Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
AP 470/MG: embargos de declaração - 21
AP 470/MG: embargos de declaração - 22
AP 470/MG: embargos de declaração - 23
AP 470/MG: embargos de declaração - 24
AP 470/MG: embargos de declaração - 25
AP 470/MG: embargos de declaração - 26
AP 470/MG: embargos de declaração - 27
AP 470/MG: embargos de declaração - 28
AP 470/MG: embargos de declaração - 29
AP 470/MG: embargos de declaração - 30
1ª Turma
HC: tipificação e reexame fático-probatório
2ª Turma
Indiciamento por magistrado
Conflito de competência e delito mais grave
Princípio da insignificância e reincidência
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Reclamação e inobservância de pronunciamento do STF em repercussão geral (Rcl 13175/SP)
Inovações Legislativas
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 715 e 716. Acolheu-se, em parte, pleito relativo à mudança da pena pecuniária fixada em desfavor de condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O embargante requeria que fossem estabelecidos 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem, no valor unitário de 10 salários mínimos. Realizado o cotejo entre o que decidido e a parte dispositiva do acórdão, corrigiu-se a decisão a fim de assentar o quantum de 93 dias-multa para cada crime, no valor unitário de 10 salários mínimos. No acórdão condenatório, constaria incorretamente o valor unitário de 15 salários mínimos. Ademais, rejeitou-se pedido de que a Corte explicitasse a totalização da pena definitiva imposta ao embargante. O Min. Celso de Mello destacou haver liquidez em relação ao quantum debeatur, pois as penas privativas de liberdade e pecuniárias teriam sido estabelecidas de modo individualizado. Afirmou que, na eventualidade de se estabelecer, nesse julgamento, uma pena global, eliminar-se-ia a possibilidade de discriminar delitos suscetíveis e insuscetíveis de determinados benefícios. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendiam ser necessário esclarecer a pena total. O Tribunal, além disso, por maioria, afastou alegação de que a pena-base fixada para o crime de quadrilha seria contraditória, se comparada às penas-base dos outros crimes perpetrados pelo embargante, muito embora a fundamentação fosse semelhante no que se refere a todos. Frisou-se que os diferentes delitos apresentariam particularidades que teriam sido consideradas a fim de elevar as penas-base individualmente. Assim, não haveria incoerência entre os fundamentos e a decisão deles decorrente. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que vislumbrava haver contradição entre o critério utilizado para fixar a pena-base do delito de quadrilha e os aplicados aos demais crimes. Afirmava que o percentual em que elevada a pena-base no delito de quadrilha teria sido superior em relação aos demais crimes, embora as circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de maneira similar. Acolhia, assim, os embargos com efeitos infringentes para reajustar a pena-base estabelecida para o citado delito.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
No tocante a alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, promoveu-se correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou-se que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. No que se refere a supostas omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta, desproveu-se o recurso. Apontou-se que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. No que pertine a suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito, salientou-se serem situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão de que fosse apreciado pleito de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, também se desproveu o recurso. Salientou-se que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou-se, de igual modo, assertiva de bis in idem, na qual sustentado que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. Afirmou-se que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou-se argumento de haver contradição na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos delitos perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, assinalou-se que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
Em seguida, o Plenário analisou embargos de declaração em que contida arguição de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de acesso aos votos prontos antes da publicação do acórdão condenatório. Nesse ponto, desproveu-se o recurso. Lembrou-se que a questão fora decidida em outra oportunidade, portanto seria inadmissível a rediscussão do tema. Alegava-se, também, obscuridade quanto à data de elaboração do voto do relator, que supostamente a teria iniciado antes da apresentação de alegações finais. Consignou-se que a questão não teria liame com o acórdão embargado, portanto inapropriada para os embargos. Sustentava-se, ainda, omissão, contradição e obscuridade em alguns votos vogais. Asseverou-se que, nesse particular, o recurso teria intuito protelatório. Não haveria ilegalidade a ser reparada, pois todos os votos teriam convergido, em suas conclusões, para a formação do acórdão. Arguia-se, além disso, omissão no relatório do acórdão embargado. Sobre esse argumento, o Tribunal reputou que o pedido seria incabível, pois o relatório seria mero resumo e não necessitaria da transcrição integral de peças dos autos. Alegava-se, também, omissão, contradição e obscuridade na dosimetria da pena. Afirmou-se que o pleito seria improcedente, pois dispensável que o voto vogal, ao acompanhar a corrente majoritária, apresentasse fundamentação quanto à dosimetria. As fundamentações integrariam a do voto condutor. Ademais, considerou-se legal a aplicação da Lei 10.763/2003, tendo em conta a ocorrência de crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva, inclusive durante a vigência da nova lei. Observou-se que a dosimetria teria sido proporcional à quantidade de crimes cometidos, bem como à gravidade deles. No tocante a eventual desproporcionalidade na pena de multa, asseverou-se que essa reprimenda seria adequada. Por fim, determinou-se correção de erro material consistente no registro do nome do defensor do embargante.
AP 470 ED-décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava dúvida e contradição entre a ementa e o teor do acórdão questionado acerca do delito de lavagem de dinheiro. Asseverou-se que a ementa seria o resumo das deliberações da Corte e que o inteiro teor do acórdão conteria a descrição detalhada das diversas condutas de cada um dos condenados. Esclareceu-se que o fato de o embargante ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha, não retiraria a densidade da conclusão de que teria, em concurso de agentes e com divisão de tarefas, cometido as demais condutas descritas na ementa do acórdão. A defesa sustentava, ainda, que o embargante não figurava em lista — que conteria o nome de beneficiários de recursos de partido político — mencionada no voto do relator. O Tribunal pontuou tratar-se de argumento concernente à valoração de provas e não à eventual contradição entre a apreciação dessas provas e a conclusão do acórdão. O embargante argumentou, também, que teriam sido suprimidos trechos de depoimentos capazes de comprovar que não tivera tratativa financeira com partido político, bem como se teria procedido a exame tendencioso e manipulação de alguns testemunhos. Aduziu-se a improcedência do que alegado, porquanto o acórdão se baseara em análise das provas dos autos detalhadamente contextualizadas e aptas a conduzir ao juízo condenatório, a impossibilitar nova digressão sobre o acervo coligido. A defesa alegava, ainda, omissão e obscuridade em alguns votos vogais. Afirmou-se ser incabível na via dos embargos de declaração rediscutir o voto de cada vogal. Consignou-se que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração seria a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não aquela que pudesse existir nas diversas motivações de votos convergentes. De igual modo, afastou-se assertiva de desrespeito à dosimetria da pena por ausência de fundamentação do voto condutor, nos moldes estabelecidos no art. 387 do CPP. Enfatizou-se que constaria no acórdão o registro e a análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo e a individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP. Considerou-se que, apesar da divergência quanto ao resultado da dosimetria da pena, no voto condutor teriam sido adotados os fundamentos apresentados pelo relator. Apontou-se que, a respeito dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, estaria demonstrada a prevalência do quantitativo da pena fixada no voto condutor, no qual reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a Lei 10.763/2003, em sua redação original.
AP 470 ED -vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
Em seguida, o Plenário acolheu embargos de declaração para suprimir trecho apontado no voto condutor do acórdão quanto ao somatório das penas aplicadas. Reconheceu-se erro material em relação à totalização da pena definitiva imposta ao embargante em concurso material. Ato contínuo, rejeitou-se a alegação de que a pena cominada ao embargante para o crime de formação de quadrilha teria sido desproporcional, ao se compararem as penalidades a ele aplicadas pelos demais crimes. Destacou-se que o embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou-se que o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstraria a existência de associação estável formada pelo denunciado, a agir com divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a contradição, presente o fato de o Tribunal haver potencializado, no crime de quadrilha, as mesmas circunstâncias judiciais valoradas nos demais delitos. Em seguida, o Pleno, ao asseverar o não cabimento de reexame de provas, rejeitou as alegações de: a) omissão no acórdão, porque não consideradas declarações de testemunhas na análise da conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) contradição no fato de que determinado corréu, cuja situação nos autos seria idêntica à do embargante, teria sido absolvido; e c) condenação do embargante com base unicamente em depoimento de um corréu.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
O Tribunal rejeitou, ainda, argumento de dúvida considerável no julgado que condenara o embargante por corrupção passiva. O embargante sustentava não ter influência suficiente a ponto de autorizar pagamento de parlamentar para que, no procedimento licitatório instaurado, a empresa de sua propriedade fosse beneficiada. O Plenário aduziu que as alegações seriam vazias e voltadas à repetição de provas produzidas nos autos. Refutou-se, também, a aventada omissão na análise de acórdão do TCU e de documentos apresentados pela defesa quanto à prática do crime de peculato. Aduziu-se que fora comprovado o desvio de valores via autorizações e subcontratações que resultaram no pagamento de empresa de propaganda, sem que esta prestasse serviços. Assinalou-se que laudos periciais, inclusive auditoria do TCU, teriam comprovado a subcontratação quase integral do contrato celebrado com a Câmara dos Deputados, incompatível com licitação pelo critério de melhor técnica. Rejeitou-se, ainda, suscitada omissão no exame de provas do cometimento dos crimes de peculato e corrupção ativa no âmbito da contratação da empresa do embargante pelo Banco do Brasil, com repasse de valores ao diretor de marketing daquela instituição financeira para fins de influenciá-lo na prática de ato de ofício. Recordou-se que, nesse ponto, o embargante e demais corréus foram condenados à unanimidade, demonstrado seu envolvimento nos fatos. Repeliu-se, outrossim, assertiva de omissão e obscuridade na dosimetria da pena. Enfatizou-se que o alegado erro conceitual na aplicação do art. 59 do CP seria avaliação subjetiva do embargante que, com isso, objetivava nova análise das circunstâncias judiciais já debatidas. Ponderou-se que o caminho percorrido para se chegar às penas aplicadas ao embargante estaria devidamente fundamentado, em conformidade com técnica prevista em lei. Destacou-se que o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva estaria justificado pela quantidade de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelo embargante.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Ato contínuo, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais arguida omissão na análise da conduta social e da personalidade do embargante na dosimetria. Destacou-se que as circunstâncias judiciais negativas consideradas na elevação da pena-base — culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime — seriam relativas à pessoa do acusado, a seu comportamento pessoal, razão pela qual teriam conduzido à definição de sua reprimenda de maneira subjetiva e individualizada. Esclareceu-se, ainda, que o art. 67 do CP cuidaria do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes e não de concurso de circunstâncias judiciais. Assim, não faria sentido, na primeira fase da dosimetria, a afirmação da defesa de que as circunstâncias subjetivas deveriam preponderar sobre as objetivas. Afastou-se, ademais, o argumento de contradição resultante da incidência da regra do concurso material pelo cometimento dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Salientou-se que seriam distintas as ações dirigidas ao delito de quadrilha e aquelas que materializaram a prática de crimes de corrupção ativa, inclusive no tocante ao dolo. Aduziu-se que a conduta do embargante não se adequaria ao art. 70 do CP, ante a impossibilidade de se praticar os dois delitos mediante uma só ação. Explicitou-se que o termo “união de desígnios”, utilizado no acórdão recorrido, diria respeito ao cometimento de crimes em coautoria. Desse modo, distinguir-se-ia da expressão “desígnios autônomos”, disposta na parte final do art. 70 do CP, referente a desideratos de um réu na prática de mais de um crime, em concurso formal. Quanto à norma aplicável em face da condenação do embargante pelo delito de corrupção ativa, o Tribunal reiterou ser aplicável a pena cominada na Lei 10.763/2003. Além disso, considerou inexistir contradição ou vício passível de embargos declaratórios no tocante à dosimetria da sanção pecuniária. Acentuou-se que a pena privativa de liberdade e a de multa teriam naturezas diversas e que o juízo de proporcionalidade fora elaborado pelo STF. Observou-se que a pretensão voltar-se-ia à rediscussão dos critérios adotados na análise do mérito e ao adiamento do início da execução da pena. Enfatizou-se que, ao estipular o valor dos dias-multa, ter-se-ia ponderado, nos termos do ordenamento jurídico, a situação econômica do embargante, em virtude da qual seria ineficaz o estabelecimento de reprimenda pecuniária em patamar inferior ao que fixado.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Repeliu-se, também, assertiva de que a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa seria contraditória e violaria o princípio do non bis in idem. Frisou-se que a direção da atividade dos coautores fora exercida pelo embargante em ambos os crimes. Consignou-se que a incidência da agravante do art. 62, I, do CP seria obrigatória. O legislador teria determinado como mais gravosa a conduta daquele que promovesse, organizasse ou dirigisse a atividade dos demais agentes. Pontuou-se que a posição de liderança objetivamente verificada teria sido levada em conta apenas ao se fazer incidir a aludida agravante e não se confundiria com a culpabilidade subjetiva do réu, analisada na primeira fase da dosimetria, nem com as demais circunstâncias judiciais avaliadas negativamente. Observou-se, por fim, que o desempenho de papel proeminente na condução das atividades do grupo criminoso, para efeito de quadrilha, seria diverso daquele de destaque nos planos partidário, administrativo e governamental. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para afastar contradição que vislumbravam na dosimetria da pena do crime de formação de quadrilha. O Min. Dias Toffoli reputava que as circunstâncias em que justificada a valoração negativa da culpabilidade, na determinação da pena-base, corresponderiam aos motivos que teriam levado à incidência da agravante, a configurar bis in idem. O Min. Ricardo Lewandowski acrescia a existência de desproporção entre as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis e a pena-base estabelecida para o delito de formação de quadrilha, mormente quando comparada com a fixada para o crime de corrupção ativa.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em que se sustentava, primeiramente, omissão por não ter sido considerado o voto do Min. Gilmar Mendes na parte em que excluíra o crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 9.613/98, art. 1º, VI, na redação anterior) como antecedente do delito de lavagem de dinheiro. A defesa argumenta que não se formara quórum majoritário para sua condenação por esse dispositivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, salientou que, para a fixação da pena, a adequação da conduta dos réus a um ou mais incisos do art. 1º teria sido considerada irrelevante. A defesa alega, ainda, haver contradição e omissão na dosimetria da pena, tendo em vista a exasperação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva e a não incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP. Afirma ser contraditório aplicar-se, de um lado, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, por ter cometido crime sob “ordem de autoridade superior”, e, de outro, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do CP. Argui que o vício derivaria de não ter sido utilizada para o recorrente a mesma fração aplicada aos corréus parlamentares, de modo que a sua situação de mero intermediário teria sido equiparada a dos verdadeiros beneficiários e detentores do controle da ação final. O relator entendeu inexistir qualquer vício no acórdão. Assinalou que os fundamentos nele aludidos seriam incompatíveis com o disposto no art. 29, § 1º, do CP, que diria respeito exclusivamente a casos de participação de menor importância. Asseverou que a conduta do réu fora considerada imprescindível para a concretização dos delitos de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva. Esclareceu que, relativamente a este último, o Colegiado decretara extinta a punibilidade do embargante. Enfatizou que a dosimetria refletiria a punição das condutas perpetradas por este réu ao lado de três parlamentares, e não apenas de dois, como afirmado em sua petição recursal. Sublinhou que a condição de subordinado do embargante influenciara a definição de suas reprimendas. Frisou que a quantidade de crimes cometidos fora utilizada como critério para determinar a fração de aumento por continuidade delitiva. No que pertine à tese sobre o elemento subjetivo do tipo, aduziu que a defesa não demonstrara qualquer omissão ou contradição sobre a matéria. Outrossim, estaria evidenciado na decisão questionada que o embargante agira com ciência acerca da origem ilícita dos valores e, portanto, com dolo no cometimento do delito de lavagem. Alfim, o relator rechaçou a apontada existência de obscuridade, contradição e nulidade em votos vogais.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, os embargos declaratórios, por considerar necessário prestar esclarecimento e sanar contradição, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. A princípio, observou que a condenação do réu subsistiria somente pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que teria ocorrido empate na votação referente ao inciso VI. Não obstante isso, manter-se-ia a penalidade firmada. Na sequência, ponderou haver diferença evidente entre o tratamento dado, em razão da continuidade delitiva, ao embargante e o conferido ao outros dois réus. Anotou que ele seria agente secundário e os demais, parlamentares da agremiação para a qual trabalhava. Acentuou que, diante da mesma quantidade de operações de lavagem de dinheiro, aplicara-se ao recorrente a fração de aumento de 2/3 da pena, ao passo que se exasperara em 1/3 a reprimenda dos corréus. Realçou que o embargante, inclusive, integraria o mesmo grupo e, no entanto, fora apenado mais gravemente do que os beneficiários do esquema criminoso. Entreviu que, ao incidir o aumento na parcela de 1/3 pelo crime continuado, poderia ensejar eventualmente a substituição da pena privativa de liberdade. Após, pediu vista dos autos o Min. Roberto Barroso.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Ante a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na tipificação da conduta praticada pelo paciente, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao Poder Executivo, mediante solicitação de quantia, configuraria o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321) e não o de corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora recorrente. A Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco na capitulação não teria sido suscitada em 1º e 2º graus. Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ extensão que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de matéria probatória. Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A Min. Rosa Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Este destacava o cabimento de habeas corpus quando em jogo a liberdade de ir e vir, inclusive após a preclusão maior do título judicial condenatório. Asseverava que, tendo em conta os fatos narrados, houvera abuso de prestígio, classificado no art. 321 do CP como advocacia administrativa. Assim, possível a utilização do writ para a correção de descompasso entre a imputação e o crime pelo qual condenado o recorrente. Aquele, ao também salientar possuir visão de ampla aceitação do habeas corpus, anulava a decisão e devolvia os autos ao juízo competente para que o apreciasse da maneira que lhe aprouvesse. Entendia que o fato descrito seria atípico em relação ao delito de corrupção passiva, pois o ato não seria de competência do recorrente.
RHC 116672/SP, rel. Min. Rosa Weber, 27.8.2013. (RHC-116672)
Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia ver reconhecida a incompetência do juízo processante. No caso, o paciente estaria sendo processado pela suposta prática dos delitos de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333) — crimes punidos com pena em abstrato de reclusão de dois a doze anos —, bem como de extorsão (CP, art. 158) — com pena em abstrato de reclusão de quatro a dez anos. O recorrente alegava que deveria ser processado pela vara federal responsável pela circunscrição onde perpetrado o crime de extorsão e não pela vara competente em relação aos demais delitos. A Turma reputou que, conforme preceitua o art. 78, II, a, do CPP (“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ... II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”), a competência seria da vara em cuja circunscrição fora cometido o delito mais grave.
RHC 116712/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2013. (RHC-116712)
A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido.
RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 28.8.2013 | 29.8.2013 | 6 |
1ª Turma | 27.8.2013 | — | 105 |
2ª Turma | 27.8.2013 | — | 247 |
DJe de 26 a 30 de agosto de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 578.846-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO 1/94, 10/96 E 17/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÕES DETERMINADAS PELA MP 727/94 (REEDIÇÃO DA MP 517/94). VALIDADE. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.069-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 674.610-GO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/03). POSSE DE ARMA DE FOGO. RETROATIVIDADE DA PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 14/2008 E LEI N. 11.922/2009. DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE OU NÃO A FATOS PRETÉRITOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA..
Decisões Publicadas: 3
26 a 30 de agosto de 2013
RE N. 630.501-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
*noticiado no Informativo 695
AG. REG. NO AI N. 633.572-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS. Medida provisória nº 1.212/95 e reedições. Constitucionalidade.
1. É legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei.
2. Não perde eficácia a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional que é reeditada dentro de seu prazo de validade.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF, somente declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/98.
4. Ausência de violação dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade.
5. Anterioridade nonagesimal observada, conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.212/95 e a Lei de Conversão nº 9.715/98.
6. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO R 627.268-AM
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Competência. Modulação dos efeitos. Marco temporal. Sentença de mérito. Alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum processar e julgar os feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada.
2. Na ocasião, modularam-se os efeitos da mencionada decisão para definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que, até a data da conclusão do referido julgamento (20/2/13), houver sido proferida sentença de mérito.
3. Modulação dos efeitos que se aplica ao caso, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida pela Justiça laboral em 2/10/97.
4. Não houve a alegada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos cabíveis.
5. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
6. Agravo regimental não provido.
RMS N. 27.840-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
*noticiado no Informativo 694
AG. REG. NO RE N. 550.258-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade.
1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 701.993-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2011.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Acórdãos Publicados: 326
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Reclamação e inobservância de pronunciamento do STF em repercussão geral (Transcrição)
Rcl 13175/SP*
Relatório: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ajuizada pelo Espólio de **, representado pela sua inventariante **, em face de alegada inobservância, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de decisão desta Suprema Corte proferida no RE 626.307, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos referentes à reposição de perdas decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos passados.
Segundo consta da inicial, ** possuía depósito na caderneta de poupança no Banco Bamerindus, atual HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, no mês de janeiro de 1989, mês da edição do Plano Verão.
Alega que requereu a liquidação e a execução de sentença de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A. A sentença de procedência transitou em julgado em 2008.
Relata que contra a ordem judicial para pagamento, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, no qual foi determinada a suspensão do processo, em decorrência da decisão proferida no RE 626.307.
Argumenta que na decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal foram excluídas “as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitado em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória”.
Sustenta o autor que, ao deferir o sobrestamento do processo, além de suspender a liquidação da sentença, o relator do agravo de instrumento desconsiderou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo referido no qual houve o reconhecimento de repercussão geral e determinação expressa de excluir do sobrestamento os processos com decisão transitada em julgado.
Requer a concessão de liminar, para que seja determinado a suspensão do sobrestamento do processo nº 0033227-98.2011.8.26.000. Reputa configurado o periculum in mora diante da iminência de grave lesão de difícil reparação, uma vez que se trata “de pessoa idosa, tendo inclusive prioridade na tramitação estipulada no Estatuto do Idoso”.
Pugna, por fim, pela procedência da reclamação a fim de que, confirmada a liminar, seja decretada a nulidade da decisão reclamada, determinando-se a suspensão do sobrestamento do processo.
É o relatório.
Decisão: Cinge-se a controvérsia à reposição de expurgos inflacionários sofridos por caderneta de poupança, em decorrência do Plano Verão, e o sobrestamento dos processos que possuam idêntico objeto.
A decisão reclamada aplicou a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, com a seguinte fundamentação:
“O presente agravo de instrumento deve mesmo ser suspenso, em decorrência da determinação contida no RE 626.307/SP, de suspensão de todos os recursos que envolvam os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, de janeiro de 1989, excepcionado o ajuizamento de novas ações, os processos em fase de conhecimento e os que estejam em fase de execução de sentença, com trânsito em julgado.
Os processos em fase de habilitação e liquidação de sentença, portanto, também foram suspensos, pois não foram expressamente contidos nas exceções, estando nesta fase processual, que é distinta da fase de execução de título judicial, conforme as modificações dispostas pela Lei n° 11.232/2005.
Como a sentença proferida na ação civil pública é ilíquida, é necessário que se faça a liquidação, procedimento integratório, para que se constitua o título executivo judicial, com a definição do montante devido e a habilitação e individualização do credor da obrigação reconhecida por esse r. decisum.”
Transcrevo trecho da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, a qual teria sido desrespeitada:
“B) O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS QUE SE REFIRAM AO OBJETO DESTA REPERCUSSÃO GERAL, EXCLUINDO-SE, CONFORME DELINEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS AÇÕES EM SEDE EXECUTIVA (DECORRENTE DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO) E AS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
C) LIMITAR O OBJETO DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS AOS PLANOS BRESSER E VERÃO, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSES É QUE SE VINCULA O PRESENTE PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, COMO BEM ANOTOU O PARECER.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 238, RISTF, AOS PROCESSOS QUE TENHAM POR OBJETO DA LIDE A DISCUSSÃO SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ADVINDOS, EM TESE, DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO, EM CURSO EM TODO O PAÍS, EM GRAU DE RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO OU TRIBUNAL, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA PELO STF. NÃO É OBSTADA A PROPOSITURA DE NOVAS AÇÕES, NEM A TRAMITAÇÃO DAS QUE FOREM DISTRIBUÍDAS OU DAS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
NÃO SE APLICA ESTA DECISÃO AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS OU QUE VIEREM A SER CONCLUÍDAS.”
Verifico que na decisão reclamada não foi observada a ressalva constante da determinação de sobrestamento proferida por esta Corte, quanto à existência de sentença com trânsito em julgado. Desse modo, caracterizada a inobservância do decidido no RE 626.307, deve ser afastada a suspensão do processo.
Nesse sentido: Rcl 12.829, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.6.2013, Rcl 11.724, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.6.2013, Rcl 12.739, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2013, Rcl 11.995, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.3.2013, e Rcl 12.681, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.6.2013, a qual possui a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO – INOBSERVÂNCIA – ADEQUAÇÃO. A erronia na observância de pronunciamento do Supremo formalizado, sob o ângulo da repercussão geral, em recurso extraordinário gera o acesso ao Tribunal mediante a reclamação.
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LIMINAR – ALCANCE. No que ressalvada, na liminar implementando a suspensão do processo, a existência de título judicial transitado em julgado, tem-se alcançada situação jurídica reveladora da fase de execução, muito embora se mostre necessário que venha a ser apurado, em processo de liquidação, o valor devido.”
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para afastar a suspensão do processo nº 0033227-98.2011.8.26.000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2013.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
* decisão publicada no DJe de 21.8.2013
** nomes suprimidos pelo Informativo
Lei nº 12.854, de 26.8.2013 - Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica. Publicado no DOU em 27.8.2013, Seção 1, p. 1.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br
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