segunda-feira, 30 de junho de 2014

Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 34 - 2014/8


Nº 8 (2014)

CAPA - PDF
Luiz Henrique Sormani Barbugiani, "A Ética na Magistratura: Ponderações sobre Normas e Circunstâncias que Interferem na Prestação Jurisdicional" – 5429
Francisco Valle Brum, "A Peculiaridade Jurídico-Constitucional do Poder Constituinte e sua (In)existente Originalidade no Contexto da União Europeia" – 5477
Bárbara Barbizani de Carvalho de Melo Franco Caiado, "As Alterações ao Código do Trabalho de 2009 e Outros Impactos em Matéria de Remuneração" – 5497
Pedro Tiago da Silva Ferreira, "O Princípio da Legalidade e a Segurança Jurídica - Um Ensaio sobre Interpretação e Norma Jurídica" – 5561
Rafael Alem Mello Ferreira & Tiago de Souza Fuzari, "Do Estado Liberal ao Estado Social: A Faceta Perversa do Direito Penal" – 5607
Giuliana Borges Assumpção Gattass, "A Importância do Tempo e da Precaução na Atual Sociedade do Risco" – 5629
Fernando Henrique da Silva Horita, "A Modernidade Líquida em Zygmunt Bauman: Análise da Possibilidade de um Direito Fraterno" – 5659
Paulo JB Leal, "Interpretação e Direito (O Problema do Conhecimento na Teoria Jurídica)" – 5685
Maria Oderlânia Torquato Leite, "O Efeito Vinculante no Constitucionalismo Brasileiro" – 5719
Tamira Almeida Martins, "Os Princípios no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Apropriação pela Argumentação Judicial" – 5741
Ana Carolina Pedrosa Massaro, "Baby Business: A Indústria Internacional da ‘Barriga de Aluguel’ sob a Mira da Convenção da Haia" – 5767
Damião Alexandre Tavares Oliveira & Maria Aparecida Avelar, "Direito à Saúde Mental, Consumo de Drogas e as Neurociências: Ilações Preliminares sob a Ótica do Ordenamento Jurídico Brasileiro" – 5807
Cláudio Luiz Sales Pache, "A Integração Latino-Americana à Luz do Constitucionalismo Multi-Níveis" – 5827
Pedro Pereira Pimenta, "Função Ambiental da Propriedade: Um Olhar a Partir do Art. 225, da Constituição Federal de 1988" – 5905
Wanderlei José dos Reis, "Delitos Cibernéticos: Implicações da Lei nº 12.737/12" – 5983
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, "Crime e Castigo: Responsabilidade Civil em Face do Ilícito Penal" – 5995
Carlos Odon Lopes da Rocha, "Contra a Descriminalização do Aborto: Uma Reflexão Crítica do Art. 128, IV, do Anteprojeto da Reforma do Código Penal à Luz da Ética da Alteridade" – 6055
Jefferson Matos Rosseto, "Levantamento Bibliográfico acerca da “Teoria Da Praxis” Aplicada ao Direito" – 6071
Cláudio Saad Netto, "Prova Pericial e Prova Documental em Face da Lei das Interceptações Telefônicas" – 6095
Léa Helena Pessôa dos Santos Sarmento, "A Tutela dos Direitos da Propriedade Industrial pela Responsabilidade Civil" – 6113
Marcelo Schultes, "Liberdade Contratual no Brasil (1890-1945)" – 6183
Henrique dos Santos Vasconcelos Silva, "Ações Afirmativas, Cidadania e Inclusão: Políticas Públicas Compensatórias para Reduzir as Desigualdades" – 6207
Nagib Slaibi Filho, "Transição do Controle de Constitucionalidade Incidental para os Efeitos Genéricos (Notas)" – 6277
Sérgio Said Staut Júnior, "O Direito e a Cultura Jurídica no Brasil Independente: Permanências e Descontinuidades" – 6315
Vinicius de Moura Xavier, "Políticas Públicas. Propostas para a Racionalização do Acesso à Justiça" – 6331


Fonte: IDB 

O UNILAVRAS OFERECE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOS SOCIAIS, DIFUSOS E COLETIVOS


Especialização em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos com Ênfase em Direito do Trabalho, Ambiental e Consumidor

Objetivo

Preparar e formar profissionais aptos a desenvolver e a implementar as técnicas jurídicas;
Produzir sólido conhecimento científico, através do desenvolvimento da pesquisa para a concretização dos Direitos Sociais e dos Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva, com ênfase em direito ambiental, direito do trabalho e direito do consumidor.

Desta forma, o perfil do profissional a ser formado pelo curso proposto, é um profissional apto para o mercado e um pesquisador com formação jurídica robusta, atual e pautada no conhecimento técnico-jurídico, processual e procedimental, comprometido com a ética do respeito à pessoa humana, acumulando consciência crítica das situações e problemas sociais locais, nacionais e internacionais, e que seja defensor dos Direitos Fundamentais, via produção de conhecimento, influência em políticas públicas e na jurisdição. Isso porque o exercício das atividades conexas com o mundo jurídico cobra da atuação dos profissionais e dos envolvidos consciência apurada, esclarecida e responsável.
Coordenador: Prof. Luiz Claudio Borges
Carga Horária: 448
Duração: 18 meses (encontros quinzenais sexta à noite e sábado manhã e tarde)

Disciplina Carga Horária
Teoria do Direito e dos Direitos Fundamentais 42
Métodos de pesquisa e ensino no Direito 28
Fundamentos Filosóficos do Estado de Direito: democracia, cooperação social, direitos fundamentais e humanos 42
Concretização da Justiça: relevância do diálogo das fontes 42
Tutela jurisdicional dos Direitos Fundamentais 42
Os Direitos Sociais na 2ª dimensão dos direitos humanos e na Constituição Federal 42
Direito Ambiental e Tutela Administrativa e Processual do meio ambiente 70
Direito do trabalho e Tutela Processual do Trabalho 70
Direito do Consumidor e Tutela Processual do Direito do Consumidor e análise jurisprudencial 70

Para mais informações: (35)36948157/posgrad@unilavras.edu.br

sexta-feira, 27 de junho de 2014

O prazo para oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial (depósito judicial)




Prazo para o oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial 

O artigo 884 da CLT prevê que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. Em se tratando de seguro garantia judicial, esse prazo terá início a partir da juntada do seguro em juízo. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau que não havia conhecido os embargos à execução apresentados pela empresa executada, que atua no ramo de fundição de autopeças, por considerá-los intempestivos (fora do prazo).

A modalidade de garantia em questão surgiu com a Lei 11.382/06, que introduziu o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC, com o seguinte conteúdo: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". No caso do processo, o seguro foi firmado em 03/09/13, data considerada pelo juiz de 1º Grau como o início do prazo para interposição de embargos à execução. Como a ré protocolizou a peça em 10/09/13, o magistrado deixou de conhecer os embargos, por intempestivos.

Ao analisar o recurso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao inconformismo da ré com esse entendimento. Ele se valeu do artigo 16 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para lembrar que o prazo para oferecimento de embargos pelo executado deve ser contado "da juntada da prova da fiança bancária". Para o magistrado, o seguro garantia judicial se equipara, por analogia, à carta de fiança bancária, até porque o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC discrimina os dois como instrumentos possíveis de substituição à penhora.

"O início do quinquídio legal para oposição dos embargos à execução é o dia 5/9/2013, data da juntada do seguro garantia em juízo, e não o da sua expedição", foi como concluiu o julgador, registrando que o mesmo entendimento foi adotado pelo TRT mineiro em outros julgamentos. No caso, o seguro garantia judicial foi juntado em juízo no dia 5/9/2013 (quinta-feira), reconhecendo o relator que o prazo para interposição dos embargos à execução teve início no dia 6/9/2013 (sexta-feira) e terminou no dia 10/9/2013 (terça-feira), justamente a data em que a executada interpôs os embargos.

Por essa razão, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da ré para considerar os embargos à execução tempestivos e determinar o retorno dos autos à origem para que o juiz de 1º Grau proceda ao julgamento dos pedidos ali feitos.
Fonte: TRT3ª Região

Efeitos dos meios informatizados na proteção trabalhista


Efeitos dos meios informatizados na proteção trabalhista




Em dezembro de 2011, dia 17, a Lei 12.551 alterou o artigo 6º da CLT e introduziu parágrafo único, para caracterizar o que seja trabalho a distância com temas atualizados diante das transformações tecnológicas e dos meios de comunicação.

Convém sinalizar, para fins de interpretação dos efeitos da alteração, que o artigo modificado encontra-se no Capítulo de Introdução da CLT, reservado a conceituar pessoas às quais a legislação trabalhista se aplica: define empregador, empregado, tempo de serviço, proibição de discriminação entre trabalho manual, técnico ou intelectual, local da prestação de serviços, formas de trabalho excluídas da CLT, formas de interpretação para autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, nulidades, respeito a direitos adquiridos, prescrição de créditos e direito de ação. Tudo isto nos artigos 1º a 12.

O artigo 6º reformado, encontra-se, portanto, nos aspectos gerais de apresentação da CLT e não poderia cuidar dos direitos materiais reconhecidos aos protegidos durante a relação de emprego. Cuida com detalhes nos capítulos pertinentes que tratam da duração da jornada de trabalho, salário mínimo, férias anuais remuneradas, períodos de descanso, contrato de trabalho, salário e remuneração entre outros.

O artigo reformado repete o anterior ao afirmar que para fins de aplicação das normas trabalhistas não se distingue entre aquele serviço prestado no âmbito da empresa e o prestado no domicílio do empregado, desde que reunidas condições de vínculo de emprego, acrescentando agora o trabalho a distância (“não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”).

Trouxe ainda a nova redação o parágrafo único para dizer que se inserem na modalidade trabalho a distância os meios telemáticos e informatizados, assim dispondo expressamente: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Não se trata aqui de presumir vínculo de emprego, mas de advertir o tomador de serviços de que esse modelo de relação de trabalho se sujeita à condição de empregado em domicílio, passível de reconhecimento de vínculo de emprego.

O trabalho exercido pelo trabalhador em domicílio é uma antiga prática de gestão de empresas. Remunera o trabalhador pelo trabalho executado por produção ou outra forma, de acordo com os critérios de cada setor ou atividade, exemplificativamente no setor de confecção que se utiliza de costureiras que prestam serviços em seu próprio domicílio. Mereceu referência pela CLT para advertir quanto à igualdade de tratamento e respeito aos direitos trabalhistas que deveriam ser dispensados aos prestadores de serviços em domicílio, quando reunidas as condições de empregado.

Com a evolução dos meios informáticos e de comunicação, o artigo da CLT, embora não excluísse a possibilidade da prova, poderia não atender aos novos modelos de prestação de serviços em que a presença física do empregado na empresa fosse dispensável. Para identificar o que seja trabalho a distância, o parágrafo único apresentou os meios telemáticos e informatizados de comando como instrumentos de demonstração de que o trabalhador estaria sob a forma de comando pessoal e direto pelo tomador de serviços.

Deste modo, não se trata de controle de jornada nem reconhecimento de que eventual comunicação do empregador fora do expediente normal obrigaria o empregador ao pagamento, de forma inquestionável, de horas extraordinárias. Alguns sugeriram até nova redação da Súmula 428 do TST para se ajustar aos termos da redação da lei, esquecendo-se de que o TST aprova Súmulas observando os precedentes de julgamento que a ela deram ensejo.

Já está pacificado que não se trata de tempo à disposição e não se refere a duração do trabalho, tanto pela intenção do legislador como pelo capítulo em que se insere a alteração. Menos ainda a situação prevista traz o reconhecimento de vínculo de emprego de modo inquestionável.

A nova lei trouxe um elemento de atualização e de possível prova de subordinação jurídica de prestadores de serviços cuja atividade ocorre fora do local da empresa. Em palavras outras, se houver o uso de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, tais meios se equiparariam a formas de controles pessoais, isto é, como se fossem praticados no próprio ambiente da empresa.

A Súmula 428 do TST sofreu nova redação, mas sem alterar o conteúdo da redação anterior para dizer que “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso e II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Continua, portanto, afinada com os seus precedentes e não deve ser confundida com a reforma ora introduzida.

O teor da Súmula diz respeito ao cumprimento do contrato de trabalho quanto à jornada de sobreaviso, decorrente do uso de aparelho de intercomunicação e que obriga o empregado ao atendimento de chamados e respostas imediatas. Em síntese considera que o direito à reparação dessa jornada depende de prova em juízo. Não se refere a Súmula ao exercício do poder diretivo do empregador

Portanto, a redação sinaliza para um instrumento de demonstração de controle e subordinação no sentido de incluir esse trabalhador no campo de proteção trabalhista. Não se trata de reconhecimento de horas extras. 


Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.



Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2014, 08:00h

Decisão liminar determina a apreensão de Playboy com capa de suposta namorada de Neymar



CENSURA JUDICIAL
Juíza manda apreender Playboy com capa de suposta namorada de Neymar



Das centenas de revistas que estampam no nome de Neymar na capa, uma não pode mais circular. A juíza Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, concedeu liminardeterminando a apreensão da edição de junho da revista Playboy. Editada pela Editora Abril, a publicação traz um ensaio fotográfico com a modelo Patrícia Jordane, apresentada na capa como “a morena que encantou Neymar".

A juíza acatou os argumentos da NR Sports, empresa que ajuizou a ação em nome do jogador da seleção brasileira e do Barcelona, segundo os quais a revista invadiu a privacidade do atleta e usou o seu nome sem a devida autorização: “A editora, além de divulgar uma mentira sobre a vida pessoal, utilizou indevidamente o seu nome, ou seja, sem a autorização da NR Sports, empresa dos pais do atleta e única detentora dos direitos de exploração da imagem, nome e seus atributos”, informou a empresa em nota publicada em seu site na internet.

A decisão liminar, que deverá ser apreciada ainda pela juíza quanto ao mérito, determina a suspensão imediata da edição e venda da revista; o recolhimento dos exemplares da revista já distribuídos; e a proibição de veiculação de qualquer publicidade contendo a afirmação “a musa que encantou Neymar”.

Em caso de não cumprimento, a multa é de R$ 10 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil — com cada revista a R$ 13, se vender 7,7 mil exemplares a Abril pode angariar o valor da multa máxima.

O editor da revista, o jornalista Sergio Xavier, declarou ao portal UOL, que ainda não foi notificado e que quando isso acontecer deve recorrer da decisão. Enquanto isso, a Palyboy com a morena que encantou Neymar segue nas bancas.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014, 20:46h

Em matéria de lei, Supremo é obrigado a seguir entendimento do STJ, diz Streck


Em matéria de lei, Supremo é obrigado a seguir entendimento do STJ, diz Streck




O Supremo Tribunal Federal não tem a última palavra sobre todos os casos que julga. Ao decidir que os condenados no processo do mensalão presos em regime semiaberto não precisarão cumprir 1/6 da pena para ter direito a trabalhar fora da cadeia, por exemplo, o Supremo simplesmente fez o que deveria: seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A explicação é do jurista e professor de Direito da Unisinos, Lenio Streck (foto), para quem não caberia ao STF divergir, pois a matéria é infraconstitucional e, nesse caso, quem fala por último é o STJ.

Por “coerência e integridade”, o STF não teria como mudar o que já está assentado na jurisprudência do STJ, a não ser que se levantasse uma questão constitucional a respeito do caso. No entanto, se fosse firmado um novo entendimento, ele deveria ser aplicado a todos os outros milhares de casos com presos do regime semiaberto. “Ou se aplica para todos, ou não se aplica para nenhum”, sentencia Streck.

Na sessão desta quarta-feira, apenas o decano do STF, ministro Celso de Mello, apresentou voto divergente, acompanhando o que havia sido decidido pelo presidente da corte, Joaquim Barbosa. Para ambos, deveria ser exigido o cumprimento de 1/6 da pena dos condenados na Ação Penal 470, mesmo que a jurisprudência já estivesse firmada no sentido oposto. O voto de Celso de Mello foi visto como "cavalheirismo", um ato para não deixar o presidente da corte sozinho e evitar um desgaste da imagem do tribunal, uma vez que a maioria da corte já estava formada e seu voto não mudaria o resultado.

A aplicação de entendimentos firmados pelo Supremo nas instâncias inferiores é a maior preocupação de Lenio Streck no que diz respeito à Ação Penal 470. O principal ponto é a presunção de culpa dos réus: “Uma frase usada no julgamento foi que 'o ordinário se presume, o extraordinário se prova', uma tese do [Nicola] Malatesta , que é um medíocre jurista do século XIX, que escreveu um livro com a pretensão de ser um tratado da prova, e que ele mesmo, páginas adiante, acaba se contradizendo”. Se isso for seguido à risca por juízes, diz, será muito perigoso para a sociedade. “Se um juiz decide, por presunção, quem é culpado, como fica a democracia?”

A própria Constituição busca impedir que julgamentos sejam feitos por presunção, ao dizer que só se pode presumir algo a favor do réu, lembra o professor. No entanto, o próprio Supremo, em maio, julgou constitucional o artigo 23 da Lei Complementar 64/1990, que diz: “O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. Lenio Streck questiona: “Como fica o poder que emana do povo quando uma pessoa eleita com milhares de votos pode perder seu mandato em um julgamento feito com base na presunção do julgador?”

Para o procurador de Justiça aposentado do Rio Grande do Sul, caberia à doutrina corrigir o Supremo com o que ele chama de “constrangimento epistemológico”, uma vez que não haverá outro tribunal para corrigi-lo. “A gente não sai por aí trocando o nome das coisas. O Supremo também não pode simplesmente, sem maiores explicações, trocar de posição”, exemplifica.

No caso do mensalão, a doutrina não tinha posição sólida firmada para confrontar o posicionamento do STF em questões como o domínio do fato e a presunção, por isso saiu-se como a grande perdedora do julgamento. “Os doutrinadores não querem criticar o STF, o STJ e outros tribunais. Mas a crítica é da essência da doutrina, ela que tem que demonstrar onde estão erros e acertos.”

No entanto, o país não teve apenas perdas com o julgamento da Ação Penal 470. Como vitória, Streck destaca o fato de o caso ter evidenciado a impossibilidade de o Supremo julgar as 400 ações penais originárias que tem em estoque. “Ficou claro que há que ser criar outro mecanismo, ou acabar com o foro privilegiado. Se nada for feito, inexoravelmente vão ocorrer prescrições”, aponta. Desse ponto de vista, diz o professor, a julgamento da Ação Penal 470 serviu para "iluminar" a situação.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014, 20:16h

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Pós-Graduação em Direito no Centro Universitário de Lavras







O Centro Universitário de Lavras lança Pós-Graduação em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito Ambiental e Direito o Consumidor. O curso, que terá início no segundo semestre de 2014 (setembro), será coordenado pelo professor Luiz Cláudio Borges e contará com os melhores profissionais do mercado. Em breve todas as informações estarão disponíveis no sitio do Unilavras. (clique aqui)


quarta-feira, 25 de junho de 2014

Edição de enunciados pelo CNJ divide opiniões de advogados e magistrados


Edição de enunciados pelo CNJ divide opiniões de advogados e magistrados



A criação de enunciados pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar juízes em julgamentos da área de saúde levantou novamente questionamentos a respeito dos limites do CNJ. Advogados e juízes se dividem: enquanto para alguns, o Conselho extrapolou suas funções, criando enunciados de matéria jurisdicional, outros acham que os enunciados podem auxiliar a tomada de decisão.

Para o advogado Alexandre de Moraes, o CNJ invadiu além da competência do Judiciário, a competência do Congresso Nacional, o que foi vedado pela Constituição. Como exemplos, ele cita os enunciados 16, 18 e 20. "No Enunciado 16 pretende indicar a prova necessária para comprovar o fato; no Enunciado 18, o CNJ legislou sobre o poder geral de cautela do Juiz; no Enunciado 20, pretende estabelecer com força normativa o que deve ou não ser responsabilidade do plano de saúde”, diz.

Para João Ricardo dos Santos Costa, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros a iniciativa do CNJ é louvável, porém deve servir apenas como informação ao juiz e não como orientação. "Se ele tem essa concepção de informação não se pode dizer que está invadindo nenhuma seara. Porém, se pretende ser uma orientação e o CNJ pretende que o juiz siga essa orientação, aí há uma invasão", explica.

João Ricardo lembra ainda que os enunciados geralmente são iniciativas decorrentes da reiteração de decisões judiciais. Por isso devem sair de dentro dos tribunais, e não de órgãos distintos, como o CNJ.

Quando os enunciados foram aprovados, no último mês de maio, a conselheira Deborah Ciocci, supervisora do Fórum da Saúde do CNJ, explicou que a ideia dos enunciados era que eles servissem de apoio aos magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam esses temas. “Nosso objetivo é auxiliar a comunidade jurídica na interpretação de questões não pacificadas no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, explicou a conselheira na ocasião.

Na visão do conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Pedro Paulo Medeiros, o CNJ deve se limitar a sugerir melhorias para o Judiciário. "O CNJ tem função de uniformizar procedimentos não jurisdicionais, sugerir, melhorar a atuação do Judiciário brasileiro — e de fato tem feito isso de forma muito eficiente — mas não deve regular aquilo que não lhe é dado direito fazer: legislar em matéria jurisdicional".

Para ele, o Conselho passou do limite de atuação administrativa nos enunciados 9, 14, 16, 19. No entendimento de Medeiros, falta ao CNJ encontrar o ponto de equilíbrio entre sua necessária atuação e o distanciamento da área jurisdicional.

Antonio Cesar Bochenek, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), lembra que o objetivo dos enunciados de saúde, assim como já ocorreram em outros temas, é orientar e tentar encontrar soluções harmonizadoras procedimentais para as demandas que sobrecarregam o judiciário. Mas que no caso o CNJ extrapolou em algumas questões.

"Em regra, as orientações e interpretações são procedimentais e administrativas, mas em alguns casos os enunciados ultrapassam e atingem questões jurisdicionais. Como os enunciados não tem caráter vinculante, não há obrigatoriedade do juiz acatar no caso de entender que a questão é jurisdicional e não administrativa", diz.

Auxílio a juízes
O advogado Otávio Forte, do Forte Advogados, explica que o CNJ, por determinação constitucional, tem como competências o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, sem exercício de função jurisdicional. "Entretanto, nada o impede de promover eventos científicos de natureza jurídica e extrair destes eventos, como a Jornada de Direito da Saúde, enunciados a título de conclusões. Isso porque, tais enunciados não têm força de vincular a atuação jurisdicional", complementa.

O advogado Rogério Rocha, do escritório Péricles, Rocha, Mundim e Advogados Associados, considera que os enunciados irão auxiliar o juiz a decidir, conforme seu livre convencimento. Entretanto, em sua visão, há enunciados criados que irão burocratizar os processo judiciais.

"Os enunciados 12, 15 e 19 trazem a obrigação do médico de, por exemplo, oferecer relatório que indique e descreva de normas sanitárias até situação de registro na Anvisa. Tais enunciados claramente oferecerão dificuldade na relação médico paciente e, mais a frente, ao cidadão que precisará da justiça para ter seu direito constitucional à saúde garantido", exemplifica.

Para Rocha, a edição de enunciados para orientar a resolução direcionada de determinadas questões, nem sempre é o melhor caminho. "Cabe ao CNJ e aos demais partícipes do sistema de justiça pensar em meios que facilitem o acesso do cidadão ao judiciário para que a garantia constitucional de ter acesso à justiça ou mesmo a saúde, seja efetivamente entregue ao cidadão", diz.

Rogério Scarabel, do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, também considera que o CNJ não extrapolou suas funções, uma vez que os enunciados não terem caráter vinculativo. Além disso, acredita que o Conselho agiu bem em algumas orientações.

"Se observarmos os enunciados 21, 23, 27, 28 e 36, todos trazem em seu corpo a indicação para que seja observado, quando dos pedidos judiciais, o Rol de Procedimentos e eventos à Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Tal como apresentado nos enunciados mencionados faz parecer que os procedimentos não incluídos no rol da ANS não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, o que, no nosso entendimento, é um equivoco", afirma.

Ana Paula Oriola de Raeffray, do Raeffray Brugioni Advogados elogiou os enunciados criados. Para a advogada, as conclusões da Jornada de Direito de Saúde demonstram que o Poder Judiciário está começando a entender que a saúde suplementar não é substituto do Sistema Único de Saúde (SUS), pois a assistência à saúde para todos é dever do Estado e não das operadoras de saúde, as quais cumpre observar e cumprir o contrato de saúde suplementar.

"Na área da saúde suplementar foram aprovados enunciados importantes, por meio dos quais se pode perceber que está havendo alteração paulatina na visão do Poder Judiciário acerca do fato de que o contrato privado de saúde deve ser respeitado", afirma.

Clique aqui para ler os enunciados


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2014, 10:03h

Um basta à perversidade da jurisprudência defensiva


Um basta à perversidade da jurisprudência defensiva

Por José Rogério Cruz e Tucci


Retorno ao tema atinente aos malefícios experimentados pelos jurisdicionados que são vítimas da famigerada jurisprudência defensiva. É certo que determinados óbices à admissão dos recursos aos tribunais superiores são fruto de construção engenhosa, que guardam certa coerência hermenêutica com as regras processuais em vigor.

Todavia, há, em significativo número, outras barreiras que mais se identificam à “perversidade pretoriana”, as quais não têm qualquer razão plausível para subsistirem no âmbito de um ordenamento jurídico civilizado, comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional.

Dentre estas, descortina-se inconsistente a que aplica, por analogia, a Súmula 284/STF, para não conhecer recurso extraordinário ou especial, na hipótese de o recorrente deixar de apontar, de forma explícita, o permissivo constitucional em que lastreada a impugnação (v., p. ex. a recente decisão no Ag. em REsp. n. 390.160-SP: “... Correta a decisão agravada, porquanto, verifica-se que, quando da interposição do recurso especial, não foi indicado o permissivo constitucional que embasa o recurso, de modo a esbarrar, por analogia, no óbice constante da Súmula 284/STF”).

Ressalte-se que esta orientação, como ocorre na generalidade das vezes nas quais vem aplicada a denominada jurisprudência defensiva, evidencia que o direito material do recorrente não tem a menor relevância para o tribunal.

Entendo, com o devido respeito, que tal posicionamento representa inarredável denegação de jurisdição. Realmente, no que toca ao STJ — o autodenominado “Tribunal da Cidadania” —, a despeito de alguma flexibilização observada nos últimos tempos, continua ele se valendo de questiúnculas e estratagemas, no afã de afastar o julgamento do mérito do recurso, em detrimento de sua missão constitucional em prol da unidade da aplicação do direito federal.

E, ainda pior, é que na situação acima aludida, além de afastar-se da própria jurisprudência dominante no tribunal, delineia-se equivocada a incidência da Súmula 284/STF.

Com efeito, entre muitos outros (v. g.: EDecl no REsp n. 974.304-PR e AgRg no REsp n. 845.134-SP), importante julgamento da Corte Especial, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 72.075-RS, decidiu, de forma clara e precisa: “... Ainda que o recorrente não tenha mencionado expressamente que a pretensão recursal estava fundada na alínea ‘a’, restou inequivocamente demonstrado que a irresignação ventilada visava a atacar contrariedade a dispositivo de lei federal porventura existente no acórdão recorrido...”.

Ora, diante de tal contexto, no qual sobressai inarredável divergência intra muros, a duplicidade de entendimento quanto a esta questão infunde manifesta insegurança jurídica. Na verdade, a harmonia dos precedentes judiciais, além de constituir precioso elemento de confiança no Poder Judiciário, tem enorme repercussão na sociedade, porque uma conduta uniforme de julgar confere estabilidade aos conceitos e às relações jurídicas. Não há conspiração maior contra a previsibilidade e a segurança do direito do que as repentinas e inusitadas alterações da jurisprudência!

A respeito deste crucial problema, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros asseverou, em conhecido pronunciamento, que: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS).

Ademais, não há se confundir, por óbvio, fundamento legal com fundamentação jurídica dos arrazoados forenses, inclusive, por certo, das razões recursais. Vale aqui transcrever o enunciado da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Desse modo, dúvida não há de que a ausência de indicação da alínea em que lastreado o recurso (fundamento legal) não se confunde com a falta de alusão ao dispositivo reputado contrariado.

Na primeira circunstância, mesmo perante o STJ, sem embargo da eventual clareza das razões recursais, incide o princípio iura novit curia, o qual não se aplica na ausência de indicação da norma federal tida como contrariada.

Nesta segunda hipótese, o STJ tem jurisprudência consolidada, como se infere, por exemplo, do julgamento proferido no Recurso Especial 475.043-MG, de relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, no qual o respectivo acórdão invoca corretamente a Súmula 284/STF, textual: “Não se conhece de recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional quando o recorrente restringe-se em afirmar que o acórdão teria violado lei federal, sem indicar, especificamente, qual o artigo da lei federal tido como violado”.

Tal situação, no entanto, como fácil de perceber, não se identifica com a hipótese supra mencionada, na qual o referido enunciado sumulado não pode ser aplicado.

Suponha-se que, deixando de explicitar o permissivo legal, o recorrente de forma enfática deduz, nas razões recursais, a violação a determinado artigo de lei federal infraconstitucional. É evidente que, neste caso, não há interpretação analógica que autorize a incidência da Súmula 284.

Importa lembrar que no prenúncio de um novel diploma processual, no qual, durante toda a sua respectiva tramitação legislativa, procurou-se exterminar, de uma vez por todas, o formalismo exagerado e as decisões surpresa, visando, em última análise, a valorizar o acesso à ordem jurídica justa.

Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264), “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”.

Não é, por certo, pela dizimação heterodoxa — e até desesperada — do número de recursos que será atendido o princípio fundamental da duração razoável do processo!






José Rogério Cruz e Tucci é advogado. Ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretor e Professor Titular da Faculdade de Direito da USP.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2014, 08:00h

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Gustav Rdbruch e seu pensamento em "Cinco Minutos de Filosofia do Direito"


Gustav Radbruch e seu pensamento em “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy


Em 1945, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, o jurista alemão Gustav Radbruch (1878-1949) distribuiu uma circular para seus alunos de Direito na Universidade de Heildelberg[1]. O texto é emblemático, vale como alerta, deve ser recebido com o respeito devido a quem foi afastado da cátedra, ainda em 1933, por opor-se ao nazismo, ainda que, bem entendido, em seus escritos da década de 1920 possa se evidenciar uma adesão quase que ilimitada ao positivismo.

Cinco Minutos de Filosofia do Direito é fragmento que supõe retomada do jusnaturalismo, insumo conceitual que orientará algumas linhas jusfilosóficas da segunda metade do século XX, e que se desdobraram de alguma forma no neoconstitucionalismo, paradoxalmente também batizado de neopositivismo. Com o fim da guerra, Radbruch dirigiu a Faculdade de Direito em Heildelberg. Morreu sem a possibilidade de acompanhar o trabalho do Tribunal Federal Constitucional da Alemanha.

O humanismo de Radbruch é também marcado por sua passagem pela Cruz Vermelha, onde atuou como voluntário. Sua ação política foi marcada por militância entre grupos socialistas, bem como por sua atuação como deputado e como ministro de Justiça durante a República de Weimar.

Para Radbruch, “ordens são ordens, é a lei do soldado[2]”. A afirmação, tomada isoladamente, justificaria a posição dos alemães julgados em Nuremberg, e de todos os que foram posteriormente processados, inclusive entre os próprios alemães e no que se refere às próprias consciências[3]. Além do que, continua, “a lei é a lei, diz o jurista”[4]. Explicando o tempo que a Alemanha acabava de viver, isto é, os anos do nacional-socialismo, afirmou que “ao passo que para o soldado a obrigação e o dever de obediência cessam quando ele souber que a ordem recebida visa a prática dum crime, o jurista, desde que há cerca de cem anos desapareceram os últimos jusnaturalistas, não conhece exceções deste gênero à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem[5]”. Concluiu esse primeiro minuto culpando o positivismo pelo pesadelo nazista, do ponto de vista jurídico:


“Esta concepção de lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro”[6] .

No segundo minuto Radbruch criticou outro dogma da filosofia nacional-socialista do direito, para a qual o direito deveria se identificar com uma imaginária utilidade popular. E assim:


“Pretendeu-se completar, ou antes, substituir este princípio por est’outro: direito é tudo aquilo que for útil ao povo. Isto quer dizer: arbítrio, violação de tratados, ilegalidade serão direito desde que sejam vantajosos para o povo. Ou melhor, praticamente: aquilo que os detentores do poder do Estado julgarem conveniente para o bem comum, o capricho do déspota, a pena decretada sem lei ou sentença anterior, o assassínio ilegal de doentes, serão direito. E pode até significar ainda: o bem particular dos governantes passará por bem comum de todos. Desta maneira, a identificação do direito com um suposto ou invocado bem da comunidade, transforma um “Estado-de-Direito” num “Estado-contra-o-Direito”. Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo”[7].

A obsessão dos teóricos do nacional-socialismo com a tese de que o Führer revelava em suas ações a vontade do povo, o que inclusive fixava um princípio interpretativo do direito (Führerprinzip), marcou um populismo chauvinista que subverteu a ordem jurídica e os comprometimentos dessa com os ideais de justiça e de respeito à pessoa humana. Radbruch aproximou direito e justiça na reflexão que tomava o terceiro minuto, passo no qual repudia todas as leis que carreguem alguma injustiça:


“Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro. Quando se aprova o assassínio de adversários políticos e se ordena o de pessoas de outra raça, ao mesmo tempo que ato idêntico é punido com as penas mais cruéis e afrontosas se praticado contra correligionários, isso é a negação do direito e da Justiça. Quanto as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o caráter de jurídicas”[8].

No quarto minuto Gustav Radbruch explicita que o bem comum também é finalidade do direito, ainda que, por força de circunstâncias que fogem ao controle daqueles que tem comprometimento com a justiça, não se consiga retirar a juridicidade de normas injustas:


“Certamente, ao lado da justiça o bem comum é também um dos fins do direito. Certamente, a lei, mesmo quando má, conserva ainda um valor: o valor de garantir a segurança do direito perante situações duvidosas. Certamente, a imperfeição humana não consente que sempre e em todos os casos se combinem harmoniosamente nas leis os três valores que todo o direito deve servir: o bem comum, a segurança jurídica e a justiça. Será muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança de direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados”[9].

No quinto minuto, último dessa rápida reflexão, Gustav Radbruch invoca um direito supralegal, protestando por princípios fundamentais que orientam o direito e que transcenderiam o direito positivo, retomando um jusnaturalismo que também nominou de jusracionalismo:


“Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direto natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas. Na linguagem da fé religiosa estes mesmos pensamentos acham - se expressos em duas passagens do Novo Testamento. Está escrito numa delas (S. Paulo, Aos romanos, 3,1): “deveis obediência à autoridade que exerce sobre vós o poder”. Mas, numa outra (Atos dos Apost., 5, 29) está escrito também: “deveis mais obediência a Deus do que aos homens”. E não é isto aí, note-se, a expressão dum simples desejo, mas um autêntico princípio jurídico em vigor. Poderia tentar-se resolver o conflito entre estas duas passagens, é certo, por meio de uma terceira, também do Evangelho, que nos diz: “dai a Deus o que é de Deus e a César que é de César”. Tal solução é, porém, impossível. Esta última sentença deixa-nos igualmente na dúvida sobre as fronteiras que separam os dois poderes. Mais: ela deixa afinal a decisão à voz de Deus, àquelas voz que só nos fala à consciência em face de cada caso concreto”[10].

Esse pequeno excerto de Radbruch, e que pode ser lido em cinco minutos, é permanente convite para uma compreensão humana do Direito, no sentido de que seu reconhecimento dependa prioritariamente do sentido absoluto de justiça que possa qualificar.

Nesse sentido, a guinada de Radbruch para o jusnaturalismo, para alguns uma correção de rota, e para outros a continuidade de uma linha conceitual que se aperfeiçoava e qualificava[11], é sintoma muito nítido de que a apologia ao jusnaturalismo é recorrente em instantes que sucedem a ditaduras, o que poderia identificar no neoconstitucionalismo um roteiro histórico parecido, a exemplo de sua ressonância em países como Espanha, Portugal, Itália, Argentina, Colômbia e, principalmente, no Brasil.
[1] Há versão desse excerto em Radbruch, Gustav, Filosofia do Direito, Coimbra: Antonio Amado, 1979, pp. 415-418. Tradução de L. Cabral de Moncada.
[2] Radbruch, Gustav, cit., p. 415.
[3] Conferir, no caso, Kempowski, Walter, Haben sie dabon gewusst?, Hamburg: Albrecht Knaus Verlag, 1979.
[4] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[5] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[6] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[7] Radbruch, Gustav, cit., p. 416.
[8] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[9] Radbruch, Gustav, cit., p. 416.
[10] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[11] Esse tema é objeto de ensaio de Vigo, Rodolfo Luís, La injusticia extrema no es derecho (de Radbruch a Alexy), Buenos Aires: La Ley- Universidad de Buenos Aires, Faculdad de Derecho, 2006.


Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.



Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 08:00h

Duração de processo entra na contagem de tempo de serviço especial



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou o tempo de tramitação de um processo de aposentadoria especial na contagem do tempo de serviço do trabalhador. No caso, um auxiliar de fábrica não tinha direito a aposentadoria especial na data em que deu entrada no pedido de aposentadoria no INSS, porém, no curso da ação ele passou a complementar o tempo que faltava para a concessão do benefício. O juiz de primeira instância não havia reconhecido o pedido, considerando apenas a data da entrada do pedido.

A sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial considerou que mesmo que o autor tenha trabalhado em condições especiais no período de 2 de maio de 1987 a 10 de abril de 2012, o tempo até a data do requerimento administrativo da aposentadoria, no dia 12 de dezembro de 2010, era de apenas 23 anos, 7 meses e 14 dias, inferior, portanto, aos 25 anos exigidos para o benefício.

Recurso
Foi efetuado então um recurso na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federias da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que deu provimento. O juiz federal José Godinho Filho salientou que antes da sentença, contando o tempo de curso do processo, o trabalhador já tinha direito à aposentadoria especial.

“Merece reparo a sentença no que toca ao improvimento do pedido ao fundamento de não preencher o autor o tempo exigido para aposentadoria na data do requerimento administrativo, em 12 de dezembro de 2010. É que, embora de fato o tempo fosse insuficiente na Data de Entrada do Requerimento, no curso do processo, conforme se vê do PPP [Perfil Profissiográfico Previdenciário] acostado em 18 de abril de 2012, portanto, anteriormente à sentença, o autor implementou o tempo necessário, qual seja, 25 anos de atividade especial”, apontou.

O advogado previdenciarista Hallan Rocha, responsável pela ação, afirma que a decisão representa um grande avanço ao Direito Previdenciário, pois reconhece o tempo trabalhado e implementado após o requerimento administrativo para garantir o benefício. Em sua defesa, Hallan ainda destacou que o trabalhador esteve exposto a fatores de risco, tais como ruído, calor e soda cáustica.

Recurso 0027240-86.2011.4.01.3500




Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 08:49h

sábado, 21 de junho de 2014

Lei que considera trabalho com motocicleta atividade perigosa é aplicada


Lei que considera trabalho com motocicleta atividade perigosa é publicada



Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20/6) a Lei 12.997, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e determina que as pessoas que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário.


Ao sancionar a lei, no dia 18 de junho, a presidente Dilma Rousseff disse que a medida é necessária e um direito desses trabalhadores. Ela acredita que a lei não irá gerar desemprego. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, possa deixar de contratar. A lei abrange todo o Brasil e caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, ”, disse.

Para o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei no Senado, a expectativa é que os profissionais invistam o incremento salarial em equipamentos de segurança. Ele apontou que os motociclistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito no país e citou o exemplo da cidade de São Paulo, onde dois motociclistas morrem diariamente e outros dez têm de usar cadeira de rodas em razão dos acidentes.

De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto-SP), a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país. Com informações da Agência Brasil.

Veja a íntegra da lei:


LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
...
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193.

...........................................................................................................................................................................................

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias com Mafalda



Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2014, 17:16h

Teoria do Direito deve contemplar principais discussões contemporâneas


Teoria do Direito deve contemplar principais discussões contemporâneas






No mês passado, foi publicada pela editora Revista dos Tribunais, a segunda edição do livro, Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito que escrevi em parceria com Georges Abboud e Henrique Garbellini Carnio. A obra conta, ainda, com o prefácio de Nelson Nery Júnior e o posfácio de Lenio Streck.





O livro foi pensado a partir de um diagnóstico claro com relação ao estado das disciplinas de formação nos quadros do curso de Direito. Em especial, a Filosofia e a Teoria do Direito. Há um certo descompasso entre aquilo que é objeto de debate na contemporaneidade e aquilo que compõe as ementas institucionalizadas nos diversos cursos de Direito deste país. Há fatos que servem de amostra para isso. A perplexidade expressada em alguns comentários à coluna de Lenio Streck dessa última quinta-feira (19/6) serve como um bom exemplo. Ora, apesar de tudo o que se discute e se discutiu sobre o problema da decisão judicial desde o início do século XX, somos ainda bombardeados por acepções que separaram ser de dever ser, prescrição de descrição etc., em afirmações do tipo: “isso — a decisão variar de acordo com a alimentação ou a problemas familiares — é assim mesmo”. Ou ainda, “o juiz não é uma máquina”; “o juiz é gente como a gente”... Minha perplexidade é: porque precisamos de pesquisas para dizer algo que, pelo menos desde a discussão em torno do problema das lacunas, do realismo jurídico e do movimento do direito livre, já sabemos no âmbito da Teoria do Direito?


A resposta começa, certamente, por tentativas de reconstruir o discurso em torno da Teoria do Direito e pontuar aquilo que são as principais discussões que nos envolvem em nossos dias atuais.


É a isso que a obra citada se propõem. Trata-se, na verdade, de um livro preparado com o objetivo de introduzir aos problemas fundamentais do conhecimento jurídico os estudantes e pesquisadores do Direito. O livro pretende-se como uma espécie de “guia de leitura” que objetiva posicionar corretamente tanto o calouro que ensaia os primeiros passos no universo da juridicidade, quanto o profissional que se lança nos tortuosos caminhos da pós-graduação, no interior do discurso teórico-filosófico articulado contemporaneamente no campo do direito.


Cuida-se de uma introdução ao Direito que não foi pensada como um inventário de matérias acumuladas historicamente pelo conhecimento jurídico em torno dos temas que classicamente compõem os interesses da Teoria Geral do Direito e da filosofia jurídica, como justiça, hermenêutica, metodologia, teoria da norma, fontes, moral e interpretação.


Não optamos, portanto, pela facilidade oriunda de uma exposição linear e cronologicamente simplificada de tais temas, pois entendemos que uma tal abordagem não se mostra apta a depreender toda a complexidade do fenômeno jurídico. Mais importante do que ter contato perfunctório sobre os mais diversos aspectos do pensamento jurídico é conseguir colocar-se em condições de diálogo com este pensamento.


Nessa medida, Martin Heidegger[1] afirmava que: “introduzir à filosofia significa pôr o filosofar em curso”, isto é, o fundamental para se aprender a filosofia é filosofar, daí sua metáfora de que não seria possível aprender a nadar por meio de manual de natação, mas tão somente nadando.[2] De modo similar, nosso intuito é justamente estabelecer a aproximação do pensamento jurídico que possibilite aos leitores um manejo adequado das principais polêmicas que povoam a contemporaneidade jurídica.


Ou seja, não se pode aprender Direito simplesmente observando-o do lado de fora. Mais precisamente, não se compreende o Direito a partir de mero receituário com diversos conceitos abstratos e superficiais. Conscientes de que no conhecimento jurídico não existem posicionamentos teóricos unânimes e incontroversos, optamos por encará-lo a partir de sua complexidade e de sua predisposição para a polêmica. Tal qual já afirmou Dworkin, a controvérsia é o coração do argumento jurídico. Daí que a melhor forma de se trabalhar seus conceitos é a partir dos problemas que a própria operacionalidade do Direito propicia.


Isso significa projetar o horizonte adequado para abrir os contextos significativos em que os problemas do conceito e definição do direito; da fundamentação e da validade jurídica e de como são decididas as questões jurídicas. Tais pontos não podem ser pensados fora da dimensão filosófica que os abarca e que apresenta como questão principal a relação entre saber teórico e saber prático e suas consequências para o conhecimento jurídico.


Assim, optamos por estruturar a obra a partir do eixo fundamental de três perguntas: O que é o Direito? O que fundamenta o Direito? Como são decididas as questões jurídicas? Cada uma dessas perguntas é respondida no desenrolar de dez capítulos.


De todo modo, fato é que, para muitos juristas, o jurídico está para o direito assim como a “cavalice”[3] está para o cavalo. De nosso ponto de vista, contudo, o Direito é complexo, dinâmico, histórico e conflituoso, o que impede a formulação de qualquer estratégia essencialista para definição de um único conceito que defina toda a gama de possibilidades que se projetam a partir do jurídico. Sendo assim, uma, ainda que simples e breve, introdução ao Direito, para cumprir seu desiderato, de forma teoricamente honesta, não pode ser esquematizada, simplificada, condensada, entabulada, plastificada etc.[4]


Aliás, como já afirmado, vivemos hoje um momento de apreensão com relação às assim chamadas disciplinas de formação do curso de Direito. Um breve euforia inicial em face do reconhecimento oficial da dignidade de tais disciplinas em concursos para carreiras jurídicas — cujo marco foi a Resolução 75/2009 do CNJ — foi substituído por um sentimento de receio na medida em que o modo como os examinadores de tais concursos lidam com tais conteúdos é altamente questionável.


Os famosos cursinhos preparatórios — que se alastraram no universo jurídico como uma erva daninha, dando a impressão de que o encerramento da faculdade de direito seria uma espécie de segundo turno do ensino médio — passaram a incorporar em sua grade de matérias as disciplinas humanísticas. Evidentemente que o rescaldo desse fenômeno foi a tentativa de manipular tais conteúdos a partir dos esquemas, quadro mentais, resumos e outras tantas metodologias despistadoras que já eram empregadas para a análise das disciplinas técnicas ou dogmáticas.


Todavia, as disciplinas de formação estão inseridas no projeto daquela que, talvez, seja a mais imponente das utopias: o humanismo e seu ideal de formação do ser humano. Será que todo esse nobre propósito cabe nas caixas conceituais que, tradicionalmente, nos foram impostas para lidar com o conhecimento jurídico? Por certo que a resposta é negativa.


Com efeito, como nos lembra Peter Sloterdijk[5], em seu polêmico Regras para o Parque Humano, o humanismo está ligado à intenção de se formar uma grande comunidade de leitores; de seres humanos que deixam o estado da pura barbárie e se civilizam por meio da leitura de textos que transmitem, através de elos inscritos no passado, a tradição cultural que nos conforma. O autor nos lembra que, desde os dias de Cícero, aquilo que se chamahumanitas faz parte, no sentido mais amplo e no mais estrito, das consequências da alfabetização e se aperfeiçoa com o exercício da leitura. Ou seja, da possibilidade que se abre a partir da comunicação realizada à distância pela escrita.


O sempre aberto diálogo entre leitor e escritor é um convite à toda dimensão de complexidade que a vida engloba. Através desse diálogo somos chamados a refletir sobre angustias, frustrações, sucessos e problemas morais. A ideia é que a leitura nos torna mais humanos e nos distancia de nossa herança animal.


Não é a toa que grandes distopias como Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley[6]; 1984, de Georg Orwell[7]; e Fahrenheit 451, de Ray Badbury[8]criavam um tipo de sociedade em que os livros — e consequentemente a escrita e a leitura — estavam banidos das atividades sociais e os seus indivíduos, justamente por isso, acabavam moldados por um coletivo acrítico e, portanto, aculturado. Não deixa de ser igualmente sintomático nesse sentido que, no livro de Huxley, por exemplo, é o Selvagem — alguém que está situado fora da ordem pré-estabelecida — quem descobre Shakespeare, lê suas obras e, a partir de então, começa a questionar as estruturas do establishment. Há um diálogo, extremamente marcante nesse sentido, no qual Mustafá Mond — o grande Dirigente daquela sociedade distópica de Huxley — afirma que a leitura de livros como os de Shakespeare era uma atividade proibida. O Selvagem, então, questiona o todo poderoso a respeito da proibição, ao que responde o dirigente: “porque é velho; — eis a principal razão. Aqui não temos aplicações para coisas velhas”.


As disciplinas, chamadas de formação humanística, são exatamente recheadas de “coisas velhas”. São elas que nos ligam ao passado. E é esse diálogo literário com o passado que nos constitui culturalmente.


Na verdade, não é apenas o ódio ao “velho” e o culto acrítico ao “novo” que marca o estilo dessas distopias. No livro de Ray Badbury, por exemplo, logo no início da narrativa, o Bombeiro Montag — lembrando que, na sociedade criada por Badbury, os bombeiros não combatiam incêndios. As casas eram “à prova de fogo”. Sua função era queimar os livros que, eventualmente, ainda existissem nas casas das pessoas — faz a seguinte consideração: “Os livros são o caminho da melancolia”. Eles seriam, enfim, um convite à transcendência, ao desvario, à errância, ao desvio em relação ao destino bovino de uma humanidade conformada. Nessas sociedades distópicas, a ausência da leitura homogeiniza a todos.


Por certo que a simplificação, os quadro sinóticos, os quadros mentais, as rimas, as aulas travestidas, não queimam livros. Pelo menos não na sua literalidade. Todavia, produzem um certo tipo de atividade de pastoreio, de arrebanhamento que, paradoxalmente, é contraditória com qualquer princípio humanístico que guarnece a estrutura dessas disciplinas de formação.


Enfim, essa nossa introdução passa bem longe dessas pretensões. Ela trata o leitor com o respeito que ele merece e o convida para participar de um diálogo que nós não iniciamos e também não encerraremos. Todos somos apenas parte dessa comunidade intergeracional de leitores.


[1] Martin Heidegger. Introdução à filosofia, São Paulo: Martins Fontes, 2008.


[2] Martin Heidegger. Los problemas fundamentales de la fenomenologia.Madrid: Editorial Trotta, 2000.


[3] Cavalice é a essência de todo cavalo. James Joyce. Ulisses. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. p. 227.


[4] Sobre a “estandardização” do ensino jurídico, cf. Lenio Luiz Streck. O que é isto – decido conforme minha consciência? 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010, passim.


[5] Cf. Peter Sloterdijk. Regras Para o Parque Humano. 3. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2000.


[6] Cf. Aldous Huxley. Admirável Mundo Novo. Rio de Janeiro: Globo, 2009.


[7] Cf. George Orwell. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.


[8] Cf. Ray Badbury. Fahrenheit 451. Rio de Janeiro: Globo, 2009.






Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).





Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 08:00h

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Segue abaixo arquivo em PDF das Súmulas do STF:

Súmulas do Supremo Tribunal Federal em PDF

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segue abaixo arquivo com as Súmulas do STJ:

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em PDF

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Saiba como construir uma marca jurídica na advocacia corporativa


Saiba como construir uma marca jurídica na advocacia corporativa




A construção de uma marca jurídica deve ser o centro da atenção de um advogado corporativo. É nossa obrigação adquirir o reconhecimento não apenas interno, mas também diante do conjunto que nos cerca — desde fornecedores até o mercado segmentado, afinal sabemos das turbulências e instabilidades no meio jurídico. Onde estaremos daqui a cinco anos? Complexo? Não para aqueles que planejam estratégias alicerçadas no marketing jurídico. O problema é que poucos o fazem. Nossa proposta é uma reinvenção da sua marca pessoal através de três frentes: jurídica, setorial e de produção intelectual tangibilizada. Enfim, tornar-se uma referência em uma determinada expertise.

Enquanto os advogados de bancas convencionais trabalham o marketing jurídico, parece que existe uma bolha da invisibilidade sufocando os advogados corporativos. Um preço se paga caro demais no futuro.

Quando estamos em meio a processos inovadores da empresa, empolgados e nos doando ao máximo, percebemos a carreira somente internamente. Mas tudo muda e você sabe disso! Existem estudos mostrando que em menos de seis meses depois de sair de uma empresa quase ninguém mais realmente fará algo por você. Maldade? Não. Simplesmente você não faz mais parte do sistema no qual estão inseridos.

Sem a construção da sua marca, sua herança intelectual e profissional deixa de existir, pois aquilo que realizou como profissional foi absorvido completamente pela organização em que atua, caminhando diretamente ao esquecimento. E isso atinge qualquer posição hierárquica — do estagiário ao superintendente jurídico.

Conhecimento é poder; mas somente se transformado em reputação e em uma marca jurídica sólida. A verdadeira luta é estar sempre entre os três melhores de uma determinada categoria segmentada. Se estou no ramo de indústria farmacêutica, minha marca jurídica deve ter forte alicerce entre os formadores de opinião. Ser reconhecido e respeitado, para tornar-se uma referência. É preciso tangibilizar o conhecimento de maneira a ser encontrado e lembrado. Isso pode ser feito através da publicação de artigos, ministrar palestras, alimentar um blog setorial ou contratar uma assessoria de imprensa, por exemplo.

O sucesso é determinado pela frequência na qual você consegue se expor de maneira correta e ética. Separe 30 minutos por dia para sua carreira, duas a três vezes por semana e chegará a 120 horas em um ano para estudar e produzir questões que impactem na carreira pessoal.

Existem teorias para demonstrar que o alcance máximo que possuímos enquanto seres comunicantes passivos é de 150 pessoas. Este é o número daqueles que realmente retém informações preciosas a nosso respeito. Porém, ao adotarmos uma política ativa de marketing jurídico, nossos contatos aumentam significativamente. É a mudança de quem você conhece, para quem conhece você. E isso vai significar segurança profissional, além de direcionar essa expertise.

Ainda existem aqueles que se recusam a dar palestras, produzir artigos, pensar em livros, dar entrevistas e construir uma base pensada de contatos. São os mesmo que acreditam que as redes sociais são uma perda de tempo. Isso ocorre pois a fotografia do instante está maravilhosa. Porém, a empresa é um organismo vivo, que se movimenta com velocidade perante mercados competitivos e nos devoram quando menos esperamos. Ela nos consome. Nada disso mudará. O que realmente terá de ser geneticamente alterado é a nossa postura perante a estes sinais.

Temos que nos doar para a organização que paga nossos salários? É obvio que sim. Mas simultaneamente cuidar da carreira. É o fortalecimento da imagem do advogado que permitirá uma amplitude maior de possibilidades para atrair novos clientes, conseguir o respeito dos colegas e consequentemente a tão desejada reputação.

A construção de uma marca pessoal duradoura deve ser entendida como um projeto de longa duração. Muitos ainda vivem apenas o presente, esquecendo que os sonhos são inexplicavelmente substituídos pela tragédia do dia a dia. Reprograme seus sonhos através de perguntas como: Quais as minhas metas? O que necessito para cumpri-las? Quais os resultados esperados? Qual o meu posicionamento no mercado?

O futuro é uma grande folha em branco onde devemos desenhar aquilo que deve acontecer. Se deixarmos esse desenho ao acaso, perderemos o poder de definir aquilo que desejamos. Perde-se a chance de construir o futuro que enxergamos em nossos sonhos. Perde-se a oportunidade de deixar um legado. Perde-se tempo e, logo, perde-se vida. Não podemos esquecer que 2014 está batendo em nossas portas. Somente diante desse esforço coordenado é que seremos lembrados para eventos, entrevistas, projetos, promoções e o que mais envolve a segurança profissional de médio e longo prazo.

Ao investir no marketing jurídico e nas estratégias de carreira, o futuro se altera para sempre.



Rodrigo Bertozzi é administrador e consultor, especialista em Estratégia de Mercado e Negócios Jurídicos e sócio da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Autor de 16 livros, entre eles: A Reinvenção da Advocacia, Marketing Jurídico Essencial e A Nova Era das Marcas Jurídicas.

Lara Selem é advogada e consultora especialista em planejamento estratégico de departamentos jurídicos e bancas de advocacia. Sócia-fundadora da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Também é autora dos livros, entre os quais Advocacia: Gestão, Marketing & Outras Lendas, Gestão de Escritório e A Reinvenção da Advocacia.



Revista Consultor Jurídico, 07 de junho de 2014.

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