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sexta-feira, 15 de julho de 2016

Decisão possibilita juntada de documentos para correto cumprimento de sentença


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, antes do recesso, julgamento que discutia a possibilidade de juntada de documentos ao processo, mesmo após a sentença ter transitado em julgado.

Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso da empresa executora da dívida e aceitaram o recurso do Banco do Brasil, para a juntada de documentos. Segundo o ministro Raul Araújo, autor do voto-vista apresentado, a medida busca o correto cumprimento da sentença. O ministro afirmou que não se trata, como pretendia a empresa, da produção de novas provas após sentença judicial.

Raul Araújo integra a Quarta Turma do STJ, e foi convocado pela Terceira Turma para completar o quórum necessário para conclusão do julgamento, em virtude de impedimentos e aposentadorias neste colegiado.

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação para cobrar lançamentos indevidos em conta bancária realizados pelo banco. A causa inicialmente buscava o ressarcimento de pouco mais de R$ 18 mil. Após o reconhecimento do mérito e análise detalhada do caso, sabia-se que o banco teria que devolver o valor aproximado de R$ 200 mil.

Já em fase de perícia contábil, outros valores foram encontrados com lançamentos indevidos. A aplicação de juros, multa e correções inflacionárias levou o valor final para o montante de R$ 384 milhões. Esse montante gerou o pedido, por parte do banco, da juntada de documentos (extratos bancários) para contestar a liquidação, devido ao valor dos cálculos, considerado exorbitante.

Tramitação

Para o ministro Raul Araújo, não há que falar em impossibilidade de juntada, já que as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) demonstram que a fase de perícia não estava encerrada. O magistrado sintetiza a problemática trazida via recurso ao STJ:

“Como se observa, a fase de apuração do quantum debeatur não se encerrou, sendo o caso ainda de conferência e apresentação de cálculos pelo contador. Se é possível a juntada de documentos nessa fase de conferência, é a discussão que se põe no presente recurso, o qual não está, portanto, prejudicado”.

O ministro explicou que o juiz de primeira instância percebeu a peculiaridade do caso e adotou medidas para garantir a correção dos valores devidos, já que a simples liquidação nos valores pretendidos após o primeiro cálculo poderia significar enriquecimento ilícito da empresa.

Com a decisão, o banco pode anexar os documentos pretendidos (extratos bancários com a completa movimentação da conta) para a correta análise dos valores devidos na causa, que já foi julgada em seu mérito.

FS
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1297877
Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai



Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto.

O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade.

Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante.

No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.

Justificativa

O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade.

“Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro.

O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido.

Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.

*O número deste processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.

Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado



Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, segundo a autora. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto, não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado do consumidor e repassado para a Fazenda Pública.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros, que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

Petróleo

Um conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional envolve uma disputa entre a Petrobras, o Estado do Espírito Santo e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A Petrobras busca a divisão do campo de petróleo de Jubarte em sete partes, sob o argumento de ter previsão contratual para tal medida. A ANP, por sua vez, diz que o procedimento é ilegal. Após a instalação de um procedimento de arbitragem internacional por parte da Petrobras, a ANP entrou com ação no TRF2 e conseguiu uma liminar suspendendo o processo de arbitragem.

O Estado do Espírito Santo alega que a arbitragem é ilegal, pois não inclui o estado e os municípios, que podem perder até R$ 25 bilhões emroyalties com a divisão do campo.

Em discussão no STJ, os ministros decidem qual o foro competente para mediar a situação. O relator do conflito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a situação é inédita e deveria ter sido resolvida de forma administrativa.

Após ouvir os argumentos dos ministros, o relator pediu vista para modificar o voto, conhecendo do conflito e julgando o mérito da causa. O argumento dos demais ministros é no sentido da necessidade de conhecer do conflito, já que tanto o TRF2 quanto a arbitragem internacional já emitiram decisões sobre o caso.

CSN

Outro conflito discute qual o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de danos ambientais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em virtude da contaminação de um aterro sanitário sem licença ambiental.

Tanto o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) quanto o Ministério Público Federal (MPF) já entraram com ação civil pública em defesa de interesses coletivos difusos. A questão a ser respondida é qual a Justiça, estadual ou Federal, é competente para julgar a demanda. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista no processo.

INSS

Sob o rito de recursos repetitivos, os ministros analisaram também um processo que discute a possibilidade de um menor sob guarda ser beneficiário de pensão por morte de seu responsável.

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor do direito, citando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para ele, diversas decisões equiparam os direitos do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários. A ministra Assusete Magalhães pediu vista.

Ecad

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, na Segunda Seção, de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorais para reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção.

“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública”, afirmou.

E acrescentou: “Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad”.FS/CG
Destaques de hoje

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Decisões do STJ fortalecem o combate à violência sexual contra crianças




A violência sexual contra criança e adolescente é motivo de forte preocupação na sociedade brasileira. De acordo com o balanço anual do Disque 100, canal de comunicação da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal, das 137.516 denúncias sobre violações de direitos humanos no País em 2015, cerca de 80 mil envolviam pessoas com menos de 18 anos. Desse total, 17 mil denúncias diziam respeito diretamente à violência sexual contra menores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dedicado atenção especial aos temas relativos à violência sexual praticada contra menores. São pelo menos 1.825 acórdãos (decisões colegiadas) que tratam de assuntos como a vulnerabilidade do menor em crimes contra a dignidade sexual, o estupro de vulneráveis e a pornografia na internet.

Periculosidade

Parte expressiva dos casos que chegam à corte é discutida em ações de habeas corpus. Em julgamento recente, a Quinta Turma negou pedido de soltura a homem condenado por praticar atos de conjunção carnal com dois menores, um deles de 12 anos de idade. De acordo com a denúncia, após a consumação do ato sexual, o homem ofereceu dinheiro às crianças para que elas permanecessem em silêncio.

No voto pelo indeferimento do pedido de liberdade, o ministro relator, Jorge Mussi, ressaltou que o réu já havia cometido delito idêntico ao narrado no processo, “concretizando a conclusão pela sua efetiva periculosidade e inviabilizando a pretendida liberdade, pois muito provável que, solto, continue delinquindo”.

Consentimento

A extensão da proteção ao menor atinge inclusive situações em que haja eventual concordância da pessoa vulnerável. Em 2015, o STJ restabeleceu sentença que condenou um homem de 25 anos por manter atos libidinosos com uma garota desde que ela tinha 11 anos de idade. A sentença havia sido reformada pela segunda instância piauiense, que absolveu o réu sob o argumento de que as relações íntimas foram consentidas pela criança.

Ao votar pelo restabelecimento da decisão do juiz, o ministro relator do caso, Rogerio Schietti, considerou que o julgamento de segundo grau “seguiu um padrão de comportamento tipicamente patriarcal, amiúde observado em crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai sobre a vítima para, a partir daí, julgar-se o réu”.

O ministro Schietti esclareceu que a jurisprudência da corte é clara no sentido de considerar irrelevante o consentimento da criança para fins de caracterização do crime de estupro contra menor de 14 anos. O julgamento do caso originou o repetitivo 918 do STJ.

No exame do caso, foi estabelecida a tese de que, para caraterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da parte vulnerável, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Crimes virtuais

A modernidade trouxe novas possibilidades de cometimento de crimes sexuais contra menores, a exemplo da disseminação de pornografia infantil na internet. A Organização Não Governamental (ONG) Safernet, especializada em monitorar denúncias sobre crimes de direitos humanos em ambientes virtuais, recebeu, apenas em 2014, mais de 50 mil denúncias de pornografia infantil em mais de 22 mil páginas on-line. O número representa 27% do total de denúncias recebidas pela ONG naquele ano.

Nesse contexto, uma parte das atenções do STJ está voltada para a análise da competência judicial no julgamento dos crimes cibernéticos. A discussão sobre a competência ocorre principalmente por causa da dificuldade em estabelecer a origem e o destino das informações publicadas.

Em um dos casos, um internauta acusado de participar de sites de compartilhamento de pornografia infantojuvenil buscava a declaração da incompetência da Justiça Federal para julgamento do processo ou, alternativamente, a substituição da prisão provisória por medidas alternativas.

O relator, ministro Jorge Mussi, manteve a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, pois entendeu que os arquivos disponibilizados pelo internauta podiam ser acessados de qualquer lugar do mundo. “A forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer lugar do mundo [...] e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, afirmou o ministro.

Mussi usou os mesmos argumentos para negar o pedido de relaxamento da prisão.

Transnacionalidade

Quando ausentes indícios de transnacionalidade no crime (prática do delito em mais de um país), a competência recai sobre a justiça dos estados. Assim decidiu a Terceira Seção do STJ ao analisar caso em que morador de Londrina (PR) foi indiciado pelo aliciamento de adolescentes para realizarem cenas obscenas por meio de redes sociais, como o Twitter.

“Acerca da matéria, não havendo indícios da transnacionalidade do suposto delito, como no caso, não se verifica a hipótese de atração da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não sendo suficiente, para tanto, o fato de ter praticado por meio da rede mundial de computadores”, estabeleceu o ministro Nefi Cordeiro, que indicou a comarca de Londrina como competente para julgamento do processo.

Sobre a data

ODia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes foi criado com a aprovação da Lei 9.970/00.

A data foi escolhida em alusão ao dia 18 de maio de 1973, quando uma menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e assassinada em Vitória (ES). O corpo da menor foi encontrado seis dias depois, e seus agressores nunca foram punidos. O fato ficou conhecido como o Crime Araceli.

Alguns números de processos não são divulgados por estarem em segredo de justiça.

RL


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 136257

Destaques de hoje
Decisões do STJ fortalecem o combate à violência sexual contra crianças
Jurisprudência em Teses dedica edição a crimes contra administração pública
Cláusula de raio, inserida em contratos de shopping center, não é abusiva
Determinada indenização de R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata 
 
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente





Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

MA

Destaques de hoje
Cláusula de raio, tabaco e improbidade de ex-deputado são destaques na pauta
Foro por prerrogativa de função não se estende a ações de improbidade
Em caso de perda total, valor pago por seguradora é o da data do acidente
Gil Rugai e limite do desconto em folha com empréstimo na pauta da semana


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1546163
Fonte: STJ

terça-feira, 10 de maio de 2016

Terceira Turma nega recurso de fabricante de alimentos contra supermercado





A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso apresentado por uma grande fabricante de alimentos contra plano de recuperação judicial de um supermercado, mantendo assim a decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A fabricante alegou que o plano de recuperação judicial, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior de São Paulo, contém ilegalidades, razão pela qual pede que seja anulado.

Uma das irregularidades apontadas pela defesa é que os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial do supermercado representavam somente 14,69% do total dos créditos quirografários (que não possuem garantia para recebimento). Outra irregularidade seria a falta de citação dos advogados dos credores.

Manifestação suficiente

A relatoria do caso na Terceira Turma do STJ coube ao ministro João Otávio de Noronha, para quem o TJSP se pronunciou, “de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia”.

No voto, o ministro sublinhou ainda que, para a nulidade da assembleia, é preciso que haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não ocorre no caso em análise.

“As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos”, disse.

Para o ministro, as decisões da assembleia de credores representam o veredito final sobre o plano de recuperação. “Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores”, afirmou.

Segundo Noronha, não houve ilegalidade na assembleia de credores. O magistrado acrescentou, ainda, que “meras alegações voltadas à alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida”.

MA

Destaques de hoje
Gil Rugai e limite do desconto em folha com empréstimo na pauta da semana
STJ reformula e disponibiliza a sua nova página de recursos repetitivos
Consumidores e empresários debatem cobrança de comissão na venda de imóvel
Terceira Turma nega recurso de fabricante de alimentos contra supermercado


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1513260
Fonte:STJ

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Sentença declaratória pode ser liquidada ou executada nos próprios autos




A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. 

A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. Principal esfera deliberativa do STJ, a Corte Especial reúne os 15 ministros mais antigos.

Tema presente

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema está presente em todas as seções do tribunal. No âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria.

As sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito.

Já na Segunda Seção, a controvérsia gira, em sua maioria, em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade. No direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional, sustentando haver saldo remanescente não pago pelo autor conforme critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

“Facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta corte superior”, afirmou Salomão.

Conteúdo da decisão

Em seu voto, o relator destacou que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, uma vez que leva a polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.

Para Salomão, citando obra do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Basta, para tanto, que ela tenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia.

“Os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório”, salientou o ministro.

Revisão de contrato

No caso, trata-se de revisão de contrato de arrendamento mercantil – de modo a alterar o critério de atualização das prestações -, cumulada com consignação em pagamento, buscando alcançar a liberação das obrigações respectivas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a utilização do INPC como fator de reajuste, ao tempo em que acolheu os depósitos efetuados nos autos com efeito liberatório.

No recurso especial interposto na ação principal, ficou definido que “no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca mudança da política governamental, a partir de janeiro de 1999 deve ser repartido igualmente entre as partes”.

Na execução, a Alfa Arrendamento Mercantil S.A., discordando dos cálculos apresentados, juntou planilha de débito apontando um valor remanescente de R$ 19.007,71, descontadas as importâncias depositadas judicialmente, o que foi impugnado pelo consumidor.

O juízo homologou o valor apresentado pelo consumidor, de R$ 6.425,39, e extinguiu a execução, condenando a financeira por litigância de má-fé. A sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.

No STJ, a Corte Especial determinou o prosseguimento da execução, uma vez que ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor e, em caso positivo, qual o seu valor atualizado.

CG
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1324152
Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de maio de 2016

STJ debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará no próximo dia 9 de maio, a partir das 14h, audiência pública para debater a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. O debate se dará em razão do grande número de processos sobre o mesmo tema e a necessidade de abordagem técnica da questão.
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Essa quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
A audiência é aberta ao público interessado em acompanhar os debates e ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 14h às 18h.
A programação foi dividida em sete painéis. O Ministério Público Federal (MPF) e a defesa do consumidor que propôs a ação participarão do painel de abertura. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Ministério das Cidades estarão no segundo painel. Participarão também o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entre outros.
Validade de cláusula
A audiência pública vai debater também a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária. Do mesmo modo, discutirá a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.
Após o recurso especial da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. ter sido afetado à Segunda Seção como repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 393.
Recursos audiovisuais
Os expositores que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital para o e-mail "corretagem@stj.jus.br", até às 12 horas do dia 6 de maio de 2016 (sexta-feira).
Os expositores que não foram habilitados poderão comparecer à audiência pública como ouvintes, sendo-lhes facultado encaminhar manifestação escrita para o e-mail acima indicado, a título de memorial.
Programação
Primeiro Painel (14h)
A1: Ministério Público Federal (MPF), subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha
A2: Parte recorrida (consumidor), Marcelo de Andrade Tapai
Segundo Painel (14h30)
B1: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci), José Augusto Viana Neto
B2: Ministério das Cidades, Nelson Teixeira da Silva
Terceiro Painel (15h)
C1: Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia de Moraes Pontes de Almeida
C2: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique de Barros Franco e Flávio Luiz Yarshell
Quarto Painel (15h30)
D1: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Carlos Baptista Puoli
D2: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter José Faiad de Moura
Quinto Painel (16h)
E1: Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino e Alexandre Barros Tavares
E2: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon-Fpolis), Marcos Vinícius Borges
Sexto Painel (16h30)
F1: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Sinduscon-RN), Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo
F2: Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDCON), Everton Medeiros Dantas
Sétimo Painel (17h)
G1: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Rodrigues Wambier
G2: Secovi (DF, RJ, PE, MG, RN, BA, GO, DF, PR, PB, MS, MT, SC, Florianópolis e Tubarão), Marcelo Terra
G3: Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami-DF), Cláudio Augusto Sampaio Pinto
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1551951
Fonte: STJ 

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto





A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Aberração jurídica”

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Leia o voto do relator.

Da Redação

Destaques de hoje
Taxa de condomínio figura entre os cinco novos temas na Pesquisa Pronta
Crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto
Terceira Turma determina correção de dívida trabalhista da Transbrasil
Quarta Turma determina inclusão de crédito em plano de recuperação judicial de empresa


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1582413
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Demandas ambientais relevantes estarão na pauta do STJ nesta semana




Nas sessões de julgamento marcadas para os dias 5 e 7 de abril, a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisarão uma série de ações relacionadas ao meio ambiente. Entre os processos em pauta, destaca-se o caso de um grupo de agricultores do Estado do Paraná que afirma ter sofrido diversos prejuízos após a formação do lago artificial da Usina Binacional de Itaipu.

Devido às mudanças microclimáticas causadas pelo lago, os agricultores alegam que os imóveis localizados na margem do reservatório tiveram diminuição da capacidade de produção agrícola. As lavouras de soja, trigo e milho teriam sido afetadas pelo aumento de temperatura, com impactos, inclusive, na produção de sementes. 

Prescrição

Em primeira instância, o pedido dos autores foi considerado improcedente. A sentença registrou que houve prescrição do prazo de vinte anos para propor a ação de indenização. O lago de Itaipu foi formado em 1982, mas o processo foi apresentado apenas em 2004.

A prescrição, todavia, foi descartada no julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os juízes federais de 2ª grau entenderam que o prazo para propor a ação teve início quando foram percebidos os danos ao cultivo, e não quando ocorreu o enchimento do lago de Itaipu.

O recurso que chega ao STJ será julgado pela Primeira Turma. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Preservação permanente

A Segunda Turma discutirá ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e da prefeitura de Chapada dos Guimarães (MT) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Na ação, o MPMT e a prefeitura alegam que a crescente especulação imobiliária e as demandas turísticas na Chapada dos Guimarães têm ameaçado o patrimônio natural da região. As partes alegam que o próprio Ibama construiu um centro de visitação dentro de área de preservação permanente, próximo a uma cachoeira, ameaçando as nascentes de rios no local.

A sentença condenou o Ibama a desfazer as edificações próximas à cachoeira e a recompor a vegetação natural da área protegida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, o recurso especial do Ibama tem como relator o ministro Herman Benjamin. 

Mata Atlântica

Também na Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin é o relator de recurso especial em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal (MPF) buscou impedir empresa de construção civil de edificar em área de preservação ambiental permanente.

De acordo com o MPF, o empreendimento imobiliário da empresa invadiu área de preservação de Mata Atlântica em Marília (SP). O órgão ministerial alegou que, conforme a Lei 4.771/65 (código florestal, revogado posteriormente), a construção deveria ter respeitado o limite de 100 metros da área protegida, mas foi erguida a 30 metros da região de preservação.

Ainda na primeira instância, o MPF e a construtora firmaram termo de ajustamento de conduta (TAC), que foi homologado judicialmente. Entretanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para anular o acordo, por entender que ele fora realizado em descompasso com a legislação ambiental. O mesmo pedido foi firmado pelo Ibama na apelação.

Todavia, o TRF3 manteve o acordo homologado na primeira instância. O tribunal entendeu que os termos estabelecidos no TAC (recuperação de áreas degradadas e plantio de espécies nativas) eram aqueles que resolviam da melhor maneira a questão.

Tanto a União quanto o Ibama recorreram ao STJ.

RL
Destaques de hoje

quarta-feira, 30 de março de 2016

Tribunal avalia solução para período de buraco negro previdenciário




Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirão se é possível mesclar regras para rever aposentadorias concedidas em período de mudança na legislação nacional. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou um processo de revisão de aposentadoria para ser julgado pela Primeira Seção, com o objetivo de pacificar o tema. A questão foi cadastrada como o tema 951.

No caso analisado, um homem questiona os valores de sua aposentadoria, concedida entre o período de 1984 e 1991, época de mudanças na legislação vigente. Para o ministro, a década ficou conhecida como “buraco negro” para a legislação, já que a diferença nas regras de aposentadoria possibilitou a discussão judicial de valores fixados em milhares de benefícios em todo o País.

O aposentado questionou os valores que recebia e alegou que a legislação posterior feriu direito adquirido, limitando seu benefício de forma ilegal.

Cálculos

O STJ decidirá sobre dois itens: “análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e a incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro”, destaca Napoleão Nunes Maia Filho.

Ao enviar o processo para a seção, todas as discussões com o mesmo questionamento ficam suspensas até a decisão do STJ. Após o julgamento do órgão colegiado, a questão é pacificada e torna-se jurisprudência. Isso significa que no futuro todos os julgamentos deverão seguir o posicionamento adotado pelo tribunal.

A página dos repetitivos pode ser acessada no site do tribunal, em Início > Processos > Consulta de Recursos Repetitivos > Acesso ao sistema

FS
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1348636
Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de março de 2016

Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva, decide STJ




Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso da Petrobras Distribuidora, que buscava restabelecer a multa imposta a um posto de gasolina que não comprou o mínimo combinado de combustível e, por isso, teve o contrato rescindido.

Ao alegar o descumprimento do acordo, a distribuidora rescindiu o contrato, solicitou a entrega dos produtos em comodato e pleiteou a aplicação de uma multa de R$ 677 mil, em valores de 1997, data da ação de rescisão contratual.

Na sentença, o juiz reduziu o valor da multa para 20% do pleiteado. Após recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa foi reduzida novamente, para 5% do lucro da média das operações comerciais apuradas no movimento do último ano.

Cobrança ilegal
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras Distribuidora questionou se era possível o juiz reduzir o valor de uma multa prevista em contrato firmado de comum acordo entre as partes. No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, existe essa possibilidade, caso a multa seja excessiva.

“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada”, argumentou o magistrado.

Noronha lembrou que ao concluir pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, o tribunal de origem não violou o princípio da irretroatividade das normas, visto que a decisão fora embasada na aplicação da teoria geral dos contratos para reconhecer ao réu (posto de gasolina) o direito à redução da multa imposta.

Por isso, explicou o ministro, “a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em nulidade no julgamento”.

Com a decisão, o posto de gasolina pagará multa no valor de 5% do total do contrato de exclusividade firmado com a Petrobras, que havia sido arbitrado pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.034



Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 14h41

Decisão de Moro sobre telefonemas de Lula foi inconstitucional, decide Teori




Por Pedro Canário


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba envie para o STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula. Segundo Teori, o juiz Sergio Moro, titular da vara, ao constatar que conversas de Lula com autoridades com prerrogativa de foro foram gravadas e anexadas ao processo, deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a cisão ou não do processo. A decisão é desta terça-feira (22/3).

Teori ainda cassou a decisão de Moro que levantou o sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, por entender que o magistrado não tinha competência para tomá-la. Segundo o ministro, Moro decidiu “sem nenhuma das cautelas exigidas em lei”. Os grampos envolviam conversas entre Lula e a presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Casa Civil, Jacques Wagner, hoje chefe de gabinete da Presidência.

De acordo com o ministro, o decreto de fim do sigilo dos grampos foi ilegal e inconstitucional. Primeiro porque foi o resultado de uma decisão de primeiro grau a respeito de fatos envolvendo réus com prerrogativa de foro no Supremo. Depois porque, ao divulgar o conteúdo dos grampos, Moro violou o direito constitucional à garantia de sigilo dos envolvidos nas conversas.

Ainda segundo Teori, a Lei das Interceptações, "além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversa interceptada (artigo 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (artigo 9º)".

“Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que — repita-se, tem fundamento de validade constitucional — é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.”

Sem relevância
Conforme mostrou reportagem da ConJur, Moro tomou uma decisão que não lhe cabia e acabou divulgando grampos ilegais. Isso porque, segundo professores ouvidos pela reportagem, ao constatar que autoridades com prerrogativa de foro aparecem nas conversas gravadas, a única decisão que ele poderia tomar era enviá-las ao Supremo, e não divulgar seu conteúdo para a imprensa, como fez.

A ilegalidade dos grampos também foi apontada pela ConJur, e depois reconhecida pelo próprio Moro. Às 11h13 da quarta-feira (16/3), Sergio Moro havia mandado suspender as interceptações. A conversa entre Dilma e Lula, divulgada pela 13ª Vara, aconteceu às 13h32.

O próprio juiz, no dia seguinte, reconheceu que divulgou conversas gravadas sem autorização, mas dizendo não ver “maior relevância” no fato.

Na decisão desta terça, é o ministro Teori quem reclama da decisão de Sergio Moro. “Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, escreveu.

De acordo com o ministro, “jurisprudência reiterada” do STF diz que cabe “apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.

“No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.”

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 23.457


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 22h36

sexta-feira, 18 de março de 2016

Acordo de divórcio celebrado sem audiência prévia é legal, decide STJ





É legal o acordo de divórcio celebrado por casal com filhos sem participação em audiência de conciliação prévia. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a homologação do procedimento pela Justiça prioriza a celeridade processual.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para pedir a anulação de um acordo homologado pelo juiz de primeira instância. O órgão alegou que o casal tem uma filha e que a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade.

Porém, na avaliação dos ministros, a audiência não era necessária. O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, explicou que não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a audiência foi, a seu ver, correta, visto que primou pela celeridade processual. De acordo com ele, o MP teria que apontar uma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve.

“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, afirmou.

Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 — que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa —, casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte. A jurisprudência vai no sentido de que a intervenção do Estado deve ser mínima e que, nos casos de acordo consensual, não há o que se julgar.

Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil reforçam o posicionamento de se dar ênfase aos acordos consensuais. “O novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo REsp 1.554.316



Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 17h00

quinta-feira, 17 de março de 2016

Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário foram destaques na Segunda Turma




Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinaram o cancelamento do benefício de auxílio-acidente para homem que teve aposentadoria concedida judicialmente. A decisão foi unânime, durante sessão na terça-feira (15).

Na ação original, o autor alegou que tinha direito à aposentadoria porque realizou 137 contribuições previdenciárias, além de ter mais de 65 anos de idade quando propôs a ação. Em 2004, a sentença de primeira instância deferiu o pedido de aposentadoria por idade sob o entendimento de que o autor havia superado o limite mínimo de 102 contribuições estabelecido pela Lei. nº 8.213/91 (norma que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social).

A sentença foi mantida integralmente na segunda instância pelo Tribunal Federal da 3ª Região. O TRF3 entendeu ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que o benefício por doença incapacitante tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97 (legislação que trata de aspectos da previdência social).

Impossibilidade de acumulação

Ao STJ, o instituto alegou que o requerente já recebia auxílio-suplementar desde 1983, de forma que não poderia haver a cumulação desse benefício com a aposentadoria. O INSS também afirmou que o auxílio-doença e o auxílio-suplementar são benefícios distintos, e que o auxílio-suplementar recebido pelo autor nunca pôde ser cumulado com os proventos da aposentadoria.

De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e da aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e o ato de aposentação sejam anteriores a 11/11/1997, consoante a Súmula 507 do STJ. No caso analisado pela Segunda Turma, “embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal”, afirmou o ministro ao negar o recurso.

Ressarcimento

Também na Segunda Turma, os ministros acolheram recurso do Governo do Distrito Federal e consideraram válido o prosseguimento de ação de execução contra motorista que foi condenado a ressarcir o poder público por acidente com carro oficial em 1989.

O processo de execução da condenação havia sido arquivado em 1996 por falta de bens penhoráveis. Em 2014, o Distrito Federal pediu o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, como se passaram mais de cinco entre o arquivamento e a retomada do processo executivo, estava prescrita a pretensão da administração, conforme Decreto 20.910/32.

No STJ, a Turma reformou a decisão de segunda instância do TJDFT, por entender que é impossível a decretação da prescrição quando é suspensa a ação de execução por ausência de bens passíveis de penhora. “Verifica-se que o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis”, afirmou o ministro relator, Herman Benjamin, no voto que foi acolhido de forma unânime pelos demais membros da Turma.

RL

Destaques de hoje
Ministro afirma que STJ não é covarde, e elogia atuação da corte na Lava Jato
Segunda Turma julga cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário
Modelo de auditoria interna do STJ é referência no Judiciário e será usado no TSE
Empresa terá de indenizar mulher que engravidou usando anticoncepcional


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1583912 REsp 1583774

segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus






Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo regimental movido pelo Ministério Público Federal em recurso referente a pedido de dano moral coletivo pela precariedade dos ônibus de uma empresa de transporte púbico.

A ação civil pública movida pelo MP apontou diversas irregularidades nos ônibus da frota de uma empresa de transporte público do município de Petrópolis, como problemas mecânicos frequentes e má conservação dos veículos, e requereu a configuração do dano moral coletivo.

O pedido foi negado pelo tribunal fluminense após ser constatado que as deficiências foram sanadas e que os ônibus em circulação com prazo superior ao permitido pela legislação foram substituídos.

Falta de provas

Para o TJRJ, não ficou evidente que as deficiências apontadas geraram prejuízo à harmonia social daqueles que utilizam os veículos para locomoção. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que não houve a devida valoração da precariedade no serviço de transporte coletivo.

Segundo o relator, o pedido de condenação por dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Humberto Martins, modificar tal entendimento exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes", concluiu o relator em seu voto.

MC

Destaques de hoje
Ministro aplica nova lei e garante prisão domiciliar a mãe de criança
Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus
STJ mantém penhora de bens da extinta RFFSA para pagamento de aposentadoria
STJ limita extensão de sigilo de dados de acordo de leniência


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 809543

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de março de 2016

Segunda Turma mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quinta-feira (10) a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de uma empresa do ramo alimentício por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais. 

A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.

Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.

“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores TJSP.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.

Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.

Tráfico de drogas

A Quinta Turma concedeu habeas corpus a um advogado preso preventivamente por tráfico de drogas. Por falta de local condizente com Sala de Estado Maior, o colegiado concedeu a ordem para que a prisão seja cumprida em regime domiciliar.

O caso aconteceu em Minas Gerais. O advogado estava preso na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte.

De acordo com o colegiado, ficou comprovado que o profissional foi recolhido em cela não condizente com as prerrogativas garantidas no artigo 7º, da Lei 8.906/94 e a ausência de Sala de Estado Maior no estado para o cumprimento da norma.

MA/DL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1558086 RHC 60771


Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de março de 2016

Endividamento também deve ser considerado em pedido de Justiça gratuita





A situação de pobreza de uma pessoa não leva em conta apenas sua renda, mas também seu nível de endividamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da Justiça gratuita a um ex-empregado de banco e reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência econômica que havia sido rejeitada nas decisões anteriores. Os ministros excluíram da condenação a multa aplicada ao bancário e o pagamento das custas processuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia indeferido a Justiça gratuita, levando em conta o fato de que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha alto padrão salarial quando trabalhava no banco. Assim, considerou falsa a declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, que estabelece as regras para a concessão da assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal, para a averiguação de possível sonegação fiscal, uma vez que não foi juntada a declaração completa do Imposto de Renda.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que está desempregado e não recebe salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal. As reservas que possui, quando muito, são suficientes para garantir o sustento da família e manter a filha em boa escola.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento do TRT-15 não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. "O simples fato de ter recebido renda elevada quando em atividade, bem como pagar escola particular para a filha, não afasta por si só a presunção de pobreza", esclareceu.

Segundo o ministro, a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo trabalhador, "mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo".

Por unanimidade, a 6ª Turma proveu o recurso e, além do deferimento do benefício, afastou a expedição dos ofícios ao MP e à Receita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 10166-16.2013.5.15.0092


Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2016, 15h19

Juiz deve propiciar produção de provas para instrução de processo, diz TJ-RS







O juiz deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Considerando esses dispositivos, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Suldesconstituiu sentença que ignorou pedido de produção de provas para impugnar a assistência judiciária gratuita solicitada pela parte adversa. Com a decisão, os autos retornaram ao primeiro grau para o devido prosseguimento e instrução processual.

No incidente de impugnação de assistência judiciária gratuita, protocolado na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, o autor alegou que a parte ré não é ‘‘juridicamente pobre’’, pois exerce as funções de jornalista e radialista, além de manter comércio. Pediu que o Judiciário interviesse, enviando ofício à Receita Federal, para ter acesso a informações sobre seus ganhos nos últimos cinco anos.

O titular da vara disse que a diligência caberia à parte autora, e não ‘‘ao sobrecarregado Poder Judiciário, que não pode e não deve agir assistencialmente’’. A seu ver, o exercício concomitante de duas profissões, por si só, não presume boa condição financeira. Além disso, para a concessão do benefício da gratuidade processual se dispensa a comprovação de miserabilidade absoluta, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.

Cerceamento da defesa
O relator da apelação na corte, desembargador Eduardo João Lima Costa, afirmou que o caso exigia ‘‘dilação probatória’’, diante dos fatos alegados e do pedido expresso da parte autora para que a vara enviasse ofício ao Fisco federal. Como sequer houve a intimação das partes sobre a produção de outras provas, antes da prolatação da sentença, o que motivaria o encerramento da instrução, Costa entendeu que seria prematuro o julgamento da ação no estado em que se encontrava.

‘‘Assim, na inexistência de provas, indubitável a ocorrência de cerceamento de defesa. Não se pode perder de vista que o processo destina-se à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo. No caso dos autos, a meu ver, a negativa na realização da prova oportunamente requerida configuraria cerceamento do seu direito de buscar a efetividade da jurisdição’’, escreveu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de fevereiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2016, 15h45

Instauração da arbitragem depende de concordância expressa do consumidor




Nos contratos de consumo que prevejam a arbitragem (técnica de solução de conflitos em que as partes buscam um árbitro para a solução imparcial do litígio), ainda que o consumidor tenha aceitado a previsão no momento da assinatura do pacto, a instalação posterior do juízo arbitral depende de iniciativa ou de concordância expressa da parte consumidora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo de ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem prevista contratualmente.

O julgamento da Quarta Turma teve por base processo no qual o autor narra que firmou contrato com a MRV Engenharia em 2007 para compra de uma casa na cidade de São José dos Campos (SP). Juntamente com o contrato, foi estabelecido termo com cláusula compromissória que estabelecia o Tribunal de Arbitragem de São Paulo (Taesp) como juízo arbitral. Segundo o requerente, o contrato apresentava cláusulas abusivas e, além disso, a empreiteira não entregou ao comprador os documentos necessários para obtenção do financiamento imobiliário.

Pelas dificuldades encontradas no processo de aquisição do imóvel, o autor pediu judicialmente a nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda, dentre elas aquela que estabelecia a arbitragem obrigatória. O requerente também pleiteou o ingresso imediato no imóvel e a indenização por danos morais e materiais.

Concordância expressa

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula que previa a arbitragem, por entender que o autor concordou de forma expressa com a discussão de eventual litígio por meio da justiça arbitral. Como considerou válida a eleição da arbitragem, o julgamento de primeiro grau não entrou no mérito das demais questões trazidas pelo comprador. O entendimento registrado pela sentença foi mantido na segunda instância.

O autor buscou a reforma do acórdão no STJ, com a alegação de que a cláusula sobre a justiça arbitral era parte integrante de um contrato padronizado, sem nenhum destaque para a eleição da arbitragem. Também destacou sua posição de vulnerabilidade no contrato de consumo, no qual o contratante acaba se sujeitando a cláusulas impostas pela pessoa jurídica que elabora o contrato. 

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, centrou a análise da discussão em definir a validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, especialmente quando há relação de consumo. O ministro lembrou que a arbitragem assumiu novo patamar com a edição da Lei 9.307/96, que equiparou os efeitos da sentença arbitral aos da decisão judicial. O novo Código de Processo Civil também prevê expressamente a arbitragem.

Opção do consumidor

Em seu voto, o ministro Salomão buscou a conciliação da Lei 9.307 com as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, de forma que, sem que houvesse o desestímulo à arbitragem, os direitos do consumidor fossem preservados.

Ainda que entenda como válida a previsão da justiça arbitral em contratos de consumo, o ministro relator afirmou que cabe ao consumidor a ratificação posterior da arbitragem, ou que a própria parte consumidora busque a via arbitral. “Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória”, ressaltou o ministro.

No recurso especial analisado, a Quarta Turma entendeu que a propositura da ação pelo consumidor demonstrou o seu desinteresse pela arbitragem. Dessa forma, a turma, de forma unânime, reconheceu a nulidade da cláusula arbitral e determinou o retorno do processo à Justiça paulista.

RL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1189050
Fonte: STJ

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