Por Rodrigo Haidar
O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em termos mais simples, trata de permitir que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que irá julgar o caso. A medida pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.
A ideia não é nova e já funciona com sucesso no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Mas agora as questões poderão ser uniformizadas antes de levar anos até chegar aos milhares ao tribunal superior. O novo CPC permite que quando juízes de primeira instância identifiquem enxurradas de processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Seu resultado seria aplicado, então, a milhares de ações idênticas que tramitam nas varas do país.
De acordo com Bruno Dantas, membro do Conselho Nacional de Justiça e um dos autores do novo código, já que integrou a Comissão de Juristas do Senado que elaborou o texto agora aprovado pela comissão da Câmara, a ideia foi trazer racionalidade e celeridade para o sistema e impedir injustiças com decisões diferentes para casos idênticos. “O incidente é uma boa alternativa ao processo coletivo, que ainda não funciona bem no Brasil, e prestigia os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia”, sustenta Dantas.
O advogado José Miguel Garcia Medina, autor de um Código de Processo Civil Comentado usado como referencial no meio jurídico, compartilha da mesma opinião: “Esse projeto tem como uma de suas mais importantes características a de estar alinhado com garantias constitucionais. O incidente de demandas repetitivas, se bem aplicado, realizará em plenitude o princípio da isonomia”.
Pelas regras do projeto, não apenas o juiz, mas também o membro do Ministério Público, o defensor público ou até uma das partes pode provocar o presidente do tribunal de segunda instância sobre a existência de múltiplos processos que discutem a mesma tese jurídica. O presidente do tribunal, então, distribui a causa para um dos desembargadores.
O desembargador faz o chamado juízo de admissibilidade. Verifica se a questão de direito é a mesma e se repete em múltiplos processos. Avalia, então, se já é o momento conveniente para se adotar uma solução que sirva de paradigma para todos os casos idênticos. “É importante permitir esse juízo político porque o tribunal pode avaliar que a questão ainda não está madura para ser decidida de maneira uniforme”, afirma Bruno Dantas.
Se a questão é admitida, automaticamente todas as ações que tratem do mesmo tema têm o andamento suspenso até a decisão do tribunal. O prazo para que o tribunal decida a questão é de 180 dias. Depois de decidida a ação, seu resultado produz efeito vinculante para todos os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia: ou seja, o juiz é obrigado a aplicar automaticamente o resultado em todas as ações idênticas sob sua guarda. Se o julgamento não é concluído no prazo, os processos voltam a tramitar.
Para que a uniformização da matéria ganhe caráter nacional, o texto do projeto prevê que as partes também podem acionar o Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes. No caso de o Tribunal de Justiça da Bahia já ter fixado tese sobre uma controvérsia que ainda está em aberto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o STJ pode ser provocado para pacificar o tema em todo o país.
As regras, no caso, são as mesmas. Todos os processos são suspensos por 180 dias em território nacional e os ministros têm esse prazo para decidir a ação escolhida como paradigma. Em caso de discussão de matéria constitucional, o procedimento é o mesmo, mas foro é o Supremo Tribunal Federal. Decidida a questão, os juízes aplicam seu resultado aos processos. Em caso de desobediência, cabe Reclamação direta ao tribunal que pacificou a matéria.
Exemplo internacional
A resolução de demandas repetitivas é um exemplo que já deu certo em países como Alemanha e Inglaterra. Os alemães se depararam com a necessidade de discutir esse modelo de enfrentamento de processos em 2001, como lembra Bruno Dantas. Na época, a empresa Deutsche Telecom foi alvo de 18 mil ações individuais sob acusação de maquiar seu balanço e causar prejuízos financeiros aos acionistas.
Para os padrões alemães, 18 mil processos sobre o mesmo tema era algo inimaginável. A Justiça não conseguia dar resposta à demanda. Depois de quatro anos sem que sequer as primeiras audiências dos processos fossem realizadas, um grupo de advogados reclamou à Suprema Corte do país alegando que havia, no caso, negação de justiça.
A Suprema Corte determinou as medidas necessárias para fazer os processos andarem. E o Parlamento se reuniu para discutir o problema. Foi criado, então o incidente de julgamento de causa modelo. Lá se permite julgar pelo sistema, inclusive, questões de fato. Por exemplo, a prova produzida em uma ação pode ser usada para todas as outras idênticas. Pelo texto do novo código brasileiro, apenas questões de direito cabem no sistema de julgamentos de massa.
A experiência também é usada com sucesso na Inglaterra, garante Bruno Dantas. Guardadas as especificidades de cada sistema, o que está para ser criado no Brasil se assemelha às chamadasTest Claims: uma ação é escolhida, julgada e sua decisão é aplicada de forma vinculante a todos os processos idênticos.
No Brasil, se encaixariam perfeitamente na regra, para citar apenas dois exemplos, casos como os dos milhares de ações que contestavam a cobrança de assinatura básica de telefones fixos ou dos processos que tratam das diferenças monetárias do índice de correção da poupança por conta de planos econômicos dos governos de Fernando Collor e José Sarney.
Para José Garcia Medina, a possibilidade de aplicar o julgamento de demandas repetitivas em segunda instância evita injustiças. Isso porque muitos casos — a maioria, na verdade — não chegam aos tribunais superiores. As pessoas sequer recorrem à segunda instância depois de perder as ações. Assim, os beneficiados são sempre aqueles que têm mais recursos financeiros ou conseguem se organizar melhor por meio de associações.
“Sabemos bem que a esmagadora maioria das ações não chega aos tribunais superiores. Ao permitir que um tribunal de segunda instância resolva a questão antes de esperar anos para chegar aos tribunais superiores o Código prestigia o princípio da isonomia. Situações idênticas se resolvem do mesmo modo”, sustenta Medina.
Segundo ele, a experiência revela que muitas vezes questões polêmicas de Direito Bancário, do Consumidor ou referentes a telefonia são resolvidas de maneira diferente ao longo dos anos. “Só muito tempo depois o entendimento sobre a questão é uniformizado. Antes de gastar tanto tempo e dinheiro, melhor uniformizar a orientação jurisprudencial sobre a questão logo que possível”, defende. Mas, como todo remédio, o incidente deve ser usado na dose certa: “Não se pode usar o mecanismo para questões semelhantes. Têm de ser para casos idênticos”.
Direito claro
Bruno Dantas destaca outros pontos que considera relevantes no texto do novo CPC. Ele oficializa a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro e, com isso, garante férias para advogados que trabalham sozinhos. Muda a contagem dos prazos recursais. Hoje, o prazo é corrido. Pelo texto aprovado na Câmara, passa a contar apenas nos dias úteis.
Outro ponto importante, segundo o conselheiro do CNJ, é o dispositivo que obriga os juízes a fundamentar adequadamente as suas decisões. E estabelece parâmetros para isso. Não é fundamentada, por exemplo, a decisão que se limita a fazer a paráfrase de um dispositivo de lei. Ou que poderia dar suporte a qualquer outra decisão. Como os despachos que trazem o seguinte: “Presentes os pressupostos legais, concedo o pedido”.
O texto também muda as regras para as decisões de antecipação de tutela. Hoje, juízes só podem conceder liminar em casos de urgência. Nos casos em que o direito da parte é claro, mas a questão não é urgente, é necessário esperar o trâmite completo da ação. Mas quando a parte que reclama tem diversos precedentes em favor de sua tese ou uma súmula do Supremo que abrace sua causa, é justo esperar o desfecho de toda ação?
A redação do novo CPC muda a situação e permite que, nestes casos, o juiz conceda a antecipação de tutela para garantir o direito da parte. Nas palavras de Bruno Dantas, a regra inverte uma lógica perversa: “Hoje, temos um processo civil do réu. Procuramos criar o processo civil da parte que tem razão”.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário