segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Pensou-se no STF e no STJ, mas faltou ouvir o povo sobre o novo CPC





[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo de 17/12]

Melhorar a legislação do País é sempre providência salutar e bem­vinda, pois a todos interessa a existência de leis constitucionais e adequadas à realidade brasileira e, no caso específico do processo civil, que atendam às garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Equívoco muito comum entre nós é pretender modificar a legislação como se, num passe de mágica, essa mudança fosse capaz de alterar a natureza e a realidade das coisas. Não é com mudança de legislação, apenas, que serão melhoradas as condições da Justiça brasileira e o tempo de duração dos processos, bem como a qualidade da prestação jurisdicional pelos juízes e tribunais do País.

Leis nós temos muitas. E boas. O CPC vigente, de 1973, é uma lei excelente. O novo, que foi aprovado pelo Senado, não foi feito porque a lei anterior era ruim, mas para tentar equacionar o problema do estoque dos processos nos escaninhos dos órgãos do Poder Judiciário, principalmente nos tribunais superiores.

A aplicação dessas leis e/ou sua efetividade é que sofrem das mazelas culturais, econômicas e sociais próprias de País em desenvolvimento e que está caminhando a passos lentos para a estabilização das instituições democráticas.

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública são dois exemplos excepcionais, que têm prestado relevantes serviços à cidadania brasileira, mas que, por outro lado, não têm sido tão efetivos em virtude da utilização inadequada por todos aqueles que devem se servir dessas leis. Falamos de advogados, membros do Ministério Público, Magistrados em geral, órgãos da Administração Pública e Procuradores Públicos. Essa é a razão pela qual se pretende a reforma do CDC e da LACP. O problema não é de deficiência da lei, mas sim sua aplicação e efetividade. Em suma, o problema é cultural.

No caso do CPC, o cenário é um pouco diferente, mas a gênese é semelhante. Há um problema grave de acúmulo de processos no Poder Judiciário, o que vale dizer que há demora excessiva na solução dos casos submetidos ao exame dos juízes e tribunais.

Apesar da versão aprovada pelo Senado Federal ser muito melhor do que a de 2010, originariamente aprovada pelo mesmo Senado e que era extremamente ruim, pensou­se num novo CPC que privilegiasse a questão do estoque de processos e a hierarquia dos tribunais superiores sobre os tribunais regionais federais e estaduais e, destes, sobre os juízos singulares.

Essa visão, em meu modo de ver é, em princípio, distorcida, porque ataca o efeito mas não a causa. Há um número excessivo de processos, então tomam­se medidas para solucionar a questão. O problema é de outra ordem, nomeadamente, de natureza cultural. O exemplo vem de cima, pois o primeiro a descumprir a Constituição e as leis é o Poder Público. Ele não cumpre as leis e, com esse mau exemplo, os particulares também não cumprem, gerando a judicialização dos problemas originados por esse descumprimento. Se o Poder Público cumprisse a Constituição e as leis, tomando a iniciativa de decidir com responsabilidade questões cristalinas sobre as quais não há dúvida, a diminuição de demandas seria sensível e ocorreria automaticamente.

O projeto aprovado pelo Senado obedece a pauta dos tribunais superiores. Vale dizer, foi elaborado para desafogar os escaninhos principalmente do STF e do STJ, sem que se tivesse privilegiado o jurisdicionado, o povo, destinatário final da prestação jurisdicional.

Não se perguntou à população se ela quer a extinção de recursos ou a dificuldade em admitir­se recurso para qualquer tribunal. Ou seja, se deseja que seu direito constitucional de ação seja impedido por decisão liminar que julga improcedente sua pretensão, e colocando um ponto final na discussão se essa contraria súmula de tribunal!

Em meu entender, a população deveria ter sido consultada, de nada valendo a afirmação de que o projeto foi aprovado na "Casa do Povo", que é a Câmara dos Deputados. Estou falando de democracia verdadeira e não de democracia formal. Não se faz um Código de Processo Civil para atender interesses apenas de tribunais.

A questão da hierarquia é ainda mais aguda. Quer­se instituir o autoritarismo do processo com o denominado "direito jurisprudencial", termo que coloco entre aspas porque entendo ser pejorativo, já que não pode existir num País que adota como fundamento o estado constitucional, jurisprudência vinculante, seja de que tribunal partir essa determinação. O CPC de 1973, aprovado durante o regime da ditadura militar era e é ideologicamente democrático; o novo CPC, com a instituição de obediência hierárquica dos juízos aos tribunais, com a instituição de súmula vinculante, súmula impeditiva de recurso e outros expedientes assemelhados, será um código ideologicamente autoritário. Mais uma vez estaremos diante de um "estado democrático de direito" virtual, de uma democracia com punhos de renda.

No mais, naquilo que o projeto traz de melhoria dos institutos processuais, só pode receber elogios, pois, repito, ninguém pode colocar­se contra a melhoria da legislação. Mas isso é varejo. No atacado, o Código será autoritário, instalará a ditadura dos tribunais e descumprirá o já tão menosprezado direito de ação, garantia constitucional que deverá ser tratada como cláusula de algodão, porque de pétrea parece que não terá mais nenhum vestígio.

Boa sorte ao jurisdicionado brasileiro. É o quer posso humildemente desejar.


Nelson Nery Jr. é parecerista, professor titular das Faculdades de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC­-SP) e da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (Unesp) e sócio do Nery Advogados



Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2014, 13h16

O novo CPC e o processo judicial eletrônico

O novo CPC e o processo judicial eletrônico




O novo Código de Processo Civil pouco se ateve a tramitação processual por meio eletrônico, mesmo apesar dos sete anos de existência da Lei que instituiu o processo judicial informatizado.

A Lei 11.419/2006 se traduz em texto reduzido de 22 artigos, que delegou aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no âmbito de suas respectivas competências.

Desde março de 2007 o exercício da advocacia em meio eletrônico se condiciona ao conhecimento da regulamentação concretizada por cada um dos 27 Tribunais de Justiça, pelos cinco Tribunais Regionais Federais, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, além da Justiça Trabalhista, absolutamente díspares.

Invariavelmente a regulamentação protagonizada pelos Tribunais adentra a seara alheia, instituindo regras e exigências inexistentes no ecossistema do Direito Processual, fato que vem causando grave insegurança jurídica.

O novo CPC não trouxe a tão desejada unificação das regras e procedimentos da tramitação judicial por meio eletrônico. Perdeu-se rara oportunidade de exterminar essas dezenas de ilhas isoladas de normas internas.

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a competência de regulamentar supletiva aos tribunais quanto a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, cabendo velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais do novo CPC.

Muito ainda será comentado e analisado. Viver para ver os resultados!

Selecionamos os artigos do novo CPC que fazem referência direta ao meio eletrônico. Clique aqui para ler. 


Ana Amelia Menna Barreto é advogada do Barros Ribeiro Advogados Associados e diretora de inclusão digital da OAB-RJ.



Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2014, 9h53

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Proposta para o Novo CPC: Juiz pode fazer penhora online se houver fundamento






Se é verdade que a primeira versão do CPC, aprovada pelo Senado em 2009, institucionalizava um poder judicial quase sem limites para a decretação da penhora on line, e se é verdade também que a Câmara dos Deputados, após longos debates, resolveu restringir enormemente tais poderes, condicionando-os à existência de “decisão de tribunal”, o que resta agora aos senadores que se reúnem em sessão plenária na terça-feira (16/12) é encontrar uma solução de equilíbrio que favoreça e torne razoável o trânsito processual.

Para esse fim, lembramos que existe uma solução intermediária no substitutivo apresentado à Câmara pelo Deputado Miro Teixeira, de nossa lavra, e que pode constituir uma saída para o dilema da penhora on line sem ferir a norma regimental que impede a construção de novos textos, além dos aprovados em cada uma das casas legislativas.

A proposta de solução é a seguinte: a supressão dos §§ 9º e 10º do art. 870 que vieram da Câmara e que sujeitam a penhora on line à “decisão de tribunal” – supressão objeto de emenda recente de alguns senadores para fortalecer o juiz de primeiro grau em favor dos credores –, mas com o acréscimo ao caput do mesmo art. 870 da exigência de fundamentação cautelar (o condicionamento à ocorrência de “perigo na demora da prestação jurisdicional”) e de expressa justificação das “razões de seu convencimento de modo claro e preciso”, por parte do juiz ao decidir, tudo para assegurar o direito de não agressão liminar ao patrimônio dos devedores sem um motivo sério.

Observe-se que o acréscimo de fundamento cautelar ao caput do art. 870 nada mais significa do que a explicitação da razão da necessidade do bloqueio liminar e da justificativa da própria cláusula “sem dar ciência prévia do ato ao executado” que consta do texto. Em outras palavras, a exigência de periculum in mora apenas explica o cabimento do bloqueio on line que o texto original do Senado, de 2009, não fazia, mas também atende à preocupação da Câmara de não permitir bloqueios levianos.

O acréscimo proposto é o meio-termo entre o fortalecimento excessivo do poder do juiz (do Senado, de 2009) e o enfraquecimento excessivo do poder do juiz (da Câmara, de 2013). Trata-se do ponto de equilíbrio entre a vontade das duas casas legiferantes e a mera explicitação do que o Senado, em 2009, podia e devia ter dito, mas não disse. Afinal de contas, o bloqueio on line serve para situações perigosas e para executados perigosos (os que estão fugindo, escondendo bens, esvaziando contas) e não para quaisquer executados.

Além disto, a solução por nós cogitada também acaba justificando a emenda que propõe a supressão da cláusula final do parágrafo único do art. 298 do texto da Câmara que regula a tutela de urgência (“vedados o bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicação financeira e outros ativos”), porque se o juiz pode liminarmente bloquear on line em sede executiva, é natural que ele possa bloquear on line em sede de tutela cautelar, sob a forma de arresto, como previsto pelo art. 301, §3º, do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2013.


Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.



Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 12h02

Bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável





É possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo — ou seja, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam sobrestados no STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais regionais federais terão, agora, andamento.

De acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Com unanimidade, o colegiado seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, afirmou Salomão.

“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, concluiu o ministro.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

O caso
No caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.

Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis, por ele ser bem de família. A decisão, no entanto, foi revertida pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2014, 20h00

Imóvel que serve de residência para família não pode ser penhorado





Para ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.

Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 2600-08.1995.5.15.0040


Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 14h48

Terceirização ilícita desobriga empresa de manter registros de funcionários






O registro de funcionários terceirizados de uma empresa de economia mista que presta serviços para a administração pública não pode ser regularizado por imposição. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao anular auto de infração e multas administrativas aplicadas a uma empresa de transporte goiana por terceirização ilícita.

A empresa opera o principal corredor do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia e foi autuada em 2006, por auditor fiscal do trabalho, por manutenção de trabalhadores sem registro. O processo começou a ser julgado pela SDI-1 e foi concluído em dezembro deste ano.

Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor à empresa a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. "Nessas situações, exigir-se da empresa tomadora o cumprimento do artigo 41 da CLT [manutenção dos registros profissionais], quando ela ostenta a condição de sociedade de economia mista, é o mesmo que impor-lhe o cumprimento de uma obrigação impossível", ressaltou.

Autuação e recursos
O fiscal considerou nula a terceirização firmada pela Metrobus, sociedade de economia mista, com a Multcooper (Cooperativa de Serviços Especializados). De acordo com o auto de infração, a empresa admitiu e manteve sem registro 413 empregados, de março de 2005 a outubro de 2006. Eles estavam como controladores de fluxo de passageiros, monitores de plataforma de embarque e desembarque, e gestor de serviços de plataforma, assistente de RH, auxiliar técnico e diarista de limpeza e motorista.

Em ação anulatória contra a União, a empresa de transporte alegou que não existia relação de emprego e, portanto, a terceirização era lícita, pois se tratavam de atividades meio, e não atividades fim da empresa. O argumento foi rejeitado em primeira e segunda instância, o que levou a empresa a recorrer ao TST.

A 4ª Turma do TST ratificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que concluiu pela validade do auto de infração, devido à inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho pela tomadora de serviços, que não mantinha o registro dos empregados por ela contratados em terceirização ilícita.

A Metrobus, então, interpôs embargos à SDI-1. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. Ele apontou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê a necessidade de concurso para a contratação de funcionários da administração pública direta e indireta.

O ministro Bastos explicou que a multa administrativa aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho com base no descumprimento do artigo 41 da CLT, para ser válida, pressupõe a possibilidade de livre contratação de empregados pela empresa autuada, o que não se verifica no caso, devido à natureza jurídica da empresa.

O relator concluiu, então, que devia ser invalidado o auto de infração, uma vez que foi baseado em descumprimento de preceito de lei que não se aplica ao caso. "Isso porque, como visto, a falta de registro dos trabalhadores pela empresa decorre do fato de não haver entre eles vínculo de emprego, mas apenas uma terceirização de serviços, que, conquanto ilícita, não impõe à empresa tomadora a obrigação de cumprir o disposto no artigo 41 da CLT, em virtude da regra constante do artigo 37, II, da Constituição Federal".

O processo começou a ser julgado na SDI-1 em setembro de 2010, quando, após o voto do relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho pediu vista regimental. Ao trazer o processo de novo a julgamento, o ministro Ives Gandra seguiu o relator e destacou que o auto de infração incluía registro de trabalhadores como diarista de limpeza, típica atividade meio, cuja terceirização é permitida.

Divergiram do entendimento do relator os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa, que negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. Os outros nove ministros seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 19h12

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

É verdade que é tudo mentira... Mitos cotidianos e jurídicos!





Extra, extra! Polêmica nacional: o picolé Dilleto e o suco Do Bem estão sendo “investigados” porque teriam mentido em suas propagandas. O suco não é feito com laranjas da Fazenda X e o picolé não é feito com a receita inventada pelo avô do dono da fábrica, que, no máximo, sabia capinar na lavoura nas montanhas da Itália.

Questão: pode a publicidade mentir? Céus. E... céus! Depois de ter frouxos de riso, recuperei-me do choque provocado pela “polêmica” neo-farisaica. Minha tese: vamos fechar a fábrica de picolés. Onde se viu inventar um avô que não sabia fazer picolés? Que pilantras. Ora, inventar um avô.

E acrescento, a título de colaboração: Vamos fechar o McDonalds, cujo sanduíche não é nem parecido com o que está na fotografia. Exijam o sanduíche das fotos! Processemos os hotéis e agência de propaganda que vendem estadias, porque mostram fotos de quartos que, quando lá se chega, nem de perto são o que aparece nas fotos. E vamos processar as pessoas do Facebook.

Veja as fotos dos facebookeanos... Encontre-os na rua e verá: a foto não tem nada a ver com a figura “ao vivo”. E o que dizer da propaganda da Vivo? Vivo tudo ou total por R$ 6,90 por mês. Internet por seis e noventa! Sim! Tudo verdade! Assine a Sky: você não imagina que barato. Tudo por R$ 59,90 (na prática, paga-se três ou quatro vezes mais ou os canais são reduzidíssimos em relação aos demais “pacotes”, combos, etc; ou o preço só vale por três meses)! Eu tenho um celular 4G (Vivo) e posso mostrar para qualquer um que só aparece na tela 3G. Fui à loja da Vivo e nem lá dentro o sinal de 4G apareceu. Tudo verdade! Não estou mentindo. Ah: Em Porto Alegre tem uma propaganda de funerária que diz que a tal funerária nem parece funerária. Tudo verdade.

Verdades e mentiras! Esse país é uma maravilha. Ligo o rádio e ouço um reclame governamental: “a segurança pública avançou no governo tal e tal”. E, em seguida, o noticiário: morreram tantas pessoas assassinadas, houve tantos assaltos... Tudo mentira e tudo verdade!

Emagreça tomando comprimidos de algas ou casca de árvore de pé-de-boi. Ou compre a TV X em 10x sem juros! Yes! Sem juros! Tudo verdade!!! E vamos fechar a fábrica dos picolés do avô inventado. Vamos expulsá-lo do país. Mentiroso. Onde já se viu mentir assim em um país em que a verdade é quase ontológica? Alugue um carro na AVIS e devolva-o no aeroporto de Confins sem o tanque completo. Bingo! Pagará R$ 5,50 por litro de álcool. Tudo verdade. Amo esse país. De verdade. Não é mentira, não!

Aristóteles perguntava: Que vantagem têm os mentirosos? E respondia: A de não serem acreditados quando dizem a verdade. E Millor: jamais diga uma mentira que não possa provar! E eu digo: eu posso provar a verdade acerca das mentiras ditas acima. Como também posso provar que são mentiras as verdades que se dizem por ai. Por isso posso provar que os 0800 das companhias telefônicas ou da SkyNet são para enganar trouxas. Aliás, posso demonstrar que os telefones nos quais uma gravação atende são danosos ao consumidor. As companhias devem atender a ligação em 1 minuto. Elas atendem...e deixam você pendurado por 15 minutos. Como a Azul, que cobra R$ 130 para alterar uma passagem, mesmo que seja para viajar uma hora antes. Mais: faça o teste e ligue, agora, para, assim por amostragem, o SAC da Samsung (ah, não é assistência técnica? Que pena...). Viva. Ou Vivo. Também é verdade a propaganda eleitoral em que os novos deputados diziam: “Pela ética, vote na renovação”! Beleza: desde que me pague a minha parte em dinheiro! Por exemplo, em troca de meu voto em determinado projeto de lei... Entenderam?

Vou colocar um adesivo no meu carro: Fora com o cara que inventou o avô! Onde se viu isso? Ou vou colocar no twitter (que não tenho): #A publicidade e a TV não mentem! Fora com o cara do picolé Dilleto que inventou um avôfake e cujo avô de verdade não sabia fazer picolé!#

E vou estocar comida. E picolés feito com receita de meu avô. O avô é meu e ninguém tasca. Ele nasceu no Afeganistão. Faz picolé de raspa de tijolo. Picolés Streck. Os melhores. E não é verdade que seja mentira a mentira que, de verdade, contaram na peça publicitária. Montanhas: aqui vou eu! Com o farnel cheio de picolés e laranjas da Fazenda do seu Francisco. Estocar e estocar! Eis a solução. O caos e o dilúvio vêm aí! Estou avisando.

As mentiras no direito e como Fragoso sabia de tudo
Mentiras estão ligados aos mitos. Mitos institucionalizam mentiras. Mitos são simplificações com o objetivo de dar, por meio da lógica, “conforto moral” àqueles que se sentem miseravelmente perdidos em meio ao caos da História. Mitos não são verdade nem pretendem sê-lo; servem somente para conferir sentido ao homem-massa, com bem diz o Professor em História da USP Marcos Guterman.

O jurista-massa sobre(vive) de mitos. A verdade real é um mito. O livre convencimento é um outro mito que conforta moralmente os juristas. Vende-se nas salas de aula que o “direito é uma questão de caso concreto”...e, “de verdade mesmo”, sabemos que isso é um mito, uma mentira que dizemos aos alunos. Até a Constituição mente, ao dizer que os tribunais examinarão “causas”. Os embargos declaratórios são outras das mentiras que são contadas cotidianamente. Se a Constituição exige fundamentação, como podemos admitir sentenças omissas, contraditórias ou obscuras? O Código Penal estabelece uma divisão em títulos e capítulos. O Direito Penal serve para “pacificar” a sociedade... Sim. Pura mentira. Todos são iguais perante a lei...mas no resto não. E assim por diante. Mitos e teorias sobre a lei, como diria Warat, há 40 anos.

Mas talvez o mito mais “contundente” seja o de que, em país como o nosso, a autoridade é algo que se herda, tanto é que sempre “tomamos posse”. Fulano tomou posse no cargo de...! A linguagem marca. Define. Palavra é pá-que-lavra. Veja-se o caso do juiz do Maranhão que deu voz de prisão — e efetivamente prendeu — funcionários de companhia aérea que, cumprindo procedimento previstos na legislação aérea, não permitiram que Sua Excelência embarcasse. Carregando o mito de que “faço parte de um estamento e por isso sou diferente dos patuleus”, manda prender quem faz exatamente aquilo que ele, juiz, deveria fazer: cumprir a lei. Aliás, ao que consta, o juiz já julgara ação em que a tese por ele albergada era exatamente a tese que os funcionários da TAM aplicaram no caso dele. Bingo.

Por isso, Hanna Arendt vai dizer que, em determinados casos, os mitos são uma “ofensa ao bom senso”. É o caso. Que sentido tem, em uma democracia, que alguém possa pensar que, ao não ser atendido em seu desejo individual — no caso, embarcar em um avião “fora de prazo” — tenha o direito de prender trabalhadores em flagrante? Aliás, quantos pleitos já foram indeferidos por Sua Excelência por estarem “fora de prazo”? O prazo e a pontualidade só valem para os mortais? Há, sim, havia esquecido. Embora já tenha transitado em julgado que “juiz não é Deus” (parece já ser uma Súmula Vinculante, conforme os brilhantes votos dos também juízes Alexandre Morais da Rosa e Néviton Guedes, com os quais concordei por escrito aqui na ConJur), ainda há alguns recalcitrantes. É o caso do Juiz do Maranhão.

Nestes tempos de deificações, surge até um novo problema: e os membros do Ministério Público, mormente os procuradores da República, também não se acham deuses? Bom, talvez a solução seja adotarmos o poleteismo. Assim, não brigamos.

Cito a seguir um belíssimo texto, com o propósito de desmi(s)tificar (o mito e o sacral) o imaginário jurídico de terrae brasilis, o insuspeito Heleno Fragoso, que, ao menos nesta parte deveria ser lido pelo juiz do Maranhão e pelo procurador da República que sustenta que “passarinho na gaiola canta melhor”.

“...o Poder Judiciário pode e deve ser criticado. É que estamos mal habituados a uma autêntica sacralização da justiça, pela qual os advogados são, talvez, os maiores responsáveis. Dos tribunais se costuma dizer sempre que são ‘egrégios’, ‘colendos’, ‘altos sodalícios”, e do Supremo Tribunal comumente se diz que é o ‘Excelso Pretório’.

Dos juízes, que são apenas funcionários do Estado encarregados de dirimir os conflitos judiciais, se diz sempre que são ‘eminentes’, ‘ínclitos’, ‘meritíssimos’, ‘doutos’, ‘ilustres’, etc.

As sentenças são sempre ‘venerandas’ e ‘respeitáveis’, por mais injustas e iníquas que possam ser. Nada disso tem sentido num regime democrático e republicano, no qual a justiça se faz em nome do povo, fonte primária de todo poder”. [1]

Na verdade, Fragoso vai mais longe ainda. Mas penso que é suficiente o que está dito acima. Os advogados, principalmente eles, deveriam recortar essa citação de Fragoso e coloca-la na parede ou na geladeira, para não esquecer jamais. Mas, é claro, juízes e procuradores também devem ler esse belo texto!

Pronto. Uma coluna bem curtinha. Acústica!



[1] FRAGOSO, Heleno Cláudio – Advocacia da Liberdade, Forense, Rio de Janeiro, 1984, p. 199.
I

Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 8h00

Contagem de prescrição só começa com recebimento da denúncia, diz STF






A contagem de tempo para o Estado punir um criminoso vale a partir de quando a denúncia é recebida, e não mais com base na data em que o crime foi cometido. A regra, fixada pela Lei 12.234/2010, foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (10/12), como uma estratégia do legislador para evitar a prescrição.

A Defensoria Pública da União buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva a um militar condenado a um ano de prisão por ter furtado a motocicleta de um colega de farda. Como a denúncia só foi recebida dois anos depois do fato, a Defensoria alegava que o réu não poderia ser mais punido.

Até 2010, o condenado podia usar a pena aplicada como parâmetro para calcular a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Mas o Superior Tribunal Militar negou o pedido, porque a Lei 12.234/2010 extinguiu essa regra, ao alterar o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.

Em Habeas Corpus apresentado ao Supremo, a DPU queria que a corte declarasse a inconstitucionalidade dessa mudança, por entender que a lei “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo” e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Já o relator do processo, ministro Dias Toffoli (foto), avaliou que a alteração legislativa é constitucional, justa e eficaz, pois “veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, reduzindo a probabilidade de que o responsável pelo crime deixe de ser punido.

Tempo flexível
Toffoli avaliou que “os limites temporais da investigação (...) não podem ser condicionados a um prognóstico de imposição de pena no mínimo legal”. “Para bem cumprir sua finalidade, a investigação poderá demandar o tempo que se fizer necessário para a apuração do fato, suas circunstâncias e autoria, respeitado o prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato cominada ao delito”, afirmou em um longo voto de quase 50 páginas.

O ministro disse ainda que o legislador tem “legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Ele considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o relatório e o voto do ministro Toffoli.
HC 122.694

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 10h56

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Advogado que delega tarefas alcança melhores resultados






Caso alguém pergunte para advogados se eles delegam, a maioria dirá que sim. Porém, se na sequência perguntar o que eles acham da delegação, ouvirá que nem sempre ela é válida de ser feita, porque consideram que seria mais rápido realizar a tarefa por si mesmos ou porque os subordinados e pares para quem estão delegando não executam estas atividades tão bem quanto eles, etc.

Como os profissionais do Direito não aprenderam ou desenvolveram esta competência na faculdade e, raramente, nos estágios, quando ingressam no mercado de trabalho e se veem premidos pelo tempo, acabam transferindo algumas tarefas para outras pessoas, acreditando estarem delegando. Entretanto, transferir tarefa não é a mesma coisa que delegação.

O que é delegar então? Delegar, colocando de modo simples, é a designação de uma tarefa ou projeto específico de uma pessoa para outra (independente da hierarquia), ensinando a forma de executá-lo. Quem delega tem maior expertise e explica para aquele que não está tão preparado ou não tem o mesmo conhecimento a maneira de realizá-lo.

A delegação é uma habilidade que exige de quem delega dedicação, empenho e, principalmente, tempo. Delegar, definitivamente, é uma estratégia de longo prazo.

E para que serve? Paradoxalmente, para ganhar tempo e administrar melhor esse recurso escasso! Se o tempo é um problema do mundo pós-moderno, para os advogados então, nem se fala. Eles estão sempre atribulados, às voltas com prazos judiciais, prazos dos clientes, dos superiores ou dos mesmo colegas e parceiros.

Além disso, a delegação eficaz permite, entre outros benefícios abaixo mencionados, alcançar mais e melhores resultados, não obstante a limitação de tempo.

Sob o prisma do advogado que delega, os principais ganhos são:
Redução da pressão e estresse em razão da diminuição da carga de trabalho.
Eliminação de atividades operacionais e rotineiras que passarão a exigir, cada vez menos, a intervenção direta do advogado.
Possibilidade de focar em atividades importantes que gerem resultados positivos e lucrativos, que agreguem valor e qualidade ao trabalho.
Tempo disponível para reflexão, planejamento, coordenação, relacionamento com os clientes e captação deles.
Contribuição no desenvolvimento das pessoas, formando uma equipe motivada e que se sente desafiada.

Do ponto de vista do advogado para quem se delega, tem-se como maiores benefícios:
Assunção de maiores responsabilidades.
Aquisição de novos conhecimentos e competências.
Crescimento pessoal e profissional.
Sentimento de valorização.

Embora a delegação apresente uma série de pontos positivos, os advogados em geral tendem a criar obstáculos para realizá-la. Assim agem porque uma delegação eficaz, repita-se, demanda tempo e comprometimento antes dos resultados desejados aparecerem.

Dentre as desculpas mais frequentes que se escuta tem-se: “É mais rápido se eu mesmo fizer”; “Demora muito passar esta tarefa para uma outra pessoa”; “Eles não farão tão bem o serviço”; “Ninguém faz melhor do que eu”; e “O trabalho não vai sair do meu jeito, da maneira que quero”.

Apesar de existirem advogados com tendência centralizadora, a maior barreira ainda é não saberem a forma correta de delegar. Se estes advogados se derem uma chance de praticar a arte da delegação, com certeza superarão esta dificuldade e as frases acima não mais farão parte do seu repertório.

E o que é necessário para que ocorra a verdadeira e eficaz delegação? O advogado precisa observar e cumprir as seguintes etapas:
Identificar a pessoa certa a quem delegar, ou seja, aquela que tenha as competências e habilidades necessárias. Passar a tarefa para a primeira pessoa que estiver disponível definitivamente não é delegação...
Definir a atividade que será delegada. Lembrando que as atividades estratégicas e importantes não devem ser delegadas. Como também não se delega a responsabilidade, que, em última análise, continua nas mãos de quem delegou.
Comunicar claramente, com riqueza de informações e detalhes, o que deve ser feito e os resultados esperados, assim como o nível de autoridade e de empoderamento transferidos. É importante verificar com a pessoa para quem se está delegando se realmente entendeu o que se espera dela. O melhor modo de fazer isso é checando se conseguiu ser claro.
Fornecer para quem se delega os recursos necessários para o desenvolvimento do trabalho, tais quais, pessoas, equipamentos ou dinheiro.
Estipular uma data limite para a conclusão das atividades delegadas. Deve ser uma data realista, que permita a sua efetiva execução.
Monitorar periodicamente como está indo a evolução. Isto não significa microgerenciar, mas estabelecer um sistema periódico de acompanhamento em que a pessoa lhe informe as etapas cumpridas e o advogado possa dar feedbacks positivos e corretivos.

Como recomendação final, o advogado não deve, em hipótese alguma, pegar de volta a atividade delegada sob o pretexto de demora na execução ou de não estar saindo da forma desejada. Ao invés disso, deve empregar este tempo treinando melhor a pessoa para esta nova função.

Sendo assim, se o advogado se atentar às dicas acima, tornar-se um expertno ato de delegar será apenas questão de pratica. E então, acredita que vale à pena?


Maria Olívia Machado é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.

Ana Barros é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 7h18

TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término da obra


 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.

O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas.

A Constran S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e Comercio S.A. afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA.

A Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção (Súmula 173 do TST).

A Sexta Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à estabilidade.

A SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. Para a Subseção, a estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

Turma recomenda aplicação cautelosa do artigo 475-O do CPC ao Processo do Trabalho




p>O artigo 475-O do Código de Processo Civil, pelo qual a execução provisória poderá ser feita, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas algumas normas, é aplicável ao processo do trabalho. No entanto, o juiz da execução deve ser bastante cauteloso ao usar a medida, já que há possibilidade de que os atos praticados sejam irreversíveis. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão que não liberou os valores do depósito recursal em favor do reclamante.



Inicialmente, o Juízo de 1º Grau determinou a liberação de valores ao reclamante até o limite de 60 salários mínimos. Mas a decisão foi revista por ele, que considerou inaplicável o artigo 475-O do CPC ao processo trabalhista. O reclamante interpôs agravo de petição, insistindo em que o artigo 475-O do CPC é, sim, aplicável ao processo do trabalho.

Ao analisar todos os pormenores do caso, o relator destacou que foi produzida perícia contábil e atualizado o crédito do reclamante no valor de R$105.531,60, em 30/11/2013, não estando garantido integralmente o total da execução de R$162.716,81. A execução é ainda provisória, já que a ré, Caixa Econômica Federal, interpôs recurso de revista, que está pendente de julgamento no TST.

Conforme expôs o magistrado, o 475-O do CPC impõe, em seu inciso III, uma ressalva à prática de atos na execução provisória: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou das quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º - A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".

No entender do desembargador, o artigo 475-O do CPC é aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a liberação do crédito quando o recurso está pendente de julgamento situa-se no campo das faculdades do juiz, conforme o § 2º do artigo 475-O do CPC, que usa o termo "poderá".

Para ele, o juiz deve agir com cautela, porque existe a possibilidade da reversão da decisão favorável ao reclamante, o que criaria para ele a penosa situação de ter de devolver o valor recebido. Em certos casos, pode ser até mesmo impossível a reparação do dano sofrido pela reclamada, principalmente em se tratando de altos valores, como no caso. Por isso, no entendimento do relator, é desaconselhável o levantamento de valores sem caução nesta fase da execução, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão, mesmo que o reclamante se encontre em situação financeira difícil, como é o caso, mas que poderá se agravar se a decisão do recurso de revista não for favorável ao trabalhador.

Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que não liberou os valores depositados em juízo ao reclamante.( 0001218-24.2014.5.03.0015 AP ).

Fonte: TRT3ª

Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito




A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial.

Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.

Precedente

No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações.

Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operações de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”.

A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).

Fonte: STJ

Gol deve indenização a mulher que perdeu meio-irmão em acidente aéreo




A VRG Linhas Aéreas S/A, que opera comercialmente com o nome Gol Linhas Aéreas, deve pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 111 mil, à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em setembro de 2006. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que irmãos têm legitimidade para pedir a reparação.

O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.

Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação, considerada pelos ministros dentro da razoabilidade. 

Vocação hereditária

A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.

Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas. 

A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.

No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.

Industrialização do dano moral

Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.

“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”, comparou o relator.Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Juíza responsabiliza empresa por briga entre empregadas com base em gravações de câmaras internas e celulares



Elas estão onde menos imaginamos: nos elevadores, escadas, halls, lojas, empresas e até nas ruas a céu aberto. Em geral ocultas, as câmeras nos observam e vigiam nossos passos por onde andamos, como se vivêssemos um verdadeiro "Big Brother" em tempo integral. E, como tudo tem dois lados, isso pode ser bom e ruim: ruim, porque muitas vezes somos invadidos em nossa privacidade; bom, porque as imagens gravadas podem ajudar a esclarecer situações conflituosas que, antes, ficariam só nas palavras e versões dos envolvidos. Nos conflitos trazidos à apreciação da Justiça, é essencial que a parte faça prova de suas alegações para conseguir o fim pretendido. É aí que entra a força e importância dessas gravações obtidas por câmaras de segurança, ou mesmo por celulares de curiosos ou interessados que, sempre à mão, são bem úteis para registrar acontecimentos considerados relevantes. Esse material ajuda a trazer à tona a verdade real para o julgador.

E as câmeras foram cruciais para a solução de um caso analisado pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ao examinar as gravações feitas pelas câmaras de segurança da empresa e de celulares de alguns empregados, a juíza pôde ver, com os próprios olhos, uma briga entre a reclamante e sua colega de trabalho. E, pelas imagens, ela viu claramente que as agressões à reclamante se iniciaram dentro da empresa e continuaram do lado de fora, sem que os seguranças, que a tudo assistiam, agissem para apartar a briga. Diante disso, a magistrada entendeu ser evidente o despreparo dos profissionais de segurança da empresa para controlar a situação e concluiu que a ré descumpriu sua obrigação de fornecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro e sadio. Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada agredida.

No caso, a empregada afirmou que, em certo dia, quando se preparava para iniciar o serviço, foi verbal e fisicamente agredida por uma colega de trabalho, situação que teve início dentro da empresa e continuou fora dela. Disse que, sem qualquer razão, essa pessoa a arrastou com violência para o exterior do prédio e, embora tenha pedido ajuda aos seguranças da empresa, eles nada fizeram. Acrescentou que a "cena" foi filmada por vários colegas e também pelas câmeras de segurança internas da empresa. Ela disse que precisou fazer tratamento psicológico em decorrência do trauma que sofreu e, por isso, pediu uma compensação financeira pelos danos morais sofridos.

No processo, a juíza teve acesso às filmagens internas da empresa no dia do fato, sem áudio, assim como gravações feitas por colegas da reclamante através de celular, com áudio, que mostraram o momento em que a reclamante e a outra empregada se aproximaram da catraca eletrônica na saída da empresa, vindo de dentro do prédio. A colega empurrava a reclamante, dizendo-lhe para sair que elas iriam "resolver lá fora". Pelas imagens, ficou clara a alteração de ânimos e o conflito que se dava entre as duas. Além disso, as imagens mostraram os seguranças se aproximando e se comunicando no rádio e, após a saída das duas empregadas da empresa, a câmera captou ainda que um segurança permaneceu próximo a porta, testemunhando os desdobramentos do fato. Essas cenas foram minuciosamente examinadas pela magistrada.

Logo de início, a julgadora afastou a alegação da empresa de que a atitude da agressora para com a reclamante "deveria ter um motivo". "A Constituição Federal nos garante a presunção de inocência, não servindo de argumentação jurídica a distorcida lógica de que se a autora foi agredida, alguma razão para tal teve a agressora. A narrativa da empregadora vai contra os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito.", destacou. E, para a magistrada, apesar de não esclarecidas as motivações das agressões havidas entre as funcionárias, nem mesmo como ela se iniciou, a prova produzida deixou evidente a negligência da ré em face dos acontecimentos, pois os profissionais de segurança da empresa nada fizeram para impedir que as duas colaboradoras deixassem a sede da empresa aos empurrões.

De acordo com a juíza, a situação ficou bem clara: as empregadas estavam se desentendendo, já havendo contato físico e violência. E os seguranças se mostraram absolutamente despreparados, não apartando o embate e não impedindo a saída das duas da empresa. Além disso, a julgadora observou que a reclamante teve uma conduta mais apática, sem revidar os empurrões da colega, levando a crer que quem partiu para a agressão e pretendia o confronto físico era a outra.

Nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, é obrigação do empregador propiciar ambiente harmônico e sadio, condizente com o espaço e a importância que o trabalho tem na vida das pessoas, frisou a juíza, acrescentando que o ambiente de trabalho possui proteção constitucional no artigo 200, VIII, da CF/88. Assim, independente dos acontecimentos anteriores aos filmados no saguão da empresa, na visão da julgadora, a negligência e o despreparo dos profissionais de segurança em conter a situação conflituosa atrai a responsabilização subjetiva da empresa, pois é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus funcionários durante a jornada de trabalho.

Nesse quadro, a magistrada concluiu serem presumidos os prejuízos morais causados à trabalhadora pela inércia da empresa, surgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição e dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização no valor de R$5.000,00. Houve recurso da empresa que se encontra em trâmite no TRT/MG.( nº 01377-2014-037-03-00-0 )
fONTE: TRT 3ª

A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória?LE





A pergunta acima poderia estar em um concurso público. E poderia ser rapidamente respondida, sem muito esforço. A resposta por óbvio, é, não. Mas se as palavras “valer” e “medida provisória” vierem entre aspas, então poderemos discutir o assunto. Explico: na verdade, estou fazendo uma alegoria jurídica. Assim: um pedido cautelar em ADI, por exemplo, pode ser deferido liminarmente por um ministro, segundo o artigo 10 [1] da Lei 9.868. No recesso, ela valerá durante esse período. Isso quer dizer o quê? Muito simples: uma tutela cautelar concedida monocraticamente deve, em períodos de não recesso, ser levada de imediato ao plenário. Terminado o recesso, deve ser levada a full bench (decisão do plenário em banca cheia). Logo, fazendo um raciocínio lógico: uma cautelar originária de recesso só pode vale durante esse período (30 dias, supondo que ela seja deferida no primeiro dia do recesso). 

Mas o que a alegoria com a medida provisória (entre aspas) tem a ver com isso? A questão é óbvia: uma lei aprovada pelo parlamento e devidamente sancionada pode vir a ter a sua validade suspensa por uma Medida Cautelar em ADI. Se for no recesso, logo após o término do recesso, deve ser submetida ao plenário. Mas, se não o for? E se a suspensão perdurar no tempo indefinidamente sem que o plenário a confirme? Então os efeitos da ADI são semelhantes aos de uma medida provisória, uma vez que, segundo o parágrafo segundo do artigo 10 da Lei 8.868, entre outras coisas a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Isto é: uma MC, além de suspender a validade (se se quiser, pode-se até falar em vigência) de um ato normativo (inclusive Emenda Constitucional), pode “repristinar” lei anterior. Há, ainda, algo mais grave: a MP tranca pauta e tem prazo para ser votada. Só que no STF — como explicarei adiante —, a não submissão da MC ao full bench não tranca a pauta do tribunal. Simples assim.

O exemplo privilegiado da ADI dos Royalties
Embora essa situação se repita em muitos outros casos — que relato na sequencia —, há uma ADI da e na qual pende de remessa ao full bench uma Medida Cautelar há um ano de oito meses. Falo da ADI 4917-RJ, que tratou da inconstitucionalidade da Lei dos Royalties (Lei 12.734/2012). Foi concedida MC, com o que a lei, cujo veto havia sido derrubado no Congresso Nacional, foi invalidada de imediato por decisão monocrática. Não vou discutir o mérito de quem deva receber os royalties ou de como deve ser distribuído esse butim financeiro. Disso poderei tratar em outro momento.

O que importa, aqui, é tratar do não cumprimento — frequente — por parte do Supremo Tribunal Federal de uma lei que trata exatamente dos procedimentos das ações de sua competência, a propalada Lei 9.868/98. No caso da ADI 4.917, há uma MC concedida não em período de recesso e que pende de apreciação em full bench há quase dois anos. Veja-se que a Medida Cautelar suspendeu os efeitos dos artigos 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4.917. Só que essa MC deveria ter sido levada ao Plenário em seguida, o que significaria alguns dias, apenas. Na verdade, essa Medida Cautelar, por ter sido deferida em período normal (não recesso), sequer poderia ter sido deferida, porque a única exceção para a concessão de Medida Cautelar em ADI é estar a corte em período de recesso.

Só para termos uma ideia daquilo que denomino, alegoricamente, de “efeitos similares aos de medida provisória”: o resultado da demora na decisão pelo STF em modo full bench tem gerado um enorme prejuízo aos cofres públicos dos Estados. Com exceção de Rio de Janeiro e Espírito Santo, todos os demais estados vêm deixando de receber valores substancias da distribuição dos royalties.[2]

O descumprimento da Lei 9.868 e do artigo 97 da CF
Esse problema de o relator de MC em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4.638, em 2011. Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo. Hoje, um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench, algumas com vários anos de atraso: ADI 4.232, de 19.05.2009; ADI 4.598, de 23.2.2012); ADI 4.628, de 18.03.2013; ADI 5.091, de 21.03.2014; ADI 5.086, de 28.01.2014; ADI 4.874, de 13.09.2013; ADI 4.843, de 30.1.2014; ADI 4.707, de 30.1.2014; ADI 4.258, de 3.07.2009; ADI 4.144, de 7.02.2104; ADI 5.171, de 21.11.2014.

Por todo o exposto, destaca-se o velho problema da morosidade judicial, que, por meio de uma medida cautelar, torna-se “(in)satisfativa” por vias oblíquas. Entra em questão a usurpação tácita de uma competência: a decisão monocrática se substitui no tempo à do colegiado (e a outro Poder, negando-se validade à lei sob mero “juízo de aparência”). Pense-se, ademais, em casos de liminares concedidas em mandados de segurança com ampla repercussão (coletiva) ou ações ordinárias que atingem milhares de pessoas, como a MC na AO 1.773, que trata do auxílio moradia, que, embora não abrangida pela determinação do artigo 10 da Lei 9.868, tem e gera efeitos similares aos de uma MC em ADI. Não se trata, aqui, de uma crítica aos eminentes relatores de qualquer ADI — minha crítica é reflexiva e visa a aprimorar o sistema —, mas, sim, à dependência pessoal em que muitas vezes se encontram os cases na Suprema Corte. Ora, a necessidade de remessa ao colegiado busca justamente garantir uma melhor deliberação, ao propiciar a transcendência heterorreflexiva no julgamento de causas complexas.

Há muito critico os abusos doutrinários e forenses no apelo à celeridade judicial. Por óbvio, não o faço por acreditar que a prestação jurisdicional brasileira seja célere ou por negar que a morosidade constatada seja um problema. Antes, preocupa-me o não dito nesses discursos: as propostas concretas de aceleração do trâmite processual frequentemente recorrem a expedientes autoritários e acabam perdendo de vista direitos e garantias fundamentais estruturantes do nosso ordenamento. O sistema de justiça tem que ser pensado de modo sistêmico, jamais fora do marco democrático que conquistamos.

Sob certas perspectivas, porém, a morosidade não levanta qualquer falsa dicotomia entre efetividade judicial quantitativa e qualitativa. Nesse caso, por exemplo: falha-se em dar resultados práticos definitivos aos jurisdicionados e falha-se também numa perspectiva interna à formação da decisão democrática, ao retardar a deliberação constitucionalmente garantida (e suspendendo a validade de lei ou até de emenda constitucional aprovada) em prol de decisão individual.

A Medida Cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade é uma adaptação darwiniana do sistema jurídico. Mas não pode ser usada para substituir a decisão no modo full bench. Por isso deve ser bem observada a sua operacionalização monocrática apenas em “recesso” judiciário — que é a exceção —, sendo em regra por “maioria absoluta dos membros do Tribunal” (artigo 10, Lei 9.868/99 e artigo 97 da CF). Por isso, é certo que uma MC em sede de ADI deve ser referendada em plenário, conforme firmaram precedentes (por exemplo ADI 1.898, 1.899, 4.307, 4.635 e etc.).

Por tudo isso, não se pode perder de vista a primazia do colegiado, autonomizando esse poder do relator. Na decisão do caso dos royalties, por exemplo, em 18 de março de 2013, isso vai registrado na própria ementa (excepcional urgência configurada a impor deferimento cautelar ad referendum do plenário (ipsis literis).

Numa palavra
Minha crítica é, pois, sistêmica. Objetiva a preservação dos direitos constitucionais dos que são atingidos e pelos que são beneficiados por uma decisão em sede cautelar. Há um direito fundamental dos cidadãos no sentido de que sejam cumpridos os artigos 10 da Lei 9.868 e 97 da CF. Parece-me que o legislador foi sábio no sentido de permitir que, no recesso, a cautelar possa ser emitida monocraticamente. Mas me parece, também, que foi mais sábio ainda ao exigir que, imediatamente, essa mesma decisão seja submetida aos demais membros do STF.

No específico, em face do exemplo privilegiado da ADI dos royalties, não quero, nem de longe, incrementar uma guerra entre os estados pelo recebimento dos royalties. Poderia registrar, por exemplo, o valor que o Piauí — talvez o que mais necessite dos aportes dos royalties — perdeu no período (mais de R$ 300 milhões). Apenas trago o assunto à colação pelo amor ao debate e ao direito constitucional. Penso que isso é um dever cívico da doutrina de terrae brasilis.

Em resumo: Por se tratar de situação excepcional, a decisão monocrática que concede liminar e em procedimento abreviado só faz sentido quando for levada rapidamente ao plenário (full bench). O constrangimento para sua colocação em pauta deveria ser tanto maior. Por isso, posso afirmar que não há o que “ponderar” (Abwägung de Alexy); há, sim, apenas o “dever” (has a duty de Dworkin) de decidir. Penso, desse modo, estar colaborando com a Suprema Corte de meu país, além de contribuir — e essa, repito, é a tarefa da doutrina — para uma melhor prestação da jurisdição constitucional, na busca de uma melhor relação entre os Poderes da República.

Post scriptum: Ainda a separação judicial e o novo CPC
Li a tréplica à minha posição sobre a inconstitucionalidade da ressuscitação da separação no novo CPC feita pelos ilustres Professores Venceslau T. Costa Filho e Torquato Castro Jr. Dou uma palavra sobre isso. Concordo que intérpretes não devem mesmo estender a Constituição para além do seu sentido ("pam-constitucionalização"), sobretudo porque este “puxadinho hermenêutico” é feito pelo recurso externo à moral (axiologismos) em caráter pretensamente corretivo ao direito, “cavando-se por baixo da lei”. Concordo com Habermas, que visualiza a cooriginariedade entre direito e moral, a partir de onde seguem caminhos distintos.

Mas tampouco podemos ficar aquém do sentido que sabemos (e sabemos que sabemos) em questão, em deferência a “liberdades de conformação”. É preciso levar textos “em sério”, se não quisermos ser lesados no uso de nosso maior patrimônio público: os sentidos. Não existe linguagem privada, estando os sentidos lançados numa rede simbólica comunitária. Exatamente por isso é que a redação/interpretação legal não é um espaço para jogos artificiosos, armadilhas e pegadinhas. Do contrário, para revogar um instituto por Emenda Constitucional teríamos que estilhaçar a Constituição com algo do tipo: "fica revogada a separação judicial", colocando um parágrafo único assim:

“Fica revogada, mesmo, inclusive se a doutrina e a jurisprudência forem recalcitrantes e o NCPC dispuser sobre prazos para a ação”.



[1] Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

[2] Após a suspensão liminar da Lei 12.734/2012 eles deixaram de receber em um ano os seguintes valores: Acre –R$ 193.406.356,00; Alagoas – R$ 258.349.043,00; Amazonas – R$ 199.958.610,00; Amapá – R$ 186.827.262,00; Bahia – R$ 707.535.775,00; Ceará – R$ 527.609.273,00; Distrito Federal – R$ 41.709.142,00; Goiás – R$ 299.327.049,00; Maranhão – R$ 539.078.045,00; Minas Gerais –R$ 764.492.095,00; Mato Grosso – R$ 194.382.497,00; Mato Grosso do Sul – R$ 131.641.564,00; Pará – R$ 461.035.749,00; Paraíba – R$ 355.544.030,00; Pernambuco – R$ 489.672.006,00; Piauí – R$ 329.811.936,00; Paraná – R$ 434.726.107,00; Rio Grande do Norte – R$ 179.635.629,00; Rondônia – R$ 177.927.815,00; Roraima – R$ 139.226.897,00; Rio Grande do Sul –R$ 323.546.138,00; Santa Catarina – R$ 186.805.671,00; Sergipe – R$ 138.152.166,00; São Paulo – R$ 93.389.160,00; Tocantins – R$ 277.574.795,00.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2014, 8h00

Professor alemão Zimmermann ministra palestra na USP nesta quinta-feira





Dois grandes nomes do Direito mundial participarão de eventos grautitos na Universidade de São Paulo, nesta quinta (4/12) e sexta-feira (5/12). A Faculdade de Direito da USP sediará os debates sobre Direito Contemporâneo. Na quinta-feira, o professor Reinhard Zimmermann (foto), diretor do Instituto Max-Planck para o Direito Estrangeiro e Internacional Privado, com sede em Hamburgo, ministrará a palestra inaugural, com o temaLimitation of Liability for Damages in European Contract Law.

O pesquisador Jan Peter Schmidt (foto), vinculado ao mesmo instituto e doutor em Direito pela Universidade de Ratisbona, falará sobre os dez anos do artigo 422 do Código Civil: Luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé objetiva na práxis judicial brasileira.

Os dois eventos serão promovidos a partir das 10h, no auditório do 1º andar no prédio histórico do Largo São Francisco, e a entrada é aberta a todos os interessados, sem necessidade de inscrição prévia. 

Zimmermann tem o nome reconhecido internacionalmente, com diversos títulos de doutor honoris causa (leia aqui o histórico dele). Ele foi recebido nesta quarta-feira (3/12) pelo reitor da USP, Marco Antonio Zago, abordando a experiência em seu país na pesquisa científica, na estrutura universitária e nas oportunidades de intercâmbio internacional.

Os juristas vieram ao Brasil a convite dos professores Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Ignacio Poveda. As palestras integram o Ciclo de Estudos de Direito Privado Contemporâneo, organizado pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, pelo Grupo de Pesquisa de Direito Privado Comparado Contemporâneo e Reforma Legislativa da USP, pelo Grupo de Pesquisa de Direito Privado Romano da universidade e ainda pelo Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioética e Biodireito. Mais informações pelo e-mail: direitocontemporaneo@direitocontemporaneo.com.

Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2014, 19h49

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação




Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação (03/12/2014) 




A simples participação do trabalhador em processo seletivo não obriga a sua contratação. Assim, o candidato ao emprego que, por alguma razão, não chegou a ser contratado e a prestar serviços na empresa, não pode receber parcelas devidas exclusivamente a quem é empregado. Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Ele julgou o caso de um candidato à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao participar do processo seletivo em uma empresa e realizar os exames pré-admissionais, teve como resultado "baixa visão", o que criou obstáculo para a sua contratação. Na avaliação do magistrado, as partes não celebraram contrato de trabalho, pois o reclamante não chegou a trabalhar um dia sequer.

O trabalhador afirmou que, depois de ter sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi aprovado para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada e ela determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS. Em razão da demora, procurou a empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe os documentos, afirmando que o quadro estava completo e que ele não seria contratado. Em razão disso, o reclamante requereu o pagamento dos quatro meses em que ficou à disposição da ré.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que o médico responsável pelo exame admissional orientou o reclamante para que adquirisse lentes corretivas e retornasse à clínica para a realização de novo teste de visão e exame clínico. Mas ele não retornou. Além disso, o próprio juiz, na audiência de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as lentes corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais. E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos das testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a celebrar contrato de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um dia sequer. Também não houve prova de que ele tenha ficado à disposição da empresa aguardando a contratação.

Assim, o magistrado concluiu que o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o que não obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a nenhuma parcela decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a existir.( nº 00984-2014-089-03-00-1 )
Fonte: TRT 3ª

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz


Não se admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas corpus.

A condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época dos fatos.

A mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o patrimônio alheio”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o princípio, dessa vez no STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os contornos precisos”.

Visão do STF

Segundo Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.

Para o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.

Fatores

Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.

Para o ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade formal do comportamento”. De acordo com o ministro, implica reconhecer que, “conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.

Schietti destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.

Conexão comportamental

Dessa maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial cometido para que a insignificância seja afastada.

Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”,

Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

Tais fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...