quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE COOPERATIVA


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

.- TIPOS SOCIETÁRIOS

 SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

No século XIX, o modelo capitalista de expropriação do trabalho e sua submissão à chamada lei da oferta e procura se revelou como crueldade ímpar, fazendo surgir diversas correntes socialistas, utópicas ou científicas, todas com a proposição central o abandono do modelo de exploração do trabalho por um terceiro, isto é, pelo capitalista: aquele que tem o capital e , assim, pode apropriar-se dos meios de produção e, ademais, pagar pelo trabalho alheio.

 

O cooperativismo se propõe como uma alternativa a esse modelo: trabalho coletivo a bem da coletividade. A sociedade cooperativa, portanto, não é pensada em virtude das pessoas (intuitu personae) ou do capital (intuitu pecuniae) mas como espaço jurídico e econômico de contribuição mútua.

 

A regência geral das cooperativas é definida por norma específica, a Lei nº 5764/71, além dos artigos 1093 a 1096 do Código Civil 2002. Somente subsidiariamente, respeitando-se os princípios essenciais do cooperativismo, admite-se o recurso às normas que regem as sociedades simples.

 

Têm como objeto, segundo o art. 5º da Lei 5764/71, o gênero de serviço, operação ou atividade, prestados diretamente a seus cooperados, hipótese em que se qualificarão como sociedades cooperativa singulares.

 

Três ou mais cooperativas singulares podem constituir uma cooperativa central ou federação de cooperativas com o objetivo de organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

 

O art. 10 da Lei 5764/71, afirma que poderão ser ainda classificadas de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados: fala-se assim em cooperativas agrícolas, de consumo, de crédito, educacionais, especiais, habitacionais, de infra-estrutura, minerais, de produção, de saúde, de trabalho e de turismo e lazer. O § 2º deste artigo permite a constituição de cooperativas mistas, que apresentem mais de um objeto de atividades.

 

No que diz respeito à responsabilidade dos sócios pelos compromissos da sociedade, aplicados os artigos 11 a 13 da Lei 5764/71 e 1095 do Código Civil, classificam-se as sociedades em limitadas, nas quais a responsabilidade alcança apenas o valor do capital social subscrito e ainda não integralizado, e sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada, nas quais a responsabilidade do sócio pelos compromissos da sociedade é pessoal, solidária e não tem limite, embora esteja, por força do artigo 13 da Lei 5764/71, submetida ao benefício de ordem, ou seja, somente se poderá invocar a responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade depois de judicialmente exigida da cooperativa.

 

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

 

LIBERDADE DE ADESÃO

Por princípio do cooperativismo, e determinação do artigo 4º, I, da Lei 5764/71, as sociedades cooperativas têm número ilimitado de associados; todo aquele que queira aderir à instituição, contribuir com seus esforços e beneficiar-se de sua atuação poderá fazê-lo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto: não é lícito pretender o ingresso numa cooperativa de médicos, sem ser um médico.

 

O número mínimo de cooperados, esclarece o art. 1094, II, do Código Civil, será aquele necessário para que se possa compor a administração da sociedade, conforme exigência estatutária; não será porém inferior a 20, respeitado o artigo 6º, I, da Lei 5764/71.

 

VARIABILIDADE OU DISPENSA DO CAPITAL SOCIAL (ausência de capital social e sim um fundo social)

 

O funcionamento das pessoas jurídicas depende, obviamente, de fontes de recursos para a sua manutenção: as sociedades cooperativas também demandam a formação de um patrimônio próprio, hábil a permitir a realização de suas atividades. Tomando por sua natureza de sociedade e seu fim econômico, o art. 1094, I do Código Civil e o art. 4º, II, da Lei 5764/71, aludem a um capital social; melhor seria dizer a fundo social.

 

A idéia de lucro é estranha ao cooperativismo, daí parecer um pouco inadequado falar-se em capital social; os sócios cooperados podem ser chamados a contribuir para um fundo social que permita a consecução do seu objeto social, embora não façam jus à remuneração por tal contribuição, já que não se trata, em sentido estrito, de um investimento.

 

Esse fundo pode não existir inclusive. O art. 1094, do Código Civil deixa claro ser dispensável a definição de um capital social; assim traduz a possibilidade de se constituírem sociedades cooperativas sem qualquer patrimônio econômico específico.

 

LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL PARA CADA COOPERADO

 

(art. 1094, III, do Código Civil; art. 4º, III, da Lei 5764/71)

Não se admite que o fundo social da cooperativa esteja concentrado na mão de um único, ou de poucos cooperados. De acordo com o artigo 24, I, da Lei 5764/71, nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

 

A titularização de mais de uma quota-parte não traduz benefício financeiro direto ou vantagem política para o sócio cooperado. Nesse sentido, o art. 24, §3º, da Lei 5764/71, veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. O titular de uma quota parte e o titular de trinta acabam tendo os mesmos direitos, fruto da condição de sócio e do trabalho desempenhado.

 

 

CESSÃO LIMITADA DE QUOTAS

 

Segundo o art. 4º, IV da Lei 5764/71, seria juridicamente impossível ceder as quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; o inciso IV do art. 1094 do Código Civil, harmônico, fala em impossibilidade de transferência, ainda que por herança.

 

Tais normas devem ser estudadas tendo por referência o artigo 26 da Lei 5764/71, a dizer “a transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar”.

 

Não se trata portanto de impossibildade de cessão ou de transferência das quotas-partes, mas de uma limitação do direito de as transferir para outrem, que não se faz pela lógica das sociedades intuitu pecuniae : a quota não é um bem jurídico que se possa transferir livremente; somente se pode transferi-la a quem preenche as condições objetivas  para se tornar um cooperado, e assim, será admitido na sociedade.

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA

 

A cada cooperado corresponde um voto nas assembléias da sociedade cooperativa (singularidade), como garantem o art. 4º, V, da Lei 5764/71 e art. 1094, VI do Código Civil.

 

A participação no capital social, como já visto acima, é elemento completamente estranho às deliberações sociais: um voto para quem tem várias quotas e, igualmente, para quem tenha apenas uma.

 

Igualmente, o quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral será computado em função do número de sócios cooperados e não do capital.

 

RESULTADO EM FUNÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Os resultados da cooperativa, inclusive o retorno das sobras líquidas do exercício, não são apurados em função do número de quotas de cada sócio cooperado, mas tendo em vista as operações por ele realizadas.

 

INDIVISIBILIDADE DOS FUNDOS

 

O art. 28 da Lei 5764/71 obriga os cooperados a constituir um Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades e um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previstos nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

 

Na eventualidade de dissolução da cooperativa, tais fundos, por princípio, não poderão ser divididos pelos sócios, o que caracteriza vantagem econômica que não se harmoniza com os princípios do cooperativismo. Poderão ser destinados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

 

 

 

NEUTRALIDADE POLÍTICA, RELIGIOSA, RACIAL E SOCIAL

 

Trata-se de princípio cooperativo que reforça a idéia de liberdade de adesão. Fica extremamente claro, do princípio inscrito no art. 4º da Lei 5764/71 que cooperativas não podem ser constituídas com objetivos sectários, nem ter tais referências como base dos critérios de admissão de seus cooperados, o que preserva a idéia de universalismo e ampla solidariedade humana que marcam o movimento cooperativo mundial.

 

LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ADMISSÃO

 

A liberdade de adesão define-se, por força do art. 4º, XI, da Lei 5764/71, em função de uma área de admissão, de uma circunscrição geográfica, definida em função das possibilidades de efetiva reunião, controle, operações e prestação de serviços. Tem-se portanto, uma baliza para aquela liberdade de admissão, um limite objetivo, não arbitrário e não segregador.

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

SÚMULAS DO STJ SOBRE DIREITO EMPRESARIAL

SÚMULAS DO STJ SOBRE DIREITO EMPRESARIAL
 
SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.


SÚMULA 478
 “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
 
SÚMULA 477
 “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
SÚMULA 476
“o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
SÚMULA 475
“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
SÚMULA 474
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
SÚMULA 473
“o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
SÚMULA 472
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula: 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação
civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do
segurado.
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde.
Súmula
465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora
não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do
veículo sem a sua prévia comunicação.
SÚMULA N. 451-STJ.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula: 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.
Súmula: 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula: 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.
Súmula: 389
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula: 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.
Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.

Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
 pré-datado.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.
Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.
Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.
Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.
Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.
Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado. – MUDANÇA LEGISLATIVA
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.
Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.
Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.
Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas. MUDANÇA LEGISLATIVA – NÃO SE APLICA MAIS
Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.
Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.
Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.
Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.
Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.
Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.
Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.
Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.
Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.
Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.
Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.
Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.
Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.
Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.
Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.
SÚMULAS DOS STF SOBRE DIREITO EMPRESARIAL AINDA APLICÁVEIS
Súmula 8
DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO DO
MANDATO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 35.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 87, V.
Decreto-Lei 2627/1940, art. 87, parágrafo único, “a”.
Precedentes
MS 8675
Observação
Lei 6404/1976, art. 87, parágrafo único, “a”; art. 142, II; art. 143.

Súmula 28
O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE
FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO
CORRENTISTA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 42.
Legislação
Código Civil de 1916, art. 159.
Precedentes
RE 3876
11/281
RE 8740
RE 47929 embargos

Súmula 189
AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO
SUCESSIVOS.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 97.
Legislação
Decreto 2044/1908, art. 15, art. 24.
Precedentes
RE 22087
RE 46884
Observação
Lei 5474/1968, art. 18, § 1º.
Súmula 193
PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O
PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98.
Precedentes
RE 27550
Observação
- Veja Súmula 417 e Súmula 495.
- Decreto-Lei 7661/1945, art. 76, § 2º.

Súmula 265
NA APURAÇÃO DE HAVERES NÃO PREVALECE O BALANÇO NÃO APROVADO PELO
SÓCIO FALECIDO, EXCLUÍDO OU QUE SE RETIROU.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 122.
Legislação
Código Civil de 1916, art. 1402, art. 1406, art. 1409, art. 1774.
Código de Processo Civil de 1939, art. 471, § 4º; art. 668.
Decreto-Lei 2627/1940, art. 135, art. 136.
Decreto 3708/1919, art. 15.
Precedentes
RE 29331 embargos
AI 24812
RE 52569
Observação
- Código de Processo Civil de 1973, arts. 1022 a 1030.
- Lei 6404/1976, art. 178 a 185, arts. 206 e seguintes, art. 300.

Súmula 387
A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER
COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Legislação
Lei 2591/1912, art. 15.
Decreto 2044/1908, art. 2º, art. 3º, art. 39, art. 56.
Precedentes
AI 22875
RE 42945 embargos
AI 28034
RE 51094
RE 53652
Observação
Decreto-Lei 427/1969, art. 2º.

Súmula 390
A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA
PREVENTIVA.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Legislação
Código Comercial de 1850, art. 17, art. 18, art. 19.
Código de Processo Civil de 1939, art. 676, V.
Decreto-Lei 7661/1945, art. 56, § 3º.
Precedentes
RE 50890
RE 51173
RE 52442
RE 52817
Observação
Código de Processo Civil de 1973, art. 844, III.

Súmula 417
PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO,
RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO
TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE.
Fonte de Publicação
DJ de 6/7/1964, p. 2182; DJ de 7/7/1964, p. 2198; DJ de 8/7/1964, p. 2238.
Legislação
Decreto-Lei 65/1937, art. 9º, parte final.
Decreto-Lei 7661/1945, art. 76; art. 78; art. 102, § 2º.
Precedentes
RE 24015
RE 24471
RE 24471 embargos
Observação
Veja Súmula 193 e Súmula 495.

Súmula 476
DESAPROPRIADAS AS AÇÕES DE UMA SOCIEDADE, O PODER DESAPROPRIANTE,
IMITIDO NA POSSE, PODE EXERCER, DESDE LOGO, TODOS OS DIREITOS INERENTES
AOS RESPECTIVOS TÍTULOS.
183/281
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Legislação
Decreto-Lei 3365/1941, art. 5º, art. 15.
Precedentes
RMS 9549
RMS 9644
RE 65646
RMS 10971


Súmula 495
A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS
QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE,
QUANDO, AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR
PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Legislação
Decreto-Lei 7661/1945, art. 76, § 2º; art. 78, § 2º.
Precedentes
RE 62039
RE 63232
RE 64626
RE 61612
RE 61669
Observação
Veja Súmula 193 e Súmula 417.

Súmula 592
NOS CRIMES FALIMENTARES, APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Legislação
Código Penal de 1940, art. 117.
Decreto-Lei 7661/1945, art. 199.
Precedentes
RE 74104
RHC 51005
RHC 51198
RHC 51122
RE 76786
RE 77042
RHC 51432

Súmula 596
AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E
AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Legislação
Lei 4595/1964.
Decreto 22626/1933, art. 1º.
Precedentes
RE 78953
RE 81680
RE 81693
RE 81658
RE 82196
RE 80115
RE 82439
RE 81692
RE 82216
228/281

Súmula 600
CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO
APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO
PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64.
Legislação
Decreto 2591/1912, art. 5º.
Precedentes
RE 80856
RE 81704
RE 85251
RE 84502
RE 82583
RE 80856 embargos

Súmula 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A
INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM
DETERMINADA ÁREA.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 170, IV, V, parágrafo único; art. 173, § 4º.
Lei do Município de Campinas-SP 6545/1991, art. 1º.
Lei do Município de São Paulo-SP 10991/1991, art. 1º.
Precedentes
RE 199517
RE 213482
RE 198107
RE 193749

Súmula 648
A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO,
TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 192, § 3º.
Emenda Constitucional 40/2003.
Precedentes
ADI 4
RE 157897
RE 184837
RE 186594
RE 237472
RE 237952
AI 187925 AgR
Observação
Veja Súmula Vinculante 7.


Súmula Vinculante 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Fonte de Publicação
DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
DO de 20/6/2008, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes
RE 582650 QO
ADI 4
RE 157897
RE 184837
RE 186594
RE 237472
RE 237952
AI 187925 AgR

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...