sexta-feira, 21 de março de 2014

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 727

Informativo STF



Brasília, 4 a 8 de novembro de 2013 - Nº 727.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 3
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 4
Servidor público: acesso e provimento de cargo - 2
Voto impresso e art. 14 da CF - 1
Voto impresso e art. 14 da CF - 2
Voto impresso e art. 14 da CF - 3
Voto impresso e art. 14 da CF - 4
Voto impresso e art. 14 da CF - 5
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas
Repercussão Geral
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 7
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 8
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 9
Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 1
Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 2
Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 3
Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 4
1ª Turma
Impedimento e nulidade
2ª Turma
“Sursis”: recurso posterior e aumento de pena
Remessa oficial e embargos infringentes
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
ADO: mora legislativa e elaboração da lei de defesa do usuário de serviços públicos (ADO 24/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO



Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 3

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pleiteava o aumento de 20% sobre os proventos referentes à remuneração da última classe da carreira de magistrado de TRT, nos termos do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira”) — v. Informativo 726. No caso, o impetrante se aposentou como Ministro do TST. Sustentava que, mesmo antes de sua posse no cargo de Ministro do TST, já possuía mais de 35 anos averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já teria direito adquirido a se aposentar como juiz do TRT. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator. Afirmou que não haveria direito ao benefício de acréscimo de 20% sobre os proventos do cargo de Ministro do TST, com fundamento no art. 184, III, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos”), porquanto o impetrante confessara, expressamente, na petição inicial, não cumprir o requisito temporal de permanência de três anos no cargo isolado de Ministro até a data em que essa norma deixara de vigorar. Rememorou precedente do STF em que se afirmara que ocupante de cargo de Ministro de tribunal superior não poderia pleitear o benefício do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952, apenas o do inciso III do dispositivo legal supracitado (MS 24042/DF, DJU de 31.10.2003). Consignou que, ao assumir cargo isolado, não poderia o impetrante alegar direito a benefício cujos requisitos fossem inerentes à carreira que deixara por vontade própria. Desta forma, destacou que o impetrante abrira mão do regime jurídico de magistrado trabalhista para assumir o cargo isolado de Ministro do TST e, assim, assumira novas regras a serem cumpridas (Lei 1.711/1952, art. 184, III, c/c a Lei 8.112/1990, art. 250).
MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2013. (MS-25079)


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Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 4

O Ministro Teori Zavascki sublinhou que o impetrante poderia requerer aposentadoria tanto como juiz do TRT, com o adicional de 20%, quanto como Ministro do TST, sem os 20%. Entretanto, não poderia pleitear o referido adicional sobre a remuneração de Ministro do TST, como fizera na petição do mandado de segurança. O Ministro Marco Aurélio ressaltou que o impetrante, para chegar ao TST, teria sido exonerado do cargo de juiz do TRT, motivo pelo qual não teria direito à aposentadoria neste cargo. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que ponderavam ser possível interpretar o pedido, ao analisar toda a petição e não apenas o capítulo final “do pedido”. Deste modo, inferiam ser possível conceder a ordem, em menor extensão, para reconhecer o direito à aposentadoria no cargo de juiz do TRT com o aludido adicional. Assinalavam que o impetrante reunira os requisitos para se aposentar como magistrado do TRT, beneficiando-se da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952. Sublinhavam que o fato de ter tomado posse, depois, como Ministro do TST não afetaria essa situação jurídica, que constituiria direito adquirido em seu favor (Enunciado 359 da Súmula do STF). Asseveravam que, embora as posições de Ministro do TST fossem consideradas cargos isolados para vários fins, o juiz do trabalho que ocupasse cargo de Ministro do TST, em vaga reservada à magistratura de carreira, não renunciaria à condição de juiz, especialmente porque manteria os direitos adquiridos nessa condição. Reputavam que a finalidade do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 seria premiar o agente público que tivesse atingido o topo da carreira, razão pela qual não poderia ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avançasse para além desse topo.
MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2013. (MS-25079)

Servidor público: acesso e provimento de cargo - 2

Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa — v. Informativo 726. Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado. Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuia vínculo com a Administração estadual, em detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da universalidade que, por imposição constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada movimentação vertical.
ADI 917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 6.11.2013. (ADI-917)


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Voto impresso e art. 14 da CF - 1

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre o voto impresso [“Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].
ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)


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Voto impresso e art. 14 da CF - 2

Asseverou-se que, nos termos do caput da norma questionada, seria permitido ao eleitor conferir seu voto, pois associado o conteúdo desse ato de cidadania com a assinatura digital da urna. Entretanto, anotou-se que a inviolabilidade e o segredo do voto suporiam a impossibilidade de se ter, no exercício do voto ou no próprio voto, qualquer forma de identificação pessoal. Registrou-se, ademais, que o sigilo da votação também estaria comprometido caso ocorresse falha na impressão ou travamento de papel na urna eletrônica, visto que necessária intervenção humana para resolver o problema, o que exporia os votos registrados até então. Além disso, em eventual pedido de recontagem, seria novamente possível a identificação dos eleitores. Salientou-se que a introdução de impressoras potencializaria falhas e impediria o transcurso regular dos trabalhos nas diversas seções eleitorais. O módulo impressor, além de apresentar problemas de conexão, seria vulnerável a fraudes. Ademais, haveria a possibilidade de cópia, adulteração e troca de votos decorrente da votação impressa. Seria também maior a vulnerabilidade do sistema, porque o voto impresso não atingiria o objetivo de possibilitar a recontagem e a auditoria.
ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 3

Lembrou-se que o voto impresso teria sido anteriormente previsto, por força da Lei 10.408/2002, mas não teria sido levado a efeito em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Por esse motivo, promulgara-se a Lei 10.740/2003, que abandonara aquele modelo, segundo o qual o voto digital era impresso e depositado em urna lacrada. Rememorou-se, ademais, que a partir da implementação paulatina do voto eletrônico, desde 1996, abandonara-se a impressão de votos, para incrementar o segredo desse ato, conforme assegurado na Constituição. A respeito, discorreu-se que o segredo do voto seria conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Registrou-se que a história do País conteria diversos vícios nos processos eleitorais, que teriam sido consideravelmente atenuados com o sistema de votação eletrônica. Retroagir nesse ponto configuraria afronta à Constituição, e a impressão do voto feriria o direito ao segredo. Consignou-se que o cidadão não poderia ser compelido a prestar contas sobre seu voto, porquanto a urna seria espaço de liberdade cidadã, onde ele poderia realizar sua escolha livre e inquestionável, não podendo ser tolhido pelo exigir do outro, sob pena de viciar todo o sistema.
ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 4

Frisou-se que, se o ato de votar seria próprio, não haveria necessidade de prová-lo ou de prestar contas. Corroborou-se que o sistema seria dotado de segurança incontestável, como reiteradamente demonstrado. Acentuou-se que eventual vulneração do segredo do voto comprometeria não apenas o art. 14 da CF (“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ...”), mas também o art. 60, § 4º, II (“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... II - o voto direto, secreto, universal e periódico”), que é núcleo imodificável do sistema. Acresceu-se que o § 2º do dispositivo questionado retiraria o segredo do voto, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. O eleitor seria identificado e poderia ser compelido a comprovar sua ação na cabine de votação. Explicou-se que o sistema atual permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração sequencial dos eleitores a cada sessão, a reforçar o segredo. Sublinhou-se, ademais, que a impressão do voto criaria discrímen em relação às pessoas com deficiência visual e aos analfabetos, que não teriam como identificar seus votos, razão pela qual pediriam ajuda de terceiros, em violação ao direito de sigilo constitucionalmente assegurado. Destacou-se o princípio “um eleitor, um voto”, conquista recente que seria reforçada no sistema eletrônico, pois somente seria aberta a urna após a identificação do eleitor, que não seria substituído e não votaria mais de uma vez. Entretanto, vedada a conexão entre o instrumento de identificação e a respectiva urna, nos termos da lei questionada, possibilitar-se-ia a permanência da abertura da urna, e o eleitor poderia votar mais de uma vez, a contrariar a garantia da unidade eleitor e voto. Esse princípio sustentaria a democracia representativa, haja vista que asseguraria a correlação entre o conteúdo das urnas e a vontade do eleitorado.
ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 5

Pontuou-se que a justiça eleitoral estaria em constante aperfeiçoamento de rigoroso sistema de segurança, paralelamente ao sistema de informatização, o que garantiria total inviolabilidade e transparência da votação eletrônica. Destacou-se, ainda, a Lei 10.740/2003, que instituíra o Registro Digital de Voto - RDV, a permitir o armazenamento dos votos em formato digital e a resguardar o sigilo. Com o RDV seria possível recontar os votos de forma automatizada, sem comprometer o segredo dos votos ou a credibilidade do sistema de votação. Além disso, os interessados poderiam auditar o sistema antes, durante e depois das eleições. Mencionou-se, também, outro sistema de segurança, a denominada “votação paralela”, uma simulação realizada um dia antes das eleições, monitorada por empresa de auditoria externa e acompanhada pela imprensa, pelo Ministério Público, pela OAB e por fiscais dos partidos. O Ministro Celso de Mello sublinhou o art. 312 do Código Eleitoral, a tipificar o crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto, o que demonstraria a gravidade dessa prática. Além disso, destacou que esse diploma estabeleceria, em seu art. 220, a sanção da nulidade de votação, quando preterida a formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas

O Plenário iniciou julgamento conjunto de três reclamações nas quais se alega que decisões do TST e dos TRT’s da 3ª e da 9ª Região teriam afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (“[a] inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”). Referida norma teria sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). Os reclamantes sustentam que as decisões questionadas teriam ainda descumprido o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. No caso, a Administração Pública (tomadora de serviços) fora condenada a responder, de forma subsidiária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas de empresas contratadas. Os acórdãos reclamados foram fundamentados no Enunciado 331, IV e V, do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”). As decisões reclamadas concluíram haver presunção da culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do ente estatal. A Ministra Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes os pedidos formulados nas reclamações. Destacou que os atos da Administração Pública presumir-se-iam válidos, legítimos e legais. Apontou que a escolha do contratado privado não seria livre, tampouco discricionária, mas segundo processo licitatório em que seriam observadas todas as fases. Asseverou que, para se comprovar que a Administração Pública teria sido relapsa ou omissa, necessária a prova de que teria assinado contrato e não mais o fiscalizara, o que não ocorrera. Ponderou que, ao contrário do que decidido nas decisões impugnadas, competiria às partes reclamadas o ônus de comprovar, nos autos, que a Administração Pública agira com culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Após, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Rcl 14996/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2013. (Rcl-14996)


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Rcl 15106/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2013. (Rcl-15106)
Rcl 15342/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2013. (Rcl-15342)


REPERCUSSÃO GERAL
ICMS: Importação e EC 33/2001 - 7

Após a EC 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do tributo também depende da observância das regras de anterioridade e de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de instituição dos novos critérios materiais, pessoais e quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local anterior à EC 33/2001 ou à Lei Complementar 114/2002, com o único objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS, interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR, interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001 — v. Informativos 569 e 613.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)


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ICMS: Importação e EC 33/2001 - 8

Rememorou-se que nenhuma das três restrições observadas pela Corte no julgamento de precedentes relacionados ao tema, firmados antes da EC 33/2000, continuaria aplicável. Afirmou-se que a caracterização de bem como mercadoria independeria da qualidade jurídica do adquirente. Apontou-se a inexistência de cumulatividade a ser equilibrada com a compensação, na medida em que haveria apenas uma única operação. Além disso, mencionou-se que, com a alteração realizada no texto constitucional em 2000, a falta do critério para definição do sujeito ativo teria sido suprida com a inserção da palavra “domicílio” no art. 155, § 2º, IX, a, da CF [Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte. ... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”]. Lembrou-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de competência tributária seria insuficiente para justificar a cobrança do tributo e a constituição do crédito tributário. Sublinhou-se que a competência legislativa deveria ser observada e que se deveria seguir o procedimento legislativo previsto. Essa diretriz jurisprudencial viria desde a antiga discussão sobre a incidência do ICM no fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes e congêneres (Enunciado 574 da Súmula do STF). Consignou-se que a própria norma que instituísse o tributo deveria encontrar fundamento de validade nas normas gerais para assegurar estabilidade e previsibilidade.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 9

Asseverou-se que, para se considerar válida a constituição do crédito tributário, a sua incidência deveria ocorrer na presença concomitante de três condicionantes: existência de competência; exercício dessa competência pela União, com base em norma geral em matéria tributária; e exercício de competência por cada um dos Estados-membros e pelo Distrito Federal, resultante na regra-matriz de incidência tributária. Observou-se que alguns entes federados teriam se precipitado, ora à EC 33/2001, ora à LC 114/2002, e teriam criado regras-matrizes sem o necessário fundamento de validade. Nesses casos, entendeu-se aplicável a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006) e do RE 390840/MG (DJU de 15.8.2006), que teria afastado o fenômeno da constitucionalidade superveniente do sistema jurídico pátrio. Reputou-se que, para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002. O relator reajustou, parcialmente, o voto.
RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)

Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 1

É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado.
RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)


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Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 2

O relator destacou que o caso em exame diferenciar-se-ia da simples aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois pretendida a combinação do caput do art. 12 da Lei 6.368/76 com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Explicou que a lei anterior estabelecera, para o delito de tráfico, pena em abstrato de 3 a 15 anos de reclusão, mas a norma atual cominara, para o mesmo crime, reprimenda de 5 a 15 anos de reclusão. Assim, este diploma impusera punição mais severa para o delito, mas consagrara, em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição a beneficiar o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividade criminosa e não integrante de organização criminosa. Concluiu, no ponto, que o legislador teria procurado diferenciar o traficante organizado do traficante eventual. Observou, entretanto, que essa causa de diminuição de pena viera acompanhada de outra mudança, no sentido de aumentar consideravelmente a pena mínima para o delito. Assim, haveria correlação entre o aumento da pena-base e a inserção da minorante.
RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)

Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 3

O relator considerou não caber ao julgador aplicar isoladamente a pena mínima prevista na lei antiga em combinação com a novel causa de diminuição, que teria sido prevista para incidir sobre pena-base mais severa. Acresceu que a minorante representaria benefício para os que tivessem praticado crime de tráfico sob a vigência da lei anterior. Porém, para que isso ocorresse, dever-se-ia considerar a pena-base nos termos da Lei 11.343/2006. Não seria lícito, portanto, combinar a pena mínima de uma norma com a minorante de outra, criada para incidir sobre pena-base maior. Ressaltou que, ao assim proceder, o juiz criaria nova lei e atuaria como legislador positivo. Embora o crime fosse o mesmo, a combinação de dosimetrias implicaria uma sanção diversa da previamente estabelecida pelo legislador, seja sob o enfoque da lei antiga, seja sob a ótica da lei nova. Destacou precedentes da Corte a corroborar esse entendimento. Vislumbrou, ainda, situação absurda provocada por essa combinação, a significar que o delito de tráfico poderia ser punido com reprimenda de até um ano de reclusão, semelhante às sanções cominadas a crimes de menor potencial ofensivo. Ponderou que, na dúvida sobre qual o diploma que seria mais benéfico em determinada hipótese, caberia ao juiz analisar o caso concreto para verificar qual a lei que, aplicada integralmente, seria mais favorável ao réu.
RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)

Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 4

O Ministro Luiz Fux acrescentou que o Código Penal Militar contém norma que serviria de norte interpretativo para solucionar a questão, em seu art. 2º, § 2º (“§2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato”). Vencida a Ministra Rosa Weber e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que proviam o recurso. Consideravam cabível a retroação da norma penal nos aspectos em que beneficiaria o réu, sem que isso implicasse a criação de terceira lei. Ressaltavam que a minorante não existia na legislação pretérita e, por seu ineditismo, constituiria lei nova mais benéfica, razão pela qual deveria retroagir. Nesse caso, adequar a causa especial de diminuição à pena prevista na lei antiga não significaria combinar normas, porque o juiz, ao assim agir, somente movimentar-se-ia dentro dos quadros legais para integrar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Vencido, também, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso, por considerar que o caso diria respeito apenas à inadmissível mesclagem de normas, sem que se pretendesse relegar ao juízo de origem a definição da lei a ser aplicada.
RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)


Vídeo


PRIMEIRA TURMA



Impedimento e nulidade

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se alegava nulidade processual em razão da participação de magistrada impedida no julgamento de recurso interposto pelo paciente. No caso, desembargadora convocada participara de julgamento no STJ, apesar de haver proferido voto vogal em órgão judicante de 2º grau de jurisdição. Reputou-se não ocorrer prejuízo, sobretudo porque nesse órgão — composto por dez membros — a decisão teria sido unânime. Assim, não haveria alteração no julgamento, caso se desconsiderasse a presença da magistrada. Consignou-se que se tornaria inútil o pronunciamento de nulidade quando a exclusão do voto de Ministro impedido não modificasse o resultado do julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para reconhecer a nulidade. Salientava que o prejuízo seria ínsito à participação indevida. Pontuava que, relativamente ao mesmo processo, não seria possível pronunciar-se como desembargadora em tribunal de justiça e como desembargadora convocada no STJ.
HC 116715/SE, rel. Min. Rosa Weber, 5.11.2013. (HC-116715)



SEGUNDA TURMA


“Sursis”: recurso posterior e aumento de pena - 3
Reveste-se de ineficácia a decisão que declara extinta a punibilidade pelo cumprimento do sursis se, em decorrência do provimento de apelação interposta pelo Ministério Público Militar, for aumentada a pena aplicada, de modo a excluir o benefício (CPPM, art. 613). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento, conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, denegou a ordem — v. Informativo 720. Salientou-se que o STM, ao prover o recurso interposto pelo Ministério Público Militar, teria condenado a paciente a crime diverso e mais gravoso do que aquele pelo qual fora condenada em primeiro grau, afastada a possibilidade de se obter o sursis. Deliberou-se não se conhecer do writ na parte relativa ao abatimento dos dois anos de sursis. Afirmou-se que essa matéria não constaria do acórdão do STM, e o exame pelo STF caracterizaria decisão per saltum. Quanto ao restabelecimento da decisão de primeiro grau, pontuou-se que a interposição de apelação pelo órgão ministerial não impediria a realização de audiência admonitória. Asseverou-se que o art. 613 do CPPM preveria exatamente a situação posta nos autos, no sentido de que “[a] suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício”. Aduziu-se que o contido naquele artigo não diria respeito à revogação do sursis, mas à sua ineficácia. Portanto, não seria possível a produção de efeitos semelhantes ao art. 705 do CPPM, que também trataria de ineficácia e não de revogação. Citou-se precedente da Corte (HC 65604/SP, DJU de 27.5.88) que fizera a distinção entre a revogação contida no art. 708 do CPP (repetida no art. 615 do CPPM) e a ineficácia estabelecida no art. 706 daquele mesmo diploma, cuja regra fora repisada no art. 613 do CPPM. Esclareceu-se que a ineficácia decorrente de causa verificada no curso de execução do sursis, ou depois de ele estar extinto, apaga os efeitos já produzidos, não se confundindo, portanto, com a revogação. Concluiu-se que, à luz do sistema legal, outra não poderia ser a conclusão senão condicionar a eficácia do sursis ao resultado do recurso interposto pelo Parquet.
HC 115252/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.11.2013. (HC-115252)

Remessa oficial e embargos infringentes

A 2ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute o cabimento de embargos infringentes de decisão não unânime, em julgamento de remessa de ofício. Na decisão agravada, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, negara seguimento ao recurso ao fundamento de que a recorrente não teria esgotado as vias recursais ordinárias, porque cabível o recurso de embargos infringentes (CPC, art. 530). No presente agravo regimental, alega-se que seriam pacíficas as jurisprudências do STF e do STJ no sentido do não cabimento de embargos infringentes quando a demanda fosse julgada em sede de remessa oficial. O Ministro Ricardo Lewandowski manteve a decisão agravada e negou provimento ao recurso. Destacou a ausência de esgotamento da via recursal ordinária, visto que cabíveis embargos infringentes, a incidir o Enunciado 281 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada”). Após o voto do relator, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
ARE 761446 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.11.2013. (ARE-761446)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno6.11.20137.11.2013128
1ª Turma5.112013137
2ª Turma5.11.20136.11.2013148




R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe 4 a 8 de novembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 719.870-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLETUDE – CARGOS – DEFINIÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À EXCEÇÃO A AFASTAR O CONCURSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à nulidade do acórdão formalizado pelo Tribunal de origem, quando, instado a emitir entendimento sobre o tema de defesa versado no recurso, quedar-se silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 745.811-PA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 738.109-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da viabilidade da suspensão de ação individual, por força de propositura de ação coletiva é de natureza infraconstitucional não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI 789.312-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25.10.2010).
2. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente,  sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), nem ao seus incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de necessidade de revisão de interpretação de norma infraconstitucional (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
3. A matéria infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo acórdão recorrido tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imutável e, sendo suficiente para sua manutenção, faz incidir o óbice da Súmula/STF 283.
4. Norma definidora de princípios fundantes da República,  por ser disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisões Publicadas: 3



C L I P P I N G  D O  D J E

4a 8 de novembro de 2013

AG. REG. NO SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 590.164-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Verba de representação de Procuradores do Estado de São Paulo. Inclusão no teto remuneratório. Precedentes.
1. A verba de representação recebida pelos Procuradores do Estado de São Paulo não se caracteriza como vantagem de natureza pessoal e, por isso, deve ser incluída no teto remuneratório da categoria.
2. Agravo regimental não provido.

RHC N. 116.672-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovada a solicitação de vantagem indevida para pleitear perante a Administração Pública o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato da vítima, a conduta do Recorrente amolda-se ao tipo previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva).
2. Não prospera o pleito fundado em suposto equívoco na tipificação do delito pelas instâncias ordinárias, perante as quais a Defesa não apresentou essa tese, suscitada apenas quando da impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, via que não permite a ampla valoração dos fatos e provas necessária para seu acolhimento.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 717

EMB. DECL. NO Inq N. 2.471-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Da leitura do voto condutor do acórdão ora embargado, verifica-se que o embargante apenas busca renovar a discussão de questões já apreciadas no acórdão embargado.
II - Inexistência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que devam ser reparadas.
III- Embargos declaratórios rejeitados.
*noticiado no Informativo 642

HC N. 108.749-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. Precedentes.
2. Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
3. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 726

Acórdãos Publicados: 411



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ADO: Mora legislativa e elaboração da lei de defesa do usuário de serviços públicos (Transcrições)

ADO 24/DF*

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

DECISÃO: Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em face da Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, tendo como objeto a mora legislativa na elaboração da lei de defesa do usuário de serviços públicos, nos termos do art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cujo teor é o seguinte:

“Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.”

Sustenta o requerente ser manifesta a omissão legislativa do Congresso Nacional, tendo em vista que já transcorreram mais de 14 (quatorze) anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 (1998) sem que tenha sido elaborada a lei de defesa do usuário de serviços públicos, não obstante o expresso estabelecimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Informa a parte que, na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei nº 6.953/2002 (Substitutivo do PL nº 674/1999), atualmente pendente de análise e de deliberação no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) daquela Casa.
Aponta, ademais, para a imprescindibilidade da imediata edição da lei em comento, uma vez que “a atividade de serviço público emerge como um instrumento de satisfação direta e imediata dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, expressamente disposta no art. 1º, inciso III[,] da Constituição Federal”.
Acrescenta, a propósito, as previsões contidas no art. 37, § 3º, e no art. 175, II, ambos da Carta Magna, os quais alçaram a defesa do usuário de serviço público ao status de preceito constitucional.
Defende, então, o requerente que, enquanto não for editada a referida legislação, sejam aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), de forma a suprimir o vácuo legislativo e garantir o mínimo de proteção aos usuários de serviços públicos, inclusive para aqueles prestados diretamente pelo Poder Público, pois, de certa forma, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros já adota essa diretriz na solução das lides entre os cidadãos e as empresas concessionárias de serviços públicos.
Por essas razões, com fundamento no art. 12-F da Lei 9.868/99, pede o autor, in verbis, o deferimento de medida cautelar para, imediatamente:
“(a.1) determinar aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem assim à Presidência da República, que adotem providências para que a análise do Projeto de Lei nº 6.953/2002 (Substitutivo do PL nº 674/1999) e sua conversão em lei ocorram, no prazo máximo, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação da r. decisão que deferir a medida cautelar;
(a.2) determinar a aplicação subsidiária e provisória da Lei nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor enquanto não editada Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Público, de modo a resguardar minimamente o cidadão contribuinte em suas relações com o Poder Público.”

No mérito, requer:

“(e) a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, em evidente afronta aos termos do artigo 27 da Emenda Constitucional nº 19/1998.
(f) por fim, e caso não deferida a medida cautelar, o estabelecimento/determinação dessa Eg. Corte de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de julgamento da presente ação, para que o Congresso Nacional elabore a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, conforme fundamentação aduzida nesta ação.”

É o breve relato.
Examinados os elementos havidos nos autos, em caráter excepcional, diante da relevância da matéria e da gravidade do quadro narrado, bem como da proximidade do recesso desta Suprema Corte, examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades responsáveis pela apontada inconstitucionalidade por omissão, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13.
Conforme relatado e claramente exposto pelo autor da presente ação, a quem louvo pela iniciativa cidadã de ajuizar a presente ação, estamos diante de caso de inatividade legislativa referente a regulamentação de norma constitucional, na espécie, do art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o qual determinou a elaboração, pelo Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias, da lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Trata-se de ação das mais interessantes, não somente por consistir em ação direta de inconstitucionalidade por omissão – tema tormentoso que vem ganhando espaço e destaque na teoria jurídica nacional –, mas, principalmente, pela temática de fundo: a prestação de serviços públicos no País e os instrumentos de defesa dos seus usuários.
Lembre-se, a propósito, o pensamento de Leon Duguit, segundo o qual o serviço público constituiria a própria essência do Estado.
Nesse contexto, Celso Antônio Bandeira de Mello pontua que:

“(...) ao erigir-se algo em serviço público, bem relevantíssimo da coletividade, trata-se não apenas de buscar-lhe a mais adequada prestação em benefício do público, mas também se trata de impedir, de um lado, que terceiros os obstaculizem e, de outro, que o titular deles ou quem haja sido credenciado a prestá-los proceda, por ação ou omissão, de modo abusivo, quer por desrespeitar direitos dos administrados em geral, quer por sacrificar direitos ou conveniências dos usuários do serviço” (Grandes Temas de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 276).

Em nosso ordenamento jurídico, a prestação de serviços públicos mereceu tratamento no próprio texto constitucional. A Constituição de 1988 disciplinou, de forma bastante contundente, certos serviços públicos, estabelecendo direitos, deveres e formas de prestação, de organização e de fruição, como, por exemplo, no âmbito da saúde (art. 197 e 198), da assistência social (art. 204) e da educação (arts. 205 e 206).
A Constituição da República consignou, ainda, que a prestação de serviços públicos é dever do Poder Público, realçando a necessidade de haver definição legal dos direitos dos usuários, conforme estabelecido no seu art. 175:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

Com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a proteção dos usuários de serviço público, de forma mais enfática, ganhou novos contornos constitucionais. O art. 37, § 3º, da Carta da República, alterado pela referida emenda constitucional, previu a necessidade de haver disciplina legislativa sobre as formas de participação dos usuários, sobre as reclamações, os meios de informações e os instrumentos jurídicos relativos à prestação de serviços públicos. Vide:

“Art. 37 (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”

Conferindo papel de destaque na ordem constitucional à defesa do usuário de serviço público, a referida emenda constitucional, em uma clara demonstração de sensibilidade do legislador para com os cidadãos, impôs ao Estado a obrigação de adotar mecanismos destinados à proteção e à defesa dos usuários dos serviços públicos, assim dispondo, de forma expressa, no seu art. 27, objeto da presente ação direta:

“Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.”

Com efeito, a cláusula constitucional inscrita no art. 27 da EC nº 19, de 1998, para além de proclamar uma garantia social dos direitos dos usuários dos serviços públicos, consubstanciou verdadeira imposição legiferante, a qual, dirigida ao Estado legislador, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma legislação destinada: (a) a assegurar a prestação de serviços públicos de qualidade à coletividade e (b) a estabelecer mecanismos específicos de proteção e defesa dos usuários.
Ocorre que, passados exatos 15 (quinze) anos, ainda não foi editada a referida lei de defesa do usuário de serviços públicos. É evidente, portanto, a existência de alargado lapso temporal (mais de uma década), a caracterizar, já neste juízo sumário, a inatividade do Estado em cumprir o inequívoco dever constitucional de legislar, o que resulta em afronta à Constituição.
Como salienta Clèmerson Merlin Clève,

“[n]ão é apenas a ação do Estado que pode ofender a Constituição. Deveras, a inércia do Poder Público e o silêncio legislativo igualmente podem conduzir a uma modalidade específica de ilegalidade definida, pelo direito contemporâneo, como inconstitucionalidade por omissão” (A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 51).

De fato, a omissão inconstitucional é tema dos mais sedutores e complexos da Teoria Constitucional, abrangendo questionamentos contemporâneos acerca da força normativa da Constituição, do papel da jurisdição constitucional, da harmonia e da separação dos Poderes. Antes de tudo, porém, o tema realça a necessária e premente concretização da Constituição pelos Poderes da República. Ainda que as soluções das inconstitucionalidades por omissão induzam a questionamentos dos mais controvertidos, há muito não se têm dúvidas sobre a gravidade da não observância da imposição constitucional de legislar. Como já lecionava o Ministro Celso de Mello em seu voto no julgamento da medida cautelar da ADI nº 1.439/DF:

“A omissão do Estado, que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional, qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
É por essa razão que J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (‘Fundamentos da Constituição’, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora), analisando a força normativa da Constituição - e assinalando que a eficácia preponderante e subordinante de suas cláusulas impede o reconhecimento de situações inconstitucionais -, acentuam, na perspectiva da inquestionável preeminência normativa da Carta Política, que:
‘(...) tanto se viola a Lei fundamental quando as acções estaduais não estão em conformidade com as suas normas e princípios, como quando os preceitos constitucionais não são ‘actuados’, dinamizados ou concretizados pelos órgãos que constitucionalmente estão vinculados a fornecerem-lhe operatividade prática.
A Constituição impõe-se normativamente, não só quando há uma acção inconstitucional (fazer o que ela proíbe), mas também quando existe uma omissão inconstitucional (não fazer o que ela impõe que seja feito).’ (grifei)
(...)
Dentro desse contexto, foi instituída a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, vocacionada a preservar a supremacia da Carta Política e destinada, enquanto instrumento de controle abstrato, a impedir o desprestígio da própria Constituição, eis que - tal como adverte PONTES DE MIRANDA, em magistério revestido de permanente atualidade (‘Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969’, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT) – ‘Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos - o que é pior (...). No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve - que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer’.
É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e afetem, em conseqüência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior” (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30/5/03).

É bem verdade que não estamos, no presente caso, diante de ausência total de proposição legislativa, tendo em vista que, como informado pelo requerente, no âmbito da Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei nº 6.953/2002 (Substitutivo do PL nº 674/1999), o qual, atualmente, está pendente de análise e deliberação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) daquela Casa.
Assim, a presente omissão diz respeito ao que o Ministro Gilmar Mendes denominou, na ADI nº 3.682/MT, de inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas.
Com efeito, esta Suprema Corte, de início, considerava que, desencadeado o processo legislativo, não havia que se falar em omissão inconstitucional do legislador (ADI nº 2.495/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 2/8/02). Contudo, no julgamento da já citada ADI nº 3.682/DF, o Tribunal entendeu que, não obstante os vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito do Congresso Nacional, a inertia deliberandi também poderia configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação. Vide a ementa do julgado paradigmático:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional nº 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI nºs 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios.” (ADI nº 3682/MT, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/07, grifos nossos).

De fato, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional.
É o que ocorre na espécie. Não obstante esteja em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.953/2002, visando à regulamentação do art. 27 da EC nº 19/98, já decorreu mais de uma década desde a edição da referida emenda, o que configura manifesta omissão inconstitucional quanto à efetiva aprovação de lei sobre o tema.
Ademais, embora eu reconheça que, em muitos casos, a inércia do Poder Legislativo possa ser considerada uma legítima decisão política de não deliberação, entendo que, na presente hipótese, a decisão política já foi tomada pelo Constituinte Derivado, quando determinou, no art. 27 da EC nº 19/98, a elaboração de lei de defesa do usuário de serviços públicos, inclusive com a fixação de prazo para a sua concretização (cento e vinte dias). Nesse caso, o legislador tem o dever jurídico de legislar, por força de expresso mandamento constitucional e, no caso de inércia, configurada está a omissão inconstitucional.
Nas sempre elucidantes palavras de Luís Roberto Barroso:

“A simples inércia, o mero não fazer por parte do legislador não significa que se esteja diante de uma omissão inconstitucional. Esta se configura com o descumprimento de um mandamento constitucional no sentido de que atue positivamente, criando uma norma legal. A inconstitucionalidade resultará, portanto, de um comportamento contrastante com uma obrigação jurídica de conteúdo positivo.
Como regra, legislar é uma faculdade do legislador. Insere-se no âmbito de sua discricionariedade ou, mais propriamente, de sua liberdade de conformação a decisão de criar ou não lei acerca de determinada matéria. De ordinário, sua inércia ou sua decisão política de não agir não caracterizarão comportamento inconstitucional. Todavia, nos casos em que a Constituição impõe ao órgão legislativo o dever de editar norma reguladora da atuação de determinado preceito constitucional, sua abstenção será ilegítima e configurará caso de inconstitucionalidade por omissão.” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: 2011. p. 55/56).

Em conclusão, a omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da referida disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional.
Como bem lembra Antônio Carlos Cintra do Amaral acerca do tema,

“[é] lamentável que uma emenda constitucional aprovada em 19 de junho de 1998 determine que o Congresso Nacional elabore, em 120 dias, uma lei de defesa do usuário de serviços públicos, e até hoje, decorridos 14 anos, o Congresso não tenha cumprido o comando constitucional. Fala-se muito em ‘marco regulatório’ das concessões de serviço público no Brasil, mas pouco tenho tomado conhecimento de algo em favor da necessidade dessa lei. Mais ainda: a omissão do Congresso constitui uma inconstitucionalidade, prevista no art. 103, § 2º, da Constituição da República. Vale dizer: o Congresso, por omissão, praticou inconstitucionalidade, e o que ocorreu? Nada!” (Concessão de serviços públicos: novas tendências. São Paulo: Quatier Latin, 2012. p. 121).

Verificada, portanto, a presença de mora legislativa quanto à regulamentação do art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, resta saber se seria possível e viável a concessão dos pedidos liminares requeridos na presente ação.
Acerca das liminares em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a jurisprudência tradicional da Corte era no sentido de não ser possível sua concessão, tendo em vista que, no mérito, a decisão de inconstitucionalidade não teria o efeito de afastar a omissão, restringindo-se a autorizar o Tribunal a cientificar o Poder competente para a adoção das providências necessárias à superação do estado de omissão inconstitucional, determinando, no caso de órgão administrativo, que o faça em trinta dias (Cf. ADI nº 267/DF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/5/95; ADI nº 361/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26/10/90; ADI nº 529/DF-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/93; ADI nº 1387/DF-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29/3/96).
Todavia, a Lei nº 12.063/09, ao disciplinar o procedimento específico da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, superou esse entendimento jurisprudencial e autorizou, expressamente, no art. 12-F, § 1º, da Lei 9.868/99, o deferimento de cautelar em ADO, que poderá consistir em: i) suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial; ii) suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; ou ainda iii) qualquer outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Como bem evidenciado pelo Ministro Gilmar Mendes, em obra doutrinária:

“(...) a complexidade das questões afetas à omissão inconstitucional parece justificar a fórmula genérica utilizada pelo legislador, confiando ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de conceber providência adequada a tutelar a situação jurídica controvertida” (Controle abstrato de constitucionalidade – ADI, ADC e ADO: comentários à Lei n. 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012).

De igual modo, segundo Luís Roberto Barroso, “[e]ssa última previsão, de conteúdo aberto, parece abrir caminho para eventuais decisões de conteúdo aditivo, não apenas em sede de liminar, mas também nos provimentos finais” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: 2011. p. 286).
Nesse veio, e já aplicando a autorização contida no art. 12-F, § 1º, da Lei 9.868/99, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência desta Corte, deferiu, em parte, liminar pleiteada na ADO nº 23/DF (DJe 1º/2/13), determinando que as regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixadas pela Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, continuassem em vigor por mais 150 (cento e cinquenta) dias, conferindo conteúdo aditivo à decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

No presente caso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede o deferimento de medida cautelar para, imediatamente:

“(a.1) determinar aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem assim à Presidência da República, que adotem providências para que a análise do Projeto de Lei nº 6.953/2002 (Substitutivo do PL nº 674/1999) e sua conversão em lei ocorram, no prazo máximo, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação da r. decisão que deferir a medida cautelar;
(a.2) determinar a aplicação subsidiária e provisória da Lei nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor enquanto não editada Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, de modo a resguardar minimamente o cidadão contribuinte em suas relações com o Poder Público.”

É inevitável observar que o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos serviços públicos. Os movimentos sociais que hoje irradiam várias partes do país e o respectivo anseio da população por qualidade na prestação dos serviços disponibilizados à sociedade brasileira são uma demonstração inequívoca da urgência na regulamentação do art. 27 da EC nº 19/98.
É dever inescusável do Estado a prestação de serviços públicos eficientes e de qualidade à coletividade. Nas palavras do argentino Héctor Jorge Escola: “Por ello se dice, com razón, que el grado de desarollo y progreso de un país se mide por el grado de organización y prestación de sus servicios públicos, y la satisfacción y complacencia com que los usuarios los utilizan.” (El interés publico: como fundamento del derecho administrativo. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1989. p. 120).
Contudo, há de se ressaltar as dificuldades da cidadania em acessar, interagir e influenciar o Estado nas decisões relacionadas à prestação de serviços. Mais que destinatários dos serviços públicos, os usuários devem ser sujeitos de uma cidadania ativa e efetiva, o que exige evidentemente canais diretos de comunicação entre Estado e sociedade.
É chegada a hora dos usuários dos serviços públicos. E mais efetivo será o respeito aos direitos dos usuários se forem expressos os meios formais e os instrumentos específicos disponíveis para que os próprios usuários formulem suas reclamações e defendam seus direitos. Faz-se necessária, portanto, a definição de mecanismos reguladores e fiscalizadores eficientes para que a cidadania possa, de modo consequente, exigir qualidade, regularidade e segurança na prestação dos serviços públicos.
Sendo assim, dada a manifesta e inequívoca omissão inconstitucional, que já perdura mais de uma década, é dever desta Suprema Corte determinar a imediata ação do Estado legislador para a concretização do direito constitucionalmente previsto no art. 27 da EC nº 19/98, eliminando-se, o mais rápido possível, o estado de inconstitucionalidade.
Destarte, impõe-se a concessão imediata de medida cautelar para, de forma semelhante ao que estabelecido por esta Corte no julgamento da ADI nº 3.682/MT, definir-se, desde já, prazo razoável para que os requeridos adotem as medidas necessárias à edição da lei de defesa do usuário de serviço público, mediante análise e conversão em lei seja do Projeto de Lei nº 6.953/2002 (Substitutivo do PL nº 674/1999), já em tramitação na Câmara dos Deputados, seja de outra proposição que venha a ser apresentada pelos órgãos competentes.
Nesses termos, acolho a sugestão do autor da demanda e fixo o prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias para a edição da lei em questão, tendo em vista ter sido esse o prazo definido no próprio art. 27 da EC nº 19/98. Como afirmado pelo requerente, em sua inicial, a presente decisão, “na prática, teria o condão de renovar o prazo inicialmente concedido pela própria Emenda Constitucional nº 19/98, não implicando, no mais, em maiores consequências jurídicas”.
Por certo, o prazo aqui indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira - a defesa dos usuários de serviços públicos no País.

Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei nº 8.078/90, deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal - caso ainda subsista a mora -, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema.

Assim sendo, defiro em parte a medida cautelar pleiteada na presente ação, ad referendum do Plenário, para reconhecer o estado de mora do Congresso Nacional, a fim de que os requeridos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adotem as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

Comunique-se, com urgência.
Tendo em vista o recesso do Tribunal, solicitem-se informações aos requeridos e, na sequência, abra-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, após o que o processo estará devidamente pronto para ser decidido pela Corte.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

*decisão publicada no DJe de 1º.8.2013



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Lei nº 12.878, de 4.11.2013 - Altera a Lei nº 6.815, de 19.8.1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição. Publicado no DOU em 5.11.2013, Seção 1, p.2.

Lei nº 12.879, de 5.11.2013 - Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10.1.2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Publicada no DOU em 6.11.2013, Seção 1, p.1.

OUTRAS INFORMAÇÕES

OUTRAS INFORMAÇÕES
4 a 8 de novembro de 2013

Decreto nº 8.135, de 4.11.2013 - Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional. Publicado no DOU em 5.11.2013, Seção 1, p.2.

Decreto nº 8.136, de 5.11.2013 - Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20.7.2010. Publicado no DOU em 6.11.2013, Seção 1, p.1.


Secretaria de Documentação – SDO


Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados CJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 726

Informativo STF



Brasília, 28 de outubro a 1º de novembro de 2013 - Nº 726.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 1
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 2
Servidor público: acesso e provimento de cargo
Repercussão Geral
Reclamação e erronia em aplicação de precedente em RG - 3
Simples Nacional: vedação e isonomia - 1
Simples Nacional: vedação e isonomia - 2
Simples Nacional: vedação e isonomia - 3
Simples Nacional: vedação e isonomia - 4
1ª Turma
Entes públicos e acessibilidade - 1
Entes públicos e acessibilidade -2
2ª Turma
Vara especializada e competência
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Proteção Materno-Infantil - Assistência à Gestante - Dever Estatal - Omissão Inconstitucional - Legitimidade do Controle Jurisdicional (RE 581352/AM)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO



Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 1

O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança em que se pleiteia o aumento de 20% sobre os proventos referentes à remuneração da última classe da carreira de magistrado de TRT, nos termos do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira”). No caso, o impetrante aposentou-se como Ministro do TST. Sustenta que, mesmo antes de sua posse no cargo de Ministro do TST, já possuía mais de 35 anos averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já teria direito adquirido a se aposentar como juiz do TRT. O Ministro Gilmar Mendes, relator, denegou a segurança, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki. Afirmou que não haveria direito ao benefício de acréscimo de 20% sobre os proventos do cargo de Ministro do TST, com fundamento no art. 184, III, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos”), porquanto o impetrante confessara, expressamente, na petição inicial, não cumprir o requisito temporal de permanência de três anos no cargo isolado de Ministro até a data em que essa norma deixara de vigorar. Rememorou precedente do Tribunal em que se afirmara que ocupante de cargo de Ministro de tribunal superior não poderia pleitear o benefício do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952, apenas o do inciso III do dispositivo legal supracitado (MS 24.042/DF, DJU de 31.10.2003).
MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2013. (MS-25079)


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Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 2

O relator consignou que, ao assumir cargo isolado, não poderia o impetrante alegar direito a benefício cujos requisitos fossem inerentes à carreira que deixara por vontade própria. Desta forma, destacou que o impetrante abrira mão do regime jurídico de magistrado trabalhista para assumir o cargo isolado de Ministro do TST e, assim, acatara novas regras a serem cumpridas (Lei 1.711/1952, art. 184, III, c/c a Lei 8.112/1990, art. 250). Em divergência, o Ministro Roberto Barroso concedeu a ordem. Assinalou que o impetrante reunira os requisitos para se aposentar como magistrado do TRT, beneficiando-se da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952. Sublinhou que o fato de ter tomado posse, depois, como Ministro do TST não afetaria essa situação jurídica, que constituiria direito adquirido em seu favor (Enunciado 359 da Súmula do STF). Asseverou que, embora as posições de Ministro do TST fossem consideradas cargos isolados para vários fins, o juiz do trabalho que ocupasse cargo de Ministro do TST, em vaga reservada à magistratura de carreira, não renunciaria à condição de juiz, especialmente porque manteria os direitos adquiridos nessa condição. Reputou que a finalidade do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 seria premiar o agente público que tivesse atingido o topo da carreira, razão pela qual não poderia ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avançasse para além desse topo.
MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2013. (MS-25079)

Servidor público: acesso e provimento de cargo

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso IV do art. 20 e o art. 27, §§ 1º a 5º, da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre acesso, enquanto forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. Por vislumbrar ofensa ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Supremo deferira, em 1993, medida cautelar a fim de suspender a vigência dos citados artigos da lei mineira, até o julgamento final da presente ação. Nesta assentada, o Ministro Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de maneira a excluir a movimentação de servidor para cargo de carreira diversa daquela na qual ingressara mediante concurso público. Destacou que a movimentação horizontal de servidor pressuporia situarem-se os cargos dentro da mesma carreira. Apontou a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propiciasse ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integrasse a carreira na qual anteriormente investido. O Ministro Celso de Mello, por sua vez, observou que a norma teria sido revogada. O Ministro Roberto Barroso apontou não ter havido revogação expressa, mas sim a edição de leis posteriores que tratariam da mesma matéria. Na sequência, os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Presidente, e Roberto Barroso julgaram procedente o pleito. Entenderam que a previsão de que “o acesso precederá o concurso público observado o percentual de até trinta por cento das vagas a serem preenchidas” constituiria ofensa à cláusula constitucional do concurso público universal de provas e títulos. Depois dessas manifestações, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
ADI 917/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2013. (ADI-917)


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REPERCUSSÃO GERAL
Reclamação e erronia em aplicação de precedente em RG - 3

O Plenário retomou julgamento conjunto de agravos regimentais interpostos de decisões do Ministro Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamações das quais relator, ao aplicar a orientação da Corte no sentido de ser incabível a ação para corrigir eventual equívoco na sistemática do regime da repercussão geral — v. Informativo 634. Nesta assentada, retificaram-se as decisões da sessão de 29.6.2011 para constar que o Ministro Marco Aurélio dava provimento aos agravos regimentais de ambas as reclamações. O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o relator, para negar provimento a ambos os recursos. Aduziu que não se poderia substituir a via do recurso extraordinário pela da reclamação, de forma a sobrecarregar, novamente, esta Corte. Ponderou que, para o bom funcionamento do regime da repercussão geral, ainda em construção, o STF deveria cuidar para que ficasse clara a extensão dos acórdãos relativos à repercussão geral. Competiria aos demais tribunais proceder à adequada aplicação desses mesmos acórdãos. Ponderou que a atividade seria conjunta e considerou que os tribunais exerceriam papéis de extrema relevância e responsabilidade na aplicação da repercussão geral. Destacou que, em regra, não se poderia rever a aplicação da repercussão geral, caso a caso, pelo STF. Considerou, no entanto, que, verificada a existência de erro grave na aplicação do precedente pelo tribunal a quo — a implicar usurpação da competência desta Corte ou afronta ao acórdão-paradigma do STF, cujos efeitos não se restringiriam aos do recurso extraordinário julgado pelo Supremo —, a reclamação poderia ser admitida, em caráter excepcional. Concluiu que, no presente caso, não haveria equívoco na aplicação do precedente do STF, uma vez que os tribunais de origem ter-se-iam limitado a deliberar sobre pressuposto de admissibilidade de recurso na origem, cuja repercussão geral fora afastada por esta Corte. Finda a manifestação do Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Rcl 11427 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2013. (Rcl-11427)
Rcl 11408 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2013. (Rcl-11408)


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Simples Nacional: vedação e isonomia - 1

É constitucional a exigência contida no art. 17, V, da LC 123/2006 (“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”). Essa a conclusão do Plenário ao desprover, por maioria, o recurso extraordinário. De início, rememorou-se que o Simples Nacional teria sido criado com o objetivo de concretizar as diretrizes constitucionais do tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (CF, artigos 170, IX, e 179). Lembrou-se, ainda, que a EC 42/2003 trouxera modificações ao texto constitucional, dentre elas a necessidade de edição de lei complementar para se definir o tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, e facultara a instituição de regime único de arrecadação de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 146, III, d, e parágrafo único). Salientou-se existir o princípio constitucional do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, fundado em questões sociais e econômicas ligadas à necessidade de se conferirem condições justas e igualitárias de competição para essas empresas. Destacou-se, no ponto, a relevância do setor na geração de emprego e renda no País. Sinalizou-se, ainda, que a alta carga tributária seria o segundo principal motivo para o encerramento das atividades em empresas dessa categoria. Frisou-se que, nesse contexto, teria sido promulgada a LC 123/2006, a estabelecer tratamento diferenciado e favorecido especialmente no que se refere a regime de arrecadação tributária; cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; acesso a crédito e ao mercado; capitalização e inovação tecnológica; associativismo; regras de inclusão; acesso à justiça, dentre outros. Esse tratamento favorável estaria inserto no contexto das políticas públicas voltadas à concretude dos objetivos da Constituição.
RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)


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Simples Nacional: vedação e isonomia - 2

Assinalou-se que o Simples Nacional seria regime especial de tributação de caráter opcional por parte dos contribuintes, mas de observância obrigatória pelos entes federados. Não configuraria mero benefício fiscal, mas microssistema tributário próprio, aplicável apenas a alguns contribuintes, no contexto constitucional aludido. Assim, mesmo que a adesão fosse facultativa e que as vedações ao ingresso no regime constassem expressamente do texto legal, os critérios da opção legislativa precisariam, necessariamente, ser compatíveis com a Constituição. No que se refere aos critérios adotados pelo legislador, observou-se que, primeiramente, ter-se-ia definido o universo dos contemplados pela proteção constitucional com base na receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Além disso, ter-se-ia estipulado requisitos e hipóteses de vedações, norteados por aspectos relacionados ao contribuinte e por fatores predominantemente extrafiscais (LC 123/2006, art. 17). Sublinhou-se que a Corte já teria afirmado não haver ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprimisse tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, ao afastar do Simples Nacional as pessoas jurídicas cujos sócios teriam condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. A Corte, ainda, teria reconhecido a possibilidade de se estabelecerem exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos. Dessa forma, reputou-se não haver óbice a que o legislador infraconstitucional criasse restrições de ordem subjetiva a uma proteção constitucionalmente prevista.
RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)

Simples Nacional: vedação e isonomia - 3

Asseverou-se, no tocante à vedação disposta no inciso V da norma em debate, que toda e qualquer exigência de regularidade fiscal sempre teria, como efeito indireto, a indução ao pagamento, ainda que parcelado, de tributos. Caberia perquirir, portanto, se a citada regra imporia discriminação arbitrária, desarrazoada e incompatível com a isonomia, considerada a capacidade contributiva dos agentes. No ponto, anotou-se que a instituição do Simples Nacional teria por escopo implementar justiça tributária, ao diferenciar microempresas e empresas de pequeno porte dos demais contribuintes, em razão da capacidade contributiva presumidamente menor naqueles casos. Observou-se que, em razão desse regime tributário favorecido, houvera significativa redução na carga tributária das empresas, a tornar mais fácil o cumprimento das obrigações para com o Fisco. Frisou-se que essa presunção de capacidade contributiva reduzida, porém, não seria válida, aprioristicamente, aos inadimplentes. Assim, o tratamento tributário a ser conferido nesses casos não poderia implicar desoneração, pois todos os contribuintes estariam adstritos ao pagamento de tributos. Afirmou-se que não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes. Consignou-se, ainda, que nos termos da lei complementar, para que o empreendedor usufruísse de outras benesses do sistema, como o acesso a crédito, dentre outros, também não poderia estar em débito com o Fisco e com o INSS. Salientou-se, ainda, que as micro e pequenas empresas teriam a prerrogativa de parcelamento de débitos dessa natureza, o que corroboraria a ideia de que o Simples Nacional estimularia o ingresso de contribuintes.
RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)

Simples Nacional: vedação e isonomia - 4

Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente. Dessa perspectiva, a norma em discussão não violaria o princípio da isonomia, mas o confirmaria, pois o adimplente e o inadimplente não estariam na mesma situação jurídica. Ressaltou-se que a imposição de confissão de dívida mediante parcelamento de débito para aderir ao regime não violaria o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, pois seria requisito exigido de todo contribuinte que pretendesse parcelar seu débito. Além disso, não haveria impedimento ao acesso ao Judiciário. Ademais, lembrou-se que a Corte inadmitiria apenas expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, o que não seria o caso. Reputou-se, de outro lado, que a regularidade fiscal, nos termos da LC 123/2006, também teria como fundamento extrafiscal o incentivo ao ingresso dos empreendedores no mercado formal. Registrou-se que a condicionante em análise não seria fator de desequilíbrio concorrencial, pois seria exigência imposta a todas as empresas, e representaria forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais, de forma a garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso por reputar inconstitucional o preceito em questão, que configuraria coação política.
RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)


Vídeo


PRIMEIRA TURMA



Entes públicos e acessibilidade - 1

É dever do Estado-membro remover toda e qualquer barreira física, bem como proceder a reformas e adaptações necessárias, de modo a permitir o acesso de pessoas com restrição locomotora à escola pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário em que discutido: a) se o ato de se determinar à Administração Pública a realização de obras significaria olvidar o princípio da separação dos Poderes, porquanto se trataria de ato discricionário; b) se necessário o exame de disponibilidade orçamentária do ente estatal. Consignou-se que a Constituição (artigos 227, § 2º, e 244), a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei 7.853/1989; e as Leis paulistas 5.500/1986 e 9.086/1995 asseguram o direito das pessoas com deficiência ao acesso a prédios públicos. Frisou-se o dever de a Administração adotar providências que viabilizassem essa acessibilidade. Pontuou-se presente o controle jurisdicional de políticas públicas. Asseverou-se a existência de todos os requisitos a viabilizar a incursão judicial nesse campo, a saber: a natureza constitucional da política pública reclamada; a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; a prova de que haveria omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para esse comportamento. Destacou-se a promulgação, por meio do Decreto 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporado ao cenário normativo brasileiro segundo o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição. Ressalvou-se o disposto no artigo 9º do mencionado decreto [“1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho”].
RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2013. (RE-440028)

Entes públicos e acessibilidade - 2
Sublinhou-se que, ao remeter à lei a disciplina da matéria, a Constituição não obstaculizou a atuação do Poder Judiciário, em especial quando em debate a dignidade da pessoa humana e a busca de uma sociedade justa e solidária (CF, artigos 1º, III, e 3º, I). Reputou-se que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais teriam aplicação imediata, sem que fossem excluídos outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil fosse parte (CF, art. 5º, §§ 1º e 2º). Assinalou-se que o acesso ao Judiciário para reclamar contra lesão ou ameaça de lesão a direito seria cláusula pétrea. Observou-se que a acessibilidade, quando se tratasse de escola pública, seria primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa (CF, art. 205). Lembrou-se que o art. 206, I, da CF asseguraria, ainda, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Registrou-se que barreiras arquitetônicas que impedissem a locomoção de pessoas acarretariam inobservância à regra constitucional, a colocar cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. Concluiu-se que a imposição quanto à acessibilidade aos prédios públicos seria reforçada pelo direito à cidadania, ao qual teriam jus as pessoas com deficiência.
RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2013. (RE-440028)



SEGUNDA TURMA



Vara especializada e competência

É constitucional lei estadual que confere poderes ao Conselho da Magistratura para atribuir aos juizados da infância e juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra criança e adolescente, nos exatos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos tribunais. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se discutia a incompetência absoluta de vara especializada para processar e julgar o paciente pela suposta prática de delito de atentado violento ao pudor contra menor (CP, artigos 214 e 224). Reputou-se que não haveria violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF admitiria a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. Consignou-se que a especialização de varas consistiria em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não em alteração de competência material, regida pelo art. 22 da CF.
HC 113018/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2013. (HC-113018)

ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NO CPC GARANTE CELERIDADE PROCESSUAL

Rol dos títulos executivos no CPC garante celeridade processual

 
Atualmente, pode-se dizer que a celeridade processual constitui um dos maiores anseios da população e operadores do Direito, quando se fala em Justiça. É, portanto, um dos maiores desafios do Poder Público.
Atendendo a esta necessidade, a Emenda Constitucional 45 de 2004 trouxe em seu texto significativas mudanças, ao incluir no rol pétreo dos direitos e garantias fundamentais a celeridade ou brevidade processual. Embora trate de direito subjetivo, a previsão constitucional da celeridade rapidamente frutificou na legislação infraconstitucional de ordem processual.
Não poderia ser diferente, uma vez que o processo é o instrumento que viabiliza a aplicação do direito. A Lei 11.232/2005 veio sob os reflexos do princípio da celeridade processual, para tutelar a então arcaica jurisdição de execução no Código de Processo Civil, trazendo a ideia do processo sincrético, dentre outros inúmeros dispositivos que privilegiam a solução rápida do litígio.
Um deles tem grande potencial de efetivar rapidamente a prestação buscada pelas partes, além de diminuir o contencioso nos tribunais: é o inciso I do artigo 475-N, que traz o rol dos títulos executivos judiciais, cuja redação prevê que é titulo executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Este dispositivo legal veio substituir o já revogado artigo 584, inciso I, do CPC, que se limitava a tratar como título executivo judicial “a sentença condenatória proferida no processo civil”.
Como se vê, o legislador aperfeiçoou a norma, visando dar a esta maior amplitude, ante a complexidade e dinamicidade da ciência processual. Suprimiu-se, assim, a terminologia “sentença condenatória”, justamente para permitir que outros títulos executivos judiciais “não condenatórios” pudessem ser executados, como, por exemplo, as sentenças homologatórias, as decisões interlocutórias e as sentenças de mérito nas ações declaratórias e revisionais, dentre outras. Quanto a estas últimas, isso significa dizer que o reconhecimento de um crédito a favor do réu nas demandas revisionais ou declaratórias, seja de forma expressa ou por inferência lógica, permite a execução nos próprios autos, sem a necessidade de que tenha havido prévia reconvenção ou pedido contraposto. O requisito preponderante a ser observado nestes casos é que a decisão judicial contenha a identificação da norma jurídica individualizada que impute ao sujeito o dever de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.
O ministro do STF Teori Zavascki, em sua obra chamada “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”, é percuciente ao lecionar, que “se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente”.
Este posicionamento, aliás, já era predominante no STJ desde os idos de 2010, quando julgado o REsp 1.114.404 pela 1ª Seção (recurso reconhecido como representativo de controvérsia) reconheceu-se a eficácia executiva da sentença que traz em seu bojo a definição integral da norma jurídica individualizada. Posteriormente, em 9 de novembro de 2011, a 1ª Seção da Corte Especial pacificou a controvérsia, no julgamento do REsp. 1.261.888, também submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (representativo da controvérsia), decidindo que “com a atual redação do artigo 475-N, inc. I, atribuiu-se eficácia executiva às sentenças que reconhecem obrigação de pagar quantia”. Esta decisão foi proferida nos autos de uma ação declaratória julgada parcialmente procedente, onde o réu buscou, após o trânsito da sentença, reaver os valores reputados como devidos pelo juízo de mérito. No último dia 11 de fevereiro, a corte voltou a ratificar este posicionamento, no julgamento do REsp 385.551, desta vez nos autos de uma ação declaratória julgada improcedente, e por isso permitindo ao demandado a execução de seu crédito, nos próprios autos.
Com estas decisões, a jurisprudência se consolida e orienta os tribunais na perfeita aplicação do inciso I do artigo 475-N, trazendo de volta a norma ao seu desígnio, que é o de emprestar ao processo a celeridade e efetividade necessárias e almejadas pelas partes e operadores do Direito.
Do ponto de vista da aplicação da técnica processual, não haveria sentido em ser diferente, uma vez que a submissão, pelo demandado (nas ações revisionais ou declaratórias julgadas parcialmente procedentes ou improcedentes), de novo processo ao Judiciário para reaver crédito reconhecido em demanda anterior, representaria afronta à Coisa Julgada Material, constituindo-se em mera burocracia, tão nociva à prestação estatal da Justiça.
 
Caio Lucio Montano Brutton é advogado especialista em direito das relações de consumo, é sócio do Fragata e Antunes Advogados
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2014

quinta-feira, 20 de março de 2014

AS PALAVRAS E AS COISAS NA TERRA DOS FUGITIVOS

 


As palavras e as coisas na terra dos fugitivos
Por Lenio Luiz Streck


Repeti na coluna
Colocam até fantasia de mulher para matar a filosofia o bordão que inventei há tempos: “Se o direito fosse fácil, seria periguete”. Recebi algumas reclamações de parte do público jurídico-feminino, no sentido de eu ter comparado o "direito facilitado ou simplificado ou coisa-que-valha" a uma "mulher fácil", o que teria sido altamente ofensivo para as mulheres, uma vez que eu teria imposto (sic) um julgamento sobre a sexualidade que não cabia na reflexão, o que faria com que artifício argumentativo da crítica perdesse sua validade integralmente.

Um dos e-mails foi taxativo: “Hermeneuticamente, usar desse tipo de recurso não é muito melhor que usar o shortinho da Anitta pra ensinar Filosofia do Direito para OAB”. Em outro e-mail, disse-se que (as mulheres) espera(va)m que “a reflexão caiba em seus próximos textos e que as ‘periguetes’ sejam abolidas de qualquer comparação com a falência do Ensino Jurídico”.

Fiquei encafifado com isso. Por que eu teria sido ofensivo com as mulheres por usar o termo “periguete”? Peço desculpas, portanto, de forma antecipada, se magoei alguém. Eu disse: se o direito fosse fácil, seria periguete. Mas, pergunto: não existem “mulheres fáceis”, assim como “homens fáceis”? “Políticos fáceis”? A propósito, vejam o que diz a Revista Veja (09 de março de 2014), sob o título “O Periguetismo”: “Em sua 14ª Edição, o BBB consegue o que parecia impossível e explora ainda mais os atributos físicos de seus saradíssimos participantes. Mas não é só na aparência que brothers e sisters coincidem. Há traços de comportamento comuns. Com variações que são apenas de grau, as mulheres encarnam um personagem conhecido: a periguete. O curioso é que até nos homens é possível identificar traços de periguetismo”. Então? Afora as palavras “curioso” e “até”, o resto está perfeito na matéria. Não é “curioso”. É “normal”.

Mas, vamos esclarecer: não defendo qualquer direito fundamental a fazer blagues e piadas sobre “deficiências” ou “diferenças” ou “características” (ou até expertises, por que não) de pessoas.

Palavras e coisas: a angústia de tantos séculos
Isso me leva a refletir sobre as palavras e as coisas. Lendo as queixas fico pensando que há uma certa falácia realista (no sentido filosófico da palavra) no ar. É como se as palavras tivessem uma essência e carregassem o seu próprio sentido, algo “imanente”, naturalista (isomórfico). Isso é ainda muito comum no direito, quando se percebe as apostas em uma espécie de semântica discursiva. O projeto do novo CPC denota elevado grau de saudade do tempo do formalismo linguístico (sintático-semântico) ou da velha jurisprudência dos conceitos. Como se realidade complexa do processo pudesse ser “enfiada” em conceitos jurídicos (por exemplo, precedentes) e depois “desfiada” pelo aplicador (em vez de ser desafiada!).

No fundo, muitos ainda acreditam ser possível aprisionar as coisas dentro dos conceitos. Logo, se mudarmos os conceitos...mudamos as coisas. Bingo! Reificação e fetichização. É como se bastasse que deixássemos de utilizar o termo “periguete” ou qualquer semelhante para acabarmos com o periguetismo, isto é, aquilo que o termo denota no imaginário social. Enfim, é o mesmo que dizer que a palavra “periguete” carrega uma inerente carga de “perigueticidade”, que sozinha (a palavra ou conceito, enfim...) afrontaria a condição feminina. Por exemplo, um procurador da República ingressou com ação para retirar de circulação o Dicionário Houaiss, por causa do verbete “cigano”. O dicionário teria tecido “comentários” politicamente incorretos. Acho que ele acredita que a palavra “cigano” tem uma essência de “ciganidade” (como a “ranidade” da rã em Aristóteles). Expungindo o verbete, resolve-se o problema. Já li isso em algum lugar... Hum... Lembrei: 1984, de George Orwell. É a Novilíngia. O Ministério da Guerra era chamado de Ministério do Amor... O da Fome se chamava Ministério da Fartura...! Ora, vamos chamar “periguete” de qualquer coisa que quisermos... O que acham?! Assim os juristas atribuem sentidos às leis... Dá-se o nome que se quiser. Depois ocorre a “ontologização”. E, pronto: a realidade estará “transformada”.

Do fetiche se passa à reificação. Ideias (ou palavras) são transformadas em coisas. Também podemos denominar esse fenômeno de objetificação. Parte da comunidade jurídica é, por assim dizer, “ontológica” (mormente no sentido vulgar). Acreditam que há essências. Com isso, coisa julgada parece ser uma “senhora forte”; litisconsorte ativo parece ser um sujeito magro... Primeiro “criamos coisas”, para, depois, delas retirar a essência, com o que extraímos o sentido. Por vezes, chamamos a isso de natureza jurídica. Ou “conceito ontológico” mesmo. Por isso se pensa que, alterando a palavra, fiat lux: tudo está solucionado.
[1]

No fundo, quando queremos saber a natureza jurídica, estamos “essencializando” os institutos jurídicos. E, com isso, poderemos levar a imputação até o seu nível mais exacerbado. No direito ainda gostamos da velha ontologia clássica. Não fosse por isso, não mais haveria a reza em favor do “princípio” (sic) da verdade real, pelo qual... bem, qualquer néscio pode fechar a frase.

Nesse contexto, fazendo uma caricatura, parece que a palavra água “pinga e molha”, a palavra bomba pode explodir e a palavra periguete “dá com facilidade” (peguei pesado, agora). Talvez por isso, tempos atrás, um grupo de militantes político-juvenis pediu uma retificação no Diário Oficial, porque lá estava escrito que um certo acampamento do MST seria chamado de Adão Preto (deputado já falecido). Queriam que se alterasse para Adão Negro (os nossos Einsteins esqueceram que o homenageado se chamava mesmo Preto e com t’s). E, pior: a alteração ocorreu (e, depois, “desocorreu”). Acho que dessa vez vamos à Estocolmo para ganhar o Nobel!

Entenderam o que quero dizer? Pensar que colocar nota de rodapé em Machado de Assis ou Monteiro Lobato (ou quem sabe, em Aristóteles, que, lendo-o amiúde, aceitava a escravidão e não tinha bons conceitos sobre as mulheres) resolve o problema social-histórico, a partir de uma incursão na sintaxe e na semântica, é esquecer a história da formação dos conceitos, a partir da complexidade que é a formação/construção (sempre social) dos sentidos (uma leitura de R. Kosellek seria bom, aqui). Como disse acima, quem quiser “brincar” com isso, leia G. Orwell e seu “1984”. A função do personagem era alterar as notícias do passado e, com isso, “mudava” o presente e, consequentemente, o futuro. E, para estabelecer as bases do novo establishment, nada melhor que um dicionário trazendo a novilíngua.

Por isso é que, atualmente, não mais consertamos coisas, e, sim, “revitalizamos”. Quando se abre uma reunião, diz-se “bom dia a todos... e a todas”. Maravilha. No conceito de “todos” parece que “as todas” não entram. Tem que criar um sentido próprio para...as “todas”. Já há até uma espécie de normatização sobre o uso da novilíngua. No RS o Parlamento aprovou lei obrigando os funcionários públicos a usar a linguagem politicamente correta. Isso mesmo. De acordo com a Lei 14.484 “entende-se por linguagem inclusiva de gênero o uso de vocábulos que designam o gênero feminino em substituição a vocábulos de flexão masculina para se referir ao homem e à mulher”. Disse o governador que, com a “linguagem inclusiva, abre-se uma fenda na cultura dominante, para que se tenha não apenas a dimensão formal do discurso, mas sim uma dimensão moral e política desta questão dentro da estrutura estatal”. O que ele quereria dizer com “dimensão moral”? De todo modo, veja-se o que diz o artigo 3.º da lei: “Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual, inclusive as patentes, postos e graduações dos círculos e escala hierárquica da Brigada Militar, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante”. O parágrafo único: “para fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, quando da referência a cargo, emprego ou função pública ou posto, patente ou graduação da Brigada Militar, far-se-á a devida flexão do respectivo gênero de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa”. Pronto. Tenente vira Tenenta. E paro por aqui.

Faltou a lei falar na pena de chicoteamento do sujeito que abrir uma palestra sem dizer “bom dia a todos e a todas”. E a palavra chicote chicoteia... Ouvi dizer que já tem gente pronta para vender um curso para ensinar os funcionários do RS a cumprirem a lei. Quer dizer: ensinar os funcionários e as funcionárias (quase fui multado (e chicoteado)!). Ah: teremos agora os pobres e as pobres; os corruptos e as corruptas. Bingo (e binga!). Estudantes e estudantas de direito? Como fica? Não acham que isso tudo é um exagero?

Se a moda pega, logo terá um projeto para que a OAB seja renomeada para OAAB - Ordem dos Advogados e Advogadas do Brasil. No RS, agora não haverá mais Associação dos Procuradores do Estado? Será Associação dos Procuradores e das Procuradoras? E assim por diante. Um problema: surgiu um hard case com os cabos da Brigada Militar (as cabos...ou as cabas?).

Falta proibir, por decreto, que se cante “atirei o pau no gato”, porque isso incita a violência... Ah, bom. Eu até hoje esgano gatos porque, quando pequeno, cantava isso. Ficou marcado no meu inconsciente...Boa psicanálise de galpão, pois não? Mais: como eu não tinha bicicleta, toda vez que passo por um ciclista busco atropelá-lo... Odeio donos de oficinas porque o nazista proprietário me maltratava... Falta proibir também que se cante, no carnaval, “o teu cabelo não nega...” ou “olha a cabeleira do Zezé...”.

No aeroporto, idosos são chamados de “melhor idade”. Só se for melhor-idade-para-tomar-remédio. Pergunte para quem tem mais de 70 anos o que acha desse politicamente correto modo de encher o saco dos outros nos aeroportos e similares. Aliás, leiam o grande Rubem Alves, que tem mais de sessenta. Aqui, remeto o leitor ao livro Alice através do espelho, no seu diálogo com Humpty Dumpty, que dá às palavras o sentido que quer... E o que os leitores acham de chamar a falta de chuvas — a estiagem — de estresse hídrico? Dá para aguentar?

Em Romeu e Julieta, de Shakespeare, lê-se: a rosa perderia seu perfume se lhe trocassem o nome? Ao mesmo tempo, cabe a pergunta: na palavra Nilo está toda a água do Nilo? Se eu trocar o nome dos livros simplificadores para “direito com menos complexidade” isso trará mais sofisticação aos pobres raciocínios ali contidos? Hein?!

É o mesmo que ignorar que existem “periguetes” no direito, “marias-chuteira” no futebol, alpinistas sociais ou coisa que o valha. E nisso cabe o gênero espécie humana. “periguete”, no sentido que eu trouxe para o direito, é toda tentativa de explicar as coisas de forma mais palpável, encurtando (o short) e o caminho... Isso também serve para explicar o fenômeno representado por alunos (homens e mulheres, todos-e-todas) tentando subir na vida (no caso, em carreiras jurídicas etc.) utilizando outros argumentos que não os do seu intelecto e de suas leituras. Dizer que Kelsen era um exegeta é uma forma de praticar periguetismo...Claro: em vez de ler Kelsen, faz um atalho lendo orelhas e livros facilitados.

Eu não inventei o termo “periguete”. É como a linguagem. Ela me antecede. Eu caio em um mundo em que já existe uma construção social de sentidos que independe de mim. Ingresso no mundo e dou minha pitada. Periguete, por exemplo, tem um sentido já cunhado por uma certa “tradição” no imaginário social de terrae brasilis. Já “pegou”. Perguntando para a malta o que é periguete, todos saberão.

Numa palavra
Não tenho receio em afirmar que há já hoje um imaginário periguético na sociedade brasileira. Uma sociedade patrimonialista-estamental gera periguetismos de todos os tipos. Vejam como as novelas “ensinam” bem essa arte de neoalpinismo! Quantas DAS (funções gratificadas) do serviço público em terrae brasilis são fruto de periguetismo feminino e masculino? Periguetismos sexuais, políticos, estamentais... Há de todo tipo. É inexorável (por exemplo, é notório que há escritórios que usam belos espécimes femininos – para impressionar determinadas autoridades). E isso existe independentemente de minha análise favorável ou desfavorável. Mudemos isso de nome... e a “coisa” continuará “sendo” (como no romance O Nome da Rosa: Stat rosa..). Já tratei disso na coluna
Roxin ‘não sabe nada’ e o TJ-SP confirma minha tese.

E, vejam: essa noção transcende ao estreito conceito de que periguete é mulher que se entrega facilmente. A transcendência atira o conceito nos braços de um alargamento de sentido, um espichamento epistêmico, fazendo com que já estejamos em face de um conceito proto-performativo (esta frase é complexa, portanto, antiperiguete!). Portanto, basta alguém invocar o termo...e bingo. Lá está o sentido que exsurge. Nota: reconheço até o poder de violência simbólica do termo, no sentido de que fala Bourdieau – o emissor não coage; quem age é o receptor, que está inserido em um imaginário em que os meios de comunicação e as redes sociais tornaram o termo “periguete” algo com conteúdo, digamos assim, tão específico.

Talvez devamos fazer uma “epistemologia” do periguetismo. Mas talvez devamos combater o periguetismo, em vez de tentar mudar-lhe o nome ou fingir que não existe. Ou inventar repelentes contra o imaginário periguético. O alpinismo social, em uma sociedade extrativista, tem um terreno fértil. Do mesmo modo, o periguetismo na literatura jurídica deve ser enfrentado de frente, sem eufemismos. Pensar que é possível ensinar a complexidade do direito a partir de frases de efeito ou de drops de sentido, economizando palavras, é, sim, forte evidência de periguetismo. Palavras não são comodities.

Pensar que basta decorar uma lei ou parte do Código é suficiente para passar no exame da OAB é incorrer em um raciocínio-pequeno-periguético. Mas, atenção: fazer perguntas no exame da OAB e/ou em concursos públicos que demandam exatamente esse tipo de “treinamento” é igualmente resvalar em direção a esse imaginário periguético.

Talvez Machado de Assis tenha sido o primeiro crítico do “imaginário periguete”, ao escrever Memórias Póstumas de Brás Cubas. O personagem, efetivamente, confessa o seu periguetamento em suas memórias: a) ganhara a vida sem derramar um gota de suor do próprio rosto; b) tinha gastado uma fortuna com Marcela, a sua periguete de então (“Marcela amou-me durante quinze meses e onze contos de réis”); c) estudara direito e nada aprendera (ipsis literis: com o diploma nas mãos e total inaptidão para o trabalho); d) Enamora-se de Virgília, parente de um ministro da corte, aconselhado pelo pai, que via no casamento com ela um futuro político, mas ela se casa com Lobo Neves, que lhe rouba Virgília e a candidatura a deputado que o pai preparava (pouco periguetismo dos dois lados, pois não?); e) fora um péssimo político; d) só não foi ministro, mas poderia ter sido, porque qualquer um pode ser ministro ou conselheiro; e) no balanço final, diz: Não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura o legado da nossa miséria”. Talvez nisso residisse a sua única vantagem.

Machado também adivinhara a essência dos periguetismo de terrae brasilis, no conto Fanqueiros Literários, falando do Parasita: “O parasita ramifica-se e enrosca-se ainda por todas as vértebras da sociedade. Entra na igreja, na política e na diplomacia; há laivos dele por toda a parte”.

E vejam como Machado, no mesmo conto, vaticinou o periguetismo que tomaria conta da literatura (jurídica):

“O livro! Tem ainda o livro, sim. Meia dúzia de folhas de papel dobradas, encadernadas, e numeradas é um livro; todos têm direito a esta operação simples, e o parasita por conseguinte.”

Isso. Vamos todos para Estocolmo! O Nobel é nosso!

Post Scriptum: Confesso que tenho vontade de parafrasear Rui Barbosa para dizer — um tanto sem paciência — que, de tanto ver triunfar, em nossa sociedade estamental, as mediocridades
[2] e os fabricantes de ficções (e nas redes sociais os idiotas perdem a timidez), fico constrangido e com vergonha de escrever alguma coisa mais sofisticada. Afinal, como dizia T.S. Eliot: “No país dos fugitivos,[3] quem anda na direção contrária parece que está...fugindo!”
[1] Claro que palavra é ação. E a linguagem é condição de possibilidade. Tudo isso já foi dito neste espaço. Aqui, na espécie, a crítica se direciona ao uso fetichista da linguagem e a uma certa pretensão “realista” entre palavras e coisas.
[2] O leitor Germano Valle Filho me manda texto de Ortega y Gasset (livro The Revolt of the Masses), no qual ele já previa, nos anos 20 do século XX, a mediocracia que tomaria conta de nosso mundo! Visionário esse Ortega y Gasset!
[3] Falta alguém querer corrigir T S Eliot. Ficaria assim: no país dos fugitivos e das fugitivas...! Bingo! (e Binga). De novo!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2014

quarta-feira, 19 de março de 2014

GUIA BÁSICO SOBRE FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E COLIDÊNCIAS

Por Luiz Cláudio Borges


Segue abaixo guia prático sobre nome empresarial.

Guia prático nome empresarial_JUCESP

Fonte: JUCESP

DEVER DAS PARTES CONTINUA APÓS FIM DOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO

Dever das partes continua após fim dos contratos de distribuição

 
Os contratos de distribuição, segundo a doutrina mais especializada, configuram um gênero de que são espécies diversos contratos celebrados entre empresários, tais como os de agência e distribuição — previstos nos art. 710 e seguintes do Código Civil —, de concessão comercial — regulado pela Lei Ferrari no que tange a veículos automotores, sendo, no mais, contrato atípico —, de representação comercial e de franquia — regidos, respectivamente, pelas leis 4.886/65 e 8.955/94.[1]
Traço comum entre tais tipos contratuais — e que justifica sua apreciação dentro de uma mesma categoria — é o fato de serem instrumentos que regulam a relação entre fornecedor e distribuidor visando ao desenvolvimento de um mercado consumidor através da comercialização de bens ou serviços do primeiro.
Trata-se, usualmente, de relações contratuais duradouras, que pressupõem intensa cooperação e confiança entre as partes, motivo pelo qual o momento de sua extinção adquire grande relevo, dados os diversos efeitos que dela podem advir.
As eventuais indenizações devidas pelos fornecedores aos seus parceiros comerciais em caso de denúncia imotivada do contrato sempre foram bastante discutidas em sede de doutrina e jurisprudência. No entanto, tais compensações não representam as únicas implicações relevantes da cessação dos contratos de distribuição.
Inicialmente, pode-se afirmar com relação a tais contratos que certos deveres de conduta — decorrentes, especialmente, do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais — devem orientar o comportamento das partes não somente durante as negociações prévias e no decorrer da própria execução do contrato, mas também após a extinção do vínculo contratual, sendo certo que sua não obediência, mesmo após o fim do contrato, pode dar ensejo à obrigação de indenizar, fenômeno conhecido por responsabilidade pós-contratual[2].
Tem-se, assim, no período posterior à extinção do contrato, a necessidade de observância ao dever de proteção, que se traduz na obrigação de se evitar, tanto quanto possível, causar ou agravar eventuais danos patrimoniais que a contraparte venha a ter com o término da relação negocial[3].
Já o dever de lealdade, de caráter mais genérico, pode se explicar, por exemplo, como o dever de as partes observarem uma conduta leal em eventual competição no futuro ou mesmo como o dever de abstenção de concorrência, caso assim tenha sido estipulado. Em seu escopo inclui-se, ainda, o dever de confidencialidade, que adquire fundamental relevância nos contratos de distribuição dada a significativa troca de informações, muitas vezes confidenciais — pensemos, a este propósito, nos segredos de negócios —, ocorrida durante a execução do contrato.
Neste contexto, indaga-se se a lista de clientes do distribuidor deve ser caracterizada como confidencial após a extinção do contrato, o que resulta na abstenção tanto da divulgação da clientela para terceiros quanto da sua utilização, ainda que em proveito do próprio distribuidor. A questão é pouco enfrentada pela jurisprudência brasileira; na doutrina alemã, onde a discussão já se encontra em grau avançado, a tendência majoritária é no sentido da confidencialidade de tais informações[4]. De qualquer forma — e para evitar possível controvérsia — será sempre recomendável que as partes estabeleçam expressa e previamente o sigilo de tais dados.
Também em decorrência da constante troca de informações característica da relação contratual de distribuição, destaca-se o dever de informação ou esclarecimento. Isto porque determinados dados que estejam sob a posse de uma parte podem se fazer indispensáveis ao desenvolvimento das atividades empresariais da outra após o término do contrato, cabendo, então, à parte que os detenha franqueá-los à contraparte.[5]
Além dos deveres supramencionados, que resistem à extinção do contrato, surgem, com o término do vínculo contratual de distribuição, outras obrigações que se somam àquelas já analisadas.
De início, pondera-se a existência de um dever genérico de cooperação do fornecedor para com o distribuidor e que abrangeria comportamentos diversos, tais como a recompra de mercadorias e até mesmo a colaboração para inclusão do distribuidor em novas redes de distribuição. Com relação ao tema, parece-nos acertado afirmar que tais condutas, por se mostrarem excessivamente protetivas, não devem ser interpretadas como um dever implícito e inerente a qualquer contrato de distribuição, somente devendo ser impostas ao fornecedor em caso de expressa previsão contratual[6].
Em sequência, fala-se no dever de restituição como sendo aquele que orienta as partes a devolverem à contraparte bens que eventualmente estejam sob sua posse no momento da extinção de um vínculo contratual. Não consiste, como se depreende, em um dever privativo dos contratos de distribuição, mas comum a contratos de naturezas diversas.
Finalmente, menciona-se aqui a eventual existência de um dever de não concorrência pós-contratual. Isto porque, durante a execução do contrato, é sabido que os distribuidores podem sofrer restrições em sua atuação junto a concorrentes do fornecedor em razão da adoção, pelas partes, de cláusulas de exclusividade[7]. No entanto, findo o contrato, estaria o distribuidor livre para celebrar contratos com empresas concorrentes ou, ainda, concorrer ele mesmo, diretamente, com seu antigo parceiro negocial?
No âmbito dos contratos de distribuição, parece que o dever de concorrência pós-contratual não decorre diretamente de lei, não se tratando, assim, de cláusula implícita nestes instrumentos. Pode, no entanto, ser expressamente previsto pelas partes, desde que se opere de maneira equilibrada, de forma a evitar eventual ameaça à livre concorrência, posição amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira.
Sobre este tema, vale ressaltar a discussão — ainda sem conclusões definitivas — acerca da possibilidade de aplicação por analogia da regra de não concorrência contida no art. 1.147 do Código Civil — aplicável aos casos de trespasse de estabelecimento — a outras situações em que o dever de não concorrência não tenha sido expressamente previsto, desde que fosse razoável admiti-lo, tais como em contratos de franquia.
Ante o impasse, mais aconselhável será que o referido dever seja expressamente previsto em contrato e com prazo de duração razoável. A adoção de prazo de cerca de dois anos contados do término do contrato tem sido frequentemente verificada na praxe comercial, muito embora seja possível defender a utilização, como mero parâmetro — não havendo que se falar aqui em aplicação analógica —, do prazo de cinco anos previsto no art. 1.147 do Código Civil.
Desta breve análise, conclui-se serem diversos os deveres de conduta a serem obedecidos pelas partes ao final de uma relação contratual. Sejam os que emanam da boa-fé objetiva — positivada no Código Civil brasileiro pelo legislador de 2002 — sejam aqueles que derivam da própria autonomia da vontade das partes, seu descumprimento poderá acarretar a responsabilização da parte que os violou.
Visto por este ângulo o caso específico dos contratos de distribuição, revela-se fundamental ter em mente desde as primeiras negociações quais serão os deveres a serem cumpridos após a extinção do contrato, bem como sua respectiva extensão, evitando-se, com isso, consequências pecuniárias decorrentes da não observância de tais condutas, que podem, ao fim e ao cabo, trazer consideráveis prejuízos, seja para o fornecedor seja para o distribuidor.

[1] Fábio Ulhoa Coelho prefere utilizar o termo Contratos de Colaboração para designar o gênero de contratos aqui mencionado. In COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa, 9ª. ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 92.
[2] Os deveres de conduta pós-contratuais não são uma particularidade dos contratos de distribuição, podendo surgir em instrumentos diversos; no entanto, dada a intensa relação de colaboração existente entre as partes em tais contratos, apresentam-se nestes casos de forma bastante latente.
[3] O dever de proteção pós-contratual é de difícil individualização, coincidindo, no mais das vezes, com os deveres de lealdade e informação que serão vistos adiante.
[4] PINTO, Fernando A. Ferreira. Contratos de distribuição: Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, p. 434-435.
[5] A sistematização dos deveres laterais de conduta em três principais —proteção, lealdade e informação — é há muito difundida na doutrina portuguesa (por todos, Menezes Cordeiro. In CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português, vol. I – Parte Geral, tomo I, p. 498-508). A doutrina brasileira vem, cada vez mais, tratando dos deveres contratuais que emanam da boa-fé (vide GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, 10ª. ed, São Paulo, Saraiva, 2013, p.59-60).
[6] Defende este entendimento o doutrinador português Ferreira Pinto, In PINTO, Fernando A. Ferreira ob. cit., p. 430.
[7] No contrato de agência, esta exclusividade decorre da lei (art. 711, CC), podendo, ao revés, ser afastada por previsão contratual.
Mariana Assunção de Moraes é advogada, mestranda em Direito Civil na Universidade de Lisboa e pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-RJ. Formou-se pela Universidade Federal Fluminense.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2014

CONCESSIONÁRIA NÃO DEVE INDENIZAR SE RAIO NÃO ATINGE SUA REDE


Concessionária não deve indenizar se raio não atinge sua rede



Em casos de descarga elétrica, a concessionária de energia não pode ser responsabilizada por danos materiais se o raio não atingiu sua rede de transmissão. Seguindo esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que negou ação de indenização movida por um consumidor que teve aparelhos eletrônicos danificados após um raio.

Na ação, o consumidor informou que, no dia 3 de fevereiro de 2011, uma forte descarga atmosférica conduzida através da rede de transmissão da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) atingiu imóvel de sua propriedade, danificando inúmeros aparelhos eletrônicos, entre eles uma bomba elétrica destinada ao fornecimento de água. Alegou que teve prejuízos materiais no valor de R$ 5,3 mil, além de danos morais, por ter sido privada dos serviços essenciais de luz e água.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, motivando o consumidor a recorrer da decisão. No recurso, defendeu a tese de que a Cemig desrespeitou os deveres de segurança e eficiência que lhe incumbiam, o que acabou por lhe causar danos materiais e morais.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ressaltou que a descarga elétrica atmosférica não foi conduzida ao imóvel rural do consumidor através da rede de transmissão instalada pela Cemig, mas sim através da antena de telefonia existente na propriedade, conforme consta do boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente.

Ainda de acordo com a relatora, a concessionária não constatou qualquer causa de interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel nem recebeu reclamação por parte do consumidor, o que reforça a conclusão de que a descarga elétrica não atingiu os equipamentos de transmissão utilizados pela Cemig, mas a antena situada no próprio imóvel.

Assim, complementou a desembargadora, “embora, em regra, reconheça que a Cemig possui o dever contratual e legal de manter equipamentos de segurança destinados a evitar ou ao menos reduzir a incidência de descargas elétricas (atmosféricas ou não) sobre suas redes de transmissão, por se tratar de fato previsível que se insere no risco do fornecedor de energia elétrica, no caso em apreço, verifico que o sinistro não possui qualquer relação com o serviço prestado pela demandada”. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo
0099492-86.2011.8.13.0342


Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2014

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...