quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 685

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de outubro de 2012 - Nº 685.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 147
AP 470/MG - 148
AP 470/MG - 149
AP 470/MG - 150
AP 470/MG - 151
AP 470/MG - 152
AP 470/MG - 153
AP 470/MG - 154
AP 470/MG - 155
AP 470/MG - 156
AP 470/MG - 157
AP 470/MG - 158
AP 470/MG - 159
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo (HC 110697/DF)
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG -147
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 684. Na assentada de 22.10.2012, ao prosseguir na análise do capítulo II da denúncia, referente ao crime de formação de quadrilha, os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o revisor e absolveram, com fundamento no art. 386, III, do CPP, os 13 réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT (José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares), às agências de publicidade SMP&B e DNA (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e ao Banco Rural (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório). A Min. Rosa Weber reiterou ser indiscutível que os acusados não imaginariam formar associação para delinquir, com o objetivo de sobreviverem, usufruírem ou se locupletarem com o produto dos crimes. Asseverou que teriam por finalidade a cooptação de apoio político ao governo, de modo que os fatos típicos perpetrados objetivariam garantir esse desiderato. Nesse sentido, a Min. Cármen Lúcia reputou não caracterizado o delito de formação de quadrilha, uma vez que não haveria associação estável e permanente para a prática de crimes em geral.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 148

Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, acompanharam o voto do relator. O Min. Luiz Fux relembrou que quadrilha caracterizar-se-ia pela consecução de projeto deliquencial, a requerer decurso de tempo para ser alcançado e que, no caso, necessitara da união dos 3 núcleos. Destacou a dificuldade de se demonstrar a existência de quadrilha antes de seu efetivo funcionamento. No caso dos autos, a quadrilha durara quase 3 anos e tivera como termo ad quem a eclosão de escândalo, a revelar a habitualidade e o caráter de permanência. Considerou inexistir exemplo doutrinário de crimes praticados em coautoria ânua, bienal ou trienal, e que o tipo formação de quadrilha exigiria estabilidade e permanência, a distingui-lo da coautoria. Concluiu que abalar a normalidade e a paz do parlamento, mediante votações viciadas, caracterizaria significativa perturbação à paz pública, outrora classificado como crime de segurança nacional. Para o Min. Gilmar Mendes, o crime de quadrilha ou bando, seria de concurso necessário e, a despeito da pluralidade de participantes na prática delituosa e da existência de vínculo psicológico entre os autores, não se confundiria com o concurso de pessoas (eventual e temporário). Inferiu que a descrição típica do art. 288 do CP não se restringiria a abarcar estereótipos sociais voltados à delinquência contra a vida e o patrimônio e, tampouco, exigiria exclusividade no sentido de ser a quadrilha o próprio meio de vida do indivíduo. Destacou que a gravidade dos fatos, sua complexidade e dimensão atentariam contra a paz pública na sua concepção político-social. O Min. Celso de Mello observou que na quadrilha, a configuração típica resultaria da conjugação de 3 elementos: a) concurso necessário de pelo menos 4 pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de número indeterminado de delitos; e, c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. O Min. Marco Aurélio, por outro lado, acompanhou o relator, exceto quanto a Vinícius Samarane e Geiza Dias, os quais absolveu e condenou, respectivamente. Registrou que, em casos a envolver corrupção, a paz social ficaria estremecida.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 149

Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca do capítulo II da denúncia, no sentido de julgar procedente o pleito para condenar pelo delito de formação de quadrilha (CP, art. 288) José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Marcos Valério. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que absolviam os acusados. Absolveu, com base no art. 386, VII, do CPP, Ayanna Tenório e Geiza Dias, vencido quanto a esta última, o Min. Marco Aurélio. O Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli também absolviam as rés, mas com fundamento no inciso III do mesmo artigo. Com relação a Vinícius Samarane, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente votaram pela condenação. Em divergência, os Ministros revisor,Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio, pela absolvição (CPP, art. 386, III).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 150

Na sessão de 23.10.2012, o Plenário, ao resolver questão de ordem, suscitada pelo Min. Ayres Britto, Presidente, decidiu, por maioria, que, ante empate na votação, absolver-se-iam Vinícius Samarane (capítulo II), Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas (capítulo VI) da imputação de formação de quadrilha; José Borba (capítulo VI); Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto (capítulo VII) da acusação de lavagem de dinheiro. Ressaltou-se que a tese se revelaria como projeção do princípio da presunção de não culpabilidade previsto na Constituição. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello registrou que a decisão se ajustaria de modo pleno ao sistema constitucional em vigor, bem como encontraria apoio no art. 615, §1º, do CPP, por analogia, cujo princípio nuclear básico seria o do in dubio pro reo, também consagrado na Constituição. Destacou-se que o critério seria rotineiramente adotado nas Turmas do STF por ocasião de julgamentos de habeas corpus. O relator ressaltou que a proposta somente deveria ser utilizada em situação anômala, como na espécie, em virtude da vaga de um membro, o que não se estenderia a ocasiões de empates decorrentes de ausências momentâneas. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender aplicável a regra prevista no art. 13, IX, do RISTF (“São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 151

Ato contínuo, o Pleno decidiu, por maioria, questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de que os Ministros que se pronunciaram pela absolvição de réus e ficaram vencidos na votação parcial de mérito, não participariam da dosimetria. O Min. Marco Aurélio acresceu que, absolvição e condenação com imposição de pena consubstanciariam mérito e, desse modo, não vislumbrou que se pudesse, em um mesmo processo, formalizar voto para declarar a inocência e, em passo seguinte, apenar. Destacaram-se precedentes da Corte (AP 409/CE, DJe 1º.7.2010; AP 481/PA, DJe de 29.6.2012; AP 441/SP, DJe de 8.6.2012 e AP 503/PR, acórdão pendente de publicação) em que prevalecera a tese segundo a qual, quem absolveria, não imporia pena. O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, salientou que, na hipótese, esgotara-se a jurisdição. Enfatizou que se alguém absolvesse, tendo em vista a atipicidade da conduta, não poderia posteriormente sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou até mesmo, em fases ulteriores pronunciar-se sobre agravantes e atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, a caracterizar gravame para a própria consciência do magistrado. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Presidente. Este pontuava que a participação de todo o Colegiado beneficiaria o réu, pois possibilitaria equilíbrio na dosimetria da pena, que decorreria do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade. O Min. Celso de Mello registrou observar o princípio da colegialidade.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 152

Na sequência, o Tribunal ponderou proceder à dosimetria dos acusados, por núcleos, a partir de Marcos Valério, integrante do “núcleo publicitário”. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II.b da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Explicitou-se, no tocante à primeira fase da dosimetria, que ações penais em curso não seriam utilizadas para fins de maus antecedentes, não obstante essa matéria estivesse pendente de apreciação pelo Plenário. Em relação ao delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, descrito no item III.1 (b.1) da inicial acusatória, aplicou-se a sanção em 4 anos e 1 mês de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. A respeito da infração de peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, descrito no item III.1 (b.2) da exordial, estabeleceu-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão e 210 dias-multa, no valor aludido. Os Ministros revisor e Dias Toffoli não participaram de ambas as votações.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 153

Na assentada de 24.10.2012, registrou-se manifestação do defensor de Marcos Valério, formulada da tribuna, no sentido de que a agravante do art. 62, I, do CP, fosse considerada apenas à luz do tipo do art. 288 do CP; que as reiterações de infrações fossem consideradas como objeto da série da continuidade delitiva, bem como que não fosse aplicada, ao caso, a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP. Registrou-se que essa intervenção seria recebida como memorial e examinada pela Corte em momento oportuno. Em seguida, no que se refere ao delito de corrupção ativa (CP, art. 333), relativo ao pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, inicialmente o Plenário deliberou aplicar a legislação vigente à época em que se cometera o crime, de abril a setembro de 2003. Anotou-se alteração legislativa, promovida em novembro do mesmo ano, a elevar a pena em abstrato para reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A respeito, concluiu-se que o preceito penal secundário a incidir na espécie seria o anterior, cuja sanção variaria de 1 a 8 anos de reclusão — portanto menos gravosa —, e multa. Em seguida, fixou-se a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros relator, Luiz Fux e Presidente, que impunham a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio estabelecia a sanção de 5 anos e 10 meses de reclusão, e acompanhava o relator quanto à pena pecuniária. O Min. Cezar Peluso, a seu turno, fixava a pena em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. No atinente aos crimes de peculato, vinculados ao Banco do Brasil, narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2), impôs-se a reprimenda em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 230 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e, em parte, revisor e Dias Toffoli. Estes estabeleciam a sanção pecuniária em 25 dias-multa, no valor já referido. Aquele, a seu turno, fixava a pena em 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, no patamar supracitado.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 154

Ante o empate na apreciação da dosimetria dos delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, prevaleceu o voto do revisor, atribuindo-se a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. Alinharam-se a esse patamar os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Presidente. Ao revés, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator na fixação da reprimenda em 11 anos e 8 meses de reclusão e 291dias-multa. Tanto o relator quanto o revisor decretaram a interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, II, da lei específica. Determinaram, ainda, a perda dos valores disposta no inciso I deste mesmo preceito. Rejeitou-se o pleito do parquet de reconhecimento do concurso material entre as operações de lavagem por reputar configurada a regra do crime continuado (CP, art. 71). Em virtude disso, afastou-se a habitualidade contida no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, ao considerar que resultaria em bis in idem. O Min. Marco Aurélio assinalou que não se poderia cogitar de sobreposição.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 155

Pela prática de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no tópico VI da peça acusatória, o relator estabeleceu a sanção de 7 anos e 8 meses de reclusão, adicionados 225 dias-multa. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por sua vez, o revisor, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, cominou-a em 4 anos, 1 mês de reclusão e 19 dias-multa. O relator utilizou parâmetro pronunciado pelo revisor e pelo decano da Corte, no sentido de empregar a redação dada ao art. 333 pela Lei 10.763/2003, mais gravosa, em razão da diretriz jurisprudencial consolidada pelo Enunciado 711da Súmula do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). O Min. Dias Toffoli acentuou que, embora acompanhasse a reprimenda final fixada pelo revisor, partiria da pena-base abstrata estipulada no texto anterior à modificação. No que atine a evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), exposta no capítulo VIII da promoção ministerial, o relator — em companhia dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente — estipulou a pena de 5 anos, 10 meses de reclusão e 168 dias-multa. Ademais, determinou a perda, em favor da União, do produto do delito ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Por outro lado, os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli fixaram-na em 4 anos e 8 meses de reclusão, acrescentados 22 dias-multa. O Presidente assentou que iria proceder à colheita do voto do Min. Marco Aurélio, acerca dos 2 últimos delitos mencionados, em momento ulterior.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 156

Nas apenações relativas a Marcos Valério, o relator estabeleceu o dia-multa em 10 salários mínimos, enquanto o revisor, em 15 salários mínimos, sendo, para ambos, no valor vigente ao tempo dos fatos com as devidas atualizações. Aplicou-se a continuidade delitiva aos crimes de corrupção ativa (capítulo VI), peculato (itens III.2 e III.3), lavagem de dinheiro (capítulo IV) e evasão de divisas (capítulo VIII), assim com a agravante do art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) a todos os crimes. Por outro lado, o relator afastou a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”) aos delitos de corrupção ativa (itens III.1 a III.3) e peculato (item III.1). O revisor sublinhou que, na dosimetria, quando tratara da causa genérica de aumento do crime continuado, atribuíra exacerbação de: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. O Min. Celso de Mello atentou para matéria a envolver continuidade delitiva e pena pecuniária, qual seja, a aplicabilidade, ou não, do art. 72 do CP. Diante de proposta do decano, o Tribunal resolveu que o pedido formulado pelo Ministério Público, em alegações finais, de fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos causados por infrações (CPP, art. 367, IV) seria examinado em outra oportunidade. Ao encerrar, o relator acrescentou que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado (CP, art. 33, caput, do § 2º, a, e § 3º c/c art. 59, caput, III). Incabíveis suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direito, porquanto o limite teria sido em muito excedido. Noutro passo, o revisor expôs que se deteria a este respeito ao fim da dosimetria, quando tiver o panorama completo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 157

Na sessão de 25.10.2012, iniciou-se a dosimetria de Ramon Hollerbach. Antes, entretanto, o Min. Marco Aurélio afirmou que votaria em outra oportunidade sobre a pena aplicável a Marcos Valério acerca da corrupção ativa (capítulo VI) e evasão de divisas (capítulo VIII), haja vista assertiva da defesa no que tange ao art. 62, I, do CP. Ato contínuo, o revisor reajustou sua manifestação anterior para fixar o valor do dia-multa em 10 salários mínimos, em consonância com o relator, sem prejuízo de alteração, a depender da situação econômica de cada réu. Na sequência, quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, o Tribunal estabeleceu a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333) relacionada à propina paga a João Paulo Cunha (item III.1), cominou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Joaquim Barbosa salientou não incidir a agravante, prevista no art. 61, II, b, do CP, na segunda fase da dosimetria, porquanto já considerada quando da análise da pena-base. Vencido o Min. Cezar Peluso, que condenava o réu a 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no montante de 3 salários mínimos cada. Pela prática de peculato (CP, art. 312) junto à Câmara dos Deputados (tópico III.1), firmou-se a reprimenda em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no valor já mencionado. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que aplicavam a pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, cada qual arbitrado em 3 salários mínimos. Os Ministros revisor e Dias Toffoli não participaram da votação de ambos os delitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 158

No que tange à corrupção ativa ligada a pagamento de determinada quantia a Henrique Pizzolato (item III.3), a pena alcançou patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, na quantia supra. Tendo em vista que o fato teria ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.763/2003 e que não haveria continuidade delitiva a atrair o Enunciado 711 da Súmula desta Corte, adotou-se o preceito secundário do tipo em sua redação original. Ademais, realçou-se ser cabível a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos os Ministros Cezar Peluso, revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a sanção em 2 anos de reclusão. Os 4 últimos assinalavam chegar à mesma dosimetria do primeiro, mas por fundamentos distintos, uma vez que o Min. Cezar Peluso aplicava a reprimenda no mínimo legal, a partir da novel legislação que modificara a pena conferida à corrupção ativa, sem levar em conta a causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 159

Relativamente a peculato vinculado ao Banco do Brasil (tópicos III.2 e III.3), estabeleceu-se a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no patamar aludido. Afastou-se, outrossim, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP e consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva. Adotou-se, nesse tocante, critério proposto pelo Min. Celso de Mello e já perfilhado por vários tribunais pátrios, quanto à exasperação da pena pelo crime continuado. Segundo o decano, cometidos: a) 2 delitos, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Afirmou-se que, no caso, perpetrados 2 peculatos, o acréscimo seria efetuado no mínimo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e revisor. Este, ao salientar a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do parâmetro aventado, cominava a sanção em 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa. Aquele condenava o acusado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa. No que pertine ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), narrado no capítulo IV da denúncia, relator e revisor, assim como o fizeram com relação ao corréu Marcos Valério, convergiram acerca da decretação da perda dos valores “lavados”, à interdição do exercício de cargos e funções públicas e ao afastamento da habitualidade prevista no § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem. No que diz respeito à dosimetria, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, acrescido de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, no que foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Presidente. Em divergência, o revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, aumentando-a em 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 4 anos e 8 meses de reclusão. Após, o julgamento foi suspenso para colher-se os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)


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Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 24.10.2012 22, 23 e 25.10.2012 1
1ª Turma — — —
2ª Turma — — —
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 22 a 26 de outubro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 684.169-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisões Publicadas: 1

C L I P P I N G D O D J E
22 a 26 de outubro de 2012

HC N. 107.834-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora.

HC N. 107.457-MT
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO CORRÉU. COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS. ABSOLVIÇÃO NO JULGAMENTO POPULAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A QUALQUER MOMENTO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ESPECIFICIDADE.1. A anulação da decisão de pronúncia impede a validação dos atos subsequentes, inclusive aqueles desenvolvidos no Tribunal do Júri. 2. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não produz efeitos e, por conseguinte, não demarca nem vincula a atuação daquele indicado para fazê-lo. 3. A competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento. 4. O procedimento do tribunal do júri possui regras próprias, de modo que a aplicação das normas gerais sujeita-se à constatação de inexistirem dispositivos específicos regulando o assunto. 5. A conexão e a continência importam unidade de processo e de julgamento, pelo que, não havendo conexão ou continência entre os crimes dolosos contra a vida e os outros ilícitos de jurisdição federal, o júri organizado na instância federal comum não tem competência para apreciar os primeiros, que são conduzidos na esfera estadual, nem tampouco os demais ilícitos (descaminho e formação de quadrilha armada), porque são afetos ao juiz singular federal. 6. O Tribunal do Júri é um órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (Juiz Togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados, pelo que, não tendo competência o juiz federal para organizar e conduzir o tribunal do júri, não pode ser validada a decisão do colegiado popular. 7. Ordem denegada.

HC N. 112.435-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Militar. Peculato-furto. 3. Nulidade na dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Circunstância judicial desfavorável: subtração de armamento de fogo com alto grau de letalidade. 5. Fundamentação idônea. Ordem denegada.

HC N. 112.511-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE DESERÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. CRIME PERMANENTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE (ART. 129 DO CPM). NÃO INCIDÊNCIA. RÉU MAIOR DE IDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, é permanente, cessando a permanência com a apresentação voluntária ou a captura do agente. Precedentes. II – Nos termos do art. 125, § 2º, c, do Código Penal Militar, a prescrição do crime de deserção começa a correr no dia da cessação da permanência, ocasião em que o agente já era maior de vinte e um anos de idade, afastando, por isso, a regra de redução pela metade do prazo da prescrição, disposta no art. 129 do Código Penal Militar. III – No caso sob exame, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato cominada ao delito, seja em razão da sanção em concreto aplicada ao paciente. IV – Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 682

AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 204.107-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Liberação de depósito efetuado na origem, em face de decisão administrativa favorável ao contribuinte. Mérito da exação pendente de discussão nesta Corte. Indeferimento mantido. 1. A decisão proferida pelo Ministério da Fazenda anulando o crédito tributário faz coisa julgada apenas no âmbito administrativo, não irradiando efeitos preclusivos ao debate da questão de direito ainda pendente de apreciação neste Supremo Tribunal Federal. 2. Se o crédito é anulado, o depósito deve ser mantido a título de cautela, haja vista a necessidade de assegurar o resultado útil da pretensão da União em caso de eventual decisão favorável à Fazenda Pública. 3. Independência, no caso, entre as instâncias administrativa e judicial, a refutar a assertiva de que o resultado do agravo regimental seria indiferente no que concerne à obrigatoriedade de restituição do valor depositado. 4. Agravo regimental não provido.

RHC N. 111.671-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE ENCOMENDAS BANCÁRIAS E FALSIFICAÇÕES DE CÓDIGOS DE BARRAS DE BOLETOS. 1. EVASÃO DO RECORRENTE DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PARA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. 2. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA A PRISÃO DO PACIENTE. 1. Não há se falar em identidade de situações entre o Recorrente e o corréu Luis Mário Alves Bezerra a justificar a extensão da concessão da ordem, pois o excesso de prazo reconhecido quanto a este não é constatado com relação aquele, que não foi preso por estar foragido. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

MS N. 30.859-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.
*noticiado no Informativo 677
Acórdãos Publicados: 257

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo (Transcrições)

(v. Informativo 681)

HC 110697/DF*

RELATOR: Ministro Joaquim Barbosa

EMENTA: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Imprescindibilidade do registro no Comando do Exército. Inobservância. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não se observa no caso.
O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível o registro de arma de fogo de uso restrito, independentemente de qualquer prerrogativa funcional ou subjetiva, como forma de concretização de “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009) e sob pena de configuração do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Ordem denegada.

Relatório: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de **, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 657/PB, cuja ementa possui a seguinte redação:

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
1 - Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem registro, portanto, no Comandado do Exército, contrariamente ao que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 33 e 34 do Decreto n. 5.123/2004.
2 - Os magistrados, bem como aqueles que a eles se equiparam por força de lei, estão sujeitos à disciplina da Lei n. 10.826/2003 no diz respeito ao porte e posse de armas de fogo.
3 - Denúncia recebida por prática de delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003”.

No presente habeas corpus, os impetrantes requerem “o trancamento da ação penal 657/PB, uma vez que a conduta narrada na denúncia e recebida pela Corte Especial do STJ é manifestamente atípica, faltando justa causa para o prosseguimento da ação penal”.
Para tanto, os impetrantes alegam que o ora paciente “entendia deter autorização para possuir e guardar em sua residência as armas apreendidas [duas pistolas não registradas, sendo uma delas de uso restrito das Forças Armadas] ante a sua condição de Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado do Amapá e de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual”, condições pessoais estas que lhe assegurariam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente.
Indeferi o pedido de liminar, dispensei a requisição de informações e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.

Voto: Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso.
Ao compulsar os autos, observo que o ponto principal da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de registro, no Comando do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de um Conselheiro do Tribunal de Contas que também é militar da reserva.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, o possuidor de arma de fogo [sem qualquer distinção de natureza funcional ou subjetiva] poderia providenciar a regularização do registro ou a devolução da arma aos órgãos competentes, razão pela qual, neste espaço delimitado de tempo, a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito era atípica (atipicidade temporária), sendo certo que, após o termo final deste prazo, aquele flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento” (HC 109.100/MS, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 38, publicado em 24.02.2012).
Além disso, é entendimento reiterado deste Tribunal que o tipo penal previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, ao vincular a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à autorização ou à conformidade com determinação legal ou regulamentar, consubstanciou “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009).
Assim, é de se inferir que a posse legal de armas deve dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie, o que pressupõe, por razões óbvias, a higidez cadastral da arma, de modo a permitir que o Poder Público detenha os meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, da origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo.
Ad argumentandum tantum, caso seja admitida a prescindibilidade do registro de uma arma, estar-se-á admitindo aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de um armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contraria frontalmente a mens legis que lastreia o Estatuto do Desarmamento.
No mesmo sentido da fundamentação aqui aduzida, destaco elucidativos trechos do acórdão impugnado:

“O acusado é investigado nos autos do Inquérito n. 681/AP, no qual se objetiva apurar os crimes de formação de quadrilha, fraude a licitação, peculato e corrupção em diversos órgãos do poder público do Estado do Amapá. Nos autos daquele inquérito, foi autorizada busca e apreensão em diversos endereços, entre eles, o do denunciado (**).
As diligências ocorreram no dia 10 de setembro de 2010, durante as quais foram encontradas duas armas de fogo sem registro, estando entre elas uma de uso restrito.
Segundo afirma o Ministério Público, a pistola de uso restrito é de fabricação da Imbel/Brasil, calibre 9mm, n. de série 30070, número de série de raias 6D (seis dextrógiras), alimentação semiautomática, em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, com dois carregadores. (...)
Feita perícia, averiguou-se que a arma em questão não estava registrada em nome do denunciado no Comando do Exército, mas em nome de terceiro.
Cabe ressaltar algumas situações:
I - no auto de prisão em flagrante consta que o denunciado, ao ser informado pelo delegado ** da ordem de prisão e de busca e apreensão a ser cumprida em sua residência, franqueou o acesso de policiais ao local, indicando onde as armas se encontravam e esclarecendo que, embora as possuísse há vinte anos, não as havia registrado. Afirmou ainda, quanto à pistola de uso restrito, que não se lembrava de quem a adquirira.
II - segundo o Núcleo de Inteligência Policial (fls. 89/90), a pistola de uso restrito está registrada em nome de **, agente da Polícia Federal lotado em Belém, o qual, ao ser interrogado, afirmou que repassou a pistola ao também policial federal **, tendo lavrado a documentação referente à transferência, conforme consta dos autos, não mais se ocupando com isso. O segundo policial, por sua vez, às fls. 191, declarou que repassou tal arma a um colega de nome **, assassinado posteriormente. (...)
É preciso que fique claro que o objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente, arma de fogo, considerada à luz da legislação, de uso restrito, sem que tenha sido providenciado o respectivo registro no prazo estabelecido na Lei n. 10.826/2003, fato confessado na defesa do réu (fl. 236). (...)
Contudo, para portar a arma (e é bom observar que o denunciado tratou, em sua defesa prévia, da questão do porte, e não da posse), o policial deve submeter-se às exigências referidas no Decreto n. 5.123/2004, que estabelece o seguinte:
(...)
Os integrantes de órgãos policiais estão entre os citados nos incisos acima indicados.
Mas não há menção de que o acusado tenha a referida autorização. De mais a mais, em se tratando de integrantes das Forças Armadas transferidos para a reserva, a lei exige que a autorização seja renovada a cada três anos. Confira-se:
(...)
E, mesmo que pudesse ser considerada a hipótese de porte sem autorização, ainda assim, a lei não dispensa o respectivo registro, não fazendo exceções quanto ao porte ou posse de arma, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 10.826/2003 e no art. 18 e respectivos parágrafos do Decreto n. 5.123/2004:
(...)
Dessa forma, a posse legal de armas deve dar-se em conformidade com o regulamento pertinente à espécie. E, no caso de policiais militares, há regulamentação; por certo, não poderão ser ultrapassados os termos da lei, dispensando-se as condições nela previstas de registro e autorização.
Indubitável, portanto, que ** mantinha, sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, porque não dispunha de registro da arma no Comandado do Exército (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003), arma de fogo de uso restrito, o que pode implicar a prática do delito de “posse ilegal ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, conforme o caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, nas modalidades “possuir e manter” sob sua guarda”.

Por todo o exposto, vislumbro justa causa para a ação penal intentada contra o ora paciente, razão pela qual voto pela denegação da ordem.
* acórdão publicado no DJe de 8.10.2012
** nomes suprimidos pelo Informativo


OUTRAS INFORMAÇÕES
22 a 26 de outubro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual
Portaria nº 348/STF, de 23 de outubro de 2012 - Comunica que nos dias 1º e 2 de novembro de 2012 (quinta e sexta-feira) não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 5 subsequente (segunda-feira). Publicada no DJE/STF, n° 210, p. 153 em 25/10/2012.
Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 349/STF, de 24 de outubro de 2012 - Determina os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 148 em 26/10/2012.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Registro de Nascimento - Registro Civil das Pessoas Naturais - Índio
Resolução Conjunta nº 3/CNJ, de 19 de abril de 2012 - Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. Publicada no DJE/CNJ, nº 198, p. 2-3 em 26/10/2012.
Superior Tribunal de Justiça - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Superior Eleitoral - Superior Tribunal Militar - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Organização
Resolução nº 160/CNJ, de 19 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ, nº 194, p. 2-3 em 22/10/2012.



Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 510

Informativo n. 0510
Período: 18 de dezembro de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os servidores do quadro do Ministério da Fazenda não têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade – GAE com o vencimento básico estabelecido pela Lei n. 11.907/2009. A referida lei determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que a nova remuneração não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE, para evitar pagamento em duplicidade dos valores referentes à gratificação já incorporada ao novo vencimento (art. 311). Ademais, a supressão do pagamento da GAE a partir de 29/8/2008 (art. 254, I, a da Lei n. 11.907/2009) não produziu nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois já em 1º/7/2008 a gratificação deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores. Precedentes citados: REsp 1.306.871-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp 1.301.046-PR, DJe 24/4/2012. REsp 1.343.065-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por homologação. Tanto o art. 9º da Dec.-Lei n. 406/1968 como o art. 7º da atual LC n. 116/2003 estabelecem que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, que, no caso de arrendamento mercantil financeiro, só pode ser entendido como tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador em troca da disponibilização e fruição do bem objeto do contrato. A complexidade do contrato de arrendamento mercantil, destacada pelo STF no julgamento do RE 592. 905-SC, não permite pinçar partes dele para o fim de definir o serviço prestado e, consequentemente, a sua base de cálculo, ainda que sua nota característica seja o financiamento. A operação engloba diversas fases e procedimentos, mas em essência, é una, única, e assim deve ser entendida para o fim de se definir a base de cálculo do tributo. Como explicitado no referido julgado do STF, sobressai o aspecto financeiro da operação. Assim sendo, não há como excluir o valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O legislador ordinário não excepcionou, para fins de estabelecimento da base de cálculo do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, qualquer parcela, como fez quando tratou da exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de empreitada, subempreitada ou construção civil. Precedentes citados do STF: RE 592.905-SC, DJE 5/3/2010; do STJ: AgRg no REsp 853.281-SC, DJE 16/9/2008; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJE de 6/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJe 6/8/2009; AgRg nos EDcl no Ag 855.164-SC, DJ 23/8/2007, e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 979.670-SC, DJe 26/2/2009. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ACP. LOCAL DO DANO.

A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. O art. 2º da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública (ACP), estabelece que as ações da referida norma serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedentes citado: CC 97.351-SP, DJe 10/6/2009. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 – dia anterior à publicação da referida MP –, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. ANO-BASE DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA PELA BTNF.

Aplica-se o BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSSL. Precedentes citados do STF: RE 201.465-MG, DJ 17/10/2003; do STJ: AgRg no EREsp 636.275-RJ, DJe 8/9/2008, e EREsp 210.261-ES, DJe 23/6/2008. AgRg nos EAg 427.916-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO.

Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da CF e da LC n. 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim — processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza —, esta sim, passível de incidência do ICMS. Exemplos de serviços acessórios são a troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Ressalte-se que, nesse sentido, é a orientação consolidada na Súm. n. 350/STJ, que dispõe que “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular". Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJe 17/3/2008, e RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005. REsp 1.176.753-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2012.
Segunda Seção

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚM. N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ)

É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de planos de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigidas monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos expurgos inflacionários e a Súm. n. 289/STJ. Conforme entendimento firmado no EREsp 297.194-DF, a correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda. A inclusão dos expurgos inflacionários, com o afastamento do índice de correção monetária estabelecido no estatuto, não representa uma descapitalização da entidade nem um desequilíbrio no cálculo atuarial, pois compete à entidade a administração do seu patrimônio e a adequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cabendo-lhe, portanto, zelar pela preservação da reserva de dos efeitos da inflação. Precedentes citados: EREsp 297.194-DF, DJ 4/4/2002; AgRg no REsp 1.156.781-SE, DJe 21/8/2012, e EDcl no Ag 610.054-DF, DJe 20/8/2012. REsp 1.177.973-DF e REsp 1.183.474-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 14/11/2012.

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 252/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A Súm. n. 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvam previdência privada. Essa súmula restringe-se à correção dos saldos das contas de FGTS. Assim, às devoluções das parcelas de contribuições pagas a ex-beneficiário de plano de previdência privada devem ser aplicados índices de correção que reflitam a real inflação do período (Súm. n. 289/STJ). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 467.284-SC, DJ 16/6/2003, e AgRg no REsp 1.022.449-DF, DJe 28/4/2011. REsp 1.177.973-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/11/2012.

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ)

A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser um índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Precedentes citados: EDcl no REsp 879.527-PB, DJe 3/3/2008; AgRg no AREsp 74.162-GO, DJe 1º/2/2012, e AgRg no Ag 813.501-RJ, DJe 9/2/2011. REsp 1.177.973-DF e REsp 1.183.474-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 14/11/2012.

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. QUITAÇÃO GERAL EM TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA DAS VERBAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ)

A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas, de modo que, se os expurgos não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibos de quitação passados de forma geral. Assim, a existência de transação extrajudicial, realizada de forma geral, relativamente aos valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada, não acarreta, em regra, a renúncia ao direito de diferenças da correção monetária não pagas, tampouco extinção dessa obrigação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 177.942-MG, DJe 29/6/2012, e AgRg no Ag 1.136.546-DF, DJe 17/3/2010. REsp 1.183.474-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. MESMA MATÉRIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA.

Não é cabível impetrar MS perante o Tribunal de origem para discutir matéria já aduzida em REsp pendente de apreciação do STJ, ainda que os vícios acerca dos quais a parte se insurgiu no mandamus não sejam, ordinariamente, passíveis de revisão no apelo extremo. Assim, há invasão de competência do STJ no julgamento de mandado de segurança (MS) pelo tribunal a quo no qual a parte, derrotada na anterior análise de recurso de apelação, impugna uma série de matérias ligadas ao procedimento adotado no julgamento. Rcl 8.668-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 28/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR.

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores supostamente apropriados de forma indevida pelo ex-empregado, a pretexto de pagamento de salário. Há precedentes do STJ no sentido de que demandas propostas por ex-empregador visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho. Tal competência tem por fundamento o art. 114 da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação do trabalho" (caput), bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI), não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. Precedentes citados: CC 89.023-SP, DJ 12/12/2007, e CC 80.365-RS, DJ 10/5/2007. CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.
Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.

Não cabe ação rescisória contra violação de súmula. Conforme o art. 485, V, do CPC a sentença pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei, hipótese que não abrange a contrariedade à súmula. Assim, não há previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula. Precedentes citados: REsp 154.924-DF, DJ 29/10/2001, AR 2.777-SP, DJe 3/2/2010. AR 4.112-SC, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.
Primeira Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL COBRADO PELO SERVIÇO.

A base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de marketing, é o valor global cobrado pelos serviços, não sendo legítima a dedução dos valores recebidos a título de reembolso por ausência de previsão legal. Precedentes citados: REsp 1.293.162-RS, DJe 3/8/2012; AgRg no AREsp 211.232-SC, DJe 17/9/2012; e AgRg no REsp 1.141.557-SP, DJe 24/8/2012. AREsp 227.724-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público da entidade. Precedentes citados: REsp 1.213.051-RS, DJe 8/2/2011, e AgRg no AgRg no REsp 1.251.563-RS, DJe 14/10/2011. AgRg no AREsp 233.603-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 1.103.050-BA (Repetitivo), DJe 6/4/2009, e REsp 1.241.084-ES, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 206.770-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado. Precedentes citados: REsp 1.138.202-ES (Repetitivo), DJe 1º/2/2010, e REsp 1.065.622-SC, DJe 23/4/2009. AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI N. 10.684/2003). DÉBITOS POSTERIORES A 28/2/2003.

É possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003 (PAES) com outra modalidade de parcelamento, desde que os débitos tenham vencimento posterior a 28/2/2003. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, a vedação de concessão de outros parcelamentos prevista no art. 1º, § 10, da Lei n. 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até o dia 28/2/2003, e não aos débitos posteriores à referida data. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.255.366-RS, DJe 10/8/2011, e AgRg no Ag 1.369.550-RJ, DJe 30/3/2011. AgRg no REsp 1.313.079-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.
Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.

O prazo decadencial para a Administração Pública rever o direito ao recebimento de Gratificação Especial de Localidade – GEL renova-se continuamente. Dispunha o art. 17 da Lei n. 8.270/1991 que “será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias”. Conforme entendimento do STJ, referida gratificação somente é devida aos servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no Dec. n. 493/1992. Dessa forma, trata-se de vantagem propter laborem, devida apenas enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a instituiu. Assim, em se tratando de discussão a respeito do pagamento de gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, a relação jurídica se mostra de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial para a Administração rever o ato renova-se continuamente. Registre-se que, nem mesmo a Lei n. 9.527/1997, ao extinguir a referida gratificação e transformá-la em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, retirou-lhe a natureza propter laborem. Precedente citado: RMS 21.894-RS, DJe 10/3/2008. REsp 1.322.321-PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. Precedentes citados: REsp 1.078.640-ES, DJe 23/3/2010, e REsp 1.040.254-CE, DJe 2/2/2010. AgRg no REsp 1.191.497-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998.

Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

O juízo de retratação em recurso extraordinário sobrestado na origem para aguardar o julgamento do representativo da controvérsia, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, está condicionado ao prévio exame de admissibilidade recursal. Por mais que o objetivo da repercussão geral seja consolidar o exame da matéria num único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema e, além disso, que se defenda a objetivação do controle difuso, com a extensão dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário para além dos litigantes, mesmo as ações objetivas, guardadas as devidas adaptações, sujeitam-se às condições da ação e aos pressupostos processuais e, pois, qualquer recurso, inclusive aqueles sobrestados na origem, devem se sujeitar ao juízo de admissibilidade. Em verdade, se a pretensão do recorrente estiver maculada no plano da existência ou da validade, o órgão responsável pelo julgamento não poderá apreciar o conteúdo da postulação. A leitura atenta do artigo 328-A do RISTF permite verificar que tal dispositivo impõe a emissão do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sobre o recurso extraordinário sobrestado, assim que o STF decida o mérito do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, o tribunal de origem não emitirá exame de admissibilidade sobre os recursos extraordinários interpostos até o julgamento do mérito do leading case, mas, uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia, deverá proceder a essa análise, que, aliás, precede o julgamento de qualquer apelo em qualquer instância, por força de expressa previsão legal – art. 542, §1°, do CPC. Deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado pelo STJ de ser inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, aos recursos especiais que não preencham os requisitos de admissibilidade. AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.230.236-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POSTAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

A citação encaminhada ao endereço do imóvel para cobrança de crédito relativo ao IPTU é considerada válida e atende a finalidade de interromper a prescrição do crédito tributário, na redação anterior à LC n. 118/2005. Precedentes citados: REsp 1.168.621-RS, DJe 26/4/2012, e AgRg no Ag 1.140.052-RJ, DJe 2/3/2010. REsp 1.276.120-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL.

É devida a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Isso porque o desconto na fonte, realizada nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege. Precedentes citados: REsp 1.196.777-RS, DJe 4/11/2010, e REsp 1.196.778-RS, DJe 4/11/2010. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE.

A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor. Com isso, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito. Precedente citado: EDcl no REsp 1.196.778-RS, DJe 7/6/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.
Terceira Turma

DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. PESQUISA, DIVULGAÇÃO E INFORMAÇÃO AO CRC.

A cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil – CRC pela instituição financeira não viola o direito à intimidade e ao sigilo bancário. A Res. n. 2.724/2000-Bacen, que substituiu a Res. n. 2.390/1997-Bacen, regulamentou fornecimento de informações ao CRC, dispondo que as instituições financeiras nela discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. Inicialmente, cabe registrar que o CRC não constitui um serviço restritivo ou negativo. As informações nele constantes referem-se às operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante às instituições financeiras. Seu desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por conseguinte, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. A mencionada resolução também determinou que o acesso às informações do CRC só é possível mediante autorização do cliente pesquisado. Assim, por estar redigida de acordo com a legislação vigente, a cláusula contratual em questão não importa numa fragilização da proteção dada ao consumidor de serviços bancários. As informações a serem divulgadas, pesquisadas e consultadas, segundo a cláusula, são consolidadas, ou seja, são informações seguras e precisas. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados pelo lançamento incorreto ou indevido que venha a causar prejuízo ao consumidor. Precedentes citados: REsp 786.239-SP, DJe 13/5/2009, e REsp 994.253-RS, DJe 24/11/2008. REsp 1.346.050-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/11/2012.

DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.

A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp 951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

A impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990, não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são devidas por morador não associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários. O direito ao pagamento da taxa devida a associação de moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, assim não se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2//2006, e AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA.

O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/11/2012.
Quarta Turma

DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA DA PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AO ASSISTIDO.

Não é possível a supressão do pagamento de complementação de aposentadoria de empregado já aposentado, que cumpriu devidamente as condições pactuadas com a entidade fechada de previdência privada para a obtenção do benefício, quando o motivo ensejador do corte é a denúncia do convênio firmado entre a referida entidade e a patrocinadora, em face do inadimplemento desta. O empregado, ao aderir ao plano de benefícios oferecido pela entidade de previdência complementar patrocinada por seu empregador, passa a contribuir para ter direito ao recebimento dos benefícios quando do preenchimento das condições previstas no regulamento do respectivo plano. Nesse contexto, pode-se reconhecer a existência de duas relações jurídicas distintas firmadas pela entidade de previdência complementar: uma com a instituição patrocinadora do fundo, outra com o empregado. Assim, não pode este, já na condição de assistido, assumir o ônus de não mais receber os benefícios de complementação de aposentadoria a que tem direito na relação jurídica estabelecida com a entidade previdenciária, quando o inadimplemento ocorreu por parte da ex-empregadora e patrocinadora, que não repassou à referida entidade as contribuições devidamente pagas pelo empregado e, dessa forma, descumpriu o acordo firmado no convênio de adesão. Ademais, a entidade de previdência privada deve constituir reservas para garantir o adimplemento dos benefícios contratados, conforme dispõe o art. 202, caput, da CF e a LC n. 109/2001. Há, inclusive, previsão neste diploma legal de, em caso de insuficiência de recursos para pagamento dos benefícios, ser autorizada a intervenção ou liquidação extrajudicial da entidade previdenciária com a finalidade de se resguardar os direitos dos participantes e assistidos. REsp 1.242.267-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FACE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que objetiva a complementação de benefício previdenciário em face de entidade fechada de previdência privada. A entidade fechada de previdência privada tem personalidade jurídica de direito privado e é totalmente desvinculada da União, o que afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, conforme o art. 109 da CF. Formada a relação jurídica por pessoa física e entidade de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça estadual, pois o pedido e a causa de pedir decorrem do pacto estabelecido com a instituição de previdência privada, o que denota a natureza civil da contratação. Precedentes citados: AgRg no CC 112.605-ES, DJe 15/2/2011, e AgRg no Ag 1.121.269-SP, DJe 26/8/2010. REsp 1.242.267-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RESP.

Os julgados da justiça especializada não servem à demonstração de dissídio jurisprudencial para a apreciação em sede de recurso especial, haja vista que seus órgãos não estão sujeito à jurisdição do STJ. Precedentes citados: REsp 989.912-RS, DJe 23/10/2012, e REsp 824.667-PR, DJ 11/9/2006. AgRg no REsp 1.344.635-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE AVALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA.

Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial. Dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor". Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

O prazo para a interposição de recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação, mesmo que desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a reabertura do prazo recursal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.219.132-PR, DJe 12/5/2011, e EREsp 281.590-MG, DJ 1º/8/2006. HC 238.698-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora-convocada do TJ-SE), julgado em 20/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.



Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...