quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Terceira Turma do STJ mantém indenizações a criança vítima de erro médico



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.

Responsabilidade objetiva

No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.

O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.

Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.

Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Fonte: STJ

Turma reduz indenização por assédio de R$ 1 milhão para R$ 250 mil



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu a indenização por assédio moral a ser paga pelo Banco do Brasil a um ex-empregado, de R$ 1 milhão para R$ 250 mil. No caso, o ex-empregado, contratado como advogado por concurso público, perdeu de forma ilegal a gratificação de função recebida por mais de 15 anos – metade do seu tempo de serviço - além de ficar ocioso e isolado no trabalho.

Embora tenha condenado a atitude do banco e ressaltado o abalo psicológico sofrido pelo advogado, o ministro Vieira de Mello filho, relator do processo na Sétima Turma, considerou elevado o valor da indenização de R$ 1 milhão imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

O ministro levou em consideração a gravidade do ato, sua duração e consequências, além do tempo de serviço, cargo ocupado, rendimentos mensais e potencial econômico do banco. Para ele, o valor de R$ 250 mil seria adequado e proporcional ao caso. "Esse montante é apto a oferecer o necessário conforto patrimonial ao trabalhador, reparando o dano moral causado pelo banco, e, de forma alguma, inviabiliza a atividade empresarial da instituição financeira", afirmou.

Em 2008, o autor do processo foi destituído do cargo comissionado. Após licença médica, compareceu para trabalhar, mas ficou sem mesa, acesso ao sistema, ao correio eletrônico e sem receber qualquer tarefa. Em consequência disso, ele ajuizou uma ação de rescisão indireta do contrato de trabalhado com pedido de indenizações por dano moral e material. Na época, faltavam apenas dois anos e quatro meses para ele obter o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (35 anos).

Para o Tribunal Regional, a questão não é a destituição do cargo comissionado, pura e simplesmente, que seria direito do banco, mas a forma como se deu e sua repercussão no ambiente de trabalho. O Tribunal fixou o valor da indenização por dano moral em 100 vezes a remuneração mensal do advogado (aproximadamente R$ 1 milhão).

No TST, o valor foi reduzido pela Sétima Turma, ao acolher recurso do Banco do Brasil. No entanto, a Turma manteve a indenização por danos materiais, que, segundo o advogado do banco, estaria calculada em R$ 200 mil.

Processo: RR - 129000-94.2010.5.21.0001

(Augusto Fontenele/AR)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

JT reconhece ação de trabalhador rural ajuizada fora do local da prestação do serviço









A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Oeiras (PI) para julgar reclamação trabalhista de um cortador de cana que prestou serviços à LDC-SEV Bioenergia S. A. no interior de São Paulo. A Turma não conheceu de recurso da empresa, que defendia que a ação deveria ser ajuizada na mesma localidade em que o empregado trabalhou.

O cortador de cana morava em Francinópolis (PI), mas foi contratado pela empresa em Morro Agudo (SP), no período de safra da cana de açúcar. Após ser demitido, voltou à sua cidade e ajuizou a reclamação na Vara de Oeiras, que possui jurisdição em Francinópolis. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, insistindo que a competência para o julgamento da reclamação é determinada em razão da localidade da prestação dos serviços, diferentemente do que decidiu o a Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI).

Acesso à Justiça

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a escassez da oferta de emprego muitas vezes obriga os trabalhadores a se mudarem para outras regiões, ainda que provisoriamente, "deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprimento de necessidades vitais de subsistência" sua e da família. Assim, seria "absurdo", na sua avaliação, exigir que o trabalhador permanecesse no local da prestação de serviços, ou que saísse do Piauí para São Paulo "apenas para pleitear, em juízo, direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora", levando-se em contra as despesas que teria com estada, deslocamento e alimentação, entre outras.

O artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Porém, no caso, o ministro considerou aplicável, por analogia, a exceção prevista no parágrafo 1º deste artigo, que atribui competência à Vara do local de domicílio do empregado quando for inviável o ajuizamento da reclamação no local da prestação do serviço. Essa interpretação, segundo o relator, é mais adequada ao princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

Ao decidir pelo não conhecimento do recurso, a Turma esclareceu que a demanda estava sujeita ao rito sumaríssimo. Nessas causas, com valor de até 40 salários mínimos, só é cabível recurso de revista em casos de violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST, como estabelecido no artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Nenhum dos dois requisitos foi demonstrado pela empresa.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: RR-520-10.2011.5.22.0107

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Fonte: TST

Contratos de locação devem ser objeto de controle contínuo



Por Bruno Carvalho


A celebração de contratos de locação comercial é uma realidade para o crescimento e expansão de empresas que atuam em diversos setores do comércio, notadamente grandes varejistas que possuem lojas e estabelecimentos espalhados pelo país. Com o mercado imobiliário e locatício aquecido e ante a pluralidade de contratos com cláusulas onerosas, muitas vezes impostas por administradoras e imobiliárias, a adequada gestão das locações comerciais das unidades dessas corporações torna-se imprescindível.

A maior preocupação das empresas locatárias de imóveis comerciais e seus gestores resumia-se, até pouco tempo atrás, ao prazo e preço dos alugueis de suas unidades. No entanto, hoje é essencial o mapeamento e acompanhamento completo desses contratos, seja para o ajuizamento de ações renovatórias – visando a manutenção do ponto comercial -, seja para evitar que os custos das unidades tornem-se desproporcionais para aquela atividade e ameacem a saúde econômico-financeira da rede varejista — situação que, sem esse tipo de acompanhamento, só costuma ser percebida pelos administradores quando a crise já foi deflagrada e nem medidas judiciais são hábeis para reverter o quadro.

Isso acontece, por exemplo, quando um contrato de locação de um imóvel comercial passa a vigorar por prazo indeterminado, permitindo a chamada “denúncia vazia” do locador ou a exigência de um reajuste muitas vezes arbitrário do preço da locação e fora da realidade do mercado. Em casos em que a observância do prazo adequado para ajuizamento de ações renovatórias não foi observada, a empresa interessada pode até mesmo “perder” aquele ponto.

Além disso, tem-se verificado ser cada vez mais difícil no mercado imobiliário atual a negociação de contratos de locação que contemplem prazos proporcionalmente compatíveis com os investimentos realizados, fato que tem dificultado até mesmo as negociações renovatórias em sede extrajudicial.

A Lei 8.245/91, que rege contratos de locação no Brasil, por vezes faculta às partes contratantes estabelecerem condições diversas e até mesmo antagônicas ao texto legal e que, no dia a dia, podem afetar sobremaneira estas relações. A denominada Lei de Locações, por exemplo, permite a renúncia de direitos como o da preferência na compra, o de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, dentre outros.

Muitas vezes as multas aplicadas, índices de correção, condições para contratação de seguros e cláusulas especiais em contratos condominiais ou de shopping centers que versam sobre despesas extraordinárias (fundos de promoção, taxas de administração, rateio, limite de raio de atuação etc.) podem até mesmo gerar um passivo acumulado que inviabiliza a manutenção de determinada loja, filial ou estabelecimento comercial.

O processo de auditoria de contratos de locação comercial demanda um mapeamento global e uma análise completa dos instrumentos celebrados, seus aditamentos e documentos acessórios. Em certos casos, considerando o nível de complexidade de algumas locações, é possível parametrizar até 60 itens de suma importância para identificar contingências, custos, condições comerciais e jurídicas das unidades locadas, já que não raro tais contratos não são padronizados.

Tal iniciativa permite à empresa locatária e seus departamentos de logística e expansão otimizar procedimentos na negociação de novos instrumentos e até mesmo prever com segurança passivos necessários, seja na entrega do imóvel, ou por ocasião da negociação de renovações.

Ademais, quando da realização da auditoria contratual imobiliária, é possível identificar vícios — como, por exemplo, o estabelecimento de mais de um tipo de garantia no mesmo instrumento, o que é legalmente vedado, ou até mesmo a aplicação de reajuste monetário em prazo inferior ao permitido pela legislação vigente –, falhas de negociação e até mesmo condições que, por força da necessidade à época da assinatura do contrato, foram ignoradas ou não eram conhecidas pelo locatário.

Além dos mencionados aspectos, a realização das referidas auditorias permite a visualização tática do desenvolvimento da atividade da empresa, avaliando-se a sua instalação e consolidação em pontos estratégicos das cidades em que atua. Tais procedimentos podem servir de base, inclusive, para mapeamento de projetos relativos à expansão e conquista de novas áreas de atuação.

Assim, o acompanhamento jurídico dos antigos e novos contratos de locação comercial celebrados é uma ferramenta de suma importância para o crescimento saudável e controlado destas companhias.

Bruno Carvalho é advogado especializado em Direito de Empresa e atua como coordenador da área de contratos comerciais e internacionais do escritório Marcelo Tostes Advogados em São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013

terça-feira, 10 de setembro de 2013

BRASIL TELECOM S.A. É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS


O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jataí, condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização de R$ 7,3 mil por danos materiais e morais a Joaquim Gouveia de Morais, por cobrança indevida de serviços não contratados por ele. O juiz determinou, ainda, o pagamento de indenização a título de danos sociais, no valor de R$ 50 mil, que será destinado ao Lar e Creche Menino Jesus.

O magistrado optou pela indenização por danos sociais em razão das reiteradas condenações sofridas pela empresa, que se mantém relutante em realizar as melhorias necessárias. "Diante dessa conduta, é natural que o número de ações somente cresça, abarrotando a pauta de audiências, sobrecarregando magistrado e servidores com uma carga descomunal de trabalho em razão da negativa da ré em prestar serviços adequados ou de sanar seus equívocos quando contatada pelos consumidores que, invariavelmente, recorrem ao Judiciário em razão de não terem seus pleitos atendidos nos inefetivos canais de atendimento disponibilizados pela empresa", observou.

Para o juiz, a indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica porque a vítima é toda a sociedade e, por isso, o valor será destinado a creche. O estabelecimento de uma verba de natureza punitiva e pedagógica, oriunda da função social da responsabilidade civil é medida já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e permitida pelo artigo 883 do Código Civil.

Joviano Carneiro lembrou que esse tipo de indenização só é aplicado em casos excepcionais, como este. "Nos autos entendo evidente contumácia da ré na prática de lesão aos interesses de consumidores, cuja reparação se faz necessária na forma de aplicação de indenização suplementar de caráter pedagógico e penalizador", justificou. Para ele, a solução que se adota é aquela que, "aos olhos do julgador", se apresenta a mais justa e equânime, dando solução coletiva a um dano que se apresenta coletivo.

Fonte: Editora Magister

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PALESTRA DO JURISTA LENIO LUIZ STRECK NO STJ



Criamos um caos interpretativo com a recepção equivocada de teorias estrangeiras, avalia professor

A doutrina brasileira pós-Constituição de 1988 não soube compreender a complexidade do texto constitucional, importando e interpretando equivocadamente teorias estrangeiras de forma desconectada, gerando um “caos interpretativo”. Esta foi, em síntese, a argumentação defendida na palestra proferida pelo professor da Universidade Unisinos, Lenio Luiz Streck. Com o título: O novo e o velho: as recepções (hermenêuticas) equivocadas a partir de 1988, a palestra fez parte do seminário 25 Anos da Constituição Cidadã, nesta quinta-feira (5), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com Lenio Streck, uma Constituição nova exige novos modos de a compreender. No entanto, o imaginário jurídico de antes de 1988 era formalista-positivista e sem consistência teórica. E, quando veio a Constituição, os juristas brasileiros não tinham uma teoria constitucional apta ao enfrentamento dos desafios de um complexo texto como esse. Então, segundo ele, passaram a importar teorias estrangeiras. “Não formamos uma teoria constitucional adequada. Veio 1988, botamos todas as nossas promessas no texto constitucional e não tínhamos uma teoria adequada. Ficamos numa ressaca constitucional”, reflete o professor.

As principais recepções hermenêuticas (interpretativas do Direito) equivocadas, segundo Streck, foram a jurisprudência dos valores alemães, a teoria da argumentação do jurista alemão Robert Alexy e o ativismo norte-americano. “A primeira foi incorporada de forma descontextualizada, porque, na Alemanha, havia razões históricas para que se buscasse uma espécie de 'busca de valores' para além dos textos jurídicos. A segunda foi mal compreendida, provocando aquilo que venho chamando de pan-principiologismo, pelo qual há uma verdadeira bolha especulativa de princípios. Há princípios de todo tipo e a maioria não possui qualidade normativa. Logo, são qualquer coisa, menos princípios. Já a terceira ingressou como uma espécie de 'moda', como se nos Estados Unidos o ativismo tivesse sido um sentimento constitucional e não fruto de contingenciamentos”, relata o professor. O resultado disso, de acordo com ele, foi a instalação do “caos” no nosso sistema jurídico. E, como consequência desse “caos interpretativo”, o sistema construiu antídotos, como a súmula vinculante, a repercussão geral e a chamada “jurisprudência defensiva”, com inúmeros impeditivos de recursos para as instâncias superiores.

Elefante por trás da formiga

Lenio Streck acredita que a tarefa da Academia, dos juristas que estão preocupados com a efetividade da Constituição, é a de elaborar os discursos para desalojar esse caos, conforme ele cunhou metaforicamente, o “elefante” que se esconde atrás da “formiga”. “O óbvio é safado, ele se esconde”, brincou o professor.

Um exemplo significativo apresentado por ele é o fato de, até pouco tempo atrás, o estupro ser considerado um crime contra os costumes. “Veja como o legislador esconde uma questão de classes atrás de um bem jurídico chamado costumes. Os tribunais da República não conseguiam entender que esse dispositivo era inconstitucional”, pontua o professor.

“Hoje temos o juiz boca da lei e o juiz dos princípios, aquele que pega os princípios como valores e moraliza o direito”, compara Streck. Se a Nação depende do perfil desse segundo tipo juiz que, segundo ele, decide conforme seus princípios, não tem uma verdadeira democracia.

Crítica ao STF

O professor faz uma crítica ao mandado de segurança julgado em liminar pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação que pedia a interrupção do mandato do deputado federal Natan Donadon. “O Supremo não é o guardião da moral da Nação”, afirma. Ele explica que, até o caso do senador Ivo Cassol, que também foi condenado criminalmente, o STF vinha decidindo que os parlamentares condenados devem ter perda imediata de mandato. Após a entrada de Barroso no Tribunal, segundo ele, o STF passou a decidir que quem deve determinar a perda de mandato é o Congresso Nacional, inclusive no caso do Donadon. “É sempre tentador no Brasil criar crises onde elas não existem. Houve um erro do Parlamento facilmente corrigível. Isso fez com que houvesse um mandado de segurança impetrado pelo deputado Carlos Sampaio”, criticou Lenio Streck. O ministro Barroso, na concepção do professor, cometeu um equívoco, ao vincular a perda de mandato ao tempo de condenação do réu.

“O tribunal que julga por argumentos metajurídicos assume uma postura apartada da normatividade”, afirma Streck. O ministro Barroso, de acordo com ele, fez uma alusão à moral, como se argumentos morais pudessem corrigir o Direito. “Direito não é moral, não é sociologia, não é filosofia, é um conceito interpretativo e encontra resposta nas leis, não na vontade individual do aplicador da lei”, defende. Ele frisou que isso não quer dizer que o Direito ignora a moral, mas, quando é aplicado, não pode olvidar os princípios. “O juiz decide por princípios e não por política e por moral. Não podemos fazer gambiarras ou puxadinhos hermenêuticos”, ressalta.

Ele avalia que o País avançou muito, melhorou muito a qualidade dos seus juízes, mas ainda carece de efetividade e de qualidade no ensino jurídico. De acordo com ele, os concursos públicos para os cargos jurídicos, hoje em dia, se assemelham mais a quiz shows, e as aulas preparatórias têm foco nos “resumos dos resumos dos resumos”. “Alteremos os concursos públicos e as universidades terão que adaptar os seus currículos. Não vamos deixar o Direito se transformar em pret-a-porter. O Direito é um fenômeno complexo, desculpe, se fosse fácil seria uma periguete”, brinca o professor.

Ministro Humberto Martins

O ministro Humberto Martins, do STJ, presidiu a mesa na qual Lenio Streck foi palestrante. Ao apresentar o palestrante, o ministro conclamou todos os presentes a participarem ativamente do evento. “Aqui vamos discutir nossas vidas. Este é um tema de grande importância não só para os operadores do Direito, mas para todos que exercem a cidadania brasileira”, afirmou o ministro. A Constituição de 1988, segundo o ministro, é a Constituição do presente preocupada com o futuro. Representa, no entendimento do ministro, a construção de uma cidadania mais ampla, onde os nossos direitos serão exercidos. “Quando falamos de cidadania, falamos também deste tribunal, do STJ”, lembrou Humberto Martins. O ministro parabenizou aos organizadores do seminário, em especial o ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), que promove o evento.
Fonte: STJ

sábado, 7 de setembro de 2013

Publicidade enganosa sobre veículos


Brincando de esconde-esconde

Propagandas de carro reforçam as qualidades do produto, mas não revelam que o modelo mostrado na imagem custa muito além do preço informado no anúncio

Costuma-se dizer que quem se atenta às letras miúdas de uma bula de remédio provavelmente decide não tomar a medicação. O mesmo raciocínio pode ser aplicado a propagandas de automóveis: quem se ativer aos detalhes de um anúncio de carro tem grandes chances de perder o interesse pelo produto. Afinal, costumeiramente essas campanhas publicitárias exibem fotos ou imagens de um carrão todo equipado, recheado de acessórios externos e internos – como rodas de liga leve, pintura metálica, faróis de neblina, teto solar, GPS, painel touch screen, câmbio automático etc. Ao lado da tentadora imagem, aparece um preço que não chega a assustar. No entanto, um texto elaborado com letras minúsculas, normalmente localizado na parte inferior da página ou da tela, joga um balde de água fria no consumidor que se deu ao trabalho de ir até o fim da mensagem publicitária: o preço divulgado costuma ter uma série de restrições. O mais comum é que o valor se refira às versões "de entrada" (também chamadas "pé de boi"), com poucos acessórios. Ou seja, o carro mostrado com toda pompa costuma valer alguns milhares de reais a mais do que o preço explicitamente anunciado.

Para medir o tamanho desse descompasso entre preço informado e preço real, o Idec analisou propagandas de carro de oito das principais montadoras presentes no país e pesquisou nos sites de cada empresa o valor correspondente ao veículo que ilustrava o anúncio. Na maioria dos casos, o preço indicado não condiz com as características do modelo mostrado – nas peças avaliadas, a diferença de preço entre um e outro varia de R$ 900 até mais R$ 15 mil! Os resultados completos estão na tabela da página 2.

Afirmar categoricamente quais são e quais não são propaganda enganosa não foi o objetivo da pesquisa, pois os anúncios costumam "brincar" com os limites de uma tênue linha entre o que é explicitamente informado e o que fica subentendido. Assim, esta matéria pretende entrar na onda desse jogo de esconde-esconde e, com bom humor, mostrar que raramente as ofertas dos anúncios são de fato bons negócios. Portanto, se você vir uma propaganda de carro e logo se animar para ir à concessionária, respire fundo, dispa-se do ímpeto consumista, leia as letras miúdas com atenção e, quem sabe, dê alguma risada da desfaçatez dos anunciantes. Provavelmente chegará à conclusão de que não é hora de comprar um carro – ou ao menos vai conseguir fazer a razão prevalecer sobre a emoção.


COMO FOI FEITA A PESQUISA

Os anúncios foram pesquisados nos jornais Folha de S.Paulo e O Estado de S. Paulo e nas revistas especializadas Quatro Rodas e Autoesporte, no mês de junho. Foram consideradas apenas as propagandas que informavam algum preço. Anúncios sem ambiguidades, subentendidos e sem diferença de preço entre o carro da foto e o valor informado não foram considerados – ou seja, trata-se de uma pesquisa qualitativa, e não quantitativa, pois o Idec considerou que fornecer informações imprecisas é uma prática comum das montadoras.
O fato de algumas empresas não estarem presentes na pesquisa não quer dizer, portanto, que os anúncios por elas elaborados são sempre precisos em termos de informação, já que a pesquisa se ateve ao que foi publicado no mês de junho.
O Idec também identificou que, não raro, as mesmas campanhas publicitárias aqui avaliadas são exibidas na televisão, com o agravante de os detalhes da oferta "piscarem" na tela por pouquíssimos segundos, o que torna praticamente impossível a total compreensão da mensagem.
Fonte: IDEC

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...