terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 718

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de setembro de 2013 - Nº 718.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
AP 470/MG: embargos de declaração - 30
AP 470/MG: embargos de declaração - 31
AP 470/MG: embargos de declaração - 32
AP 470/MG: embargos de declaração - 33
AP 470/MG: embargos de declaração - 34
AP 470/MG: embargos de declaração - 35
AP 470/MG: embargos de declaração - 36
AP 470/MG: embargos de declaração - 37
AP 470/MG: embargos de declaração - 38
AP 470/MG: embargos de declaração - 39
AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 1
AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 2
AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 3
1ª Turma
Transferência para presídio federal de segurança máxima e prévia oitiva de preso
HC e abertura de inquérito judicial
Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria da pena
2ª Turma
Concurso público: impossibilidade de participação de mulheres e isonomia
Clipping do DJe
Transcrições
Habeas corpus - Concessão - Recurso extraordinário - Assistente do Ministério Público - Inadmissibilidade - Súmula 208/STF (RE 700.853/AM)
Outras Informações


PLENÁRIO



AP 470/MG: embargos de declaração - 30

O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas pela prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 715 a 717. No caso em análise, a Corte rejeitou embargos de declaração nos quais arguida existência de erro material no cálculo da pena de uma das condenações do embargante. A defesa sustentava que a pena do embargante deveria ter sido fixada em dois anos, mas o voto-condutor do revisor a fixou em dois anos e seis meses. O Tribunal entendeu que a pena fora efetivamente estabelecida em dois anos e seis meses, em decisão acompanhada pela maioria dos Ministros. O então revisor aduziu que fizera o cotejo entre o que contido no voto com o áudio da sessão e, efetivamente, majorara o mínimo legal — previsto em um ano antes da majoração promovida pela Lei 10.763/2003 — em um ano e seis meses e não apenas em um ano e, por isso, nada haveria a retificar. De igual forma, rechaçou-se alegado erro material em uma das atas de julgamento, que conteria imprecisão quanto à mudança de voto do Min. Marco Aurélio. Esclareceu-se que eventual equívoco na ata de julgamento deveria ter sido apontado em 48 horas, nos termos do art. 89 do RISTF (“Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso”). Acrescentou-se, ainda, que na ata posterior procedera-se à respectiva retificação. Repeliu-se, também, suposta afronta ao princípio da correlação, ausência de exame adequado do crime de lavagem de dinheiro, contradição na análise das provas e erro na condenação por corrupção passiva. Aduziu-se que o embargante intentaria rediscutir o mérito da condenação, o que é inviável na via eleita. Asseverou-se não haver espaço para dúvidas quanto à comprovação de crimes praticados pelo embargante, cujas alegações não estariam em sintonia com as provas coletadas nos autos e indicadas no acórdão embargado. Consignou-se que a absolvição do embargante em virtude de empate ocorrido na votação quanto ao crime de formação de quadrilha não produziria contradição no acórdão condenatório pelos demais delitos, pois se trata de crimes distintos e com bases fáticas diversas. Afastou-se, de igual modo, alegação de incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 6º da Lei 9.034/95 (“Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”). Registrou-se não haver omissão sobre esse tema. Aduziu-se que o acórdão embargado fora expresso quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação ao réu. Recordou-se que não houvera confissão propriamente, mas admissão de recebimento de valores, fato esse comprovado nos autos.
AP 470 ED - vigésimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos de declaração - 31

O Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se sustentava a necessidade de desmembramento do feito em decorrência de haver processos em trâmite no 1º grau de jurisdição, nos quais se apuraria a participação de outros gerentes do Banco do Brasil no desvio de recurso público de que o embargante seria acusado. A defesa argumentava que, nos termos do art. 77 do CPP, o embargante e os demais suspeitos sem prerrogativa de foro perante essa Corte deveriam ser julgados pelo juiz de piso. A Corte afirmou que já teria enfrentado essa questão anteriormente. No que se refere à natureza dos recursos do Banco do Brasil junto ao Fundo Visanet, afirmou-se que o embargante reiterara assertiva formulada em alegações finais, devidamente enfrentada pelo Supremo. Repeliu, ainda o argumento de inexistência de ato de ofício que conferisse ao embargante o poder de determinar a liberação de recursos do Fundo Visanet. Rechaçou, de igual forma, a alegação de ausência de dolo na prática do delito de peculato. Asseverou-se que seria evidente a pretensão ao reexame do mérito, haja vista que o embargante admitira estar ciente de que os recursos teriam seu emprego definido e operacionalizado por sua diretoria. Afastou-se assertiva de omissão e contradição no acórdão no ponto em que consignado não haver previsão em contrato, firmado entre o Banco do Brasil e empresa de publicidade, de repasse de verbas do Fundo Visanet. Sublinhou-se que a suposta permissão dessas transferências — em virtude da condição do embargante de diretor de marketing do Banco do Brasil —, prevista em regulamento mencionado pela defesa, teria sido analisada pelo Tribunal. Este teria considerado violadas as normas contidas no aludido regulamento, porquanto não haveria previsão de repasse.
AP 470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos de declaração - 32

Rejeitou-se, também, argumentação de existência de omissão relativamente ao caráter antecipado de depósitos efetuados, por determinação do embargante, em conta bancária de empresa publicitária, assim como a ocorrência dessas antecipações em gestões anteriores. Consignou-se que eventual prática de ilícito por outras pessoas não seria escusa aceitável. Destacou-se, ainda, que as antecipações ocorridas em gestão anterior seriam objeto de investigação, conforme constaria de relatório de auditoria do Banco do Brasil. Frisou-se que o embargante teria autorizado a transferência de vultosa quantia para a conta de empresa de publicidade dias após haver prorrogado o contrato com ela celebrado, enquanto não se realizava nova licitação. Assentou-se a materialidade dos delitos, comprovada pelo acervo probatório, a afastar o argumento de omissão na análise das provas dos autos. Rechaçou-se assertiva de contradição no acórdão quanto à titularidade dos valores apropriados pela empresa de propaganda, a título de bônus de volume. Assinalou-se que os valores seriam de titularidade do Banco do Brasil, razão pela qual não haveria contradição. Rejeitou-se pretensão de incidência do art. 71 do CP, para que fosse reconhecida a continuidade delitiva em relação aos crimes contra a administração pública, corrupção passiva e peculato. Apontou-se que o embargante não teria indicado vício a ser sanado em embargos de declaração. Ademais, afirmou-se que o Plenário já esclarecera que os crimes de corrupção e peculato não seriam da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do CP. Além disso, observou-se que o embargante fora beneficiado com a continuidade delitiva entre alguns peculatos por ele praticados. Quanto à dosimetria, enfatizou-se que, por ter as penas privativas de liberdade e de multa natureza e finalidade distintas, não se poderia falar em contradição ou desproporcionalidade.
AP 470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 33

Na sequência, o Plenário acolheu, em parte, embargos de declaração para consignar que, para fins penais, quanto ao delito de peculato, seria válido o valor constante na denúncia de R$ 536.440,55 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo do § 4º do artigo 33 do CP (“§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”). Na espécie, a defesa sustentava que, em alegações finais, o parquet teria aduzido que o quantitativo desviado pelo embargante seria maior que o fixado na denúncia sem, no entanto, aditar a inicial. Alegava que esse fato teria relevância penal para a definição da materialidade do crime, bem como para efeitos de progressão no regime da pena a ser eventualmente cumprida. A Corte reconheceu que teria havido cerceamento do direito de defesa do embargante para se manifestar sobre esse aspecto. Por conseguinte, tendo em conta o princípio da correlação, concluiu que o valor a prevalecer seria o referido na denúncia. O embargante aduzia, ainda, contradição na dosimetria da pena no crime de corrupção passiva. Sustentava que a pena fora elevada em patamar superior ao aplicado aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, punidos com pena mínima. O Tribunal rejeitou essa argumentação. Esclareceu que, por se tratar de crimes diversos, com iter criminis próprios, não haveria como se comparar a pena-base aplicada a cada um. Pontuou-se, ainda, que as penas estariam justificadas e seriam proporcionais às circunstâncias judiciais descritas no acórdão embargado.
AP 470 ED - oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos de declaração - 34

Rejeitou-se, de igual modo, afirmação de que o Tribunal não teria apreciado tese de inexigibilidade de conduta diversa na prática do crime de lavagem de dinheiro. Consignou-se que estaria evidente a ausência de qualquer situação de excepcionalidade que autorizasse a Corte a afastar a culpabilidade do embargante pelo mencionado delito. Acrescentou-se que ele teria, inclusive, contado com a ajuda de sua esposa para alcançar o intento criminoso. Asseverou-se que a inexigibilidade de conduta diversa somente se verifica em situações análogas à coação moral irresistível, ao estado de necessidade ou a outras excludentes semelhantes permitidas em lei, o que não seria o caso do embargante. Rechaçou-se, ainda, argumento de que haveria contradição entre a condenação do embargante e a absolvição de outro corréu. Destacou-se não ser possível comparar decisões cujos fundamentos seriam diversos. Por fim, o Plenário rejeitou a alegação de obscuridade e contradição relativamente à decisão que decretara a perda do mandato parlamentar do embargante. Segundo a defesa, não seria possível concluir, pela redação do acórdão, se a perda de mandato teria ocorrido como consequência da suspensão dos direitos políticos ou se em virtude de condenação criminal proferida pelo STF. O Tribunal aduziu que os votos proferidos não deixariam dúvidas quanto à competência desta Corte na decisão final de perda do mandato eletivo no caso de crime contra a Administração Pública, reservada à Câmara dos Deputados providência de cunho meramente declaratório dessa perda.
AP 470 ED - oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 35

Em seguida, o Plenário, ao analisar pedido formulado por outro réu, proveu, por maioria, embargos de declaração para reduzir a reprimenda do embargante ao patamar imposto a outro corréu, bem assim para fixar o regime de cumprimento de pena em inicial aberto. A defesa apontava suposta contradição na pena relacionada ao crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que o sócio do embargante recebera reprimenda de três anos e seis meses de reclusão enquanto o embargante fora apenado com cinco anos e dez meses de reclusão. Prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso, que reconheceu existir contradição, na medida em que penas significativamente díspares teriam sido fixadas aos dois sócios de mesma empresa, aos quais dirigidas idênticas imputações, a tratar dos mesmos fatos. O Min. Roberto Barroso explicou que essa diferença decorreria das reprimendas distintas constantes dos respectivos votos condutores de cada condenação, de maneira que o quadro seria fruto da metodologia de julgamento utilizada. Salientou, ainda, que o Tribunal reconhecera, com relação a ambos os réus, o mesmo grau de culpabilidade e as mesmas circunstâncias judiciais. O Min. Gilmar Mendes considerou necessário corrigir a discrepância entre as duas penas, tendo em vista registro, no julgamento de mérito, de que a participação do corréu, sócio do embargante, teria sido muito mais decisiva. Nesse sentido, a Min. Cármen Lúcia lembrou que a condenação do sócio do embargante decorrera de maioria muito mais expressiva de votos, o que indicaria a existência de provas mais contundentes em desfavor daquele corréu. O Min. Marco Aurélio, ao acompanhar essa orientação, constatou ofensa ao princípio da individualização da pena na decisão embargada. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente e relator, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que desproviam os embargos. O Presidente afirmava que a pena teria sido calculada de maneira objetiva e fundamentada, e que não caberia comparar reprimendas impostas a réus diferentes com o fim de apontar contradição no acórdão. O Min. Teori Zavascki entendia que os embargos não seriam o instrumento adequado para acolher a pretensão. A Min. Rosa Weber também apontava a inadequação da via eleita, mas concedia habeas corpus, de ofício, com o fim de impor ao embargante a mesma pena fixada a seu sócio. O Min. Luiz Fux destacava que as penas diferentes seriam resultado da metodologia de julgamento, que não seria equivocada ou conducente a erro judiciário. Ademais, reputava que entendimento contrário violaria o princípio da individualização da pena.
AP 470 ED - vigésimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos de declaração - 36

Na sequência, o Plenário, por maioria, acolheu em parte embargos de declaração opostos por outro réu, para alterar a pena aplicada no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro. Redimensionou-se a reprimenda, anteriormente fixada em cinco anos, para quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, garantida a possibilidade de conversão em restritiva de direitos. A defesa alegava haver contradição e omissão na dosimetria da pena, tendo em vista a exasperação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva e a não incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP. Afirmava ser contraditório aplicar-se, de um lado, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, por ter cometido crime sob “ordem de autoridade superior”, e, de outro, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do CP. Arguia que o vício derivaria de não ter sido utilizada para o recorrente a mesma fração aplicada aos corréus parlamentares, de modo que a sua situação de mero intermediário teria sido equiparada à dos verdadeiros beneficiários e detentores do controle final da ação. O Tribunal observou que a condenação do mencionado réu subsistiria somente pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que teria ocorrido empate na votação referente ao inciso VI. Destacou que, no entanto, isso não influenciaria na penalidade firmada. Na sequência, ponderou haver diferença evidente entre o tratamento dado, em razão da continuidade delitiva, ao embargante e o conferido aos outros dois réus. Anotou-se que ele seria agente secundário e os demais, parlamentares da agremiação para a qual trabalhava. Acentuou-se que, diante da mesma quantidade de operações de lavagem de dinheiro, aplicara-se ao recorrente a fração de aumento de 2/3 da pena, ao passo que se exasperara em 1/3 a reprimenda dos corréus. Realçou-se que o embargante, inclusive, integraria o mesmo grupo e, no entanto, fora apenado mais gravemente do que os beneficiários do esquema criminoso. Assim, o Plenário acolheu em parte os argumentos apenas para modificar a pena referente ao delito de lavagem de dinheiro. Vencidos os Ministros Presidente, Rosa Weber e Luiz Fux, que desproviam os embargos. Não vislumbravam contradição, haja vista que a pena teria sido aplicada justificadamente e de acordo com critérios objetivos e preestabelecidos. A Min. Rosa Weber considerava inadequada a via eleita para o fim pretendido, mas concedia habeas corpus de ofício para reduzir a pena nos termos estabelecidos pela maioria.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4 e 5.9.2013. (AP-470)

1ª Parte:
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2ª Parte:
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AP 470/MG: embargos de declaração - 37

Após, tendo em vista o resultado dos julgamentos acima referidos, o Min. Teori Zavascki, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, retificou votos proferidos em embargos anteriores, para provê-los em parte. Reputou que, se o Plenário considerasse vício de contradição atribuir, a partir das mesmas premissas fáticas, consequências jurídicas diferentes para distintos réus; com igual ou maior razão deveria considerar contraditório o acórdão que, a partir das mesmas premissas fáticas, atribuísse consequências jurídicas diferentes para o mesmo réu. Lembrou que seria esta a situação de diversos embargantes, no que diz respeito à fixação da pena-base para o crime de quadrilha, se comparada às penas-base relativas a outros crimes, mais graves, porém exacerbados em grau menor. Acresceu que, constatada a contradição no acórdão embargado, não seria necessário promover novo julgamento para reapreciar a dosimetria, mas simplesmente desfazer essas situações consideradas contraditórias. Assim, verificada identidade entre as circunstâncias judiciais relativas a diversos crimes imputados a um mesmo réu, o avanço em relação à pena mínima cominada para o crime de quadrilha deveria ser estabelecido segundo os parâmetros adotados para os demais delitos. No contexto dos autos, concluiu que imporia fixar o maior percentual de avanço adotado dentre os outros crimes perpetrados pelo mesmo embargante.
AP 470 ED - terceiros e quartos/MG; AP 470 ED - sextos e sétimos/MG; AP 470 ED - décimos terceiros a décimos quintos/MG; AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4 e 5.9.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 38

Por sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, também reajustou o voto anteriormente proferido em embargos nos quais discutida a dosimetria relativa ao delito de lavagem de dinheiro. No ponto, acolheu-os parcialmente, para reduzir a reprimenda de cinco para quatro anos de reclusão. Assinalou que a pena-base original teria sido majorada em 2/3 em virtude da continuidade delitiva, muito embora a majorante aplicada a corréu, seu superior hierárquico, fosse de apenas 1/3.
AP 470 ED - décimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos de declaração - 39

O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração em que se alegava contradição no fato de o embargante ter sido condenado pelo delito de corrupção ativa, com a pena prevista na Lei 10.763/2003, ao passo que os parlamentares corrompidos, condenados por corrupção passiva, teriam sido apenados com base na redação original dessa mesma norma. Rememorou-se que o STF já teria resolvido essa questão. Reputou-se que a oferta de vantagem indevida pela qual o réu fora condenado ocorrera, indubitavelmente, quando já em vigor a referida norma. Portanto, estaria devidamente fundamentado o aresto no trecho que considerara aplicável o preceito secundário do art. 333 do CP, com redação dada pela aludida lei. Destacou-se que o embargante teria sido acusado de coautoria na prática de crimes de corrupção ativa e não de corrupção passiva. Aludiu-se que se aplicara a mesma regra estabelecida para os demais corruptores, tendo em vista a continuidade delitiva. Assim, seria incabível invocar, para caracterizar suposta contradição no acórdão, decisão referente à pena aplicável a réus que teriam sido condenados pela prática de crimes diversos — corrupção passiva —, pois a contradição sanável por meio de embargos de declaração seria apenas aquela que se verificasse entre os fundamentos da condenação e a conclusão. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello.
AP 470 ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 1

O Plenário iniciou julgamento de agravos regimentais nos quais se discute a admissibilidade de oposição de embargos infringentes em face de decisão que condenara diversas pessoas pela prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta. Alega-se, em síntese, que: a) a decisão monocrática que ensejara estes recursos seria intempestiva, pois os embargos declaratórios suspenderiam o prazo para qualquer outro recurso contra a decisão embargada, de modo que não caberia decidir monocraticamente sobre o seguimento dos infringentes naquele momento; b) o art. 333, I, do RISTF (“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal”) estaria em vigor, com força de lei; c) a Lei 8.038/90 não disporia sobre embargos infringentes; d) o entendimento de quatro Ministros do STF no sentido da absolvição de réu indicaria a necessidade de apreciação do recurso; e) a Lei 8.038/90 não esgotara todos os recursos no âmbito dos tribunais superiores, a exemplo dos embargos declaratórios; f) a Corte regulara o procedimento dos embargos infringentes (Emenda Regimental 47/2012); g) o art. 12 da Lei 8.038/90 estabeleceria que, encerrada a instrução, o Tribunal deveria proceder ao julgamento na forma determinada pelo regimento interno. O Min. Joaquim Barbosa, Presidente e relator, desproveu os recursos, para manter a decisão agravada e inadmitir os embargos infringentes. Reputou descabível falar em intempestividade de decisão judicial, sem prazo legal para ser proferida. Além disso, teriam sido interpostos dois diferentes recursos contra o mesmo acórdão (embargos de declaração e, antes da apreciação deles, embargos infringentes), em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Seria também dever do juiz apreciar todos os pedidos a ele apresentados, de modo a garantir prestação jurisdicional célere. Afirmou que, embora algumas regras do RISTF possuíssem qualidade de lei ordinária, o diploma, de maneira geral, estaria em constante processo de modificação, tendo em vista a obsolescência e incompatibilidade de algumas normas.
AP 470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)


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AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 2

No tocante ao art. 333, I, do RISTF, analisou que a Lei 8.038/90 também especificaria os recursos cabíveis no âmbito do STJ e do STF, e esgotaria o rol de medidas processuais voltadas ao reexame dos julgados. Asseverou que a decisão recorrida fundou-se no fato de a Lei 8.038/90, ao regular integralmente os recursos cabíveis em ação penal originária de competência desta Corte, ter deixado de dispor sobre os embargos infrigentes, a caracterizar silêncio eloquente. Assim, a regra contida no art. 333, I e parágrafo único, do RISTF estaria revogada pela Lei 8.038/90 (“Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958”), que seria posterior e teria disciplinado, de modo total, o processo de julgamento das ações penais originárias no STF, não prevendo recurso quanto ao julgamento de mérito dessa natureza. Afirmou que a razão de ser dos embargos infringentes, nos casos em que permitidos, seria propiciar o reexame das decisões proferidas por órgãos fracionários, a possibilitar nova decisão por outro órgão, de composição mais ampla. Destacou, também, que o STJ não admitiria embargos infringentes em ação penal originária de sua competência. Afastou suposta ausência de duplo grau de jurisdição como justificativa implícita ao cabimento dos embargos. Realçou que o Plenário teria analisado o feito em todas as suas minúcias, por longo período. Assinalou que a reapreciação de fatos e provas, por idêntico órgão, seria indevida e apenas eternizaria o julgamento. Sublinhou, ainda, que o duplo grau de jurisdição não se aplicaria às ações penais originárias de competência do STF. Quanto à assertiva de que a Lei 8.038/90 não teria esgotado os recursos no âmbito dos tribunais superiores, a exemplo dos embargos declaratórios, que não estariam previstos naquela norma, o relator afirmou a impropriedade da comparação. Consignou que os embargos de declaração seriam completamente distintos dos infringentes em sua natureza e finalidade. Observou que o CPP e o CPC, aplicáveis subsidiariamente, disporiam sobre os declaratórios. Além disso, o caráter integrativo dos embargos declaratórios não se confundiria com as finalidades dos demais recursos. Lembrou que os embargos de declaração, de acordo com interpretação extensiva do CPC e do CPP, seriam oponíveis em face de qualquer decisão judicial, independentemente de previsão legal específica.
AP 470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 3

Por outro lado, o Ministro-Presidente, relator, reputou improcedente o argumento sobre a necessidade de apreciação de recurso quando quatro Ministros do Supremo se manifestassem pela absolvição de réu. Frisou que caberia ao STF proferir a última e irrecorrível decisão em processos jurisdicionais. Ao mencionar a revisão criminal (CF, art. 102, I, j), registrou ser indevida a criação de outros meios de impugnação das decisões desta Corte proferidas em ação penal originária excetuada essa hipótese legal. Acerca da Emenda Regimental 47/2012, anotou que regulamentação, pelo STF, do procedimento relativo aos infringentes não significaria a ampla admissibilidade desse recurso. Ele seria, de fato, incabível na hipótese pretendida. Aduziu não estar em jogo a subsistência dos embargos infringentes como gênero, porém, apenas nos casos de ação penal originária. Por fim, no que pertine ao art. 12 da Lei 8.038/90 (“Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno...”), consignou que o dispositivo invocado estaria inserido em capítulo referente à forma de processamento da ação penal originária até a instrução do processo-crime. Além disso, a menção por ele feita ao regimento interno teria o propósito de somente definir a formatação a ser observada para o julgamento. O Min. Marco Aurélio, com base no art. 135 do RISTF, abriu divergência para assentar a preclusão consumativa, tendo em vista a oposição simultânea de embargos declaratórios e embargos infringentes, pelas mesmas partes. Considerou que a premissa dos declaratórios seria o não aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a dos infringentes seria revisão do julgamento. Na sequência, para evitar a vinculação das partes a uma decisão da qual não puderam participar do debate jurídico, o Tribunal permitiu, até o dia anterior à próxima sessão de julgamento, a apresentação de memoriais na defesa do cabimento dos embargos infringentes pelos advogados dos demais acusados que, em tese, também teriam a possibilidade de apresentá-los e não o fizeram. Após, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)




Vídeo


PRIMEIRA TURMA



Transferência para presídio federal de segurança máxima e prévia oitiva de preso

A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a anulação de transferência de preso recolhido em penitenciária estadual para estabelecimento federal por suposta inobservância de requisitos legais. Aludiu-se ao que contido no § 6º do art. 5º da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências (“§ 6o Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada”). Consignou-se a possibilidade de postergação da oitiva dos agentes envolvidos no processo de transferência, cuja formalidade estaria prevista no § 2º do mesmo preceito [“Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem com o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal mais adequado”]. Aduziu-se que, no caso, estariam demonstrados os fatos ensejadores da situação emergencial: a) rebeliões ocorridas em determinado período, com a morte de vários detentos; b) julgamento, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Brasil e do estado-membro em que localizada a penitenciária na qual inicialmente recluso o paciente; c) interdição do presídio; e d) periculosidade do paciente. Ressaltou-se, ademais, a inexistência de direito subjetivo do reeducando de cumprir a pena em penitenciária específica.
HC 115539/RO, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-115539)

HC e abertura de inquérito judicial

A 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, por não vislumbrar lesão ou ameaça a direito de liberdade do paciente, negara, liminarmente, seguimento a writ lá impetrado. No caso, a defesa postulava a suspensão de inquérito judicial instaurado contra o paciente, em curso perante tribunal de justiça estadual. Sustentava a inviabilidade desse inquérito, tendo em conta que a Corte local, em julgamento de processo administrativo disciplinar, já teria assentado o não reconhecimento da materialidade do delito a ele imputado. Asseverou-se que o despacho autorizador da abertura de inquérito judicial instaurado contra magistrado amparado em elementos colacionados em representação do Ministério Público não padeceria de nulidade e tampouco atingiria a liberdade de locomoção do paciente. Registrou-se que o parquet — em decorrência de elementos obtidos em correição — teria descrito de maneira pormenorizada as supostas práticas de atos de improbidade administrativa pelo paciente e por outros juízes. Ressaltou-se que a alusão aos fundamentos constantes da representação ministerial seriam suficientes, per se, para deferir o pedido de abertura de inquérito judicial. Por fim, frisou-se a inadmissibilidade da via eleita com o objetivo de permitir a cognição de questões não apreciadas em instâncias anteriores, bem como seu não cabimento contra decisões proferidas nos moldes do Enunciado 691 da Súmula do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem para que o processo retornasse para julgamento de mérito no STJ, ante a inobservância do princípio da colegiadade.
HC 111095/PB, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-111095)

Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria da pena

Ante a desproporcionalidade da dosimetria da pena, a 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar ao juízo a aplicação, no patamar de 2/3, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No caso, o paciente fora condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo a sanção substituída por penas restritivas de direito. Em virtude do provimento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal local majorara a reprimenda para três anos de reclusão. Aduziu-se, na espécie, que o magistrado de 1º grau e a Corte estadual teriam assentado ser o paciente primário e não possuir maus antecedentes, assim como não haver provas de que ele se dedicasse a atividades criminosas e integrasse organização criminosa. Destacou-se, também, a pequena quantidade de droga apreendida com o paciente (24,75g de cocaína). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que denegavam a ordem. Esta consignava caber ao magistrado graduar o percentual da causa de diminuição em debate, haja vista que os requisitos nela mencionados apenas autorizariam a incidência dessa minorante. Aquele, ao salientar que o STF estaria a proclamar a percentagem a ser utilizada, não vislumbrava ilegalidade perpetrada pelo STJ.
HC 115979/MG, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-115979)



SEGUNDA TURMA



Concurso público: impossibilidade de participação de mulheres e isonomia

A imposição de discrímen de gênero para fins de participação em concurso público somente é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Com base nessa jurisprudência, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questionava edital de concurso público para ingresso em curso de formação de oficiais de polícia militar estadual que previa a possibilidade de participação apenas de candidatos do sexo masculino. Assentou-se a afronta ao mencionado princípio da isonomia, haja vista que tanto o edital quanto a legislação que regeria a matéria não teriam definido qual a justificativa para não permitir que mulheres concorressem ao certame e ocupassem os quadros da polícia militar.
RE 528684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.9.2013. (RE-528684)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno4.9.20135.9.201310
1ª Turma3.9.2013173
2ª Turma3.9.2013136




C L I P P I N G  D O  D J E

2 a 6 de setembro de 2013


HC N. 113.560-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. 3. Alegações de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa. 4. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem denegada. Recomendação de celeridade na conclusão de perícia solicitada pela defesa.

RHC N. 116.083-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de estupro (CP, art. 213). Pretensão à fixação de regime inicial diverso do fechado. Matéria não apreciada pela instância antecedente. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Fixação de regime prisional mais gravoso exclusivamente com fundamento no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário da Corte. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício.
1. O fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o não conhecimento do pedido de modificação do regime prisional imposto ao paciente encontra espeque na jurisprudência da Suprema Corte de que a apreciação da temática não ventilada nas instâncias antecedentes, de forma originária, configura inadmissível supressão de instância. Precedentes.
2. Recurso não provido.
3. No tocante ao regime prisional imposto, cumpre observar que, diante do que foi decidido pelo Plenário da Suprema Corte no HC nº 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, está reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
4. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional — mesmo nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados — deva ser devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento.
5. No caso, o juízo de primeiro grau estabeleceu o regime inicial fechado exclusivamente com base naquele dispositivo a Suprema Corte reconheceu como inconstitucional.
6. Consoante informações constantes do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, contudo, é possível verificar que o recorrente possui outras condenações anteriores por crimes diversos, a, eventualmente, impedir, diante do somatório das penas a ele impostas, o início do cumprimento da pena em regime menos severo.
7. Ordem concedida, de ofício, para determinar que fixe o juízo competente, nos termos do que dispõe o art. 33 e seus parágrafos, do CP, o regime inicial adequado.

HC N. 116.124-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Crime de ingresso clandestino (art. 302 do CPM). Delito praticado por civis. 3. Competência para processo e julgamento. 4. A conduta de ingressar em território das Forças Armadas afronta diretamente a integridade e o funcionamento das instituições militares. Subsunção do comportamento dos agentes ao preceito primário incriminador consubstanciado no art. 9º, inciso III, “a”, do CPM. Submissão à jurisdição especializada. 5. Reconhecida a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de ingresso clandestino em quartel militar praticado por civis. Ordem denegada.

EMB. DECL. NO HC N. 105.897-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OUTRO JULGAMENTO COM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS IMPETRANTES.
1. A intimação da defesa para a sessão de julgamento, havendo pedido expresso nos autos para sustentar oralmente, é de rigor sob pena de constituir nulidade absoluta do julgado. Precedentes: HC 99.929-QO/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4/6/2010 e RHC 110.622-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23/12/2012.
2. In casu, a defesa do paciente formulou expressamente pedido nos autos para que fosse intimada da data da sessão de julgamento do habeas corpus, contudo a intimação foi encaminhada para endereço diverso do informado na petição inicial, frustrando, por consequência, a ciência dos impetrantes para exercerem o direito de sustentar oralmente.
3. Embargos de declaração providos para anular o julgamento do writ ocorrido em 13/9/2011, a fim de que outro se realize com a prévia intimação dos impetrantes.
4. Autos remetidos ao gabinete do Ministro Relator originário deste habeas corpus.

EXT N. 1.222-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EXTRADIÇÃO REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. EXTRADITANDO CUMPRE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

RHC N. 115.983-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO DE CARTAS AMOROSAS ENVIADAS PELA RECORRENTE A UM DOS CORRÉUS COM QUEM MANTINHA RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. ART. 240, § 1º, F, DO CPP. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA. AUTORIA INTELECTUAL EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, da CF) não é absoluto, podendo o interesse público, em situações excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar condutas criminosas.
II – A busca e apreensão das cartas amorosas foi realizada em procedimento autorizado por decisão judicial, nos termos do art. 240, § 1º, f, do Código de Processo Penal.
III – A condenação baseou-se em outros elementos de prova, em especial nos depoimentos de testemunhas, reproduzidos em plenário, sob o crivo do contraditório.
IV – Esta Corte assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
V – Não cabe a este Tribunal, na via do remédio constitucional, decidir de modo diverso, ainda mais quando se analisa a questão sob a ótica do preceito fundamental da soberania dos veredictos, assegurado ao Tribunal do Júri na alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da Carta Magna.
VI – O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos.
VII – Recurso ordinário improvido

Rcl N. 4.374-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação.
O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 702

AG. REG. NO ARE N. 705.826-SP
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2009.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 707.221-BA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão referente à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é de natureza infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 713.138-CE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 723.708-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO AMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. LEI Nº 11.354/06. DEBATE DE ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2010.
Tendo a Corte Regional examinado a matéria à luz da legislação infraconstitucional, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 109.579-BA
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297 DO CP). PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL. EQUIVALÊNCIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 709/STF. ORDEM DENEGADA.
1. A prescrição considera-se interrompida pelo acórdão que dá provimento ao recurso em sentido estrito contra a rejeição da denúncia, porquanto equivale ao seu recebimento originário com efeito ex tunc.
2. In casu, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, tornando insubsistente a decisão do Juízo da 17ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitara a denúncia, determinando o retorno dos autos ao Juízo para o regular prosseguimento do feito.
3. Incidência da Súmula nº 709 Suprema Corte, segundo a qual “salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento da denúncia dela.”.
4. Ordem denegada.

RHC N. 116.345-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR RESTABELECIDA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA.
1. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo dos Recorrentes com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

HC N. 113.845-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal.
2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.
3. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 716

HC N. 117.285-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTOS LIGADOS À EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de eventual prisão já realizada.
2. No caso, o fundamento adotado para manutenção da cautelar diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva (CPP, art. 312), o que é não é admitido. Precedente.
3. Ordem concedida.

AG. REG. NO RE N. 598.157-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE DE FISCAL DE RENDA ESTADUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 2.05.2007.
Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.

RHC N. 115.218-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §4º , IV). DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto em concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, IV), caracterizado pela subtração de inúmeros bens móveis pertencentes a diferentes vítimas moradoras de um edifício universitário da cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, confirmado o juízo das instâncias ordinárias, manteve a pena-base do paciente em 3 (três) anos de reclusão, bem como o regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade (pela atuação criminosa meticulosa e programada), os antecedentes (pela existência de condenações anteriores já com trânsito em julgado), a personalidade distorcida (dedicada às atividades criminosas) e as consequências do crime (as vítimas não conseguiram recuperar todos os bens subtraídos). Inexistência de teratologia ou arbitrariedade que justifique intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

RHC N. 116.085-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. 1. FUGA DO RÉU CAPTURADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERFERÊNCIA DA FUGA DO RECORRENTE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. A intenção de se furtar à aplicação da lei penal é razão suficiente para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Fundamento idôneo apresentado para a constrição da liberdade. Precedentes.
2. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Feito complexo e fuga a justificar o tempo para a tramitação da ação penal contra o ora Recorrente.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 351



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Habeas corpus - Concessão - Recurso extraordinário - Assistente do Ministério Público - Inadmissibilidade - Súmula 208/STF (Transcrições)

RE 700853/AM*
RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “Habeas corpus”. Terceiro interveniente que se opõe, na condição de assistente do Ministério Público, à concessão do “writ” constitucional. Inadmissibilidade. Ausência de legitimação para interpor recurso extraordinário contra acórdão concessivo de “habeas corpus”. Súmula 208/STF. Legitimação do assistente do Ministério Público para intervir somente nos processos penais de natureza condenatória. Caráter estrito dos poderes processuais outorgados ao assistente do Ministério Público pelo ordenamento positivo. Doutrina. Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que são estritas as hipóteses legais de legitimação recursal do assistente do Ministério Público (CPP, art. 271, “caput”, “in fine”), – condição esta formalmente ostentada, no caso, pela Caixa Econômica Federal, que se habilitou (e foi admitida) como tal no processo penal condenatório –, e considerando, ainda, o que enuncia a Súmula 208/STF, que tem o seguinte conteúdo: “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’” (grifei).
Com efeito, a atividade processual do assistente do Ministério Público não se revela ampla nem ilimitada, especialmente no que concerne à sua participação no processo de “habeas corpus”, eis que são de direito estrito as faculdades jurídicas a ele outorgadas pelo ordenamento positivo (CPP, art. 271, “caput”).
O assistente do Ministério Público, bem por isso, somente pode intervir “ad coadjuvandum” no processo penal condenatório (CPP, art. 268), cabendo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação – com as quais não se confunde a ação de “habeas corpus” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) –, a prerrogativa de propor meios de prova, de requerer perguntas às testemunhas, de aditar o libelo e os articulados, de participar do debate oral e de arrazoar os recursos interpostos pelo “Parquet” ou por ele próprio, inclusive extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP (CPP, art. 271, “caput”, e Súmula 210/STF).
Vê-se, portanto, que a atividade processual do assistente do Ministério Público sofre explícitos condicionamentos impostos pela lei, a cuja disciplina tal atividade se acha juridicamente sujeita. É por isso que o assistente do Ministério Público, mesmo nas estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção assistencial, “(...) não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’” (Súmula 208/STF); não pode recorrer em sentido estrito da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500); não pode, ainda, postular, nas causas de competência do Júri, o desaforamento de seu julgamento (RTJ 56/381).
A inadmissibilidade dessa intervenção processual, em situações como a destes autos, deriva da circunstância – ressaltada no magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 176, 10ª ed., 1993, Saraiva) – de que, “(...) no ‘habeas corpus’ (…), não há acusação (...)”.
Esse mesmo entendimento é também perfilhado pelo saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE (“Processo Penal”, p. 345, 4ª ed., 1995, Atlas), para quem não se justifica a intervenção do assistente do Ministério Público no processo de “habeas corpus”:

“Prevendo a lei a intervenção do assistente apenas na ‘ação pública’, ou seja, na ação condenatória, não se tem admitido, com razão, a sua participação nos processos de ‘habeas corpus’, medida intentada em benefício do acusado, destinada a assegurar-lhe a liberdade de ir e vir, em que não há acusação nem contraditório.” (grifei)

Tem-se reconhecido, por isso mesmo, em face da estrita disciplina que rege a atuação processual do assistente do Ministério Público, a ilegitimidade de sua intervenção no processo de “habeas corpus”, ainda quando formalmente habilitado, no processo penal condenatório, como terceiro interveniente. Essa posição tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais (RT 376/230 – RT 545/307 – RT 546/318 – RT 557/350 – RT 598/325), inclusive na deste Supremo Tribunal Federal (RTJ 56/693-695 – Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 126/154, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 112/1095 – Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 79.118/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“‘Habeas corpus’.
- Tratando-se de ‘habeas corpus’, não cabe a intervenção do assistente da acusação. Precedentes do STF. Desentranhamento de sua manifestação.”
(RTJ 126/154, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

“No processo de ‘Habeas Corpus’ não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão, não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do ‘writ’.
Precedentes.” (JSTF/Lex, vol. 211/367, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)

Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – apreciando essa mesma questão – perfilhou igual orientação, rejeitando a possibilidade de intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal de “habeas corpus”:

“Processo penal. ‘Habeas Corpus’. Assistente de acusação. Inadmissibilidade.
Não cabe intervenção do assistente da acusação no processo de ‘habeas corpus’, visto como a função do assistente é restrita à parte acusatória (art. 271 do CPP), enquanto que, no ‘habeas corpus’, onde não existe sequer acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador, e sim o de fiscal da lei. Precedentes jurisprudenciais.”
(RT 666/352, Rel. Min. ASSIS TOLEDO – grifei)

“O ‘habeas corpus’ é ação constitucional; garante o exercício do direito de locomoção. Protege, pois, a liberdade. Processualmente, colocam-se, de um lado, o impetrante, de outro, o Estado. Não se admite a assistência ao segundo, a fim de ser reconhecida prática de infração penal pelo paciente. Esta regra geral enseja uma exceção, isto é, quando se tratar de ação de iniciativa privada, dado repercutir no interesse de agir.”
(RSTJ 50/355, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO – grifei)

O assistente do Ministério Público, portanto, é um extraneus na formação da relação processual penal instaurada com o ajuizamento da ação de “habeas corpus”.
Desse modo, e por não ostentar a condição jurídico-formal de litigante nesse processo não condenatório de “habeas corpus”, não há como invocar a regra consubstanciada no art. 268 do Código de Processo Penal, cuja incidência restringe-se – insista-se – ao plano das ações penais condenatórias.
Mesmo que se pudesse reconhecer a inadequação do remédio de “habeas corpus”, que possui função específica vinculada à direta e imediata tutela jurisdicional da liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ 136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140 – RTJ 178/1231 – RTJ 180/962 – RTJ 186/261-262 – RTJ 197/587-588, v.g.) – e não à restituição de coisas apreendidas ou ao desbloqueio de bens e valores (HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 83.901-ED/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 103.823/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.) –, ainda assim não haveria como atribuir legitimidade recursal à Caixa Econômica Federal, pois, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade jurídica da intervenção adesiva simples (assistência) no processo mandamental (RTJ 123/722, Rel. Min. CÉLIO BORJA – RTJ 182/548-549, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 188/663, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 23.671/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 321.958/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 575.093-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).
Observo, finalmente, que o eminente Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em momento que precedeu a formulação de juízo positivo de admissibilidade do presente recurso extraordinário, agindo com apoio no poder geral de cautela, deferiu, em parte, pedido de liminar, determinando “que os valores permaneçam depositados na Caixa Econômica Federal, até decisão ulterior do relator” (fls. 112/113).
Tal medida cautelar, validamente concedida (Súmulas 634 e 635, ambas do STF), não mais pode subsistir, pelo fato de o presente recurso extraordinário revelar-se insuscetível de conhecimento, em virtude de manifesta ilegitimidade recursal da parte ora recorrente.
Sendo assim, pelas razões expostas, e tornando sem efeito a medida cautelar anteriormente deferida, não conheço do presente recurso extraordinário, eis que “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’” (Súmula 208/STF).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 1º.8.2013
OUTRAS INFORMAÇÕES
2 a 6 de setembro de 2013

Decreto nº 8.094, de 4.9.2013 - Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 5.9.2013

Decreto nº 8.095, de 4.9.2013 - Promulga o Acordo sobre a Isenção de Vistos para seus Respectivos Nacionais entre a República Federativa do Brasil e República da Sérvia, firmado em Belgrado, em 20 de junho de 2010. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 5.9.2013

Decreto nº 8.096, de 4.9.2013 - Altera o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 5.9.2013

Decreto nº 8.097, de 4.9.2013 - Altera o Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000, para incluir a Secretaria-Geral da Presidência da República no Comitê Gestor da Segurança da Informação. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7, em 5.9.2013






Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados CJCD@stf.jus.br

 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

DECISÃO SOBRE EXPURGOS PODE MUDAR ENTENDIMENTO SOBRE PRAZO

Decisão sobre expurgos pode mudar entendimento sobre prazo

 
O Supremo Tribunal Federal deve decidir nos próximos dias uma série de recursos sobre os expurgos inflacionários que possui repercussão geral.  Acontece que esse julgamento pode influenciar ou até reverter uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar uma Ação Civil Pública, citou decisão do Supremo que diz que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral.
A história começa na discussão sobre algumas correções monetárias de titulares de poupança de uma associação do Paraná em que buscavam aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão.
Nesse caso, a associação ajuizou uma ação coletiva em nome dos associados reivindicando o direito de ter a correção monetária. Eles ganharam o direito de fazer essa correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários que ocorreu com os planos e a decisão transitou em julgado.
Acontece que, após o trânsito em julgado da decisão favorável aos credores — em setembro de 2002 —, o pedido de cumprimento de sentença só foi feito sete anos depois, em dezembro de 2009. Isso porque, os credores acreditavam que existia a possibilidade de utilizar a Súmula 150 do STF que diz que a prescrição da execução existe no mesmo prazo da ação. Ou seja, se eles tinham 20 anos para ajuizar a ação, a execução também teria o mesmo prazo.
Por outro lado, a alegação dos bancos é de que a lei da Ação Civil Pública não prevê o prazo de execução ou cumprimento de sentença, logo o prazo deve ser contado por analogia ao artigo 21 da lei da Ação Popular ou ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que determina o prazo de cinco anos para pedir a execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso em Recurso Repetitivo, interposto pelos associados, entendeu que qualquer direito que é pleiteado em Ação Coletiva, após o trânsito em julgado, só tem cinco anos para executar a decisão.
Com isso, os associados entraram com Recurso Extraordinário com a mesma tese. Entretanto, o relator, ministro Gilson Dipp disse que a matéria no Supremo Tribunal Federal já estava pacificada no sentido de que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral e, portanto, não é um tema para o Supremo. Sendo assim, decidiu nem mandar o recurso ao STF.
Acontece que, segundo o advogado Artur Ricardo Ratz, o Supremo está para definir nos próximos dias uma série de recursos como o RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 , RE 632.212 e ADPF 165 em que todos dizem que existe repercussão geral sobre os expurgos inflacionários. A pergunta que fica é: se no STF já decidiu que existe repercussão geral sob os expurgos inflacionários, porque não haveria a repercussão geral para essa decisão que teve do STJ?
Os associados devem entrar com Agravo de Instrumento para que o recurso vá direto para o Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão do STJ. Recurso Especial 1.273.643 - PR
 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2014

NÃO HÁ DIREITO FUNDAMENTAL DE FAZER GRAÇA COM DISCRIMINAÇÃO

Não há direito fundamental de fazer graça com discriminação

 
Há poucos dias, foi proferida sentença em ação movida por uma associação ligada a pessoas portadoras de deficiência contra um humorista. Pediu-se na ação, por exemplo, que o humorista fosse impedido de fazer piadas com pessoas portadoras de deficiência mental, bem como que fosse condenado a indenização por danos morais. A referida sentença julgou improcedentes tais pedidos.[1]
Não desejo, aqui, examinar o caso ora referido. Gostaria, contudo, de lançar ao debate a seguinte questão: existe um direito, assegurado constitucionalmente, de fazer graça denegrindo ou tripudiando as dificuldades que alguém possa ter?
A questão não é simples.[2] Hoje, tornou-se “politicamente correto” defender a liberdade de expressão, a qualquer custo.
Por um lado, a Constituição assegura a liberdade de manifestação do pensamento — artigo 5º, IV — e de expressão, vedada a censura — artigo 5º, IX e artigo 220, caput e parágrafo 2º —, mas, por outro, garante também a proteção a outros bens (ou direitos), ao vedar a prática de racismo — artigo 5º, XLII —, assegurar direito de resposta e de indenização por dano material, moral ou à imagem — artigo 5º, V —, e, ainda, proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas — artigo 5º, X —, etc.
Na jurisprudência, admite-se que a vedação à censura prévia é o modo mais básico do direito à liberdade de expressão,[3] mas reconhece-se, também, que a liberdade de expressão pode ser balizada, por exemplo, pelo direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, previsto no artigo 5º, X.[4]
Vê-se, assim, que, para se compreender as várias dimensões do direito à liberdade de expressão, faz-se necessário examinar, além desse direito em si, também as restrições a esse direito previstas na própria Constituição.
À luz desse contexto, decidiu-se que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”.[5]Algumas manifestações preconceituosas podem configurar crime. Assim, por exemplo, o artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal prevê expressamente o crime de injúria contra pessoas portadoras de deficiência.[6]
Pode-se dizer que piadas preconceituosas não dizem respeito ao direito, mas à moral.
Vivemos em um tempo em que tudo o que pertence à moral acaba sendo levado ao Judiciário. Parece-me correta a concepção de que o direito está inserido na moral, mas nem todas as questões morais são jurídicas.
Mas precisar o momento a partir do qual uma questão moral passa a ser uma questão jurídica, no entanto, não é tarefa tão simples, principalmente se se considerar o ambiente social em que vivemos, analisado à luz do texto constitucional.
De todo modo, a questão é importante, e há que se fazer uma discussão séria a respeito — que não se limite a dizer que tudo se resolve, aqui, a um sopesamento entre princípios.
A Constituição prevê a liberdade de expressão como direito fundamental, mas limitado, como se disse acima. Além disso, já no Preâmbulo e em seu artigo 3º, IV, a Constituição deixa claro que o preconceito não encontrará guarida, ao longo de seu texto.
Talvez eu admita a hipótese de considerar que a Constituição seja alheia à pretensão daquele que deseje fazer graça, e que isso não passe de uma questão moral.
Por outro lado, considero algo despropositado defender que o direito de fazer graça tripudiando preconceituosamente de outra pessoa seja garantido pela Constituição. Isso é algo que, para mim, não faz qualquer sentido.
A Constituição não garante o direito de fazer uma piada covarde, que se apóia na fraqueza de outrem que se mostra, muitas vezes, indefeso.

[1] Na fundamentação, afirma-se: “Vivemos num mundo aparentemente contraditório: de um lado, expandem-se formas novas formas de humor escrachado, como se percebe em programas televisivos, sites na internet ou em espetáculos de show do tipo stand up comedy”, como retratado nos autos. Em contrapartida, é cada vez mais perceptível uma exacerbação da sensibilidade da opinião pública, avessa ao humor “chulo” (ou talvez à explicitação dessa forma de humor) ou mesmo a qualquer tipo de exploração das diferenças.” Adiante, afirma-se que “inexiste a prática de ato ilícito pelo réu, protegido que está pela regra do artigo 187 do Código Civil. Age em exercício regular de direito (liberdade de expressão e manifestação artística). A ótica que me parece mais adequada é prestigiar a liberdade de expressão e da atividade artística, sem qualquer juízo de valor a respeito do conteúdo e, sobretudo, da qualidade do humor praticado.” E conclui: “o juiz não pode dizer se a piada é boa ou ruim, se o humor tem qualidade ou não tem” (cf. íntegra da sentença aqui).
[2] Examino o tema na obra Constituição Federal comentada, 3. ed. no prelo, Ed. Revista dos Tribunais, comentário aos arts. 5.º e 220.
[3]Nesse sentido, STF, ADIn 4.451, rel. Min. Ayres Brito, j. 02.09.2010.
[4]Cf. STF, ADPF 130, rel. Min. Ayres Brito, j. 30.04.2009; STF, Rcl 9428, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.12.2009.
[5]STF, HC 82424, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 17.09.2003.
[6] Código Penal, Artigo 140: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] parágrafo 3º — Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de um a três anos e multa.”

José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter, no Facebook e em seu blog.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2014

sábado, 22 de fevereiro de 2014

PENSÃO MENSAL FIXADA COMO INDENIZAÇÃO POR MORTE NÃO PODE SER EXIGIDA DE UMA SÓ VEZ

Pensão mensal fixada como indenização por morte não pode ser exigida de uma só vez
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do estado do Paraná, condenado a pagar danos morais e materiais aos sucessores de uma mulher morta a tiros por policiais militares ao ser abordada em seu veículo, em fevereiro de 2000.

O recurso diz respeito apenas à forma de pagamento da pensão mensal incluída na condenação. Isso porque prevaleceu na decisão do tribunal estadual o entendimento de que os sucessores têm direito de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, de acordo com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC).

Falecimento

No recurso para o STJ, o estado do Paraná sustentou que, em caso de indenização decorrente de falecimento da vítima, não tem cabimento que o pagamento da pensão mensal seja feito de uma só vez.

O ministro Herman Benjamin, relator, considerou que o pagamento de uma só vez de pensão fixada como indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do artigo 950 do CC – referente a defeito que impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão –, não se estendendo aos casos de morte.

Ele citou precedente no mesmo sentido: “O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo (REsp 1.230.007).” O entendimento foi acompanhado pelos ministros presentes.
Fonte: STJ

AÇÕES DE MUTUÁRIOS CONTRA BANCO E CONSTRUTORA SOBEM 40%

Ações de mutuários contra banco e construtora sobem 40%

O número de reclamações contra bancos e construtoras levadas ao Judiciário por mutuários cresceu 40% na cidade de São Paulo. É o que aponta balanço de 2013 feito pela Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), com base no ano anterior. Levantamento da entidade registrou 3.352 reclamações contra os dois setores entre janeiro e dezembro do ano passado — desse total, 1.776 casos viraram ações judiciais.
Em 2012, eram 2.748 mutuários descontentes e tramitavam 1.264 ações judiciais. Entre os campeões no ranking dos aborrecimentos estão atraso na obra (35%), seguido das taxas SATI e corretagem (22%), dificuldade na compra da casa própria (18%), leilões de imóveis (10%), cobrança de juros sobre juros (8%) e problemas no imóvel (7%).
Na região do ABC Paulista, houve aumento 48% nas ações impetradas. A região de Guarulhos e da Baixada Santista registram índices próximos ao da capital paulista, enquanto Campinas e região teve crescimento de 11% nas ações.
A Amspa diz ter criado um projeto para prestar assistência virtual aos mutuários de todo o país com problemas no imóvel, em um chat no site da entidade. A página também dá acesso a cartilhas que esclarecem dúvidas e apontam cuidados relevantes antes de fechar o negócio. Com informações da Assessoria de Imprensa da Amspa.
 
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2014

QUAL A COR DO CAVALO BRANCO DE NAPOLEÃO?

Qual a cor do cavalo branco de Napoleão?

A prova testemunhalAntes de continuar a ler o artigo, por favor, veja o vídeo abaixo.

A construção de um processo penal em que as pretensões de validade dos jogadores (acusação e defesa) possam ser verificadas pela prova judicializada, ou seja, a produzida mediada pelo magistrado, encontra dificuldades em diversos momentos. Na graduação não se aprende “como se pergunta”. Observando ou participando de jogos processuais o jogador vai aprendendo, no dia-a-dia, as maneiras de se perguntar. Pode-se dizer, todavia, que na maioria dos foros a produção acontece de maneira contaminada.
Como o declarante deve narrar somente o que viu, ouviu ou sentiu, desde seu lugar, o relato deveria ser fragmentado. Quando a narrativa é muito completa, por certo houve o acréscimo de informações de terceiro, mídia etc., pelo qual o sujeito pode narrar uma história com início, meio e fim. Esse modelo pode aparentemente seduzir, mas é o sintoma de que o sujeito diz mais do que viu, ouviu ou sentiu. E isso pode ser grave. Além disso, podem ocorrer ilusões cognitivas, ou seja, a percepção é alterada por erros de perspectiva. No caso do Gorila Invisível, os observadores se focam na missão dada e a percepção é parcial. Logo, a prova testemunhal é a visão de uma perspectiva da conduta, não é onisciente, nem onipresente. Salvo quando o sujeito assistiu à cena desde o início e acompanhou o desenrolar, situação rara, o depoimento crível é fragmentado, embora depois narrado como se fosse uma história linear. De histórias completas deve-se desconfiar e se buscar maiores comprovações.
Não é jogo de memória rápidaA testemunha/informante não é convocada para participar de um jogo rápido de memória, ou seja, não se pode ler a denúncia e/ou o depoimento prestado na fase preliminar e depois perguntar-se o que ela sabe do caso. Isso é doping, jogo sujo, embora realizado na maioria dos foros. Evidentemente que a testemunha, mormente quando policial, deve ser situada no tempo e no espaço da ocorrência, eventualmente com os parceiros da ação, mas jamais nos detalhes que transformam seu depoimento num espetáculo da sugestão. Assim é que se o jogador quiser ler a denúncia ou depoimento, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Penal, a sugestão é manifesta e deve ser impugnada. Insistida na ação, a credibilidade do depoimento, no momento da valoração, desfaz-se. Não se tratou de um depoimento, mas sim da antecipação das respostas que deveriam ser dadas para o fim de se obter a vitória.
Para realizar, contudo, a impugnação de perguntas, não é preciso ser agressivo ou ostensivo, dado que pode gerar certo desconforto e antipatia. Daí que um pouco de elegância faz bem no momento de se impugnar uma pergunta, até certa dose de criatividade. Por exemplo, quando o acusador, antes do depoimento da testemunha/informante, quiser ler a denúncia ou o depoimento da fase policial, ambas situações ilegais, já que sugestionam e induzem as respostas, pode-se impugnar com base no artigo 212 do CPP ou indagar: “é um teste rápido de memória?” Claro, eu leio o que o outro irá responder em cinco minutos. Isso é uma fraude. Evidentemente que a testemunha/informante pode ter dificuldades para se recordar de tudo e as perguntas podem, eventualmente, ser fechadas. Mas a prova testemunhal não é check list: sim e não. Perguntas no estilo: o acusado atirou, né? A arma era um .38? Havia 34 petecas de crack? São perguntas abusivas, de quem joga sujo, mesmo sem se dar conta. Verdadeiro doping processual. Deve-se situar o depoente no tempo, no espaço e no tocante aos personagens, a saber, “o senhor foi chamado para depor sobre um furto acontecido em 12 de março de 2013, na Rua Manuel Cardoso, 23, centro, nesta cidade, em que figuram dois acusados, tendo atendido a ocorrência como policial”. Nada mais, nada menos. O depoente pode, com isso, recordar-se ou não. O mais bizarro é mostrar o que disse na fase policial e perguntar se assinatura é do depoente. Não, ele fraudou a assinatura? Isso significa querer requentar o depoimento frio, “como se” tudo que não se disse antes pudesse ser trazido para o processo penal em contraditório. Não. A testemunha não lembra. Esse é o preço do processo penal democrático. Se for para valer o que se disse na Delegacia de Polícia paremos com o retrabalho — não tenho outro termo — de fingirmos que repetimos em juízo. A reserva da Jurisdição é justamente o que diferencia o depoimento para fins exclusivos de justa causa e o que serve para condenação, dado que é o contraditório que o legitima. Parece difícil dizer o óbvio.
Depoimento policialA tática com testemunha policial é a de explorar o máximo possível, para além do que está escrito no depoimento policial. Não raro os policiais que conduzem o flagrante e prestam declarações, especialmente no caso da Polícia Militar, não são os oficiais, mas os praças. Muitas vezes estavam na condução da viatura, fazendo a segurança do perímetro, mas aparentemente narram os fatos de maneira completa. Muitas vezes embora sejam dois a prestar depoimento, são tão parecidos que parecem ter sido apresentados em coro. Bom, como o Estado não pode(ria) ser fraudulento, a tática de indagar o que foi explicitado na Delegacia de Polícia ou apontar contradições demanda certo cuidado. Os agentes sabem o que é preciso dizer para corroborar os depoimentos pela prática e, para qualquer pergunta além do que está dito, soltam um “não me recordo/lembro, são muitas ocorrências... faz tempo”. Quanto mais respostas como estas, mais fácil demonstrar a inconsistência do depoimento e enfraquecer a prova. Uma das táticas é a de explorar o máximo este não saber. Cuidado: as perguntas devem ser pertinentes e não: qual a cor da camisa do acusado? Para que o depoimento perca credibilidade é necessário que não se recorde de temas convergentes e não acessórios. Ademais, o depoimento dos policiais é recorrente. Para além da discussão se vale ou não vale, algo da ordem do bizarro, pois genericamente vale, devendo-se apurar no processo singular, o que muitas vezes se capta é a ilusão da repetição. Em cidades maiores isso não ocorre com frequência, mas em cidades menores, os mesmos policiais são ouvidos diversas vezes e, assim, um depoimento pouco/muito crível acaba contaminando os futuros. É um código não dito. Os jogadores e julgadores conhecem os policiais que atuam e formam ilusões ex ante sobre a credibilidade dos depoimentos em face das experiências passadas.
Falsas memóriasA falibilidade da memória humana, da sugestão, da manipulação e dos equívocos, é tema cada vez mais presente no campo do Direito, especialmente pela interlocução com outros campos do saber, particularmente psicologia e a neurociência. A memória se articula entre aquisição, armazenamento e lembrança/recordação. Degrada-se pelo fator tempo e outras causas internas/externas. Não se trata de relatos mentirosos, inventados, mas de testemunhos em que o declarante acredita, de fato, que está dizendo a verdade. Entretanto, por diversos mecanismos de sugestão, esquecimento, as falsas memórias se fixam e são afirmadas com certeza lancinante. As falsas memórias podem ser definidas como recordações de eventos que não ocorreram e que, todavia, passaram a ser realmente vividos como verdadeiros no imaginário dos declarantes (assista o vídeo de Elizabeth Loftus abaixo).

Podem ter sido criadas pela mixagem entre recordações verdadeiras e sugestões de terceiros, dolosas ou não. De regra surgem de maneira espontânea ou são implantadas/sugeridas. Daí que sendo a prova testemunhal uma das mais utilizadas, não se pode descartar os efeitos das falsas memórias, especialmente no depoimento infantil e nos reconhecimentos[1].
Sobre reconhecimento vale destacar que, segundo Giuliana Mazzoni, cerca de 76% dos casos de reconhecimento em linha de investigados (colocam-se em linha, lineup) são falsos, dado que as pessoas reconhecem como culpável o que mais se assemelha com o agente, e não necessariamente o autor da infração[2]. Nos casos em que nem mesmo linha é feita e apenas apresentado um investigado, o reconhecimento falso e a fixação das faltas memórias é bem possível. Cristina di Gesu discorre a respeito da possibilidade de ocorrência de sugestionamentos quando dos reconhecimentos operados em procedimentos criminais, a saber: “Um caso típico — não incomum nos processos criminais – acerca da percepção precedente diz respeito à recordação da fotografia de uma pessoa, vista em um álbum como sendo o autor do fato, quando na verdade não o é. Melhor dizendo, a vítima/testemunha recorda, na verdade, da fotografia que observou no álbum e não do suspeito em si (STEIN, BRUST, e NEUFELD, 2010, p. 22), gerando um enorme e gravíssimo equívoco. Embora seja um importante meio probatório do processo criminal, o reconhecimento não deve ser usado como a única prova para obter a condenação, pois fomentador de inúmeros erros. Assim, consoante explica GIACOMOLLI (2011, p. 155), a memória do reconhecimento é uma das formas mais estáveis de lembrança, permanecendo inalterada por duas semanas. Excetuando-se algumas interferências, diferencia-se da memória evocativa, isto é, aquela verbalizada através da descrição do fato delituoso e de seu autor. Nessa senda, a memória é muito mais exigida no que diz respeito à descrição do que em relação ao reconhecimento, pois neste ato o reconhecedor realiza uma espécie de juízo comparativo ou ‘juízo relativo’, no qual há confronto e seleção, dentre as pessoas exibidas, daquela que mais se parece com a recordação que tem do imputado.”[3] Assim é que a aposta na prova testemunhal precisa ser revista, ainda que signifique deixar a posição confortável de ingênuo.
Sobre os manuais de DireitoNas colunas anteriores, fiz fortes críticas ao modelo de ensino jurídico e ao que denominei de oabtização dos cursos de Direito (clique aqui para ler). Quero sublinhar duas questões. A primeira é que existem trabalho que se propõem a funcionar como resumos da temática e são muito bem organizados. Prometem e cumprem a finalidade. Não se pode exigir mais do que se propõem. Dentre eles, vale destacar, Pedro Lenza (Direito Constitucional), o qual possui trajetória acadêmica e promete um livro específico (para exames e concursos público), sem deixar de indicar o objetivo, nem de reconhecer que é necessário estudar outros autores (Canotilho, Lenio Streck, Ingo Sarlet, Paulo Bonavides, dentre outros). Assim é que a segunda questão passa pelos autores que prometem a completude, a totalidade, mesmo sabendo que isso é impossível. Reside aí o maior problema. Caso queiramos tomar o primeiro contato com uma cidade, por exemplo, numa viagem de três dias, um bom Guia de Turismo resolve. Entretanto, para se conhecer a cidade, o trajeto do Guia pode ajudar, mas é preciso mais tempo e disposição. É justamente sobre esse ponto que não se pode tomar um Guia por um Tratado, nem muito menos confundir um city tour com morar na cidade. É comum os pacotes de viagem oferecerem Europa em 14 dias. Alguém acredita, mesmo, nisso. Daí que é preciso separar o joio do trigo. O livro que se propõe a ser um guia é isso e nada mais. Não se pode pedir mais do que se propõe a dar. Daí que Sandro Sell, professor em Santa Catarina, com razão, afirma que os novos manuais criam doutrina própria, ex nihil, com novas e mirabolantes classificações, sem sentido, com dois objetivos: a) objetivo imediato: atormentar os alunos nas provas; b) objetivo mediato: cair num concurso e virar doutrina oficial.
Em tempo: se te pergunto qual a cor do cavalo branco de Napoleão, respondes o quê?

[1] AVILA, Gustavo Noronha. Falsas Memórias e Sistema Penal: a prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013; IZQUIERDO, Ivan. Memória. Porto Alegre: Artmed, 2006; PISA, Osnilda; STEIN, Lílian Milnitsky. Entrevista Forense de crianças: técnicas de inquirição e qualidade do testemunho. Revista Ajuris. Vol. 33, nº 104. Porto Alegre: dezembro de 2006; STEIN, Lílian M., Falsas Memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.
[2] MAZZONI, Giuliana. Se puede crer a um testigo? El testimonio y las trampas de la memoria. Trad. José Manuel Revuelta. Madrid: Trotta, 2010, p. 149.
[3] DIGESU, Cristina. Boletim Informativo IBRASPP – ano 03, n. 04. Janeiro de 2011.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2014

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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