quarta-feira, 2 de abril de 2014

RISCO NÃO É INERENTE À ATIVIDADE DE JUIZ, DECIDE BARROSO

Risco não é inerente à atividade de juiz, decide Barroso

 
O risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura, decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso (foto), ao indeferir pedido de antecipação de tutela feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que pede aposentadoria especial para juízes.
Na Ação Originária 1.800, a entidade afirma que o exercício da magistratura configura atividade de risco e pleiteia o direito da classe à aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece regras para a aposentadoria de servidores públicos.
Apesar de pedir o direito à aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição, a Ajufe pleiteia que os juízes se aposentem nos termos previstos pelos artigos 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e não de acordo com o previsto para servidores na Constituição. A entidade pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os benefícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais diferenças retroativas devidas “pela concessão de benefício previdenciário de forma prejudicial aos juízes federais”.
Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o ministro Roberto Barroso baseou-se em informações prestadas pela União e em orientação adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ assentou que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20 de 1998, o sistema de aposentadoria da magistratura passou a submeter-se às mesmas regras direcionadas a todos os servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no artigo 40 da Constituição.
Quanto à caracterização da magistratura como atividade de risco, Barroso também se apoiou em pronunciamento do CNJ em pedido de providências. Reconhecendo que, por vezes, juízes enfrentam situações de perigo, o conselho ponderou que “o risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura”. Isso porque “há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas de competência de pouco ou nenhum perigo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2014

PGR CRITICA SUSPENSÃO DE AÇÕES SOBRE TR EM FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.
O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.
A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.
Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.
No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”
O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.
No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.
Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.
Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.
Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.
É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.
Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.
Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”. 
Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.
REsp 1.381.683
 
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

terça-feira, 1 de abril de 2014

EMPRESA DE CIGARROS TERÁ DE INDENIZAR EMPREGADO POR PNEUMATÓRAX

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve  a decisão da 8ª Turma do TST.
O homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes seu último salário.
A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.
Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 129100-11.2006.5.01.0045
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2014

NOVA AÇÃO SEGUE STF, NÃO COISA JULGADA COM MESMO TEMA

Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema

 
Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado, pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011, contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da 3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debateHá outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
Clique aqui para ler a decisão.0019071-16.2011.4.03.6100

segunda-feira, 31 de março de 2014

NÃO HA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Turma considera válido recurso interposto antes da publicação da sentença
O que ocorreu foi que a fundação entrou com o recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em 30/7/2012, antes da publicação da sentença no Diário Oficial Eletrônico, ocorrida no dia 7/8/2012. Considerando que o recurso foi interposto extemporaneamente, o Tribunal Regional negou-lhe conhecimento.
A fundação recorreu ao TST, alegando que, na audiência de encerramento da instrução na Vara do Trabalho, realizada em 25/6/2012, as partes foram intimadas da publicação da sentença em 20/7/2012 (sexta-feira) e, portanto, o prazo recursal iniciou-se em 23/7/2012. Assim, sustentou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a questão da intempestividade do recurso interposto antes de publicada a sentença deve ser interpretada restritivamente, "aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas". Isso, em razão da informalidade da primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões por diversas formas. É o que dispõe o item I da Súmula 434 do TST.
(Mário Correia/CF)
 
FONTE: TST

CINCO NOVAS SÚMULAS DA PRIMEIRA SEÇÃO REFORÇAM TESES DE RECURSOS REPETITIVOS

Cinco novas súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (26) cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Anatel

A Súmula 506 afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”

A tese foi firmada no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela Seção.

Auxílio-acidente e aposentadoria

Na Súmula 507, a Seção esclarece que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Esse entendimento foi consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da Lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.
Cofins de sociedades civis
A Súmula 508 reitera que “a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.

Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a Seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.

Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira Seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

ICMS de nota inidônea

O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição.

É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

Transporte irregular

A Súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.

SAIU EDITAL PARA O CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO SUL

Justiça Federal do Sul abre concurso para juiz substituto

 
 O Diário Oficial da União publicou na sexta-feira (28/3) o edital de abertura do XVI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região, jurisdição que cobre os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. As inscrições preliminares tê início às 13h do próximo dia 7 de abril e se estendem até às 18h do dia 6 maio. Atualmente, são oferecidas 16 vagas, mas este número pode aumentar durante o prazo de validade do concurso.
Para se isncrever, o candidato deve preencher o Requerimento de Inscrição Preliminar, disponível no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, pelo link Concursos e Estágios – Juízes (www.trf4.jus.br/concursojfs). O edital e outras informações também estão disponíveis na página do concurso.
A previsão é de que a prova objetiva seletiva seja realizada no dia 20 de julho, nas três capitais da Região Sul. Nos dias 31 de outubro e 1º e 2 de novembro, os aprovados na primeira etapa deverão realizar as provas escritas (discursiva, de prática de sentença civil e de sentença penal). As datas das demais etapas do concurso serão divulgadas posteriormente.
As provas previstas no programa do concurso incluirão questões sobre Direito Constitucional, Previdenciário, Penal, Processual Penal, Econômico e de Proteção ao Consumidor, Civil, Processual Civil, Empresarial, Financeiro e Tributário, Administrativo, Ambiental e Internacional Público e Privado. Também é exigido conhecimento sobre Sociologia e Filosofia do Direito, Psicologia Jurídica, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional e Teoria Geral do Direito e da Política.
A taxa de inscrição é de R$ 190,00. Há reserva de 5% das vagas a candidatos com deficiência. A remuneração do cargo de juiz federal substituto é de R$ 23.997,19

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...