quinta-feira, 13 de junho de 2013

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA OFERECEM MAIS DE 320 VAGAS PARA JUIZ SUBSTITUTO

Tribunais de Justiça de três estados (Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo) oferecem, juntos, 322 vagas para o cargo de juiz, com salários acima de R$ 20 mil. Todos exigem do candidato bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos.
Somente no TJ-SP são oferecidas 234 vagas de juiz substituto. O salário é de R$ 20,6 mil. As inscrições para este concurso vão até o dia 5 julho. A taxa é de R$ 200.
O segundo tribunal com mais vagas é o TJ-PR. O concurso irá preencher 60 vagas disponíveis para juiz substituto. As inscrições serão abertas no dia 1º de julho. A taxa é de R$ 150.
Já o TJ-RJ está com inscrições abertas, até o dia 28 de junho, para o preenchimento de 28 vagas de juiz. A remuneração divulgada é de R$ 21,7 mil. A taxa de inscrição para este concurso é de R$ 200 mil.

Agente técnico no MP-AM
O Ministério Público do Amazonas lançou novo concurso público com oferta de 50 vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de níveis médio e superior. Para a área de Direito estão disponíveis 17 vagas para o cargo de Agente Técnico Jurídico. O salário é de R$ 6.377,14. Os interessados devem se inscrever entre os dias 20 de junho e 22 de julho pelo site da Fundação Carlos Chagas (FCC). A taxa é de R$ 132,70.


Concurso do MPU
Foi publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (7/6) a Portaria 332 do Ministério Público da União, que traz o nome dos componentes da comissão responsável pelo VIII Concurso Público do MPU. Esta comissão deve delegar competências, assinar contratos, ajustes termos de cooperação, editais e celebrar convênios de caráter administrativo de interesse do MPU, que estejam relacionados ao andamento do certame. A comissão é composta pelo procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich, que atuará como presidente, e pelos servidores Sabrina de Araújo Maiolino e Bruno Gouveia de Lima.


Veja os concursos em andamento para área jurídica:
Nacional
Ministério Público do Trabalho (MPT)
Cargo: Procurador do Trabalho 
Vagas: 23
Remuneração: Não divulgada
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 19 de junho pelo site do MPT — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 200


Região Centro-Oeste
Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) 
Cargo: Promotor adjunto
Vagas: Nove
Remuneração: R$ 22.854,46
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 26 de junho pelo site do MP-DF — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 230

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 
Cargo: Analista administrativo – Direito
Vagas: Três
Remuneração: R$ 9.263,20
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: Até 2 de julho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 95

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 
Cargo: Especialista em regulação – Direito
Vagas: 16
Remuneração: R$ 10.019,20
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: Até 2 de julho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 100

Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) 
Cargo: Oficial de Justiça avaliador federal
Vagas: Uma
Remuneração: R$ 8.140,08
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: De 18 de junho a 18 de julho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 70

Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) 
Cargo: Analista judiciário 
Vagas: Duas
Remuneração: R$ 7.566,42
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: De 18 de junho a 18 de julho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 70 


Região Nordeste
Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) 
Cargo: Juiz substituto 
Vagas: Uma
Remuneração: R$ 21.766,15
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 25 de junho pelo site do TRT-PI — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200

Tribunal Regional do Trabalho do Pernambuco (6ª Região) 
Cargo: Juiz substituto
Vagas: Oito
Remuneração: R$ 22.854,46
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 18 de junho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200


Região Norte
Tribunal de Contas de Rondônia 
Cargo: Auditor de controle externo 
Vagas: Seis
Remuneração: R$ 4.397,01
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: Até 24 de junho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 90

Ministério Público do Amazonas (MP-AM)
Cargo: Agente Técnico Jurídico 
Vagas: 17
Remuneração: R$ 6.377,14
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: De 20 de junho a 22 de julho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 132,70


Região Sudeste
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) 
Cargo: Juiz substituto
Vagas: 234
Remuneração: R$ 20.625,99
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 5 de julho pelo site da Vunesp — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 206

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) 
Cargo: Advogado da Comarca da Capital
Vagas: Duas
Remuneração: R$ 11.703,63
Requisitos: Bacharelado em Direito e estar inscrito na OAB há pelo menos cinco anos consecutivos
Inscrições: Até  28 de junho pelo site da Vunesp — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 68

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) 
Cargo: Juiz substituto
Vagas: 28
Remuneração: R$ 21.711,74
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos, a partir da conclusão do bacharelado
Inscrições: Até 28 de junho pelo site da Vunesp — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200


Região Sul
Tribunal de Justiça do Paraná 
Cargo: Juiz substituto 
Vagas: 60
Remuneração: Não divulgado
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: De 1º a 30 de julho pelo site do TJ-PR — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 150

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) 
Cargo: Oficial de Justiça avaliador federal
Vagas: Sete
Remuneração: R$ 9.228,70
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: Até 13 de junho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 77,80

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) 
Cargo: Analista judiciário 
Vagas: 29
Remuneração: R$ 7.566,22
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: Até 13 de junho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 77,80
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2013

terça-feira, 11 de junho de 2013

BENS IMATERIAIS NÃO DÃO DIREITO A ARREPENDIMENTO

No dia 14 de maio, entrou em vigor o Decreto Federal 7.962/2013, que dispõe sobre a proteção do consumidor na contratação no comércio eletrônico, adaptando regras já existentes no Código de Defesa do Consumidor à realidade do comércio eletrônico.
Dentre inúmeras disposições, o Decreto traz exigências específicas sobre o direito de arrependimento, o qual já se encontrava previsto artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e consiste no direito de o consumidor cancelar sua compra em um prazo de sete dias contados da contratação ou do recebimento do produto, sempre que esta ocorrer fora do estabelecimento comercial, a exemplo das operações pela internet. É uma regra criada em favor do consumidor, que muitas vezes está sujeito, em tais ocasiões, a aquisições às cegas, correndo o risco de ocorrer surpresas desagradáveis no momento da entrega.
Mas a pergunta que fica é: há exceções ao direito de arrependimento quando a compra é feita pela internet?
Vamos considerar a compra virtual convencional, na qual o consumidor adquire determinado produto em um site de um fornecedor, responsável pela posterior remessa do material adquirido. Nesse caso clássico, o direito de arrependimento nos parece de fácil e correta aplicação. A ideia central do direito de arrependimento é conceder ao consumidor a segurança jurídica de fazer compras fora do estabelecimento comercial, situação em que não se pode, naquele momento, analisar, provar, testar, tocar, e ver se é, de fato, aquele produto que o consumidor está buscando; fornecendo uma espécie de contrapartida em razão da ausência de importantes elementos para decidir a respeito da compra.
Mas existem situações especiais, nas quais a aplicação do direito de arrependimento torna a relação excessivamente benéfica ao consumidor, o que claramente não é o propósito do Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outra norma consumerista. As normas de proteção ao consumidor buscam o equilíbrio da relação, e não favorecer o consumidor de forma excessiva e desigual. Como exemplos dessas situações desiguais podemos citar a desistência da compra de passagens aéreas pela internet, compra de músicas, filmes, seriados, programas de TV, jogos eletrônicos, dentre muitos outros. Em todas essas ocasiões o consumidor se encontraria na mesma posição se a aquisição acontecesse em um estabelecimento físico. Não existem elementos adicionais que possam influenciar na decisão de compra. Ele não pode provar, testar ou tocar a passagem aérea, por exemplo. O cliente não está em uma posição de desvantagem ao comprar tais bens no ambiente virtual em relação ao estabelecimento físico. Muito pelo contrário, eis que em todos esses casos, a web apresenta muito mais vantagens.
Ao comprar uma passagem área pela internet, por exemplo, o consumidor tem recursos à sua disposição que não existem no estabelecimento físico, como a opção de, ao mesmo tempo, acessar sites de diferentes companhias aéreas, diferentes agências de turismo, utilizar ferramentas de comparação de preços etc. Na grande maioria dos sites do ramo, há, inclusive, ferramentas que indicam os valores e a disponibilidade não só da data específica escolhida, mas também de datas próximas, dando uma flexibilidade de escolha considerando critérios econômicos, se este for o caso.
No exemplo acima não existe prejuízo algum ao consumidor em comprar pela internet. Assim, faz sentido garantir-lhe o direito de arrependimento? Existe alguma disparidade a ser equilibrada pelo direito de arrependimento? Penso que não.
O mesmo se aplica ao caso de bens imateriais, como filmes, jogos, músicas etc. Ao final de sete dias após comprar uma música ou um filme, pode-se dizer que o consumidor já viu o filme e ouviu a música inúmeras vezes. Os jogos eletrônicos também já terão sido jogados por muitas vezes. Se aplicarmos o direito de arrependimento ao pé da letra, mesmo após utilizar o bem exaustivamente, o bem poderá ser devolvido e o dinheiro, ressarcido. Dessa forma, o consumidor pode comprar um filme, assistir e pedir seu dinheiro de volta e assim sucessivamente.
Desse modo, nos casos dos bens imateriais referidos, me parece que o direito de arrependimento não deve também ser aplicado ao pé da letra, eis que o consumidor não se encontra em uma posição vulnerável ao comprar pela internet. Uma alternativa para o caso dos bens imateriais é disponibilizar pequenas amostras dos bens, como a possibilidade de ouvir alguns segundos da música, assistir ao trailer do filme, jogar algumas etapas do jogo, para que o consumidor tenha ainda mais elementos para a compra virtual e cada vez mais se afaste a discussão acerca da vulnerabilidade.
Conforme descrito acima, é preciso que se estabeleçam, caso a caso, exceções para o direito de arrependimento. O Poder Judiciário já vem dando indicativos de que reconhece situações nas quais o direito de arrependimento deve ser flexibilizado, considerando como critério fundamental nessa análise a vulnerabilidade do consumidor na compra virtual. Caso comprovada, aplica-se o direito de arrependimento como forma de equilibrar a relação. Caso essa vulnerabilidade não exista (como nos casos que citamos aqui), o direito de arrependimento não deve ser aplicado.
Alessandro da Cruz é advogado associado à área de meio ambiente e Direito do Consumo de Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2013

DEVER CONSTITUCIONAL OBRIGA JUIZ A FUNDAMENTAR DECISÕES

No Mercador de Veneza, William Shakespeare alerta-nos que o demônio pode citar as Escrituras para seus fins. Nada mais correto. Não há nenhuma norma mais elevada ou ideia democrática que não possa ser usada com alguma técnica mais ou menos sofisticada pelo autoritarismo. Não deixa de ser irônico que o decisionismo judicial hoje imperante tenha por apoio normas que nada mais são do que reflexos necessários da garantia constitucional do contraditório.
Com base na garantia de fundamentação das decisões judiciais prevista no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, os tribunais tem repetido à exaustão a cantilena de que não é necessário que o juiz enfrente todas as teses e questões levantadas pelas partes, contanto que venha a decidir fundamentadamente. Daí, admite-se frequentemente que o juiz deixe de enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes.
Semelhante fenômeno tem acontecido quanto à norma do artigo 131 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, a qual vem sendo aplicada como uma franquia a um discricionarismo judicial de impossível controle pela via recursal.
Em apoio a essa postura, os discursos judiciais costumam ser entremeados por citações de expressões latinas como narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o direito),como forma de libertar os juízes do dever de prestar contas sobre o que foi debatido no processo. Usando essa expressão, os julgadores entendem-se desobrigados de deliberar sobre os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, pois a palavra por eles dita seria inevitavelmente o direito. A decisão judicial, nesse estado de coisas, não deriva propriamente da dinâmica do processo, nem da ação, nem da defesa, assemelhando-se, em verdade, a um dito divino ou mágico. O princípio é o verbo, puro e simples, e não o diálogo ou a deliberação.
Entretanto, a partir da percepção de que é o contraditório o princípio basilar e inarredável de todo o direito processual, nota-se que a norma do inciso IX do artigo 93 da CF, os dizeres do artigo 131 do CPC, e as expressões latinas citadas são, em verdade, fatores de constrição do discricionarismo judicial. Encerram deveres e limites à magistratura e direitos às partes e à sociedade em geral. O contraditório, muito mais do que uma franquia de simples participação formal no processo, é a possibilidade de influir na construção de uma decisão estatal, garantida com o dever de os órgãos de decisão deliberarem a respeito dos argumentos produzidos. É, enfim, fator de legitimação do exercício do poder estatal.
Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do artigo 93 da CF) não permite que os julgadores fundamentem de qualquer modo, aleatoriamente, de forma desconectada da discussão engendrada pelas partes. Não basta que haja uma coerência abstratamente considerada entre a decisão e o fundamento produzido, como se a sentença fosse um texto independente. A fundamentação de que trata o comando do artigo 93, IX, da CF, é uma coerência entre o que se decide e todo o processo, com todas as suas vicissitudes, o que repugna a prática tão difundida de decisões estandardizadas, que pouco se referem à concretude da discussão travada nos autos.
A partir da percepção de que o ordenamento processual exige das partes, por seus advogados, a apresentação de arrazoados sobre questões de fato e também de direito tendentes a fundamentar seus pedidos aos órgãos judiciários, percebe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é a contraparte do ônus de fundamentar suportado pelas partes. O contraditório, afinal, envolve, não só a oportunidade de falar, como também a de ser ouvido. A garantia do contraditório exige dos órgãos judiciários atenção e deliberação a respeito do que dizem as partes sobre os fatos e sobre o direito. Além de demonstrar que compulsou os autos, que leu os arrazoados das partes, por meio dos relatórios das decisões, devem os julgadores verter em palavras a deliberação que fazem sobre os fundamentos de fato e de direito que as partes apresentam.
Num quadro em que o princípio é o verbo da autoridade, não é de se estranhar que haja tantos recursos em que as partes questionam a total ausência de deliberação sobre suas teses. Ao decidirem esses recursos, costumam os tribunais enunciar, à exaustão, é certo, que “o juiz não está obrigado a deliberar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, conquanto que decida de forma fundamentada nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição”, e citam-se aos borbotões julgados que repetiram essa cantilena enfadonha e antipática, mas uma ideia como essa frustra frontalmente o princípio do contraditório, a título de dar cumprimento à regra do artigo 93, IX, da Constituição.
Efetivamente, a partir de uma leitura bem literal e fragmentária da regra da fundamentação das decisões judiciais, ninguém diria que seria desfundamentada uma sentença que se limitasse a transcrever, a título de fundamentação, o que disse a parte autora como causa de pedir. Atender-se-ia à literalidade do inciso IX do artigo 93, mas se desatenderia o postulado maior do contraditório, sobretudo naqueles casos em que o réu vem a juízo, contesta, produz prova, alegações finais, etc. Fundamentar uma decisão unicamente com os fundamentos da parte autora, tratando o réu que se mostra cioso na defesa de seus interesses como se revel fosse, significa fraudar o princípio do contraditório e a verdadeira razão de existir do disposto no inciso IX do artigo constitucional 93.
Tristemente, também a regra do artigo 131 do CPC vem sendo aplicada tortuosamente em afronta ao contraditório. Quando se diz que o juiz apreciará livremente a prova presente dos autos, significa, antes, um alerta ao julgador para que não julgue com base em fatos e circunstâncias não constantes dos autos. A norma do artigo 131, antes de conferir liberdade de apreciação das provas ao magistrado, limita-lhe o conhecimento aos elementos que estão efetivamente presentes nos autos e que, por esta razão, foram ou puderam ser objeto de debate pelas partes.
Além disso, normas como a do artigo 131 que estipulam a livre apreciação da prova significam a necessidade de fechamento do sistema processual de influências externas. Apreciar livremente, significa, deliberar sem pressões externas. Trata-se de garantia aos indivíduos de que o judiciário irá apreciar suas postulações de forma independente, desinteressada, e dentro de parâmetros estreitos, previsíveis e controláveis: aquilo que consta documentado nos autos.
Conexa à norma do artigo 131 do CPC, apresenta-se a expressão latina narra mihi factum dabo tibi jus. Não se trata de um penhor de confiança adredemente conferido aos juízes no sentido de que será tido como o justo aquilo que porventura venha por eles decidido, o que, no limite, justifica a própria supressão do direito de recorrer. Bem diversamente, significa mais uma constrição ao decisionismo judicial, a partir da colocação de uma baliza para além da qual não pode ir o julgador: os fatos alegados pelas partes. Além de estar limitado pelos elementos de prova constantes dos autos, o magistrado encontra-se acicatado pelas alegações das partes. Não podem os juízes abandonarem a postura de inércia para deflagrarem, eles próprios, demandas judiciais. Por isso se diz que o processo depende da iniciativa das partes. Devem elas narrar o fatos como condição sem a qual os juízes não podem dizer o direito. Assim, nunca o direito será dito pelos juízes se o interessado a quem beneficiaria alguma decisão judicial não se anima de, pelo menos, narrar os fatos. Esse é o conteúdo limitador da arbitrariedade judicial da expressão latina.
É evidente que o juiz não está limitado pelos fundamentos de direito da ação nem da defesa, podendo dar a qualificação jurídica que reputar mais adequada à demanda deduzida. No entanto, isso não significa que o juiz não precise prestar conta às alegações jurídicas apresentadas pelas partes, demonstrando que o direito evocado por elas não é o mais adequado. Não se admite a discordância gratuita, desfundamentada, sobre os fundamentos jurídicos aduzidos pelas partes.
Sobretudo num modelo constitucional de contraditório influenciado pela posição proeminente da advocacia, erigida à condição de função essencial à justiça, não se podem aceitar por trás do narra mihi factum dabo tibi jus disposições judiciais autoritárias que reduzem o papel dos causídicos ao de mero narradores de histórias. Mais do que narrar os fatos, os advogados contribuem com a decisão judicial com propostas de enquadramento desses fatos nas normas jurídicas, as quais merecem ser objeto de deliberação pelos destinatários. Aliás, não é demais lembrar que é inepta a petição inicial que não traga os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, arts. 283, III c/c 295, parágrafo único, I), a significar que, desde o nível infraconstitucional, atribui-se à advocacia um papel muito mais relevante do que o de mera instituição contadora de fatos para um futuro e mágico enquadramento jurídico a ser feito pela autoridade judicial.
A narrativa dos fatos pelos postulantes é condição necessária para o exercício da jurisdição. É uma condição necessária, porém não suficiente. Jamais será o direito aquilo que vier a ser dito pelo juiz se não houver deliberação sobre os argumentos apresentados pelas partes, por seus advogados.
Bem vistas as coisas, embora as normas dos artsigos 93, IX, da CF e do artigo 131 do CPC estejam sendo evocadas para destruir o contraditório, chega-se até a pensar, num gesto mais radical, em revoga-las. Porém, sem tais normas, a compreensão do contraditório ficaria na absoluta dependência de uma doutrina pujante que conquistasse os corações e as mentes dos estudantes e professores de Direito, e a crítica ao autoritarismo perderia alguns de seus mais importantes esteios. Os demônios não precisariam de malabarismos argumentativos para dominar tudo. É, enfim, preciso não perder de vista que as Escrituras não deixam de ser santas se o demônio as usa para seus fins.
Pablo Bezerra Luciano é procurador do Banco Central e presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2013

segunda-feira, 10 de junho de 2013

É VEDADO FAZER REMISSÕES, MARCAÇÕES, POST-ITS NO VADE MECUM NA 2ª FASE DA OAB?


Siga importantes dicas de Maurício Gieseler no Blog EXAME DE ORDEM, link abaixo:


http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/05/remissoes-marcacoes-post-its-clipes-e-o-vade-mecum-na-prova-2a-fase-da-oab/

CONCURSOS ABERTOS

Estão abertas até o dia 18 de junho as inscrições para concurso público para o cargo de juiz do trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª região).
São oferecidas oito vagas com salário de R$ 22,8 mil. Para concorrer é necessário ser bacharel em Direito e ter exercido atividade jurídica por pelo menos três anos. A taxa de inscrição é de R$200. As inscrições devem ser feitas pelo site da Fundação Carlos Chagas.

Concurso do TJ-AM suspenso
O Conselho Nacional de Justiça suspendeu o concurso público para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas. A primeira prova aconteceria nesta quarta-feira (6/5). Um dos motivos para a suspensão da seleção é a alteração da comissão do concurso, que incluiu um juiz de Direito e excluiu um representante do Ministério Público. Em nota, o TJ-AM esclareceu que a suspensão só é válida para o cargo de juiz. Para os demais o concurso prosseguirá normalmente. Ainda não há uma nova data definida para aplicação da prova para juiz. 


Advogado do TJ-SP 
O Tribunal de Justiça de São Paulo fará concurso público para advogado junto à Comarca da Capital. Para se inscrever é necessário ser bacharel em Direito e estar inscrito na OAB há pelo menos cinco anos consecutivos. O salário oferecido é de R$ 11.703,63 para a jornada de 40 horas semanais. As inscrições ficam abertas até 28 de junho, pelo site da Vunesp. A taxa é de R$ 68.


Veja os concursos em andamento para área jurídica:
Nacional
Ministério Público do Trabalho (MPT)
Cargo: Procurador do Trabalho 
Vagas: 23
Remuneração: Não divulgada
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 19 de junho pelo site do MPT — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 200


Região Centro-Oeste
Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) 
Cargo: Promotor adjunto
Vagas: Nove
Remuneração: R$ 22.854,46
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 26 de junho pelo site do MP-DF — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 230

Defensoria Pública do Distrito Federal 
Cargo: Defensor público 
Vagas: Três (mais 60 de cadastro de reserva)
Remuneração: R$ 19.513,73
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 11 de junho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 200

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 
Cargo: Analista administrativo – Direito
Vagas: Três
Remuneração: R$ 9.263,20
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: De 10 de junho a 2 de julho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 95

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 
Cargo: Especialista em regulação – Direito
Vagas: 16
Remuneração: R$ 10.019,20
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: De 10 de junho a 2 de julho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 100

Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) 
Cargo: Oficial de Justiça avaliador federal
Vagas: Uma
Remuneração: R$ 8.140,08
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: De 18 de junho a 18 de julho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 70

Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) 
Cargo: Analista judiciário 
Vagas: Duas
Remuneração: R$ 7.566,42
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: De 18 de junho a 18 de julho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 70 


Região Nordeste
Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) 
Cargo: Juiz substituto 
Vagas: Uma
Remuneração: R$ 21.766,15
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 25 de junho pelo site do TRT-PI — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200

Tribunal Regional do Trabalho do Pernambuco (6ª Região) 
Cargo: Juiz substituto
Vagas: Oito
Remuneração: R$ 22.854,46
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 18 de junho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200


Região Norte
Tribunal de Contas de Rondônia 
Cargo: Auditor de controle externo 
Vagas: Seis
Remuneração: R$ 4.397,01
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: Até 24 de junho pelo site do Cespe — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 90


Região Sudeste
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) 
Cargo: Juiz substituto
Vagas: 234
Remuneração: R$ 20.625,99
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 5 de julho pelo site da Vunesp — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 206

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) 
Cargo: Advogado da Comarca da Capital
Vagas: Duas
Remuneração: R$ 11.703,63
Requisitos: Bacharelado em Direito e estar inscrito na OAB há pelo menos cinco anos consecutivos
Inscrições: Até  28 de junho pelo site da Vunesp — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 68

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) 
Cargo: Juiz substituto
Vagas: 28
Remuneração: R$ 21.711,74
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos, a partir da conclusão do bacharelado
Inscrições: Até 28 de junho pelo site da Vunesp — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200


Região Sul
Tribunal de Justiça do Paraná 
Cargo: Juiz substituto 
Vagas: 60
Remuneração: Não divulgado
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: De 1º a 30 de julho pelo site do TJ-PR — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 150

Tribunal de Justiça do Paraná 
Cargo: Assessor jurídico
Vagas: Cinco
Remuneração: R$ 14.419,05
Requisitos: Bacharelado em Direito
Inscrições: Até 5 de junho pelo site do TJ-PR — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 130

Ministério Público do Paraná (MPE-PR) 
Cargo: Promotor substituto 
Vagas: Nove
Remuneração: Não divulgada
Requisitos: Bacharelado em Direito e exercício de atividades jurídicas por pelo menos três anos
Inscrições: Até 6 de junho pelo site do MP-PR — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 200

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) 
Cargo: Oficial de Justiça avaliador federal
Vagas: Sete
Remuneração: R$ 9.228,70
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: Até 13 de junho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar
Taxa de inscrição: R$ 77,80

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) 
Cargo: Analista judiciário 
Vagas: 29
Remuneração: R$ 7.566,22
Requisitos: Bacharel em Direito
Inscrições: Até 13 de junho pelo site da FCC — Clique aqui para acessar 
Taxa de inscrição: R$ 77,80
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

DIREITO À INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS COBRADOS

A partir desta segunda-feira (10/6), os estabelecimentos comerciais de todo o país são obrigados a discriminar na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços. De acordo com a Lei 12.741, quando fizer uma compra, o consumidor tem de ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Embora a lei estabeleça para esta segunda-feira a data em que a exigência entra em vigor, muitos empresas alegam que falta ainda a regulamentação da lei e dizem que, por isso, não sabem como adequar seus sistemas informatizados às novas regras.
O presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, Roque Pellizzaro Junior, foi enfático ao dizer que o setor que representa não está preparando para as mudanças. “O Ministério da Justiça tem de regulamentar a lei. Só a partir da regulamentação teremos a noção correta de como as empresas se prepararão para discriminar corretamente os impostos nas notas”, disse Pellizzaro.
Segundo ele, as companhias de pequeno porte terão muita dificuldade porque as empresas que fornecem os programas de computador para elas não sabem ainda como adequar os sistemas. Pellizzaro também acredita que as entidades de defesa do consumidor não autuarão as empresas antes da regulamentação. Para ele, depois de publicada a regulamentação da lei, é possível que seja dado um prazo para que as empresas ajustem os sistemas informatizados.
Até a última sexta-feira (7/6), o Procon do Distrito Federal manifestava disposição de cumprir a lei. Ao ser consultado, um dos supervisores, que preferiu não se identificar, informou que a orientação era cumprir a lei, já que as empresas tiveram, desde dezembro, data da publicação da lei, prazo suficiente para se adequar.
O Ministério da Justiça não informou quando a regulamentação será publicada, mas o presidente da CNDL acredita que isso ocorra nesta semana.
Pela lei, a apuração do valor dos tributos incidentes deve ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço,, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Pela lei, têm de ser informados ao consumidor os impostos sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre Produtos Industrializados (IPI), o relativo ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), além dos impostos Sobre Serviços (ISS) e sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2013

VOLKSWAGEN PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR CHECK LIST DEMISSIONAL

Um procedimento imposto pela Volkswagen aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da empresa a indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado "check list". A condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.
Segundo o empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de equipamentos de proteção individual e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, por exemplo.
Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas o obrigava a pedir os vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como "este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.
Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal procedimento é feito mesmo quando o empregado nada tem a devolver.
A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela 7ª Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.
O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência entre as turmas do tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição.
Para isso, é preciso que seja demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas — o que não foi feito pela empresa no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-144100-94.2006.5.09.0670 - Fase atual: E-ED
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2013

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...