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quarta-feira, 30 de março de 2016

Teoria do Diálogo das Fontes é uma das chaves que destranca novo CPC





O novo Código de Processo Civil tem como marco inicial de vigência o dia 18 de março de 2016. O Código Buzaid pautou as relações processuais no Brasil por mais de 40 anos. Ainda que o novo CPC não represente uma revolução processual, é inegável que sua entrada em vigor, revogando a lei anterior por completo, tem significativo impacto no Processo Civil brasileiro.

Em verdade, aquele impacto produz ondas concêntricas que findam por atingir, em maior ou menor grau, diversas leis e relações jurídicas que gravitam em torno do novo CPC. O novo código, não bastasse tratar-se de norma geral em processo civil, deixa às claras sua natureza central em relação às outras leis, ainda que representem microssistemas. É o quanto se extrai já do artigo 1º, combinado com o artigo 15, daquele diploma.

Certamente haverá bastantes discussões sobre diversas inovações trazidas pelo novo CPC; mas um aspecto em particular merece especial atenção, quando se tem em conta as leis protetivas: em que medida o novo CPC se lhes aplica?

Para efeito destas linhas, considera-se lei protetiva aquela que apresenta claro e inegável objetivo de destacar determinado feixe de relações jurídicas das demais, atribuindo-lhe caráter especial, e equipando-a de normas que lhe conferem tratamento distinto (mais benéfico, célere e efetivo) do que as relações jurídicas por ela não abrangidas. Aquelas leis não estabelecem privilégios, algo ademais incompatível com a ordem constitucional[1], mas, sim, refletem determinações constitucionais, dando-lhes o aparato instrumental para serem exigidas, quando for o caso, em juízo.

Assim é que a Carta, ao consignar em seu magno texto os deveres fundamentais de pagar tributos ou de cuidar das crianças, exige da legislação processual normas que façam valer aqueles deveres. O mesmo se dá em relação à proteção do consumidor e do trabalhador. Não por outra razão, a Lei de Execução Fiscal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código do Consumidor e a CLT engendram microssistemas que buscam efetivar comandos constitucionais. São, como se diz na práxis forense, leis especiais. Todavia, sua “especialidade", não decorre apenas de estarem veiculadas em Leis outras que não a lei geral; é o background constitucional que lhes empresta a distinção que possuem.

Diante de um tal grau de incertezas, gerado pela multiplicidade de fontes normativas (no que pertine a este artigo, a incidência de um norma geral posterior sobre normas especiais anteriores), é de se indagar se continuam válidos os tradicionais princípios utilizados pelo Direito para solucionar aparentes antinomias. Segundo vetustos brocardos, lex specialis derogat legi generali, ao passo que lex posterior derogat lex priori. Ou ainda, lex posterior generalis non derogat priori speciali[2].

As soluções apresentadas, já clássicas, não atendem satisfatoriamente casos em que a lei geral incide — e, por vezes, aparenta se impor — sobre a lei especial protetiva. Com efeito, a questão central aqui não se resume a derrogar ou não trechos de determinada lei anterior. A preocupação do intérprete, tendo em vista os fundamentos constitucionais da lei especial protetiva anterior à lei geral, é preservar a ratio legis da lei especial anterior aplicando-se a lei geral posterior.

Muitas vezes é possível fazer o texto legal evoluir de forma a abarcar situações novas, não previstas ou ignoradas anteriormente. Não foi necessária qualquer alteração legislativa para que o conceito de obrigação, embora já constasse do centenário Código Bevilácqua, fosse aplicado aos contratos virtuais. Outras vezes, mormente nas searas do Direito em que se veda a analogia[3], faz-se mister edição de lei que revogue ou modifique lei anterior, adequando seus termos às situações presentes.

Seguindo à risca o quanto disposto na LIDB[4], nada do que dispõe o novo CPC pode ser aplicado às leis especiais, por não derrogá-las. A problemática se impõe quando a nova lei geral é mais moderna e efetiva que a lei especial anterior, caso em que o aspecto protetivo da lei reclamaria a aplicação da norma que melhor atendesse ao fundamento constitucional da lei protetiva.

Para equacionar a complexa questão, a doutrina se tem valido da teoria do Diálogo das Fontes. É consenso que, por ocasião da entrada em vigor do Código Reale, em 2002, Cláudia Lima Marques difundiu no país aquela teoria. Sendo o CDC uma lei de 1990, havia dispositivos do novel Código Civil que estavam mais adequados à proteção do consumidor do que a própria lei consumerista. Sobre o tema, assim já se pronunciou a ilustre doutrinadora:

Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do "diálogo das fontes", para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002.[5]

Deveras, com o advento do novo CPC e as implicações dele decorrentes, são ainda mais atuais as palavras do mestre Erik Jayme:

Dès lors que l’on évoque la communication en droit international privé, le phénomène le plus important est le fait que la solution des conflits de lois émerge comme résultat d’un dialogue entre les sources les plus hétérogènes. Les droit des l’homme, les constitutions, les conventions internationales, les système nationaux: toutes ces sources ne se s'excluent pas mutuellement; elles “parlent" une à l’autre. Les juges son tenus de coordoner ces sources en écoutant ce qu’elles disent.[6]

Corroborando as palavras acima, o insigne professor Flávio Tartuce, assevera que “a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro”[7].

Ainda em 2007 o CPC anterior sofreu uma microrreforma que impactou os processos de execução fiscal. A PGFN, por meio de excelente Parecer da lavra do doutor Paulo Mendes de Oliveira[8], examinou a questão e trouxe os seguintes ensinamentos:

94. Desta forma, existindo uma legislação especial que foi editada com a finalidade maior de conferir um tratamento mais benéfico para certas categorias, não é razoável que uma alteração na lei geral, aplicável a todas as demais pessoas, que venha a conferir um tratamento ainda mais benéfico do que aquele previsto na lei especial, não derrogue os ditames dessa. Sim, pois, se a lei especial foi introduzida no Ordenamento com o escopo de conferir um tratamento privilegiado a certa categoria, o fato de não ter sido atualizada em consonância com as normas gerais, não pode implicar um tratamento pior, mais prejudicial, àquele quem o legislador pretendeu privilegiar.

95. Estaríamos diante de uma insuportável contradição, admitir a idéia de que o legislador especializou o tratamento de certa categoria para beneficiá-la e, pela sua inação em alterar também a lei especial, editou regramentos ainda mais benéficos na regulação geral. Ora, quem deveria ser privilegiado acabaria sendo prejudicado com a evolução da lei geral.

96. Pois bem. Diante dessa linha de idéias, a regra segundo a qual a lei especial jamais será derrogada pela lei geral deve sofrer alguns temperamentos.

Em meu livro Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada[9], tive a oportunidade de assim me manifestar:

Eis o ponto central: o microssistema de execução fiscal existe para cumprir as finalidades acima já declinadas. Trata-se de procedimento voltado à recuperação do crédito do público, à promoção da justiça fiscal e do equilíbrio concorrencial. Seria ilógico que os créditos fiscais, todos eles cercados de garantias e privilégios, tivessem tratamento processual menos efetivo do que os créditos comuns. Por isso, faz-se necessário constante esforço interpretativo para integralizar o procedimento previsto na LEF, adequando-o a legislações mais modernas, ainda de caráter geral, como o é o CPC, ou reservadas a matérias especificas, como é o caso da lei 9.494/1997, art. 1º - D.

É importante registrar que a Teoria do Diálogo das Fontes não se limita às elucubrações doutrinárias. Seu uso já é bastante comum nas diversas cortes do país, e mesmo o Superior Tribunal de Justiça, em pelo menos duas oportunidades, já lastreou suas decisões, em sede de recurso repetitivo, na Teoria do Diálogo das Fontes. Não por acaso ambos os Acórdãos tratam da LEF. Há mais de três décadas editada, a Lei 6.830 não acompanhou as relevantes alterações processuais ocorridas ao longo dos anos: tornou-se, em muitos aspectos, obsoleta ao ponto de a recuperação do crédito comum, restar mais bem eficiente do que a busca pelo adimplemento do crédito público.

Duas decisões do STJ são extremamente significativas, pois aplicam as reformas do anterior CPC à LEF. Noutro giro: aplicou-se a lei geral posterior à lei especial anterior, visando a atender às finalidades desta:

a) Decisão aplicando a regra geral do CPC sobre a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal.[10]

b) Decisão reconhecendo a penhora on line, prevista na norma geral do CPC, às execuções fiscais.[11]

Como se vê, a Teoria do Diálogo das Fontes está consolidada no STJ, não restando dúvidas que será uma das balizas que guiará a Corte Especial nos casos que haverá de apreciar em relação ao novo CPC, sobretudo quando em aparente conflito com as leis especiais protetivas, cuja finalidade principal é a de proteger um conjunto de relações jurídicas, disciplinando-as e produzindo as ferramentas processuais adequadas a sua proteção. Remarque-se não se tratar de institucionalização de privilégios, já que aquele tipo de lei responde diretamente a um comando constitucional.

Além dos exemplos já mencionados, a Lei do Mandado de Segurança e a Lei da Ação Civil Pública se encaixam perfeitamente naquele perfil. Ambas se referem diretamente a garantias constitucionais, razão pela qual não se lhes aplica simplesmente o procedimento processual comum.

Como o novo CPC é lei recém-editada, não impressiona que contenha diversos dispositivos mais modernos do que as leis especiais protetivas que lhe antecedem. Como primeiro exemplo, veja-se que a Nova Tábua Processual determina ordem cronológica de julgamento dos processos na primeira instância e nos tribunais, segundo o artigo 12.

A teor do inciso VIII do artigo 12, os processos criminais não se submetem à ordem cronológica para julgamento. A intenção óbvia é preservar as peculiaridades de cada caso, tendo em conta fatores relevantes, como a supressão da liberdade: há processos em que o réu responde em liberdade, mas, em outros, está encarcerado. Ora, se para adultos a regra geral exclui o julgamento por ordem cronológica, com mais razão deverá fazê-lo em relação aos atos infracionais, previstos no ECA.

Um segundo exemplo vem do confronto do novo CPC com a LEF. Observe-se que a fiança bancária, para substituição de penhora, ocorre “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” — artigo 835, §2º. Já as condições para aceitação da fiança como garantia da execução fiscal estão previstas no artigo 7º, II, da LEF, que foi recentemente alterado, embora antes do novo CPC.

O ponto que merece destaque é o requisito mais severo imposto pelo novo CPC para aceitação da carta de fiança: não basta a apresentação de fiança no valor do débito, mas àquele montante deve ser acrescido 30% do valor total.

Embora a LEF nada mencione a respeito, conforme a teoria do diálogo das fontes, não faz sentido deixar de aplicar a norma à LEF. E por que não valeria, aqui, a máxima lex specialis derrogat lex generalis? A resposta é simples. O microssistema de execução fiscal tem como matriz condutora a finalidade específica da execução fiscal: recuperar o crédito do público. Exatamente por ser uma lei reservada à cobrança de um crédito especial (porque pertencente ao público) não faz qualquer sentido que uma lei geral, como é o novo CPC, seja mais benéfico ao credor comum do que a LEF.[12]

Como norma procedimental, a LEF recebe influxo direto do novo CPC. Muitos são os casos em que, por meio do recurso à Teoria do Diálogo das Fontes, ora o novo CPC prevalecerá sobre a LEF, como no caso da aceitação das cartas de fiança; ora se dará o inverso, cujo exemplo maior é a não aplicação, aos executivos fiscais, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previstos nos Artigos 133-137 do novo CPC[13].

Assim, a Teoria do Diálogo das Fontes funciona como critério para interpretação do novo CPC, diante de aparentes antinomias existentes entre a nova legislação, de cunho geral, e as leis específicas protetivas. O Diálogo das Fontes é uma das chaves que destranca o código Novel Codex, ampliando seus horizontes de aplicação e atualizando, sem revogar, as leis especiais protetivas.



[1] Observe-se que o já citado Art. 1o dá como parâmetro interpretativo do NCPC a Constituição Federal.


[2] No vernáculo, em tradução quase literal, o Art, 2º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, novo nome dado à LICC, Decreto-Lei 4.657/42: “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”.


[3] Como sói ocorrer com o Direito Penal e o Direito Tributário.


[4] Cf. o já citado art. 2º, §2º do Decreto-Lei 4.657/1942.


[5] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.


[6] JAYME, Erik. Cours général de droit international privé, p. 259. in Collected Courses of Hague Academy of Internatioal Law. 1995. Tome 251de la collection. Martinus Nijhoff Publishers. USA.


[7] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66.


[8] PGFN. Parecer n. 1737/2007. Disponível emhttp://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/17322007. Acessado em 20/02/2015


[9] MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 1ª ed. Editora Jus Podivm. Salvador, 2015.


[10] STJ. REsp 1272827


[11] STJ.REsp 1184765


[12] Ob. cit.


[13] A propósito, fui um dos primeiros a abordar o tema sob aquela perspectiva. Já recentemente, a jurisprudência vem ao encontro do que defendo em meu livro sobre execução fiscal:

ENUNCIADO APROVADOS PELA ENFAM:“53) O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.”

ENUNCIADO FOREXEC:“6. A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”


Arthur Cesar de Moura Pereira é procurador da Fazenda Nacional, especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária, professor e escritor. Autor de Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, publicada pela Jus Podivm.



Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2016, 9h30

quinta-feira, 24 de março de 2016

As mudanças do novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho





O Novo CPC já esta ai, e com ele vieram mudanças também no processo do Trabalho, e como o Processo Civil se encaixa no direito do Trabalho?


Art. 769- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Havendo omissão da CLT, caberá o CPC na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva, existem duas correntes de pensamento, uma sobre a aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do CPC na legislação trabalhista.

Uma vez levando-se em conta o ortigo 769 da CLT a compatibilidade esta implícita onde houverem lacunas na legislação laboral.

Com o advento do NCPC, houveram mudanças refletidas no Processo do Trabalho, como por exemplo no principio do contraditório – O Juiz não poderá proferir nenhuma decisão com base em fundamentos que não tenha oportunizado a parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria de Ordem Pública – acabando, assim, com a decisão surpresa.

Foi criado, também, um novo modelo de cooperação – das partes para o Tribunal - (boa-fé objetiva) e - do Tribunal para com as partes – (deveres) que a doutrina classifica em:


Esclarecimento: O Juiz deve esclarecer, ex: “você (parte) deseja tal prova?” Não poderá simplesmente indeferir a produção da prova, e a parte deverá justificar o porque do seu desejo de produção daquela determinada prova.


Prevenção: Os Juízes deverão prevenir as partes, um convite para as partes aperfeiçoarem suas alegações e manifestações no processo ex: “perguntar a parte realmente desistiu de ouvir a determinada testemunha e porque.”


Consulta: Nenhuma decisão poderá ser proferida sem que a parte se manifeste.


Auxílio: O Juiz não poderá deixar que obstáculos possam impedir que a parte alcance seus objetivos no processo.

Outra mudança é a Garantia de Decisão de Mérito:


Art. 4º NCPC - “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O Juiz deve empregar todos os esforços ao seu alcance para permitir a integral decisão de mérito.

Outro benefício a celeridade do Processo do Trabalho é que agora, Agravo de Instrumento poderá ser julgado mesmo que lhe faltem documentos. Os Juízes poderão, em suma, afastar qualquer pressuposto de admissibilidade que não resulte em grave erro, desde que não se trate de tempestividade.

Quanto ao Preparo – OJ 140 – Qualquer diferença ínfima, ainda que em centavos, no preparo importa em deserção – tal regulamentação deixou de valer no NCPC.

No que tange os recursos extemporâneos – São recursos interpostos antes de publicado o acórdão impugnado, houve em 2011 uma mudança, mas mesmo assim, o TST converteu a OJ em súmula – 434 do TST - mantendo o caráter extemporâneo.

O STF entende que essa modalidade de recurso não é extemporânea desde 2011, o que deve ser mantido como entendimento no NCPC.

Com relação aos prazos, o NCPC criou no art. 219 a contagem dos prazos em dias uteis, como mencionei em meu post anterior sobre o “As mudanças no Novo CPC”.

No Processo do Trabalho a CLT traz, no art. 775 que os prazos são contínuos e irreleváveis, não tem prazo parado por conta de sábados e domingos, por isso, essa mudança de prazos contados em dias úteis, não será estendido ao processo do trabalho, em virtude da celeridade do processo.

Já com foco nos prazos do MPT e Fazenda Pública – anteriormente tínhamos os prazos na justiça do trabalho para estes entes em dobro, para recorrer e quadruplo para contestar.

Ocorre que, esses prazos foram substituídos pelos constantes nos art. 180 e 183 do NCPC, se padronizando em - dobro para recorrer e dobro para contestar - no caso do Ministério Público do Trabalho.

Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:


Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

[...]

II - o quádruplo do prazo fixado

III - o prazo em dobro para recurso;

[...]

Nesse interim, cabem duas argumentações para a complementação do DEC LEI 779/69, no que tange as demais manifestações do processo referente a Fazenda Pública:

Privilégios interpretados restritivamente, apenas dobro para recorrer e quadruplo para contestar, não tendo os dispostos no novo CPC com relação aos demais atos processuais, ou seja os demais atos não seriam contados o prazo em dobro.

Interpretação de que o DEC LEI 779/69, será complementado pelo novo CPC, cabendo prazo em dobro para as demais manifestações no processo do trabalho.

Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deve-se levar em conta duas teorias:


Teoria Maior – Art. 50 do C. C – baseada no caput do art. 28do CDC – em caso de abuso de personalidade, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


Teoria Menor – art. 28, § 5º CDC – se houver insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é possível a desconsideração da personalidade gerando penhora dos bens quantos bastem para a satisfação do pleito.

No caso do novo CPC, ocorre o requerimento da parte ou do MP nos casos previstos, por sua vez, o juiz recebe o requerimento mediante análise dos pressupostos de admissibilidade, suspende o feito, cita os sócios e então, profere a decisão interlocutória desconsiderando ou não a personalidade jurídica da PJ.

No Processo do Trabalho seria viável tal desconsideração se levasse em conta a Teoria Maior - com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não só a insuficiência de patrimônio e, ainda, mediante a manifestação das partes no processo, caracterizando o contraditório.
Princípios do Direito do Trabalho no novo CPC

Pra iniciar este assunto, falaremos do principio da cooperação – art. 6º do NCPC – advogados, juízes, defensores, promotores fazem parte desse principio e dele devem comungar, cujo objetivo é trazer celeridade, eficiência ao Processo do Trabalho.

Mas porque este principio não esta sendo aplicado? Porque a maioria dos magistrados tem medo de agir fora da imparcialidade exclusiva a eles conferida e cobrada.

Vemos a necessidade do magistrado em ter uma lei positivada, que o obrigue a aplicar os princípios constitucionais inclusive os constantes no Art. 37 da Constituição Federal, afinal, o magistrado também é um agente público.

O NCPC vem trazer o desafio ao magistrado de exercer o principio da cooperação, sem perder a imparcialidade.

Outra conclusão que o novo CPC traz é que o Advogado, mais do que nunca, é figura imprescindível a Justiça do Trabalho. Tal ideia traz novamente a discussão sobre os honorários, uma vez que há condenação em honorários sucumbenciais à processos relacionados a atividades laborais diferentes de emprego, deve haver também, condenação em honorários sucumbenciais em lides que versem sobre relação de emprego, afastando-se, finalmente o jus postulandi que só atrapalha o judiciário trabalhista.

Ademais, o NCPC deu a devida importância a conciliação e a mediação, afinal, o Juiz do Trabalho é basicamente um conciliador, e faz parte desse processo de conciliação a ética, o que remete a outra inovação do novo código, que são as decisões fundamentadas, já presentes no art. 93 da Carta Magna, havendo a necessidade inclusive do TST de rever sua súmula 418.

A fundamentação das sentenças traz segurança tanto ao magistrado quanto as partes que se veem valoradas e respeitadas com o “porque” de seus pleitos terem ou não sido providos.
Provas no novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho

Falando em ética, a mesma está diretamente ligada a produção de provas, conforme vemos no art. 273 do NCPC – adotou-se a Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da Prova ou seja: não haverá mais a situação estática de (Autor prova fato constitutivo, Réu prova fato impeditivo, modificativo e extintivo).

Agora o Juiz da causa, analisando quem tem mais possibilidade de trazer a prova, pode fazer uma mudança na distribuição do ônus probandi.

A partir deste princípio, temos a exaltação do princípio ético, já que poderá ocorrer a situação em que a parte traga provas contra si mesma, na busca da decisão justa.

Por isso, as mudanças e inserções do princípios no novo CPC, importam em uma mudança de valores, e partindo desta premissa, tais princípios e elementos são cabíveis na Justiça do Trabalho.

É notório que a justiça do trabalho, em determinados momentos, já usa esses preceitos e princípios, inclusive tendo sumulado por exemplo:

A súmula 338 TST - I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Outra questão promissora, é a fundamentação da distribuição da prova (o porque distribuiu a produção de uma determinada prova daquela maneira), permitindo que a parte se prepare para produzir sua prova, sendo fundamentada essa distribuição durante a instrução e não na fase de julgamento.
Decisões e coisa julgada

Estamos no momento da constitucionalização do processo, e o novo CPC encampou o diálogo das partes, o congresso não esta favorável a edição de um Código de Processo do Trabalho que seria o melhor, ao invés de buscar refúgio de suas lacunas no Processo Civil.

O nosso Processo do Trabalho esta centrado em uma utopia de autonomia, o que acaba deixando o processo do trabalho como um todo desfavorecido com relação ao processo civil, principalmente com relação ao valor do crédito trabalhista, multas, tutelas inibitórias, de evidência, de urgência, institutos que os Juízes do Trabalho deveriam se utilizar muito mais, porém, pelo apego a uma dita “autonomia” acabam não aplicando e se isolando.

Destarte, há a necessidade de fazer uso do que é bom no Processo do Trabalho e promover o dialogo das fontes do direito, reconhecendo as remotas lacunas do processo, para ai sim, haver a integração virtuosa entre os dois sistemas processuais.

A doutrina tem fundamental papel nessa junção virtuosa, exceto quando se deixa levar por algumas jurisprudências, que em verdade, só atrapalham por estarem ultrapassadas.

Outrossim, o novo CPC é apenas um paliativo, já que não atinge o problema em sua raiz, uma vez que os grandes litigantes da Justiça do Trabalho, que movem a máquina de lides, são os maiores beneficiados com este novo código.

Afinal, os incidentes criados com o novo Código de Processo civil, beneficiam os grandes empregadores com recursos repetitivos, repercussões gerais que já existem, favorecendo os que geram as chamadas macro lesões aos direitos fundamentais.

Por fim, vejamos o incidente de coletivização das demandas, o mais importante de todos os incidentes, que foi vetado pelo governo, que se trata da legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais o que proporcionaria maior dinamismo e celeridade ao Judiciário, além de proporcionar maior destaque às questões coletivas, globais, que envolvem a concretização de direitos.

Essas foram algumas das mudanças ocorridas na seara trabalhista e debatidas no 2º Congresso Jurídico Online de Direito Processual Civil, transmitido pelo CERS.



Advogada

É Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Distrito Federal; Trabalha atualmente no Escritório Petrarca Advogados; Atua na área de Compliance; Membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF; Graduada pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - U...

Fonte: jusbrasil

STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.

Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes, que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.

O pioneirismo da corte tem por objetivo garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.

Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.

Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:

Pedido de vista

Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.

O argumento é simples: como o STJ define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.

Medidas cautelares

O novo Código de Processo Civil trouxe mudanças nas tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.

Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.

Embargos de Declaração

A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.

Poderes do relator

O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ. 

Anteriormente, o relator só atuava individualmente em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos recursos repetitivos.

Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Enunciados administrativos

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

Enunciado administrativo número 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número 6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Confira aqui a íntegra da Emenda Regimental n. 22.




Fonte: TST

Tutela de urgência no novo CPC tem impacto na propriedade industrial






Desde a promulgação, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/3/2015) vem sendo alvo de intensos estudos, debates e críticas, construtivas ou não, de juristas e operadores das mais diversas áreas do Direito, algumas das quais remontam ao tempo dos debates acerca do anteprojeto de lei do código nas comissões do Congresso Nacional. Nada mais natural, uma vez que o código anterior permaneceu vigente por mais de quatro décadas e o novo, em decorrência de profundas modificações no sistema, necessitará, logicamente, de um tempo de maturação e acomodação. Assim se desenvolvem as mudanças, assim se processam os caminhos, assim se opera o que é novo.

Uma área, entretanto, sobre a qual os impactos do novo CPC talvez tenham sido pouco explorados até o presente momento é a propriedade industrial. Especializada, intensamente regulamentada no plano nacional e internacional, alberga em seu bojo uma gama de normas que visam a garantia da efetividade da proteção dos direitos que abarca, seja no plano constitucional, de lei ordinária, ou de tratados internacionais, a exemplo do Acordo TRIPs (Adipic — Acordo sobre os Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994), que, em seu artigo 41, determina que procedimentos relativos à aplicação de normas de proteção desses direitos não sejam desnecessariamente complicados ou onerosos, nem comportem prazos não razoáveis ou atrasos indevidos.

Tal artigo de TRIPs/Adipic revela a importância que o fator tempo exerce sobre a efetividade dos direitos de propriedade intelectual, ou seja, a preocupação de que a morosidade não sirva de empecilho ou obstáculo na sua proteção, o que tem reflexos profundos em processos judicializados. A preocupação se explica. Não são desconhecidos dos advogados militantes na área da propriedade intelectual, por exemplo, os efeitos deletérios que a mora na obtenção de medidas satisfativas e de proibição de uso indevido de uma marca exerce sobre seu caráter distintivo; ou, ainda, as consequências que a mora administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi) no exame de pedidos de patente que sejam alvo de violação provoca aos seus titulares, verdadeiros promotores da inovação. Em outras palavras, a demasiada letargia depõe e atinge em grande escala os direitos de propriedade industrial, prejudicando-lhes a efetividade.

Tutelas de urgência e pirataria
Dentro desse contexto, nasce um capítulo do novo Código de Processo Civil com especial importância para a propriedade industrial e que diz respeito ao novo tratamento dispensado às tutelas de urgência.

Ademais da tutela antecipada e da tutela específica, previstas, respectivamente, nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 (conforme redação determinada pela Lei 8.952/1994) e das medidas cautelares albergadas nesse mesmo diploma, o titular de direito de propriedade industrial já dispunha de uma tutela especial, capitaneada pelo artigo 209 da Lei 9.279/1996 (que regula direitos e obrigações na propriedade industrial), visando a remoção de ato ilícito, portanto, muito particular a esse campo do direito, e ditada de modo especial dos §§ 1º e 2º[1], do referido dispositivo legal.

Essa lei, e ainda no campo dos provimentos de urgência, traz nos artigos 56, §2º e 173, parágrafo único [2], a possibilidade de suspensão liminar dos efeitos de um registro de marca ou de uma carta patente, formulados no âmbito de uma ação de nulidade, cuja competência é privativa da Justiça Federal. Todos esses artigos permanecem em vigor, ante a ausência de revogação expressa pelo novo Código de Processo Civil e uma vez que não há nenhuma antinomia em relação ao novo diploma.

No entanto, e como já referido, há no novo Código duas importantes inovações introduzidas em modificação ao até então vigente cenário das tutelas de urgência, consistentes no fim do processo cautelar e na unificação do tratamento legislativo das providências de natureza cautelar e satisfativas sob o manto das tutelas de urgência (artigos 300 e seguintes), e que trarão, ao que nos parece, impactos positivos aos casos de propriedade industrial. A partir de agora, quando for necessário assegurar de forma cautelar um direito de natureza processual, o titular de direito não mais precisará lançar mão de dois procedimentos distintivos — um de natureza cautelar e outro com o pedido principal —, o que poupará tempo e recursos, uma vez que,para a concessão da tutelar cautelar antecipatória, exige a nova codificação sejam apenas preenchidos os requisitos da (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a redação dos artigos 300 e 301, restando mantido ojá consagrado poder geral de cautela do juiz [3].

Então, e nesse cenário, dentre as impactantes alterações, há destaque à tutela cautelar ou tutela antecipatória com base apenas em uma exposição sumária da pretensão com a possibilidade de posterior emenda da inicial (vide artigo 303 do novo CPC para a tutela antecipatória e o artigo 305 para a tutela de natureza cautelar), muito servis aos casos de propriedade industrial. Com efeito, não é raro se deparar com situações concretas em que a prova da possível infração está na posse do potencial infrator ou de terceiros, facilmente passível de destruição. Pois bem, de acordo com o novo CPC, nesses casos, o titular do direito de propriedade industrial poderá obter em caráter liminar a asseguração da prova do ilícito (artigo 305), e, mais, uma vez comprovada a violação, poderá emendar a petição inicial (artigo 308), com a dedução diretamente daquilo que seria o seu pedido principal [4]. Havendo, inclusive, quem sustente que, nessa emenda à petição inicial, tem o requerente a faculdade de incluir nova causa de pedir [5] e requerer antecipação dos efeitos da tutela para fazer cessar a violação ao direito, o que encontraria sustento na possibilidade de concessão de antecipação de tutela em caráter incidental (artigo 294, parágrafo único do novo CPC), com a facilidade de tudo isso ser processado nos mesmos autos, sem apensamento ou qualquer outro tipo de burocracia cartorária. Privilegiar-se-ia, destarte, a economia processual, uma vez que se pode optar por não dar continuidade ao processo primevos e não comprovado o ilícito alegado.

Além disso, o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigo 303) pode se revelar de grande valia no combate à prática de pirataria no comércio popular. Nesses casos, duas situações se apresentam com frequência: (i) a do pequeno comerciante que simplesmente não contesta as ações de infração propostas pelo titular e não toma qualquer medida para reaver a mercadoria apreendida; e (ii) a do comerciante que não tem meios para efetuar o pagamento da devida indenização ao titular.

Na primeira hipótese, de acordo com procedimento do artigo 303 do novo CPC, não havendo interposição do competente recurso (o agravo de instrumento reformado do artigo 1.015, inciso I), a tutela antecipatória concedida se tornará estável (artigo 304, caput), sendo consequentemente extinto o processo (artigo 304, §1º). Neste ponto, é importante ressaltar que, embora haja estabilização da tutela de urgência concedida, não haverá formação de coisa julgada (artigo 304, §6º), o que, todavia, se deve frisar, não importará em criação de insegurança jurídica. É que, embora as partes possam demandar a outra com o intuito de reformar a tutela antecipada (artigo 304, § 2º), tal direito está sujeito ao prazo decadencial de dois anos contados da ciência da extinção do processo (artigo 304, §5º), sendo certo que a tutela concedida conservará seus efeitos enquanto não reformada (artigo 304, §3º), não cabendo, ademais, ação rescisória da decisão antecipada de urgência antecedente [6].

Por sua vez, no que diz respeito à segunda hipótese, de acordo com o artigo 303, §1º, da nova codificação, poderá o autor simplesmente confirmar o pedido de cessação do ilícito já feito, sem requerer o pagamento de indenização que já saiba impossível de ser paga, abreviando o processo sem que disso resulte no pagamento de sucumbência (isto, é claro, se o pedido de indenização não constava da inicial apresentada na forma do artigo 303,caput).

Parece, portanto, que as alterações introduzidas pela nova codificação aliadas às regras da Lei 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial no Brasil, serão de grande valia para os operadores do direito da área, seja pela maior celeridade salvaguardada pelo novo cenário conferido às tutelas de urgência, seja pela possibilidade de maior efetivação na proteção desses mesmos direitos, reflexo imediato da asseguração plena do direito. Como não poderia ser diferente, isso é algo que só o tempo e a jurisprudência dirão, o que, todavia, não retira as alvissareiras expectativas chumbadas no novo código procedimental.


1 Art. 209.Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
2 Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo Inpi ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
3 Vide Enunciado 31 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
4 Importante notar que, apesar da extinção dos procedimentos cautelares autônomos, o novo Código de Processo Civil manteve o procedimento de produção antecipada de provas (artigo 381 e seguintes), cuja utilidade e conveniência deverá ser analisada caso a caso.
5 CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo (orgs.) Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 485.
6 Vide Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.



Fabiano de Bem da Rocha é advogado, sócio do Kasznar Leonardos Advogados.

Aline Ferreira de Carvalho da Silva é advogada integrante do Kasznar Leonardos Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2016, 8h45

quarta-feira, 23 de março de 2016

O novo Código de Processo Civil e a segurança jurídica normativa





Por Luiz Fux


O Código de Processo Civil, como regramento sobre o instrumento de realização da justiça estatal, estabelece regras de processo conquanto relação jurídica de direito público e regras de procedimento, assentando como se deve proceder para obter o pronunciamento judicial.

Em geral, quanto à eficácia da lei no tempo, e considerando que a relação processual é complexa compondo-se de um suceder de atos, passível de incidência o entendimento outrora por mim esposado no livro Curso de Direito Processual, publicado pela Editora Forense. Verbis:


O Código de Processo Civil, seguindo a regra de ‘supradireito’ quanto à aplicação imediata da lei processual, dispõe, no seu artigo 1.211, que ele rege o processo civil em todo o território brasileiro e, ao entrar em vigor, suas disposições aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes[1]. Idêntico preceito encontra-se no Código de Processo Penal, artigo 2º[2]. com um plus, qual o de que esclarece textualmente o respeito aos atos validamente praticados sob a égide da lei anterior.

Em essência, o problema da eficácia da lei no tempo é de solução uniforme, porquanto toda e qualquer lei, respeitado o seu prazo de vacatio legis, tem aplicação imediata e geral, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Muito embora a última categoria pareça ser a única de direito processual, a realidade é que todo e qualquer novel diploma de processo e de procedimento deve respeitar o ato jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos sujeitos do processo. Assim, v.g., se uma lei nova estabelece forma inovadora de contestação, deve respeitar a peça apresentada sob a forma prevista na lei pretérita. O mesmo raciocínio impõe-se caso a decisão contemple ao vencedor custas e honorários e uma nova lei venha a extinguir a sucumbência nesta categoria de ações. Nesta hipótese, o direito subjetivo processual à percepção daquelas verbas segundo a lei vigente ao tempo da decisão não deve ser atingido.

Trata-se, em verdade, da transposição para todos os ramos de direito, do cânone constitucional da ‘irretroatividade das leis’ (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINCC)[3].

O tema singulariza-se no âmbito do processo em razão da natureza dinâmica da relação processual, que a cada evolver faz exsurgir novas etapas, novos atos, novos direitos, deveres, ônus e faculdades, impondo a aplicação da lei nova aos feitos ‘pendentes’[4]. Assim, por exemplo, a alteração de etapas procedimentais pode ser adaptada a feitos pendentes desde que não comprometa ‘os fins de justiça’ do processo.

Desta sorte, a inovação de previsão de inserção de novas audiências são alterações passíveis de serem procedidas caso o estágio do procedimento assim o permita.

A surpresa e o prejuízo como critérios vedados na exegese da aplicação de novel ordenação aos feitos pendentes impedem danosas interpretações.

A lei processual — e nisso não difere de nenhuma outra — dispõe para o futuro, respeitando os atos e os “efeitos” dos atos praticados sob a égide da lei revogada. É a consagração do princípio tempus regit actum que não impede que os atos processuais futuros e os fatos com repercussão no processo se subsumam aos novos ditames da lei revogadora. Assim, v.g., se a revelia ocorreu sob o pálio de lei que lhe atribuía como efeito processual impor o julgamento antecipado, o advento de lei nova não retira do autor o direito subjetivo àquele pronunciamento decorrente da inatividade processual do réu. Idêntico raciocínio nos conduz a vincular os efeitos da sentença à lei vigente ao momento da prolação do ato decisório final. Esse preceito do tempus regit actum tanto se aplica para as normas processuais tout court, como para aquelas que influem sobre o fenômeno processual, como sói ocorrer com as regras de procedimento e de organização e divisão judiciária. Assim, v.g., a nova lei que dispõe sobre competência aplica-se imediatamente para os feitos que se iniciarem sob a sua vigência, respeitando, entretanto, as ações propostas anteriormente e o efeito primordial da propositura das mesmas que é o de ‘perpetuar a competência’ (art. 87 do CPC)[5].

Deveras, o direito de recorrer acerca de uma decisão somente nasce quando ela é tornada pública na sessão de julgamento e, no seu teor, revela gravame e lesividade para parte. Nesse instante, surge o direito de o prejudicado recorrer, a ser exercido num determinado lapso de tempo, sob pena de preclusão”.

A realidade é que vários enfoques podem ser empregados para a solução dos problemas de direito intertemporal em matéria processual.

Entretanto, em função da principiologia do novo CPC, que acentua o respeito à segurança jurídica, a proposta que melhor atende esse desígnio fundamental é a que propugna pela “Aplicação do novo CPC aos recursos interpostos após a sua vigência e às etapas procedimentais futuras”.

Essa regra, mercê de simplificar os entendimentos antagônicos, permite que os processos em curso mantenham o seu status quo.

Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional que prevê como direito fundamental a “segurança jurídica” que se subdivide em segurança judicial e segurança legal.

Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial e o recurso extraordinário.

É verdade que muito já se especulou em matéria de eficácia da lei no tempo. Entretanto, nada impede que se erijam entendimentos diante de um novo tempo.

A regra, aparentemente simplista, da aplicação prospectiva do novo CPC tem a virtude de não infirmar a duração razoável dos processos atuais; princípio esse constitucional e que deve informar imediatamente o sistema jurídico, com a vantagem de permitir aos estudiosos lavrar ensinamentos sólidos sobre a ratio legis do novo CPC.

As premissas aqui assentadas permitem extrair algumas conclusões importantes para os tribunais. A saber:
Os recurso interpostos após o novo CPC submetem-se às suas regras. Assim, por exemplo, se houver embargos de declaração após proferida decisão sob a égide do CPC de 1973, esses embargos se submeterão ao novo CPC.
O mesmo princípio conduz à conclusão de que o recurso somente pode ser interposto diretamente no tribunal se a decisão recorrida for posterior à entrada em vigor do novo CPC.
Os recursos ainda não julgados pelas câmaras e turmas devem obedecer às novas regras recursais procedimentais, como os pedidos de vista, decisões não unânimes etc.
A sucumbência recursal só pode ser aplicada ao recurso interpostos após o novo CPC, porquanto a sanção inesperada viola a segurança jurídica.
Os prazos processuais são aqueles previstos à data da decisão somente utilizando-se do critério dos dias úteis aos recursos interpostos após o novo CPC (18 de março de 2016) obedecido o termo inicial da data da intimação da decisão.
O novo CPC só se aplica aos recursos previstos em lei especial se essa lei fizer remissão às regras do novo CPC. Assim, por exemplo, se a lei especial estabelecer: “Aplica-se aos recursos previstos nessa lei o CPC”, restará inequívoca a aplicação imediata do novo CPC.
Tema sobremodo instigante diz respeito aos poderes do relator do Recurso. É que o recurso submetido ao relator pelo regime do CPC de 1973 pode receber do mesmo qualquer das decisões então previstas antes de 18 de março 2016, como os pronunciamentos judiciais previstos no o artigo 557 do CPC.
Deveras, o novo CPC, no artigo 932, inciso VIII, dispõe que o relator exercerá outras atribuições previstas no Regimento Interno do seu tribunal. Nesse sentido, forçoso convir que a própria lei (novo CPC) admitiu que o Regimento Interno possa acrescentar outros casos de concessão de poderes ao relator:
O STJ e o STF incluirão no seu Regimento os poderes previstos no artigo 557 do antigo CPC de 1973, de sorte que nos Tribunais Superiores continuará sendo possível ao relator também dar ou negar provimento ao recurso consoante : a) a jurisprudência dominante no tribunal local em matéria local, b) a Jurisprudência dominante no STJ ou no STF com relação , respectivamente às matérias infraconstitucionais e constitucionais.

Essa fórmula atende à ideologia do NCPC que foi prestigiar a jurisprudência ao dispor no verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

O novo CPC poderá ser aplicado aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973 toda vez que for benéfica a incidência para as partes, como por exemplo a fungibilidade entre o recursos especial e recurso extraordinário.

Outras questões surgirão e outros esclarecimentos advirão, para os quais estarei à disposição dos leitores da ConJur.

Por ora, impõe-se concitar o intérprete e os aplicadores do novo CPC que propugnem por soluções simples que privilegiem os dois pilares do novel código: A segurança jurídica e a duração razoável dos processos.

[1]Acerca do tema de direito intertemporal consulte-se Galeno Lacerda, Nova Lei Processual e os Feitos pendentes; Wellington Moreira Pimentel, Questões de Direito Intertemporal (RF, 251/125). “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”

São consideradas regras de “superdireito” as que dispõem acerca do direito intertemporal, do direito no espaço, e ainda regras sobre “fontes e exegeses” distinguindo-se das regras de direito substancial, criadoras imediatas de situações jurídicas (Pontes de Miranda, Direito Internacional Privado, 1935, vol. I , pp. 10 e 30).

[2]“Código de Processo Penal

Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 [Código de Processo Penal]
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

[3]“Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º (...)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)”.

“Código Civil
Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 [Introdução ao Código Civil]

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

[4]Como evidente a questão não se põe quanto aos processos findos, regulados pela lei ultrapassada, nem quanto aos feitos por se iniciar que se submeterão ao domínio legislativo da lei vigente à data da instauração da relação processual.

[5]“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”



Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 16h06

segunda-feira, 21 de março de 2016

Quadro comparativo do novo CPC


Fonte: STJ

QUADRO COMPARATIVO DO NOVO CPC – LEI 13.105/2015
Código de Processo Civil 1973 Código de Processo Civil 2015
Sem correspondência.
Arts 1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art. 20, §§1º ao 5º.
Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Não há correspondente. A previsão da desconsideração da personalidade jurídica era prevista no CDC (art. 28), Código Civil (art. 50), Lei da Defesa da Concorrência (art. 34 da Lei 12.539/2011), e na legislação ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98).
Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.
Não há correspondente. A previsão do amicus curiae ocorria apenas na legislação que tratava de processos objetivos (ADIN, ADC, etc.)
Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art. 188 do CPC – Prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar.
Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 191 – prescreve que em caso de litisconsortes (duas ou mais partes no mesmo polo – autor ou réu) ser-lhes-á concedido prazo em dobro.
Art. 229 do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, se aplica somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Não há correspondente exato. O art. 277 prevê a realização da audiência de conciliação em fase inicial do processo.
Art. 3º, § 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 172 e 178 – prazo contínuo, não se interrompendo nos feriados. Petições devem ser protocoladas até o último dia de prazo dentro do horário de funcionamento do Tribunal ou 1ª instância, não fazendo distinção a respeito do processo eletrônico.
Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do Tribunal.
Art. 192 – prazo de 24 horas acaso não fosse assinalado prazo pela lei para comparecimento mediante prévia intimação.
Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Não há correspondente.
Art. 218, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 179 – contém previsão genérica, sem incluir datas, a respeito da suspensão do curso do prazo nas férias forenses.
Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art. 182 – prevê que não há prorrogação dos prazos peremptórios expressamente e autoriza, em casos de calamidade e comarcas de difícil acesso, a prorrogação dos prazos pelo juiz.
Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Arts. 285, 331 e 449 – Disciplina os procedimentos de realização da audiência, sem constar expressamente que podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.
Sem correspondência.
Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Sem correspondência.
Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Art. 557 e seus parágrafos.
Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 554 e art. 565 – previsão de sustentação oral sem especificar quais tipos processuais e possibilidade de alteração na ordem, a pedido do advogado, que pretende sustentar.
Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 556 – a correspondência é parcial, pois o artigo apenas prevê que o relator ou, se vencido, o primeiro juiz do colegiado a proferir voto vencedor, redigirá o acórdão.
Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Não tem correspondência.
Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Não tem correspondência.
Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 506, Art. 508 e 242 todos do CPC/1973.
Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 265 e seus parágrafos – prevê a suspensão do processo e demais procedimentos em caso de audiência já iniciada.
Art. 507 - também prevê o caso de falecimento da parte ou de seu advogado, além de motivos de força maior, concedendo nesses casos a restituição do prazo e nova intimação a depender do caso.
Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 538 do CPC/1973.
Art. 1.026, § 4º, do NCPC traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Não há correspondente exato. Antes eventuais vícios acarretariam a negativa de seguimento, nos termos do art. 557, CPC/1973.
Art. 541 prevê as hipóteses de recurso especial e extraordinário.
Art. 1.029, § 3º, do NCPC – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.
Não há correspondente.
Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 543-B, 543-C.
Art. 1.036, § 2º, do CPC – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 546 do CPC. A jurisprudência era firmada no sentido de que somente acórdãos de mérito poderiam ser objeto da divergência.
Art. 1.043 do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.

Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC





O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Clique aqui e acesse o novo CPC.

Clique aqui e acesse o quadro comparativo entre o novo e o antigo CPC com os principais pontos.

CG

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Fonte: STJ

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