quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 680

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de setembro de 2012 - Nº 680.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 96
AP 470/MG - 97
AP 470/MG - 98
AP 470/MG - 99
AP 470/MG - 100
AP 470/MG - 101
AP 470/MG - 102
AP 470/MG - 103
AP 470/MG - 104
1ª Turma
Extensão em HC e esclarecimento - 1
Extensão em HC e esclarecimento - 2
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 1
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 2
Competência trabalhista e execução de contribuições sociais
2ª Turma
Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
Justiça militar e ato libidinoso - 1
Justiça militar e ato libidinoso - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Coisa julgada material - Abrangência - Oponibilidade ao TCU (MS 31412 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG - 96

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 679. O Min. Joaquim Barbosa, relator, iniciou análise do capítulo VI da denúncia, denominado “Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base Aliada do Governo)”, e condenou: a) Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Claúdio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); b) Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg por formação de quadrilha (CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); c) Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) e formação de quadrilha (CP, art. 288); d) Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e) Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e f) José Borba, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Asseverou que, no tocante à lavagem de capitais, os crimes teriam sido cometidos em continuidade delitiva. Por outro lado, absolveu: a) João Cláudio Genú de 2 acusações de corrupção passiva, por considerar a conduta única; b) Emerson Palmieri de imputação de corrupção passiva e de 3 incriminações de lavagem de dinheiro; e c) Antônio Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP. Alfim, declarou extinta a punibilidade de José Janene, ante seu falecimento (CP, art. 107, I).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 97

Consignou que constaria na denúncia narrativa acerca do pagamento de elevadas quantias, em espécie, a determinados parlamentares, em virtude da função por eles exercida, para que aprovassem projetos de lei de interesse do governo, em especial, as reformas previdenciária e tributária. Segundo a inicial acusatória, estariam envolvidos membros dos Partidos Progressista - PP (item VI.1), Liberal - PL (item VI.2), Trabalhista Brasileiro - PTB (item VI.3) e Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (item VI.4), os quais passaram a compor a “base aliada do governo na Câmara dos Deputados”. Destacou que os recursos utilizados para a prática dos crimes teriam percorrido o seguinte caminho: a) desvio de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, por meio de contratos de publicidade firmados com as agências de Marcos Valério e sócios (capítulo III); b) ocultação e dissimulação da origem criminosa por intermédio de empréstimos bancários fraudulentos, realizados sem a observância de regras do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as relativas a renovações e reclassificação do risco das operações (capítulos IV e V); e c) saques, em dinheiro, a partir de cheques assinados pelo “núcleo publicitário”, nominais às próprias agências de publicidade, mas distribuídos a parlamentares indicados por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT. Ressaltou que apreciaria, a princípio, as acusações relativas a corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 98

No que pertine ao PP, examinou a imputação de corrupção passiva. Assinalou que, qualquer que fosse a destinação dada aos recursos solicitados e efetivamente recebidos — pagamento de gastos de campanha ou de honorários advocatícios —, as provas conduziriam à conclusão de que Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene, principais dirigentes do PP à época dos fatos criminosos, perceberam vantagem indevida em razão da função por eles exercida em troca de fidelidade por parte deles e da agremiação nas votações de importância para o PT. Sobrelevou não haver elementos outros que explicassem o interesse do PT na realização de repasses milionários a parlamentares vinculados ao PP. Por outro turno, tendo em conta que João Cláudio Genú assessorara os citados deputados do PP, reputou que a conduta por ele perpetrada estaria inserida em contexto único, a afastar as incriminações múltiplas de ocorrência do injusto penal em comento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 99

Na sequência, discorreu sobre a metodologia utilizada para fins de lavagem de dinheiro. Registrou que João Cláudio Genú, a partir da sistemática adotada no capítulo IV da denúncia, servira de intermediário, em 5 ocasiões, no recebimento das quantias endereçadas aos réus acima mencionados para que estes posteriormente as distribuíssem a correligionários. Afirmou que, além desse mecanismo, os acusados teriam se utilizado, por 4 vezes, de funcionários da corretora Bônus-Banval e aludiu que, em última fase, os próprios sócios desta empresa, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, efetuaram 7 transferências bancárias eletrônicas aos referidos deputados, por intermédio da empresa Natimar, de propriedade do corréu Carlos Alberto Quaglia. Considerou demonstrado que os reús dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de vultosos valores, bem como ocultaram os verdadeiros beneficiários dos montantes, que sabiam ser oriundos, direta ou indiretamente, de crimes cometidos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa. Realçou a desnecessidade de estabelecer liame entre a conduta perpetrada e o inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, em sua redação original, tendo em vista a suficiência, para a configuração do caráter criminoso, do enquadramento da atuação dos agentes nos incisos V e VI do mesmo preceito. Em arremate, verificou a ocorrência dos requisitos consubstanciadores da formação de quadrilha, cujo tipo se revelaria nos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro efetuados indefinidamente no tempo, em associação estabilizada ao longo de vários meses, manifestada pela união de desígnios, voltada ao propósito comum de lavar valores.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 100

O relator analisou as imputações relacionadas a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas e Carlos Alberto Rodrigues, vinculados ao PL. Explicitou, em relação às incriminações de corrupção passiva, que o esquema teria transcorrido de maneira similiar àquela já referida quanto ao PP. Na qualidade de líderes do PL na Casa Legislativa, Valdemar Costa Neto e Carlos Alberto Rodrigues teriam, em troca de vantagem indevida, orientado sua bancada a votar de acordo com a vontade dos corruptores. Por sua vez, Jacinto Lamas, tesoureiro do PL à época, teria auxiliado de modo estável e permanente o recebimento de dinheiro proveniente da trama ilícita. Citou que, para a obtenção da vantagem indevida, Valdemar Costa Neto empregara as seguintes modalidades de lavagem de dinheiro: a) uso de cheques emitidos pela SMP&B, nominais à Guaranhuns Empreendimentos; b) recebimento de dinheiro, em espécie, por Jacinto Lamas e, em única oportunidade, por Antônio Lamas, de Simone Vasconcelos, originado de cheques da SMP&B, nominais a esta mesma empresa; c) percpeção de montante, em espécie, intermediado por seu segurança particular, solicitado diretamente a Delúbio Soares. Sublinhou que, na primeira modalidade exposta, os réus teriam pretendido simular negócio jurídico privado entre a SMP&B e a Guaranhuns para ocultar o real destinatário dos recursos. Após, iniciara-se o sistema de lavagem explicitado em capítulo anterior, do qual também utilizara-se Carlos Alberto Rodrigues. Ressalvou que Antônio Lamas teria feito apenas um recolhimento, sem prova nos autos de que saberia do que se tratava. No tocante à formação de quadrilha, atribuída a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, esclareceu que estes 2 últimos — sócios da Guaranhuns — responderiam pelas acusações ora em comento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não seriam julgados neste feito. Constatou, não obstante, que teriam disponibilizado sua empresa para a prática reiterada dos crimes de lavagem supracitados. Salientou a existência de vínculo subjetivo entre os corréus, bem como o elemento estabilidade em associação criminosa voltada para o cometimento de vários crimes, sem delimitação temporal prévia. Assinalou que, em relação a Antônio Lamas, entretanto, pelos mesmos motivos já demonstrados, não prosperaria a acusação no que se refere ao crime tipificado no art. 288 do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 101

No que concerne ao PTB, frisou que Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri seriam acusados da prática de corrupção passiva. Entendeu demonstrado que os primeiros teriam recebido vultosas quantias do PT, sendo auxiliados por este último. Assinalou que os repasses e as promessas de pagamento realizadas pelo PT teriam exercido forte influência sobre a fidelidade dos parlamentares do PTB em votações na Câmara dos Deputados, tendo em vista a importância das somas envolvidas e o desejo de receber dinheiro em troca de apoio político. As provas deixariam claro que os pagamentos teriam sido feitos em espécie, mediante sistemática de lavagem de dinheiro oferecida pelo “núcleo publicitário” em conluio com o “núcleo político”. Aduziu que Roberto Jefferson teria consciência de que esses pagamentos teriam sido efetuados em troca da consolidação da base aliada do governo na Câmara dos Deputados. Sublinhou que esses repasses — de elevado montante e em espécie — destinados àqueles com poder de influenciar bancada, equivaleria a corrupção. Considerou caracterizada a participação de Emerson Palmieri no crime em tela, na forma dos artigos 29 e 30 do CP. Contudo, entendeu não ser possível conferir-lhe 2 imputações, em concurso material, pela colaboração com cada um dos parlamentares acima referidos, porquanto a conduta inserir-se-ia em contexto fático único, voltado à obtenção de vantagem indevida paga pelo PT.Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, aludiu que se teria empregado mecanismo já anteriormente visto. Em relação a Emerson Palmieri, notou não ser possível sua condenação pela lavagem, por ausência de atuação relevante no recebimento e distribuição do dinheiro, que Roberto Jefferson afirmara ser de sua responsabilidade exclusiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 102

Relativamente ao PMDB, salientou que José Borba teria ciência da origem ilícita dos recursos, bem como dos mecanismos de lavagem empregados para transferência de valores. Além disso, enfatizou que ele também se valera da sistemática oferecida pelo “núcleo publicitário”. Entendeu, assim, que a conduta subsumir-se-ia ao tipo penal previsto no art. 1º, V e VI da Lei 9.613/98. Aduziu que o réu atuara para não deixar rastro de sua participação no esquema. No entanto, ficara comprovado pagamento de parcela por intermédio de Simone Vasconcelos, uma vez que o acusado, embora tivesse comparecido pessoalmente a agência do Banco Rural, recusara-se a assinar qualquer documento. Em virtude disso, Simone Vasconcelos deslocara-se para outra unidade federativa para retirar, mediante sua assinatura, a quantia e entregá-la ao então parlamentar. Avaliou não ser possível divorciar os pagamentos realizados da atividade do parlamentar na Câmara dos Deputados, razão pela qual considerou materializado o delito de corrupção passiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 103

Na assentada de 20.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, iniciou seu voto com considerações a respeito da interpretação conferida pela Corte, neste julgamento, quanto à prática de ato de ofício para fins de configuração do delito de corrupção passiva. Inferiu ser indiferente que a vantagem fosse destinada a partido político de algum dos réus ou a eles mesmos. Com relação a Pedro Corrêa, rememorou que, embora não tivesse participado de determinadas votações, isso não descaracterizaria o crime de corrupção passiva, porque ele admitira o recebimento de certa quantia a título de auxílio financeiro. Ademais, o revisor sobressaiu que o fato de alguém ter recebido vantagem indevida sob a forma de dinheiro, por interposta pessoa, dissimuladamente, poderia consubstanciar o delito em comento. Entretanto, esse único fato — a percepção de propina, de maneira camuflada — não geraria punição por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro, sob pena de ferir-se o princípio do ne bis in idem. Obtemperou que o mero proveito econômico do produto do crime de corrupção passiva não configuraria o delito de lavagem de dinheiro, o qual exigiria a prática das condutas típicas de ocultar ou dissimular o que obtido a partir de delitos antecedentes com o intuito de branquear capitais. Afirmou não estar convencido de que o réu soubesse que o dinheiro teria procedência criminosa. Acresceu que as imputações de lavagem a ele atribuídas seriam vagas. Votou, assim, pela condenação de Pedro Corrêa por corrupção passiva e o absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Anunciou que a acusação a ele atribuída referente à formação de quadrilha seria apreciada posteriormente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 104

Ao prosseguir o exame das imputações relativas aos membros do PP, absolveu Pedro Henry, com base no art. 386, VII, do CPP, de todas as acusações descritas no presente capítulo. Ponderou inexistir a devida comprovação, pelo Ministério Público, do que contido na denúncia. Considerou que esta peça, por sua generalidade, não permitiria ao acusado defender-se de forma adequada. Anotou que, as vezes que o parquet atribuíra a prática de conduta delituosa ao réu, fizera-o em conjunto com Pedro Corrêa e José Janene. Aduziu que as provas demonstrariam que a indicação da Bônus-Banval e da Natimar teriam partido de José Janene, de modo que não haveria como imputar a Pedro Henry qualquer responsabilidade penal por esses fatos, pela simples circunstância de ter sido líder do PP na Câmara dos Deputados. Asseverou que o sistema normativo pátrio não admitiria a responsabilidade penal objetiva. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
1ª parte Audio
2ª parte Audio
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4ª parte Audio
5ª parte Audio
6ª parte Audio


Vídeo



PRIMEIRA TURMA



Extensão em HC e esclarecimento - 1

Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas corpus com esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido concedido, de ofício, para declarar a insubsistência da sentença condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da imposição de penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito da legalidade de interceptações telefônicas. A ordem fora anteriormente acatada para se viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência voltada a explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1 destes, assentara-se que o deferimento implicaria a declaração de sua nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente insubsistente o decreto condenatório. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, anotou que o juízo monocrático tivera dúvidas quanto à abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF. Destarte, com objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo consubstanciaria um todo, consideradas as interceptações telefônicas, de modo que o pronunciamento pretérito do Colegiado em sede de habeas corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os corréus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)


Extensão em HC e esclarecimento - 2

Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da medida, ter-se-ia como consectário lógico a invalidade dos atos praticados após este fenômeno. Nesse sentido, explanou que não se estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já decidido, pelo que acolheu o pedido formulado na extensão. O Min. Dias Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas instâncias inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que não se surpreenderia com a concessão de idêntica medida, inclusive contra trânsito em julgado de condenação, muito menos em deferi-la se outra ação constitucional de mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa julgada. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgavam extinto o processo. A primeira reputava que o pedido em tela configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a pretensão, de maneira que a parte já teria atingido o que colimara no bojo do próprio habeas. O segundo corroborava essa compreensão, tendo em conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por meio de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ. Versava que o feito careceria de interesse de agir, pois a forma de se fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de outro habeas corpus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)


Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 1

O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar - PAD, tendo em vista a independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. Tratava-se de impetração com objetivo de anular acórdão daquela Corte de Contas que condenara, solidariamente, o Procurador-Geral, o seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do DNER, ao ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido considerados responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em reclamações trabalhistas em face do DNER. Na espécie, o recorrente sustentava que: a) teria sido condenado, exclusivamente, por haver se manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo administrativo referente à proposta de acordo; b) não tivera participação em qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário; c) teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de condenação solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria pela emissão de parecer não vinculativo; e d) existiria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/99, pois transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a representação enviada ao TCU.
MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867)


Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 2

De início, entendeu-se inexistir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TCU providenciara a notificação do impetrante assim que conhecera de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, de modo a conceder-lhe tempo hábil para defesa, inclusive com deferimento de dilação de prazo. Outrossim, rememorou-se precedente do STF segundo o qual, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não caberia a responsabilização de advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. No ponto, verificou-se que a autoridade coatora informara que a condenação em comento não teria se fundado apenas na emissão do citado parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas do então impetrante, que teria contribuído para o pagamento de acordos extrajudiciais danosos à União e sem respaldo legal. Assim, afirmou-se haver divergências entre a arguição do recorrente e a da autoridade coatora, a demandar análise fático-probatória, inviável no caso.
MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867)


Competência trabalhista e execução de contribuições sociais

A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da referida espécie tributária. Com fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em decisões do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a recursos extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo extrajudicial não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114, VIII (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no sentido de que a competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição.
RE 564424 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-564424)
RE 565765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-565765)
RE 564526 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-564526)



SEGUNDA TURMA



Cooperativa: imunidade tributária e IPMF

Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da CF seriam autoaplicáveis e que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o desacerto da decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado, que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.
AI 740269 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (AI-740269)


Justiça militar e ato libidinoso - 1

A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM, ante suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena. De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper lapso prescricional.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)


Justiça militar e ato libidinoso - 2

Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima possuiria significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 19.9.2012 17 e 20.9.2012 1
1ª Turma 18.9.2012 124
2ª Turma 18.9.2012 132




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 17 a 21 de setembro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 651.703-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RECEITAS ORIUNDAS DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 673.707-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES. SISTEMA SINCOR DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 702.362-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 3



























T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Coisa julgada material - Abrangência - Oponibilidade ao TCU (Transcrições)

MS 31412 MC/DF*


RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU. INTEGRAL OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram.
A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberações emanadas do E. Tribunal de Contas da União que, ao apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria aos docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, veio a recusar-lhes o concernente registro.
Alega-se, em síntese, nesta sede processual, o que se segue:

“03. A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí-ADUFPI requereu no ano de 1990, em reclamação trabalhista o percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento) a incidir nos proventos de cada um dos docentes substituídos, referentes a URP do mês de fevereiro de 1989. Ato contínuo, o MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Trabalho, então denominada 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, julgou procedente o pedido do Sindicato-Autor, concedendo a incorporação da parcela, no processo de nº 02-1069-1990, vejamos (Doc. 02):

‘O Sindicato-Autor objetiva com a presente ação ressarcimento aos seus representados dos prejuízos salariais ocasionados pela suspensão da aplicação do índice da Unidade de Referência de Preços - URP de fev/89, sob o fundamento maior de lesão a direito adquirido dos mesmos ao referido reajustamento.
(...)
Houve, efetivamente, lesão a direito adquirido dos representados.
Impõe-se a reparação pela ilegalidade do ato.
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta e na forma da fundamentação, decide a 2ª JCJ de Teresina, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, e no mérito, julgar procedente a ação.’

04. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região em acórdão proferido sob o n° 873/91 e transitou em julgado em 31 de julho de 1995 conforme se infere da certidão anexada (Doc.03).
05. Assim, a matéria transitou em julgado favoravelmente ao Sindicato Impetrante (Reclamação Trabalhista 02-1069/1990). Com o advento da coisa julgada (material), os professores substituídos passaram a receber religiosamente em seus proventos o aludido percentual, que foi implantado em seus ganhos a partir de janeiro de 1992, ou seja, há 20 (vinte) anos. Direito, este, incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico dos substituídos, passando a ser por eles adquirido, segundo o § 2°, art. 6°, LICC.
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08. Esta situação se manteve incólume até o ano de 2004, quando vários professores tiveram suas aposentadorias ‘julgadas’ pela Autoridade Impetrada.
09. Ocorre que tanto a 1ª. quanto a 2ª. Câmara do Tribunal de Contas da União tem entendido pela ilegalidade da aposentadoria dos substituídos do Sindicato Impetrante, e por determinar ao Reitor da UFPI que retire dos proventos de tais professores a referida verba. E, ainda, como dita ilegal, haja a restituição dos valores recebidos indevidamente (Doc. 05).
10. Face ao exposto, ainda em Janeiro de 2005, a Associação Impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face do Magnífico Reitor da UFPI perante a Justiça Federal do Piauí, distribuído sob o número 2005.40.00.000458-9, que teve o pedido liminar deferido em 14 de fevereiro de 2005 para que a Autoridade Coatora: ‘recomponha a parcela incorporada de 26,05% ou se abstenha de retirá-la, conforme o caso de cada associado, sob a rubrica de decisão judicial transitada em julgado’. Decisão esta confirmada posteriormente em sentença. (Doc 06)
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17. Assim, notória a impossibilidade do Tribunal de Contas da União em anular decisões já consolidadas pelo Poder Judiciário. A coisa julgada deve ser sempre respeitada, ainda que venha a se configurar contrária à jurisprudência dominante do próprio STF, não estando a autoridade administrativa respectiva obrigada a se submeter à determinação de suspensão dos pagamentos formulada pelo TCU.
18. No caso dos professores da UFPI, ora substituídos, a Corte de Contas afirma, basicamente:

i) Que as decisões judiciais não determinaram expressamente a incorporação;
ii) Que o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST reza no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP e aos chamados gatilhos salariais não se incorporam.

19. Com relação à primeira assertiva, está terminantemente comprovado, através dos documentos que acompanham este remédio heróico (petição inicial, sentença, acórdão, mandado de cumprimento e decisão da lavra do Dr. Arnaldo Boson, respondendo ofício do então Reitor, dentre outros), que a decisão judicial em questão, transitada em julgado desde 1995, assegurou a implantação/incorporação do índice de 26,05% aos professores substituídos.
20. Em outro cerne, com respeito a outra alegação, calha asseverar o consignado por este Supremo Tribunal Federal que a coisa julgada está acima da jurisprudência de qualquer Tribunal, mesmo do STF, e que nem a lei poderá atingi-la. Assim, é irrelevante a existência de um Enunciado do TST afirmando que a URP não se incorpora aos salários.
21. Imperioso colocar que quando houve a decisão que concedeu a incorporação do percentual de 26,05% aos proventos dos professores, no âmbito do TRT (em 28/08/1991), sequer existia o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST (que somente passou a existir com a Res.TST 14/1993, DJ 21.12.1993), não podendo, pois, ainda que fosse uma lei, retroagir para prejudicar, por força do inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal e dos §§ 2° e 3° do art. 6° da LICC).” (grifei)

Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que a entidade sindical ora impetrante formulou nesta sede processual.
A análise da questão versada no presente “writ” revela que o fundamento em que se apoia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sucessivos precedentes, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 24.939-MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)

Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
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II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão-somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.
Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:

“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.
Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.” (grifei)

Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido” (grifei).
Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”:

“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (...)). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.” (grifei)

Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).
Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”:

“(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.” (grifei)

A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:

“O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”
(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.
Cumpre assinalar, bem por isso, que tal entendimento – que ressalta a íntima vinculação entre o postulado da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada e a própria configuração do Estado Democrático de Direito – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas de Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II.2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.), valendo destacar, por extremamente precisa, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/716, item n. 28, 11ª ed., 2010, RT):

“28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.” (grifei)

Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa (necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada), que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material.”
(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

“COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES JUDICATA’. ‘TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT’. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.”
(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o dep ósito da integralidade da dívida.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.
Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental desprovido.”
(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

“Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.
Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.”
(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Cabe assinalar, por relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora”.
Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.
É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 – RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368 – RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estarão expostos os docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, privados de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, “(...) os efeitos das decisões dirigidas à Universidade Federal do Piauí que ordenam a exclusão da parcela referente à URP de qualquer professor beneficiado pela decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n°. 02-1069/1990, transitada em julgado no dia 31/07/1995 (...)” (grifei), que tramitou perante a (antiga) 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI.
Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí.
2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
17 a 21 de setembro de 2012

EXECUÇÃO PENAL - Prisão cautelar - Medida de segurança - Sistema - Acompanhamento
Lei nº 12.714, de 14.9.2012 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.

Lei nº 12.715, de 17.9.2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31.5.2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26.12.95, 11.033, de 21.12.2004, 9.430, de 27.12.96, 10.865, de 30.4.2004, 11.774, de 17.9.2008, 12.546, de 14.12.2011, 11.484, de 31.5.2007, 10.637, de 30.12.2002, 11.196, de 21.11.2005, 10.406, de 10.1.2002, 9.532, de 10.12.97, 12.431, de 24.6.2011, 12.414, de 9.6.2011, 8.666, de 21.6.93, 10.925, de 23.7.2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7.4.76, 1.593, de 21.12.77, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 18.9.2012.

Medida Provisória nº 580, de 14.9.2012 - Altera as Leis nº 11.759, de 31.7.2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e nº 11.578, de 26.11.2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.

Medida Provisória nº 581, de 20.9.2012 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27.9.89, e nº 10.177, de 12.1.2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 21.9.2012.

Medida Provisória nº 582, de 20.9.2012 - Altera a Lei nº 12.546, de 14.12.2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22.3.2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 21.9.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
17 a 21 de setembro de 2012

Decreto nº 7.805, de 14.9.2012 - Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 17.9.2012.

Decreto nº 7.806, de 17.9.2012 - Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22.9.2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino. Publicado no DOU, Seção 1, p. 11, em 18.9.2012.

Decreto nº 7.807, de 17.9.2012 - Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 12, em 18.9.2012.

Decreto de 17.9.2012 - Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional. Publicado no DOU, Seção 1, p.12, em 18.9.2012.

Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p.5, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.809, de 20.9.2012 - Altera os Decretos nº 5.417, de 13.4.2005, nº 5.751, de 12.4.2006, e nº 6.834, de 30.4.2009, que aprovam as estruturas regimentais e os quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Ministério da Defesa. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.810, de 20.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.812, de 20.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.813, de 20.9.2012 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.628, de 30.11.2011, na parte em que se refere ao Programa de Dispêndios Globais - PDG da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para 2012, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.



Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 679

Informativo STF


Brasília, 10 a 14 de setembro de 2012 - Nº 679.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 79
AP 470/MG - 80
AP 470/MG - 81
AP 470/MG - 82
AP 470/MG - 83
AP 470/MG - 84
AP 470/MG - 85
AP 470/MG - 86
AP 470/MG - 87
AP 470/MG - 88
AP 470/MG - 89
AP 470/MG - 90
AP 470/MG - 91
AP 470/MG - 92
AP 470/MG - 93
AP 470/MG - 94
AP 470/MG - 95
Art. 93, II, a, da CF e escolha de juiz para TRF - 9
Repercussão Geral
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 1
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 2
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso - 2
1ª Turma
HC e devolutividade de apelação - 1
HC e devolutividade de apelação - 2
Artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76
Justificação judicial e certidão de tempo de serviço
Justiça militar: correição parcial e punibilidade
Justiça militar: civil e uso de documento falso
2ª Turma
Sustentação oral em correição parcial e prerrogativa da DPU
Clipping do DJe
Transcrições
Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos - Descabimento (RE 676774/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG - 79

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 678. Na sessão de 10.9.2012, o Min. Joaquim Barbosa, relator, ao analisar o capítulo IV da denúncia, denominado “Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)”, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pelo crime descrito no art. 1º, V, VI e VII, da Lei 9.613/98 — com redação anterior à Lei 12.683/2012 —, praticado em continuidade delitiva. Ademais, absolveu Ayanna Tenório, com apoio no art. 386, VII, do CPP. Inicialmente, assinalou que o conluio remontaria à antiga relação entre os então principais dirigentes do Banco Rural e os membros do denominado “núcleo publicitário”, verificada antes mesmo da associação estável e permanente com o Partido dos Trabalhadores - PT. Segundo apurado, os acusados, à época, por meio de mecanismos de lavagem de capitais, teriam dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores, bem como ocultado os reais proprietários e beneficiários dessas quantias, que saberiam ser oriundas, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa. Aduziu que a lavagem teria sido perpetrada mediante: a) fraude na contabilidade de pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério, especialmente na SMP&B, na DNA Propaganda e no Banco Rural; b) simulação de empréstimos bancários, formalmente contraídos, sobretudo no Banco Rural e no Banco de Minas Gerais - BMG, assim como utilização de mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dos mútuos fictícios; e c) repasses de valores por meio do Banco Rural, com dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação dos montantes, bem como ocultação, especialmente do Banco Central do Brasil - Bacen e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos verdadeiros e conhecidos proprietários e beneficiários dessas quantias, que sabidamente proviriam, direta ou indiretamente, de crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 80

Anotou que cada uma dessas 3 fases seria suficiente para, isoladamente, caracterizar o delito de lavagem de dinheiro. Todavia, como a denúncia qualificara dessa forma apenas os repasses de valores feitos por meio de instituição financeira, os outros mecanismos fraudulentos seriam considerados somente como etapas do crime. Asseverou que, com o concurso dos principais dirigentes do Banco Rural à época, tornara-se possível a dissimulação e transferência de valores, com a ocultação dos reais recebedores, todos indicados pelos integrantes do “núcleo publicitário”, estes orientados pelos membros do “núcleo político”. Analisou que a contabilidade de pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério teria sido alvo de inúmeras fraudes, as quais facilitariam a simulação de empréstimos bancários formalmente contraídos, sobretudo nos Bancos Rural e BMG, assim como os repasses de valores por meio do Banco Rural para os beneficiários do esquema. A respeito, comentou a emissão de notas fiscais falsas e de cheques debitados no Banco Rural sem o respectivo registro contábil. Consignou, também, a existência de escriturações contábeis distintas, com valores significativamente diferentes. Ressaltou que os documentos contábeis fraudulentos teriam sido assinados por Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. Avaliou que o Banco Rural, com o propósito de esconder a realidade das operações questionadas, omitira registros e livros contábeis e manipulara esses eventos para a simulação de fatos jurídicos. Ademais, ao não entregar as informações requeridas pelo STF, tentara dissimular a real situação de sua contabilidade, pois não possuiria os livros diários de 2004 devidamente registrados, apenas providenciados em 2006, no bojo das investigações.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 81

Explicou outra etapa da lavagem de dinheiro, atingida com a simulação de empréstimos bancários. Nesta, os integrantes do “núcleo financeiro”, em conluio com os membros do “núcleo publicitário”, teriam atuado na simulação de mútuos, formalmente contraídos, sobretudo, no Banco Rural. No intuito de encobrir o caráter simulado das operações, os principais dirigentes do banco teriam lançado mão de diversos mecanismos, como: a) sucessivas renovações desses empréstimos fictícios, com incorporação de encargos e realização de estornos de valores relativos aos encargos devidos, para impedir que essas operações apresentassem atrasos; b) incorreta classificação de risco dessas operações; c) desconsideração da manifesta insuficiência financeira tanto dos mutuários quanto de suas garantias; e d) não observância de normas aplicáveis à espécie e de análises técnica e jurídica da própria instituição. Lembrou que o detalhamento desses fatos teria sido realizado quando do julgamento do capítulo V da inicial. Destacou outra operação de crédito simulada, consistente em empréstimo contraído por empresa de Rogério Tolentino — advogado de Marcos Valério — junto ao BMG, a pedido deste último. Esses recursos destinar-se-iam à corretora Bônus-Banval e à empresa 2S Participações. Como garantia do mútuo, a DNA oferecera CDB, cujos recursos seriam oriundos do Fundo Visanet. A operação teria servido como lavagem de quantia desviada do Banco do Brasil. Salientou que os laudos periciais a indicar a ilicitude das operações em comento teriam sido realizados a pedido da própria defesa, após a contabilidade das pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério e do Banco Rural ter sido fraudada.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 82

Quanto à ocultação dos reais proprietários e beneficiários dos valores repassados, em espécie, pelos membros do “núcleo publicitário” por meio do Banco Rural, evidenciou que os dirigentes da instituição financeira teriam conhecimento desses verdadeiros destinatários, indicados por Delúbio Soares e informados por Marcos Valério, por intermédio de Geiza Dias. Consignou que os saques no Banco Rural seriam feitos com cheques nominais à SMP&B. Entretanto, os valores seriam entregues a terceiros e não à empresa. O Banco Rural, mediante ocultação e dissimulação, permitiria que outras pessoas sacassem esses títulos de crédito. Sublinhou a existência de mensagens eletrônicas enviadas por Geiza Dias ao banco, a informar quem receberia o dinheiro, embora esse relatasse ao Bacen e ao Coaf, oficialmente, que a quantia teria sido sacada pela SMP&B, para pagamento de fornecedores.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 83

Explicitou a participação de cada um dos réus no esquema. Marcos Valério teria atuado diretamente: a) nas fraudes verificadas na contabilidade de pessoas jurídicas ligadas a seu grupo, com, por exemplo, assinatura de documentos contábeis fraudados da SMP&B; b) na simulação dos empréstimos formalmente contraídos no Banco Rural, ao funcionar como fiador de alguns contratos; c) no repasse de valores por meio do Banco Rural, com dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação dessas quantias, bem como ocultação, perante o Bacen e o Coaf, dos verdadeiros beneficiários do dinheiro, proveniente de delitos praticados por organização criminosa. Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, por sua vez, teriam: a) assinado documentos contábeis da SMP&B, classificados como fraudulentos; b) sido fiadores de contratos de empréstimo junto ao Banco Rural, contraídos pela SMP&B e pela Graffiti; c) administrado, junto a Marcos Valério, a SMP&B; d) incumbido terceiro de sacar valores em espécie em agência do Banco Rural, para destinação por aquele desconhecida. Rogério Tolentino, por seu turno, também atuara na simulação de mútuo bancário. Simone Vasconcelos teria repassado valores sacados na instituição bancária a mando de Marcos Valério. Ela iria pessoalmente à agência para fazer a retirada e repassar o montante ao destinatário final nas ocasiões em que o próprio ou pessoa por ele indicada não recebia o valor combinado em espécie diretamente de empregado do banco. Geiza Dias seria responsável por informar àquela instituição financeira os nomes dos reais destinatários dos valores sacados. A respeito destas acusadas, frisou que não teriam agido somente por ordem dos sócios da SMP&B, sem qualquer conhecimento acerca da ilicitude de seus atos, mesmo porque seria uma série de ações ilícitas, a revelar modus operandi com o objetivo de lavagem de capitais.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 84

Já Kátia Rabello, na qualidade de Presidente do Banco Rural (a partir de 2001), teria atuado nos empréstimos a envolver pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério. Juntamente com José Roberto Salgado, teria subscrito operações que, dado seu elevado risco, exigiriam a autorização de ambos. Seu conhecimento acerca do teor ilícito das operações seria corroborado pelo fato de que ela teria participado de reuniões entre os dirigentes do banco e José Dirceu, encontros estes ocorridos no mesmo contexto em que verificadas as operações de lavagem levadas a efeito pelo grupo criminoso. Quanto a José Roberto Salgado, sua participação revelar-se-ia na etapa da lavagem de dinheiro consubstanciada na simulação de empréstimos bancários e na utilização de mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter das operações. Sucessivas renovações desses contratos, algumas subscritas também por Ayanna Tenório, teriam sido feitas a despeito de recomendações contrárias por parte de técnicos do banco. Ressaltou que tanto esta ré quanto Vinícius Samarane seriam os responsáveis por informar ao Bacen e ao Coaf os saques realizados no Banco Rural em nome das empresas ligadas a Marcos Valério, omitindo os reais sacadores desses numerários.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 85

Reputou que os empréstimos formalmente concedidos pelo Banco Rural às empresas ligadas a Marcos Valério, assim como os mecanismos fraudulentos empregados pelos membros do “núcleo financeiro” para encobrir o caráter simulado desses mútuos constituiriam tanto forma de a instituição injetar dinheiro na quadrilha — em troca de vantagens indevidas por parte do governo federal à época — quanto importante etapa da lavagem de parte dos recursos ilicitamente obtidos. No que se refere aos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, rememorou que a denúncia descreveria a ocorrência de delitos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional e praticados por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII). Citou que a ocorrência desses atos estaria pormenorizada nos capítulos III, V e VI (“Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro - Partidos da Base Aliada do Governo”) da peça acusatória. Como o processo de lavagem resultara em sucessivas operações ilícitas, parte desses crimes antecedentes teria ocorrido paralelamente a algumas delas. Observou que, embora houvesse a comprovação de todos os delitos anteriores, ela sequer seria necessária, já que o processo e julgamento dos delitos da Lei 9.613/98 independeriam do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Ademais, os autores de lavagem não precisariam ter participado dos crimes antecedentes, bastando o conhecimento desses delitos. Outrossim, se o sujeito ativo da lavagem tivesse incorrido também no crime antecedente, não haveria dúvida acerca de seu conhecimento sobre este fato.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 86

Mencionou que Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório teriam plena ciência dos crimes anteriores à lavagem. Além disso, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz teriam incorrido em crimes descritos nos capítulos III e VI da exordial. Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias teriam participado dos delitos discutidos no item VI. Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório teriam sido os autores dos crimes tratados no capítulo V. Especificamente em relação a Ayanna Tenório, entretanto, tendo em conta sua absolvição, pelo Plenário, considerado o teor do que decidido quanto ao crime antecedente (capítulo V), não vislumbrou prosperar a imputação de lavagem de dinheiro, ressalvado seu entendimento pessoal. Por fim, ressaiu desnecessária a existência de tipo específico de organização criminosa para a aplicação do inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Ocorre que aquele não seria crime antecedente, mas forma de cometimento do delito. Ademais, a Lei 9.034/95 disporia sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 87

Na assentada de 12.9.2012, o relator manifestou-se acerca de questão suscitada da tribuna, pelo defensor de Rogério Tolentino, segundo a qual a imputação do delito de lavagem de dinheiro vinculada ao acusado não teria por base o empréstimo obtido junto ao BMG, fato este que seria objeto de outra ação penal, em trâmite perante a justiça comum. Esclareceu que a matéria já teria sido apreciada pela Corte nos autos do HC 91595/MG (DJe de 13.2.2009). Na oportunidade, registrara-se que aquele processo cuidaria dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º, caput) e de falsidade ideológica (CP. art. 299), e não lavagem de capitais.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 88

O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, acompanhou o relator para julgar procedente o pleito a fim de condenar Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello pela prática do delito de lavagem de dinheiro e de absolver Ayanna Tenório, com base no art. 386, VII, do CPP. Em divergência , absolveu Geiza Dias, Vinícius Samarane e Rogério Tolentino, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com relação à Geiza Dias, rememorou que ela ocupara cargo de assistente financeiro, recebendo, conforme constaria de sua carteira de trabalho, modestíssimo salário para alguém envolvido em crime econômico de alta gravidade, como o de lavagem de dinheiro. Consignou que, apesar dos esforços da Procuradoria-Geral da República em relação à acusada, não haveria nos autos acervo probatório para embasar decreto condenatório contra ela. No caso, as provas indicariam que as ações de Geiza Dias consistiriam, tão somente, em informar, ao Banco Rural, os dados necessários para os saques, controlar o fluxo de caixa da SMP&B, além de contabilizar os recebimentos e as remessas de valores efetuados. Aduziu que a descrição das condutas imputadas à ré indicaria atuação meramente periférica, subalterna, sem relevo no desfecho da ação criminosa, especialmente quando evidenciada a posição que ocupava na estrutura organizacional da SMP&B. Ademais, não teria qualquer participação maior nos negócios ou nos rumos da empresa, pois se limitaria a cumprir determinações emanadas de superior hierárquico, a corré Simone Vasconcelos, ou dos sócios da empresa. Acrescentou que, diferentemente desta última, Geiza Dias não mantivera contato com outros corréus, a não ser com os da própria SMP&B. Assinalou não demonstrada a adesão subjetiva da ré à empreitada criminosa. Ausente, portanto, a cabal comprovação do dolo de ocultar ou de dissimular a origem de recursos, bem como da ciência de que estivesse praticando atos criminosos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 89

Quanto a Vinícius Samarane, destacou que o Ministério Público não demonstrara sua autoria no crime de lavagem de dinheiro. Como já mencionado, ao analisar o delito de gestão fraudulenta, observou que apenas poucos saques, tidos como ilícitos pelo parquet, ocorreram após a assunção ao cargo de diretor estatutário. Além disso, inexistiria indicação de que tivesse autorizado ou participado das operações, mesmo porque não conheceria qualquer dos sócios das agências de publicidade implicadas na trama criminosa. Assim, sua responsabilidade penal por essas operações ilícitas seria presumida, o que não se admitiria em direito penal. Ressaltou que quando fora diretor, apenas 2 saques teriam sido efetuados na “boca do caixa”. Porém, por intermédio da corretora Bônus-Banval, em sistemática totalmente diferente das anteriores. Deste modo, pelo menos na aparência, as operações seriam lícitas. Mencionou que Vinícius Samarane não integrara o Comitê de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro do Banco Rural no período investigado pelo órgão ministerial. Somente viera a compô-lo 2 anos depois.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 90

O revisor, no concernente à acusação de lavagem de capitais, realizada por intermédio da SMP&B, imputada a Rogério Tolentino, aludiu que a denúncia seria vaga e genérica no tocante ao capítulo em tela. O parquet atribuíra a Rogério Tolentino a lavagem de dinheiro, mas sempre ligada à SMP&B, entretanto, apenas nas alegações finais teria trazido à baila empréstimo contratado com o BMG no sentido de reforçar a acusação de que Rogério Tolentino teria conhecimento do mecanismo de lavagem de dinheiro. Sublinhou não haver prova da participação de Rogério Tolentino no referido crime, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos revelar-se-iam frágeis e inconsistentes, pois amparados, em sua maioria, em mera ilação de caráter especulativo. Não enxergou qualquer relação de causalidade entre a presença deste acusado em reuniões na SMP&B e a distribuição de dinheiro feita pelas referidas empresas. Enfatizou que o parquet não denunciara a lavagem decorrente do empréstimo realizado junto ao BMG, mas apenas as operações viabilizadas pela engrenagem de lavagem de dinheiro montada pelo núcleo do Banco Rural. Ademais, o fato de Rogério Tolentino ter atuado na simulação de empréstimo bancário ou pretensa simulação junto ao BMG cujos recursos teriam sido repassados à empresa do corréu Marcos Valério, 2S Participações, e a corretora Bônus-Banval, não permitiria concluir que ele devesse ser condenado nas operações, levadas a cabo pela SMP&B, em conluio com os dirigentes do Banco Rural.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 91

Alfim, o Plenário proclamou o resultado provisório do julgamento referente ao capítulo IV da denúncia, no sentido de condenar, pelo delito de lavagem de dinheiro: a) Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello; b) Rogério Tolentino, vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli, que o absolviam; e c) Vinícius Samarane, vencidos os Ministros revisor e Marco Aurélio, que o absolviam. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes ressalvaram o inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Além disso, absolveu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, Ayanna Tenório e Geiza Dias, vencidos quanto a esta última, os Ministros relator, Luiz Fux e Marco Aurélio, que a condenavam. No que tange aos crimes de lavagem de dinheiro do tópico III, a Min. Rosa Weber: a) absolveu João Paulo Cunha (item III.1) com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente for corrupção passiva e, com base no art. 386, VII, do CPP, quando o delito antecedente for peculato e delitos financeiros de terceiros; b) condenou Henrique Pizzolato (item III.3), menos no aludido inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 92

A Min. Rosa Weber, após se manifestar sobre o capítulo IV da denúncia, procedeu ao exame dos delitos de lavagem de dinheiro descritos no bloco anterior, relativamente a João Paulo Cunha e Herinque Pizzolato. Afirmou que o mero pagamento da propina, com a utilização de terceiros, não configuraria o tipo penal em análise. A forma sub-reptícia, dissimulada ou clandestina seria ínsita à corrupção passiva, integrando a sua fase consumativa. Sinalizou que a legislação penal pretérita preveria o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa, conduta esta suscetível de enquadramento no núcleo “receber”, em sua modalidade indireta, no vigente diploma penal. Mencionou que, na jurisprudência comparada, a conduta que caracterizaria a lavagem teria que ser posterior àquela que constituiria o crime antecedente. Este se consumaria com a mera disponibilidade — ainda que não física — sobre o produto do crime pelo agente. Destacou que a denúncia narraria ter a lavagem de dinheiro por antecedentes não somente a corrupção, mas também os crimes de peculato e gestão fraudulenta de instituição financeira. No tocante à João Paulo Cunha, tendo em conta que peculato fora posterior ao recebimento da propina, frisou que os valores seriam provenientes de outros repasses, dos quais o acusado não teria participado. Ademais, não haveria prova suficiente no sentido de que o recebimento por meios sub-reptícios tivesse outra intenção que não a de ocultar a própria vantagem indevida, ou seja, a corrupção. Assim, absolveu o réu, com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente fosse corrupção passiva, e, com fundamento no inciso VII do mesmo preceito, quando os crimes antecedentes fossem peculato e delitos financeiros de terceiros. Por outro lado, condenou Henrique Pizzolato, com exceção ao que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, porquanto ele conheceria que os valores teriam origem criminosa, decorrente de peculato praticado no âmbito do Banco do Brasil.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 93

O Min. Luiz Fux observou que, sem a estrutura do Banco Rural, o “núcleo publicitário” não conseguiria exercer a conduta delituosa ora em julgamento. Ponderou ser admissível também a coautoria no crime de lavagem de dinheiro, quando houvesse ciência da origem criminosa do numerário e auxílio na lavagem. Destacou que o delito em comento possuiria 3 etapas específicas: a) colocação de recursos derivados de atividade ilegal em um mesmo mecanismo de dissimulação de sua origem que, na espécie, fora realizado por instituição financeira; b) encobrimento, circulação ou transformação desses recursos, cujo objetivo seria tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem; e c) integração dos valores a economia onde parecessem legítimos. Assim, quem incorresse em qualquer das mencionadas fases incidiria nas penas cominadas a esse crime. O Min. Dias Toffoli expôs como baliza de seu voto não mais sufragar a orientação firmada, pela 1ª Turma, no julgamento do HC 96007/SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 670). Adotou entendimento, na linha estabelecida pelo Min. Luiz Fux, de que a Lei 9.613/98 não inserira organização criminosa como delito antecedente à lavagem de dinheiro, mas sim como sujeito ativo: crime “praticado por organização criminosa”. Registrou que, mesmo antes do advento da Lei 12.683/2012, a aplicação do conceito de organização criminosa encontraria amparo na Lei 9.034/95, que conferira ao Estado investigador poderes de naquela infiltrar agentes policiais. Consignou, também, a impossibilidade de cogitar-se de dolo eventual para a prática de lavagem na redação anterior à novel legislação, assim como a autonomia de sua tipificação relativamente aos crimes antecedentes. A Min. Cármen Lúcia afirmou estar comprovado que Rogério Tolentino teria atuado na triangulação de empréstimo obtido a pedido de Marcos Valério, a configurar lavagem de dinheiro, mediante dissimulação. Destacou, ademais, menção do advogado deste de que o acusado teria recebido honorários da SMP&B, em caixa 2, embora sustentasse que esse fato não integraria a denúncia.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 94

O Min. Gilmar Mendes acentuou que, consoante o art. 2º, II, da Lei 9.613/98 (em sua redação original), o processo e julgamento dos delitos nela previstos independeriam do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Aclarou não configurar crime a realização de saque em espécie ou de operações entre empresas, mas que a ilicitude teria sido revelada quando observado esse conjunto estruturado, orquestrado de operações sem amparo obrigacional, intencionalmente dissimulado, com objetivo de ocultar a origem e a destinação de valores. Articulou que se mostraria indiferente e irrelevante para a controvérsia, a subsunção dos fatos tendo como crime antecedente a organização criminosa. Constatou, em prova documental, que Simone Vasconcelos tivera significativa evolução patrimonial, a se concluir que fora recompensada pelos serviços por ela prestados. Expressou não ser possível deduzir que Geiza Dias, por sua condição subalterna, confirmada na prova oral produzida, tivesse compreensão efetiva dos fatos, porquanto, à primeira vista, seus atos revestir-se-iam de aparente licitude. Expurgou a tese de conflito aparente de normas levantada pela defesa, haja vista inexistir relação de natureza complementar entre os atos de gestão e aqueles qualificados como de lavagem de dinheiro. Complementou que a entrega de valores não seria consequência natural dos empréstimos, do modo e forma descritos na imputação. Rematou que as condutas atribuídas e os fatos verificados seriam iniludivelmente distintos. No atinente a Ayanna Tenório, ao julgar a pretensão do parquet improcedente, manifestou fazê-lo ante a ausência do elemento subjetivo do tipo e não por ter sido absolvida do crime de gestão fraudulenta. O Min. Marco Aurélio, no concernente a Geiza Dias, acrescentou que ela agiria na lavagem de dinheiro como autora material e Marcos Valério, autor intelectual. Salientou que ela — depositária da confiança do aludido réu — teria conhecimento dos fatos delitivos, bem assim das condições econômico-financeiras da agência de publicidade, de modo a saber — ou ao menos presumir — que o dinheiro entregue a terceiros, sem relação jurídica com a empresa, não seria “limpo”.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 95

Por sua vez, o Min. Celso de Mello consignou que a lavagem de dinheiro e as infrações penais a ela correlatas teriam se tornado crimes cujo impacto não mais poderia ser quantificado em escala nacional, pois seus efeitos gravosos transcenderiam os limites das soberanias nacionais, para se transformarem em instrumentos desestabilizadores no sistema econômico financeiro. Esse tipo penal, além de transgredir a legislação criminal do país e de ofender as diretrizes e os objetivos aprovados em convenções internacionais (Convenções de Viena, de Palermo e de Mérida), converter-se-ia, ante a gravidade de sua prática, em ameaça às próprias instituições nacionais e à ordem global. Relativamente a Geiza Dias, advertiu que a dúvida não afastada pelo Ministério Público beneficiaria a acusada. Ressaiu que sua conduta configuraria erro de tipo em razão de erro de subsunção, haja vista que no delito em comento, a consciência da ilicitude seria circunstância elementar. Destarte, necessária a compreensão, pelo agente, da natureza caracterizadora de injusto penal. Rejeitou, outrossim, eventual imputação sob a perspectiva da colaboração material. À luz da teoria da imputação objetiva, assentou que o modo de agir da ré não criara situação de risco não permitido, apta a vislumbrar, se comprovado pelo parquet, o relevo penal do comportamento, quer sob o ângulo da autoria, quer sob o da participação. O Min. Ayres Britto, Presidente, avaliou que o comportamento de Geiza Dias alocar-se-ia na tênue fronteira entre a extrema eficiência funcional e a cumplicidade criminosa propriamente dita. Versou sobre o princípio da presunção de não culpabilidade, emanação direta da dignidade da pessoa humana, para concluir pela absolvição de e Geiza Dias. Por fim, afiançou que gestão fraudulenta de instituição financeira não se confundiria com lavagem de dinheiro, visto que uma figura delituosa não absorveria a outra. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)
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Art. 93, II, a, da CF e escolha de juiz para TRF - 9

Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança a fim de anular decreto de Presidente da República que, ao nomear magistrado para o cargo de juiz federal do TRF da 2ª Região, preterira indicado pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Na espécie, discutia-se se, na promoção de magistrado federal, por merecimento, que figurasse por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadamente, a Presidência da República disporia de discricionariedade ou estaria vinculada ao nome que constasse, de forma reiterada, na mencionada listagem — v. Informativo 672. Asseverou-se, em suma, que o Chefe do Poder Executivo teria que, obrigatoriamente, sufragar o nome do magistrado que figurasse no mencionado rol. Reputou-se que a inserção, nos moldes referidos, na lista de merecimento, aferível pelo próprio Tribunal, segundo os critérios constitucionais, seria direito subjetivo público encartado por garantia impostergável da magistratura, que diria respeito à própria independência do Poder Judiciário. Destarte, determinou-se fosse respeitada a regra contida no art. 93, II, a, da CF. O Min. Ayres Britto, Presidente, ressalvou seu entendimento quanto à desnecessidade, nessa hipótese, de envio da lista tríplice à Presidência República. Declarado o prejuízo de agravo regimental interposto, pela Advocacia-Geral da União, de decisão monocrática, na qual concedida medida cautelar para suspender a nomeação do mencionado magistrado escolhido.
MS 30585/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2012. (MS-30585) Audio



REPERCUSSÃO GERAL


Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por decisão judicial, ante a existência de lei estadual a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, deu provimento ao recurso para condenar a unidade federativa a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice utilizado pelo ente para corrigir monetariamente os respectivos créditos e o efetivamente recebido pela recorrente a título de vale-refeição, alusivas aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Consignou, de início, a inadequação do Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), porquanto os temas debatidos transcenderiam a mera incidência e interpretação de lei local, já que em jogo o alcance e o sentido dos artigos 2º; 37, cabeça; e 169, § 1º, I, todos da CF. Asseverou tratar-se de exercício de poder vinculado, e não discricionário, tendo em conta lei a estabelecer o vale-refeição em favor dos servidores, assim como a prever a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda. De igual modo, afastou a evocação ao Verbete 339 da Súmula desta Corte (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois em casos como o presente, o Poder Judiciário não estenderia vantagem prevista em lei, contudo, determinaria o atendimento, pela Administração, da norma em toda a sua extensão, sem ofensa ao princípio da separação de Poderes. Na sequência, reconheceu a ocorrência de 2 planos distintos: o primeiro alusivo à existência, ou não, do direito subjetivo a certa vantagem pecuniária de natureza indenizatória devida ao servidor público e o segundo relativo à discussão sobre os parâmetros para a quantificação, disposta por ato administrativo. Na espécie, embora previsto o reajustamento, o administrador o teria cumprido de modo incompleto.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607) Audio


Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 2

Rejeitou, outrossim, a assertiva de que o art. 169, § 1º, I, da CF (“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”) configuraria óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que a majoração nominal da verba indenizatória pela correção monetária não se enquadraria na restrição contida naquele preceito constitucional. Destacou que a inadequação orçamentária resolver-se-ia pelos mecanismos disponibilizados pelo constituinte (Lei de Responsabilidade Fiscal). Relembrou, ainda, o princípio que vedaria a atuação contraditória do Estado, que não poderia dar com uma das mãos para retirar com a outra. Realçou ser prática generalizada olvidar-se a reposição do poder aquisitivo da moeda, citando como exemplo a inobservância das garantias constitucionais encartadas nos incisos X (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e XV (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigos e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”) do art. 37 da CF. Em divergência, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso ao fundamento de que incidiria o Enunciado 280 da Súmula do STF, haja vista que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara. O Min. Dias Toffoli salientou sua preocupação quanto a possível direito constitucional à inflação, à reposição. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes cogitou de eventual obsolência da lei gaúcha — publicada em 1993 —, a prever reajuste mensal, considerados os índices de inflação dos dias de hoje (1% ou 2%). Aludiu, ainda, aos limites da reserva do financeiramente possível e do orçamentariamente fixado, a compor premissa básica da responsabilidade fiscal. Após, o julgamento foi suspenso para se colher os votos dos demais Ministros.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607)


Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso - 2

É indispensável capítulo específico de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida em processo diverso. Essa a conclusão do Plenário ao resolver questão de ordem suscitada em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que se alegava que a matéria contida nos autos tivera sua repercussão geral reconhecida em outro julgamento e, portanto, implicitamente presente o requisito. O Min. Cezar Peluso, na Presidência, não admitira o recurso extraordinário, ante a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 2º) — v. Informativo 668. Deliberou-se pela negativa de provimento a recursos destituídos dessa preliminar. O Min. Gilmar Mendes acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Pontuou a necessidade de se relativizar os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Destacou que a flexibilização dos requisitos de acolhimento do recurso extraordinário seria imperativo lógico da sistemática da repercussão geral, a partir da análise de relevância do tema. Enfatizou que repercussão geral presumida (CPC, art. 543-A, § 3º) seria diferente daquela já apreciada. No primeiro caso, a preliminar formal de repercussão seria exigência legal, conforme esta Corte já decidira no julgamento do RE 569476 AgR/SC (DJe de 25.4.2008). Entendeu que a menor rigidez diria respeito à segunda hipótese, quando o STF efetivamente se manifestara sobre a relevância do tema, reconhecendo ou rejeitando a repercussão. Sustentou ser necessário racionalizar as decisões do Poder Judiciário para que fossem uniformes e tomadas em tempo razoável, de modo a atender ao princípio da celeridade processual. Na espécie, todavia, asseverou não assistir razão ao agravante, porquanto haveria questão processual a anteceder o mérito da controvérsia: a intempestividade do recurso de apelação.
ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente, 12.9.2012. (ARE-663637) Audio


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PRIMEIRA TURMA



HC e devolutividade de apelação - 1

A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus ante a inadequação da via processual e, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, a fim de que o juízo da execução avalie matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). A decisão monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a motivação, bem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente. O STJ encampara os fundamentos agregados ao acórdão de 2ª instância e indeferira writ lá impetrado. Neste habeas, a defesa reiterava que a não aplicação do redutor no grau máximo careceria de fundamentação idônea, bem como requeria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)


HC e devolutividade de apelação - 2

De início, consignou-se existir excepcionalidade a determinar a concessão da ordem ex officio, tendo em conta o STF haver declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, de maneira a afastar o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Quanto ao pleito de aplicação do redutor em grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria reformatio in pejus. Indicou que, quanto à profundidade do efeito devolutivo, teria havido reforma prejudicial, dado que assunto não devolvido em apelação fora resolvido de ofício pelo tribunal regional. Assim, entreviu que configuraria reforma prejudicial completar decisão singular, ao expor motivos por que não poderia ter sido reduzida a pena do paciente. A Min. Rosa Weber, por sua vez, sinalizou que, para decidir matéria de dosimetria da pena, haveria maior discricionariedade das instâncias anteriores. Assinalou que o tribunal local teria suprido, com fundamentação maior, a negativa do juízo de 1º grau de não incidir a minorante em fração mais expressiva, o que seria permitido em virtude do amplo efeito devolutivo do recurso. O Min. Marco Aurélio, ao perfilhar esta orientação, vislumbrou possível desprover a apelação por aspecto que não servira de base à decisão monocrática, com o fito de revelar as razões da percentagem, desde que não se agravasse a situação do réu. Vencido o Min. Dias Toffoli no tocante à concessão de ofício.
HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)


Artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76

Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus — porquanto substitutivo de recurso ordinário constitucional —, em que discutido se a condenação por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) absorveria comportamento previsto no art. 13 do mesmo diploma. Ato contínuo, por maioria, concedeu-se, de ofício, a ordem para cassar a pena cominada ao paciente pelo crime do aludido art. 13, sem prejuízo do restante da condenação a ele imposta. Cuidar-se-ia de condenado — nas instâncias ordinárias —, em concurso formal, pela prática dos delitos dos artigos 12, 13 e 14 da lei de regência anterior. Explicitou-se que o paciente integrava grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, e, em laboratório de refino, desta extrairia crack. Reputou-se que o writ trataria apenas de enquadramento jurídico. A par disso, avaliou-se que, na situação dos autos, o fabrico da droga (art. 13) estaria subsumido no delito do art. 12, que seria mais amplo. Dessa maneira, o legislador teria antecipado o momento consumativo do tráfico na modalidade de produção ou preparo de entorpecentes, ao tipificar mera conduta de “possuir ou guardar” máquinas ou instrumentos destinados a essa finalidade. Enfatizou-se que, na situação dos autos, o delito subsidiário seria aplicável somente quando não configurado o do art. 12. Por outro lado, advertiu-se ser possível, em outro contexto, haver a caracterização de ambos os crimes. Na sequência, pontuou-se que os dispositivos em questão guardariam similitude com os atuais artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006. Rematou-se haver duplo apenamento e, por fim, estendeu-se o benefício aos demais corréus condenados pelo delito do art. 13, caso, igualmente sancionados pelo art. 12. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser hipótese de deferimento da ordem de ofício, haja vista faltar ilegalidade evidente. Estimava, ainda, descaber a discutida absorção. Precedente citado: HC 100946/GO (DJe de 27.2.2012).
HC 104633/SP, rel. Min. Rosa Weber, 11.9.2012. (HC-104633)


Justificação judicial e certidão de tempo de serviço

Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10 anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa. Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação.
MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2011. (MS-28829)


Justiça militar: correição parcial e punibilidade

Em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdãos do STM, nos quais deferidas correições parciais, e determinar o restabelecimento das decisões declaratórias de extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se extinguira a punibilidade de desertor, a não se confundir com o simples deferimento de arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério Público. Registrou-se que a coisa julgada, formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impediria que a inércia da parte — parquet — fosse suprida por órgão judiciário legitimado à mencionada representação [CPPM: “Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo”].
HC 112148/RS e HC 113036/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2012. (HC-112148)


Justiça militar: civil e uso de documento falso

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de civil, no qual alegada a incompetência da justiça militar que o condenara pela prática de uso de documento falso (CPM, art. 315). Esclareceu-se, preliminarmente, que não se cuidaria de utilização de carteira de arrais-amador, cujo julgamento seria da justiça federal. Observou-se que o paciente pretendera obter averbação em cadastro naval de habilitações específicas de aquaviário — mediante a apresentação de certificados falsos de cursos por ele não realizados —, para obter ascensão de categoria, a fim de pilotar embarcações maiores. Asseverou-se que, na espécie, servir-se de documento falso visaria lesionar de forma direta a própria lisura dos cadastros sob a Administração castrense. Por fim, consignou-se a competência da justiça militar. Cassada a liminar anteriormente deferida.
HC 113477/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2012. (HC-113477)



SEGUNDA TURMA



Sustentação oral em correição parcial e prerrogativa da DPU

A 2ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de garantir à defesa o direito de apresentar razões escritas e de realizar sustentação oral na ocasião do julgamento de correição parcial proposta, no STM, em desfavor do paciente. No caso, o feito fora promovido naquele tribunal com o objetivo de desconstituir sentença proferida por Conselho Permanente de Justiça, o qual julgara extinta, sem resolução de mérito, ação penal em que o réu seria processado pela suposta prática do crime de deserção. O pleito da Defensoria Pública da União — de que fosse intimada da data da apreciação da correição parcial com a finalidade de proferir sustentação oral — fora indeferido pelo tribunal a quo, mediante a justificativa de que o procedimento não teria sido suscitado por nenhuma das partes do processo, mas sim pelo juiz-auditor corregedor. A impetração sustentava ofensa ao contraditório e à ampla defesa e requeria que fosse: a) concedida vista dos autos à instituição para apresentação de razões escritas, porquanto o feito teria o intuito de desconstituir sentença favorável ao paciente; b) deferida a oportunidade de defender oralmente suas razões quando do julgamento da correição em tela; e c) assegurado a membro da DPU o exercício de sua prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público (Lei Complementar 80/94, art. 4º,§ 7º). Verificou-se que o direito de sustentar oralmente nas correições parciais adviria do próprio regimento interno do órgão em questão, pelo que deveria ter sido franqueado à defesa. Citou-se jurisprudência do STF segundo a qual deveria ser atendido o pedido explícito da instituição de defender oralmente suas razões. Com relação ao requerimento de sentar-se no mesmo plano do parquet, denegou-se a ordem. Explicou-se que a matéria não poderia ser apreciada, porque não relativa ao risco aparente à liberdade de locomoção, de modo a justificar sua arguição pela via estreita do writ. Precedente citado: HC 112839/RJ (DJe de 17.9.2012).
HC 112516/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.9.2012. (HC-112516)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 12.9.2012 10 e 13.9.2012 5
1ª Turma 11.9.2012 123
2ª Turma 11.9.2012 121




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 10 a 14 de setembro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 680.871-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 686.143-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 650.806-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Vantagem pecuniária. Adicional de local de exercício. Percepção por oficiais da Polícia Militar de São Paulo. Pretensão do benefício por praças. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise do direito de praças receberem a mesma gratificação concedida por lei a oficiais, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 652.235-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Inativo. Proventos. Paridade com servidores ativos. Regime próprio de previdência. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de direito a paridade de rendimentos entre servidores públicos estaduais inativos e ativos, que possuem regime próprio de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 661.383-GO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Serviço Social do Transporte - SEST. Contratação de empregados. Questão relativa à necessidade de submissão a certame, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição da República. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a forma de contratação de empregados a que deve se submeter o Serviço Social do Transporte - SEST, integrante do chamado sistema “S”.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 675.153-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE “SEXTA-PARTE”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de “sexta-parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.113-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 691.306-MS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 695.278-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DEFESO DO CAMARÃO/SARDINHA. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 581.488-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO DE PACIENTE À INTERNAÇÃO PELO SUS COM A POSSIBILIDADE DE MELHORIA DO TIPO DE ACOMODAÇÃO RECEBIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CORRESPONDENTES. INTELIGÊNCIA E ALCANCE DA NORMA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.423-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE OCORRERÁ A APOSENTADORIA PELO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DA ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 662.186-MG
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 689.765-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 697.514-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

Decisões Publicadas: 14






T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos – Descabimento (Transcrições)

RE 676774/DF*


RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).
- O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário. Precedente.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 717/718):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001. TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC –, foram enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem.
2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil elaborado pela Coordenadoria de Execução Judicial do STJ, homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).
3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da demanda e à duração da ação constitucional, até agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do ‘caput’ do art. 21 do CPC.
4. O mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 87, ambos da Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, ao opinar pelo não conhecimento do recurso extraordinário ora em exame (fls. 942/946), reconheceu configurada, na espécie, hipótese de ofensa indireta à Constituição Federal:

“11. Por outro lado, a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, além de configurar inovação vedada em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 264), seria apenas reflexa. Sendo inadmissível, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.
12. Além disso, o v. Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a legislação – especificamente com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (que reproduz o disposto no (por ela revogado) art. 1º da Lei nº 5.021/66) – e com a jurisprudência do STF, pois os efeitos do ‘mandado de segurança’ se verificam a partir da impetração. Neste sentido:

‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF).’ (RMS 25666 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENTA VOL-02398-01 PP-00083)

13. Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo não provimento.” (grifei)

O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Mesmo que se pudesse superar o óbice técnico representado pela ocorrência, na espécie, de situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ainda assim não se revelaria acolhível a postulação recursal que a União deduziu na presente causa.
O acórdão objeto do presente recurso extraordinário bem reflete, no ponto, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do “writ” e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.
Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifei).
Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, cujo teor tem o seguinte enunciado:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (grifei)

Vê-se, daí, que efeitos patrimoniais somente se compreendem no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, quando concernentes a valores devidos a partir da data da impetração mandamental.
Correto, desse modo, o julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, quando destaca, com precisão, o aspecto que venho de referir (fls. 714):

“Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais (Hely Lopes Meirelles, 32ª edição, 2009, Malheiros, páginas 108/109)
A jurisprudência do STJ admite o pagamento de verbas relativas a parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Confiram-se os precedentes: Reclamação 2017/RS, Min. Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 15/10/2008; Mandado de Segurança 12.397/DF, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/ 06/2008.
Na espécie, o acórdão embargado, em prestígio da efetividade da decisão judicial, determinou que o período a ser liquidado abrangeria desde a data da impetração até o efetivo cumprimento da ordem de segurança, isto é, o efetivo enquadramento.” (grifei)

Como precedentemente assinalado, essa orientação traduz posição prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 62/813, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – RTJ 67/850, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 75/164, Rel. Min. ELOY DA ROCHA – MS 27.565/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), valendo reproduzir, no ponto, por relevante, decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ‘os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’ (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
2. Embargos acolhidos.”
(MS 26.740-ED/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)

Cabe registrar que o acórdão objeto do presente recurso extraordinário observou, com absoluta fidelidade, a diretriz jurisprudencial ora mencionada.
De qualquer maneira, no entanto, é de assinalar que esse tema, tal como corretamente observado pela douta Procuradoria-Geral da República, reveste-se de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o próprio conhecimento deste apelo extremo, como enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.
II – Agravo regimental improvido.”
(AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJe de 13.6.2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
10 a 14 de setembro de 2012

Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 12.9.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
10 a 14 de setembro de 2012

Decreto de 13.9.2012 - Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 14.9.2012.

Decreto nº 7.802, de 13.9.2012 - Altera o Decreto no 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 14.9.2012.

Decreto nº 7.803 de 13.9.2012 - Altera o Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 14.9.2012.

Decreto nº 7.804, de 13.9.2012 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 14.9.2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Guia de Recolhimento – Cobrança – Orientação
Procedimento Judiciário nº 5, de 6.9.2012 - Dispõe sobre orientações em caso de problemas na emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança prevista nas Tabelas de Custas do STF. Publicado no DJe/STF, n. 179, p. 1 em 12.9.2012.

A partir da sessão realizada em 11 de setembro de 2012, a Ministra Cármen Lúcia passou a integrar a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Em virtude disso, a 1ª Turma, em questão de ordem, acatou a indicação da Min. Cármen Lúcia, no sentido de que fossem retirados de pauta os processos de relatoria de S. Exa., que já haviam sido publicados no Diário Oficial da União para julgamento perante a 1ª Turma, a fim de ser transferidos para a 2ª Turma. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia haver vinculação ao colegiado julgador, em razão da anterior publicação de pauta na 1ª Turma, pelo menos quanto aos recursos com inserção nesta.





Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...