GABARITO TGP - UNILAVRAS 2013/2
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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
GABARITO OFICIAL DA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I - UNILAVRAS 2013/2
GABARITO PROVA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I
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PALESTRA DISCUTE NOVA VERSÃO DO PJe
Avanços do PJe em sua nova versão são debatidos em ciclo de palestras (29/11/2013) Mais notícias As novas funcionalidades do Processo Judicial eletrônico - PJe-JT - foram debatidas hoje no Ciclo de Palestras "PJe 1º Grau" - Versão 1.4.8 - Mudanças e Perspectivas, realizado no Plenário do TRT da 3ª Região, para diretores de varas, assessores e juízes de 1ª Instância. Ao abrir o evento, a presidente do tribunal, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, frisou que "somos pioneiros dessa grande revolução pela qual passa o Judiciário, dessa mudança de paradigmas. E lembrando que estão vencidas as metas de implantação do sistema, destacou, ainda, que a nova versão do PJe se pontua pela qualidade e não pela quantidade. "Somos pioneiros dessa grande revolução pela qual passa o Judiciário" (Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias) O desembargador do TRT, Ricardo Antônio Mohallem, coordenador do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT de 2º Grau, na mesma linha da presidente, lembrou que o sistema passou por uma fase de implantação, com alguns percalços, mas que atualmente o foco está na estabilização do PJe: "E fizemos mais do que isto, porque, além, da estabilidade, temos hoje uma ferramenta rica, com várias funcionalidades que serão muito úteis para todos os usuários do sistema". Já o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, integrante do Comitê Gestor Regional do PJe-JT e do Grupo de Negócios do PJe 1º grau do CSJT, destacou que a nova versão, a 1.4.8, se destaca por três características: estabilização, performance e usabilidade. "Ela é centrada basicamente ao 1º grau e dedicada à usabilidade, ou seja, na forma como o usuário interage com o Programa. As melhorias na interface do programa tornaram o PJe mais rápido, melhorando sua performance. O usuário tem acesso mais direto e mais rápido às funcionalidades e sua atividade vai ser reduzida drasticamente na nova versão". O juiz José Hortêncio Ribeiro Júnior, Coordenador do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT 1º Grau, apresentou, em sua palestra, as novas modificações do sistema, ao todo, 357 pontos de melhoria na versão 1.4.8, sobre os números do PJe, suas perspectivas, o que foi feito e qual que a perspectiva futura do sistema: "O que é mais importante quando se discute a implantação do processo judicial eletrônico, que traz uma mudança substancial nas nossas formas de trabalhar, é sabermos o porque daquela mudança, porque escolhemos este e não outro sistema qualquer e quais são as características que fazem o PJe ser a escolha do Judiciário. Porque temos que nos convencer de que aqueles ganhos, aquelas características, são realmente importantes e determinantes para melhoria da nossa atividade jurisdicional". Também participaram do Ciclo de Palestras a diretora judiciária, Sandra Pimentel Mendes, que explicou aos ouvintes como é realizado o atendimento ao usuário, e Gutemberg Rodrigues de Oliveira, diretor de suporte e teleprocessamento, que detalhou as melhorias realizadas na parte de infraestrutura de Tecnologia da informação do tribunal de TI, que agora está melhor preparada para o PJe-JT. Juízes José Hortêncio Ribeiro Júnior e Fabiano de Abreu Pfeilsticker, Sandra Pimentel Mendes e Gutemberg Rodrigues de Oliveira (fotos Madson Morais) Presentes também ao evento o desembargador Fernando Rios Neto, coordenador do Comitê Gestor Regional do PJe-JT, e o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, integrante do Comitê de Implantação do PJe-JT em Minas. | |
Fonte: TRT |
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
O ÓBVIO SOBRE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O óbvio sobre a extinção da dívida na alienação fiduciária
Por Renato Berger
Dizem que é mais difícil explicar o óbvio. Sempre me recordo disso quando um aspecto crucial da alienação fiduciária de imóveis é colocado em discussão. O objetivo deste artigo é exatamente enfrentar a dura missão de explicar o óbvio. Espero que a explicação ajude a afastar um fantasma desnecessário que foi criado no mercado.
A questão refere-se à cobrança do saldo devedor de uma determinada dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel quando, após o inadimplemento do devedor, o imóvel é levado a dois leilões sem que apareçam interessados em comprá-lo. Nesse caso, a solução dada pela Lei 9.514/97 é a permanência do imóvel na propriedade do credor.
Até aqui nenhuma questão. Se ninguém aparece para comprar o imóvel, o jeito é deixá-lo na propriedade do credor. Paralelamente, a lei estipula que o credor não precisará devolver “o que sobejar” ao devedor, ficando a dívida extinta.
Quando a lei menciona que o credor não tem a obrigação de devolver “o que sobejar”, ficando a dívida extinta, é óbvio que está se referindo à hipótese de a dívida ser menor e não maior do que o valor de avaliação do imóvel.
Por exemplo, se a dívida não paga é de R$ 80 mil e o imóvel foi avaliado em R$ 90 mil, mas ninguém quis comprá-lo nos leilões, o credor ficará com a propriedade do imóvel, a dívida de R$ 80 mil será considerada extinta e o credor não precisará devolver “o que sobejar”, ou seja, R$ 10 mil, ao devedor. Afinal, os R$ 10 mil são teóricos, pois ninguém quis comprar o imóvel nos leilões.
A solução acima, dada pela Lei 9.514/97, por óbvio não se refere à hipótese de a dívida ser maior do que a avaliação do imóvel. Por exemplo, se a dívida não paga é de R$ 2 milhões e o imóvel foi avaliado em R$ 90 mil, o credor ficará com a propriedade do imóvel se não houver interessados nos leilões. Mas não será aplicável a regra de que o credor fica desobrigado de devolver “o que sobejar”, ficando extinta a dívida. Afinal, não existe nenhum valor que sobejou após a permanência do imóvel com o credor. Muito pelo contrário, a dívida continua existindo pelo valor de R$ 1,910 milhão, já que o valor de R$ 90 mil do imóvel deve ser abatido do valor total da dívida de R$ 2 milhões.
Naturalmente, assim como em qualquer outra modalidade de garantia, após a excussão da alienação fiduciária que não foi suficiente para a liquidação integral do crédito, a dívida remanescente continua existindo e o credor pode continuar sua cobrança normalmente.
Dizer que a dívida ficaria extinta, além de não fazer sentido, representaria evidente enriquecimento sem causa do devedor. É importante repetir que a Lei 9.514/97 não menciona em nenhum momento que a dívida fica extinta nessas condições. Aliás, nem poderia fazer isso, pois não poderia trazer uma hipótese de enriquecimento sem causa.
A Lei 9.514/97 apenas trata da extinção da dívida no contexto da devolução, pelo credor ao devedor, “do que sobejar” após os leilões. Esse contexto só existe se: (i) o imóvel foi vendido em leilão por um valor maior do que a dívida; ou (ii) não apareceram interessados nos leilões quando o valor de avaliação do imóvel era maior do que o valor da dívida. Assim, a situação só é matematicamente possível se o valor da dívida é menor do que o valor do imóvel.
Infelizmente, alguns autores tratam a questão de maneira genérica concluindo que a dívida ficaria extinta em qualquer hipótese, ou seja, ainda que a dívida fosse maior do que o valor de avaliação do imóvel.
Essa conclusão não se sustenta em nenhum critério de interpretação. Ela não está baseada na finalidade da lei, nem na sistemática da lei. Ela não está baseada sequer na literalidade da lei, como alguns poderiam confundir ao ler apressadamente a Lei 9.514/97. Mais do que isso, nenhum critério de interpretação poderia levar ao enriquecimento sem causa do devedor.
Felizmente, essa interpretação genérica ainda não chegou à jurisprudência. Na verdade, a esperança é que o judiciário seja mais criterioso e separe as hipóteses quando for chamado a analisar a questão. Mas a mera existência de tal interpretação criou uma insegurança enorme no mercado.
Com receio de ver o seu crédito desaparecer na medida do enriquecimento sem causa do devedor, vários credores têm medo de utilizar a alienação fiduciária de imóveis. Assim, acabam optando pela hipoteca, que é uma garantia menos eficaz. Isso leva os credores a aumentarem as taxas de juros cobradas e, como resultado, todos os bons devedores são prejudicados.
A situação acaba sendo um ótimo exemplo de como a insegurança jurídica afeta a economia. O caso é ainda mais curioso porque a insegurança jurídica decorre de uma interpretação nada razoável disseminada quase na forma de um mito.
Ora, não faz sentido que o mecanismo da alienação fiduciária de imóveis seja distorcido e mal aproveitado em função de tal interpretação. Esse fantasma precisa ser dissipado.
Renato Berger é sócio de TozziniFreire Advogados
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2013
CNJ PROMOVERÁ 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE MEDIAÇÃO
Estão abertas até quarta-feira (4/12) as inscrições para a 1ª Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas que ocorrerá no dia 10 de dezembro, na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. A Conferência reunirá vários especialistas na área de Direito de Família, que apresentarão propostas e práticas que estão sendo utilizadas pelos operadores de Direito com o objetivo de reduzir o número de litígios nesse campo ou que contribuam para pacificar as partes de maneira mais eficiente, duradoura e rápida.
“A principal preocupação do evento é demonstrar que o papel do Judiciário nas varas de família consiste em estabilizar as relações familiares por meio de práticas consensuais e educativas”, afirmou o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação e presidente da Comissão Permanente de Aceso à Justiça e Cidadania, do Conselho Nacional de Justiça.
Vários assuntos estão na pauta do debate público. Entre eles a utilização de mediadores privados por juízes de família e a política pública de remuneração dos mediadores. No dia anterior ao debate (9/12), será oferecido aos convidados um curso de formação em Oficinas de Divórcio, também chamadas de Oficina de Parentalidade, ministrado pela juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Vicente (SP) e organizadora das cartilhas sobre divórcio, direcionadas a pais e filhos.
A intenção das oficinas é contribuir para a reorganização familiar durante o período de divórcio, alertar sobre o impacto negativo que os conflitos podem causar aos filhos, difundir as boas práticas e orientar mães, pais, crianças e jovens na solução dos conflitos jurídicos por meio de acordos. O workshop está previsto para ocorrer das 9h às 17h.
“É um tema que interessa diretamente aos magistrados que lidam com essas questões, mas outros profissionais também poderão se beneficiar com esse conhecimento”, afirmou André Gomma, integrante do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação e organizador da Conferência.
“No Brasil já existem algumas práticas extraordinárias, como as oficinas de divórcio, de prevenção a alienação parental, de comunicação conciliatória. São projetos-piloto que têm apresentado resultados muito bons. O grande desafio é exatamente universalizar essa prática”, completou a conselheira Deborah Ciocci, membro do Comitê Gestor e da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania.
Podem participar da conferência e da oficina magistrados, promotores, mediadores, conciliadores, procuradores, defensores públicos, advogados, servidores do Judiciário, gestores de órgãos do Executivo, acadêmicos em direito, psicólogos, administradores e assistentes sociais. A inscrição pode ser feita pelo site do CNJ.
Veja abaixo a programação:
8h30 - Abertura Oficial
Conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo; ministro Marco Aurélio Buzzi; ministra Ellen Gracie Northfleet (a confirmar); conselheira do CNJ Ana Maria Duarte Amarante Brito; conselheira do CNJ Deborah Ciocci; conselheiro do CNJ Paulo Teixeira; e conselheiro do CNMP Jarbas Soares Júnior. Presidente de mesa – conselheiro Paulo Teixeira.
9h - Palestra "A utilização de mediadores privados como auxiliares da justiça (art. 139 do CPC): uma preparação necessária para as reformas legislativas iminentes"
Palestrante Helena Campos Refosco. Debatedor conselheiro Jarbas Soares Júnior CNMP (a confirmar). Presidente de mesa conselheira Ana Maria Amarante Brito
Intervalo – 15 minutos
10h - Palestra "Políticas públicas de remuneração de mediadores: a atuação de mediadores privados como auxiliares da justiça ante os projetos de lei de mediação e o anteprojeto do Código de Processo Civil: como definir valores justos de remuneração?"
Palestrantes Maria Inês Três Rios e Ana Magalhães. Debatedores: Antônio Carlos Alves Braga Junior e Giselle Groeninga. Presidente de mesa conselheiro Guilherme Calmon
11h - Palestra "Sequestro internacional e mediação de família: um exame de formas consensuais de solução de conflitos familiares em âmbito federal"
Palestrantes Wilney Magno da Silva e Olivia Bastos Fürst. Debatedora Suzana Viegas. Presidente de mesa conselheiro Guilherme Calmon
Intervalo de almoço
Presidente de mesa conselheira Débora Ciocci
14h – Oficinas de prevenção da alienação parental: como mensurar resultados e índices de recidivismo?
Palestrante Glória Mosquéra. Debatedoras Helena Mandeleaum e Claudia Grosman.
15h – Apresentação da oficina de divórcio e parentalidade: orientação de implantação e análise de resultados.
Palestrante Vanessa Aufiero da Rocha. Debatedora Maria Cristina Costa.
Intervalo – 15 minutos
Presidente de mesa conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira
16h – Conteúdo programático de treinamento em mediação de família – apresentação das propostas do TJ-RS e do TJ-DF .
16h45 – Mesa redonda sobre conteúdos programáticos
Vivian Gama; Fernanda Levy; Ana Lucia Pereira; Roberto Pasqualin; e Eutalia Coutinho.
17h45 - Encerramento
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2013
quinta-feira, 28 de novembro de 2013
VALOR DA CAUSA SÓ PODE SER ALTERADO SE HOUVE IMPUGNAÇÃO
Valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação
Por Livia Scocuglia
O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.
No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhão, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.
Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.
Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.
O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.
Clique aqui para ler a decisão.
RR – 133901-35.2005.5.0058
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2013
terça-feira, 26 de novembro de 2013
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº 717
Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
AP 470/MG: embargos de declaração - 21
AP 470/MG: embargos de declaração - 22
AP 470/MG: embargos de declaração - 23
AP 470/MG: embargos de declaração - 24
AP 470/MG: embargos de declaração - 25
AP 470/MG: embargos de declaração - 26
AP 470/MG: embargos de declaração - 27
AP 470/MG: embargos de declaração - 28
AP 470/MG: embargos de declaração - 29
AP 470/MG: embargos de declaração - 30
1ª Turma
HC: tipificação e reexame fático-probatório
2ª Turma
Indiciamento por magistrado
Conflito de competência e delito mais grave
Princípio da insignificância e reincidência
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Reclamação e inobservância de pronunciamento do STF em repercussão geral (Rcl 13175/SP)
Inovações Legislativas
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 715 e 716. Acolheu-se, em parte, pleito relativo à mudança da pena pecuniária fixada em desfavor de condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O embargante requeria que fossem estabelecidos 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem, no valor unitário de 10 salários mínimos. Realizado o cotejo entre o que decidido e a parte dispositiva do acórdão, corrigiu-se a decisão a fim de assentar o quantum de 93 dias-multa para cada crime, no valor unitário de 10 salários mínimos. No acórdão condenatório, constaria incorretamente o valor unitário de 15 salários mínimos. Ademais, rejeitou-se pedido de que a Corte explicitasse a totalização da pena definitiva imposta ao embargante. O Min. Celso de Mello destacou haver liquidez em relação ao quantum debeatur, pois as penas privativas de liberdade e pecuniárias teriam sido estabelecidas de modo individualizado. Afirmou que, na eventualidade de se estabelecer, nesse julgamento, uma pena global, eliminar-se-ia a possibilidade de discriminar delitos suscetíveis e insuscetíveis de determinados benefícios. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendiam ser necessário esclarecer a pena total. O Tribunal, além disso, por maioria, afastou alegação de que a pena-base fixada para o crime de quadrilha seria contraditória, se comparada às penas-base dos outros crimes perpetrados pelo embargante, muito embora a fundamentação fosse semelhante no que se refere a todos. Frisou-se que os diferentes delitos apresentariam particularidades que teriam sido consideradas a fim de elevar as penas-base individualmente. Assim, não haveria incoerência entre os fundamentos e a decisão deles decorrente. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que vislumbrava haver contradição entre o critério utilizado para fixar a pena-base do delito de quadrilha e os aplicados aos demais crimes. Afirmava que o percentual em que elevada a pena-base no delito de quadrilha teria sido superior em relação aos demais crimes, embora as circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de maneira similar. Acolhia, assim, os embargos com efeitos infringentes para reajustar a pena-base estabelecida para o citado delito.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
No tocante a alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, promoveu-se correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou-se que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. No que se refere a supostas omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta, desproveu-se o recurso. Apontou-se que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. No que pertine a suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito, salientou-se serem situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão de que fosse apreciado pleito de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, também se desproveu o recurso. Salientou-se que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou-se, de igual modo, assertiva de bis in idem, na qual sustentado que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. Afirmou-se que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou-se argumento de haver contradição na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos delitos perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, assinalou-se que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
Em seguida, o Plenário analisou embargos de declaração em que contida arguição de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de acesso aos votos prontos antes da publicação do acórdão condenatório. Nesse ponto, desproveu-se o recurso. Lembrou-se que a questão fora decidida em outra oportunidade, portanto seria inadmissível a rediscussão do tema. Alegava-se, também, obscuridade quanto à data de elaboração do voto do relator, que supostamente a teria iniciado antes da apresentação de alegações finais. Consignou-se que a questão não teria liame com o acórdão embargado, portanto inapropriada para os embargos. Sustentava-se, ainda, omissão, contradição e obscuridade em alguns votos vogais. Asseverou-se que, nesse particular, o recurso teria intuito protelatório. Não haveria ilegalidade a ser reparada, pois todos os votos teriam convergido, em suas conclusões, para a formação do acórdão. Arguia-se, além disso, omissão no relatório do acórdão embargado. Sobre esse argumento, o Tribunal reputou que o pedido seria incabível, pois o relatório seria mero resumo e não necessitaria da transcrição integral de peças dos autos. Alegava-se, também, omissão, contradição e obscuridade na dosimetria da pena. Afirmou-se que o pleito seria improcedente, pois dispensável que o voto vogal, ao acompanhar a corrente majoritária, apresentasse fundamentação quanto à dosimetria. As fundamentações integrariam a do voto condutor. Ademais, considerou-se legal a aplicação da Lei 10.763/2003, tendo em conta a ocorrência de crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva, inclusive durante a vigência da nova lei. Observou-se que a dosimetria teria sido proporcional à quantidade de crimes cometidos, bem como à gravidade deles. No tocante a eventual desproporcionalidade na pena de multa, asseverou-se que essa reprimenda seria adequada. Por fim, determinou-se correção de erro material consistente no registro do nome do defensor do embargante.
AP 470 ED-décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava dúvida e contradição entre a ementa e o teor do acórdão questionado acerca do delito de lavagem de dinheiro. Asseverou-se que a ementa seria o resumo das deliberações da Corte e que o inteiro teor do acórdão conteria a descrição detalhada das diversas condutas de cada um dos condenados. Esclareceu-se que o fato de o embargante ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha, não retiraria a densidade da conclusão de que teria, em concurso de agentes e com divisão de tarefas, cometido as demais condutas descritas na ementa do acórdão. A defesa sustentava, ainda, que o embargante não figurava em lista — que conteria o nome de beneficiários de recursos de partido político — mencionada no voto do relator. O Tribunal pontuou tratar-se de argumento concernente à valoração de provas e não à eventual contradição entre a apreciação dessas provas e a conclusão do acórdão. O embargante argumentou, também, que teriam sido suprimidos trechos de depoimentos capazes de comprovar que não tivera tratativa financeira com partido político, bem como se teria procedido a exame tendencioso e manipulação de alguns testemunhos. Aduziu-se a improcedência do que alegado, porquanto o acórdão se baseara em análise das provas dos autos detalhadamente contextualizadas e aptas a conduzir ao juízo condenatório, a impossibilitar nova digressão sobre o acervo coligido. A defesa alegava, ainda, omissão e obscuridade em alguns votos vogais. Afirmou-se ser incabível na via dos embargos de declaração rediscutir o voto de cada vogal. Consignou-se que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração seria a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não aquela que pudesse existir nas diversas motivações de votos convergentes. De igual modo, afastou-se assertiva de desrespeito à dosimetria da pena por ausência de fundamentação do voto condutor, nos moldes estabelecidos no art. 387 do CPP. Enfatizou-se que constaria no acórdão o registro e a análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo e a individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP. Considerou-se que, apesar da divergência quanto ao resultado da dosimetria da pena, no voto condutor teriam sido adotados os fundamentos apresentados pelo relator. Apontou-se que, a respeito dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, estaria demonstrada a prevalência do quantitativo da pena fixada no voto condutor, no qual reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a Lei 10.763/2003, em sua redação original.
AP 470 ED -vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
Em seguida, o Plenário acolheu embargos de declaração para suprimir trecho apontado no voto condutor do acórdão quanto ao somatório das penas aplicadas. Reconheceu-se erro material em relação à totalização da pena definitiva imposta ao embargante em concurso material. Ato contínuo, rejeitou-se a alegação de que a pena cominada ao embargante para o crime de formação de quadrilha teria sido desproporcional, ao se compararem as penalidades a ele aplicadas pelos demais crimes. Destacou-se que o embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou-se que o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstraria a existência de associação estável formada pelo denunciado, a agir com divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a contradição, presente o fato de o Tribunal haver potencializado, no crime de quadrilha, as mesmas circunstâncias judiciais valoradas nos demais delitos. Em seguida, o Pleno, ao asseverar o não cabimento de reexame de provas, rejeitou as alegações de: a) omissão no acórdão, porque não consideradas declarações de testemunhas na análise da conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) contradição no fato de que determinado corréu, cuja situação nos autos seria idêntica à do embargante, teria sido absolvido; e c) condenação do embargante com base unicamente em depoimento de um corréu.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
O Tribunal rejeitou, ainda, argumento de dúvida considerável no julgado que condenara o embargante por corrupção passiva. O embargante sustentava não ter influência suficiente a ponto de autorizar pagamento de parlamentar para que, no procedimento licitatório instaurado, a empresa de sua propriedade fosse beneficiada. O Plenário aduziu que as alegações seriam vazias e voltadas à repetição de provas produzidas nos autos. Refutou-se, também, a aventada omissão na análise de acórdão do TCU e de documentos apresentados pela defesa quanto à prática do crime de peculato. Aduziu-se que fora comprovado o desvio de valores via autorizações e subcontratações que resultaram no pagamento de empresa de propaganda, sem que esta prestasse serviços. Assinalou-se que laudos periciais, inclusive auditoria do TCU, teriam comprovado a subcontratação quase integral do contrato celebrado com a Câmara dos Deputados, incompatível com licitação pelo critério de melhor técnica. Rejeitou-se, ainda, suscitada omissão no exame de provas do cometimento dos crimes de peculato e corrupção ativa no âmbito da contratação da empresa do embargante pelo Banco do Brasil, com repasse de valores ao diretor de marketing daquela instituição financeira para fins de influenciá-lo na prática de ato de ofício. Recordou-se que, nesse ponto, o embargante e demais corréus foram condenados à unanimidade, demonstrado seu envolvimento nos fatos. Repeliu-se, outrossim, assertiva de omissão e obscuridade na dosimetria da pena. Enfatizou-se que o alegado erro conceitual na aplicação do art. 59 do CP seria avaliação subjetiva do embargante que, com isso, objetivava nova análise das circunstâncias judiciais já debatidas. Ponderou-se que o caminho percorrido para se chegar às penas aplicadas ao embargante estaria devidamente fundamentado, em conformidade com técnica prevista em lei. Destacou-se que o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva estaria justificado pela quantidade de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelo embargante.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Ato contínuo, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais arguida omissão na análise da conduta social e da personalidade do embargante na dosimetria. Destacou-se que as circunstâncias judiciais negativas consideradas na elevação da pena-base — culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime — seriam relativas à pessoa do acusado, a seu comportamento pessoal, razão pela qual teriam conduzido à definição de sua reprimenda de maneira subjetiva e individualizada. Esclareceu-se, ainda, que o art. 67 do CP cuidaria do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes e não de concurso de circunstâncias judiciais. Assim, não faria sentido, na primeira fase da dosimetria, a afirmação da defesa de que as circunstâncias subjetivas deveriam preponderar sobre as objetivas. Afastou-se, ademais, o argumento de contradição resultante da incidência da regra do concurso material pelo cometimento dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Salientou-se que seriam distintas as ações dirigidas ao delito de quadrilha e aquelas que materializaram a prática de crimes de corrupção ativa, inclusive no tocante ao dolo. Aduziu-se que a conduta do embargante não se adequaria ao art. 70 do CP, ante a impossibilidade de se praticar os dois delitos mediante uma só ação. Explicitou-se que o termo “união de desígnios”, utilizado no acórdão recorrido, diria respeito ao cometimento de crimes em coautoria. Desse modo, distinguir-se-ia da expressão “desígnios autônomos”, disposta na parte final do art. 70 do CP, referente a desideratos de um réu na prática de mais de um crime, em concurso formal. Quanto à norma aplicável em face da condenação do embargante pelo delito de corrupção ativa, o Tribunal reiterou ser aplicável a pena cominada na Lei 10.763/2003. Além disso, considerou inexistir contradição ou vício passível de embargos declaratórios no tocante à dosimetria da sanção pecuniária. Acentuou-se que a pena privativa de liberdade e a de multa teriam naturezas diversas e que o juízo de proporcionalidade fora elaborado pelo STF. Observou-se que a pretensão voltar-se-ia à rediscussão dos critérios adotados na análise do mérito e ao adiamento do início da execução da pena. Enfatizou-se que, ao estipular o valor dos dias-multa, ter-se-ia ponderado, nos termos do ordenamento jurídico, a situação econômica do embargante, em virtude da qual seria ineficaz o estabelecimento de reprimenda pecuniária em patamar inferior ao que fixado.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Repeliu-se, também, assertiva de que a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa seria contraditória e violaria o princípio do non bis in idem. Frisou-se que a direção da atividade dos coautores fora exercida pelo embargante em ambos os crimes. Consignou-se que a incidência da agravante do art. 62, I, do CP seria obrigatória. O legislador teria determinado como mais gravosa a conduta daquele que promovesse, organizasse ou dirigisse a atividade dos demais agentes. Pontuou-se que a posição de liderança objetivamente verificada teria sido levada em conta apenas ao se fazer incidir a aludida agravante e não se confundiria com a culpabilidade subjetiva do réu, analisada na primeira fase da dosimetria, nem com as demais circunstâncias judiciais avaliadas negativamente. Observou-se, por fim, que o desempenho de papel proeminente na condução das atividades do grupo criminoso, para efeito de quadrilha, seria diverso daquele de destaque nos planos partidário, administrativo e governamental. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para afastar contradição que vislumbravam na dosimetria da pena do crime de formação de quadrilha. O Min. Dias Toffoli reputava que as circunstâncias em que justificada a valoração negativa da culpabilidade, na determinação da pena-base, corresponderiam aos motivos que teriam levado à incidência da agravante, a configurar bis in idem. O Min. Ricardo Lewandowski acrescia a existência de desproporção entre as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis e a pena-base estabelecida para o delito de formação de quadrilha, mormente quando comparada com a fixada para o crime de corrupção ativa.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em que se sustentava, primeiramente, omissão por não ter sido considerado o voto do Min. Gilmar Mendes na parte em que excluíra o crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 9.613/98, art. 1º, VI, na redação anterior) como antecedente do delito de lavagem de dinheiro. A defesa argumenta que não se formara quórum majoritário para sua condenação por esse dispositivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, salientou que, para a fixação da pena, a adequação da conduta dos réus a um ou mais incisos do art. 1º teria sido considerada irrelevante. A defesa alega, ainda, haver contradição e omissão na dosimetria da pena, tendo em vista a exasperação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva e a não incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP. Afirma ser contraditório aplicar-se, de um lado, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, por ter cometido crime sob “ordem de autoridade superior”, e, de outro, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do CP. Argui que o vício derivaria de não ter sido utilizada para o recorrente a mesma fração aplicada aos corréus parlamentares, de modo que a sua situação de mero intermediário teria sido equiparada a dos verdadeiros beneficiários e detentores do controle da ação final. O relator entendeu inexistir qualquer vício no acórdão. Assinalou que os fundamentos nele aludidos seriam incompatíveis com o disposto no art. 29, § 1º, do CP, que diria respeito exclusivamente a casos de participação de menor importância. Asseverou que a conduta do réu fora considerada imprescindível para a concretização dos delitos de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva. Esclareceu que, relativamente a este último, o Colegiado decretara extinta a punibilidade do embargante. Enfatizou que a dosimetria refletiria a punição das condutas perpetradas por este réu ao lado de três parlamentares, e não apenas de dois, como afirmado em sua petição recursal. Sublinhou que a condição de subordinado do embargante influenciara a definição de suas reprimendas. Frisou que a quantidade de crimes cometidos fora utilizada como critério para determinar a fração de aumento por continuidade delitiva. No que pertine à tese sobre o elemento subjetivo do tipo, aduziu que a defesa não demonstrara qualquer omissão ou contradição sobre a matéria. Outrossim, estaria evidenciado na decisão questionada que o embargante agira com ciência acerca da origem ilícita dos valores e, portanto, com dolo no cometimento do delito de lavagem. Alfim, o relator rechaçou a apontada existência de obscuridade, contradição e nulidade em votos vogais.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, os embargos declaratórios, por considerar necessário prestar esclarecimento e sanar contradição, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. A princípio, observou que a condenação do réu subsistiria somente pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que teria ocorrido empate na votação referente ao inciso VI. Não obstante isso, manter-se-ia a penalidade firmada. Na sequência, ponderou haver diferença evidente entre o tratamento dado, em razão da continuidade delitiva, ao embargante e o conferido ao outros dois réus. Anotou que ele seria agente secundário e os demais, parlamentares da agremiação para a qual trabalhava. Acentuou que, diante da mesma quantidade de operações de lavagem de dinheiro, aplicara-se ao recorrente a fração de aumento de 2/3 da pena, ao passo que se exasperara em 1/3 a reprimenda dos corréus. Realçou que o embargante, inclusive, integraria o mesmo grupo e, no entanto, fora apenado mais gravemente do que os beneficiários do esquema criminoso. Entreviu que, ao incidir o aumento na parcela de 1/3 pelo crime continuado, poderia ensejar eventualmente a substituição da pena privativa de liberdade. Após, pediu vista dos autos o Min. Roberto Barroso.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Ante a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na tipificação da conduta praticada pelo paciente, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao Poder Executivo, mediante solicitação de quantia, configuraria o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321) e não o de corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora recorrente. A Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco na capitulação não teria sido suscitada em 1º e 2º graus. Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ extensão que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de matéria probatória. Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A Min. Rosa Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Este destacava o cabimento de habeas corpus quando em jogo a liberdade de ir e vir, inclusive após a preclusão maior do título judicial condenatório. Asseverava que, tendo em conta os fatos narrados, houvera abuso de prestígio, classificado no art. 321 do CP como advocacia administrativa. Assim, possível a utilização do writ para a correção de descompasso entre a imputação e o crime pelo qual condenado o recorrente. Aquele, ao também salientar possuir visão de ampla aceitação do habeas corpus, anulava a decisão e devolvia os autos ao juízo competente para que o apreciasse da maneira que lhe aprouvesse. Entendia que o fato descrito seria atípico em relação ao delito de corrupção passiva, pois o ato não seria de competência do recorrente.
RHC 116672/SP, rel. Min. Rosa Weber, 27.8.2013. (RHC-116672)
Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia ver reconhecida a incompetência do juízo processante. No caso, o paciente estaria sendo processado pela suposta prática dos delitos de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333) — crimes punidos com pena em abstrato de reclusão de dois a doze anos —, bem como de extorsão (CP, art. 158) — com pena em abstrato de reclusão de quatro a dez anos. O recorrente alegava que deveria ser processado pela vara federal responsável pela circunscrição onde perpetrado o crime de extorsão e não pela vara competente em relação aos demais delitos. A Turma reputou que, conforme preceitua o art. 78, II, a, do CPP (“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ... II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”), a competência seria da vara em cuja circunscrição fora cometido o delito mais grave.
RHC 116712/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2013. (RHC-116712)
A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido.
RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 28.8.2013 | 29.8.2013 | 6 |
1ª Turma | 27.8.2013 | — | 105 |
2ª Turma | 27.8.2013 | — | 247 |
DJe de 26 a 30 de agosto de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 578.846-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO 1/94, 10/96 E 17/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÕES DETERMINADAS PELA MP 727/94 (REEDIÇÃO DA MP 517/94). VALIDADE. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.069-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 674.610-GO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/03). POSSE DE ARMA DE FOGO. RETROATIVIDADE DA PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 14/2008 E LEI N. 11.922/2009. DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE OU NÃO A FATOS PRETÉRITOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA..
Decisões Publicadas: 3
26 a 30 de agosto de 2013
RE N. 630.501-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
*noticiado no Informativo 695
AG. REG. NO AI N. 633.572-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS. Medida provisória nº 1.212/95 e reedições. Constitucionalidade.
1. É legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei.
2. Não perde eficácia a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional que é reeditada dentro de seu prazo de validade.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF, somente declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/98.
4. Ausência de violação dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade.
5. Anterioridade nonagesimal observada, conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.212/95 e a Lei de Conversão nº 9.715/98.
6. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO R 627.268-AM
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Competência. Modulação dos efeitos. Marco temporal. Sentença de mérito. Alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum processar e julgar os feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada.
2. Na ocasião, modularam-se os efeitos da mencionada decisão para definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que, até a data da conclusão do referido julgamento (20/2/13), houver sido proferida sentença de mérito.
3. Modulação dos efeitos que se aplica ao caso, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida pela Justiça laboral em 2/10/97.
4. Não houve a alegada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos cabíveis.
5. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
6. Agravo regimental não provido.
RMS N. 27.840-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
*noticiado no Informativo 694
AG. REG. NO RE N. 550.258-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade.
1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 701.993-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2011.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Acórdãos Publicados: 326
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Reclamação e inobservância de pronunciamento do STF em repercussão geral (Transcrição)
Rcl 13175/SP*
Relatório: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ajuizada pelo Espólio de **, representado pela sua inventariante **, em face de alegada inobservância, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de decisão desta Suprema Corte proferida no RE 626.307, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos referentes à reposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos passados.
Segundo consta da inicial, ** possuía depósito na caderneta de poupança no Banco Bamerindus, atual HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, no mês de janeiro de 1989, mês da edição do Plano Verão.
Alega que requereu a liquidação e a execução de sentença de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A. A sentença de procedência transitou em julgado em 2008.
Relata que contra a ordem judicial para pagamento, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, no qual foi determinada a suspensão do processo, em decorrência da decisão proferida no RE 626.307.
Argumenta que na decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal foram excluídas “as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitado em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória”.
Sustenta o autor que, ao deferir o sobrestamento do processo, além de suspender a liquidação da sentença, o relator do agravo de instrumento desconsiderou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo referido no qual houve o reconhecimento de repercussão geral e determinação expressa de excluir do sobrestamento os processos com decisão transitada em julgado.
Requer a concessão de liminar, para que seja determinado a suspensão do sobrestamento do processo nº 0033227-98.2011.8.26.000. Reputa configurado o periculum in mora diante da iminência de grave lesão de difícil reparação, uma vez que se trata “de pessoa idosa, tendo inclusive prioridade na tramitação estipulada no Estatuto do Idoso”.
Pugna, por fim, pela procedência da reclamação a fim de que, confirmada a liminar, seja decretada a nulidade da decisão reclamada, determinando-se a suspensão do sobrestamento do processo.
É o relatório.
Decisão: Cinge-se a controvérsia à reposição de expurgos inflacionários sofridos por caderneta de poupança, em decorrência do Plano Verão, e o sobrestamento dos processos que possuam idêntico objeto.
A decisão reclamada aplicou a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, com a seguinte fundamentação:
“O presente agravo de instrumento deve mesmo ser suspenso, em decorrência da determinação contida no RE 626.307/SP, de suspensão de todos os recursos que envolvam os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, de janeiro de 1989, excepcionado o ajuizamento de novas ações, os processos em fase de conhecimento e os que estejam em fase de execução de sentença, com trânsito em julgado.
Os processos em fase de habilitação e liquidação de sentença, portanto, também foram suspensos, pois não foram expressamente contidos nas exceções, estando nesta fase processual, que é distinta da fase de execução de título judicial, conforme as modificações dispostas pela Lei n° 11.232/2005.
Como a sentença proferida na ação civil pública é ilíquida, é necessário que se faça a liquidação, procedimento integratório, para que se constitua o título executivo judicial, com a definição do montante devido e a habilitação e individualização do credor da obrigação reconhecida por esse r. decisum.”
Transcrevo trecho da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, a qual teria sido desrespeitada:
“B) O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS QUE SE REFIRAM AO OBJETO DESTA REPERCUSSÃO GERAL, EXCLUINDO-SE, CONFORME DELINEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS AÇÕES EM SEDE EXECUTIVA (DECORRENTE DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO) E AS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
C) LIMITAR O OBJETO DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS AOS PLANOS BRESSER E VERÃO, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSES É QUE SE VINCULA O PRESENTE PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, COMO BEM ANOTOU O PARECER.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 238, RISTF, AOS PROCESSOS QUE TENHAM POR OBJETO DA LIDE A DISCUSSÃO SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ADVINDOS, EM TESE, DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO, EM CURSO EM TODO O PAÍS, EM GRAU DE RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO OU TRIBUNAL, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA PELO STF. NÃO É OBSTADA A PROPOSITURA DE NOVAS AÇÕES, NEM A TRAMITAÇÃO DAS QUE FOREM DISTRIBUÍDAS OU DAS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
NÃO SE APLICA ESTA DECISÃO AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS OU QUE VIEREM A SER CONCLUÍDAS.”
Verifico que na decisão reclamada não foi observada a ressalva constante da determinação de sobrestamento proferida por esta Corte, quanto à existência de sentença com trânsito em julgado. Desse modo, caracterizada a inobservância do decidido no RE 626.307, deve ser afastada a suspensão do processo.
Nesse sentido: Rcl 12.829, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.6.2013, Rcl 11.724, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.6.2013, Rcl 12.739, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2013, Rcl 11.995, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.3.2013, e Rcl 12.681, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.6.2013, a qual possui a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO – INOBSERVÂNCIA – ADEQUAÇÃO. A erronia na observância de pronunciamento do Supremo formalizado, sob o ângulo da repercussão geral, em recurso extraordinário gera o acesso ao Tribunal mediante a reclamação.
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LIMINAR – ALCANCE. No que ressalvada, na liminar implementando a suspensão do processo, a existência de título judicial transitado em julgado, tem-se alcançada situação jurídica reveladora da fase de execução, muito embora se mostre necessário que venha a ser apurado, em processo de liquidação, o valor devido.”
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para afastar a suspensão do processo nº 0033227-98.2011.8.26.000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2013.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
* decisão publicada no DJe de 21.8.2013
** nomes suprimidos pelo Informativo
Lei nº 12.854, de 26.8.2013 - Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica. Publicado no DOU em 27.8.2013, Seção 1, p. 1.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br
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