Informativo n. 0508
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Corte Especial |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para
que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de
aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação
da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem
natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a
manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe
16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp
1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em
7/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
A implementação de gratificação no contracheque de
servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive
em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da
decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Precedentes
citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe
27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO.
Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de
primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida
no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela
Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes
federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A
Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados
pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem
ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de
primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de controle administrativo, que
passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a
disciplina do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo,
não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em
sede de antecipação dos efeitos da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela
Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a
matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF
não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a
apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de
segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que
entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas,
em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a
competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito
constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício,
infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Além
disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos
efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no
caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle
administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha
como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder
Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe
1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Admite-se a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial em situações teratológicas, abusivas que possam gerar dano
irreparável ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa
obter efeito suspensivo. Precedentes citados: AgRg no MS 10.252-DF, DJ
26/9/2005; AgRg no MS 10.029-DF, DJ 28/2/2005; AgRg no MS 15.777-SP, DJe
18/4/2011, e MS 15.941-DF, DJe 1º/7/2011. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional
dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses
excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade. O art. 11, IV,
do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para julgar os mandados
de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se refere aos atos judiciais,
mas aos de ordem administrativa (art. 105, I, b, da CF).
Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS,
DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe
18/6/2009, e AgRg no MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009. AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REGRAMENTO DA CITAÇÃO.
Não é possível impor as regras previstas na legislação
brasileira para citação praticada fora do país. A citação é instituto
de direito processual e, por estar inserida no âmbito da jurisdição e da
soberania, deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país.
Precedentes citados: SEC 3.341-EX, DJe 29/6/2012, e SEC 4.730-EX, DJe 28/6/2012.
SEC 5.268-GB, Rel. Min. Castro Meira, julgada em
7/11/2012.
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Terceira Seção |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA APOSENTADORIA COMO TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
Não é necessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei n.
8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da
Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral
para o estatutário. Precedentes citados: AgRg no REsp 871.413-SP, DJe
17/11/2008, e AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008. AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA INDÍGENA.
A competência da Justiça Federal para processar e
julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando
o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas
terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça
Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de
genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio
o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não
bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e,
tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se
verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça
Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE
419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR,
DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
O cometimento de crime comum por policial militar não
atrai a competência da Justiça castrense. A competência da Justiça
Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas
pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da
infração. Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime
contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas. Precedentes citados: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009, e CC
113.352-PR, DJe 22/6/2011. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO.
A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira
da mercadoria não é suficiente para a configuração do crime de
descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.
Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos
praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas
as carreiras. O STF firmou a orientação de que o instituto da anistia
política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo,
possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa
estivesse. Contudo, a anistia política não abrange as promoções que dependeriam,
por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011. REsp 1.279.476-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos
de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de
destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à
instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em
estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações,
hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não
congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de
ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada
para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010.
AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade
ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha
por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC
(Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os índices negativos de correção monetária (deflação)
são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o
valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de
manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,
consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua
substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter
no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações
inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação
levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade
econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do
primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa
linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os
índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo
de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização
implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente
citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de
crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja
em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a
ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após
a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n.
118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em
dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010.
REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TCFA.
Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário
do Simples. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981 e alterada pela Lei n.
10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido
pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o
recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na
Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo possível abranger, por ausência de
previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005;
do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005.
REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
O direito de opção previsto no caput do art.
133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou funções públicas
indevidamente acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o
servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso porque
o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser
exonerado a pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade
eventualmente aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica
suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão
de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer
cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor
esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de
servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo
de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do
art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à
verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a
quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art.
206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no
Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e
privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp
16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo
simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço
público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua
honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002.
REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela
limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo
prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da
desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da
desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio
do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso
da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer
indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por
normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem
desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe
13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe
3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA.
Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a
pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos
concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o
instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela situação na
qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o
que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o
instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que
estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que
esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não verificada a existência de
união estável, mas de concubinato, é indevido o rateio da pensão. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012; RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e
AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A utilização das vias públicas para prestação de
serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou
linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração
Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito
de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço
público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza
comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp
1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no
REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de servidor aposentado em
decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de
saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse
fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos
percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão
sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n.
41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput
afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas
remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar
expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto
constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde,
devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente
citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é
obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização,
sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a
colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo
situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria
do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo
decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de
que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente –, de sorte
que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para
desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse
quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp
1.049.131-MT, DJe 25/6/2009. REsp
1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível estender a pensão por morte até os 24
anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por
morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim,
estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por
morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há
como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o
beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp
1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no
REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro
exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no
interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração
de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.
8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe
23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe 30/6/2011. REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI LOCAL.
A contratação temporária de servidores e sua
prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por
si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei
local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.
11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012,
e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ACOMETIDO DE DEBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
É ilegal o licenciamento do militar acometido de
debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses,
devendo ser reintegrado aos quadros da corporação na condição de agregado/adido,
para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, conforme estabelece o
art. 82 e seguintes da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.226.918-RS, DJe 27/4/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.217.801-RS, DJe
21/9/2011. REsp 1.267.652-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos
pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de
energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao
consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe
13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o
indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o
cômputo do prazo prescricional quinquenal. REsp 1.336.285-RS, Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MP COM PLACA DESCARACTERIZADA.
É possível a descaracterização das placas de alguns
veículos oficiais do MP nos moldes do art. 116 do CTB, sob o argumento da
necessidade de resguardar a segurança dos integrantes do
parquet. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
deve ser interpretado teleologicamente, pois a razão de a lei restringir a
possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos
entes federativos apenas para serviço reservado de caráter policial está
adstrita à natureza e aos riscos de tal atividade. Assim, não
seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por
autoridades incumbidas de fazer investigações, como é o caso dos membros do MP,
sendo que qualquer disposição nesse sentido implicaria a frustração desse
objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes
públicos. AgRg no REsp 1.131.577-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Os atos administrativos praticados anteriormente ao
advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal,
contado, entretanto, da sua entrada em vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da
prática do ato. Precedente citado: AgRg no REsp 1.270.252-RN, DJe
5/9/2012. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na
hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que
goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às
hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às
situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo
ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à
reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente
aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu
patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade",
tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se
protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra
subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se
pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural,
obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim
sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a
tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa
jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos
mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ
15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral de
pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de
energia elétrica, sendo necessária prova específica a respeito.
Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BURACO NEGRO.
A revisão da renda mensal inicial prevista no art. 144
da Lei n. 8.213/1991 é devida aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e
5/4/1991, independentemente da legislação utilizada para a concessão do
benefício previdenciário. A revisão da renda mensal inicial nos termos
do art. 144 da Lei n. 8.213/1991 toma como parâmetro a data da concessão do
benefício, e não a legislação utilizada no cálculo deste, razão pela qual
deverão ser revistos todos os benefícios concedidos no período determinado no
dispositivo. Precedentes citados: EREsp 1.241.750-SC, DJe 29/3/2012; EREsp
1.230.943-PR, DJe 29/3/2012, e AgRg no REsp 1.238.881-PR, DJe 29/6/2012.
AgRg no REsp 1.324.507-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem
ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n.
8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para
reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art.
58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011,
e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A sentença trabalhista, por se tratar de decisão
judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do
benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda
que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda
trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe
29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no
AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela
incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do
recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência desse fato e
requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual),
regularizando a representação processual, sob pena de aplicação da Súm. n.
115/STJ. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.251.569-RJ, DJe
24/2/2012, e AgRg no AREsp 118.478-RJ, DJe 4/5/2012. AREsp 206.301-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB.
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. A definição
da competência para o mandado de segurança dá-se, em regra, pela natureza da
autoridade coatora. Há situações, contudo, em que a autoridade apontada como
coatora exerce suas funções em entidades que ou são de direito privado, ou não
integram os quadros da Administração Pública direta ou indireta. No caso da OAB,
o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim,
a competência para o mandamus deve ser fixada adotando-se como
parâmetro a origem da função que foi delegada. No caso, as funções atribuídas à
OAB pelo art. 44 da Lei n. 8.906/1994 são de natureza federal, fato que atrai a
competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 122.713-SP, DJe
14/8/2012, e EREsp 235.723-SP, DJ 16/8/2004. AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL PARA PERMITIR A COBRANÇA PELO RITO DO RPV.
Não é possível o fracionamento das parcelas relativas
aos honorários advocatícios do valor principal para fins de expedição de
precatório ou de RPV, devendo essas parcelas ser somadas. Os princípios
da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra implicam, por primeiro, a
impossibilidade de haver duas requisições para a mesma execução. Além disso,
tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e
dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere
da requisição de pequeno valor (RPV) e parte pela via do precatório. Precedentes
citados: REsp 1.291.573-RS, DJe 5/3/2012; REsp 1.212.467-SE, DJe 14/12/2010, e
REsp 1.016.970-MS, DJe 23/6/2008. REsp 1.348.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para
julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrançade instituição de ensino
superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de
curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta
contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade
particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que
versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços
firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo,
inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate
de ação diversa à do mandado de segurança, não há interesse da União em figurar
no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1º/3/2010. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO DE ICMS.
O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em
operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para
discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de
substituição tributária. Esse entendimento é aplicável, mutatis
mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de
que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de
indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.
Somente serão alcançados pelos efeitos de sentença
proferida em ação de caráter coletivo os substituídos processuais domiciliados,
à época da propositura da demanda, no território da competência do órgão
prolator do decisum, nos termos do que dispõe o art. 2º-A da Lei n.
9.494/1997. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.061-MT, DJe
26/4/2012. AgRg no REsp 1.338.029-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO NÃO ESCRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de
honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a
data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no
qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação
proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o
valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento,
tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em
julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado,
nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá
ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa
para a cobrança, no valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador
do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não
se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço
já indica o valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso
em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos
honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista
que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da
cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar
que se iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título
ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado
CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994)
possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento
da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de
honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo
profissional. REsp 1.138.983-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Não cabe agravo regimental contra despacho que
determina, no âmbito do STJ, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de
recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n.
8/2008-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.167.494-PR, DJe
11/9/2012; AgRg no AREsp 110.072-PR, DJe 12/4/2012, e AgRg no REsp 1.266.921-RS,
DJe 17/11/2011. AgRg no AREsp 179.403-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE TRAMITA NO STJ.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não
constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de
eventual recurso extraordinário a ser interposto. De acordo com o art.
543-B do CPC, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de
eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão deste Superior
Tribunal. Precedente citado: AgRg no Ag 907.820-SC, DJe 5/5/2010. EDcl
no AgRg no AREsp 120.442-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em
embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou
seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do
pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe
19/6/2012. AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações
individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe
14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL.
A cópia do contrato ou do estatuto social da pessoa
jurídica não constitui peça obrigatória para a formação do instrumento, nos
termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.183.229-MS, DJe 18/5/2010, e AgRg no Ag 1.084.141-RS, DJe 24/8/2009.
REsp 1.344.581-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba
honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido
pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da
requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo
legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe
14/6/2011. AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.
É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos
valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção
civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC,
entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de
cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no
RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável
aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi
recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg
no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe
21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO.
A pretensão de compensar débitos fiscais com
precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador
da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009.
Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe
23/9/2011. RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC N. 87/1996.
São legítimas as restrições impostas pela LC n.
87/1996, inclusive a limitação temporal prevista no art. 33, para o
aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao
uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O
princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e
irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens
destinados ao ativo permanente das empresas. Precedentes
citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS 20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp
1.105.151-SP, DJe 13/5/2009. AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
A pena de perdimento de veículo utilizado em
contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade
do proprietário na prática do delito. Para a aplicação da Súm. n.
138/TFR, ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu
não esteja presente no momento da autuação, é possível a aplicação da pena de
perdimento sempre que for comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que
sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de
alguma forma, trouxe-lhe algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966).
REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização por encomenda está sujeita à
incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado
feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos
serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de
serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe
6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
Para a aplicação da pena de perdimento de veículo
utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só
a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas
também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve
ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção,
que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a
habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro
para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente
concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO.
Não é possível a decretação de indisponibilidade de
bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida
não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão
relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo
indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não
tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária
compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter
natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art.
185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já
que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que
figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados:
REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp
1.073.094-PR, DJe 23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL.
É possível a expedição de certidões negativas de débito
ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico,
ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde
que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o
princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo
CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de
sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de
interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a
matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a
existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial,
administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a
expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no
REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IRPJ.
Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao
recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n.
9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa
jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que
justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de
antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996.
Precedentes citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ
3/10/2005, e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005. AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA.
É cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante
transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de
marinha, conforme previsto no art. 3º do Dec.-lei n. 2.398/1987.
Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe 4/3/2011. EDcl nos EDcl nos
EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de
abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º,
§ 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui
natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não
havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe
6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/11/2012.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
A observância, em processo de adoção, da ordem de
preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal
que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a
guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida
guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo
casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância
do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma
comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o
que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças
ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a
igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não
é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada
em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de
proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo
afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o
art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das
habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária
nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser
essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp
1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos
morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar
apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação,
tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público,
sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O
embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais,
consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de
livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos
direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se
tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil
por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de
injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as
notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas
indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como
pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e
notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da
personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil
depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o
jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício
regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito,
não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais.
Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe
27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/11/2012.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.
A presunção de concepção dos filhos na constância do
casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável.
Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de
constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito,
assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597,
II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do
casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC),
inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a
existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art.
1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF
132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp
646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE RECONHECIDA.
É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar
o exercício de posse reconhecida em sede de liminar – ameaçada por atos
destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o distanciamento mínimo de
movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente
invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto,
deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária reforma agrária,
prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda
que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força
destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão
judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção
constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de
advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua
identificação. A consignação do nome completo e correto do advogado é
necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número
de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste
da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC. A
ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio
advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta
identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a
plena nulidade da intimação. Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC
deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão
somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Isso
significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de
maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas
ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo
em tempos de processo eletrônico. Assim, não se deve reconhecer a nulidade da
intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia
incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas
uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato
nome das partes e número do processo. Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ
5/9/2005. RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO. MOMENTO OPORTUNO DE SE MANIFESTAR.
A alegação da nulidade de publicação errônea do nome de
advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de
preclusão. Assim, aquele que se vê diante dessa irregularidade
processual deve alegá-la de plano, direta e objetivamente, por meio dos
instrumentos legais (art. 245 do CPC). RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA.
É nula a cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que
de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as
partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da
cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do
mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com
derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos,
a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a
na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de
concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas
contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC
veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração
do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio,
havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor),
seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as
regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo
contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra
específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o
ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a
discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente
citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DE TESTEMUNHA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A qualificação incompleta de testemunha do rol
depositado em juízo, nos termos do art. 407 do CPC, não gera, por si só,
nulidade caso regularizada em tempo hábil à sua finalidade, ainda que em momento
posterior à apresentação do rol. É pacífico o entendimento nesta Corte
Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da
necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por
prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.326.049-DF, DJe 24/8/2012; EDcl no REsp 1.087.163-RJ,
DJe 24/10/2011, e REsp 158.093-SP, DJ 3/8/1998. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/11/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR PRIVILEGIADO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE.
O credor privilegiado, nos moldes do art. 24 da Lei n.
8.906/1994, pode optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com
isso, implicitamente, ao seu privilégio. O CPC, ao disciplinar a
legitimidade ativa para requerer a insolvência civil, determina, em seu art.
753, I, como legitimado à propositura referida da ação, em primeiro lugar,
qualquer credor quirografário. Em seguida, elenca o devedor e o inventariante do
espólio do devedor (art. 753, II e III). Contudo, seria descabido vedar aos
credores privilegiados, somente porque têm privilégio ou preferência, que
propusessem a ação de declaração de insolvência, pois seria negar a quem tem
mais o que se permite a quem tem menos. Assim, o credor privilegiado, ao pedir a
insolvência civil, renuncia implicitamente ao privilégio de seu crédito e
torna-se um credor quirografário, legitimado, portanto, para a propositura da
ação. REsp 488.432-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do
autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada
pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente
administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu
não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor,
não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo
direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito
privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao
particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação
seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua
indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam
atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os
efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido
predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o
mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade
no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual
firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e
deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à
Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares,
circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no
art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não
significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do
contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como
inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a
renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada
pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/11/2012.
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Quinta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.
Não é possível a anulação parcial de sentença proferida
pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em
relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente
contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a
instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser
entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos
jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser
interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na
hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para
sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que
a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve
sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma
legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos
jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o
julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode
haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem
necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões
destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador
um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de
jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela
defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à
competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as
versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a
anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o
réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora
é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os
patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o
reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova
dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua
integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a
anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar
os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe
1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em
6/11/2012.
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terça-feira, 27 de novembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 508
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº 507
Informativo n. 0507
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Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N. 2.225-45/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos
federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde logo, tais
parcelas em VPNI. Com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/1990,
estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função
de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 por ano
de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5, nos termos do art. 62 –
na redação original da mencionada norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994. Com
a edição da MP n. 1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997,
extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos,
revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994.
Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram transformadas em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo
com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Após a
extinção desse direito pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 –
convolada na Lei n. 9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos
ao servidor que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação
daquela lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então
vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas
das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em
décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10. Dando sequência a
essas disposições legais, foi editada a MP n. 2.225-45/2001, que acrescentou o
art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para a
incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja,
4/9/2001. Naquela norma se observaram os critérios estabelecidos na redação
original dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada
a gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP. Precedentes citados:
MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ 15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ
7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
O fato de um dos integrantes da família exercer
atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por
si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A
legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo
familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, §
9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei
descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se
desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar
não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais
integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho
rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a
extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada
em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011;
AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe
29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe
17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR,
DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp
1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp
1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011.
REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
10/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal
para atuar no STJ. O entendimento até então adotado pelo STJ era no
sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor
recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo,
porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da
República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais
superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação
baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF),
organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o
MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está
vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou
institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de
postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o
chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos
procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a
inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado
interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou
originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas
originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de
suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e
nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo
regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o
acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP
estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear
a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o
jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de
se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo
de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP
estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis
diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo
entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais
de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como
destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos
estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de
onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente
designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando
inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão
julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente
citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 24/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do
trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no
Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica
firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto
Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no
direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial,
aplicável às situações nele definidas. Os "peritos" a que se refere esse acordo
estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os
benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da
ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de
"peritos de assistência técnica" no que se refere a essas atividades
específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp
1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24/10/2012.
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Segunda Seção |
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que sentença condenatória determine a sua
divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à
honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de
Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados
pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à
honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos
morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória,
pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no
Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012.
AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em
24/10/2012.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é
permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada,
independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal
específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral
nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967
e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na
definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os
contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados:
REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A concessionária de serviço de transporte público
vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder
por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no
contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária
pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp
1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp
1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/10/2012.
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Terceira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Na composição de comissão de processo disciplinar, é
possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa
daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz
restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar
infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS.
É possível a fixação de regime prisional diferente do
fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de
drogas. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.
Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe
2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011.
EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de
porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de
contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a
conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no
mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009.
CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT.
Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato
cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art.
21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a
estrutura orgânica do Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros
(art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos
cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram
na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC
25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações
penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em
redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que
só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de
computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é
da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de
tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de
tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de
pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas
transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a
comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de
crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao
incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n.
28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com
crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a
uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que
qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada
com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e
pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o
requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça
Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ
2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Os crimes contra a organização do trabalho devem ser
julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos
trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do
trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP,
apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do
trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens
particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados:
CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.
A prorrogação do prazo de validade de concurso público
é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o
reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005.
AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA.
Não é possível descontar, retroativa e diretamente em
folha, os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre
gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de
recolher, por erro, na época própria. Em razão da natureza tributária
da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário,
assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no
REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009.
AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.
O militar temporário que completa dez anos de serviço
prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos
do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012.
REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral
e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou
serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao
antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da
contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da
obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a
valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp
1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
O magistrado afastado cautelarmente de suas funções até
o término do processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de
férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em
pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das
atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao
gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido exercido
efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a
própria razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene
física e mental do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao
trabalhador que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o
mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de
serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda ao
terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg
no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ
20/3/2006. RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO.
É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em
situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade
fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, §
3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o
art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado
democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts.
5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a
Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não
constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a
retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula
contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da
Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das
faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes
citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe
10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel
tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de
recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp
666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA,
DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR.
A prorrogação da licença-maternidade prevista no art.
2º da Lei Federal n. 11.770/2008 não é autoaplicável, estando condicionada à
edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada
a servidora pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.318.879-BA,
DJe 1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp
1.293.666-BA, DJe 3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe 2/8/2012, e AgRg no
REsp 1.296.634-BA, DJe 7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. TERMO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO.
O anistiado, ao assinar o termo de adesão,
compromete-se a não discutir judicialmente graduação diversa daquela concedida
pela Comissão de Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas
determinadas pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006. A aquiescência
ao termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a forma
e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está nem
ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. Descumprida
essa exigência, não subsiste razão para que a administração continue a pagar os
valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão
discutidas na via judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe
3/5/2011, e REsp 1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão
dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com
reajustes posteriores, ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com
a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes
citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe 16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS,
DJe 5/4/2010. AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP.
Não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação
de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a
demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha
havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco
lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012.
AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS NA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por
pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda
familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da
família, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso). Precedentes citados: Pet 7.203-PE, DJe 11/10/2011,
AREsp 232.991-SC, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.394.595-SP, DJe 9/5/2012, e AgRg
no REsp 1.247.868-RS, DJe 13/10/2011. AgRg no AREsp 215.158-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO.
A intimação dos procuradores dos estados deverá ser
realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções
previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a
intimação pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão
oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe
28/3/2012; AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 1.156.197-GO, DJe
26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880-TO, DJe 26/4/2011. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm
legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença
arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito
de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto
no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de
outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores
submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a
liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. Precedente citado:
AgRg no REsp 1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
O valor da causa para fins de fixação da competência
nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio
ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores.
Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada
um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a
competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide
(art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB,
DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
O cessionário pode promover a execução ou nela
prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se
exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do
referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao
processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a
possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em
incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de
conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.227.334-RS, DJe
20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e REsp 1.091.443-RS, DJe
29/5/2012 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Não é possível a concessão às empresas públicas de
prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas
que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas
restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito
de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp
429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
O termo inicial do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que
constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio
nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe
7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010;
REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
É cabível a condenação da Fazenda em honorários
advocatícios, mesmo nos casos em que a parte exequente renuncie aos valores
excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por
meio de requisição de pequeno valor – RPV. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.274.428-RS, DJe 13/9/2012; AgRg no REsp 1.324.019-RS, DJe 7/8/2012; AgRg
no REsp 1.282.482-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp 1.204.040-RS, DJe
29/11/2011. AgRg no REsp 1.328.643-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato
ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o
prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos
trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade
de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente
coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele
representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo
prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da
entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012;
AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe
13/3/2012. AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA.
A ação de consignação em pagamento é via inadequada
para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão
do crédito tributário. O escopo da ação de consignação em pagamento é a
desoneração do devedor mediante o depósito do valor correspondente ao crédito.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916-RS, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp
996.890-SP, DJe 13/3/2009; REsp 1.020.982-RS, DJe 3/2/2009, e AgRg no Ag
811.147-RS, DJ 29/3/2007. AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
O termo inicial do prazo prescricional para a execução
contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não
for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros
cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas
financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum
que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo,
sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a constrição judicial
e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser requisitados pelo juiz nos
autos da execução, a requerimento dos próprios credores, conforme art. 475-B, §
1º, do CPC. A demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de
ajuizar a execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp 1.169.707-RS, DJe
19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
Não é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de
novos cálculos e sua consequente homologação na hipótese em que já apurado o
quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos
novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag
1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Os valores percebidos pelo segurado por força de tutela
antecipada posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres
públicos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 151.349-MG, DJe 29/5/2012,
e AgRg no AREsp 22.854-PR, DJe 9/11/2011. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. N. 111/STJ.
A base de cálculo da verba honorária nas ações
previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial
em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários
advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as
parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em
consonância com a Súm. n. 111/STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.267.184-PR,
DJe 5/9/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
É inexistente a petição eletrônica se não houver
identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o
documento e os advogados indicados como autores da petição. De acordo
com a redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva
responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de
sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica
destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que,
se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do
titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica
do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do
disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts.
18, § 1º, e 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no
REsp 1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010; EDcl
no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR 4.173-RS, DJe
21/6/2011. AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE FÍSICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração
de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso
público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria
eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme
estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A contagem do prazo para a
impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles
casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da
produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do
candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras
editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão
alcançadas. Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da
regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve
ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp
1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
É desnecessário o trânsito em julgado da decisão
proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a
adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg
no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na
hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência
judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência
judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe
9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG,
DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
A desistência do mandado de segurança pode ser
requerida a qualquer tempo, desde que em momento anterior à prolação da sentença
de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.098.273-MS, DJe 4/11/2011; AgRg
no AgRg no REsp 928.453-RJ, DJe 14/6/2011, e AgRg no REsp 889.975-PE, DJe de
8/6/2009. REsp 1.296.778-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL.
É cabível a impetração de mandado de segurança contra
decisão que nega provimento a embargos infringentes para manter a extinção da
execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O mandado de segurança é
remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem
violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a
um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados
por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições
delegadas pelo ente público. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se
admite o writ nos casos em que há recurso passível de impugnar a
decisão combatida, a teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 e
a Súm. n. 267/STF. Entretanto, não se deve atribuir caráter absoluto a essa
vedação. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação
mandamental é a que admite a impetração sempre que não houver recurso útil a
evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. No caso, contra
a decisão proferida nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei n.
6.830/1980, apenas seria possível a interposição de recurso extraordinário, o
qual se destina a apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal.
Dessa forma, não havendo recurso passível de sanar a ilegalidade, devem ser
mitigados os rigores da Súm. n. 267/STF para considerar cabível a ação
mandamental. Precedentes citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP,
DJe 16/3/2011, e RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS 31.681-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
O enquadramento de uma mercadoria como produto
intermediário com a finalidade de aproveitamento de créditos de ICMS depende de
prova pericial. São produtos intermediários aqueles que integram o
processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação. Para a
sua identificação, exige-se conhecimento técnico especializado, porquanto a
prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial.
Precedentes citados: REsp 324.481-SP, DJ 3/11/2003, e REsp 1.114.628-SP, DJe
8/2/2010. AgRg no AREsp 224.082-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de
promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a
comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o
imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto
governamental publicado após a celebração do referido contrato.
Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do
vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda,
não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da
imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da
aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
16/10/2012.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é
ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções
poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio
mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros
relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a
prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros
devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o
ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada
por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das
relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do
CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n.
251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela
instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já
prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos.
Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos
disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento"
(art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para
pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de
forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o
prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado
em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro
lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do
cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não
poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido
após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo
com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o
cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não
tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda
apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que
o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente
apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que
o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo
correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a
devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta
configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário,
visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de
forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade
objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.
8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido
apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA.
A inexistência de previsão no Código Tributário
estadual de isenção de taxa judiciária para a propositura de ação civil pública
ou de ação coletiva não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, que
estabelecem a impossibilidade de adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas. REsp 1.288.997-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA.
A exigência da forma oral para interposição de agravo
retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à
audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de
tentativa de conciliação. REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 16/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
O erro material passível de ser corrigido de ofício e
não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente
em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art.
463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a
requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção
de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição
de embargos de declaração. Não sendo opostos os embargos de declaração, a única
possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de
um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A
doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não
devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou
diminuindo os seus efeitos. Não é possível considerar que há erro material,
cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer
tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de
verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva
extensão dos efeitos da coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração
ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada,
pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso
cabível ou ação rescisória. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
O protesto judicial formulado por quem não demonstra
vínculo com a relação jurídica invocada deve ser indeferido por falta de
legítimo interesse. A instrução do protesto deve ser suficiente para
demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC.
Precedentes citados: REsp 1.188.778-BA, DJe 19/4/2011, e REsp 1.200.548-ES, DJe
13/10/2010. REsp 1.200.075-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
É inepta a apelação quando o recorrente deixa de
demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa
de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a
jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não
configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato
e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A
petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que
incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu,
apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser
inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não
de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o
apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o
magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo
viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos
pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos
pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos
autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no
processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes,
a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos
autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga
pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a
contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes
citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe
25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG,
DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.
O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que
recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a
extensão prevista no art. 509 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ
26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
18/10/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e
pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de
responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade
por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a
existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio
ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos
(princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo
(princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o
nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não
cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de
dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador
impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e
aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza
quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e
de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012
(REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O mutuário não possui direito subjetivo à formalização
de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no
art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito
imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção
de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em
pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º
do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o
ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição
financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp
1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
A eventual omissão dos sítios eletrônicos dos
tribunais, quanto ao andamento do processo, não constitui justa causa a ensejar
a devolução do prazo processual. As informações processuais prestadas
pelos sítios eletrônicos dos tribunais não possuem caráter oficial, mas
meramente informativo. Ausente a atualização automática da
página eletrônica, cabe ao advogado obter no cartório em que o processo tramita
a informação necessária para a interposição tempestiva do recurso. Portanto, a
demora da comunicação na internet de atos processuais que impliquem
início de prazo não induz ao erro, o que só poderia ocorrer caso fossem
noticiadas informações erradas. Destaca-se que existe precedente desta corte em
sentido contrário no qual foi decidido pela devolução do prazo, porém tratava-se
de erro consistente na divulgação pelo site de data diversa da
certificada no cartório. Precedentes citados: EREsp 503.761-DF, DJ 14/11/2005;
AgRg no AREsp 21.129-RS, DJe 24/11/2011; AgRg no REsp 1.241.885-RS, DJe
26/5/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/10/2012.
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Quinta Turma |
DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto,
mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o
crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha
respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para
demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.
HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
O acusado tem direito de aguardar o julgamento do
recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha
fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O
acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que
aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS,
DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA.
Infração com pena mais grave, para os fins de fixação
de competência (art. 78, II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada
é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima. Na determinação da
competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma
categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais
grave. A gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador.
Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a
possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. O legislador permitiu
cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a
conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual
essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.
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Sexta Turma |
DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do
CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a
jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da
existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a
posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo
entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir,
confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a
caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto
de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ
27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ
17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O APELO.
É possível, por ocasião das razões de apelação, se
tempestivas, sanar o vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os
fundamentos do pedido de reforma da decisão de tribunal do júri. A
omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as
alíneas que fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não podendo o
direito de defesa do réu ficar cerceado por um formalismo exacerbado. Indicadas
as alíneas por ocasião da apresentação das razões de apelação, a omissão está
suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito, desde que nas
razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do
recorrente estejam perfeitamente delineadas. Precedentes citados do STF: RE
80.423-DF, DJ 19/9/1975; HC 71.456-1-SP, DJ 12/5/1995; do STJ: HC 39.852-RS, DJ
20/2/2006; REsp 114.539-DF, DJ 16/4/2001; HC 72.893-AL, DJ 17/12/2007; HC
66.194-RS, DJ 29/6/2007; REsp 8.960-PR, DJ 26/8/1991. HC 149.966-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
18/10/2012.
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REJEITADA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EXTINTA ANTES DA AÇÃO DE COBRANÇA
Rejeitada desconsideração de personalidade
jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações
atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim
é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.
De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.
Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.
Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.
A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.
Confusão patrimonial
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.
Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.
“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.
A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.
Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.
Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.
Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.
A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.
Confusão patrimonial
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.
Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.
“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.
A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.
Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
Fonte: STJ.
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