Ênio Santarelli
Zuliani
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Desembargador
da 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor de Direito Civil na UNISEB - COC, de Ribeirão Preto-SP e do Programa de Educação Continuada e especialização em Direito GV/Law. |
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Artigo
publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 45 -
Nov/Dez de 2011
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RESUMO: Partindo da premissa de ter ocorrido, no casamento,
ato ilícito que causou dano ao cônjuge inocente, a ordem jurídica dispõe de
meios para compor os efeitos da ilicitude, realizando pela indenização
pecuniária do dano emergente (déficit financeiro mensurável por simples
cálculo devido a redução do patrimônio) a restauração econômica ou, quando
houver dano moral, a compensação em dinheiro que visa contrabalançar os
traumas da lesão.
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PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Rompimento de Noivado.
Divórcio. União Estável. Obrigação de Indenizar.
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SUMÁRIO: 1 Dano
em Direito de Família. 2 Rompimento de Noivado. 3 Divórcio e União Estável:
Obrigação de Indenizar em Caso de Dissolução dos Vínculos. 4 Responsabilidade
pelas Violações dos Deveres de Guarda e Visitas.
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1
Dano em Direito de Família
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As pessoas se
comportam das formas mais variadas, e essa diversificação de condutas cria os
rótulos que classificam os seres humanos. Alguns são maus, egoístas e
extremamente agressivos, enquanto outros, inclusive parentes próximos, são
adeptos da paz e do respeito aos semelhantes. A sociedade não perdoa aos
desagregadores e separa os seres imperfeitos dos que são considerados
superiores, esses últimos os portadores de um senso ético exemplar, cuja vida
é guiada por predicamentos morais insuspeitos. O ser superior que iniciar a
leitura deste texto vai se perguntar como é possível cogitar de indenizar
dano nas relações familiares, por ser inconcebível que isso ocorra dentro do lar,
ponto físico do amor e do ambiente mais próximo da valorização da dignidade
humana prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal.
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Lastimavelmente
cabe responder que as ocorrências familiares desastrosas são frequentes,
denunciando a depreciação do afeto e da convivência saudável que produz a
felicidade, a mais prazerosa vantagem da existência. Os conflitos familiares
são agudos e quase sempre inconciliáveis, mostrando que as rupturas
modificam, para pior, a vida dos envolvidos. Exatamente em virtude desse
efeito devastador é que cabe advertir não serem os juízes capazes de
restaurar por completo as fissuras decorrentes do desamor, das hostilidades,
das violências, embora possam, pelas sentenças emitidas graças ao instituto
da responsabilidade civil, restaurar as avarias, aplicando os antídotos
judiciais que prometem cicatrizar as feridas, devolvendo a estima própria que
fortalece.
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Não há
responsabilidade civil quando não existe dano a ser reparado ou compensado. O
prejuízo da vítima é a consequência concreta da nocividade da conduta alheia
e representa o pressuposto objetivo do dever de indenizar, tanto que o art.
186 do CC estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
efetivamente moral, comete ato ilícito". A regra é completada pelo
dispositivo que obriga o causador do dano a repará-lo (art. 927, caput,
do CC) e, para fins de compreensão do nosso tema, estará quase sempre
associada ao abuso de direito previsto no art. 187 do CC: "Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes".
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Partindo da
premissa de ter ocorrido, no casamento, ato ilícito que causou dano ao
cônjuge inocente, a ordem jurídica dispõe de meios para compor os efeitos da
ilicitude, realizando pela indenização pecuniária do dano emergente (déficit
financeiro mensurável por simples cálculo devido a redução do patrimônio) a
restauração econômica ou, quando houver dano moral, a compensação em dinheiro
que visa contrabalançar os traumas da lesão. A ideia vitoriosa e extremamente
benéfica é a de que, sendo impossível recuperar a desonra com dinheiro, ao
menos se obrigue o infrator a pagar um valor que permita à vítima empregá-lo
no consumo terapêutico das agruras da ilegalidade. É justamente o dano moral
o ponto polêmico ou verdadeiro desafio jurídico da responsabilidade civil no
direito de família, comportando, por isso, uma abordagem separada.
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O dano moral,
inicialmente previsto no art. 5º, V e X, da CF/88, se expandiu
devido ao bom uso que dele se fez e hoje está capitulado no art. 186 do CC,
bem como no art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 (que,
inclusive, introduziu os danos morais coletivos e difusos). Houve uma corrida
desenfreada em busca de indenizações, o que é facilmente explicável pela
incompreensão jurídica de uma temática reprimida pelo sistema jurídico e pela
falsa ilusão do enriquecimento (pedidos milionários), movimentação que não
cabe censurar pela utilidade resultante dos cortes das demandas frívolas que
alimentam a indústria do dano moral. O filtro judiciário permitiu decotar a
matéria e cunhar o princípio de que mero dissabor não se indeniza, base
jurídica da certeza de que justifica compensar com dinheiro somente a lesão
que provoca séria e grave perturbação (mesmo que anímica) do indivíduo e da pessoa
jurídica (Súmula nº 227 do STJ).
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Atingiu-se o
clímax desse correto pensamento e, salvo raríssimas exceções, não se
testemunham absurdos ou heresias na aplicação do instituto. O dano moral,
quando concedido, chega apresentado em sentenças fundamentadas com lógica e
razão jurídica, como é exigido pelo art. 93, IX, da CF, o que ocorre também
nos arbitramentos, sempre lembrado como ponto vulnerável da providência. A
indenização não possui o dom de enriquecer a vítima, servindo para
contemporizar os malefícios do lesado e, por outro lado, não pode ser de tão
alto valor que empobreça o infrator. Busca-se, e quase sempre é obtida, a
medida equilibrada para fazer com que o bolso do infrator pese, fator de
conscientização dos riscos econômicos de se tripudiar a lei.
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O dano moral é
apropriado para justas reivindicações das vítimas inocentes dos ilícitos e
dos abusos perpetrados nas relações familiares, atendendo ao propósito de
compensar lesões a direitos de personalidade, danos estéticos e perda de uma
chance, o que não se confunde com a proibição de indenizar dano futuro ou
remoto. Pode ocorrer que os pais, pelos maus-tratos impingidos ao filho menor
ou adolescente, excedam na violência e provoquem nele mutilação ou algum
outro tipo de incapacidade permanente para determinadas atividades físicas e
profissionais, fato que interrompe uma carreira promissora que se iniciava e
que tinha tudo para deslanchar (atleta profissional, atriz e modelo, musicista,
etc.). Em se confirmando que a ilicitude familiar destruiu a chance real de
um projeto de vida sustentável e plenamente realizável, é permitido que se
indenizem os danos íntimos da frustração de um futuro perdido. Não se cuida
de indenizar sonhos impossíveis, mas, sim, de compensar os danos dessa
alteração da rota prevista e alcançável sem esforço extraordinário. Evidente
que se ficar provado que a pessoa mutilada ou incapacitada conseguiu mudar a
sorte, eliminando o previsível insucesso, não terá cabimento a indenização
pela perda de uma chance, que é admitida apenas quando o ilícito esvazia a
probabilidade verossímil da meta planejada, lançando a vítima em um caminho
adverso e pontilhado de desacertos, mágoas, doenças psicossomáticas e um
terrível isolamento social.
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2
Rompimento de Noivado
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O noivado é
quase coisa do passado e poucos são os casais que vivem, de fato, essa fase
antecedente ao matrimônio, marcada por forte aproximação deles. Os costumes
foram se alterando e a etapa do comprometimento oficioso dos futuros cônjuges
perdeu a importância e o glamour, até porque os interessados, com
maior senso prático, preferem a experiência da coabitação provisória, antes
da solenidade nupcial, como teste mais confiável de uma adaptação. Apesar de
ser pouco festiva a inserção da aliança na mão direita, o fato é que o
noivado continua tendo significado no direito civil, caracterizando um
compromisso que vincula determinados interesses (tutela da confiança). Não é
incomum que homens e mulheres recorram ao Judiciário com queixas sobre a
ruptura abrupta e imotivada do noivado, reabrindo a controvérsia sobre
cabimento de indenizações.
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Evidente que a
discussão cabe exclusivamente em hipóteses particulares, não servindo para as
passionais e pueris brigas de namorados instáveis, como Nora Grey, que, em
momento de fúria, desabafou não mais querer ouvir falar em namorados pelo
restante da vida: "A única serventia que um namorado tinha era partir
coração" (Crescendo, de Becca Fitzpatrick). O direito não possui
remédio para curar as dores de um caso mal resolvido, ainda que a razão do
desenlace surja como leviana aos olhos de terceiros. O que interessa para a
ordem jurídica tem a ver com o desfazimento inexplicado do acordo celebrado
para concluir a boda matrimonial, por arrependimento serôdio do noivo ou da
noiva. Essa situação desestrutura um ato de vontade que saiu da esfera
subjetiva e caminhou para a concretização pela habilitação do casamento
iniciada ou concluída, com serviços contratados de buffet, vestido de
noiva, salão da festa e da igreja. A reviravolta obriga, inclusive, a
recolher os convites expedidos e espalhados, o que, sem dúvida alguma,
constitui constrangimento extraordinário.
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Ninguém pode ser
compelido a contrair casamento compulsório. O art. 1.538 do CC admite que
possa ser suspensa a solenidade do casamento pela recusa de consentimento, o
que autoriza afirmar que cabe arrependimento até o instante decisivo de
afirmar o famoso "sim, eu aceito". Nesse caso ou pela ausência do
arrependido, haverá de ser justificada a negativa de subscrição do ato, sob
pena de constituir abuso de direito (art. 187 do CC), tipificada clara
situação de constrangimento social a justificar a indenização pecuniária para
abrandar o drama daquele que é abandonado no altar. Isso porque o
arrependimento, que se permite, não foi exercido de maneira razoável (com
maior antecedência) ou de forma menos traumática para a outra parte
interessada, residindo aí a figura do abuso do direito de recusar o
consentimento para o ato.
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A Quarta Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou dano moral para a moça de
Barretos, que pagou, com exclusividade, todos os gastos para a cerimônia,
sendo surpreendida, menos de quinze dias da data do casamento, por um
telefonema evasivo eliminando tudo. Houve um debate intenso na sessão de
conferência de votos e, ao final, prevaleceu, contra a posição deste que
escreve essas linhas, que cabia ao ex-noivo pagar somente metade das despesas
adiantadas pela mulher. Entendi que não é lícito o arrependimento na
antevéspera, por telefone e sem uma causa (sequer desamor o arrependido foi
capaz de mencionar), quando ele, ao assinar a habilitação de casamento e
consentir com todos os preparativos, conduziu a mulher a crer na
oficialização. Também considerei equivocado, respeitado o entendimento dos
meus ilustres colegas, repartir as despesas realizadas pela noiva, devido a
constituir inadimplemento culposo do varão, que, com isso, responde pelos
danos que a mulher suportou, inclusive porque não são aproveitáveis os
produtos dos serviços contratados, sendo impensável cogitar de utilização do
vestido de noiva para outro e incerto consórcio. Os presentes que os convivas
ofertaram para os noivos serão devolvidos, nos termos do art. 546 do CC.
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As posições
divergentes revelam que se está longe de uma unanimidade e, evidentemente,
somente as circunstâncias do caso concreto definem a existência de dano moral
indenizável em prol daquele que suporta todo o peso do arrependimento tardio,
sendo importantíssimo que o juiz conheça os detalhes da vida contemporânea da
pessoa rejeitada, porque a repercussão é de maior ou de menor intensidade
diante da publicidade e da importância social que se concede ao cerimonial
frustrado. Uma festa de poucos convidados a ser realizada em uma grande
capital terá o resultado adverso pouco comentado, o que repercute no aspecto
da honra objetiva, enquanto, em uma cidade do interior, que cultiva a
cerimônia como um acontecimento festivo socialmente valorizado, provoca
humilhação maior a quem sobra o difícil mister de explicar o inexplicável
para os amigos, parentes e conhecidos. Não é razoável considerar que uma
confusão desse gênero cause mero dissabor e que obrigue a aceitar a ruptura
como evento natural e previsível (risco da relação). Aceitar esse frágil
argumento significa ignorar o estado de ânimo afetado da vítima (honra
subjetiva), patrimônio moral tutelável.
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3
Divórcio e União Estável: Obrigação de Indenizar em Caso de Dissolução dos
Vínculos
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A partir da EC
nº 66/2010, alterando a redação do art. 226, § 6º, da CF (o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio), surgiram manifestações no sentido de ter
sido banida a culpa como razão ou fundamento para dissolver casamentos. Esses
comentários buscam sensibilizar os operadores jurídicos de ser o debate sobre
a culpa um mal inútil, devido a ser possível alcançar, sem identificar
culpados e estigmatizá-los, os mesmos resultados a que se chega sacrificando
os infratores. Esse discurso charmoso não impressiona os destinatários
(cônjuges inocentes), sendo que eles, nem sempre movidos por revanchismo ou
outro sentimento vil, procuram, nas entranhas dos ordenamentos, os textos que
definem as garantias de seus direitos, diante da falência matrimonial
derivada de conduta desonrosa.
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O divórcio
desburocratizado é uma realidade que chegou em bom momento, preenchendo um
vazio produtor de instabilidades sociais. Todos perseguem um relacionamento
duradouro e completo em termos de satisfações conjuntas e nem sempre
conseguem, o que é bem compreensível diante das dificuldades com os desafios
da rotina, a qual enfraquece o mais nobre e vigoroso dos sentimentos. Os
divórcios são celebrados quase na mesma proporção em que os casamentos se
realizam, o que prova que a dissolução do vínculo não é encarada como
problema, mas, sim, solução por abrir, pelo desatar dos laços, oportunidades
para novos relacionamentos. Porém, facilitar o divórcio não significa dizer
que os abusos e as ilicitudes dos cônjuges estão liberados, como se o mais
importante para a família passasse, doravante, a ser o instituto do divórcio
vazio ou cheio de vilipêndios.
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Todo o cônjuge
que se sentir traído ou ofendido por condutas consideradas desonrosas (art. 5º, caput, da Lei nº 6.515/77 e art. 1.573 do CC)
poderá exigir que o juiz decrete o divórcio com reconhecimento e declaração
da culpa, e não há motivo plausível para que se decomponha esse processo,
como está sendo advogado pelos doutrinadores que, adeptos da solução dinâmica
para o divórcio, consideram que o cônjuge deverá ajuizar duas ações
distintas, sendo uma para obter o divórcio e outra para discutir a culpa como
objeto de regulamentação dos alimentos e de direitos que versem o nome. O
ideal é concentrar, unificar e economizar procedimentos para celeridade, o
que se obtém eliminando ações paralelas que só dificultam a marcha em frente
do processo civil e, por isso, considero que o juiz deve admitir que se
promova a ação de divórcio, com denúncia de violação dos deveres do
casamento, em um só libelo, lembrando que, para o caso de urgência da
dissolução, nada obsta que se antecipe a sentença (art. 273 do CPC), de modo a resguardar as
faculdades civis dos litigantes. Não é razoável obrigar o cônjuge a
protocolizar duas petições, sendo uma para obter o divórcio e outra para
alimentos por ser inocente e dependente econômico (art. 1.694 do CC).
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A obrigação de
indenizar decorre da violação dos deveres do casamento e dos efeitos do ato
lesivo. O casamento não exonera ninguém do dever fundamental de não lesar
outrem, e não é possível entender que a ofensa física praticada fora do lar
produz o dever de indenizar, enquanto a mesma atitude ofensiva cometida no
recesso do lar não o faz. Isso é absurdo e convém apenas admitir que talvez
exista uma certa dificuldade em provar a ilicitude, como reclama o art. 333, I, do CPC, sabido que a
responsabilidade por ofensas físicas ou verbais é de ordem subjetiva.
Portanto e que não paire dúvida: a responsabilidade civil estendeu o seu
manto protetor para as relações de família e deve atuar prontamente para
reparar o dano injusto.
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O cônjuge
prejudicado deverá ajuizar ação de indenização concomitante com o divórcio ou
separação, e adianto minha discordância sobre a afirmação de não existir mais
o instituto da separação judicial ou consensual. Essa é outra interpretação
que precisa ser analisada com cautela, visto que os cônjuges poderão optar
pela separação e não o divórcio, e não cabe ao juiz intervir para determinar
o que é melhor para eles, sabido que o art. 1.513 do CC estabelece que ser
"defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família". Tenho ouvido de colegas que a
separação não produz resultado útil, o que explicaria indeferimento e
extinção de tal processo se os postulantes não optassem pelo divórcio, e fico
imaginando como é possível decidir contra a vontade dos cônjuges que estão
pedindo que se homologue a separação do casamento e não que se dissolva o
casamento pelo divórcio. Imagino que, se a moda pega, logo devemos aceitar
que o juiz designado para resolver incidentes da habilitação de casamentos
aja, de ofício, indeferindo as propostas matrimoniais para mandar todos
viverem em união estável, apenas por entender que a informalidade da vida em
comum é mais vantajosa.
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Retornando ao
ponto anterior (necessidade de ser ajuizada ação de reparação civil em ação
autônoma e concomitante ao pedido de separação ou divórcio), é essa exigência
uma questão de interesse moral do pedido (art. 267, VI, do CPC). Não é possível que
o cônjuge que reclama indenização do outro, pela violação dos deveres
matrimoniais, continue casado ou coabitando com o infrator, por ser
incoerente esse estado de coisas. O direito de indenização decorre da ofensa
que motiva o divórcio e a separação litigiosa, sendo uma consequência que se
postula em ação autônoma pela diversidade do enfoque jurídico do pedido
principal. A competência é do juízo da vara de família, por ser ação
decorrente da relação matrimonial, existindo conexidade que justifica o
apensamento para, eventualmente, proporcionar decisões conjuntas (art. 106 do CPC).
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A experiência
judiciária permite afirmar que existem decisões favoráveis sobre indenização
de dano moral para mulheres agredidas por maridos violentos, sabido que a
ofensa à integridade física, a par de tipificar o crime definido no art. 129 do CP, constitui lesão ao
direito de personalidade (ofensa à saúde), acrescentando que, se da ofensa
resultar aleijão ou incapacidade, caberá indenização por dano estético e
indenização pela incapacidade profissional (arts. 949 e 950 do CC). Ofensas
verbais que não se imunizam pela retorsão imediata e racional são,
igualmente, humilhantes e vexam os ofendidos, notadamente se forem expelidas
em público e acompanhadas de afirmações injuriosas de conotação sexual que
afrontem os sentidos da intimidade (art. 5º, V e X, da CF).
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Os anais de
jurisprudência informam que o segredo da gravidez adulterina revelado após
longos anos de fraude da paternidade biológica conspurca o juramento de fidelidade
e desonra o traído que, por anos, é mantido no erro, justificando deferir a
ele a indenização por dano moral a ser paga pela mulher, sem prejuízo de
revogação do reconhecimento de paternidade, caso não seja possível mantê-lo
diante da paternidade socioafetiva. Relatei um caso horrível em que se
admitiu a indenização por dano moral pelo fato de o marido já de idade
avançada, ter abusado sexualmente do próprio neto, quando a Turma Julgadora
considerou que a descoberta de uma perversão dessa índole, do homem que
dividia a sua cama, causa uma indignação para a mulher capaz de perturbá-la
para sempre. Também em outra ocasião subscrevi voto condutor de acórdão que
estabeleceu o dever de pagar dano moral para a esposa que foi contaminada por
doença sexualmente transmissível (sífilis e clamídia), tendo o varão admitido
ter contraído a doença em coito praticado, sem preservativos, com prostituta
de rua.
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O emblemático
nesse terreno diz respeito ao adultério. A fidelidade é dever do casamento e
da união estável, sendo que a inobservância do compromisso gera a crise
própria do que seria, para muitos, erro fatal e imperdoável. O adultério, que
consiste em manter vida sexual com outro, enquanto coabita pelo casamento,
nunca será abonado juridicamente, salvo quando se provar que o adúltero foi
encaminhado para o deslize pelo cônjuge que se diz vítima da traição, o que é
raro (e não impossível) de se verificar. Contudo e ainda que sobrem razões
íntimas que o infrator suscite para justificar seu comportamento, o fato é
que, enquanto persistir a vida em comum, não lhe é facultado transgredir o
voto de confiança que estrutura a coabitação regular e socialmente produtiva.
Assim e embora o adultério constitua a causa eficiente para decretar o fim
anormal do casamento, não há uniformidade quanto a constituir tal infração
uma fonte objetiva do dever de indenizar.
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O adultério
possui graduações pelas maneiras como se concretiza, embora o resultado
destrutivo para a relação seja sempre agudo. Porém, e isso obriga refletir,
nem sempre o adultério é tornado público ou de conhecimento de terceiros e,
por vezes, tanto homem e mulher agem com discrição e poupam os cônjuges das
adversidades e maledicências. Ainda que constitua quebra do dever de
fidelidade, não há ofensa à honra, reputação, imagem do outro e, por isso,
não cabe indenização por dano moral (art. 5º, V e X, da CF). Também não é
permitido ignorar ser o adultério o fim da linha de um programa continuado de
ofensas recíprocas, constituindo o ato derradeiro de uma batalha de vida
infeliz, cujo grau de desinteligência e hostilidade foi animado pela mútua
intransigência e revanchismo dos cônjuges. Nesse clima de irracionalidade em
que a razão permanece obscura na névoa da beligerância recíproca, não soa
razoável condenar o adúltero pela sexualidade alternativa que, nesse contexto
de tudo errado, constitui, no aspecto dano moral, pecado venial.
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Fui voto vencido
em acórdão muito comentado e continuo convicto de que, naquela hipótese, o
adultério que o marido praticou com a mulher que se imiscuiu na vida do casal
como sendo a melhor amiga da esposa traída, justificava a incidência do art. 5º, V e X, da CF. Isso porque não
foram somente as sessões de adultério na própria residência do casal que
agravaram o quadro, mas, sim, a maneira como os amantes assumiram o caso,
pois, de abrupto e sem qualquer comunicação, empreenderam fuga, permanecendo
a esposa sem qualquer fonte de subsistência, com o encargo de criar dois filhos,
o que foi desastroso, pelo menos em relação a um deles (viciou-se em drogas
ilícitas). Sempre que o adultério for praticado de maneira a causar um mal
maior do que perturbação do amor e confiança traídos, cabe conceder o dano
moral que compense o trauma externo que resulta dessa violação.
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O que se
escreveu para o divórcio incide para a união estável, que é, como diz o art. 226, § 3º, da CF, entidade familiar.
Quem vive em união estável não se matrimonia por pura opção, embora carregue,
no espírito, os mesmos ideais da vida em comum, especialmente a obrigação de
lealdade que prolonga e dá estabilidade ao convívio, sem o que não resiste
aos sólidos fundamentos de projeto familiar (art. 1.723 do CC). Existe um
diferencial nos dois organismos (casamento e união estável) digno de
meditação quando em pauta a responsabilidade civil, e estou me referindo ao
modo de dissolução. É possível especular que os interessados possam ser
tomados da falsa impressão gerada pela ausência de papéis assinados para
regularizar a junção de corpos, de ser permitido dispensar o companheiro,
quando constatada a insuportabilidade da vida em comum, sem os cuidados com
os direitos fundamentais do ser humano, o que constitui ilícito civil. Há,
pois, evidente abuso de direito em desalojar o parceiro em condições adversas
e por meio de ações que provocam vexame, humilhações e constrangimentos,
lembrando sempre que o dano moral existe para compor lesões ao direito da personalidade
e ofensas contra as graves desumanidades que não se admitem sequer quando o
descontrole explode pelas contendas sentimentais.
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4
Responsabilidade pelas Violações dos Deveres de Guarda e Visitas
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Os adultos
resolvem suas pendências, e os filhos menores, quase sempre, são os que
sofrem as piores consequências da quebra da affectio maritalis. Isso
invariavelmente ocorre ainda que concorram justas razões para o divórcio,
sabido que as crianças sempre desejam que os pais continuem unidos, como se a
presença deles fortalecesse o próprio abrigo e sua vida, o que é bem
compreensível. O fato é que uma vez decidido pelo término da relação, é
necessário dar atenção aos filhos menores, na tentativa de amenizar os
impactos do vazio que se abre com a divisão de moradias dos pais.
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Infelizmente os
casais separados não fazem bom uso da guarda compartilhada (art. 1.584 do
CC). Existe uma predileção pela unilateralidade da guarda, que, por vocação
instintiva, é deferida para a mãe da criança, e logo surgem as desavenças
derivadas das infantis intransigências no exercício do direito de visita
(art. 1.589 do CC), mormente quando alguém assume o novo amor. As acusações
se proliferam, e o juiz tenta, sem sucesso, a conciliação, revelando os
processos que chegam ao Tribunal que o clima entre os divorciados e companheiros
separados atinge uma escala de irracionalidade e de violência física e verbal
totalmente prejudicial ao desenvolvimento psíquico da pobre criaturinha
entrincheirada nas proposições radicalizadas dos pais. E fica pior quando é
verificado que os avós entram na disputa para agravar a discórdia familiar.
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A guarda
compartilhada evitaria todo esse imbróglio e constituiria uma passagem
inofensiva da transição a ser superada na adaptação dos filhos menores às
vidas separadas dos pais, desde que a eles fossem oferecidas condições
propícias. Os cônjuges e companheiros ainda não tomaram consciência de que o
sistema jurídico foi alterado nesse segmento exatamente para proteger os
menores dos desmandos cometidos por mágoas e ressentimentos amorosos, sendo
necessário advertir que não se valorizaram os aspectos propedêuticos das
sanções impostas pelo descumprimento (§§ 4º e 5º do art. 1.584 do CC). O juiz
deve agir com firmeza para impedir que a alienação parental se transforme na
síndrome que inferniza a vida das crianças, não só estabelecendo diretrizes e
metas para que as visitas se façam sem martírios, como reduzindo
prerrogativas tanto do guardador como do visitador. Não se descarta inverter
a titularidade da guarda quando se verifica a inaptidão do escolhido, sendo
de bom alvitre que se nomeie parente próximo para o mister quando os pais
forem ineptos para o bom termo. A criança tem o direito preponderante, e todas
as incursões necessárias para que seus interesses fiquem garantidos serão
realizadas, ainda que para isso seja preciso afastá-las da convivência dos
pais irresponsáveis e levianos.
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Os filhos que
não recebem as visitas dos pais, apesar de ter sido regulamentado esse
direito, são titulares do direito indenizatório? Em se verificando que a
ausência do visitador é repetida de forma inconsequente (sem as razões para a
falta), essa conduta poderá ganhar status de ilicitude, em se
verificando que o menor a ser visitado sofre demasiadamente com o descaso
paterno ou materno, como, por exemplo, seguidas decepções angustiadas pela
espera inútil, após ansiosa preparação para o encontro. Independente de
caracterizar abandono afetivo, o visitador que não avisa dos desencontros ou
da impossibilidade de comparecimento, gerando uma expectativa que se
transforma em sentimento ruim pela frustração, deverá ser compelido a pagar
uma multa (astreinte) para eliminar o mau vezo que depõe contra
valores morais do filho repudiado. A aplicação da pena prevista no art. 461, § 5º, do CPC poderá ser imposta
de ofício pelo juiz que se preocupa com o exato cumprimento dos acordos que
envolvem filhos menores. Caso não se altere o proceder, poderá o filho exigir
uma indenização pela humilhação do descumprimento.
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É boa a
discussão sobre a utilidade da indenização que se manda pagar em caso de
recusa ao cumprimento do direito de visita, porque não irá auxiliar o
propósito de aproximar pai e filho distanciados. Concorda-se que a solução
indenizatória não contribui em nada para abrandar corações duros ou frios e
nunca foi estímulo para o desabrochar de sentimentos ocultos ou adormecidos,
o que não significa que tenha de ser descartada, pois se as multas não
persuadiram o infrator e não existe a menor perspectiva de mudança saudável
dos hábitos egocêntricos, a indenização aparece como benefício a uma vítima
que não conta com outra opção para remediar o mal sofrido. A compensação
financeira, no contexto, representaria um antídoto para a rejeição que
atormenta, servindo para que a criança obtenha, com os privilégios
financeiros, satisfações materiais que poderão contemporizar a dor
experimentada. Não se está, com tal veredicto, condenando o pai pelo desamor,
mas, sim, pelos efeitos do procedimento omisso que causa constrangimento,
sofrimento, dor e vergonha (dano moral subjetivo).
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Certa vez e
durante conferência jurídica organizada pela AASP, fui indagado sobre
eventual responsabilidade civil do sujeito que exerce a guarda e que coloca
obstáculos e dificuldades ao direito de visita. Esclareci que tudo dependeria
das provas sobre os episódios e dos resultados adversos dessa política
insana. Não se permite que o visitador fique acomodado diante dessas
ocorrências, sob pena de perder a legitimidade quanto ao direito de
reivindicar direitos pela frustração do convívio, pois quem não reclama e
exige respeito está sinalizando que se contentou com a situação, fato que
elimina o dano indenizável. Portanto, provado que o visitador não consegue
conectar-se com o filho por uma inadimplência incontrolada do titular da
guarda, poderá, sim, ser exigida uma indenização pelo sofrimento e angústia
que daí derivam. O filho que descobre ter perdido o amor filial pelo
comportamento imprudente de quem detinha a guarda, é, igualmente, titular do
direito indenizatório, patente o nexo de causalidade (art. 403 do CC) dessa
ilicitude com o dano íntimo do tempo perdido ou do sentimento que não mais se
resgatará.
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O abandono
afetivo continua presente na pauta dos debates, apesar do precedente isolado
do colendo STJ, negando indenização pleiteada por um filho que se disse
repudiado pelo pai, quando foi explicado que o desamor não é indenizado.
Ocorre que há um equívoco na inserção desse fundamento, pois o motivo da
pretensão ressarcitória não está calcado na exclusão do afeto, mas, sim, pelo
não cumprimento dos deveres paternais previstos no art. 227 da CF. Não basta pagar alimentos
para ser pai presente, pois a ordem jurídica exige mais, embora não chegue ao
extremo de obrigar que o pai ame o filho. O que se obriga é que se respeite o
ser humano que cresce, dedicando a atenção e o cuidado básicos para que o
desenvolvimento da personalidade ocorra naturalmente pelo avançar
cronológico. Ninguém poderá forçar um pai ou mãe a permanecer em contato
vinte e quatro horas ou todos os dias do ano, sabido que as particularidades
individuais justificam formas variadas para cumprimento da solidariedade
familiar. O que não se admite é o completo isolamento ou a total indiferença,
como se o filho não existisse ou que representasse um estranho indigno da
atenção moral que se deve dedicar a um desconhecido (ou até aos bichos),
porque esse comportamento configura um desprezo a quem, por razões de
família, não pode ser ignorado.
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Os juízes
criaram uma jurisprudência formidável para restaurar os efeitos do abalo de
crédito, porque sensíveis ao drama do sujeito que sofre uma inscrição
indevida nos órgãos que cadastram devedores inadimplentes. Para essas vítimas
da retração da confiança dos lojistas e banqueiros, que não mais fiam
crediário para quem figura em listas emitidas pelo Serasa, SPC e outros, os
magistrados concedem indenizações de valores variados e não há o que
controverter sobre o acerto de tais julgamentos, pois comete ilícito e dano
indenizável quem, indevidamente, coloca o sujeito em situação constrangedora.
Ocorre que essa mesma justiça que aplica bem os pressupostos da
responsabilidade civil para os cadastros indevidos nega a indenização para os
filhos rejeitados e que sofrem pela indiferença e abandono dos pais.
Inusitado paradoxo.
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É difícil
sustentar que filhos merecem abandono. Normalmente são eles atingidos em
tenra idade, com a inocência purificada, e não há como atribuir a eles algum
erro ou culpa. Poderá, em casos de filhos adolescentes, existir alguma rota
de colisão que possa justificar um distanciamento e, salvo essas graves e
extraordinárias hipóteses, o abandonador não poderá jamais culpar o filho ou
quem detém a guarda para justificar a sua falta. Enjeitar o filho contrasta
com o dever do pai de subsidiar o crescimento sereno da criança ou do
adolescente e, se ficar demonstrado que essa negligente conduta causou um
distúrbio psíquico que representou um ponto no somatório de efeitos ruins de
um estigma imerecido, cabe indenização que tem como referência os arts. 5º, V
e X, 1º, III, e 227, todos da CF c/c o art. 186 do CC.
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Não custa
lembrar que a indenização por abandono afetivo depende da prova do dano a ser
compensado, que tanto poderá consistir no lado subjetivo (sofrimento,
angústia, baixa estima, introversão, depressão, etc.) ou no aspecto objetivo
(repercussão dos deslizes e desmandos na órbita social do abandonado, como
ausência nas festas, solenidades, dias especiais comemorativos, etc.), o que
reclama cuidado na confirmação do nexo de causalidade entre o abandono e os
prejuízos citados. A Quarta Câmara de Direito Privado negou indenização a uma
moça que se dizia (e foi) abandonada pelo pai, porque as provas demonstraram
que, apesar da ausência paterna, o desenvolvimento psíquico foi regular e
normal, tendo ela se transformado em adulto bem resolvido, obtendo graduação
em Direito, com imediata aprovação na OAB e perfeita socialização. A
conclusão foi a de que não se provou o dano indenizável.
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A indenização
por abandono afetivo não é uma resposta tardia para o descaso e a
desumanidade familiar, como se fosse uma arma que se detona para arrancar da
alma a revolta de uma infância ou adolescência que poderia ser mais feliz. A
indenização é eficaz para o caso de confirmação do prejuízo decorrente da
ilicitude, pelo não cumprimento dos deveres fundamentais dos pais, servindo
para consolar o infeliz, permitindo que o dinheiro proporcione o mínimo que
lhe foi negado pelo infortúnio da paternidade irresponsável. O lesado é
titular do mesmo direito que a jurisprudência assegura aos destinatários do
dano moral, como o sujeito que tem seu nome inscrito nas listas de devedores
inadimplentes.
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TITLE: Family Law and liability.
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ABSTRACT: Assuming that have occurred
in marriage, tort which caused damage to the innocent spouse, the law
provides means for composing the effects of illegality, making the monetary
compensation of actual damages (financial loss measurable by simple
calculation due to reduction of assets) or the economic revival, when there
is wounded feelings, which seeks compensation in cash in order to minimize
the trauma of the injury.
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KEYWORDS: Family Law. Disruption of
Engagement. Divorce. Stable Union. Obligation to Indemnify.
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