segunda-feira, 25 de junho de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Nº. 670

Informativo STF


Brasília, 11 a 15 de junho de 2012 - Nº 670.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
FGTS e contribuição social - 1
FGTS e contribuição social - 2
FGTS e contribuição social - 3
CNJ: PAD e punição de magistrado - 1
CNJ: PAD e punição de magistrado - 2
CNJ: PAD e punição de magistrado - 3
CNJ: PAD e punição de magistrado - 4
CNJ: PAD e punição de magistrado - 5
CNJ: PAD e punição de magistrado - 6
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 3
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 4
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 5
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 6
Repercussão Geral
Contratação sem concurso público e direito ao FGTS - 3
Contratação sem concurso público e direito ao FGTS - 4
1ª Turma
Subsídio de prefeito e vice-prefeito e critério de fixação
Latrocínio e nexo causal - 1
Latrocínio e nexo causal - 2
Organização criminosa e enquadramento legal - 3
Organização criminosa e enquadramento legal - 4
Princípio da insignificância e furto - 1
Princípio da insignificância e furto - 2
Prisão cautelar e livramento condicional
Princípio da insignificância e militar da reserva
Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 3
Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 4
Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 5
Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 6
Entidade de previdência privada e imunidade tributária
2ª Turma
Falsificação documental e incompetência da justiça militar
Limites da competência de juízo de primeiro grau - 1
Limites da competência de juízo de primeiro grau - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Prisão cautelar - Gravidade do crime - Fundamento exclusivo - Inadmissibilidade (HC 111874 MC/BA)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


FGTS e contribuição social - 1

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pelo Partido Social Liberal - PSL e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, I e II; 6º, § 7º; 12; 13 e 14, caput, I e II, da Lei Complementar 110/2001. A norma adversada instituíra contribuição social, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Também criara contribuição social, a cargo dos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. De início, afastou-se alegação, suscitada após a conclusão dos autos, de que as exações seriam indevidas, por terem cumprido suas finalidades, já que a União ressarcira integralmente todos os beneficiários do FGTS. Ressaltou-se que a perda da necessidade pública legitimadora do tributo não seria objeto da inquirição e, portanto, a Corte e os envolvidos no controle de constitucionalidade não teriam tido a oportunidade de exercer poder instrutório em sua plenitude. Descaberia, neste momento, reiniciar o controle de constitucionalidade nestes autos, com base na nova arguição. Em seguida, o Tribunal declarou o prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade, em relação ao art. 2º da LC 110/2001, porquanto a aludida contribuição, calculada à alíquota de 0,5% sobre remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, teria se extinguido por ter alcançado o prazo de vigência de sessenta meses, contado a partir da sua exigibilidade.
ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556) Audio
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)


FGTS e contribuição social - 2

Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados. Por outro lado, a especificação parcimoniosa do destino da arrecadação, antes da efetiva coleta, seria importante ferramenta técnica e de planejamento para garantir autonomia a setores da atividade pública. Relembrou-se que o uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação. Enfatizou-se que a tributação somente se legitimaria pela adesão popular e democrática, cujo expoente seria a regra da legalidade. Além disso, afirmou-se que a cobrança de contribuições somente se justificaria se a exação respeitasse os limites constitucionais e legais que a caracterizariam. Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.
ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)


FGTS e contribuição social - 3

Consignou-se que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 167, IV, da CF, seriam aplicáveis aos impostos e, no caso em exame, tratar-se-ia da espécie tributária contribuição, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado. Afastou-se a suposta ofensa ao art.194 e seguintes da CF, uma vez que o produto arrecadado não seria vinculado a qualquer dos programas, ou iniciativa de seguridade social. Não se vislumbrou vulneração ao art.10, I, do ADCT, em face de a exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União. Repeliu-se, ainda, a assertiva de violação da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). O perfil da exação não se remeteria às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas tomaria por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador. Essa materialidade não constituiria ato ilícito por se inserir na esfera de livre gestão do empregador, ainda que desencorajada pelo sistema jurídico e, portanto, poderia ser tomada por hipótese de incidência tributária. Por fim, julgaram-se parcialmente procedentes os pleitos para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, caput, I e II, da norma questionada, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a procedência do pedido. Reputava que teriam sido criadas contribuições com o objetivo não contemplado na Constituição, qual seja, reforçar o caixa e a responsabilidade do Tesouro Nacional. Asseverava que os valores arrecadados não colimariam beneficiar os empregados, porém cumprir o que o STF reconhecera como direito dos trabalhadores em geral: a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS, a prescindir de normatividade.
ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)


CNJ: PAD e punição de magistrado - 1

Em conclusão, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão proferida pelo CNJ, que instaurara Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra ela, a despeito de a Corte local, à qual vinculada, haver determinado a não instauração de procedimento. A impetrante sustentava nulidade do ato impugnado, visto que: a) o CNJ somente teria competência para rever decisões proferidas ao término de PAD; b) não haveria demonstração de que o tribunal de justiça teria agido em contrariedade às provas contidas em sindicância levada a termo pela corregedoria estadual; c) os fundamentos defensivos apresentados perante o CNJ não teriam sido apreciados; e d) a sessão em que proferido o ato fora presidida por integrante do STJ, em suposta afronta ao art. 103-B da CF. Preliminarmente, por maioria, decidiu-se não ser necessário que as sessões do CNJ fossem presididas por Ministro do STF. Destacou-se que, embora o art. 103-B, § 1º, da CF, prescrevesse que o “Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal”, o inciso I do mesmo dispositivo reservaria apenas um assento do CNJ para membro do Supremo. Assim, a previsão constitucional de apenas um Ministro do STF, considerado o caráter ordinário e previsível de eventuais afastamentos temporários em qualquer órgão colegiado, infirmaria a interpretação de que, em toda e qualquer oportunidade, as sessões do CNJ devessem necessariamente ser presididas por Ministro desta Corte. Ademais, como o Vice-Presidente do Supremo, que em tese poderia substituir o Presidente em eventual ausência, teria outras atribuições, não seria razoável interpretar a Constituição de modo a condicionar a atuação do CNJ à criação de cronograma voltado a garantir que mais um Ministro da Corte ficasse de prontidão, em prejuízo de suas obrigações constitucionais principais. Afirmou-se que posição contrária levaria à paralisação do colegiado do CNJ. O Min. Luiz Fux consignou decisão da Corte na qual se deliberara não haver nulidade quando sessão do CNJ fosse presidida pelo Corregedor-Geral de Justiça, desde que a assentada tivesse sido realizada antes da vigência da EC 61/2009, ou seja, anteriormente a 12.11.2009, como no caso dos presentes autos. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam a preliminar. O Min. Marco Aurélio observava que a EC 61/2009 teria apenas explicitado o que já contido na ordem jurídica, ou seja, a substituição do Presidente do CNJ pelo Vice-Presidente do STF. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvava que, por motivos de segurança jurídica, dever-se-ia preservar as decisões tomadas no passado.
MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. (MS-28102) Audio


CNJ: PAD e punição de magistrado - 2

No mérito, reportou-se ao que discutido na sessão de 2.6.2011. Considerou-se não haver cisão ontológica ou compartimentalização entre o PAD e a respectiva sindicância precedente. Afirmou-se que o resultado da sindicância integraria a motivação do ato de instauração do PAD ou sinalizaria a inércia do órgão correcional. Portanto, a competência para controlar a validade da tramitação e do resultado do PAD também incluiria o controle de sua motivação, em outras palavras, da sindicância e de seu resultado. Ademais, se o CNJ somente pudesse examinar os processos disciplinares efetivamente instaurados, sua função seria reduzida à de órgão revisor de decisões desfavoráveis a magistrados, pois a decisão negativa de instauração de PAD pelos tribunais teria eficácia bloqueadora de qualquer iniciativa do CNJ. Reafirmou-se que o entendimento pela instauração de PAD no âmbito das corregedorias locais não seria pressuposto necessário, pelo CNJ, do exercício da competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Reputou-se inexistente a alegada violação à legalidade, consistente na ausência de autorização específica no RICNJ para determinar a instauração de processo disciplinar. Salientou-se que esse diploma deveria limitar-se a regulamentar a estrutura administrativa e o trâmite interno necessário ao exercício das atribuições outorgadas pela Constituição. Assim, o RICNJ não poderia aumentar a competência constitucional, nem reduzi-la. Declarou-se que o CNJ teria o poder-dever de exercer o controle externo da atividade administrativa dos tribunais, sem que se permitisse ao órgão dispor de seus encargos. Frisou-se decorrer dessa indisponibilidade e da regra da legalidade que o órgão não poderia ser impedido de rever pronunciamentos administrativos contrários à abertura de PAD. Além disso, inexistiria autodeterminação do órgão para imunizar decisões de rejeição de início de PAD. Do contrário, em regra, o CNJ atuaria precipuamente em processos nos quais houvesse decisão desfavorável ao magistrado. No tocante aos argumentos defensivos aduzidos perante o CNJ, sublinhou-se que o atendimento do pleito dependeria de ampla instrução probatória, incabível na via eleita. Acresceu-se que a decisão proferida pelo CNJ estaria fundamentada, ainda que com ela não concordasse a impetrante.
MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. (MS-28102)


CNJ: PAD e punição de magistrado - 3

Ato contínuo, o Plenário, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança, impetrado pela mesma magistrada referente ao MS 28102/DF, para cassar decisão do CNJ, proferida no PAD tratado no caso anterior, que lhe impusera aposentadoria compulsória. Determinou-se que outra decisão fosse prolatada, afastada a reprimenda imposta e a possibilidade de vir a ser novamente implementada. Na espécie, imputara-se à juíza a prática de infrações aos deveres funcionais da magistratura, consistentes na manutenção de prisão em flagrante de menor, do sexo feminino, em carceragem ocupada por detentos do sexo masculino; bem como na utilização de documento ideologicamente falso com o fim de justificar a omissão perpetrada. Assinalou-se que o CNJ decidira pela punição da impetrante com base em três argumentos: a) ao examinar o auto de prisão em flagrante, a magistrada sabia, ou deveria saber, que o lugar de custódia da menor a colocaria em situação de risco. Entretanto, não tomara nenhuma providência acauteladora; b) ao receber o ofício da autoridade policial sobre a questão, ela deveria ter tentado solucionar a situação lesiva imediatamente; e c) ao ficar ciente da ampla comoção social decorrente de sua desídia, a juíza teria fraudado documentação com o objetivo de comprovar a tomada imediata de providências. Asseverou-se inexistir imunidade absoluta aos titulares do ofício jurisdicional. Os juízes, como agentes públicos, responderiam por violações a que dessem causa, na medida da culpa caracterizadora das respectivas condutas. Registrou-se que a impetrante interpretara mal as condições locais ao ignorar a possibilidade de a menor ter por destino a carceragem em que recolhida. Presumir-se-ia, também, que a precária situação das celas locais fosse foco de inúmeras violações de direitos, não apenas contra menores e mulheres, mas contra qualquer custodiado.
MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.6.2012. (MS-28816)


CNJ: PAD e punição de magistrado - 4

Aludiu-se, entretanto, que o auto de prisão em flagrante não indicaria o local de custódia, informação que existiria de modo indireto na nota de comunicação à família do preso ou à pessoa por este indicada. Ademais, os outros documentos que instruiriam aquele auto não indicariam qualquer situação de risco para os prisioneiros. Apontou-se que o CNJ teria partido de presunção sem amparo no acervo instrutório inicial, referente à prisão em flagrante. Advertiu-se que, para sustentar a presunção de ciência do local de encarceramento e de suas condições por parte da impetrante, a decisão impugnada invocara sua experiência geral e uma inspeção local feita poucos dias antes das violações perpetradas contra a menor. Enfatizou-se que a magistrada argumentara que seu relatório — sobre as condições da carceragem — e manifestação do conselho tutelar atestariam a precariedade da situação e a possibilidade de segregação rudimentar de alguns presos em corredor adaptado, portanto ambiente diverso das celas, o que tornaria o local apto ao isolamento de pessoas de sexos diferentes. Articulou-se que, por maior que fosse a experiência geral e a acuidade técnica da juíza, isso seria insuficiente para afastar a possibilidade de erro. Comentou-se que caberia, em princípio, ao juiz responsável certificar a situação e notificar as autoridades competentes para as providências cabíveis. Porém, o magistrado não teria competência para substituir-se ao Executivo ou ao Legislativo e determinar, de ofício, a construção de novos estabelecimentos penais ou a realização de obras e serviços destinados a adequar os existentes à LEP. Assim, desprovido de ferramentas executivas, o juiz operaria a partir de quadros de escassez de recursos e abundância de necessidades. Portanto, o CNJ não poderia ter presumido ser possível à impetrante tomar atitudes próprias do Executivo. Sua parcela de culpa na proteção que o Estado deveria à integridade da menor, em relação ao juízo primeiro feito no momento da homologação do flagrante, teria sido exacerbada.
MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.6.2012. (MS-28816)


CNJ: PAD e punição de magistrado - 5

Deduziu-se, ainda em relação ao ato confirmatório da prisão em flagrante, que o CNJ teria excedido sua competência administrativa, ao realizar juízo de valor e de validade sobre ato jurisdicional. Discorreu-se que, ao homologar o flagrante, a autoridade judicial poderia examinar questões jurídicas incidentais relativas à custódia do preso, exame este que não seria extensão da atividade administrativa de polícia do Estado, pois o juiz não seria órgão de controle interno da administração. A decisão judicial a estabelecer local específico para acautelamento de preso provisório somente poderia ser revista pelo órgão jurisdicional competente. Desse modo, ao aplicar penalidade à impetrante com base em definição equivocada quanto ao local de encarceramento da menor, o CNJ teria invadido campo de competência reservado com exclusividade às autoridades judiciárias. Ressurtiu-se que a ofensa aos direitos da menor decorrera de condutas sucessivas de todos os agentes estatais envolvidos. A circunstância de os policiais terem o dever e a possibilidade real de impedir as sevícias seria suficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades envolvidas no caso.
MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.6.2012. (MS-28816)


CNJ: PAD e punição de magistrado - 6

Estatuiu-se que, no tocante à imputação de falsidade ideológica, o CNJ não poderia aplicar, de igual modo, a pena de aposentadoria compulsória, que seria desproporcional, mas deveria impor outra reprimenda, de menor gravidade. Assim, impenderia inaugurar novo PAD, expungida a imputação alusiva à custódia em prisão masculina. Esclareceu-se que a aposentadoria estaria definitivamente afastada porque ela só seria compatível com o fato cujo fundamento fora excluído. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, cassava apenas o primeiro fundamento da decisão do CNJ que determinara a aposentadoria compulsória, relativo à custódia em prisão masculina. Não alterava, entretanto, o segundo, alusivo à falsidade ideológica, por impossibilidade de fazê-lo em mandado de segurança. Assim, a questão deveria ser remetida novamente ao CNJ, para recalibrar a pena. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, concedia totalmente a ordem, para cassar a reprimenda imposta à magistrada. No tocante ao ofício subscrito com data incorreta, mencionava que o fato seria irrelevante, pois impenderia saber apenas a data em que produzidos seus efeitos. A Min. Rosa Weber, em razão de não haver participado da sessão em que realizada sustentação oral (2.6.2011), por não integrar a Corte à época, não participou do julgamento (RISTF, art. 134, § 2º).
MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.6.2012. (MS-28816)


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1

O Plenário julgou prejudicado habeas corpus, afetado pela 1ª Turma, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de reclusão. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Código Penal, caberia a imposição de regime inicial semiaberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. Ocorre que os pacientes estariam, atualmente, em livramento condicional, daí a perda superveniente de objeto do presente writ.
HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-101284) Audio


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2

Em seguida, o Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que também se debate a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Inicialmente, o relator destacou que o juízo de piso, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabelecera a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, no total de seis anos de reclusão e 600 dias-multa. Ademais, fixara regime inicial fechado exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou que não teriam sido referidos requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Assim, entendeu desnecessário o revolvimento fático-probatório para concluir-se pela possibilidade da pretendida fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 3

Ressaltou que a Corte, ao analisar o HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010), declarara incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico. Ponderou que a negativa de substituição, naquele caso, calcara-se exclusivamente na proibição legal contida no referido art. 44, sem qualquer menção às condições pessoais do paciente, o que não seria possível. Afirmou que o legislador facultaria a possibilidade de substituição com base em critérios objetivos e subjetivos, e não em função do tipo penal. Ressaltou que se a Constituição quisesse permitir à lei essa proibição com base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a convolação de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão de critérios aferidos concretamente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Sublinhou que, à luz do precedente citado, não se poderia, em idêntica hipótese de tráfico, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos — a impedir a possibilidade de substituição por restritiva de direitos —, sustentar a cogência absoluta de que o cumprimento da reprimenda se desse em regime inicialmente fechado, como preconizado pelo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Consignou que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 4

Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de 1º.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progressão. Contudo, estipulara que a pena exarada pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 5

Os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, em divergência, indeferiram a ordem. O Min. Luiz Fux registrou que a restrição, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em relação a crimes hediondos, seria opção legislativa. Aludiu que o Judiciário, nesse campo, deveria ter postura minimalista e respeitar a orientação do legislador ordinário, visto que, no Estado Democrático de Direito, a supremacia seria do parlamento. A primazia judicial, por sua vez, só se instauraria em vácuo legislativo, o que não seria o caso. Apontou que o constituinte originário preocupara-se com os delitos perturbadores da higidez estatal. Por esse motivo, a Constituição estabelecera que a lei consideraria crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Advertiu acerca da gravidade do tema, razão pela qual o legislador constitucional elegera o tráfico de drogas como delito a merecer especial proteção de lei. Articulou que, se a Constituição não permitiria a liberdade em si, na forma de graça, anistia ou fiança, a lei ordinária poderia atuar na escala de valoração da pena, que também abarcaria seu regime de execução. Assim, a lei discutida não seria inconstitucional, apenas atenderia a mandamento da Constituição no sentido de tratar de modo especial o crime de tráfico. Deduziu que a proibição legal justificar-se-ia em razão da presunção de periculosidade do crime e de seu agente, a merecer maior rigor. Enfatizou que, do contrário, haveria estímulo à conduta.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)


Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 6

Discorreu, por outro lado, que a execução penal em regime fechado faria parte do contexto da repressão penal, eleita pelo Estado como eficiente para combater delito que preocupara especialmente o constituinte originário. Ademais, entendimento diverso levaria à conclusão de que o art. 33, § 2º, a, do CP, a exigir o cumprimento de pena superior a oito anos em regime inicialmente fechado, seria também inconstitucional, bem como todas as penas mínimas. Ressurtiu que o tratamento legal dado a essa espécie de crime não objetivaria que o cidadão cumprisse a pena em regime fechado, mas teria por escopo a inibição da prática delitiva. Assim, as penas graves e o regime inicial igualmente severo fariam parte dessa estratégia de prevenção. O Min. Marco Aurélio acrescentou que assertiva no sentido de que o preceito em voga seria inconstitucional levaria, de igual modo, à conclusão de que a prisão provisória por trinta dias, na hipótese de crimes hediondos, seria incompatível com a Constituição. Da mesma maneira, seria necessário inferir-se quanto aos requisitos para progressão de regime no que concerne aos crimes da Lei 8.072/90. Estatuiu que o princípio da individualização da pena deveria ser contextualizado, e que aquele que cometesse crime de menor gradação não poderia ter o mesmo regime inicial de cumprimento de pena relativo a quem perpetrasse delito de maior gravidade, como os crimes hediondos. Após, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar o voto dos demais Ministros.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)


REPERCUSSÃO GERAL

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS - 3

O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) Audio


Contratação sem concurso público e direito ao FGTS - 4

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478)

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo



PRIMEIRA TURMA



Subsídio de prefeito e vice-prefeito e critério de fixação

A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário do Município de Belo Horizonte, em que se discutia critério de estabelecimento de remuneração de prefeito e de vice-prefeito mediante a Resolução 2021/96 da Câmara daquela municipalidade. Na origem, o parquet ajuizara ação civil pública sob argumento de que o subsídio deveria ser equivalente ao valor fixado para os deputados, e não ao que realmente percebido, pois estaria sujeito à variação mês a mês, sob pena de se conceder reajuste salarial mensal, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. O pedido fora julgado procedente, tendo sido confirmada a declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal de justiça. A municipalidade alegava contrariedade aos artigos 29, V, e 37 da CF. Consignou-se que o acórdão do tribunal estadual não conteria abordagem da problemática alusiva à possível confusão entre ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade. Nesse tocante, enfatizou-se que o recurso padeceria da ausência do indispensável prequestionamento. No mais, considerou-se que o extraordinário não mereceria provimento. Esclareceu-se que a Constituição mostrar-se-ia expressa ao revelar que subsídio de prefeito e vice-prefeito, bem como de secretários municipais, seriam determinados por lei de iniciativa da respectiva câmara (CF, art. 29, V, na redação existente à época), com disciplina idêntica no texto em vigor. Observou-se que, no caso, ela adotaria critério flexível, remetendo à remuneração dos integrantes de assembleia legislativa. Salientou-se que fora implementada vinculação conflitante com a Carta de 1988, haja vista que se abriria possibilidade de haver variação mês a mês, consoante o que percebido no todo — e a isso remeteria o vocábulo remuneração — por este ou aquele deputado estadual.
RE 434278/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (RE-434278)


Latrocínio e nexo causal - 1

A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP, art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações foram mantidas, mas com diminuição das penas.
HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151)


Latrocínio e nexo causal - 2

Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97).
HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151)


Organização criminosa e enquadramento legal - 3

Em conclusão, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida, por considerar que a denúncia apresentada contra eles descreveria a existência de organização criminosa que se valeria de estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes, em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a legislação brasileira não contemplaria o tipo “organização criminosa” — v. Informativo 567. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo [“Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”].
HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)


Organização criminosa e enquadramento legal - 4

Em seguida, aduziu-se que o crime previsto na Lei 9.613/98 dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII). Mencionou-se que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu-se que a assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o definisse, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contemplaria previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Realçou-se que, no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não constaria sequer menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim, arrematou-se que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para tanto, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu-se, por fim, a ordem aos corréus.
HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)


Princípio da insignificância e furto - 1

A 1ª Turma indeferiu, em julgamento conjunto, habeas corpus nos quais se postulava trancamento de ação penal em virtude de alegada atipicidade material da conduta. Ademais, cassou-se a liminar anteriormente deferida em um deles (HC 110932/RS). Tratava-se, no HC 109183/RS, de condenado por furtar, com rompimento de obstáculo, bens avaliados em R$ 45,00, equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época. No HC 110932/RS, de acusado por, supostamente, subtrair, mediante concurso de pessoas, bicicleta estimada em R$ 128,00, correspondente a 50% do valor da cesta básica da capital gaúcha em outubro de 2008. Mencionou-se que o Código Penal, no art. 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplinaria critério de fixação da pena — e não de exclusão da tipicidade —, quando se tratasse de furto simples. Consignou-se que o princípio da insignificância não haveria de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. Discorreu-se que o legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, teria apontado o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto — círculo hermenêutico — não poderia conduzir o intérprete à inserção de norma não abrangida pelos signos do texto legal. Assinalou-se que, consectariamente, as condutas imputadas aos autores não poderiam ser consideradas como inexpressivas ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se tese de suas atipicidades em razão do valor dos bens subtraídos.
HC 109183/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-109183)
HC 110932/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-110932)


Princípio da insignificância e furto - 2

O Min. Luiz Fux, relator, ponderou que não se poderia entender atípica figura penal que o Código assentasse típica, porquanto se atuaria como legislador positivo. Aduziu que, por menor, ou maior, que fosse o direito da parte, seria sempre importante para aquela pessoa que perdera o bem. Aludiu à solução com hermenêutica legal. O Min. Marco Aurélio complementou que a atuação judicante seria vinculada ao direito posto. Enfatizou haver balizamento em termos de reprimenda no próprio tipo penal. Admoestou que o furto privilegiado dependeria da primariedade do agente e, na insignificância, esta poderia ser colocada em segundo plano. O Min. Dias Toffoli subscreveu a conclusão do julgamento, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Ante as particularidades das situações em jogo, a Min. Rosa Weber, acompanhou o relator, porém sem adotar a fundamentação deste. Vislumbrava que o Direito Penal não poderia — haja vista os princípios da interferência mínima do Estado e da fragmentariedade — atuar em certas hipóteses.
HC 109183/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-109183)
HC 110932/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-110932)


Prisão cautelar e livramento condicional

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia fosse revogada prisão ordenada por juízo da execução, bem assim determinada análise de pedido de livramento condicional somente com base em condenação definitiva. Na espécie, o paciente fora sentenciado em duas ações penais. A primeira decisão transitara em julgado anteriormente à segunda condenação, por delito distinto, ainda pendente de exame de recurso da defesa. Esclareceu-se que, na época desta última, o paciente estaria em liberdade e o juiz teria assentado a necessidade de prisão cautelar. Dessumiu-se não se tratar de revogação de livramento condicional, mas de mera consequência decorrente de condenação posterior com vedação a recurso em liberdade. Acrescentou-se que, diante deste novo título prisional, até que se decidisse definitivamente sobre ele, o balizamento a que estaria jungido o juízo da execução seria aquele resultante do somatório da condenação definitiva, ostentada pelo paciente, e daqueloutra pena provisoriamente estabelecida.
HC 109618/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 12.6.2012. (HC-109618)


Princípio da insignificância e militar da reserva

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de policial militar da reserva acusado de utilizar documento falso — passe livre conferido àqueles da ativa — para obter passagem de ônibus intermunicipal sem efetuar pagamento do preço. Explicitou-se que, embora o valor do bilhete fosse apenas de R$ 48,00, seria inaplicável o referido postulado. Asseverou-se que a conduta revestir-se-ia de elevada reprovabilidade, porquanto envolveria policial militar.
HC 108884/RS, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-108884)


Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 3

Em conclusão, a 1ª Turma, preliminarmente, indeferiu pedido formulado pela recorrente de renovação de julgamento do processo, com republicação de pauta e nova oportunidade para sustentação oral. Na sequência, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário, em que alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Na espécie, a Presidência do STJ desprovera agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso especial inadmitido na origem, ao consignar que a empresa agravante não infirmara os fundamentos decisórios nem demonstrara, no recurso especial, ofensa a determinados dispositivos do CPC, bem como que o tribunal de origem não extrapolara, em juízo primeiro de admissibilidade, seu limite de cognição. Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados, ao fundamento de ausência de seus pressupostos.
RE 417819/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (RE-417819)


Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 4

Contra esse acórdão, a empresa apresentara o presente recurso extraordinário, no qual indicada violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF. Sustentava que o STJ não examinara fundamento autônomo do recurso especial, relativamente à recusa do tribunal de justiça em analisar a matéria da confissão de dívida extrajudicial e que o mencionado recurso atenderia ao que disposto no Enunciado 211da Súmula daquela Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal”), uma vez que opusera embargos declaratórios para prequestionar transgressão aos artigos 348 e 353 do CPC e, alternativamente, ao art. 535 do mesmo diploma legal. Aduzia, por fim, que o tema constitucional poderia surgir no julgamento do recurso especial — v. Informativo 494.
RE 417819/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (RE-417819)


Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 5

Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que, em assentada anterior, desprovera o extraordinário, ao entender que a discussão envolveria conteúdo infraconstitucional, no que fora acompanhado pelo Min. Ayres Britto. Nesta sessão, o Min. Dias Toffoli acresceu que a questão de fundo debatida nos autos seria a validade da confissão extrajudicial como título executivo, pelo que a ora recorrente teria ingressado originariamente com ação executiva. Anotou que ela insistiria na falta de apreciação de ofensa aos artigos 348 e 353 do CPC, de forma que seria inequívoca a necessidade de reapreciação de matéria fática. Assim, não teriam ocorrido as violações às normas constitucionais indicadas no recurso extraordinário. Sobrelevou, ainda, que esta Corte já reconhecera a inexistência de repercussão geral do tema alusivo ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais. Além disso, a problemática também se restringiria ao âmbito infraconstitucional (RE 598365 RG/MG, DJe de 26.3.2010).
RE 417819/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (RE-417819)


Devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional - 6

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso extraordinário. Esta, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Aquele, para que o STJ, afastado o óbice à sequência do especial, examinasse-o como entendesse de direito. Ao ressaltar que o Supremo encontrar-se-ia no ápice da organização judiciária brasileira e que o devido processo legal seria garantia constitucional, considerava não ter cabimento proclamar-se a irrecorribilidade das decisões do STJ que resultassem na inadmissibilidade de recurso especial, cujos pressupostos de recorribilidade estariam previstos na Constituição. Asseverava que a definição sobre até que ponto o acórdão proferido pela mencionada Corte implicaria violência à Constituição deveria ser analisada caso a caso. Assim, não se teria como afirmar que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial seria providência privativa do STJ, como ocorrera na hipótese. Entendia que a assertiva segundo a qual não teria a empresa veiculado a afronta aos artigos 348 e 353 do CPC mostrar-se-ia discrepante das balizas constitucionais, não apenas do devido processo legal, como também das definidoras do cabimento do especial, haja vista que a questão da confissão fora posta tanto no tribunal de justiça quanto no próprio STJ.
RE 417819/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (RE-417819)


Entidade de previdência privada e imunidade tributária

A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental em recurso extraordinário para restabelecer posicionamento de que a agravante, entidade de previdência privada, gozaria de imunidade tributária garantida pela Constituição. Na espécie, consta do acórdão recorrido, objeto do extraordinário, que “De início, deve-se examinar se a remuneração dos serviços prestados descaracteriza a impetrante como instituição de assistência social. (...) Observe-se que a cobrança dos serviços prestados pelas entidades em tela não as descaracteriza como assistenciais, pois a gratuidade não constitui requisito previsto tanto pela Constituição Federal como por lei complementar”. Na monocrática ora adversada, afastara-se a imunidade, por entender afirmado no acórdão que a mencionada sociedade prestaria serviços a seus associados mediante pagamento de contribuição. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio. Inferiu inexistir assertiva na decisão do Tribunal a quo àquele respeito. Ato contínuo, consignou haver reiterados pronunciamentos do Supremo no sentido de que a entidade agravante seria detentora de imunidade tributária. Complementou que não se poderia ter descompasso em determinados processos, reconhecendo-se essa imunidade, porque não haveria contribuição dos beneficiários para a manutenção do próprio benefício, e, em outros, ter-se decisão diversa. Ante o contexto, entendeu que a ela conferir-se-ia imunidade tributária, consoante o Verbete 730 da Súmula do STF (“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, ´c’, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”). Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que desprovia o agravo.
RE 163164 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (RE-163164)


SEGUNDA TURMA


Falsificação documental e incompetência da justiça militar

A justiça castrense é incompetente para processar e julgar militar reformado acusado pela suposta prática dos crimes de falsificação e uso de documentos falsos em face da Caixa Econômica Federal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a extinção de procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justiça militar. Asseverou-se que o delito praticado contra aquela instituição financeira não ofenderia as organizações militares e, portanto, competente a justiça federal. Determinou-se a invalidação de todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, por incompetência absoluta daquela justiça especializada.
HC 106683/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.6.2012. (HC-106683)


Limites da competência de juízo de primeiro grau - 1

O juízo de primeiro grau não pode rescindir acórdão de instância superior, mesmo na hipótese de existência de nulidade absoluta, sob pena de violação das normas processuais penais e constitucionais relativas à divisão de competência. Essa a conclusão da 2ª Turma ao conhecer, em parte, de habeas corpus e, nessa extensão, indeferir a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prática dos delitos de moeda falsa, falsidade ideológica e identidade falsa. Na espécie, em virtude de o paciente não ter sido localizado, o juízo processante decretara a revelia e a sua prisão preventiva, ocasião em que nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa. Baixados os autos à vara de origem, em virtude do trânsito em julgado da sentença condenatória, a juíza sentenciante declarara a nulidade de todos os atos processuais, a partir do recebimento das contrarrazões da apelação, sob o fundamento de que o paciente não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, mas somente o seu defensor. Os autos retornaram ao tribunal ad quem para que fosse julgada a apelação interposta pelo parquet, sendo anulada a decisão da magistrada de piso, por entender que o juízo de primeiro grau não teria competência para rescindir julgado de instância superior.
HC 110358/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (HC-110358)


Limites da competência de juízo de primeiro grau - 2

Neste habeas, buscava-se a nulidade dos autos da ação penal, a partir da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o paciente não teria sido intimado pessoalmente, nem por meio de edital, da sentença condenatória, mas somente o seu defensor dativo. Enfatizou-se que apenas o tribunal prolator de uma decisão teria competência para, nas hipóteses legais e pela via própria, rescindir, originariamente, seus julgados. Asseverou-se que o órgão colegiado limitara-se a anular a decisão do juízo de primeira instância que rescindira indevidamente o seu julgado, sem manifestar-se, expressamente, sobre eventual nulidade decorrente da falta de intimação do paciente. Assim, não competiria ao STF analisar, per saltum, essa questão. Aduziu-se, ademais, que a impetrante não demonstrara o efetivo prejuízo causado pela ausência de intimação da sentença condenatória ao paciente mediante edital, visto que defendido em todas as fases do processo por defensor designado pelo juízo.
HC 110358/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (HC-110358)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 13.6.2012 14.6.2012 70
1ª Turma 12.6.2012 157
2ª Turma 12.6.2012 131




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 11 a 15 de junho de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.908-AL
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – POSIÇÕES DIVERGENTES NO PROCESSO – IMPRONÚNCIA – MANIFESTAÇÃO NO MESMO SENTIDO – RECURSO POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de o Ministério Público, havendo se manifestado pela impronúncia do acusado, vir a interpor recurso contra decisão no mesmo sentido.

Decisões Publicadas: 1




C L I P P I N G D O DJ

11 a 15 de junho de 2012


AG. REG . NO ARE N. 668.442-SE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
3. A ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 .
4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INONIMADO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC E ENUNCIADO 102 DO FONAJE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MEDIANTE COMUNICAÇÃO. PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NÃO REALIZADO NO PRAZO COMUNICADO À CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO, INCLUSIVE, POR ESTA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE POSSAM ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.”
7. Agravo regimental desprovido.

RMS N. 28.456-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. APLICAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE. EXIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998 E DA RESOLUÇÃO MPAS/CNAS N. 46/1994. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. Argumentos novos, suscitados apenas no recurso ordinário e que, portanto, não foram objeto do acórdão recorrido, não podem ser analisados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O Decreto n. 2.536/1998 e a Resolução MPAS/CNAS n. 46/1994 são regulamentos autorizados pelas Leis n. 8.742/1993 e 8.909/1994.
3. Não há ofensa ao art. 150, inc. I, da Constituição da República, pois esse dispositivo exige lei para instituição ou aumento de tributos e não cuida do estabelecimento de requisito a ser cumprido por entidade beneficente a fim de obter imunidade ao pagamento de tributos.
4. Em precedentes nos quais se discutia a renovação periódica do Certificado de Entidade Beneficente como exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao art. 195, § 7º, da Constituição da República.
5. Os acórdãos proferidos nas medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.028/DF e 2.036/DF tratam de matéria diversa da discutida no presente recurso ordinário em mandado de segurança.
6. Eventual decadência do crédito tributário cobrado não pode ser analisada neste recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, autoridade que não detém competência para proceder ao lançamento e à cobrança de créditos tributários.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
*noticiado no Informativo 667

HC N. 105.558-PR
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO MÁXIMA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, não sendo viável reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal do paciente por crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
2. O entendimento desta Corte pacificou-se quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização da violência presumida.
3. Não é possível qualificar a manutenção de relação sexual com criança de dez anos de idade como algo diferente de estupro ou entender que não seria inerente a ato da espécie a violência ou a ameaça por parte do algoz.
4. O aumento da pena devido à continuidade delitiva varia conforme o número de delitos. Na espécie, consignado nas instâncias ordinárias terem os crimes sido cometidos diariamente ao longo de quase dois anos, autorizada a majoração máxima.

HC N. 105.638-GO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.
Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.

HC N. 108.753-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA.
1. Havendo condenação criminal, ainda que submetida à apelação, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, que foi precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
3. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos.

HC N. 112.224-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada, mas está prevista como atenuante da pena a ser imposta pelo juiz quando proferir a sentença, nos termos do art. 240, caput, § § 1º e 2º, do Código Penal Militar. Precedentes.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Impossibilidade de incidência, na espécie vertente, do princípio da insignificância. Bem furtado dentro das instalações de instituição militar e de valor quase três vezes e meia o valor do salário mínimo da data dos fatos.
5. Ordem denegada.

HC N. 113.179-ES
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício.
2. Considerada a pena definitiva de 1 ano e 4 meses e 13 dias-multa imposta ao Paciente, entre uma causa de interrupção da prescrição e outra, não houve período superior a quatro anos, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa.
3. Ordem denegada.

AG. REG. NO RE N. 634.578-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE DIFERENCIADOS PRESTADOS AO SERVIDOR PÚBLICO. COMPULSORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO SE ELA FOR CARACTERIZADA COMO FACULTATIVA COMO PRETENDE O AGRAVANTE.
A adesão aos serviços diferenciados de saúde é determinante para caracterização da cobrança como tributo ou como preço público.
Os parâmetros constitucionais de controle permaneceram inalterados nos períodos anterior e subsequente à EC 41. Se a oferta do sistema era facultativa, a exigência de contraprestação era cabível já antes da alteração do regime constitucional que versou exclusivamente sobre previdência social do servidor público.
Se os agravantes de fato pretendem receber o tratamento diferenciado mediante o pagamento de contraprestação, essa circunstância deve ser levada a tempo e modo próprios aos agravados, para as medidas cabíveis.

HC N. 104.054-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Habeas Corpus. Processo Penal. Ausência da notificação para apresentação de resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP. Alegação não comprovada. Superveniência de sentença condenatória. Prejuízo da questão preliminar. Precedentes.
É da jurisprudência desta Corte que “a ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão” (HC 97.033/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 108 de 10.06.2009).
Igualmente sedimentado é o entendimento de que “a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia” (HC 89.517/RJ, rel. min. Cezar Peluso, DJe 27 de 11.02.2010).
Ordem denegada.

AG. REG. NO RE N. 432.133-MS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Instituição de ensino superior. Estágio obrigatório. Cobrança indevida. Competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional, de fatos e provas dos autos e de cláusulas contratuais. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas contra as instituições particulares de ensino superior que não envolvam interesse da União deverão ser processadas pela Justiça Comum Estadual.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 279, 454, 636 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.

MS N. 24.020-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA.
Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal.
Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo.
No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ.
A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
Ordem denegada. Decisão unânime.

AG. REG. NO AI N. 813.536-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE ASSENTOS EM FILA DE BANCO. 1. Lei municipal n. 3.259/1995. Impossibilidade de exame de norma local. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Valor da multa cobrada. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 176.068-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Advogados investidos na função de defensores públicos no Estado de Minas Gerais antes do advento da vigente Constituição Federal. Opção pela carreira, independentemente da forma de ingresso no serviço público. Inteligência do art. 22 do ADCT. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte, representada por inúmeros precedentes, reconheceu a advogados que exerciam, antes do advento da Constituição Federal de 1988, a função de defensores públicos o direito de optar pela carreira, qualquer que fosse a forma de ingresso no serviço público.
2. Aplicação do disposto no art. 22 do ADCT que independe da análise de fatos e provas dos autos.
3. Verba honorária moderada e adequadamente fixada em 10% sobre o valor da condenação.
4. Agravo regimental não provido.

MS N. 28.074-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXAME EFETIVO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO IMPETRANTE. APOSENTADORIA EFETIVADA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

AG. REG. NO AI N. 561.726-PE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO INTERNO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. INAPLICABILIDADE AO CASO. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE NORMAS PROCESSUAIS E PROVA. EXCEÇÃO PREVISTA EM PORTARIA. LESÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. SÚMULA 283 DO STF.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, tornam-se inaplicáveis os efeitos do reconhecimento da repercussão geral do tema (art. 323, RISTF).
A alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição não foi ventilada no acórdão recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Julgar sobre a presença dos requisitos do mandado de segurança demanda o exame de normas processuais infraconstitucionais e de prova, o que torna incabível o recurso extraordinário ( Súmula 279).
A existência de norma específica da corporação que rege a situação dos autos não foi impugnada, de tal sorte que subsiste fundamento suficiente para manter o acórdão ora recorrido (Súmula 283).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 772.328-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE TABELIÃ. ATO ANULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.
2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE n. 561.980-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08.04.2011 e RE n. 561.980-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08.04.2011.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU ATO DE EFETIVAÇÃO DE TABELIÃ – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE – ATO ANULADO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA – COISA JULGADA – MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – EXEGESE DOS ARTIGOS 267, VI E § 3º, E 301 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 844.425-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NATUREZA TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO. LEI N. 1.195/54. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010.
5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO DEVIDA A FILHO MAIOR POR INVALIDEZ – NATUREZA TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO – ART. 23, II, ‘b’ DA LEI 1.195/54 – CANCELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA DE QUE HAVIAM CESSADO OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LEGALIDADE – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 298




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Prisão cautelar - Gravidade do crime - Fundamento exclusivo - Inadmissibilidade (Transcrições)


HC 111874 MC/BA*


RELATOR: Ministro Celso de Mello

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 230.013/BA), denegou provimento cautelar que lhe havia sido requerido em favor do ora paciente.
Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou caracterizadoras de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF.
Por tal razão, e sem prejuízo do ulterior reexame da questão, passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.
E, ao fazê-lo, observo que os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente (prisão preventiva), confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.
Eis, no ponto, o teor da decisão, que, emanada do MM. Juiz de Direito da comarca de Monte Santo/BA, motivou as sucessivas impetrações de “habeas corpus” em favor do ora paciente :

“O Acusado **, por sua vez, guardou em sua residência inúmeras munições de uso restrito das forças armadas, praticando crime gravíssimo, o qual, evidentemente, também comprometeu a ordem pública.”

Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão cautelar.
Tenho para mim que a decisão em causa, ao manter a prisão preventiva do ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a supressão meramente processual do “jus libertatis” não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

“(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...).”
(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:

“Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).
O processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.
Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...).”
(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Impende assinalar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, “per se”, a justificar a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É que a prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu, como assinalou, em recentíssimo julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

“A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade.
A prisão cautelar, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar.
- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.”
(HC 105.270/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.
Todas as razões que venho de referir justificam a superação da restrição fundada na Súmula 691/STF, eis que o comportamento processual atribuído pela impetração a eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça – presente o contexto em exame – revela-se em conflito com a jurisprudência que esta Suprema Corte firmou na matéria, o que autoriza a apreciação do presente “writ”.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, garantir, cautelarmente, ao ora paciente, a liberdade provisória que lhe foi negada nos autos do Processo-crime nº 0000790-04.2010.805.0168, ora em curso perante o Juízo de Direito da comarca de Monte Santo/BA, expedindo-se, imediatamente, em favor do paciente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 230.013/BA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 0003420-18.2011.805.0000-0) e ao Juízo de Direito da comarca de Monte Santo/BA (Processo-crime nº 0000790-04.2010.805.0168).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2012.
(200º Aniversário de promulgação da Constituição Política da Monarquia Espanhola, “La Pepa”, em Cádiz)

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 22.3.2012
**nome suprimido pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
11 a 15 de junho de 2012

Lei nº 12.665, de 13.6.2012 - Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 14 de junho de 2012.

Lei nº 12.667, de 15.6.2012 - Altera a Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos perigosos, a observância de legislação federal específica. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 18 de junho de 2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
11 a 15 de junho de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Cronograma Anual de Desembolso Mensal
Portaria nº 203, de 12 de junho de 2012 - Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DOU, Seção 1, p. 116 em 14 de junho de 2012.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Comitê de Comunicação do Judiciário
Portaria nº 79, de 11 de junho de 2012 - Altera a composição de membros do Comitê de Comunicação do Judiciário, constante da Portaria nº 631, de 5 de outubro de 2009. Publicada no DJe/CNJ, n. 100, p. 3-4 em 12 de junho de 2012.

Cronograma Anual de Desembolso Mensal
Portaria nº 77, de 8 de junho de 2012 - Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 173 em 12 de junho de 2012.

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Nº. 669

Informativo STF


Brasília, 4 a 8 de junho de 2012 - Nº 669.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO



Plenário
Repercussão Geral
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 1
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 2
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 3
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 4
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 5
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 6
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 7
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 8
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 9
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 10
1ª Turma
Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 1
Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 2
Repercussão geral reconhecida após julgamento do RE
Coautoria e participação de menor
2ª Turma
Desistência voluntária e quesitação
Art. 306 do CTB:condução sob efeito de álcool e prova
Lei 11.706/2008: “vacatio legis” e armas de uso restrito
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 1
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 2
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 3
Clipping do DJ
Transcrições
Denúncia - Delito societário - Inépcia - Aparente inocorrência (HC 112166 MC/SP)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


REPERCUSSÃO GERAL


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários — interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS — em que se discute, à luz do art. 203, V, da CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), a concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, considerado o cálculo de renda familiar per capita estipulado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e pelo art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”].
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985) Audio
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 2

O Min. Marco Aurélio, relator do RE 567985/MT, tendo em conta as particularidades reveladas na decisão recorrida, negou provimento ao recurso. Destacou que o benefício previsto no art. 203, V, da CF, seria especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no art. 3º, I e III, da CF. Ademais, concretizaria a assistência aos desamparados, estampada no art. 6º, caput, do mesmo diploma. Portanto, ostentaria a natureza de direito fundamental. Lembrou que o constituinte assegurara a percepção de um salário mínimo por mês aos deficientes e aos idosos, bem como exigira-lhes a comprovação de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos legais. Observou que o STF, na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), assentara a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Considerou desejável que certos conteúdos constitucionais fossem interpretados à luz da realidade concreta da sociedade e afirmou que a lei teria papel crucial na definição de limites para a manutença da normatividade constitucional. Rememorou caber à Corte, entretanto, sopesar as concretizações efetuadas pelo legislador. Na tensão entre a normatividade constitucional, a infraconstitucional e a facticidade inerente ao fenômeno jurídico, incumbiria ao Supremo resguardar a integridade da Constituição.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 3

Aduziu que a cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” objetivaria conferir proteção social àqueles incapazes de garantir a respectiva subsistência, à luz da dignidade humana e de outros princípios já referidos. Invocou doutrina no sentido de que aquele postulado seria decomposto em três elementos: a) valor intrínseco; b) autonomia; e c) valor comunitário. Em relação ao primeiro deles, consignou que a dignidade requereria o reconhecimento de que cada indivíduo seria um fim em si mesmo. Impedir-se-ia, de um lado, a funcionalização do indivíduo e, de outro, afirmar-se-ia o valor de cada ser humano independentemente de suas escolhas, situação pessoal ou origem. Reputou inequívoco que deixar desamparado um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir a própria manutenção, tendo em vista a idade avançada ou a deficiência, representaria expressa desconsideração do mencionado valor. Salientou que a insuficiência de meios, de que trataria a Constituição, não seria o único critério, porquanto a concessão do benefício pressuporia a incapacidade de o sustento ser provido por meio próprio ou pela família, a reforçar a necessidade de proteção social.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 4

No tocante à autonomia, frisou que a dignidade protegeria o conjunto de decisões e atitudes a respeito da vida de um indivíduo. Reconheceu que a Corte, no julgamento da ADPF 132/RJ (DJe de 14.10.2011), protegera essa concepção do princípio. O relator assentou, ainda, que a previsão do art. 203, V, da CF, na medida em que forneceria condições materiais mínimas para a busca da construção de um ideal de vida boa, também operaria em suporte desse viés principiológico. No que respeita ao valor comunitário, sublinhou que o instituto atuaria como limitador do exercício de direitos individuais. Estaria incluída nesse ponto a ideia maior de solidariedade social, alçada à condição de princípio pela Constituição, em seu art. 3º, I. Assinalou a relação entre a dignidade e: a) a proteção jurídica do indivíduo simplesmente por ostentar a condição humana; e b) o reconhecimento de esfera de proteção material do ser humano, como condição essencial à construção da individualidade e à autodeterminação no tocante à participação política. No ponto, concluiu existir certo grupo de prestações essenciais que se deveria fornecer ao ser humano para simplesmente ter capacidade de sobreviver e que o acesso a esses bens — mínimo existencial — constituiria direito subjetivo de natureza pública.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 5

Registrou o dever estatal de entregar um conjunto de prestações básicas necessárias à sobrevivência individual. Asseverou que o constituinte instituíra-o no art. 6º da CF, no qual compelir-se-ia aos Poderes Públicos a realização de políticas a remediar, ainda que minimamente, a situação de miséria dos desamparados. Advertiu que a concretização legislativa dos referidos princípios, no caso concreto, não teria sido suficiente, pois a renda mensal per capita familiar da recorrida seria pouco superior a ¼ do salário mínimo vigente à época, e inferior ao montante equivalente hoje em dia. Apontou que, não obstante, o valor atual estaria muito além da linha de pobreza estipulada pelo Banco Mundial. Portanto, à luz do salário mínimo em vigor, o critério legal poderia ser reputado razoável, mas não diante do salário vigente quando iniciado o processo. Analisou que, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.742/93, a Corte o fizera considerado o parâmetro do salário mínimo à época do julgamento. Dessa forma, com o avanço da inflação e os reajustes subsequentes, seria possível que se desenhasse novo quadro, discrepante dos objetivos constitucionais, como nos autos: família composta por casal de idosos e criança deficiente. Acresceu que, de todo modo, a legislação proibiria a percepção simultânea de mais de um benefício de assistência social (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º). Deduziu que seria patente que o art. 20, § 3º, do mesmo diploma, embora não fosse, por si só, inconstitucional, teria gerado situação concreta de inconstitucionalidade. Articulou que a incidência da regra traduziria falha no dever, criado pela Constituição, de plena e efetiva proteção dos direitos fundamentais, que possuiriam duas facetas: a) negativa, consistente na proteção do indivíduo contra arbitrariedades provenientes dos Poderes Públicos; e b) criação de deveres de agir (deveres permanentes de efetividade), sob pena de censura judicial.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 6

Comentou estar-se diante de realidade em que a concretização do princípio da dignidade humana e do dever específico de proteção dos hipossuficientes encontrar-se-ia aquém do texto constitucional. Deduziu emergir como parâmetro de aferição de constitucionalidade da intermediação legislativa de direitos fundamentais o princípio da proibição de concretização deficitária, cujo fundamento radicar-se-ia no dever, imputável ao Estado, de promover a edição de leis e as ações administrativas efetivas para proteger esses direitos. Enfatizou existir solução hermenêutica para a questão. Nesse sentido, frisou que se teria a constitucionalidade em abstrato, consoante decidido pelo STF, mas a inconstitucionalidade em concreto, consideradas as circunstâncias temporais e os parâmetros fáticos revelados. Mencionou, entretanto, que permitir a reabertura de discussão acerca de dispositivos constitucionais e legais, já debatidos pelo Poder Legislativo, a cada novo processo judicial, seria arriscado sob dois enfoques. Primeiro, viabilizaria que o juízo desatendesse soluções adotadas consoante processo político majoritário e fizesse prevalecer as próprias convicções em substituição às escolhidas pela sociedade, o que retiraria a legitimidade da função jurisdicional. Segundo, traria insegurança ao sistema. Portanto, diferentemente da ponderação de princípios, a envolver o conflito entre dois valores materiais, o cotejo de regras exigiria o sopesamento não só do próprio valor veiculado pelo dispositivo, como também da segurança jurídica e da isonomia.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 7

Entendeu possível assentar a prevalência da leitura constitucional impugnada sobre esses elementos sistêmicos. Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à coletividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 8

Dessumiu não sugerir a superação do que decidido na ADI 1232/DF, pois a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 retiraria o suporte de legalidade a nortear a atividade administrativa (CF, art. 37, caput). Estatuiu que o STF viria se negando a proclamar nulidade de lei que padeceria de vício de inconstitucionalidade por omissão parcial, o que pioraria quadro não adequado plenamente à Constituição. Esclareceu que as prestações básicas que comporiam o mínimo existencial se modificariam com o passar do tempo, então as definições legais na matéria seriam contingentes, embora importantes. Fixariam patamares gerais para atuação da Administração, e permitiriam margem de certeza quanto ao grupo geral de favorecidos pela regra, a impactar a programação financeira do Estado. Explicitou não comungar com a óptica do colegiado prolator da decisão recorrida, no sentido da derrogação do art. 20, § 3º, pelas Leis 9.533/97 e 10.689/2003. Conquanto o critério objetivo de aferição da miserabilidade adotado nas referidas leis fosse diverso (meio salário mínimo), destinar-se-iam a outros tipos de benefícios: programa de renda mínima municipal e programa nacional de alimentação, respectivamente. Na Lei 9.533/97, o valor do benefício seria bem inferior ao salário mínimo; na Lei 10.689/2003, não haveria sequer fixação de quantia. No ponto, concluiu que o parâmetro revelado no art. 20, § 3º, teria sido reiterado pela Lei 12.435/2011. Realçou não ser heterodoxa a solução proposta, uma vez que a Corte, no julgamento da ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), assentara a possibilidade de magistrados, no exercício do controle difuso, deixarem de aplicar determinada regra em incidência inconstitucional. Sintetizou que, sob o ângulo da regra geral, deveria prevalecer o critério fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, seria dado ao intérprete constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduziria à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Constituição (miserabilidade). Nesses casos, o juízo poderia superar a norma sem declará-la inconstitucional, a prevalecerem os ditames constitucionais.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 9

O Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR, negou provimento ao recurso. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de circunstâncias específicas. Chamou atenção para possibilidade de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Relembrou o caso da progressão de regime em que o Tribunal, após ter reconhecido a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 — o qual dispunha que a pena pela prática de crimes hediondos seria cumprida em regime integralmente fechado —, declarara a sua inconstitucionalidade. Mencionou que esse processo de inconstitucionalização ocorrera, quer a partir de mudança nas circunstâncias fáticas, quer nas jurídicas, quer no plexo de relação entre ambas. Sublinhou que hoje, provavelmente, o Supremo não assentaria a mesma orientação fixada, em 1998, na ADI 1232/DF. Assinalou que a jurisprudência atual superaria, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados quanto à omissão inconstitucional, inclusive a respeito da possibilidade de, em hipótese de omissão parcial, valer-se da modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, de modo a deixar a lei em vigor, sem reconhecer a sua nulidade. Ponderou que a declaração de nulidade agravaria o estado de inconstitucionalidade.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 10

Aduziu que diversas normas estipularam critérios diferentes de ¼ do salário mínimo, o que poderia gerar grave embaraço do ponto de vista da isonomia. Consignou que, no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34), abrira-se exceção para o recebimento de 2 benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Reputou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Salientou que, do contrário, conferir-se-ia ao legislador não um poder discricionário, mas arbitrário. Por fim, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo-o válido até dezembro de 2014. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo



PRIMEIRA TURMA


Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a obrigatoriedade, ou não, de se afixar cópia da pauta de julgamento no saguão do fórum. No caso, o advogado do paciente fora intimado pessoalmente da data de audiência de instrução e julgamento, porém, ante sua ausência no dia avençado, o magistrado nomeara defensor dativo. Argui o impetrante que comparecera à sede do juízo na data aprazada, porém, constatara que, na pauta da sessão de julgamento daquele dia, não fora inserido o processo a que vinculado e, por isso, concluíra pela sua não-ocorrência. Avisado da realização da audiência, conseguira fazer-se presente quando já ouvidas as testemunhas de acusação e uma de defesa. Sustenta prejuízo ao paciente, porquanto o defensor nomeado pelo magistrado deixara de formular perguntas que seriam relevantes para a defesa. Noticia ter impugnado o fato, mediante petição, com pedido de nova audiência, o que fora indeferido, a acarretar cerceamento de defesa.
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)


Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 2

O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Ante a lacuna da lei, asseverou o cabimento, no campo do direito punitivo, da analogia, da interpretação extensiva e dos princípios gerais do direito. Entretanto, consignou que o costume não seria fonte do direito penal nem do processo penal. Destacou que a comunicação de atos processuais envolveria questão de legalidade estrita. Apontou que a lei processual penal não exigiria a afixação de cópia da pauta de julgamento no saguão do fórum e, por isso, não vislumbraria constrangimento ilegal a ensejar a anulação da audiência. Concluiu que o impetrante não lograra demonstrar o prejuízo causado ao réu, assim como o alegado cerceamento de defesa. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Frisou que, nos termos da Constituição, o advogado seria indispensável à administração da justiça. Pontuou que o Poder Judiciário não poderia ser uma caixa de surpresa para a parte e profissionais da advocacia. Acrescentou que, na espécie, a defesa técnica fora induzida a erro ao confiar em documento tradicionalmente afixado pelo cartório em lugar próprio e que, por lapso, equívoco ou esquecimento, não continha em seu rol o processo do seu cliente. Entendeu que teria ocorrido nulidade. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)


Repercussão geral reconhecida após julgamento do RE

A 1ª Turma sobrestou julgamento de segundo agravo regimental e de embargos de declaração em recurso extraordinário para se aguardar a apreciação do RE 587371/DF (DJe de 2.5.2012), no qual reconhecida a repercussão geral da matéria — possibilidade de incorporação de “quintos” por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura. Destacou-se que, no interregno entre o julgamento dos presentes recursos e as decisões recorridas, o STF reconhecera a repercussão geral da questão suscitada. Ressaltou-se haver precedentes da Corte, em decisões monocráticas, nas quais determinada a devolução de autos ao tribunal de origem. Pontuou-se, porém, a dificuldade em se aplicar retroativamente o instituto da repercussão geral, disciplinado posteriormente à interposição do recurso, à situação jurídica em espécie. Frisou-se que, se o Plenário vier a concluir pelo direito à integração dos quintos, não poderia o tribunal de origem cassar a decisão da Min. Ellen Gracie, relatora originária, que julgara o mérito do recurso.
RE 556149 ED/DF e RE 556149 Segundo AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 5.6.2012. (RE-556149)


Coatoria e participação de menor


A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)




SEGUNDA TURMA


Desistência voluntária e quesitação

A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus impetrado — em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP — com base em suposto cerceamento de defesa, em virtude da falta de quesitação específica requerida pela defesa. Esclareceu-se que o conselho de sentença, após responder positivamente ao primeiro quesito, inerente à autoria, também o fizera de forma assertiva quanto ao segundo, a fim de reconhecer a prática de homicídio tentado. Reputou-se que, assim, fora rejeitada a tese de desistência voluntária. Inferiu-se que, no caso, a ausência de quesito específico relativo à matéria não inquinaria de nulidade o julgamento do tribunal do júri. Precedente citado: HC 89921/PR (DJe de 27.4.2007).
HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012. (HC-112197)


Art. 306 do CTB: condução sob efeito de álcool e prova

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal instaurada contra o paciente, ante a ausência de realização de teste de alcoolemia mediante exame de sangue para configuração do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. De início, assentou-se inexistir ilegalidade evidente a conduzir à concessão da ordem pretendida. Observou-se que, com a redação da Lei 11.705/2008, o tipo penal passara a exigir para caracterização do delito, objetivamente, comprovação inequívoca da concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Em seguida, explicitou-se que esta poderia ser confirmada por teste de alcoolemia mediante exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar, também conhecido como etilômetro ou bafômetro, conforme determinaria o art. 2º do Decreto 6.488/2008 — que regulamenta o art. 276 e o parágrafo único do art. 306, ambos do CTB —, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes para efeitos de crime de trânsito. Desse modo, considerando que o condutor submetera-se à aferição do bafômetro, reputou-se inviável cogitar da falta de justa causa para a ação penal.
HC 110905/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2012. (HC-110905)


Lei 11.706/2008: “vacatio legis” e armas de uso restrito

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava atipicidade da conduta atribuída ao paciente, delineada no art. 16 da Lei 10.826/2003 (“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), em face da abolitio criminis temporalis estabelecida pela Lei 11.706/2008, que conferira nova redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na espécie, fora apreendido, em 18.7.2007, na residência da namorada do paciente, arsenal contendo pistolas, granada, várias munições e carregadores para fuzil e armas de calibres diversos. Consignou-se que a vacatio legis prevista nos mencionados dispositivos não tornaria atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito nem a ela aplicar-se-ia.
RHC 111637/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (RHC-111637)


Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 1

A 2ª Turma denegou mandado de segurança impetrado, pelo Estado de Rondônia e pelo respectivo Ministério Público, contra decisões do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, proferidas em procedimentos de controle administrativo, que afastaram reprovação de candidatos em exame psicotécnico aplicado em concurso de ingresso para o cargo de promotor público substituto daquela unidade federativa, a fim de garantir-lhes nomeação e posse. Nas situações, primeiramente, em sede cautelar, o CNMP assegurara a eles participação na fase subsequente do certame (prova oral), na qual, posteriormente, aprovados. Depois disso, o Conselho emanara os ora atos impugnados. Inicialmente, salientou-se a competência desta Turma para o julgamento do feito, consoante Emenda Regimental 45/2011 do RISTF. Na sequência, afastaram-se as preliminares suscitadas. No tocante à aduzida decadência, registrou-se que os atos combatidos seriam os de 18.5.2011, logo, tempestivo o presente mandamus impetrado em 8.8.2011, não havendo falar que os prazos iniciar-se-iam das liminares prolatadas nos procedimentos, pois substituídas pelas decisões de mérito. No que concerne à assertiva de ausência de condição de procedibilidade (Lei 12.016/2009, art. 5º, I), afirmou-se que o preceito em questão configuraria tão somente causa impeditiva de que se utilizassem simultaneamente dos embargos de declaração de natureza administrativa e da ação mandamental. A respeito da suposta nulidade dos julgados do CNMP por falta de interesse geral, asseverou-se que a necessidade de observância de critérios objetivos na aplicação do exame psicotécnico em concursos públicos revestir-se-ia de relevância jurídica e ultrapassaria de fato os interesses subjetivos da causa. No ponto, reportou-se a decisão do STF que reconhecera a repercussão geral do tema no julgamento do AI 758533/MG (DJe de 13.8.2010).
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)


Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 2

Ato contínuo, analisou-se pleito de nulidade dos procedimentos por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em conta que se deixara de intimar os demais concorrentes aprovados no certame, que seriam afetados pela alteração na ordem classificatória com o prosseguimentos dos não recomendados no psicotécnico. Acerca do assunto, entendeu-se que, nos termos de competência constitucional, o Conselho limitara-se a afastar o exame considerado ilegal em relação a três participantes reprovados naquela etapa, garantindo a manutenção deles, sem interferir na situação jurídica dos outros. Sublinhou-se que os candidatos recomendados não sofreram qualquer tipo de prejuízo. Dessa maneira, assinalou-se que não seria obrigatória a intimação destes para participar do controle de legalidade. Por fim, consignou-se que, embora desnecessário, o CNMP expedira edital de notificação com o intuito de que eventuais interessados pudessem apresentar, se quisessem, razões nos citados procedimentos.
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)


Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 3

No mérito, enfatizou-se que, como salientado na apreciação do AI 758533/MG, a jurisprudência desta Corte consolidara-se no sentido de que a exigência do teste psicotécnico em concurso dependeria de previsão legal e no edital, além de obedecer a critérios objetivos. Observou-se que a previsão do exame em comento estaria no art. 65 da Lei Complementar rondoniense 93/93. Passou-se, então, à análise do segundo aspecto: a necessidade de grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios de avaliação psicológica. Assim, ressurtiu-se que nada constaria de mais substantivo na Resolução 8/2010 do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia, no edital de abertura do concurso e naquele de convocação para o processo seletivo, que pudesse conferir mínimo de objetividade ao teste ou pudesse servir de informação prévia aos concorrentes. Além disso, rejeitou-se que o pedido alternativo dos impetrantes de realização de outra avaliação psicológica. Ponderou-se que a definição ulterior de requisitos a serem utilizados violaria ainda mais o princípio da impessoalidade a que se submeteria a Administração Pública, uma vez que seriam estipuladas novas regras para candidatos conhecidos. Dessumiu-se inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado. Alfim, cassou-se medida liminar deferida e julgou-se prejudicado agravo regimental interposto pela União. O Min. Gilmar Mendes registrou que o Tribunal tem admitido mandado de segurança manejado por órgão, geralmente, em situação típica de conflito entre eles.
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 6.6.2012 2
1ª Turma 5.6.2012 112
2ª Turma 5.6.2012 72





C L I P P I N G D O DJ

4 a 8 de junho de 2012

ADPF N. 101-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável.
Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
2. Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil.
3. Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste.
Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes.
Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados.
4. Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica.
5. Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais.
Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas.
Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram.
6. Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República.
7. Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.
8. Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica.
Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil).
9. Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição.
10. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 552

HC N. 107.507-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
Configura-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, pela prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Precedente.
O recurso especial não comporta o reexame de provas, mas não há qualquer óbice para que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre a correta interpretação de tipo penal previsto na legislação federal e a pertinência deste para o caso concreto, dando-lhe novo enquadramento jurídico, hipótese em que desnecessária a avaliação do conjunto fático-probatório.
Habeas corpus denegado.

AG. REG. NO RE N. 611.023-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PRECISOS QUE PERMITISSEM AFERIR A RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO.
PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PARA ÓRGÃO DE REVISÃO. PROIBIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
LEI 9.430/1996, ART. 74. PORTARIA SRF 30/2005, ART. 224.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
De acordo com a orientação firmada por esta Suprema Corte, cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e acessível as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto.
No caso em exame, a então recorrente se limitou a indicar genericamente a existência de risco ao erário, sem identificar no que exatamente consistiria a lesão, nem suas dimensões quantitativas. Essa identificação é imprescindível, na medida em que as regras e os princípios constitucionais cuja violação entendeu presente o Tribunal de origem apresentam grande densidade (devido processo legal substantivo, direito de petição, contraditório e ampla defesa aplicáveis ao processo administrativo tributário).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.

EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 784.697-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA. DISTINÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Após o julgamento do acórdão embargado, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral de tema que é objeto da presente causa.
2. Matéria prequestionada e de cunho eminentemente constitucional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e prover o agravo de instrumento, admitindo o recurso extraordinário e determinando a devolução dos autos para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

HC N. 108.351-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERÁVEL DO BEM OBJETO DA TENTATIVA DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequeno furto, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada, segundo a jurisprudência desta Casa.
Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vítima, ainda que sem caracterizar violência ou grave ameaça.

AG. REG. EM MS N. 28.399-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.
II – A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente.
III – Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 667

HC N. 110.563-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.
II – Não havendo comprovação de que o paciente vem apresentando problemas de saúde que não possam ser tratados, de modo satisfatório, na unidade prisional em que se encontra segregado cautelarmente, impossível é o deferimento de prisão domiciliar.
III – Ordem denegada, com determinação.

HC N. 113.516-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminarmente o pedido. Instrução deficiente. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Não se conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela decisão denegatória doutro habeas corpus, contra a qual é impetrado, especialmente quando os autos não foram devidamente instruídos.

ADI N. 3.463-RJ
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
2. O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto.
3. Inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador.
4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”.
*noticiado no Informativo 646

HC N. 112.668-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Furto praticado por sobrinho contra tio. 3. Imunidade relativa (art. 182, III, do CP). Necessidade de demonstração de relação estável de coabitação. Não ocorrência. 4. Vítima maior de 60 anos. Ação penal pública incondicionada. 5. Ordem denegada.

RHC N. 108.439-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PROCESSUAL PARA O TRÂMITE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual para o conhecimento do HC ajuizado no STJ, a prévia interposição de recurso especial contra o acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau, em sede de apelação. Condição processual, essa, que não ressai do art. 105 da Constituição Federal de 1988, no sentido de que é da competência da Casa Superior de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da justiça Eleitoral” (alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal de 1988). Precedentes.
2. No caso, considerando a natureza pecuniária da pena finalmente imposta ao paciente, de nada adiantaria prover o recurso para determinar que o Superior Tribunal de Justiça examinasse o mérito da ação de habeas corpus.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para, superada a questão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que prossiga no julgamento da apelação defensiva.
*noticiado no Informativo 659

Acórdãos Publicados: 204





T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Denúncia - Delito societário - Inépcia - Aparente inocorrência (Transcrições)

HC 112166 MC/SP*


RELATOR: Min. Celso de Mello

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. EXCEPCIONAL CONDIÇÃO QUE PRESCINDE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE.
1. O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’, é situação excepcionalíssima que demanda a demonstração inequívoca de inexistência de autoria ou materialidade ou, ainda, da evidente atipicidade da conduta.
2. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
3. No caso concreto, observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41, do CPP, descrevendo, ao menos em tese, as condutas tidas por delituosas, e imputando a cada um dos acusados a participação na empreitada.
4. Entendimento contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo probatório, defeso na via eleita.
5. Ordem denegada.”
(HC 163.360/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado do TJ/RJ - grifei)

Busca-se, na presente sede processual, a extinção anômala do processo penal instaurado contra o paciente, apoiando-se, esta impetração, em síntese, nas alegações de (a) “inépcia material da denúncia”, caracterizada pela “responsabilização objetiva do paciente e ausência de individualização da conduta”; e de (b) “inépcia formal da denúncia”, configurada pela “ausência de descrição das condutas” (grifei).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se revela insuscetível de acolhimento a postulação cautelar deduzida na presente sede processual.
Ninguém desconhece que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a participação individual dos autores de quaisquer delitos, mesmo que se cuide - segundo entendo - do denominado “reato societario” (RTJ 163/268-269 - RTJ 165/877-878).
O Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio criminis” contra aqueles que, alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Na realidade, incide, sobre o Ministério Público, o gravíssimo ônus de formular denúncias que sejam formalmente corretas, processualmente aptas e juridicamente idôneas, tal como esta Suprema Corte - apoiando-se em clássico magistério doutrinário (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “O Processo Criminal Brasileiro”, vol. II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica, v.g.) - tem advertido:

“(...) PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
- O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado ‘reato societario’, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa.
- O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do ‘due process of law’ (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
- A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se, ao acusador, como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.
CRIME DE DESCAMINHO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO PACIENTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.
- A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal.
- Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (‘nullum crimen sine culpa’), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do ‘versari in re illicita’, banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.
- Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
- Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.”
(HC 88.875/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“- Incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. (...).”
(RTJ 201/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre assinalar, bem por isso, que a denúncia que contiver todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e que atender, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP não apresentará o vício nulificador da inépcia, pois permitirá, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao pleno exercício do direito de defesa.
O exame da peça acusatória, ora realizado em sede de sumária cognição, revela, ao menos em análise compatível com os estritos limites de um juízo de caráter meramente delibatório, que a denúncia em causa mostrar-se-ia processualmente apta e juridicamente idônea, tal como assinalou o eminente Ministro GILSON DIPP, ao pronunciar-se em voto-vista proferido no julgamento ora questionado:

“A inicial acusatória descreve de forma bastante clara a atuação de cada denunciado, bem como a do ora paciente, este na qualidade de Diretor do Departamento Jurídico da Seguradora **, como integrantes de uma quadrilha organizada para a prática de crimes contra os segurados de veículos.
Percorrendo o texto da denúncia, vislumbra-se a ocorrência de um universo de fatos e condutas interligadas e inter-relacionadas logicamente, demonstrando a existência de uma verdadeira sociedade para a prática de delitos contra titulares de seguro contra roubo e furto de automóveis.
O período em que os crimes foram perpetrados também restou bem delineado na inicial, isto é, quando as promotorias criminais receberam inquéritos policiais resultantes da empreitada criminosa (1999 a 2004). Restou consignado que o ora paciente, entre 1999 e 2002, deu causa à instauração dos referidos inquéritos contra os segurados de veículos.
Conforme se depreende da denúncia, cada integrante da quadrilha tinha uma tarefa específica na organização criminosa, afastando a alegação de imputação de responsabilidade objetiva, como sugere o impetrante. Cada um, em maior ou menor grau, de modo mais específico ou genericamente, lograram atuar para o resultado final.
Toda a trama delituosa implicava necessariamente: a) na vinculação da mesma delegacia de polícia; b) na ação da mesma empresa privada de investigação; c) na autorização de viagens ao Paraguai em busca de provas com custos para a **; e d) em reiterados contatos por parte dos advogados da seguradora com o advogado privado **, importante partícipe das ações ilícitas, ligado a outros profissionais e outras seguradoras com atuação semelhante.
Segundo se extrai da inicial, o Departamento de Sinistros da ** recusava o pagamento da indenização de alguns segurados, previamente selecionados, vítimas de furto ou roubo, sob o argumento de que os veículos haviam sido vendidos na ‘Ciudade del Leste’ - Paraguai.
Restou devidamente descrito na denúncia que o ora paciente, e os outros diretores da **, se uniram a ** e outros advogados paraguaios, para que estes produzissem ‘provas’ da venda dos veículos pelos segurados em datas anteriores às indicadas nos Boletins de Ocorrência relativos aos furtos ou roubos, de forma a vincular os segurados aos supostos envios dos carros ao Paraguai.
Essas provas fabricadas instruiriam os inquéritos policiais instaurados através de requerimento da ** - Companhia de Seguros Gerais, contra os segurados proprietários de veículos objeto de furto ou roubo, sob a acusação da prática do crime de estelionato na modalidade de fraude para o recebimento de valor de seguro, art. 171, § 2º, V, do Código Penal.
Para a instauração dos inquéritos, ** recebia relatórios produzidos pelo departamento jurídico da **, com indicação expressa da 27ª DP, onde os requerimentos deveriam ser protocolados. Tais relatórios eram acompanhados das provas obtidas pelas empresas de investigação privada. Na Delegacia, os Delegados denunciados deixavam de praticar atos de ofício ao se omitirem de investigar a origem das provas e a credibilidade da **.
Referidos inquéritos eram instrumento de pressão moral e psicológica sobre os segurados, conferindo aparência de oficialidade à ação criminosa de não pagamento das indenizações a que os segurados teriam direito, bem como instrumento de coerção sobre os mesmos para reaver indenizações que a Seguradora considerasse pagas indevidamente.
O ora paciente teria sido responsável por autorizar a atuação de **, denunciado que estabelecia contato direto com as fontes paraguaias que obtinham os falsos contratos de compra e venda, tarefa antes realizada pela empresa de investigação privada **. O paciente ainda ‘analisava e aprovava os documentos obtidos no País vizinho, considerando-os aptos a instruir requerimentos de instauração de inquéritos policiais e era quem autorizava as viagens feitas pelo subordinado ** e também a **’. A denúncia demonstra a estreita ligação da empresa ** com as fontes dos documentos obtidos no Paraguai.
Conforme se depreende da narrativa do Ministério Público, restou devidamente delineada a atuação do ora paciente na prática dos delitos de denunciação caluniosa, estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica, falsificação de documento particular e formação de quadrilha, na medida foi demonstrado que o paciente fazia parte de um grande esquema criminoso, que contava com cuidadosa divisão de tarefas para cada integrante para a realização de um fim comum.
Não é verdade, pois, que a denúncia seja omissa ou inepta quanto ao paciente. O que faz, a meu ver com técnica razoável, é, ao invés de descrever as ações pessoais de cada agente, expor, aí sim com riqueza, a dinâmica das diferentes partes da organização criminosa de cuja participação os diferentes denunciados tinham conhecimento e assentimento, e, por sobre eles, logicamente o paciente.” (grifei)

As razões que dão suporte ao acórdão ora impugnado, segundo entendo em juízo de sumária cognição, ajustar-se-iam, aparentemente, ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - HC 101.754/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se firmado no sentido de que a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados nos delitos societários, sendo certo que o atendimento, ou não, do art. 41 do Código de Processo Penal, há que ser analisado caso a caso. Precedentes.
.......................................................................................
3. O exame da alegada não participação do Paciente nos crimes societários a ele imputados não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
4. Na espécie dos autos, não se pode ter a denúncia como genérica ou inepta, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso, os responsáveis pelas práticas.
5. ‘Habeas corpus’ denegado.”
(HC 96.100/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)

Cumpre ter presente, de outro lado, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar.
Cumpre assinalar, por relevante, que o exame dos autos evidencia não se registrar, no caso, situação configuradora de dano, ainda que potencial, ao “status libertatis” do ora paciente, que, além de se achar em liberdade, não sofre risco iminente de perdê-la, precisamente em razão do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 8.3.2012
**nomes suprimidos pelo Informativo


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
4 a 8 de junho de 2012

Lei nº 12.662, de 5.6.2012 - Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências. Publicada no DOU de 6.6.2012, Seção 1, p. 3.

Decreto nº 7.746, de 5.6.2012 - Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Publicado no DOU de 6.6.2012, Seção 1, p. 9.

Decreto nº 7.747, de 5.6.2012 - Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6.6.2012, Seção 1, p. 9.


OUTRAS INFORMAÇÕES
4 a 8 de junho de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Processo - Tramitação - Acesso à informação - Secretaria - Presidência
Procedimento Judiciário nº 2, de 23 de maio de 2012 - Dispõe sobre a prestação de informações sobre o tramite de processos judiciais, por telefone ou correio eletrônico, nas unidades vinculadas à Secretaria-Geral da Presidência. Publicado no DJe/STF, nº 108, p. 1, em 4 de junho de 2012.

Processo eletrônico - Autuação
Procedimento Judiciário nº 3, de 4 de junho de 2012 - Dispõe sobre a autuação de processos eletrônicos. Publicado no DJe/STF, nº 111, p. 1, em 8 de junho de 2012.

Processo - Situação - Sistema - Procedimento - Restrição - Alteração
Procedimento Judiciário nº 4, de 4 de junho de 2012 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas Seções de Processamento da Secretaria Judiciária na alteração de status de peças produzidas com restrição de visualização nos sistemas informatizados da Corte. Publicado no DJe/STF, nº 111, p. 1, em 8 de junho de 2012.

Cronograma de julgamento do “Mensalão”
Em sessão administrativa realizada em 6.6.2012, os Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF deliberaram sobre o cronograma de julgamento da AP 470/MG, conhecida como “Mensalão”. O julgamento terá início em 1º.8.2012, com a leitura do relatório do Min. Joaquim Barbosa e posterior sustentação oral do Procurador-Geral da República, que terá até cinco horas para sua manifestação. Do dia seguinte até 14.8.2012, ocorrerão as sustentações orais dos advogados dos 38 réus, da seguinte forma: cinco por dia, tendo cada qual até uma hora de duração, em sessões designadas de segunda a sexta-feira, salvo em 3.8.2012, data em que não haverá sessão. Segundo o calendário estabelecido, o voto do relator será inicialmente proferido em 15.8.2012 e observar-se-á proposta por ele apresentada, no sentido de que as sessões acontecerão apenas nas segundas, quartas e quintas-feiras, sem previsão quanto ao término desta etapa de prolação de votos. Durante o período de apreciação do feito, as sessões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE começarão às 20h e as das Turmas do STF realizar-se-ão às terças-feiras pela manhã.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...