quarta-feira, 3 de julho de 2013

O velho travestido de novo e o moralismo do Faustão

Há um poema de Brecht sobre “o novo e o velho”. Dizia:

“Eu estava sobre uma colina e vi o Velho se aproximando, mas ele vinha como se fosse o Novo. Ele se arrastava em novas muletas, que ninguém antes havia visto… Aí vem o Novo, tudo é novo, saúdem o Novo, sejam novos como nós! E quem escutava, ouvia apenas os seus gritos, mas quem olhava, via tais que não gritavam. Assim marchou o Velho, travestido de Novo, mas em cortejo triunfal levava consigo o Novo e o exibia como Velho. O Novo ia preso em ferros e coberto de trapos; estes permitiam ver o vigor de seus membros. E o cortejo movia-se na noite, mas o que viram como a luz da aurora era a luz de fogos no céu. E o grito: Aí vem o Novo, tudo é novo, saúdem o Novo, sejam novos como nós...”.
Gostaram? Pois leiam o que segue:
“Ressurge a Democracia”
“Vive a Nação dias gloriosos. Porque souberam unir-se todos os patriotas, independentemente de vinculações políticas, simpatias ou opinião sobre problemas isolados, para salvar o que é essencial: a democracia, a lei e a ordem. Graças à decisão e ao heroísmo (...) o Brasil livrou-se do Governo irresponsável, que insistia em arrastá-lo para rumos contrários à sua vocação e tradições.

Agora, o Congresso dará o remédio constitucional à situação existente, para que o País continue sua marcha em direção a seu grande destino, sem que os direitos individuais sejam afetados, sem que as liberdades públicas desapareçam, sem que o poder do Estado volte a ser usado em favor da desordem, da indisciplina e de tudo aquilo que nos estava a levar à anarquia (...).
Poderemos, desde hoje, encarar o futuro confiantemente, certos, enfim, de que todos os nossos problemas terão soluções, pois os negócios públicos não mais serão geridos com má-fé, demagogia e insensatez. Este não foi um movimento partidário. Dele participaram todos os setores conscientes da vida política brasileira, pois a ninguém escapava o significado das manobras presidenciais.(...) Era a sorte da democracia no Brasil que estava em jogo.”
Sabem do que se trata? Pois lhes conto. Trata-se do editorial do Jornal O Globo de 2 de abril de 1964. Bingo!
“Jabuti não sobe em árvore” e o moralismo do Faustão
Somemos a isso as palavras do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) pregando o fim dos partidos políticos. Aliás, sua Excelência deveria ser processado pela Comissão de Ética. Como é possível um senador propor a extinção dos partidos políticos em uma democracia de partidos? Hein?

E que tal o grande filósofo contemporâneo Faustão? Como explica um dos meus orientandos em seublog: “Domingo. Termina Espanha x Nigéria. Faustão abre seu programa dominical. Em tom exaltado, discursa. O auditório, em polvorosa grita, aplaude. Lições de moral e slogans. ‘O gigante acordou!’. Fala no ‘fim da corrupção’ e cobra imediata solução de vários problemas sociais, boa parte deles seculares. Mas quem tem senso crítico procura os silêncios do discurso: por que Faustão não exigiu a democratização dos meios de comunicação em massa? Botão off.”. Por exemplo, quanto o Faustão paga de Imposto de Renda? Tomara que tudo seja na fonte, como empregado... Ou teria, como outros apresentadores e artistas, uma pessoa jurídica?
E como funciona a Lei Rouanet para os artistas que hoje pregam “moralismos”? Fazer peça de teatro ou show com dinheiro da (combalida) Viúva, pode? Pode isso, Arnaldo? Pode colocar dinheiro em peça de teatro e não ter dinheiro para leitos hospitalares? Vi uma atriz “indignada” com “tudo isso que está ai”. Uau. E ela tem uma bela peça com dinheiro da... Viúva. Sim, ela, a gordatcha Viúva. É, pois é. O inferno é sempre “o outro”. Eu votei bem, mas você votou mal. Logo, como você votou mal, vamos acabar com o voto, porque “poucos sabem votar bem”. E claro, o que define o erro ou acerto é a própria vontade de cada um. Ora, ora.
Numa roda de amigos, o esporte é a malhação dos políticos. Corrupção, demagogia, preguiça, falta de escrúpulos. Trata-se de um ser que não possui nenhuma qualidade. É visto como um antro de defeitos e perversidades. Mas será que se questiona como ele foi parar onde está? Culpa-se logo a corrupção, a compra de votos e o povão que não sabe votar. O pobre, principalmente, que vende seu voto por um milheiro de tijolos. Mas não são os pobres que vemos cedendo e/ou guiando as centenas de carros das carreatas. Não são os pobres que “financiam” as campanhas milionárias. Não são os pobres que coordenam a boca-de-urna no dia das eleições. São as camadas média e superior da sociedade que agem nessa esfera.
E todo ano eleitoral, e não somente no último, cara-pálida, o costume se repete. Pessoas do nosso círculo social pedem o voto para determinados candidatos. Se fossemos pedir uma resposta sincera sobre os motivos do pedido do voto, qual seria a resposta mais coerente, digam-me? a) foi porque o candidato é um republicano, um indivíduo que, ideologicamente, ajudará na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária; b) o próprio pedinte do voto, um amigo ou um parente está de olho (grande) em um cargo comissionado ou qualquer outra vantagem, ou já tinha sido agraciado com tal benesse. Deixo o leitor da coluna escolher.
Mas não perco a oportunidade de opinar. Nosso secular costume tem sido de pedir votos por gratidão ou interesse pessoal e imediato (nem preciso lembrar as obras que tratam disso, de Faoro para cá). Isso em todos os estratos sociais. Todos! É o que alguns chamam de “militância de oportunidade”. Sua “ideologia” é clara: levar vantagem. Claro. Culpam-se programas sociais como sendo a forma de manter o povão no cabresto, esquecendo que a reprovabilidade é imensamente maior quando parte de pessoas que já possuem um espaço na sociedade também ficam cabresteadas, só que o preço é mais alto.
Paradoxal, portanto, como esses protestos nasceram como um verdadeiro susto (ou surto). Sem consciência histórica. Isso me recorda a letra de uma música dos Titãs “É uma coisa de cada vez: Tudo ao mesmo tempo agora”! Será que dá música? Cobra-se tudo ao mesmo tempo agora quando sabemos que se tem que fazer uma coisa de cada vez.
Queremos uma República sem partidos políticos? Em quem as pessoas que estão nas ruas votaram?
Simples, não? Os manifestantes não querem partidos políticos e parece que abominam as instituições. O que são instituições? Lembro, rapidamente, do livro O Senhor das Moscas (prêmio Nobel para William Golding), em que meninos, caindo seu avião, em uma semana organizam-se em pequenos bandos... e se matam. Sem estado, sem partidos, sem instituições... Estado de natureza.
Se os partidos políticos são ruins, não seria bom perguntar por que chegamos a esse ponto? Quem vota nos “maus” parlamentares? Jabuti não sobe em árvore... Ou foi enchente ou um monte de gente...
A história nos mostra que não dá para fazer democracia direta. Já imaginaram uma Ágora com mais de 100 milhões de pessoas? Não estamos mais em Atenas. Não compreender isso ou é ingenuidade ou maldade. Não é só isso. Líder com contato direto com as massas dá ditadura. Quem os manifestantes pensam em colocar no lugar dos políticos? Talvez o problema esteja no tipo de democracia que temos: quando elegemos o governante, delegamos a ele todo o poder. Algo que Guillermo O’Donnel chama de “democracia delegativa”, que possui um gravíssimo defeito: enfraquece as instituições e não tem accountability (prestação de contas).
Vícios e virtudes... dos outros!
O “gigante acordou”? Não. Porque ficar dizendo isso por aí é deslegitimar e desconhecer o processo histórico que nos levou à Constituição e à ordem jurídica que temos hoje. Houve sangue derramado. Gente sofreu. Gente morreu para que tivéssemos uma democracia. Falta memória emocional coletiva. Essa amnésia inclui a postura da gente toda que, antes do dia em que dizem ter acordado, não fez um exame de consciência sobre quais motivos a levou a votar nos candidatos que votaram nas últimas eleições. Uma coisa é certa e verdadeira: se o Congresso é ruim, a culpa (também) é de quem votou neles. Não dá para escapar dessa premissa.

Espero que possamos apreender com tudo isso, claro que se sobrar Brasil. Mas não queiramos ou façamos um discurso à la Faustão ou Pedro Bial (ou algo do gênero), do tipo “vamos lá, galera — fora com esses políticos etc”. Em quem será que Faustão votou? Vou repetir, aqui, a fábula da abelhas, de Mandeville. Conta-se que as abelhas viviam prosperamente em sua colmeia. Tudo ia bem, até que um grupo de abelhas moralistas (neovirtuosas) decidiram dar um fim aos vícios (corrupção era o menor deles!). Foram à rainha e pediram que fosse decretada a virtude. E assim se fez. Todos virtuosos. Bom? Não. Ruim. Péssimo. Sem vícios, a sociedade começou a ruir. Advogados ficaram sem trabalho, médicos sem pacientes, policiais ociosos... Fracasso total. As abelhas se reuniram e pediram à rainha o imediato restabelecimento dos vícios. Moral da história? Conto já.
Por exemplo: a) recordou a quais políticos deu apoio durante a campanha? b) será que você (ou eu) e os manifestantes denunciou (ou denunciamos) qualquer compra de votos ou qualquer outra atitude não republicana pelos candidatos durante as eleições? c) votaram (ou votamos), acima de tudo, em propostas ou de olho em algum favor ou interesses egoisticamente pessoal? d) acompanharam o cumprimento das propostas antes do dia em que resolveram despertar furiosamente? e) não cometem(os) infrações no cotidiano? E) não compram(os) CDs piratas? E) não baixam(os) filmes “escondidamente”? f) quando viajam(os) a Maiame, não trazem(os) mercadoria com valor acima da cota? E as bolsas Luíviton? Não passam(os) sinal vermelho? Pois é...
Não quero uma sociedade de virtuosos. Afinal, os vícios fazem parte da sociedade. Aliás, nós, juristas, vivemos dos vícios. Como os médicos. Vícios privados, benefícios públicos, como diria o liberal Barão de Mandeville (essa é a moral da história). Pedimos nota fiscal direitinho? Quando o médico, o dentista ou o advogado nos dão dois preços, com ou sem recibo, o que fazemos? Ou seja, todos somos (um pouco ou mais) criminosos ou não-tão-virtuosos: até mesmo um adulteriozinho tentado, que tal? (embora adultério não seja mais crime). Portanto, desconfio de moralismos. E de neovirtuosismos... Por exemplo, vi gente graúda que ganha vale-refeição de R$ 700 reclamando que o governo dá bolsa família para a patuleia... E estavam nas manifestações... Hum, hum.
Dizendo de outro modo: além da falta de memória emocional, não dá para cobrar soluções sem que elas tenham um caráter propositivo e com a consciência de que não se está pedindo para se fazer um café solúvel.
Com olho na história, não tenho receio em afirmar que estou com medo. Quando vejo manifestantes dizendo que não votam em partidos e, sim, em pessoas, fico arrepiado. Candidaturas avulsas? Quem o financiará? Ele será virtuoso? Corremos o risco de substituir uma alienação por outra.
Quem vai fazer a “revolução”? Como assim? Rebeldia deve ter uma causa (ou duas). Não todas. Se tudo é, nada é. Não estou pedindo pedigree para protestar. Só quero dizer que a democracia custou caro. Quando saímos às ruas pelas “Diretas Já”, era porque queríamos votar. Agora que tanto já votamos, não queremos mais votar? E ainda por cima, aparece o senador Cristovam para pregar a extinção dos partidos... Desculpem-me, mas quero entender.
Aqui, vale a citação de Wanderlei Guilherme dos Santos sobre os eventos: “ao contrário de ser uma beleza de movimento sem líderes, o espontaneísmo infantil se revela um desastre na confissão de alguns de que não conseguem impedir a violência de sub-grupos! Nem por isso deixam de ser responsáveis por ela na medida em que continuarem recusando a adesão cooperativa das instituições com alvará de estabelecimento reconhecido, instituições capazes de assegurar a virtude pacífica das manifestações. É politicamente primitivo, nada vanguardista, impedir a associação de movimentos organizados e, inclusive, de partidos políticos, desde que submetidos ao objetivo central da manifestação. Em movimentos de boa fé democrática há a hora de desconfiar e a hora de convergir.” Eu estou desconfiando!
Notícia de última hora: de novo uma Constituinte!
A presidente da República só pode estar querendo provocar os brios do Congresso Nacional. Ou seja, ela quer esticar a corda para saber até onde o Congresso vai. Só isso pode justificar a ideia lançada de convocar, via plebiscito, uma Assembleia Constituinte exclusiva para fazer justamente o cerne da democracia: a questão da reforma política. O Congresso foi alvejado no peito. Ele deve reagir e dizer: “Nós não nos acadelaremos. Faremos a reforça política via Emenda Constitucional. Porque nós não aceitamos Constituinte exclusiva. Se não permitimos tribunais de exceção, que dizer de uma constituinte de exceção? A convocação de uma Constituinte de exceção é a confissão de que nós, o Parlamento, fracassamos. Se isso acontecer, teremos que ser mandados de volta para casa.” E eu acrescento: sem direito à passagem aérea. Nem de ida e nem de volta! Vai de jegue! Ou de ônibus. Lotado. Sem direito à janela! Folgo em saber que o Congresso (no caso, a Câmara) já começou a se sentir ferido em seus brios. Afinal, já passou um rodo na PEC 37 e aprovou projeto da distribuição dos royalties.

Mas, atenção: o Congresso não pode entrar nesse jogo de pressão popular e começar a cometer inconstitucionalidades. Atender ao povo, sim. Mas sem banalizar o Direito. Explico: escreverei sobre isso mais adiante, mas já quero antecipar minha opinião, coerente com o que tenho escrito há mais de 20 anos. Transformar a corrupção e o peculato em crime hediondo é não só cair na armadilha do Direito Penal simbólico, como também violar a cláusula de proibição de proteção de excesso, aÜbermassverbot[1]. O legislador não tem liberdade de conformação para cometer excessos na proteção de bens jurídicos. Assim como ele não tem liberdade de conformação para proteger de forma deficiente (Untermassverbot), ele também não pode se exceder. E, neste caso, é patente o excesso. Essas teses não são minhas. Eu não inventei. O crime hediondo é algo muito grave e sério para que, na prática da aplicação do judiciário, seja mais um elemento de fragilização da punição. Será um tiro no pé, como já foi a transformação em crime hediondo da falsificação de remédio (lembram disso?). Alguém foi condenado? Por que então o legislador não coloca também a sonegação de tributos como crime hediondo? Afinal... Ora, se corrupção for crime hediondo — no sentido daquilo que a tradição estabelece como “hediondo” — qual será o limite para futuras inclusões? Furto qualificado também será? O céu será o limite. Resultado: a pretexto de punição, favorece-se a impunidade. Não é assim que se faz. Chamem os especialistas, por favor. Todos sabem da minha predileção pelo legislador. Pela defesa que dele faço. E todos sabem da defesa que faço da necessidade de o Estado combater com vigor os delitos que colocam em xeque os objetivos da República previstos na Constituição. Mas, há limites. E estes são os limites constitucionais. A teoria do bem jurídico não pode ser banalizada a este ponto. Em coluna específica, voltarei a este ponto.
É importante reforçar (pois há sempre os que sofrem de miopia seletiva) que a crítica não se dirige ao aumento de penas nos tipos comentados (e tampouco  é somente nelas que se deposita a esperança de um sistema que proteja com efetividade os recursos públicos), mas sua elevação ao grupo de hediondos. Em verdade, há anos denuncio que o sistema de penas no Brasil carrega ainda um ranço liberal-individualista que pune exemplarmente condutas de cariz interindividual e reserva às lesivas aos bens jurídicos coletivos (lato senso) reprimendas que destoam completamente da importância que a Lei Maior lhes confere. Já orientei inúmeras teses e dissertações nessa toada, tanto no Brasil quanto no exterior. A própria justificativa do projeto de Lei aprovado no senado traz a citação de um texto meu (clique aqui para ler) em que explicito detidamente a ampla reformulação e esses dois filtros (as duas facetas, positiva e negativa, do principio da proporcionalidade) pelos quais deve passar toda a legislação penal.
No entanto, vejo que a rotulação de hediondo pouco contribui para elevar a proteção penal. Em verdade, joga contra. Limita-se a responder a um anseio de um povo que clama pela inclusão na lista sem sequer saber do que está a falar. Ora, será que cabe no mesmo rol as conduta de um policial que recebe dinheiro para deixar de aplicar uma multa e a de outro que tortura um detido no caminho da delegacia? Tenho uma séria critica à própria ideia de uma lei de crimes hediondos (guardo-a pra outro momento), mas, por hora, basta dizer que conceder tal status às três condutas configura um excesso punitivo.
Atenção: Hegel dizia que a ave de Minerva só levanta voo ao entardecer. Isso quer dizer: olhemos para a história. Tenhamos memória. À época da constituinte, a memória emocional dos anos de trevas era forte. Hoje muita gente ou não viveu ou não rememorou o significado de um regime ditatorial.
Numa palavra: Constituinte exclusiva é inconstitucional (ops – tem muita gente boa que se quebrou nisso... Escutei argumentos cedo na Globo — claro, tinha que ser lá —, dizendo, em alto e bom som, que a constituinte exclusiva era constitucional...). Hoje, uma constituinte seria cercada pela multidão e, como na França, seria tentada a fazer a revolução. Mas, atenção: não vivemos a situação da França de 1788-1789. A única semelhança entre o Brasil de hoje e da França de então é que lá apenas a burguesia (o terceiro Estado, que era uma mistura de todo tipo de gente, menos nobres e clérigos) pagava impostos, como aqui ainda hoje. As grandes fortunas pagam pouquíssimos impostos; isso para dizer o mínimo.
E o que dizer da sonegação de tributos? Aliás: o povo nas ruas poderia acrescentar uma coisa na sua lista: punição aos sonegadores de tributos (do andar de cima); afinal, por que quando alguém furta e devolve a res furtiva, não tem a seu favor a extinção da punibilidade e aqueles que sonegam tem essefavor legis? Mais: por que o sujeito que furta não tem a seu favor a tese da insignificância e aquele que traz chibo de Maiame ou que faz outro tipo de descaminho ou sonega tributos tem a seu favor essa tese (da insignificância), tudo com base em uma Portaria — sim, uma reles Portaria — que diz que valores sonegadores, “chibados” ou “descaminhados” abaixo de R$ 20 mil (sim, vinte mil) sequer devem ser cobrado pela Viúva? Enigmas da República. Mas são caldos que engrossam o angu que está aí.
Sigo. E volto à proposta da presidente da convocação da Constituinte. Seria muito feio que o Congresso aceitasse a ideia de uma Constituinte exclusiva para fazer aquilo que é o cerne de sua função... Que feio o parlamento não começar ainda hoje a votação da PEC da Reforma Política. O parlamento é macho (sem ofensa a questões de gênero). Acredito nisso. Ele vai fazer a reforma. Ele não vai aceitar que a Presidenta desdenhe dele, o Parlamento, que representa o povo. A Presidenta é estrategista. Ela nem quer mesmo a Constituinte. Ela quer é provocar os brios da Casa do Povo. E a Casa haverá de responder positivamente. Ou não mais representa o povo? Hein?
PS1: sei que na tarde de terça-feira, dia 25 de junho 2013, dizia-se que o governo havia recuado na proposta da constituinte exclusiva... Mas deixo o texto assim mesmo. Como o Manifesto que firmamos terça-feira (clique aqui para ler). Só mais uma pergunta: se os deputados e senadores que estão aí não prestam e se foi o povo quem os elegeu, quem garante que os futuros constituintes sejam melhores? Há um passe de mágica tornando o eleitor mais sábio e consciente? Ainda: quem faria parte da constituinte? Marcianos? Lordes ingleses? Sim, porque se os políticos são ruins, faríamos uma constituinte sem políticos? Mas o Tiririca não era político. O Marcos Feliciano também não. O Ratinho também não. Quem mais?
PS2: Há algum tempo, publiquei o texto sobre a Revolução dos Estagiários (clique aqui para ler). Ali eu já antevia o que está ocorrendo hoje. Era uma alegoria ou uma metáfora. Eis um pequeno trecho do que então escrevi: “Os estagiários ainda não assumiram o poder porque não estão (ainda) bem organizados. Deveriam aderir à CUT. Em alguns anos, chegariam lá. Dia desses veremos os muros pichados com a frase “TODO O PODER AOS ESTAGIÁRIOS”. Afinal, eles dão sentenças, fazem acórdãos, pareceres, elaboram contratos de licitação, revisam processos... Vão ao banco. Sacam dinheiro. Possuem as senhas. Eles assinam eletronicamente documentos públicos. Eles decidem. Têm poder. Eu os amo e os temo.”
Sim, eu respeito profundamente os estagiários. Eles estão difusos na República. Por vezes, invisíveis. Jamais saberemos quantos são. E onde estão. Algum deles pode estar com você no elevador neste momento. Ou em uma audiência (é bem provável, até). Ou no Palácio do(s) governo(s) federal, estadual e municipal. Sei de vários que lá estão. E participam de reunião de gabinetes de ministérios. Que bom. Com isso vão aprendendo. Afinal, é para isso que servem os estagiários.
Eles fazem de tudo. Neste momento, um estagiário, ou vários deles, podem estar controlando o seu voo. A Infraero tem muitos estagiários. Torço para que eles sejam tão bons quantos os que estagiam no meu gabinete. Estagiários de todo mundo: uni-vos. Nada tendes a perder senão vossos manuais recheados de enunciados prêt-à-porter, prêt-à-parler, prêt-à-penser que os professores vos mandam comprar. Estagiários de toda a nação: indignai-vos face à exploração a que estão submetidos.
Portanto, atenção, comunidade jurídica em geral: fiquem atentos. Como se diz no Rio Grande do Sul, “tomem tento”. Os estagiários vêm aí, fazendo uma aliança com todos aqueles advogados que não conseguem passar seus apelos e recursos (que são recusados em duas linhas com base no livre convencimento ou argumentos quetais!), que não conseguem entender por que seus embargos declaratórios não são conhecidos (e nem explicados), e assim por diante. A lista é longa. Eles, unidos, podem vir aí. E provavelmente usarão os grandes manualões e resumões para atirar contra todos nós (eu só quero avisar que sou da base aliada dos estagiários). Tomemos tento!
[Texto alterado às 14h12 do dia 27/6 para acréscimo de informações]

[1] Sobre a Übermassverbot e a Untermassverbot, ver Streck, Maria Luiza S. Direito Penal e Constituição: a face oculta dos direitos fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2013

Prescrição de processo extingue punição a advogado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade de advogado pela ocorrência de prescrição do processo criminal. Um advogado, que apelou em causa própria, foi sentenciado a um ano de detenção e seis dias-multa por prática de patrocínio infiel — previsto no artigo 355 do Código Penal. No entanto, a decisão da condenação saiu quando o crime já estava prescrito.
De acordo com a denúncia, o advogado teria negociado o direito reconhecido na sentença em favor de sua cliente Vanda de Lima Nazaré, que morreu em maio de 2005. O denunciado encaminhou a petição com o objetivo de levantar o valor do acordo em 16 de julho de 2005, mesmo sabendo da morte da vítima, e em prejuízo de seus herdeiros, que só então tomaram ciência dos fatos.
Entre a data do ocorrido e o recebimento da denúncia, porém, passaram-se mais de quatro anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, caracterizando prescrição. O artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal dispõe que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrição se dá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A relatora do caso, Maria Luíza de Marilac, ressalta que “a lei 12.234/10, que alterou o disposto no artigo 109, VI do Código Penal, por veicular norma de natureza penal mais gravosa ao acusado, não pode ser aplicada, in casu”.
A decisão foi unânime. “Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito”. Segundo o entendimento dos magistrados, a prescrição da pretensão punitiva é equivalente à absolvição, de modo que todos os registros cartorários referentes ao apelante devem ser cancelados, e ficando o apelante isento do pagamento das custas processuais.
Clique aqui para ler o acórdão.
Giuliana Lima é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013

STJ nega mais uma vez indenização a juiz investigado

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou decisão do tribunal que negou indenização por danos morais ao juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia. Ele é investigado sob a acusação de venda de sentenças ao empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, Carlinhos Cachoeira, e processava um promotor que, em entrevista, deu detalhes das apurações.
A decisão do ministro Dipp, monocrática, foi tomada em Embargos Infringentes apresentados contra acórdão da 2ª Turma do STJ que negou a indenização ao juiz. Em Recurso Especial, o tribunal reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás e cassou a condenação ao procurador de Justiça Saulo de Castro Bezerra por ele ter dado detalhes das investigações contra o juiz em uma entrevista.
O procurador contou que Avenir de Oliveira é um dos investigados em Ação Civil Pública que apura a exploração de bingo e uso de máquinas caça-níqueis em Goiás. O juiz foi à Justiça reclamar de declarações dadas pelo procurador de Justiça em 2005, dando detalhes da ação. Ele pedia indenização por danos morais e materiais e, na primeira instância, seu argumento prevaleceu: o procurador e o estado de Goiás foram condenados a indenizar o juiz em R$ 300 mil.
Na segunda instância a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que as declarações não foram dadas com a intenção de ofender o juiz e que a entrevista teve caráter informativo, e não difamatório. Mas ficou decidido que houve a ofensa. A indenização foi então reduzida para R$ 180 mil.
A 2ª Turma do STJ, no entanto, discordou das duas avaliações. Afirmou que tanto a entrevista com o procurador quanto a reportagem que contavam o caso se limitaram a narrar os fatos, e por isso o juiz não deveria ser indenizado. Uma pessoa pública tem o dever de prestar contas à sociedade, dizia o acórdão.
O juiz Avenir de Oliveira apresentou Embargos de Divergência afirmando que o entendimento da 2ª Turma contraria outro, da 4ª Turma, fixado em um caso semelhante. Em Recurso Especial, a 4ª Turma do STJ condenou um promotor a indenizar um homem também por causa de entrevista. Só que naquele caso, o caso estava sob segredo de Justiça e o homem, depois, veio a ser absolvido. Outra diferença foi que a indenização ficou em R$ 50 mil.
Para o ministro Gilson Dipp, as decisões não são contraditórias. Nos dois casos, disse, o tribunal entendeu que o cabimento de indenização por danos morais contra membro do Ministério Público por declarações feitas à imprensa depende de critérios subjetivos de análise. Nos casos, explicou, seria “o ânimo de difamar e desmoralizar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013

terça-feira, 2 de julho de 2013

STJ fecha semestre com mais de 160 mil processos julgados

A quantidade de ações e recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a crescer. No primeiro semestre de 2013, o STJ recebeu 142 mil novos processos e julgou 163.478, sendo 39.478 julgados em sessão e 124 mil decisões monocráticas. No primeiro semestre do ano passado, o Tribunal havia recebido pouco mais de 119 mil novos processos. 

O balanço do semestre foi divulgado pelo ministro Felix Fischer, presidente do STJ, na sessão da Corte Especial realizada nesta segunda-feira (1º) para marcar o encerramento do semestre forense. 

Segundo dados consolidados pela Assessoria de Planejamento, Organização e Estatística do Tribunal, a Corte Especial – máximo órgão julgador do STJ – encerrou o primeiro semestre com 3.442 casos julgados, sendo 1.121 em sessão e 2.321 monocraticamente. No período, foram distribuídos 866 processos. 

Filtro 

O presidente Felix Fischer aposta na aprovação do critério de relevância para bloquear a subida de um grande número de processos sem maior repercussão jurídica, que não deveriam ser julgados por um tribunal superior. 

“Já julgamos até caso de cachorro comendo o papagaio do vizinho. Isso não tem sentido”, disse o ministro. Ele afirmou que não se trata de arrogância, mas de respeito ao papel constitucional da Corte. 

“O tribunal superior existe para uniformizar a jurisprudência dos estados e dos Tribunais Regionais Federais e não para atuar como mais um tribunal de apelação”, explicou. 

O mecanismo da revelância da questão federal, similar à exigência da repercussão geral para os recursos submetidos ao Supremo Tribunal Federal, está previsto em projeto que tramita no Congresso. É uma espécie de filtro que permitirá ao STJ julgar apenas os recursos cuja controvérsia seja importante para a uniformização da interpretação das leis federais. 

Foto:


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segunda-feira, 1 de julho de 2013

O que muda com o Decreto nº 7.962/2013 que dispõe sobre o comércio eletrônico? Nada!


Por Luiz Cláudio Borges



Parte daqueles que se propõem a escrever sobre direito do consumidor afirmam que o Código de Defesa do Consumidor, após 22 anos de vigência, se tornou “um pouco obsoleto”, ou seja, “desatualizado”, posto que os avanços do mercado e das necessidades do consumidor há muito o superaram.

Ouso discordar, e o faço por um único e suficiente motivo: entendo que o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, já nasceu evoluído para sua época (1990) e continua atual. Não é a elaboração de novos dispositivos criando direitos ou ampliando os já existentes que dará ares de modernidade ao CDC; precisa-se de mais efetividade na aplicação das leis consumeristas.

O anseio por mudanças no CDC levou o Senado a criar uma Comissão de notáveis juristas para elaborar um novo CDC. Essa Comissão caminha no sentido de elaborar normas que tutelam o comércio eletrônico, as ações coletivas e o superendividamento do consumidor.

Como o tema proposto para este artigo é o comércio eletrônico, sobretudo a edição do Decreto 7.962 de 15 de março de 2013, nos limitaremos a tratar apenas deste assunto a fim de facilitar a compreensão do leitor. O Decreto, segundo consta de sua publicação, “regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento”.

É importante salientar que o texto legal é muito simples e não demanda maiores interpretações. Para o especialista em direito eletrônico, professor Alexandre Atheniense “[o] Decreto 7.963 fixa as diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com medidas de prevenção e redução de conflitos, aperfeiçoa a regulação e fiscalização com mais poderes aos Procons e fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”.[1]

Sobre as novas obrigações dos fornecedores, Ascenço escreve:

-Sobre a empresa: apresentação do nome empresarial, CNPJ, endereço físico, formas de contato (e-mail, telefone, etc) em local de fácil localização.

-Sobre o produto: características do produto, especialmente eventual risco à saúde ou segurança dos consumidores, estes apresentados com destaque;

-Sobre o preço: indicação discriminada de todos os valores que compõe o preço, como frete, seguro, etc;

-Sobre a oferta: informações precisas sobre as condições de cada oferta de produto (não apenas promoções), como formas de pagamento, disponibilidade, formas e prazos de entrega, etc, em especial qualquer fator que possa restringir ou impedir a compra ou entrega, preferencialmente nos primeiros estágios da realização da compra. Disponibilização do produto conforme ofertado;

-Sobre o contrato: disponibilização prévia à conclusão da compra de sumário do contrato ao consumidor, com cláusulas que limitem direitos do consumidor em destaque. Disponibilização do contrato completo ao consumidor, de modo que possa ser conservado ou reproduzido, após a finalização da compra (possibilidade facilitada de imprimir o contrato, ou salvá-lo em PDF);

-Sobre a compra: Possibilidade facilitada do consumidor retificar os dados inseridos antes da conclusão do contrato. Confirmação imediata ao consumidor, assim que a oferta é aceita;

-Quanto à comunicação: Canal de comunicação por meio eletrônico, possibilitando a consumidores enviar dúvidas, reclamações, pedidos de informação, etc. Confirmação imediata ao consumidor de recebimento de suas demandas, e resposta em até 5 (cinco) dias corridos;

-Quanto ao pagamento: Utilização de meios seguros para pagamento, protegendo-se, ainda, os dados do consumidor;

-Quanto ao exercício do direito de arrependimento: Informações claras e em local de fácil acesso sobre as formas para se exercer o direito de arrependimento, permitindo ao consumidor exercê-lo pelo mesmo meio utilizado para efetuar a compra. Confirmação imediata ao consumidor do recebimento da comunicação de arrependimento. Comunicação imediata à instituições financeiras, visando o cancelamento do lançamento ao consumidor, ou, ainda, o estorno do valor pago;

-Quanto ao alcance do direito de arrependimento: Devolução de todos os valores pagos pelo consumidor ao adquirir o produto, como seguro, garantia estendida, frete, etc.;

-Quanto à informação: Informações claras e precisas acerca dos produtos, discriminação do preço à vista, sempre em moeda nacional e, caso seja possibilitado o crédito, valor total final, juros, número, periodicidade e valor das prestações, bem como eventuais encargos. Letras de tamanho uniforme e em tamanho, forma ou orientação que não dificultem a leitura. [2]



Os artigos escritos sobre o assunto são uníssonos em afirmar que com essas novas exigências o consumidor estará protegido contra os problemas decorrentes das relações jurídicas de consumo no comércio eletrônico.



Não obstante a novidade, acredito que o Decreto nada mais fez do que regulamentar um direito já previsto no CDC. Neste ponto, entendo, reforçando minha fala inicial, que o legislador quanto mais escreve mais abre a possibilidade para questionamentos por parte daquele que é e sempre será um litigante habitual, o fornecedor. 

Todas as atividades comerciais, sejam elas eletrônicas ou não DEVEM respeitar as normas previstas no CDC, sobretudo aos princípios que regem a relação jurídica de consumo, dentre os quais está o princípio da vulnerabilidade. Qualquer situação que se revele prejudicial ao consumidor, deve se submeter aos ditames do CDC, sendo assim, não há necessidade de regulamentação ou de novas leis, basta apenas, e tão somente, dar efetividade àquelas já existentes.





ANEXO




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.

Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

Art. 8o O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ........................................................................

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)

Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra








[1] ATHENIENSE, A. As novas regras para o comércio eletrônico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-05/direito-papel-novas-regras-fortalecem-relacao-comercio-eletronico>.Acesso em: 2 jun.2013. 


[2] ASCENÇO, E. G. Decreto no. 7.962 e o Comércio Eletrônico no Brasil. Disponível em: <http://www.persecutio.com.br/2013/05/decreto-n-796213-e-o-comercio. html>. Acesso em 2 jun. 2013

JT reverte justa causa aplicada a motorista que cochilou ao volante



A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. O ato praticado tem que ser extremamente grave, de forma a inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, exatamente pela perda da confiança indispensável nesse tipo de relação.

Por se tratar da maior penalidade aplicada ao empregado e que deixa marcas profundas em sua vida profissional, para a caracterização da justa causa é necessária a existência simultânea de alguns requisitos, que devem ser comprovados pelo empregador de forma clara e indiscutível. Assim, o empregador deve demonstrar a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo na rescisão, para que não fique configurado o perdão tácito, o nexo de causalidade entre a falta grave e o dano causado ao empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição.

No caso julgado pela juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, esses requisitos não foram preenchidos, razão pela qual a justa causa foi descaracterizada. Embora o próprio motorista tenha admitido que "deu uma cochilada" de fração de segundos enquanto dirigia, o que veio a provocar o acidente com o caminhão, a julgadora concluiu não haver motivo para a aplicação da pena máxima aplicável ao empregado. Para ela, ficou claro que a empresa de logística não seguiu o procedimento correto para a aplicação da medida, que, por isso, não pode prevalecer.

O primeiro aspecto observado pela juíza sentenciante foi o horário da ocorrência: 6h30. Com base em dados do processo, ela constatou que já tinha duas horas e vinte minutos que o reclamante estava dirigindo quando o acidente aconteceu. Portanto, ele teria despertado naquele dia, na madrugada, no mínimo às 4h. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência não revelou qualquer elemento capaz de revelar a culpa do empregado no ocorrido. Por exemplo, ingestão de bebida alcoólica. Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que tudo ocorreu por cansaço mesmo.

O conjunto probatório também não noticiou qualquer desabono à conduta profissional do motorista, que trabalhava na empresa há mais de um ano. Desse modo, conforme ponderou a magistrada, a prática de ato censurável não poderia levar à imputação da justa causa. Segundo ela, em caso de falta do empregado, o procedimento correto seria a aplicação de uma advertência ou mesmo de uma suspensão, observando-se princípio pedagógico da gradação da pena.

A magistrada chamou ainda a atenção para a ausência da imediatidade, requisito imprescindível à validação da aplicação da justa causa. Isto porque o acidente ocorreu no dia 6 de setembro e somente no dia 4 de outubro o reclamante foi dispensado. Por tudo isso, a juíza considerou ilegítimo o procedimento patronal e afastou a justa causa aplicada ao trabalhador. A empresa de logística foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

Fonte: TRT3ª Região.

domingo, 30 de junho de 2013

MJ notifica empresas sobre compras eletrônicas

O Ministério da Justiça notificou nesta terça-feira (25/6) 13 empresas de compra online, com o objetivo de acompanhar a aplicação do Decreto 7.962/2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.
As empresas Compra Fácil;, Nova PontoCom; Máquina de Vendas; Groupon; Mercado Livre; Peixe Urbano; Clickon; Decolar.com; TAM; Gol; Azul; Avianca; e B2W (que abrange as marcas Americanas, Submarino e Shoptime) terão dez dias, a partir da data de recebimento da notificação, para explicar ao órgão quais medidas estão tomando para se adequar à nova legislação, vigente desde o dia 15 de março de 2013.
São empresas de vários tipos, de compras coletivas a sites onde vendedores e compradores comercializam vários tipos de produtos. De acordo com a assessoria do ministério, a notificação não tem caráter punitivo. O órgão pretende “mapear a implementação das regras do decreto pelas grandes empresas do comércio eletrônico”, nos mais variados ramos do setor. O ministério entende a notificação como uma oportunidade das empresas confirmarem o compromisso com a nova lei. Segundo o ministério, outras empresas também poderão ser notificadas.
O Decreto 7.962/2013 busca dar maior segurança ao consumidor em sua relação com empresas de comércioonline. Conforme o decreto, essas empresas devem prestar informações claras sobre o produto ou serviço, facilitar o atendimento ao consumidor e respeitar seu direito de se arrepender da compra. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2013

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...