economia. Escreveu que ainda se citava Blackstone, jurista inglês, para quem “o bem público não está essencialmente mais interessado em nada além do que a proteção de todos os direitos individuais.”
Pound compartilha de uma holmesmania, de uma veneração pelos julgados de Oliver Wendell Holmes Jr., em tradição jusfilosófica norte-americana que até hoje persiste. Pound criticava uma jurisprudência mecânica que não levava em conta os fatos para os quais se dirigia. Defendia a produção de uma legislação de forte conteúdo social, que contrariasse as tendências retrógradas que eram reveladas pelo judiciário norte-americano. Seu texto mais importante, An Introduction to the Philosophy of Law (Uma Introdução à Sociologia do Direito), dá os contornos do seu realismo jurídico. Prioritariamente, o Direito, segundo Pound, deve ser ajustado às condições sociais concretas e reais. Pound repudiava jusfilosófos, juízes e advogados que se perdiam em controvérsias abstratas a propósito de temas de direito.
A injustiça de uma lei seria aferida por sua incapacidade para promover os interesses sociais. Pound desconfiava da tirania de um direito estático, bem como do dogma da ficção da tripartição dos poderes e da soberania popular, enquanto conteúdos jurídicos indiscutíveis. Sardonicamente, Pound argumentava que um Direito distante da vida real lembra-nos o escritor a quem se encomendou que escrevesse sobre a metafísica chinesa, e que recolheu material para seu texto lendo na Enciclopédia Britânica os verbetes “China” e “metafísica”...
 
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2014

"É PRECISO INVESTIR NO ENSINO COM PROBLEMAS JURÍDICOS CONCRETOS"

"É preciso investir no ensino com problemas jurídicos concretos"

 
O ensino de Direito no Brasil passou por uma grave crise no final da década de 1990. Parte dessa crise era quantitativa, com a proliferação de escolas de Direito. De 200 que eram no início da década, passaram a mais de 1 mil. E houve também uma crise de qualidade. Criticava-se, então, a estrutura curricular rígida, a falta de diálogo entre disciplinas teóricas e dogmáticas e os métodos de ensino assentados em palestras magistrais.
Foi nesse contexto que surgiu um novo GVlaw, Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas. A preocupação era montar cursos capazes de formar profissionais sensíveis à realidade do Direito. A escola, então, passou a investir em métodos participativos do ensino estudando experiências de outros países e também a experiência de outros campos do conhecimento do Brasil. O objetivo principal deixou de ser a transmissão de informação para ser a troca de conhecimento.
Nesse sistema, o aluno é persuadido a participar da aula o tempo todo, num ambiente permantente de troca de conhecimento e experiência. Para isso, a escola segmentou as turmas buscando colocar na mesma sala de aula, profissionais com o mesmo tempo de experiência profissional. “Uma turma que é homogeneamente experiente alavanca o ensino dentro da sala de aula quando há esse apelo de método de ensino participativo em que a contribuição que o aluno trás é altamente relevante”, afirma Emerson Ribeiro Fabiani (à direita na caricatura), coordenador executivo do Programa de Educação Executiva do GVlaw.
Segundo Fabiani e Fábio Ferreira Durço (à esquerda na caricatura), também coordenador executivo do programa, que concederam entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico, o grande desafio da escola é diminuir a distância entre quem já atua no mercado e quem é responsável pela formação de quem vai atuar no mercado. “É preciso investir ainda mais nessa preocupação com problemas jurídicos concretos e reavaliar sempre quais são os métodos que a gente está usando para conseguir isso”, diz Fabiani.
Leia a entrevista:
ConJur — Como está o ensino de Direito no país?
Emerson Ribeiro Fabiani —
É uma pergunta difícil. A gente teve, na década de 1990, um crescimento brusco no número de faculdades de Direito. Foi um crescimento astronômico de cerca de 200 para 1,5 mil escolas. O movimento é um pouco marcado por um controle maior do Ministério da Educação que fechou várias faculdades de direito e diminuiu vagas em vários cursos de graduação. Houve também um movimento de consolidação do mercado. A gente já não percebe mais essa expansão no mesmo nível que a gente viu nos anos 2000. E eu tenho percebido, como a nossa escola investe muito em formação docente, em aprimoramento docente. A gente tem percebido uma preocupação sincera de muitas faculdades em investir na formação de seus professores. E cada vez mais uma consciência de que isso é importante e que isso faz a diferença. Então, eu tenho uma visão muito otimista em relação ao ensino do direito no Brasil.
ConJur — Houve uma mudança no ensino do direito nesses últimos anos?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Muitas escolas atuais não teriam espaço na década de 1980, como a GV. E há várias experiências bem sucedidas de escolas com propostas bem fundamentadas de ensino. Hoje em dia há uma circulação maior de professores e pesquisadores pelo Brasil e também para fora do Brasil, e isso tem contribuído para que o debate sobre modelos de ensino no direito seja mais oxigenado e as pessoas passam a ter outras referências. Isso tem contribuído muito. Eu tenho uma visão bastante otimista.
ConJur — O GVlaw surgiu de uma necessidade de melhorar o ensino do Direito?
Emerson Ribeiro Fabiani —
A ideia de se criar uma escola de direito na GV já existia, mas ficou mais forte no final da década de 1990, a partir de um diagnóstico, compartilhado por alguns professores e diretores da Fundação Getúlio Vargas, de que o ensino do direito passava por uma crise.
ConJur —Que crise?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Os motivos iam desde a estrutura curricular altamente enrijecida, a falta de diálogo entre disciplinas teóricas e disciplinas dogmáticas, até métodos de ensino assentados em palestras magistrais, o famoso estilo de aula Coimbrão. Além disso, a extensão de disciplinas era determinada pela extensão das grandes leis, e não pela relevância que determinada disciplina tem para resolver problemas jurídicos concretos. Então, o tamanho do curso de Direito civil era determinado pela extensão do Código Civil. Como o Código Penal tem menos artigos que o Código Civil, a disciplina de Direito Penal vai ocupar menos tempo da carga horária do aluno de graduação. Essas eram algumas das leituras que levavam a esse diagnóstico de crise do ensino do Direito.
ConJur — Como vocês perceberam a crise?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Nós fomos ao mercado entrevistar os atores relevantes no mundo jurídico. Contratamos uma consultoria que fez uma pesquisa sem identificar quem era o contratante. A conclusão desse estudo de mercado foi que os grandes escritórios e as empresas demandavam um tipo de advogado que as faculdades de direito não estavam formando. A partir desta leitura, aprofundamos o diagnóstico e tentamos identificar quais elementos de uma escola de Direito deveriam ser alterados para que pudesse ser sensível ao mundo no qual ela atua. Não simplesmente para atender uma demanda de mercado de grandes escritórios ou de grandes empresas, mas a preocupação da escola era montar uma faculdade capaz de formar advogado, juiz, promotor, pesquisador ou professor de Direito sensíveis à realidade concreta de atuação do Direito.
ConJur — Quem foram os responsáveis pela iniciativa?
Emerson Ribeiro Fabiani —
As pessoas que estiveram envolvidas no início da escola eram professores com larga experiência em docência, em pesquisa no Direito. O Ary Oswaldo Mattos Filho, quando foi fundada a Faculdade de Direito de São Paulo, já tinha 30 anos de docência na Faculdade de Administração da GV, ministrando disciplinas de Direito Tributário e de Mercados de Capitais. O Carlos Ari Sundfield já era um professor de larga carreira na PUC São Paulo. O Ronaldo Porto Macedo Junior e também o José Reinaldo Lima Lopes são dois professores com farta experiência de ensino e de pesquisa na Faculdade de Direito da USP.
ConJur — A partir daí a escola decidiu montar uma equipe para pensar o currículo da nova faculdade de direito da GV?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Sim. E, a partir desse currículo, chegou-se à conclusão de que seriam necessários outros substratos para colocar essa escola de Direito na rua. Um dos substratos era a necessidade de formar um professor diferente, ou seja, ter no seu corpo docente um professor que tenha disposição de ensinar também com métodos participativos, que estivesse disposto a não simplesmente reproduzir o modelo daqueles professores que o formaram.
ConJur — Fora do país, havia esse modelo de escola?
Emerson Ribeiro Fabiani —
A escola estudou as experiências de outros países e também a experiência de outros campos do conhecimento aqui no Brasil que já faziam uso de métodos participativos de ensino. Por exemplo, a Escola de Administração da GV é uma das referências no uso de casos para o ensino de gestão.
ConJur — Quais os benefícios do método participativo de ensino?
Emerson Ribeiro Fabiani —
A participação é premissa pedagógica de que o conhecimento vai ser construído de maneira mais eficiente se contar com o envolvimento do aluno. Muitos estudos mostram que quando o sujeito do aprendizado se envolve no processo de aprendizagem, o resultado é muito melhor do que se ele simplesmente for um sujeito passivo. Há um modelo em que o professor é dono de todo conhecimento: ele chega em uma sala de aula para uma plateia normalmente vasta e faz o download da informação dele para a cabeça do aluno. É como se o processo de aprendizagem se resumisse a uma transmissão oral de conteúdo dominado por alguém que está a mais tempo na lida jurídica. E tem uma outra premissa pedagógica, que foi a que nos orientou: todas as pessoas que chegam à escola — seja ela o aluno que acabou de sair do ensino médio, seja o graduado da mais reputada faculdade de Direito — têm uma experiência pretérita que é relevante para o ensino consistente.
ConJur — O objetivo é a troca de conhecimento...
Emerson Ribeiro Fabiani —
Sim! A troca de conhecimento foi o que fez a escola investir bastante em métodos participativos. Começamos a recrutar uma equipe de pesquisadores, eram jovens doutorandos que tinham disposição para se aprimorar em uso de métodos participativos de ensino e também tinham disposição para produzir um tipo de material didático que desse suporte a esse ensino. E, para certas áreas, a escola decidiu investir em uma produção própria que hoje se tornou uma vasta bibliografia da escola. Em 15 anos, desde que começou a investir nessa metodologia, a escola já publicou muitos livros e artigos tentando acumular material para esse tipo de ensino diferente.
ConJur — O GVlaw acompanhou o crescimento da escola de Direito?
Emerson Ribeiro Fabiani —
A área de pós-graduação lato sensu cresceu bastante depois da implementação do curso de graduação da Getulio Vargas. Toda essa leitura de mercado foi feita para montar um curso de graduação, que começou em 2005. Desde então, o curso vem funcionando muito bem e em paralelo o GV Law foi crescendo também. Mas foi crescendo com outro objetivo. O objetivo inicial do GVlaw era difundir o nome da fundação Getulio Vargas no mundo do Direito e criar um espaço ideal de experimentação tanto de técnicas de ensino diferenciadas como de material didático diferenciado.
ConJur — E qual é a situação hoje?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Há três anos fizemos um estancamento do crescimento do GV Law. A nossa leitura era de que o GVlaw já tinha um tamanho adequado, não fazia mais sentido crescer e o que nós queríamos era reforçar o posicionamento dele, a percepção que as pessoas tinham a respeito do GVlaw e também posicioná-lo em áreas nas quais ele não era tão reconhecido. Por exemplo, o curso nunca foi referência na área de Direito Público. Mas, se você perguntar para qualquer graduando em Direito, mestre ou doutor qual escola é referência no ensino do Direito Empresarial, do Direito Societário, do Direito dos Negócios — que é um termo que a nossa escola cunhou — e no ensino do Direito Tributário? As pessoas responderiam que o programa de pós, referência nesses temas, é o GVlaw.
ConJur — O GVlaw atende a advogados que já estão no mercado há muito tempo e também a recém formados. Como é feita essa divisão?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Até três anos atrás não havia segmentação de público. Em uma mesma sala ficavam o profissional senior com um profissional junior, recém formado. Em 2011 criamos uma segmentação de mercado e cursos específicos para público senior e cursos específicos para público recém formado.
ConJur — Essa segmentação é uma exigência do método de ensino participativo?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Uma turma homogeneamente experiente alavanca o ensino dentro de sala de aula quando há esse apelo de método de ensino participativo, já que a contribuição do aluno é altamente relevante. É óbvio que a sala de aula não é homogênea em termos de perfil geral dos alunos, não há um monte de robozinhos iguais, mas os anos de experiências profissional são bem parecidos. E você não mistura as duas pontas da carreira jurídica. Você não pega o sujeito que era estagiário até ontem para estar em uma mesma sala com o diretor jurídico.
ConJur — O que busca um advogado sênior que procura a GV?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Se fosse possível fazer uma divisão entre teoria e prática eu diria que as pessoas que têm uma preocupação teórica dificilmente procuram o GVlaw. A escola é percebida no mundo jurídico como um programa que está preocupado com a resolução de problemas jurídicos concretos. Se a melhor forma de resolver esses problemas jurídicos concretos é com teoria ou com prática, isso é outra história. Mas as pessoas percebem no GVlaw um programa da prática.
ConJur — Como funciona a grade do GVlaw para que o aluno tenha contato com a sua especialidade de forma mais aprofundada?
Emerson Ribeiro Fabiani —
A distribuição das disciplinas na grade é feita de forma que ao mesmo tempo o aluno tome contato com o direito econômico e em paralelo faça uma disciplina de microeconomia, por exemplo. Então, quando ele for estudar cartel, na disciplina de direito econômico, ele já passou por alguns conceitos de economia que serão úteis para ele aplicar no mundo jurídico. Para  lidar com qualquer problema de conduta no mundo do direito concorrencial, você tem que dominar estrutura de mercado, tem que saber o que é monopólio, o que é oligopólio, o que é mercado relevante. Então, a nossa grade está pensada assim, ela é pensada organicamente, para permitir o máximo de aproveitamento.
ConJur — Como é o modelo de avaliação da escola?
Fábio Ferreira Durço —
Criamos um modelo de avaliação em que não basta o aluno tirar nota máxima nas provas formais. Isso porque, a nota de participação é bastante considerável, é de 40%. Se o aluno tirar 10 nas duas provas, ele fica com média 6 e a média para aprovação é 7. Ou seja, por mais brilhante que ele seja, se ele não quiser dialogar, se ele não quiser participar, ele não vai conseguir aprovação.
Emerson Ribeiro Fabiani — E isso é possível fazer, porque desde 2011 mudamos nossa forma de divulgar os cursos, mudamos a roupagem dos cursos e isso resultou em uma alta demanda. Com isso, conseguimos fazer uma seleção muito rigorosa dos nossos alunos.
ConJur — O GVlaw tem diminuído a quantidade de cursos. Por que?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Isso fez parte do movimento de reestruturação do GVlaw. Tínhamos um catálogo com 60 opções de cursos e cortamos drasticamente para cerca de 23 cursos.
Fábio Ferreira Durço — A gente queria foco. Queríamos uma operação mais orgânica. Embora o catálogo tenha sido reduzido para mais da metade, fizemos durante dois anos consecutivos os melhores anos em processo seletivo do GVlaw, em mais de 10. Com uma taxa de reprovação que é muito incomum em programa de especialização.
Emerson Ribeiro Fabiani — Tivemos que represar porque nossos fatores não são todos multiplicáveis do dia para noite. E a opção que a gente fez foi saber o tamanho que queremos ter e manter assim. E isso tem ressoado no mercado, sendo traduzido em reputação.
ConJur — Como é feita a seleção dos alunos?
Emerson Ribeiro Fabiani —
São duas etapas. A primeira etapa é uma análise curricular, que leva em conta a trajetória acadêmica, experiência profissional e relevância das atividades que aquela pessoa desempenha. Uma segunda fase é uma entrevista individual, que serve para explorar um pouco mais o perfil do aluno e também para você dizer o que é a escola para esse aluno.
ConJur — O GVlaw proporciona um relacionamento diferente com cada carreira jurídica?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Criamos alguns cursos voltados especificamente para algumas carreiras jurídicas, e o exemplo de maior sucesso nesses três anos é um curso chamado Litígio Estratégico de Interesse Público. Esse é um curso que possivelmente não seria imaginado no GVlaw há uns cinco anos. O objetivo do programa é discutir como é que deve ser defendido o interesse público, mas considerando os atores que são nomeados pela Constituição ou pela lei para fazerem isso. Todas as instituições são, de uma forma ou de outra, legitimadas para defender o interesse público. Então, a escola decidiu juntar esses atores em uma sala de aula e discutir o que é defesa do interesse público. Criando esse espaço para que representantes dessas carreiras dialoguem vai aprimorar a atuação de todas essas carreiras, simplesmente porque há um ambiente acadêmico onde essas pessoas se sentem à vontade para discutir. Através da discussão essas pessoas vão transformar a própria atuação prática.
ConJur — Como é o relacionamento entre a escola e o Ministério Público?
Emerson Ribeiro Fabiani —
O GVlaw tem uma parceria ótima com a Escola Superior do MP. Nesse curso de litígio estratégico sempre tivemos alunos do MP. A gente conseguiu criar um espaço de verdadeira interlocução entre as carreiras nesse curso de litígio.
ConJur — Há quem diga que a escola da GV é americanizada. Esse diagnóstico que levou ao reconhecimento da crise do Direito teve algum envolvimento com a experiência desses profissionais no exterior?
Emerson Ribeiro Fabiani —
É um diagnóstico que também bebeu em fontes internacionais. A escola se pautou muito com um diálogo com o mercado, mas também se valeu muito da experiência desses professores no exterior. Todos eles tiveram alguma vivência acadêmica no exterior, não necessariamente nos Estados Unidos. Muitas pessoas tiveram uma trajetória e experiência também na Europa. Especialmente o Oscar Vilhena Vieira que há três anos virou o diretor da escola, é uma pessoa atuante na área de direitos humanos e hoje um interlocutor muito importante para construção de teorias que a gente chama de teorias do Sul. Porque é relevante que os países ditos em desenvolvimento ou subdesenvolvidos tenham uma reflexão própria que não seja simplesmente a aplicação de modelos pensados na Europa ou nos Estados Unidos.
ConJur — Geralmente o Direito é visto como um fenômeno nacional. O que vocês pensam disso?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Alguns exageram nesse argumento em falar que o direito é cartorial e fechado em um espaço pequeno, mas a pretensão da nossa escola desde o inicio foi ser uma escola internacionalizada.
ConJur — Internacionalização no sentido de levar o curso para fora do Brasil?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Normalmente a internacionalização é vista como um movimento em que alunos brasileiros deixam o Brasil para estudar no exterior para depois voltar, independentemente da comunicação de sistema jurídico. Mas, em 2007 começamos a fazer uma atuação internacionalizada que era diferente disso. Consistia em levar cursos da nossa escola para fora do Brasil. E aí nós iniciamos uma operação em Lisboa e passamos a oferecer recorrentemente cursos que funcionavam somente na nossa escola, em um formato diferente, que permitia o deslocamento dos nossos professores e que fosse um modelo atrativo também para o mercado português.
ConJur — Que tipo de curso é levado para Lisboa?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Todos os anos fazemos, em regra, pelo menos uma turma, ora de técnicas de negociação, ora de gestão de sociedade de advogados, gestão de escritórios, ora de liderança. Normalmente a gente leva para Lisboa cursos de habilidades, que são muito importantes para quem atua como advogados. Nossa opção de atuação em Portugal foi de levar cursos de habilidades que é um pouco da cara diferente que a GV tem.
ConJur — A GV tem alguma parceria com outras faculdades de Direito do Brasil?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Sim. A escola tem muitas parcerias com outras faculdades e que passam pelo diálogo de professores, vivência dos nossos professores nessas faculdades, vivência dos professores dessas faculdades na nossa escola. A GV criou, por exemplo, um banco de casos para o ensino participativo do direito compartilhado que fica no site da escola. O professor que se interessar pode acessar o material e usar na sua aula. Além disso, a GV promove um curso gratuito de aprimoramento docente. A demanda é grande de pessoas que já têm larga experiência docente, mas querem conhecer como é o jeito de ensinar na GV. O curso acontece uma vez por semana, durante cinco dias e demonstra, entre outras coisas, como criar instrumentos de avaliação e como avaliar o método participativo.
ConJur — O que a GV pretende fazer no futuro? Quais são os planos visando a necessidade do ensino de hoje?
Emerson Ribeiro Fabiani —
Qualquer profissão mais tradicional tem uma separação natural entre quem atua no mercado e quem é o responsável por formar os alunos que vão atuar no mercado. Há uma divisão entre os práticos e aqueles donos do saber, que vão treinar os próximos práticos. Eu acho que o grande desafio da GV é diminuir esse espaço. É preciso investir ainda mais nessa preocupação do ensino com problemas jurídicos concretos e pensar e reavaliar sempre quais são os métodos que a gente está usando para conseguir isso. De modo prático a escola GVlaw pretende investir cada vez mais em uma internacionalização. A gente foge do modelo paroquial de ensino, queremos professores estrangeiros dando aula no GVlaw, queremos professores do GVlaw dando aula fora do Brasil, queremos que nossos alunos participem de atividades de intercambio, do mesmo jeito que a gente recebe alunos estrangeiros que queiram ter uma experiência de ensino aqui no Brasil.
 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2014

sexta-feira, 25 de abril de 2014

PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I - GABARITO OFICIAL



GABARITO OFICIAL DA PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I - UNILAVRAS 2014/1.




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STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.
A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.
Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.
Votos
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia rejeitou a tese da Procuradoria Geral da República de que se aplicaria ao caso a teoria do domínio do fato, pois não existem provas concretas de que o então presidente tivesse conhecimento dos contratos de publicidade. Nesse particular, ela se reportou à afirmação da própria representante da PGR no sentido de que o servidor Oswaldo Salles não tinha relação próxima com o ex-presidente para agir em seu nome.
A ministra também disse que a doutrina consolidada do STF não admite que uma condenação se dê unicamente por depoimentos prestados no inquérito policial. Isso porque, segundo a relatora, testemunhas ou até corréus que, em depoimento no inquérito policial, confirmaram o envolvimento do então presidente no esquema de corrupção, não o confirmaram em juízo.
Por outro lado, ainda conforme a relatora, corréus ou informantes não podem ser admitidos como prova única para uma condenação, uma vez que não prestam juramento de dizer a verdade. Nesse sentido, a ministra citou diversos precedentes, como os Habeas Corpus (HCs) 90708 e 81618.
Absolvição
A ministra Cármen Lúcia lembrou que Fernando Collor já foi objeto de 14 inquéritos no STF, oito petições criminais, quatro ações penais e mais de duas dúzias de HCs. Chamou atenção especial para a AP 307 e os Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes contra a administração pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi absolvido por falta de provas.
Do mesmo vício padeceu, segundo ela, o processo hoje julgado. “No presente caso, no exame que fiz, não consegui encontrar elementos, quer de autoria, quer de materialidade dos fatos imputados”, observou. Em razão disso, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – CPP (“não existir prova suficiente para a condenação).
Resultado
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.
FK/RD,AD

Processos relacionadosAP 465
Fonte: STF

Ministro Roberto Barroso defende ativismo judicial na abertura de seminário no CJF

Na palestra de abertura do seminário Teoria da Decisão Judicial, realizada quarta-feira (23) na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Roberto Barroso (foto) defendeu o ativismo judicial e disse que a figura do juiz tradicional está historicamente superada.
 
Segundo o magistrado, a cada dia é mais importante que o julgador, ao tomar sua decisão, também observe fatores culturais, sociais e políticos, e não apenas a legislação vigente. A mesa da conferência foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva, coordenador científico do evento.
 
“As pessoas enxergam o mundo de diferentes pontos de observação. As coisas têm a cor da lente de quem olha. E quem convive com o direito deve saber que não há verdade plena. A decisão judicial é um ato político, porque é uma escolha, dentro das possibilidades de julgamento existentes. O juiz tem o dever de prover uma solução justa e correta dentro da sua perspectiva. O juiz precisa estar atento aos precedentes, além de zelar pela coerência e integridade. As partes têm direito a juiz isonômico”, afirmou o ministro do STF.
 
Mudanças de paradigma
 
Para uma plateia formada por mais de 300 pessoas, Roberto Barroso apontou três grandes mudanças de paradigma que revolucionaram o direito nos últimos anos: a superação do formalismo jurídico, pois antes a lei era a expressão da justiça; o advento de uma cultura pós-positivista, que aproximou o direito da filosofia moral e política; e a passagem da Constituição para o centro jurídico, como efeito da publicidade dada ao direito na atualidade.
 
“Tudo isso produz um impacto na interpretação jurídica. A vida ficou mais rica, mais complexa e mais plural. Existe uma pluralidade de normas vigentes. Para lidar com esses fatos novos, o direito constitucional criou novas categorias. A norma já não traz mais em si a solução do problema, e sim apenas o início dela. Os fatos passam a fazer parte da norma. Por isso a argumentação jurídica se tornou tão importante. O direito perdeu muito da objetividade com a qual saiu do século 20”, disse Roberto Barroso.
 
Na opinião do ministro, há três causas para o surgimento de casos complexos e difíceis de julgar nos dias de hoje: a ambiguidade da linguagem jurídica; a existência de desacordos morais razoáveis na sociedade, já que as pessoas pensam de maneira diferente; e a colisão de direitos fundamentais. “Vivemos um fenômeno amplo de judicialização da vida”, completou o palestrante. De acordo com ele, por conta desse contexto, há uma transferência indireta de atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo para o Judiciário.
 
Normatização
 
Roberto Barroso também destacou que esse fenômeno resulta da existência de uma Constituição ampla – que normatiza várias questões – e de um sistema de controle em que todos os juízes podem interpretá-la. “A judicialização e um grau moderado de ativismo judicial tem servido positivamente para o nosso país”, afirmou o ministro.
 
Para exemplificar essa situação, ele citou alguns dos casos mais complexos julgados pelo STF nos últimos anos que resultaram na normatização de questões não previstas na Constituição.
 
Nesse sentido, o ministro avaliou os julgamentos que colocaram em discussão os seguintes temas: união estável homoafetiva, aborto de anencéfalo, nepotismo, perda de mandato de parlamentar condenado judicialmente, financiamento de campanha política por empresas, entre outros assuntos. “O juiz não cria o direito. A ideologia do juiz também define a decisão”, concluiu Barroso.
 
Seminário
 
Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, em parceria com a Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o seminário Teoria da Decisão Judicial acontece até sexta-feira (25), no auditório do CJF.
 
O evento tem o objetivo de propiciar a reflexão sobre a estrutura, a elaboração e o impacto das decisões judiciais, e sobre como os operadores do direito vêm tratando as questões que permeiam a construção das decisões judiciais.
 
Fonte: STJ

Honda não pagará estabilidade a empregada que não comprovou gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-empregada da Moto Honda da Amazônia Ltda. demitida durante a gestação. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade. 
Para os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). A comprovação só ocorreu na fase recursal.
A trabalhadora foi admitida pela Honda em novembro de 2012, a título de experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do contrato de 60 dias.  Segundo seu relato, ela se submeteu a exames de saúde após sofrer um mal estar, quando foi constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua superiora e, após dois dias, ocorreu a dispensa.
Ao se defender, a Honda afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da empresa, a autora da ação não teria informado sobre a gravidez no momento da rescisão.
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de emprego em indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava que a dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da relação de emprego.
De acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu desligamento, a empresa tinha conhecimento do seu estado gravídico, e sua afirmação de que teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por testemunhas trazidas pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo por escrito, apesar de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior conhecimento sobre os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.
Ao confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST.  Todavia, quando houver controvérsia sobre o fato, é imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento da dispensa, o que não ocorreu. O Regional ressaltou que a apresentação de documentos comprobatórios somente na fase recursal é restrita aos casos em que for comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento próprio ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST).
No TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir Florindo. Ele explicou que o Regional afirmou categoricamente que a controvérsia estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da criança e à inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua dispensa, e que o único documento constante dos autos foi juntado na fase recursal. Assim, não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas pela recorrente.
O não conhecimento do recurso foi unânime. Logo após a decisão, a trabalhadora interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: TST

JT reverte justa causa por ausência de ato desidioso na última penalidade aplicada

No artigo 482 da CLT estão previstas as hipóteses que justificam a dissolução do contrato de trabalho por justa causa, em razão de falta grave praticada pelo empregado. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho recomenda que sejam adotadas outras medidas pedagógicas, antes de o empregador dispensar o empregado por justa causa. Foi com base nesse entendimento que o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Fernando Sollero Caiafa, reverteu a dispensa da reclamante por justa causa para dispensa sem justa causa. É que, embora ela tenha recebido várias advertências ao longo do contrato, na última delas, que ensejou a justa causa aplicada pela empresa, não houve prova de nenhum comportamento desidioso por parte da trabalhadora.
Ao entrar com a ação pedindo a reversão da justa causa, a ex-empregada informou que seu horário de trabalho era flexível e se chegasse atrasada poderia conversar com o supervisor que ele permitiria a reposição das horas de atraso. Alegou que faltou apenas uma vez sem apresentar atestado médico. Em sua defesa, a reclamada sustentou a legitimidade da dispensa por justa causa, já que a reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções, apresentando pouco comprometimento com o trabalho. Argumentou que foram aplicadas inúmeras penalidades à empregada com o intuito de adverti-la e educá-la, mas não houve melhora.
Rejeitando esse argumento, o juiz sentenciante explicou que "a justa causa é penalidade aplicável quando o empregado comete falta grave que justifique a dissolução contratual", conforme hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. A gradação pedagógica das penas, se cabíveis, deve ser aplicada para nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, não o impedindo, porém, de aplicar a justa causa se a falta praticada pelo empregado for suficientemente grave. Nesse caso, deve imperar aí o princípio da razoabilidade, sopesando a gravidade do ato e a severidade da pena.
Para o magistrado a documentação anexada ao processo comprova que a reclamada fez várias orientações e recomendações para que a reclamante observasse as normas da empresa. Foram duas advertências por atrasos e três suspensões disciplinares por faltas e atrasos injustificados. Ele ressaltou que as faltas e atrasos ao trabalho, sem autorização legal, justificam as punições feitas pela reclamada, as quais estão dentro dos limites da razoabilidade, sendo observada a gradação das penas. Todavia, o mesmo não se pode dizer da justa causa aplicada à reclamante em 04/08/2011, tendo em vista que não foi comprovada a prática de qualquer ato faltoso ou desidioso após a última penalidade aplicada cinco meses antes. Ele esclareceu que não se admite a dupla punição por uma mesma falta. E, no caso, as faltas anteriores já tinham sido punidas com penas mais brandas.
Diante dos fatos, o juiz acolheu o pedido da reclamante e reverteu a justa causa aplicada pela empresa para dispensa injusta, condenando a ré a pagar a ela aviso prévio indenizado e sua projeção no tempo de serviço, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT3ª Região

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...