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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

SÚMULAS DO STJ SOBRE DIREITO EMPRESARIAL

SÚMULAS DO STJ SOBRE DIREITO EMPRESARIAL
 
SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.


SÚMULA 478
 “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
 
SÚMULA 477
 “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
SÚMULA 476
“o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
SÚMULA 475
“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
SÚMULA 474
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
SÚMULA 473
“o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
SÚMULA 472
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula: 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação
civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do
segurado.
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde.
Súmula
465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora
não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do
veículo sem a sua prévia comunicação.
SÚMULA N. 451-STJ.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula: 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.
Súmula: 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula: 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.
Súmula: 389
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula: 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.
Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.

Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
 pré-datado.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.
Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.
Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.
Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.
Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.
Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado. – MUDANÇA LEGISLATIVA
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.
Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.
Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.
Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas. MUDANÇA LEGISLATIVA – NÃO SE APLICA MAIS
Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.
Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.
Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.
Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.
Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.
Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.
Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.
Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.
Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.
Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.
Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.
Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.
Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.
Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.
Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.
SÚMULAS DOS STF SOBRE DIREITO EMPRESARIAL AINDA APLICÁVEIS
Súmula 8
DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO DO
MANDATO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 35.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 87, V.
Decreto-Lei 2627/1940, art. 87, parágrafo único, “a”.
Precedentes
MS 8675
Observação
Lei 6404/1976, art. 87, parágrafo único, “a”; art. 142, II; art. 143.

Súmula 28
O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE
FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO
CORRENTISTA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 42.
Legislação
Código Civil de 1916, art. 159.
Precedentes
RE 3876
11/281
RE 8740
RE 47929 embargos

Súmula 189
AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO
SUCESSIVOS.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 97.
Legislação
Decreto 2044/1908, art. 15, art. 24.
Precedentes
RE 22087
RE 46884
Observação
Lei 5474/1968, art. 18, § 1º.
Súmula 193
PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O
PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98.
Precedentes
RE 27550
Observação
- Veja Súmula 417 e Súmula 495.
- Decreto-Lei 7661/1945, art. 76, § 2º.

Súmula 265
NA APURAÇÃO DE HAVERES NÃO PREVALECE O BALANÇO NÃO APROVADO PELO
SÓCIO FALECIDO, EXCLUÍDO OU QUE SE RETIROU.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 122.
Legislação
Código Civil de 1916, art. 1402, art. 1406, art. 1409, art. 1774.
Código de Processo Civil de 1939, art. 471, § 4º; art. 668.
Decreto-Lei 2627/1940, art. 135, art. 136.
Decreto 3708/1919, art. 15.
Precedentes
RE 29331 embargos
AI 24812
RE 52569
Observação
- Código de Processo Civil de 1973, arts. 1022 a 1030.
- Lei 6404/1976, art. 178 a 185, arts. 206 e seguintes, art. 300.

Súmula 387
A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER
COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Legislação
Lei 2591/1912, art. 15.
Decreto 2044/1908, art. 2º, art. 3º, art. 39, art. 56.
Precedentes
AI 22875
RE 42945 embargos
AI 28034
RE 51094
RE 53652
Observação
Decreto-Lei 427/1969, art. 2º.

Súmula 390
A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA
PREVENTIVA.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Legislação
Código Comercial de 1850, art. 17, art. 18, art. 19.
Código de Processo Civil de 1939, art. 676, V.
Decreto-Lei 7661/1945, art. 56, § 3º.
Precedentes
RE 50890
RE 51173
RE 52442
RE 52817
Observação
Código de Processo Civil de 1973, art. 844, III.

Súmula 417
PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO,
RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO
TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE.
Fonte de Publicação
DJ de 6/7/1964, p. 2182; DJ de 7/7/1964, p. 2198; DJ de 8/7/1964, p. 2238.
Legislação
Decreto-Lei 65/1937, art. 9º, parte final.
Decreto-Lei 7661/1945, art. 76; art. 78; art. 102, § 2º.
Precedentes
RE 24015
RE 24471
RE 24471 embargos
Observação
Veja Súmula 193 e Súmula 495.

Súmula 476
DESAPROPRIADAS AS AÇÕES DE UMA SOCIEDADE, O PODER DESAPROPRIANTE,
IMITIDO NA POSSE, PODE EXERCER, DESDE LOGO, TODOS OS DIREITOS INERENTES
AOS RESPECTIVOS TÍTULOS.
183/281
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Legislação
Decreto-Lei 3365/1941, art. 5º, art. 15.
Precedentes
RMS 9549
RMS 9644
RE 65646
RMS 10971


Súmula 495
A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS
QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE,
QUANDO, AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR
PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Legislação
Decreto-Lei 7661/1945, art. 76, § 2º; art. 78, § 2º.
Precedentes
RE 62039
RE 63232
RE 64626
RE 61612
RE 61669
Observação
Veja Súmula 193 e Súmula 417.

Súmula 592
NOS CRIMES FALIMENTARES, APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Legislação
Código Penal de 1940, art. 117.
Decreto-Lei 7661/1945, art. 199.
Precedentes
RE 74104
RHC 51005
RHC 51198
RHC 51122
RE 76786
RE 77042
RHC 51432

Súmula 596
AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E
AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Legislação
Lei 4595/1964.
Decreto 22626/1933, art. 1º.
Precedentes
RE 78953
RE 81680
RE 81693
RE 81658
RE 82196
RE 80115
RE 82439
RE 81692
RE 82216
228/281

Súmula 600
CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO
APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO
PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64.
Legislação
Decreto 2591/1912, art. 5º.
Precedentes
RE 80856
RE 81704
RE 85251
RE 84502
RE 82583
RE 80856 embargos

Súmula 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A
INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM
DETERMINADA ÁREA.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 170, IV, V, parágrafo único; art. 173, § 4º.
Lei do Município de Campinas-SP 6545/1991, art. 1º.
Lei do Município de São Paulo-SP 10991/1991, art. 1º.
Precedentes
RE 199517
RE 213482
RE 198107
RE 193749

Súmula 648
A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO,
TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 192, § 3º.
Emenda Constitucional 40/2003.
Precedentes
ADI 4
RE 157897
RE 184837
RE 186594
RE 237472
RE 237952
AI 187925 AgR
Observação
Veja Súmula Vinculante 7.


Súmula Vinculante 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Fonte de Publicação
DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
DO de 20/6/2008, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes
RE 582650 QO
ADI 4
RE 157897
RE 184837
RE 186594
RE 237472
RE 237952
AI 187925 AgR

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


DIREITO EMPRESARIAL I

 

 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

– Estabelecimento Empresarial

  - Conceito e natureza jurídica

 – Composição do estabelecimento: elementos materiais e imateriais

– Alienação do estabelecimento empresarial

 – aviamento e clientela

 

 – ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

– CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

 

O estabelecimento empresarial resulta da congregação de capital, trabalho e organização. E assim é considerado o Estabelecimento comercial para Oscar Barreto Filho como sendo:

“um complexo de bens, materiais e imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.”

 

Art. 1142 do Código Civil:

“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.”

 

A natureza jurídica do estabelecimento comercial é “uma universalidade de fato”, porque sendo um conjunto de coisas distintas com individualidade própria, que se fundem num todo, pela vontade de seu titular, ganham valor patrimonial pelo fato de estarem ligados e organizados.

 

Se a unidade complexa de coisas destina-se a um fim conforme a vontade do legislador, estamos diante de uma universalidade de direito. No entanto, se a destinação é determinada pela vontade de seu dono, trata-se de uma universalidade de fato.

 

Explicando: Em caso de falência, todos os bens do empresário individual – os destinados ao exercício da empresa ou familiar, à exceção dos impenhoráveis – são arrecadados para o pagamento dos credores particulares ou empresariais, sem distinção. Portanto, sendo os bens dado a sua destinação pela vontade do empresário, estes constituem uma universalidade de fato.

 

 – COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO: ELEMENTOS MATERIAIS E IMATERIAIS

 

Compõem o estabelecimento empresarial os bens materiais (coisas corpóreas imóveis e móveis), bem como os bens imateriais (coisas incorpóreas).

 

Exemplificando:

Bens materiais:

-imóveis: depósitos, edifícios, terrenos, armazéns, etc.

-móveis: utensílios, veículos, mobiliário, mercadorias, máquinas, etc.

 

Bens imateriais:

-nome empresarial: identifica a pessoa física ou jurídica

-título do estabelecimento: nome fantasia

-insígnea: é a representação gráfica

-marcas: “bombril”

-privilégios industriais: patentes de invenção e de modelos de utilidade, registro de desenhos industriais;

-obras literárias, artísticas ou científicas;

-ponto ou local da empresa;

-direitos decorrentes dos contratos em geral;

-créditos.

 

 – ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

A doutrina consagrou a expressão “trespasse” para a transferência, alienação ou cessão do estabelecimento empresarial que poderá ser efetuado mediante o registro traslativo no Registro de Imóveis quando constituir-se de bens imóveis.

 

O Estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, traslativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com a sua natureza (agente capaz, na forma prescrita ou não defesa em lei).

 

No entanto somente produzirá efeitos, quanto a terceiros, depois de averbado no Registro Público de Empresas Mecantis, à margem do ato de arquivamento da declaração de firma individual do empresário ou dos atos constitutivos da sociedade empresária na Junta Comercial.

 

Ler artigos do código civil 2002: 1143, 1144 e 1145.

 

Para evitar o conluio fraudulento entre o alienante do estabelecimento e seu adquirente, o Código Civil, em boa regra, previu a responsabilidade solidária deste último, pelo prazo de um ano, contado a partir dos vencimentos dos créditos, se ainda não vencidos, e de um ano a partir da publicação do arquivamento na Junta Comercial, se os créditos se encontrarem vencidos quando do trespasse. (art. 1146)

 

Quem adquire um estabelecimento empresarial, quer também a sua clientela. Essa preocupação justifica a inserção de cláusula protetiva no pacto de venda, portanto, é imposto ao empresário alienante o dever de não se restabelecer de modo a prevenir a concorrência. (Ler artigo 1147).

 

 – AVIAMENTO E CLIENTELA

 

– AVIAMENTO

 

O aviamento é a aptidão do estabelecimento para gerar lucros, decorrente da boa organização dos seus elementos integrantes. É o parâmetro definidor da eficiência da organização estruturada pelo empresário sob o nome de estabelecimento. É a esperança de lucros, a potencialidade de resultados positivos e de otimização do faturamento.

 

Essa capacidade de gerar lucros, algumas vezes, é estudada como atributo da empresa, segundo parece entender Rubens Requião, ou elemento do fundo de comércio, ou ainda, consoante interpreta Fábio Ulhoa Coelho, sinônimo de “fundo de empresa”.

 

Um melhor aviamento decorre de vários fatores – pessoais e reais, corpóreos e incorpóreos – que se mesclam para a obtenção de um bom resultado: tais como: a escolha do ponto comercial e/ou do produto, a simpatia do proprietário e de seus auxiliares, o treinamento dos atendentes, o preço oferecido, a variedade de produtos, o respeito aos direitos do cliente, etc.

 

 – CLIENTELA

 

A clientela constitui manifestação externa do aviamento, considerada como “conjunto de pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e de serviços”.

 

Somente indiretamente há proteção legal do aviamento e da clientela. Como por exemplo, a Lei nº 8245/91 determina a indenização do comerciante quando, em razão da não-renovação de contrato de locação, houver desvalorização do fundo de comércio.

 

Não se protege diretamente a capacidade de gerar lucros ou a diminuição da clientela ou freguesia, mas se concede ao titular da empresa o direito de se ver indenizado em razão da perda de um de seus principais instrumentos para o exercício da sua atividade: o local onde recebia a clientela e realizava os seus negócios.

 

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - NOME EMPRESARIAL


NOME EMPRESARIAL

 

.- NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário, tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade empresária).

 

Para o registro do empresário na Junta Comercial, necessária se faz a adoção de um nome empresarial.

 

Existem duas espécies de nome empresarial:

 

                                               Para FÁBIO ULHOA COELHO

"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".

a)      FIRMA

 

                                   Funda-se a firma no nome civil do ser humano ou seres humanos responsáveis pela atividade negocial. É o que se passa com os empresários (firma natural – firma individual) e com algumas sociedades em nome (firma social ou razão social): sociedade simples em comum, sociedade em nome coletivo, sociedade, sociedade em comandita simples, nas quais seu uso é obrigatório. As sociedades limitadas podem adotar, por nome, tanto a firma social, quanto a denominação.

 

a.1.- FIRMA INDIVIDUAL

 

O empresário individual só poderá adotar firma, que deverá conter seu nome completo ou não, sendo opcional o acompanhamento de seu ramo de atividade. Por exemplo:

 

José silva : “José Silva”; “J. Silva Calçados”

Joaquim José Xavier: “ JJ Xavier”  “J. J. Xavier locadora”

 

Obs.: o patronímico (sobrenome) deve  ser conservado, ou seja, a inserção do sobrenome na firma é indispensável.

 

A LEI NÃO VEDA A COLOCAÇÃO DE APELIDOS. Por exemplo: “JJ Xavier, o Tiradentes”.

 

Obs.: a permissão  de adoção de designação mais precisa da sua pessoa, disposta no artigo 1.156, do Código Civil, permite a utilização de elementos complementares como “indicadores de relações de parentesco, ou de estado de família, ou de estado civil ou de estado profissional, ou gentílicos, ou pseudônimos, ou, mesmo fantasias, inclusive aqueles que conformam o título do estabelecimento, ou identificadores do ramo comercial, admitindo-se, tanto que,  a lei não limitou o número deles, dois ou mais aditivos como: “Pedro Bichara, o Turquinho, Fazendas em Retalhos (Belo Horizonte).”

 

 

 

 

 

 

ATENÇÃO!!!

 

O Direito Brasileiro permite o uso de firma derivada , isto é, de firma que informe uma relação de sucessão causa mortis (meeiro ou herdeiro) ou inter vivos (o trespassatário).

 

- Meeiro e herdeiro beneficiam-se da mesma autorização de designação mais precisa da sua pessoa, a exemplo de “Viúva JJ Xavier ou Rafael Bichara, filho do Turquinho”.

 

- já o trespassatário beneficia-se do artigo 1164, do Código Civil, permitindo ao adquirente do estabelecimento, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: “Robson Gomes Livreiro, sucessor de Daniel Pisserti Machado.”

 

 

Riscos: em qualquer caso há riscos, de alguém cair em erro julgando contratar com o sucedido, seja o defunto, seja o trespassante. No primeiro caso (causa mortis) o problema é menor, já que não é juridicamente possível a responsabilização do falecido; na sucessão inter vivos, contudo, a comprovação de equívoco causado pela firma derivada pode levar à responsabilização do trespassante (o sucedido).

 

 

a.2.- FIRMA SOCIAL (RAZÃO SOCIAL)

 

Algumas sociedades empresariais também adotam firma ou razão social, que poderá ser o nome civil de todos os sócios, ou então de um ou alguns sócios. Não é necessário constar o ramo de atividade, é opcional.

 

Regra 1.- Na sociedade em que há sócios que respondam pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações societárias, é dever usar firma social (ou razão social), composta pelo nome de quem pode ser responsabilizado pelas  obrigações sociais (art. 1157, CC).

 

Regra 2.- A lei não exige que todos os nomes dos sócios responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações societárias constem da firma. Basta o nome de um ou de alguns, no todo ou em parte (preservado o patronímico). Mas, se não há referência a todos, adita-se a expressão e companhia ou sua abreviatura (Cia).

 

Obs.: também devem ser consideradas válidas outras expressões usuais que, atendendo ao principio da veracidade, narrem a existência de outros sócios, como filhos, netos, sobrinhos etc.

 

Analisar inserção do nome das pessoas responsáveis pelos atos da pessoa jurídica na FIRMA SOCIAL (artigo 1158, CC)

 

 

O empresário individual e o representante legal da sociedade empresária que adotaram firma deverão assinar todos os instrumentos de relações jurídicas, não com seu nome civil, mas com o empresarial.

 

b) DENOMINAÇÃO

 

A denominação é um tipo de nome que se forma segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra ou expressão, desde que atenda ao princípio da novidade, ou seja, desde que seja nova, distinguindo-se de nome já registrado, afastada mesmo a confusão por excessiva similaridade.

 

A denominação pode ser composta pelo elemento fantasia ou pelo nome civil de um, alguns ou de todos os sócios.

 

Por exemplo:

Papa Léguas Transportes Ltda.

Antonio Silva Transportes Ltda.

 

Obs.: não se admitem, por exemplo, termos que contrariem a moral pública, como palavrões e palavras que firam o pudor.

 

-. Não se pode utilizar nome alheio, afirmando-o uma denominação. O NOME É DIREITO PERSONALÍSSIMO COM PROTEÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 16 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL); NEM MESMO A ALCUNHA (APELIDO), QUANDO INEQUIVOCADAMENTE LIGADA A DETERMINADA PESSOA, PODE SER UTILIZADA, JÁ QUE É, IGUALMENTE, SINAL DE IDENTIFICAÇÃO LIGADO À SUA PERSONALIDADE JURÍDICA.

 

Também não podem ser utilizados:

- expressões que possam enganar o público

- nome empresariais já registrados

- termos ou expressões protegidos por direito autoral de outrem (a exemplo de poemas, músicas etc)

- termos ou expressões que constituam marca regitrada.

 

Existe um julgado interessante:

 

Recurso Especial 210.076/RJ

 

 

ATENÇÃO!!!

 

O NOME EMPRESARIAL É O SOMATÓRIO DA EXPRESSÃO DE FANTASIA, DA DESIGNAÇÃO DO OBJETO SOCIAL E TIPO SOCIETÁRIO; PODE INCLUIR, ADEMAIS, A DESIGNAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA (ME) OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

 

 

PERGUNTA-SE:

 

HÁ COMO CONFUNDIR O CONSUMIDOR COM AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES?

 

TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

 

TIRRENO VEÍCULOS LTDA

 

Resposta: Recurso Especial n. 16.923/SP.

 

 

.- Regras para adoção dos nomes empresariais

 

Para cada tipo de sociedade empresária e para o empresário individual, a lei determina regras específicas para a adoção dos nomes. São elas:

 

. Empresário individual: só pode adotar firma, ou seja, o seu nome tem que ser, necessariamente, o nome da empresa, completo ou abreviado. Por exemplo: J. Silva Calçados.

 

. Sociedade em nome coletivo: só pode adotar firma, e se não for composto pelo nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da expressão “& Cia”. Por exemplo: Peixoto, Pereira & Cia.

 

. Sociedade em comandita simples: nesta sociedade, há os sócios comanditados, que são aqueles que têm responsabilidade ilimitada (respondem por todas as dívidas da sociedade); e os sócios comanditários, que têm responsabilidade subsidiária limitada. Assim, o nome empresarial tem que ser composto pelos nomes civis dos sócios comanditados e, necessariamente, acompanhado da expressão & Cia. Por exemplo: J. Souza, M. Nogueira & Cia.

 

. Sociedade Limitada: pode adotar firma ou denominação, obrigatoriamente acompanhada da expressão Ltda. Se não constar a expressão Ltda., os administradores que usam o nome empresarial terão responsabilidade ilimitada. Se adotar firma e omitir o nome de algum sócio, deverá acrescentar a expressão & Cia. É opcional citar o ramo de atividade. Por exemplo: José Silva & Cia Ltda. Raios de Sol Ltda. 

 

. Sociedade Anônima: só pode adotar denominação, sendo obrigatória a utilização da expressão “sociedade anônima” ou “S/A”, no meio, no início, no meio ou no fim do nome. Em substituição a S/A, pode, ainda, utilizar a expressão “companhia” ou “Cia”, no início, no meio ou no fim do nome.

É permitida a utilização de um nome civil na composição do nome empresarial, desde que digam respeito aos seus fundadores ou grandes colaboradores.

Por exemplo:

Flor do Pântano S/A;

S/A Pântano – Indústria de Cosméticos;

Pântano S/A – Indústria de Cosméticos;

Cia de Cosméticos Pântano;

Indústrias Reunidas Tico Tattarazo S/A.

 

. Sociedade em comandita por ações: pode adotar tanto firma quanto denominação. Se adotar firma, só poderá constar o nome dos sócios-diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se adotar denominação, é obrigatória a referência ao objeto social. Em ambos os casos, deve vir acompanhada da expressão “Comandita por Ações” ou “C/A”.

Por exemplo: João Silva & Cia C/A;

Cosméticos Pântano C.A.;

Comandita por Ações João Silva, Antonio Bento & Cia.

 

OBSERVAÇÃO: se o empresário (pessoa física ou jurídica) for microempresário ou empresário de pequeno porte, deverá acrescentar ao seu nome a expressão ME ou EPP.

 

-. Sociedades não empresariais

 

. Sociedade Simples (Civil): só pode adotar denominação e, se a responsabilidade dos sócios for limitada, deve-se acrescentar a expressão Ltda.

 

. Cooperativas: só pode adotar denominação, acrescida da expressão “Cooperativa”.

 

. Requisitos essenciais ao registro

 

Para que a Junta Comercial realize o registro, há a necessidade de certos requisitos legais, dentre os quais cumpre ressaltar:

 

a) Veracidade: na adoção de firma, utiliza-se o nome civil do empresário individual ou dos sócios, sendo vedada a utilização de nomes de terceiros.

b) Novidade: o nome não pode ser igual ou semelhante a outros nomes já existentes. Esta é estabelecida pela ordem de registro na Junta Comercial. Quem registrou primeiro, tem prioridade; quem registrou em segundo lugar, deverá fazer a alteração, que poderá ser voluntária ou por ordem judicial.

 

A Lei de Propriedade Industrial proíbe que se utilizem, como nome empresarial, marcas, títulos de estabelecimentos e títulos de propagandas de outras empresas.

 

. Proteção legal ao nome empresarial

 

Protege-se o nome empresarial para se atender à clientela e preservar o crédito.

Pergunta-se: Um empresário que explora o ramo de autopeças pode usar o mesmo nome daquele que explore o ramo de alimentos?

 

Não, pois a razão da proteção não é só a clientela, mas o crédito também.

 

. Conseqüências da violação do direito à exclusividade:

 

a) o empresário lesado poderá obrigar, por via judicial, a alteração do nome empresarial do usurpador;

b) o empresário lesado poderá pleitear uma indenização pelos danos causados pela utilização indevida do nome;

c) a usurpação de nome empresarial está definida como crime.

 

 

Complemento:

1. Sociedades Regulares personificadas:

1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;

1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;

1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;

1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;

1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.

 

2.Sociedades não personificadas:

2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;

2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.

2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.



NOME EMPRESARIAL

· que é denominação social, razão social, firma social e nome empresarial?

 

NOME EMPRESARIAL = DENOMINAÇÃO SOCIAL E FIRMA SOCIAL.

DENOMINAÇÃO SOCIAL é diferente de FIRMA SOCIAL

 

RAZÃO SOCIAL - com o advento do novo código civil, não se utiliza mais esta

expressão. Hoje chama-se de firma social.

 

· Como eu devo formar uma denominação social?

 

A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Ver IN 98, item 1.2.15, p. 15.

 

Pelas razões acima é que não estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que".

 

O correto então seria: Justo Comércio de Alimentos LTDA ou Justo Indústria de Papel LTDA ou Justo Serviços Médicos LTDA.

 

Além disso deve-se observar que, em respeito ao princípio da veracidade, se no nome empresarial constar a atividade de bar, na cláusula do objeto social também deve constar de forma expressa "bar". A regra básica seria "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".

 

 

Outros exemplos de formação correta da denominação social:

 

- Justo Comércio de Confecções LTDA.

- Justo Confecções LTDA.

- Indústria de Alimentos Leila LTDA.

- Flores Verdes Floricultura LTDA.

- Carro Rápido Transportes Limitada.

- Justo Comércio e Transportes LTDA.

 

· Como eu devo formar uma firma social?

 

A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Vejamos alguns exemplos:

 

a) José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da Silva e há outros sócios);

b) Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios têm o sobrenome Silva)

c) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos)

d) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos).

 

· A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma social que eu tenho para adotar?

 

- Resposta: Eis os exemplos de firma social que podem ser adotados:

 

a) José da Silva Pereira & Cia LTDA.

b) J. da Silva Pereira & Cia LTDA.

c) Carlos Eduardo Valente & Cia LTDA.

d) C. E. Valente & Cia LTDA.

e) Silva Pereira & Valente LTDA.

 

· Eu somente posso usar a expressão Limitada de forma abreviada?

 

Resposta: Pode-se usar Ltda. (abreviado) ou Limitada (por extenso), mas a mudança desta escolha em ato posterior implica em alteração de nome empresarial, uma vez que o artigo 1.158 do Código Civil/2002 dá à empresa a opção de utilizar de uma forma ou de outra.

 

· Eu posso abreviar expressões como: Ind. E Com.?

 

Resposta: Não, pois não atenderia-se ao disposto no artigo 1.158 § 2° da Lei 10406/2002. Mesmo em alterações contratuais, não se admite a utilização do nome empresarial de forma abreviada. A utilização no contrato primitivo da expressão abreviada e na alteração

por extenso, implica em alteração do nome empresarial.

 

· Quando eu posso passar a usar a expressão ME ou EPP em meu nome empresarial?

 

Resposta: Sempre após o arquivamento de ato subseqüente ao requerimento de enquadramento.

Se no ato da constituição requerer através de processo próprio o seu enquadramento como ME ou EPP, passar a utilizar então no ato da 1ª alteração. Se o requerimento de enquadramento for realizado em conjunto com a 1ª alteração, passa a utilizar a partir da 2ª alteração contratual e assim sucessivamente. Consultar IN 104 do DNRC.

 

 

 

 

 

· Com o advento da Lei Complementar 123/06, como ficam as regras para o uso e

formação do nome empresarial?

 

Resposta: De fato houve uma única alteração: a de que as empresas que se enquadrarem como ME ou EPP não precisarão mais informar o objeto no nome empresarial.

 

Todavia, se informarem, continua valendo, além do princípio da novidade (não pode ter nome igual), o princípio da veracidade, ou seja, "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".

 

Ou seja, todas as demais regras continuam sendo aplicadas, com exceção a do artigo 1.158, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002.

 

· E se a empresa, enquadrando-se como ME/EPP, formar seu nome sem constar dela

o objeto social e depois realizar o seu pedido de desenquadramento, deverá alterar o seu nome empresarial?

 

Resposta: SIM, pois somente pode se valer dos benefícios da LC 123/06, quem estiver enquadrado dentro da própria Lei. Nestes casos, a Junta Comercial irá colocar o pedido do desenquadramento em exigência, para que seja apresentado juntamente o processo de alteração contratual acrescentando o objeto ao nome empresarial. Assim, o desenquadramento será o processo 1 e a alteração será o processo 2. Consultar IN nº104/DNCR.


 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...