1. Noção
O nome empresarial
é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito,
que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. Distingüe-se
portanto, do nome civil, que serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa
física. Para entender o significado do nome empresarial, primeiro há que se
fazer uma distinção geral do nome em relação aos outros instrumentos de
identificação, para que não se confundam, e que serão aprofundados mais à
frente. Cabe agora, fazer uma breve menção, para que o entendimento da parte
inicial seja o mais proveitoso possível.
São esses elementos de identificação o
domínio, o título de estabelecimento e a marca. Não raro, há coincidência nos
instrumentos de identificação, sobretudo entre o título de estabelecimento e a
marca, seja pelas vantagens de mercado ou pela praticidade.
O domínio está ligado ao que está posto na
internet por determinada empresa, que faz uso deste instrumento para
disponibilizar aos interessados informações sobre a mesma ou até mesmo realizar
negócios on-line. Se refere a chave virtual utilizada para acessar a página
dessa empresa. O título de estabelecimento se relaciona a denominação do
estabelecimento em que é exercida a atividade empresária, isto é, ao local onde
costumeiramente o público reconhece tal atividade. É o nome utilizado
corriqueiramente, como por exemplo, Lojas Americanas, Casas Bahia, Casa do Pão
de Queijo, entre outros. A marca é o meio através do qual se designa
determinado produto ou serviço, dotado de certo padrão na sua produção e serve
para que o consumidor faça a distinção desses em relação aos demais. É o caso,
por exemplo, da marca Nike. Em suma, o domínio se refere a um site na internet,
o título do estabelecimento ao local em que se exerce a atividade e a marca, ao
produto ou serviço.
Diferentemente desses casos, o nome empresarial
serve para designar que determinado sujeito exerce atividade comercial. E como
não poderia ser diferente, o nome empresarial é necessidade para a distinção do
sujeito em suas atividades civis das atividades comerciais. COELHO define que a
função do nome é a de mostrar que um sujeito de direito está fornecendo serviços
ou produtos no mercado.
O nome empresarial é um “bem” de natureza
intelectual - não integra o complexo de bens corpóreos e incorpóreos denominado
"estabelecimento" porque não possui as caracterísiticas próprias das coisas -
(Propriedade Industrial) e decorre da idéia de que as pessoas jurídicas também
são sujeitos do direito-dever à identidade. E como tal, para distinguir o
empresário ou a sociedade empresária perante a sociedade e também ao poder
público, de forma a responsabilizar os atos praticados e as obrigações
adquiridas no exercício de suas atividades, a exemplo das relações de consumo e
de crédito.
Spencer Vampré discorre sobre a natureza da
propriedade industrial do nome: "O nome comercial constitui uma verdadeira
propriedade industrial, e cria relações jurídicas, análogas às das marcas de
fábrica, das patentes de invenção, e da propriedade literária, artística, ou
industrial. (...) Daí se segue que o nome: a) é suscetível de apreciação
monetária, pois a indicação do estabelecimento, pela notoriedade, honradez, e
boa escolha dos artigos, exerce decisiva influência na massa das populações; b)
é sujeito a danificação, quando, por exemplo, um concorrente usurpa, ou ainda, o
difama. A lesão, que daí decorre, não recai sobre a personalidade, mas sobre o
estabelecimento, sobre o conjunto de coisas, que o compõem, inclusive o seu
crédito e reputação; c) pode ser alienado, isoladamente, ou com o
estabelecimento a que foi aposto; d) adquire-se pelo uso legítimo, e se perde
pelo desuso".
Mas, como explica Ricardo Negrão, no atual estágio de
desenvolvimento doutrinário e legislativo, o nome não pode ser considerado
direito de propriedade industrial, porque este se entende propriedade imaterial
e se constitui coisa incorpórea, como ocorre com as marcas - analisaremos no
item nº 7 deste artigo -, patentes e desenhos industriais, que após sua criação
intelectual, ganham força de direito autônomo ao da personalidade de seu
criador. O nome não dispõe dessa autonomia em razão de sua indissociabilidade da
figura humana que o detém (art. 1.164 do Código Civil). (Negrão; 2005)
São três os princípios que regem o instituto
do nome empresarial: o princípio da veracidade - segundo o qual é obrigatório a
firma ser constituída com os nomes civis dos sócios-; o princípio da novidade -
fazendo-se necessário que o nome seja distinto de todos que existam nas juntas
comerciais-; e o princípio da exclusividade - que garante ao primeiro a
registrar o nome o direito de utilizá-lo, podendo impedir que terceiros o usem.
Tais princípios serão discutidos e relacionados com os artigos pertinentes do
Código Civil ao longo do trabalho. É, pois, através do nome empresarial que a
empresa se faz reconhecer no meio em que é atuante, sendo ele o principal
elemento de identificação direta da empresa. Vale ressaltar, que a função do
nome empresarial não se exaure na sua identificação, mas também no objeto ou
tipo de atividade exercida.
O nome empresarial pode ser de duas espécies:
a firma e a denominação social, objetos do
item a seguir.
1.1. Firma
A firma é a “assinatura” da empresa e não a empresa em si.
É a firma que representa a empresa no sentido de que é o nome através do qual a
empresa assina seus documentos e exerce suas atividades.
A firma pode ser utilizada no caso de firma
individual/razão individual, quando se tratar de empresário individual, e firma
social/razão social se sociedades simples ou empresárias.
A firma individual é adotada pelo empresário
individual que registra sua “firma” na Junta Comercial, e deve ser esta o seu
nome próprio completo por extenso ou abreviado (ex.: Fábio Pinto da Silva ou F.
P. da Silva). Por se tratar do próprio nome, no caso de nome comum, pode-se
adicionar o ramo da atividade exercida pelo empresário (F. P. da Silva -
tintas). (art. 1156 CC).
Já a firma social, é adotada não por um
empresário individual, mas no caso de ser sociedade empresária. A firma pode ser
composta pelo nome de todos os sócios, de alguns deles ou de apenas um. Caso não
conste o nome de todos os os sócios é necessário o uso do termo "e companhia"
(ou & Cia).
A existência do nome do sócio na firma indica
que a responsabilidade do empresário ou dos sócios é ilimitada, ou seja, que o
patrimônio do particular responde pelas obrigações contraídas perante terceiros,
caso insuficiente o patrimônio da empresa ou sociedade em si. Por esta razão, a
firma se faz obrigatória para o empresário individual, para a sociedade em
comandita simples e para a sociedade em nome coletivo.
O sistema da veracidade, conforme Waldo
Fazzio Júnior, adotado no Brasil obsta à adoção de pseudônimo ou de denominação.
Não valem, pois, os apelidos (Tico, Sinhô, Cuca etc.) e os hipocorísticos (Chico
por Francisco, Tonico por Antonio, Zé por José, Tião por Sebastião etc.). É que
o pseudônimo e o hipocorístico ocultam o nome, quando o propósito é precisamente
o contrário, isto é, fazer coincidir nome civil e o nome empresarial, no
interesse de terceiros.
1.2. Denominação
A denominação
não é uma assinatura como a firma, mas um nome, ou expressão adotado para a
empresa coletiva com o intuito de designar o tipo de atividade realizada. A
denominação, ao contrário da firma , demonstra que a responsabilidade dos sócios
é limitada. São nomes inventados ou relacionados com seu objeto social, como
por exemplo: Cia. Metalúrgica do Brasil; Enlatados Guerra S/A; Trovão Geradores
LTDA; Cooperativa de Polpa de Frutas, Castro & Alves & Cia Ltda, sendo
chamados de "elemento fantasia". Sociedades Limitadas podem escolher se usam
firma ou denominação, enquanto que as sociedades anônimas só podem usar
denominação. Isso porque não há o que se falar em firma social se são
anônimas, tendo em vista a limitação da responsabilidade dos sócios das
S/A.
Nota-se que é dificl a diferenciação de denominação e a firma,
pois ambos têm a possibilidade de se basear em nomes civis,porém basta uma
observação, entretanto, a sociedade limitada e a comandita por ações podem optar
entre denominação e firma.
No passado, o representante da sociedade limitada deveria usar
a sua própria assinatura, porém a fazia de outro modo, correspondendo a razão
social. Atualmente, a distinção entre firma e denominação é apenas uma questão
formal, na qual, se na útilma página do contrato social há "firmas por quem de
direito" com a assinatura dos gerentes o nome empresarial é firma, enquanto caso
não haja nada neste espaço, o nome empresarial será do tipo denominação
2. Comentários aos Artigos referentes ao Nome
Empresarial do Código Civil
O Código Civil
de 2002 regula o nome empresarial no capítulo II, Título IV do Livro II (CC arts
1.155 a 1.168). O artigo 1.155 especifica o que é o nome empresarial, que é a
denominação, ou firma, utilizada para o exercício da empresa. As sociedades
simples, associações e fundações, para os efeitos da lei, também são
considerados empresas, de acordo com o parágrafo único deste artigo.
O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação. Caso o estabelecimento venha a ser vendido, o adquirente pode
utilizar o nome do alienante, observadas as três regras constantes no artigo
1.164:
1. O contrato deve permitir a utilização do nome
do alienante;
2. O nome do alienante deve ser precedido do nome do
adquirente;
3. Deve constar a qualificação de sucessor.
Na sociedade, aqueles sócios cujos nomes
figuram na firma da sociedade, são solidários e possuem responsabilidades
ilimitadas quanto às obrigações contraídas sob a firma (Artigo 1.157, § único).
O empresário, de acordo com o artigo 1.156, pode utilizar seu nome para operar
como firma, e querendo pode acrescentar a designação da pessoa ou gênero de
atividade. Ainda, de acordo com o artigo 1.157 apenas os sócios que possuem
responsabilidade ilimitada podem ter seus nomes compondo a firma, sendo que para
formar esta firma, podem-se acrescentar expressões como “& companhia”,
"& Cia." ou abreviar os nomes. (Ex: “Garibaldi, Antonieta & Companhia”).
Quando o sócio, cujo nome figura na firma social da empresa, vem a falecer, seu
nome não mais poderá fazer parte desta. O mesmo ocorre com os sócios que não
integram mais a sociedade, sejam porque foram excluidos ou quiseram se retirar.
Esta regra é uma inovação trazida pelo novo Código Civil, expressa no artigo
1.165. Caso a marca de uma empresa, por exemplo, esteja registrada no nome do
sócio que irá sair da sociedade, este tem a faculdade de levá-lo consigo ou
abandoná-lo.
De acordo com o artigo 1.163, o nome do
empresário deve se distinguir de qualquer outro nome inscrito no mesmo registro.
Caso este nome seja igual a outro, deve ser acrescentado uma designação para
diferenciação, sendo, portanto, um artigo que reflete o princípio da novidade.
Cabe salientar que são insuscetíveis de apropriação os nome pertencentes ao
domínio público.
O uso do nome empresarial é exclusivo dentro dos limites do
respectivo Estado. Ou seja, o nome do empresário ou da pessoa jurídica não pode
ser utilizado por outros dentro do estado. Essa regra vale também no âmbito
nacional se o nome for registrado na forma da lei especial (Lei 8.934/94, do
Registro Público de Empresas Mercantis), como regula o artigo 1.166, parágrafo
único. A Constituição Federal de 1988 garante no inciso XXIX do artigo 5º a
proteção à propriedade das marcas e aos nomes empresariais, tendo em vista o
desenvolvimento social, tecnológico e econômico do país. Esta proibição de se
ter mais de uma empresa com o mesmo nome é também uma forma de proteger os
consumidores dos abusos praticados no mercado de consumo (artigo 4º, VI – CDC).
As marcas são ainda reguladas e protegidas pela Lei 9.279/96 – Lei que regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial-, sendo considerado
crime de concorrÊncia desleal o uso indevido do nome empresarial, conforme
expresso no art. 195 inc V da lei em tela.
A inscrição do nome empresarial no Registro
de Empresas pode ser cancelada quando acabar a empresa, cessar o exercício da
atividade para a qual ela foi criada, ou quando a sociedade que inscreveu o nome
for liquidada. Este cancelamento pode ser feito por qualquer pessoa interessada,
que deve fazer um requerimento.
Como disposto no artigo 1.167, caso uma
empresa venha a ser prejudicada pois uma outra empresa se utilizou do mesmo
nome, esta empresa que foi prejudicada tem o dever de impetrar uma ação contra a
outra para anular a inscrição do nome empresarial feito de forma a violar a lei
e pleitear perdas e danos. Esta ação pode ser impetrada a qualquer tempo. Ou
seja, não há prazo fixo para a empresa prejudicada reclamar. Não há prescrição
neste caso.
Da Sociedade Limitada e Cooperativa:
O nome da pessoa física pode também figurar
no nome, na firma de uma sociedade limitada, devendo constar nesta, a expressão
“limitada”. Entretanto, a denominação deve designar o objeto da sociedade. Sem a
expressão “limitada”, os sócios e administradores cujo nome figuram na firma,
passam a ter responsabilidade ilimitada e solidária (Artigo 1.158, §§ 1º, 2º e
3º). Assim como na sociedade limitada esta expressão deve constar no nome, na
sociedade cooperativa, esta expressão deve constar na firma, como explicita o
artigo 1.159.
Da Sociedade Anônima:
A sociedade anônima é a sociedade em que o
capital se divide por ações. Ela é regida por legislação especial que é a Lei
das Sociedades por Ação (Lei 6.404/76). Entretanto o Código Civil explicita no
artigo 1.160 que esta deve ter em seu nome a expressão “sociedade anônima” ou
“companhia” e que seu nome designa o objeto social da empresa. Pode também
constar na denominação o nome do fundador, de um acionista ou qualquer outra
pessoa que tenha trabalhado para o bom resultado na criação da
empresa.
Da Sociedade em Comandita por Ações e em Conta de
Participação:
A sociedade em comandita pode ter um nome em
que fica expresso apenas o objeto social dela junto com a expressão “comandita
por ações”, como expressa o artigo 1.161 do Código Civil. Este objeto social
fica no lugar da firma da empresa. Já a sociedade em conta de participação não
pode ter denominação ou firma (artigo 1.162). Na sociedade em conta de
participação a atividade que constitui o objeto social é exercida exclusivamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, como expõe o artigo 991.
Assim, abaixo será apresentada a análise de cada
hipótese:
O empresário individual só poderá adotar
firma de acordo com seu nome civil, podendo abrevia-lo, além da possibilidade de
agregar o ramo da atividade na qual se dedica.
EX: Fernanda Goes Rexona; F. G. Rexona; Fernanda
Rexona; Fernanda Rexona Livros. etc
A sociedade em nome coletivo deverá adotar
firma social, que pode ser baseado no nome civil de um, alguns ou todos os
sócios, sendo necessário a existência de "e companhia" ou "& Cia" quando um
for omitido, podendo ou não agregar a atividade exercida.
EX: Thiago Neves & Bento Silva e comapanhia;
Thiago Neves, Bento Silva & Alberto Luiz, Academia, etc.
A sociedade em comandita simples deverá
adotar o nome empresarial através de firma sempre terá que adotar o tempo "e
comapanhia", pois os sócios comanditários não têm seus nomes utilizados na
formação do nome empresarial, pois não possuem responsabilidade ilimitada pelas
obrigações da sociedade. É possível, também, a inclusão do ramo da atividade.
EX: Fernanda R. &Thiago Neves & Cia,
Livros; Thiago Neves e companhia.
De acordo com Art. 1.162, a sociedade em
conta de participação não pode ter firma ou denominação de acordo com sua
natureza secreta.
Já a sociedade limitada pode agir sob firma
ou denominação. Caso opte pela firma, deverá incluir o nome civil de um, alguns
ou todos os sócios, devendo sempre utilizar o termo Limitada (ou Ltda.) para a
identifiação do tipo societário, de acordo com o art. 1.158 do CC. Como nos
exemplos anteriores, pode ou não ser incluido o ramo da atividade realizada.
EX: P. L & R. Lixa Livros Ltda.; Pedro L.
& Cia Ilimitada; Super-livros & Cia Ltda.
A sociedade anônima deve adotar denominação
de que deve ter referência ao objeto social integrada pelas expressões
"sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente podendo
constar a denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da empresa, de acordo com o art. 1.160
do CC.
EX: Calango S.A - Livros; S.A Calango, Livros;
Calango Livros Sociedade Anonima;
E por fim, a sociedade em comandita por ações
pode adotar firma ou denominação. Caso adote firma, deve utilizar apenas o nome
civil dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente
pelas obrigações sociais. Quando adotar denominação, deverá fazer referência ao
objeto social. Tanto na adoção de firma quanto de denominação será necessário a
identificação do tipo sociatário pelo termo "comandita por ações", além do termo
"e companhia" caso faça a utilização do nome civil de um ou mais acionistas com
responsabilidade ilimitada.
EX: Fernanda Rexona & Cia, Comandita por
Ações; Renascer Livros Comandita por Ações; Fernanda Rexona, Thiago Neves e
comapanhia C.A.
3. Comentários sobre a Instrução Normativa Nº
104 do DNRC
O DNRC versa sobre informações a respeito do
procedimento de Registro de Empresas. O DNRC como órgão principal exerce a
função de supervisão, coordenação e normatização, no plano técnico; e supletiva
no plano administrativo. A instrução normativa Nº 140, por sua vez, dispõe sobre
a formação do nome empresarial e sobre a sua proteção. Neste trabalho serão
destrinçados os artigos da Instrução Normativa Nº 104 e teceremos os seus
devidos comentários.
O artigo 1º da Instrução Normativa Nº 104
dispõe sobre o nome empresarial, o qual o empresário e a sociedade empresária
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome
empresarial serve para distinguir um empresário do outro. Ele é utilizado pelo
empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, e serve
como uma identificação do empresário. O artigo diz que é com o nome empresarial
que serão assumidas obrigações relativas ao exercício da empresa. O Parágrafo
Único estabelece que o nome empresarial compreende a firma e a denominação. O
empresário individual realiza a atividade empresarial por meio da firma
individual, composta por seu nome completo ou abreviado acrescido
facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de
atividade, como dispõe o Código Civil artigo 1156.
O artigo 2º da lei em questão diz que a firma
é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade
limitada.
O artigo 3º da lei dispõe sobre denominação.
A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se
usar uma expressão fantasiosa, indicação do objeto social, ou até mesmo do
local. O mesmo artigo diz que ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e
nas sociedades comanditas por ações, sendo obrigatório nas sociedades
anônimas.
O artigo 4º trata do nome empresarial e dos
princípios que ele atende, o da veracidade e o da novidade. Pelo princípio da
veracidade não se pode traduzir uma idéia falsa do nome empresarial, tem como
objetivo a proteção de terceiros que lidam com a sociedade. Um exemplo é o de
que não se pode indicar uma atividade que não seja exercida, exemplo uma
construtora que coloque no seu nome a expressão farmácia. Também não se pode,
pelo mesmo princípio, indicar na razão social o nome de uma pessoa que não seja
sócio. O princípio da novidade, presente no código civil de 2002 em seu artigo
1163, consiste na distinção do nome empresarial de outros nomes empresariais.
Aquele que registra o nome empresarial tem o direito de exclusividade. O
parágrafo único diz que o nome empresarial não pode atentar a moral e aos bons
costumes.
O artigo 5º dispõe no seu inciso I que de
acordo com o princípio da veracidade supramencionado o empresário só poderá
adotar como firma o seu próprio nome ou a designação mais precisa de sua pessoa
ou de sua atividade. O empresário não pode adotar um nome falso como firma, deve
ser o seu nome ou a atividade que exerce. O inciso II fala sobre a firma de cada
uma das sociedades: em nome coletivo deve conter o nome de pelo menos um sócio
seguido do termo “e companhia” por extenso ou abreviado, ou então individualizar
todos os sócios; da sociedade em comandita simples deve conter o nome de pelo
menos um dos sócios comanditados seguido do termo e companhia por extenso ou
abreviado; da comandita por ações além de conter o nome de um ou mais sócios
seguido do termo companhia, deve conter também o termo “comandita por ações”; o
da sociedade limitada se não individualizar o nome de todos os sócios deve
conter o nome de pelo menos um deles seguido de companhia e limitada. O inciso
III ainda do artigo 5º trata que a denominação é formada com palavras de uso
comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de
fantasias sendo que: na sociedade limitada deverá ser seguida da palavra
limitada, por extenso ou abreviado; na sociedade anônima deve conter no final a
expressão “companhia” ou “sociedade anônima”; na comandita por ações deverá
seguir a expressão “em comandita por ações”; na pequena empresa é facultativa a
inclusão do objeto da sociedade, quando a sociedade se desenquadrar da
designação de pequena empresa é obrigatório a inclusão do objeto da sociedade.
O artigo 5º ainda possui o parágrafo 1 que diz que na firma
o nome do empresário deve figurar de forma completa, podendo abreviar prenomes,
os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, a aditivo e
companhia poderá ser substituídos por outros como “e filhos”, dentre outras. O
parágrafo 2, de acordo com o principio da veracidade, dispõe que o nome
empresarial não pode denotar atividade não prevista pelo objeto da
sociedade.
O artigo 6º trata do supramencionado
principio da veracidade, que consiste na proibição de nomes empresariais
idênticos ou semelhantes. Como o nome empresarial tem a função de distinção de
um empresário do outro, estes não podem ser iguais. O parágrafo 1º desse artigo
trata que se uma firma não respeitar o que foi estabelecido no caput do artigo,
deverá esta ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. O
parágrafo 2º abre uma exceção e afirma que será admitida expressão fantasiosa
incomum, desde que autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
O artigo 7º da lei em questão estabelece que
o nome empresarial não pode incluir ou reproduzir siglas de órgão públicos da
administração direta ou indireta e de organismos nacionais e
internacionais.
O artigo 8º fornece critérios para a análise
da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, gerando a proibição do
registro. O inciso I diz entre firmas deve-se analisar os nomes por inteiro,
havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos. O inciso II diz que
entre denominações considera-se o nome por inteiro quando composto por
expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo
identidade se homógrafo e semelhança se homófonos. As expressões de fantasia
incomum serão analisadas isoladamente, ocorrendo da mesma forma identidade se
homógrafas e semelhança se homófonas.
O artigo 9º abre uma exceção ao artigo 8 e
estabelece que não são exclusivas as palavras que denotem denominações genéricas
de atividades, gênero, espécie, natureza, lugar, procedência, termos técnicos,
científicos, literários e artísticos , assim como qualquer uso de lugar comum ou
vulgar, e nomes civis. O parágrafo único estabelece que não são passíveis de
proteção letras ou conjunto de letras, desde que não configurem
siglas.
Como já visto, o nome empresarial deve
atender a dois princípios principais, o da novidade e o da veracidade (Lei
8934/94 - art. 34). Tendo em vista o princípio da veracidade, o nome não deve
levar a uma impressão errônea da real atividade realizada pela sociedade, de
modo a induzir a erro os terceiros que com elas interajam, assim como também não
será permitido o uso do nome na indicação da firma ou denominação que não os dos
sócios. Já quanto o princípio da novidade, o nome empresarial é exclusivo e deve
ser distinto dos demais nomes já inscritos no mesmo registro (art. 1163
CC).
No entanto, para fins de proteção, não são de
uso exclusivo palavras ou expressões que denotem denominações genéricas de
atividade; gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; termos técnicos,
científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, como
quaisquer outros de uso comum ou vulgar; nomes civis. Cabe salientar que não são
suscetíveis de exclusividade as letras e (ou) conjunto de letras, que por sua
vez não configurem siglas.
Em casos de nomes iguais ou semelhantes, mas
em outra unidade federativa, com a transferência da sede ou com a abertura de
filial, a junta comercial, que é uma autarquia brasileira responsável pelo
registro das atividades ligadas às sociedades empresariais, não poderá
consolidar o registro. No entanto, existem exceções e elas são: se no ato da
transferência da sede, a empresa registrar na Junta Comercial de destino em
outra unidade federativa, a modificação do seu nome; e se na abertura de filial
for registrada a alteração do nome, gizada na Junta Comercial da unidade
federativa em que se encontra a sede.
O nome empresarial só poderá existir e ser
protegido, mediante ao registro do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis, segundo o art. 967, I. Assim no ato de inscrição do empresário na
Junta Comercial referente à unidade federativa em que se encontra, é automática
a proteção ao nome comercial. O nome comercial na jurisdição de outra Junta
Comercial é automaticamente protegido também, com a abertura de alguma filial
nela registrada, ou do arquivamento do pedido específico. Quando arquivado o
pedido de proteção ao nome empresarial, o mesmo terá que ser comunicado à Junta
Comercial da unidade federativa no local em que estiver a sede da
empresa.
A Instrução Normativa aqui versada é vista
como um parâmetro a ser seguido em casos de modificações realizadas pelo
empresário. No caso de modificação do nome civil do empresário, conforme consta
no Registro Civil das Pessoas Naturais (regulados pelas Leis 8.935/94 e
6.015/73), deverá ser alterado também,o nome empresarial. E no caso de mudança
quanto à designação diferenciadora referindo-se à atividade, deverá ser
registrada também, a alteração da firma.
A lei 6404/76, denominada lei das Sociedades
por Ação, ou Lei das S/A regula o uso da expressão grupo. Perante a convenção e
amparada pela lei das S/A, grupo é de uso exclusivo de sociedades organizadas.
Quando já arquivada a convenção, a sociedade de comando e as suas filiais
deverão acrescentar a designação do grupo aos seus nomes. Vistas ao art. 3 da
Lei das S/A.
As microempresas e as empresas de pequeno
porte, segundo a Constituição Federal em seus art. 170 e 179, e conforme a Lei
9841/99, tem um tratamento diferenciado e simplificado nos campos
administrativos, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial, tendo em vista facilitar a constituição e o
funcionamento das mesmas. Dessa forma as expressões Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte deverão ser acrescentadas à sua firma, ou ao menos a abreviação ME
ou EPP. Vistas ao art. 4º, II da Lei 9841/99.
O decreto Nº 619 /92 promulgou a criação de
um Tratado para o estabelecimento de um Estatuto de Empresas Binacionais
Brasileiro- Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina. O nome empresarial das empresas Binacionais
deverá acrescer em sua formação EBBA e EBAB. Já as sociedades estrangeiras que
são autorizadas de funcionar em território nacional poderão acrescer em seus
nomes de origem os termos Do Brasil ou Para o Brasil.
A liquidação é um conjunto de atos
preparatórios da extinção da firma individual ou de sociedade mercantil.
Destina-se a realizar o ativo e pagar o passivo assim como destinar o saldo que
houver (líquido), ao titular, ou em caso de partilha, aos componentes da
sociedade. A liquidação corresponde o período que antecede a extinção da pessoa
jurídica (Lei Nº 10.406/02 e art. 51 do CC). Tendo em vista o processo de
liquidação, ao final dos nomes dos empresários e das sociedades, após a anotação
no Registro Público de Empresas, deverá ser acrescido ao nome o termo “em
liquidação”. Vistas aos Art. 206 a 218 da Lei das S/A.
Empresário como já foi visto é aquele sujeito
que, segundo o art. 966, organiza profissionalmente a atividade organizada e que
mediante a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, fica sujeito ao
Estatuto do Empresário, à Lei de Falências, assim como a Recuperação Judicial
(Lei 11.101/05 - arts. 47 a 201). Em caso de recuperação Judicial, após a
anotação do Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária, deverão
acrescentar ao fim de seu nome a expressão “em recuperação judicial”, e após a
sua recuperação, por meio de comunicação judicial, será excluída.
4. Proteção do Nome
Empresarial: Âmbito Nacional, Estadual ou Municipal
O princípio da
territorialidade
Como a marca de fábrica e de comércio gozavam
da proteção em todo o território nacional, ocorria o mesmo com o ‘’nome
comercial’’. O decreto n° 24.507 de 29/6/1934, em seu art. 28, registrou em
específico que “o nome comercial terá efeito em todo o território nacional’’.
Porém essa proteção foi retirada perante o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial pelo Decreto-Lei n° 1.005 de 21/10/1969. Com a lei n° 5.772 de
21/12/1971 o nome comercial através de legislação própria teria
proteção.
O decreto n° 916 de 24/10/1890, criou o
“registro das firmas ou razões comerciais perante as Juntas Comerciais’’. Estas
deveriam se limitar ao âmbito dos estados e/ou unidades da federação, ficando o
nome comercial restrito a sua jurisdição. Porém, com um competente registro de
marca, sua validade se estenderia a todo território nacional. As sociedades
mercantis devem, perante o registro civil das pessoas jurídicas, parágrafo 2° do
artigo 16, continuar a se basear nas leis comerciais. Essa é a posição
encontrada no Decreto n. 1.800/96 ao regulamentar a Lei de Registro de Empresas
Mercantis (Lei nº 8.934/94), estabelecendo que a proteção se circunscreve à
unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento
respectivo (art. 61), podendo ser estendida a outras unidades a pedido do
interessado, desde que observada instrução normativa do Departamento Nacional de
Registro do Comércio.
As sociedades civis, as por quotas de
responsabilidade limitada e as sociedades por ações, com estrita proteção dos
nomes comerciais, até 1934 poderiam estender seu âmbito a todo território
nacional por meio de um competente registro de marca e depois sob registro
específico de nome comercial perante a diretoria geral da propriedade industrial
que se transformou em departamento nacional de propriedade
industrial.
A lei n° 4726 de 13/7/1965 em seu artigo 2°
expressa que “os serviços do registro do comércio e atividades afins serão
exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e
interdependente, nos termos desta lei, por órgãos centrais, regionais e
locais’’. Art. 3°, I, afirma que são órgãos centrais do registro de comércio –
“O departamento nacional de registro do comércio (DNRC), com funções
supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico’’. Pelo artigo 4°, n°
I, o alcance do DNRC era a todo território nacional. Em seu artigo 3°, parágrafo
1°, expunha que as juntas comerciais seriam órgãos regionais do registro do
comércio “de todas as circunscrições do país, com funções administradora e
executora do registro de comércio’’. Assim, a Junta Comercial deu origem a
pessoa jurídica e a proteção do seu “nome comercial’’ restrita aos limites de
sua jurisdição. O artigo 2°, parágrafo 2° restringia ainda o local (órgãos
locais, isto é, delegacias das juntas comerciais).
Constatou-se: uma junta comercial em âmbito
estadual, algumas regionais e poucas locais.
O artigo 37 do Registro do
Comércio e o que ele compreende: “II - o arquivamento; 2) dos atos constitutivos
das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das
sociedades comerciais estrangeiras; 3) dos atos constitutivos das sociedades
anônimas e em comandita por ações. III - o registro; 7) de nomes comerciais das
sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas’’. Porém, o registro dos
nomes comerciais eram resguardados às sociedades mercantis, excluindo-se as
anônimas.
Pelo Decreto-Lei n° 7.903/45 ficou claro que
os “crimes contra a propriedade industrial’’ não haviam sido revogados. Pela lei
n° 6.015, artigo I, “os serviços concernentes aos registros públicos
estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança, e eficácia
dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei’’. Tanto o
registro civil da pessoa natural (feito nos cartórios) quanto o registro civil
das pessoas jurídicas (feito no registro de títulos e documentos) possuem âmbito
local.
Pela Portaria n° 1 de 12/2/1974, o
arquivamento dos atos constitutivos das empresas e registro de seu nome
comercial ficava limitado à jurisdição da Junta Comercial (dentro da unidade da
federação), podendo sua proteção ser ampliada a todo território nacional por
meio do “arquivamento de tantas certidões quantas fossem as unidades da
federação’’. O DNRC exige que o pedido aconteça em cada uma das Juntas
Comerciais por meio de “certidão simplificada’’ da Junta Comercial originária,
constando o “nome completo da empresa, o número de sua inscrição, os sócios
integrantes, o objetivo social e/ou principais atividades e data de
arquivamento’’. A proteção seria negada se existisse outro arquivamento
anterior.
Pelo artigo 94 da lei n° 6.404 de 15/12/1976,
fica vedado o funcionamento de uma companhia sem que “sejam arquivados e
publicados seus atos constitutivos’’ e artigo 97 ‘’cumpre ao registro do
comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da
companhia’’. A sociedade por ações é originada então do arquivamento de seus
estatutos perante a Junta Comercial do local de sua sede. Assim sendo, o nome
comercial de sociedade mercantil somente gozaria de proteção com o arquivamento
de seus atos constitutivos perante a junta comercial restrita a sua jurisdição,
podendo alcançar a proteção a todo território nacional mediante “arquivamento da
certidão de sua constituição em todas as demais Juntas Comerciais do país”. Já o
nome comercial da sociedade civil, gozava de proteção no âmbito de atuação do
registro de títulos e documentos e depois do registro civil de pessoas jurídicas
(local de seus ofícios). Ficando restritos a isso, pois não havia disposição
legal estendendo a todo território nacional.
Revogada a lei n° 4.726/65 e vindo a lei n°
8.934 de 18/11/1994, em seu artigo 1° “o registro público de empresas mercantis
e atividades afins, subordinado às normas gerais prescritas em lei, será
exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais
e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro na forma desta Lei’’. Artigo 2° - “os atos das firmas
mercantis e individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no registro
público e empresas mercantis e atividades afins, independentemente de seu
objeto, salvo as exceções previstas em lei’’. Para a existência da pessoa
jurídica de empresa individual, sociedade de pessoas etc. é necessário a
sujeição ao arquivamento dos seus atos constitutivos perante esta
lei.
A Junta Comercial havendo “em cada unidade
federativa, com sede na capital e jurisdição na área de circunscrição
territorial’’, compreende em seu registro, após recebidos os atos constitutivos
de uma empresa: “II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de firma individual e de
sociedades, ou de suas alterações’’ (artigo 32). Assim, não há como almejar a
proteção do nome comercial a todo o território nacional.
Após um ano e dois meses pelo artigo 32 do
decreto n° 1.800 que regulamentou a lei n° 8.934/94, ficou expresso que “o
registro público das empresas mercantis compreende: II - o arquivamento: a) dos
atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais; b)
de declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte; c) dos atos
constitutivos e das atas das sociedades anônimas; d) dos atos constitutivos e
respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a foram
empresarial mercantil’’. Pelo artigo 61- “A proteção ao nome empresarial, a
cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da
declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade
mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome’’.
Parágrafo 1°- A proteção ao nome empresarial se circunscreve à unidade
federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que
trata o caput deste artigo. Parágrafo 2° - A proteção do nome empresarial poderá
ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa
interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC’’.
A aceitação da extensão da proteção do nome
comercial a todo o território nacional se dá mediante aos titulares terem
estendido a proteção originária perante o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial (Decreto-Lei n° 7.903/45). Outras tiveram sua atuação restrita à
unidade federativa por não terem agido deste modo ou por não terem se
aproveitado da proteção a todo o território nacional pela Portaria n° 1, de 1974
(lei n° 4.726/65).
Com relação às marcas, a lei n° 9.279 de
14/5/1996 regulando direitos e obrigações da propriedade industrial dispõe em
seu artigo 129 “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional’’.
A propriedade do nome de empresa é assegurada
pela Lei n° 8.934 de 18/11/1994 de registro público das empresas mercantis, que
estabelece que o mesmo em seu artigo 1° “visa dar segurança e eficácia aos atos
jurídicos e a cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras’’. Pelo artigo 32:
“O Registro compreende: II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à
constituição de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas’’. Pelo artigo 33 ‘’a proteção do nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos da firma individual e da
sociedade ou de suas alterações’’. Assim as pessoas jurídicas do direito privado
se originam do “arquivamento e conseqüente registro dos atos constitutivos da
empresa perante a junta comercial’’.
Havendo Junta Comercial “em cada unidade
federativa, com sede na Capital e jurisdição na área de circunscrição
territorial respectiva’’ (artigo 5° da mesma lei), “o arquivamento dos atos
constitutivos das empresas está limitado à área de circunscrição territorial
respectiva’’. Assim, o arquivamento e o registro do ato constitutivo têm sua
proteção limitada ao âmbito da Junta Comercial. Assim sendo, se o interessado
não se preocupar em estender a sua proteção às outras unidades da federação, não
conseguirá “impedir que outras empresas com nomes iguais ou semelhantes para o
mesmo gênero de negócio e/ou atividade arquive os seus atos constitutivos
naquela unidade’’.
De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, a
formação do nome empresarial deve atender a dois princípios, sejam eles a
veracidade e a novidade (Lei n. 8.934/94, art.34). O princípio da novidade
indica que não é possível a adoção de nome igual ou parecido ao de outro
empresário. Por outro lado, o princípio da veracidade proíbe a adoção de um
nome que atribui informação falsa sobre o empresário a que se refere. Ambos os
princípios estão presentes para evitar a concorrência desleal, como também para
preservar a reputação dos empresários, e até mesmo seus financiadores e
fornecedores. Deve-se destacar que o nome empresarial não pode gerar confusão,
ou seja, quando exercida uma atividade econômica, as partes em jogo devem ser
claramente visíveis, suficientemente distintas, para que se possam identificar
os sujeitos de direito.
Tendo em vista o princípio da novidade, podemos
referir-mos ao artigo 1166 do Código Civil de 2002, "A inscrição do empresário,
ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações,
no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
Estado.". Este artigo enfatiza a garantia de exclusividade do uso do nome
empresarial. De acordo com este artigo, o primeiro empresário que arquivar
firma ou denominação na Junta Comercial, terá o direito de impedir que outro
empresário utilize de nome igual ou semelhante, estando em confirmidade com o
princípio da novidade. <p align="justify">5.
Utilização Uso do Nome Comercial ou Empresarial
</p>
6. Convenção da União de Paris de 1883
Em 20 de marco de 1883, os governos da Bélgica, do Brasil, de El Salvador, da
Espanha, da França, da Guatemala, da Itália, dos Países Baixos, de Portugal, da
Sérvia e da Suíça se reuniram para dar origem ao primeiro acordo internacional
para a Proteção da Propriedade Industrial: a Convenção da União de Paris de 1883
- CUP. A CUP foi o instrumento internacional que deu origem ao atual Sistema
Internacional da Propriedade Industrial que estabelece o direito de propriedade
a pessoa do autor sobre bens de natureza imaterial.
Os artigos 2º e 8º do texto original da CUP
deixam claro que aos cidadãos de todos os países participantes da União, para
adquirir seus direitos de Proteção da Propriedade Industrial, incluídos nestes,
os pedidos de patentes para “marcas” e para “nome comercial”, serão concedidos
os mesmos direitos em igualdade de condições com os nacionais e deverão cumprir
os mesmos ditames impostos pela lei interna do país aos nacionais e estrangeiros
neste residente. Assim, estrangeiros que se encontrem fora do Brasil não podem
reivindicar direitos além daqueles previstos aos nacionais.
Durante a vigência Código Comercial Lei n
556, de 25.6.1850, porém, não havia legislação vigente que possibilitasse a
efetiva proteção do nome comercial em todos os países como disposto no art. 8 da
CUP.
Anteriormente à CUP, o Decreto nº 2.682, de
23.10.1875 permitia o registro do “nome do fabricante ou negociante, sob uma
forma distintiva” como MARCA. Também o art. 8º da CUP possibilitava em seu texto
original a possibilidade do comerciante interessado “realizar o depósito do nome
para protegê-lo como marca” mediante apenas a constatação de que o nome é o
mesmo utilizado no comércio, para, assim, protegê-lo contra possíveis
usurpações. Ou seja, para efeitos legais, o comerciante que já detinha o
arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do Comércio poderia
requerê-lo como MARCA sendo a proteção condicionada, neste caso, a dois pedidos
de registro, em dois órgãos distintos.
Então, o art. 4º da CUP estabelece que aquele
que efetuou o depósito de um pedido de registro de marca, assim como aquele que
realizou o depósito do pedido de registro de “nome comercial” como MARCA poderia
reivindicar a mesma proteção nos demais países da União.
A igualdade de direitos e vantagens entre os
nacionais e os demais cidadãos dos países da União foi acentuada na art. 7º da
Lei nº 1.236, de 24.9.1904 aprovada pelo Decreto nº 5.424, de 10.1.1905,
conforme o art. 2º da CUP. O mesmo artigo acentua que os demais países não
Unicionistas terão seus direitos consagrados nacionalmente em observância ao
princípio da reciprocidade, procedimento este mantido atualmente pela Lei nº
9.279, de 14.05.1996 em seu art. 3º.
A marca e o nome comercial estrangeiros são
requeridos, conferidos e adquiridos nos países de origem, contudo, tais direitos
quando requeridos em âmbito nacional, submetem-se a legislação
nacional.
O art. 8º da CUP estabelece que o nome
comercial seja protegido independentemente de registro ou de depósito, porém, há
entendimentos de que essa proteção somente alcançaria os países que não
condicionassem a existência legal da empresa ao arquivamento e ao registro. O
disposto no referido artigo não tem proteção no Brasil de acordo com a Lei nº
8.934, de 18.11.1994, em seu art. 33 que condiciona a proteção do nome ao
“arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedade ou de
suas alterações”. Logo, o cumprimento irrestrito das formalidades descrita pela
lei brasileira, é necessário para que haja a proteção ao nome
comercial/empresarial a todos os nacionais e estrangeiros que exerçam suas
atividades (atos de comércio, de indústria, prestação de serviços) no
Brasil.
O art. 6-bis da CUP estabelece da proteção a
“marca notoriamente conhecida” condicionando o referido princípio à permissão da
Lei nacional. No Brasil, a Lei nº 9.279. de 14.5.1996, em seu art.126 trata de
tal princípio da seguinte maneira: “a marca notoriamente conhecida em seu ramo
de atividade nos termos do art. 6º-bis (I) da Convenção União de Paris, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil”. Pode se perceber, que através deste dispositivo, é
conferido um tratamento diferenciado à marca notória através da sua proteção
independente do depósito ou registro no Brasil, diferentemente dos demais casos
em que se faz necessário o depósito ou registro para a proteção.
Entende-se no Brasil que a CUP foi elaborada
de modo a permitir certa flexibilidade às legislações nacionais, estabelecendo
os princípios fundamentais de observância obrigatória, porém, estes têm que se
ater ao que dispuser a Lei nacional (cf. AC 28.803, Tribunal Federal de Recursos
– DJU, 5.12.1979, p. 9119). Assim, a lei nacional prevalece no caso de conflitos
com disposições da CUP, pois se considera a supremacia da CF.
A CUP de 1883 foi revista em Bruxelas (1900),
em Washington (1911) e em Haya (1925), sendo este último texto vigente no país
por quase cinqüenta anos pela promulgação do Decreto nº 19.056, de 31.12.1929.
Posteriormente, foi revista em Londres (1934), em Lisboa (1958) e, por fim, em
Estocolmo (1967). Em sua versão de Estocolmo a CUP foi promulgada no Brasil pelo
Decreto nº 635, de 21.8.1993 e se encontra em vigor contando atualmente com
cento e trinta e nove países Unicionistas. Vigora, ainda, por força do “Acordo
TRIPs” ou “Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio (ADPIC)”, que é um tratado Internacional, integrante
do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a
Organização Mundial do Comércio.
7. Título de Estabelecimento vs.
Nome Empresarial
Nome empresarial se difere de nome fantasia na
medida em que ao primeiro cabe identificar o empresário que exerce a atividade
empresarial e o segundo se refere apenas ao local onde é executada a atividade
empresarial. Deste modo, um mesmo empresário pode desempenhar sua atividade em
diversos locais se mantendo assim um único nome empresarial, mas vários nomes
fantasias referentes aos diferentes locais.
“O nome de fantasia pode ser nominativo
(expressões lingüísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado
insígnia) e misto (expressões lingüísticas grafadas de modo peculiar)”. Ele tem
a função de diferenciar o empresário da concorrência (desta forma, não bastam
apenas “expressões genéricas’’ como “café, restaurante, hotel”) e fazer
publicidade de forma a atrair a clientela, além de ser importante para o próprio
consumidor ter a oportunidade de optar qual o local prefere para que suas
atividades sejam realizadas, decidindo de acordo com o nome fantasia onde se
efetuarão suas compras. Exemplos: a GLOBEX UTILIDADES PARA O LAR S/A tem como
nome de fantasia PONTO FRIO, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO tem como
título de estabelecimento EXTRA, a CASA ANGLO BRASILEIRA S/A tinha o título
MAPPIN``.
No Brasil, apesar de não se exigir o registro
de nome de fantasia, nem na Lei 9.279/96 (INPI), nem nas Juntas Comerciais, nem
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, permanecendo a proteção na esfera da
concorrência desleal, ele deve possuir “condição de coisa integrante do
estabelecimento”, além de uma proteção indireta (não específica) de forma a
reprimir a concorrência desleal, o que influi diretamente na busca por
clientela.
O artigo 191 considera crime a aplicação em
título de estabelecimento, podendo induzir a erro ou confusão ou utilizar com
fins econômicos a “reprodução e imitação de armas, brasões, ou distintivos
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização’’.
O
artigo 194 do CPI/96 declara como ato criminoso a utilização de título de
estabelecimento, insígnia ou “qualquer outra forma que indique procedência não
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais”.
O empresário tem o poder de barrar a
concorrência desleal de acordo com artigo 195, V da Lei 9.279 de 14/5/1996 (que
regula direitos e obrigações referentes à propriedade industrial) a configurando
como crime, impedindo a imitação ou reprodução de nome de fantasia ou insígnia
“além de venda, exposição à venda ou estoque de produto com essas referências”.
O praticante desse ato ilícito responde por perdas e danos de acordo com o
expresso nos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96, civilmente e criminalmente
pelo artigo 195. A lei também impede o registro como marca de “reprodução ou
imitação do elemento característico diferenciador de título de estabelecimento
ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos” pelo artigo 124, V da Lei 9.279/96, transparecendo um
regime específico para as insígnias e títulos de estabelecimento, não
exclusivos, mas com sujeição ao princípio da concorrência desleal.
Devido à generalidade da palavra
“denominações’’, poderão ser abrangidas a marca, o nome da casa, da loja, do
armazém ou do título de estabelecimento. No art. 2° do decreto n° 3.346 de
14/10/1887, as marcas de indústria e de comércio podem consistir em tudo que
esta Lei não proíba e faça diferenciar os objetos de outros idênticos ou
semelhantes, de proveniência diversa.
Qualquer nome, denominação necessária ou
vulgar, firma ou razão social e as letras ou cifras somente servirão para esse
fim, revestindo forma distintiva, com repetição em 19/12/1923 no art. 79 do
decreto n° 16.264.
Depois do entendimento de que “nomes
comerciais’’, “firmas ou razões sociais’’, “títulos de estabelecimento’’ se
inseriam as marcas por meio de sua generalidade, o decreto n° 24.507 de
29/06/1934 aprovou o regulamento do registro do nome comercial e do título de
estabelecimento: art. 25 e art. 26. Depois de um tempo, o título de
estabelecimento foi retirado da abrangência do registro do Nome Comercial pelo
decreto-lei n° 7.903 de 27/8/1945, inserindo não somente o título de
estabelecimento como também “insígnia de comércio’’: art. 114 e 115.
As denominações de fantasia ou específicas
poderiam ser registradas como título ou insígnias como também: “nomes
patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultores, escritos por extenso
ou abreviadamente, bem como pseudônimos’’, que apesar de não corresponderem ao
nome do proprietário, é usado com legitimidade.
O decreto-lei n° 254, 28/2/1967 fez
permanecer o registro do título de estabelecimento e da insígnia por meio do
artigo 95 e o decreto-lei n° 1.005 de 21/10/1969 permaneceu com o registro do
título de estabelecimento, mas excluiu as “insígnias de comércio’’, fazendo com
que os interessados pedissem registros de “marca de serviço’’ pelo art.166,
parágrafo 3°. Pelo art. 119 do último código da propriedade industrial da lei n°
5.772 21/12/1971 foi excluído o título de estabelecimento de sua abrangência,
porém “o nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão
a gozar de proteção, através de legislação própria, não se lhes aplicando o
disposto neste Código’’. Parágrafo 1° “os pedidos de registro e de nome
comercial ou de empresa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos,
serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio’’. Parágrafo
2° “os registros de nome comercial ou de empresa, insígnia, título de
estabelecimento e recompensa industrial já concedidos, extinguir-se-ão,
definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência’’. Essa lei foi
discricionária na medida em que pôs fim aos títulos de estabelecimento
garantidos pela antiga lei, afirmou que os pedidos em andamento ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio, continuariam a gozar de proteção, o que não
ocorre nos dias atuais.
Devido à generalidade, muitos “títulos de
estabelecimento e/ou insígnia’’ não conseguiram, apesar de aberta a
possibilidade em 1969, se configurar como “marca de serviço’’ como: “CASAS DA
BANHA’’, “GALERIA PAULISTA’’. Apesar disso, estabelecimentos de grande
notoriedade ainda utilizam seus títulos de estabelecimento como: “CASAS
PERNAMBUCANAS’’, “CASA CIRÚRGICA’’ etc.
Por encontrarem amparo no direito
consuetudinário, apesar de a lei n° 5.772/71 ter posto fim aos registros de
“títulos de estabelecimento’’, “continuaram a gozar de proteção,
independentemente de registro ou outra formalidade’’.
8. Nome
Empresarial vs. Marca
Conforme Ricardo Negrão, a utilização da
marca e do nome empresarial decorre de registros diferentes e para fins
diversos. A proteção do nome é concedida desde o registro da pessoa física ou
jurídica no ´rgão de registro de empresa dos Estados, as Juntas Comerciais. A
marca depende de prévio depósito e exame pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI).
Tratando-se de direitos distintos, seus
detentores têm, ambos, legitimidade para utilizá-los em seus campos específicos,
para a finalidade a que se propõe: a marca para identificar o produto ou serviço
e o nome para identificar a pessoa do empresário. Entretanto, no caso de
exercício de uma mesma atividade pelos detentores dos direitos, e, podendo disso
resultar confusão ao consumidor ou desvio de clientela, deve atender a dois
critérios para sua solução: a) a especificidade: o ramo de atividade de uma
colidência entre empresários de um mesmo ramo, impõe-se atentar primeiramente à
anterioridade de cada um dos registros, prevalecendo o princípio da novidade. O
prazo prescricional para a propositura de ação para exigir a abstenção do uso de
marca é de vinte anos, segundo a Súmula 142 do STJ.
9. Análise de Caso: Nome Empresarial
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 081/06
REFERÊNCIA: Processo
MDIC nº 52700-001544/06-07
RECORRENTE: OPTICAL CENTER DE PRECISÃO LTDA.
RECORRIDO: PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OPTICAL
CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA.)
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO
COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes
empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do
vernáculo nacional ou estrangeiro.
Breve comentário: A empresa
OPTICAL CENTER DE PRECISÃO LTDA ajuizou uma ação contra a decisão que liberou o
uso do nome pela empresa OPTICAL CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, tendo
em vista a coincidência dos nomes. Alega parte autora que se encontra registrada
desde 1989 e que à parte ré atua no mesmo ramo, e por sua vez é sua concorrente.
Assim a denominação igual levaria ao aproveitamento da parte ré do nome e da
qualidade dos serviços oferecidos pela empresa autora. Em contra partida a
empresa ré afirma que não pode gozar de proteção exclusiva os nomes de
denominação genérica de atividade e que optical center = ótica centro, logo
palavra comum e que mudar o nome inviabilizaria a continuidade de suas
atividades. A decisão foi favorável à empresa OPTICAL CENTER COMÉRCIO DE
PRODUTOS ÓTICOS e foi alegado que, no caso concreto, os nomes não são iguais por
não serem homógrafos, e não é semelhante por não serem homófonos. Assim a
colidência não se verificou. Artigos referentes à discussão do caso concreto,
referentes à Instrução Normativa Nº 104: art. 4, art. 8, I, II, art. 9, art. 11
10. Análise de caso :
Nome comercial
Processo REsp 40021 / SP
RECURSO ESPECIAL
1993/0029642-6
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão
Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do
Julgamento
14/05/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 26/08/2002 p. 211
Ementa
Nome comercial.
Marca. Exclusividade. Prescrição.
1. Na linha de precedentes da Corte,
a proteção pura e simples ao
uso do nome comercial ou marca tem prescrição
vintenária, mas o
ressarcimento do dano causado pelo uso indevido tem
prescrição
qüinqüenal, a contar da data em que se deu a ofensa ou o dano.
2. O nome comercial deve ser protegido, nos termos da Convenção de
Paris, vigente no Brasil, até mesmo na ausência de qualquer
registro.
3. A marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo
impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade.
4. Recurso
conhecido e provido, em parte.
Observação sobre o
caso:Segundo a visão da Corte, a simples proteção ao uso do nome
comercial ou da marca tem prescrição vintenária, mas, por outro lado, o
ressarcimento do dano causado pelo uso indevido tem prescrição quinquenal, a
contar da data em que se deu a ofensa ou causou o dano.
11. Análise de Caso
Processo
REsp 33787 / SP
RECURSO
ESPECIAL
1993/0009383-5
Relator(a)
Ministro
WALDEMAR ZVEITER (1085)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/06/1993
Data da
Publicação/Fonte
DJ 28/06/1993 p. 12890
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - PEDIDO COMINATORIO - TUTELA DE NOME
COMERCIAL OU MARCA - PRESCRIÇÃO.
I - NA TUTELA DE NOME COMERCIAL OU
MARCA, A JURISPRUDENCIA DO
STJ ACOLHEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE PEDIDO
FORMULADO A
TITULO DE PRECEITO, COMINATORIO, SEM O OBJETIVO DE REPARAR
DANOS, TEM AÇÃO SUJEITA A PRESCRIÇÃO VINTENARIA DE QUE CUIDA O
ARTIGO
177 DO CODIGO CIVIL.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
12. Ligações Externas:
http://www.dnrc.gov.br/facil/pareceres/arquivos/Pa154406.pdf
http://www.webartigos.com/articles/3888/1/elementos-da-empresa-o-empresario-a-atividade-empresarial-e-o-estabelecimento/pagina1.html
www.receita.fazenda.gov.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Wiki
www.dnrc.gov.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Acordo_TRIPs
http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_de_Paris
http://www.parana-online.com.br/colunistas/277/53759/
http://jus.uol.com.br/
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9620
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
13. Bibliografia:
SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas vs. nome
comercial: conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000. pp. 131-132 e
159-201.
Bibliografia da Equipe da
Reformulação
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de
direito comercial. 7. ed. atual.de acordo com a Nova Lei de
Falênci São Paulo: Atlas, 2006. pp.91-100.
REQUIAO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26.ed. atual. / por Rubens Edmundo Requião Sao Paulo:
Saraiva, 2005. 1v. pp. 225-241
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito
comercial. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004-2005. 1v e
3v. pp. (1v)175-183 e (3v)36-37
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito
comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. pp. 73-84
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito
comercial e de empresa, v.1: evolução histórica do direito comercial, teoria
geral da empresa, direito societário. 4. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005. pp. 187-204
VAMPRÉ, Spencer. Tratado Elementar de
Direito Comercial, Rio de Janeiro, F. Briguiet & Cia., nota de
rodapé ao §50.
ULHOA COELHO, FÁBIO. Curso de Direito Comercial, v.1. 9a
edição, revista e atualizada De acordo com o projeto de Lei de Falências
aprovado pelo Poder Legislativo, 2005. pp. 175-184
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nome_empresarial