segunda-feira, 1 de julho de 2013

O que muda com o Decreto nº 7.962/2013 que dispõe sobre o comércio eletrônico? Nada!


Por Luiz Cláudio Borges



Parte daqueles que se propõem a escrever sobre direito do consumidor afirmam que o Código de Defesa do Consumidor, após 22 anos de vigência, se tornou “um pouco obsoleto”, ou seja, “desatualizado”, posto que os avanços do mercado e das necessidades do consumidor há muito o superaram.

Ouso discordar, e o faço por um único e suficiente motivo: entendo que o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, já nasceu evoluído para sua época (1990) e continua atual. Não é a elaboração de novos dispositivos criando direitos ou ampliando os já existentes que dará ares de modernidade ao CDC; precisa-se de mais efetividade na aplicação das leis consumeristas.

O anseio por mudanças no CDC levou o Senado a criar uma Comissão de notáveis juristas para elaborar um novo CDC. Essa Comissão caminha no sentido de elaborar normas que tutelam o comércio eletrônico, as ações coletivas e o superendividamento do consumidor.

Como o tema proposto para este artigo é o comércio eletrônico, sobretudo a edição do Decreto 7.962 de 15 de março de 2013, nos limitaremos a tratar apenas deste assunto a fim de facilitar a compreensão do leitor. O Decreto, segundo consta de sua publicação, “regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento”.

É importante salientar que o texto legal é muito simples e não demanda maiores interpretações. Para o especialista em direito eletrônico, professor Alexandre Atheniense “[o] Decreto 7.963 fixa as diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com medidas de prevenção e redução de conflitos, aperfeiçoa a regulação e fiscalização com mais poderes aos Procons e fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”.[1]

Sobre as novas obrigações dos fornecedores, Ascenço escreve:

-Sobre a empresa: apresentação do nome empresarial, CNPJ, endereço físico, formas de contato (e-mail, telefone, etc) em local de fácil localização.

-Sobre o produto: características do produto, especialmente eventual risco à saúde ou segurança dos consumidores, estes apresentados com destaque;

-Sobre o preço: indicação discriminada de todos os valores que compõe o preço, como frete, seguro, etc;

-Sobre a oferta: informações precisas sobre as condições de cada oferta de produto (não apenas promoções), como formas de pagamento, disponibilidade, formas e prazos de entrega, etc, em especial qualquer fator que possa restringir ou impedir a compra ou entrega, preferencialmente nos primeiros estágios da realização da compra. Disponibilização do produto conforme ofertado;

-Sobre o contrato: disponibilização prévia à conclusão da compra de sumário do contrato ao consumidor, com cláusulas que limitem direitos do consumidor em destaque. Disponibilização do contrato completo ao consumidor, de modo que possa ser conservado ou reproduzido, após a finalização da compra (possibilidade facilitada de imprimir o contrato, ou salvá-lo em PDF);

-Sobre a compra: Possibilidade facilitada do consumidor retificar os dados inseridos antes da conclusão do contrato. Confirmação imediata ao consumidor, assim que a oferta é aceita;

-Quanto à comunicação: Canal de comunicação por meio eletrônico, possibilitando a consumidores enviar dúvidas, reclamações, pedidos de informação, etc. Confirmação imediata ao consumidor de recebimento de suas demandas, e resposta em até 5 (cinco) dias corridos;

-Quanto ao pagamento: Utilização de meios seguros para pagamento, protegendo-se, ainda, os dados do consumidor;

-Quanto ao exercício do direito de arrependimento: Informações claras e em local de fácil acesso sobre as formas para se exercer o direito de arrependimento, permitindo ao consumidor exercê-lo pelo mesmo meio utilizado para efetuar a compra. Confirmação imediata ao consumidor do recebimento da comunicação de arrependimento. Comunicação imediata à instituições financeiras, visando o cancelamento do lançamento ao consumidor, ou, ainda, o estorno do valor pago;

-Quanto ao alcance do direito de arrependimento: Devolução de todos os valores pagos pelo consumidor ao adquirir o produto, como seguro, garantia estendida, frete, etc.;

-Quanto à informação: Informações claras e precisas acerca dos produtos, discriminação do preço à vista, sempre em moeda nacional e, caso seja possibilitado o crédito, valor total final, juros, número, periodicidade e valor das prestações, bem como eventuais encargos. Letras de tamanho uniforme e em tamanho, forma ou orientação que não dificultem a leitura. [2]



Os artigos escritos sobre o assunto são uníssonos em afirmar que com essas novas exigências o consumidor estará protegido contra os problemas decorrentes das relações jurídicas de consumo no comércio eletrônico.



Não obstante a novidade, acredito que o Decreto nada mais fez do que regulamentar um direito já previsto no CDC. Neste ponto, entendo, reforçando minha fala inicial, que o legislador quanto mais escreve mais abre a possibilidade para questionamentos por parte daquele que é e sempre será um litigante habitual, o fornecedor. 

Todas as atividades comerciais, sejam elas eletrônicas ou não DEVEM respeitar as normas previstas no CDC, sobretudo aos princípios que regem a relação jurídica de consumo, dentre os quais está o princípio da vulnerabilidade. Qualquer situação que se revele prejudicial ao consumidor, deve se submeter aos ditames do CDC, sendo assim, não há necessidade de regulamentação ou de novas leis, basta apenas, e tão somente, dar efetividade àquelas já existentes.





ANEXO




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.

Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

Art. 8o O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ........................................................................

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)

Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra








[1] ATHENIENSE, A. As novas regras para o comércio eletrônico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-05/direito-papel-novas-regras-fortalecem-relacao-comercio-eletronico>.Acesso em: 2 jun.2013. 


[2] ASCENÇO, E. G. Decreto no. 7.962 e o Comércio Eletrônico no Brasil. Disponível em: <http://www.persecutio.com.br/2013/05/decreto-n-796213-e-o-comercio. html>. Acesso em 2 jun. 2013

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