quinta-feira, 19 de outubro de 2017

JT-MG reconhece culpa exclusiva de camareira em acidente na lavanderia hospitalar


Fonte: TRT3
A camareira trabalhava há mais de duas décadas na Santa Casa de Juiz de Fora e sofreu um acidente quando passava uma camisola. O cilindro aquecido e em movimento da máquina que operava, chamada “calandra”, prensou e queimou a sua mão direita. Foram atingidos quatro dedos da mão direita e um dedo da mão esquerda. Diante desse contexto, procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o patrão a indenizasse por danos morais, materiais e estéticos. Mas as pretensões foram rejeitadas tanto em 1º Grau quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso.

Atuando como relator, o juiz convocado João Alberto de Almeida confirmou a sentença que entendeu que a funcionária foi a única culpada pelo ocorrido, não tendo o hospital qualquer responsabilidade. É que ela admitiu que usava um anel no momento do acidente, o que fez com que sua mão ficasse presa na máquina, quando tentou colocar no lugar a cordinha da camisola que estava passando. De acordo com a decisão, a perícia realizada confirmou que a atividade de passar roupas após a lavagem e secagem fazia parte da rotina. O perito entrevistou empregados que apontaram que sempre foi proibido o uso de adorno no trabalho. No momento da diligência, notou que realmente ninguém usava anel na lavanderia.

Ainda conforme o laudo, a trabalhadora informou que as máquinas passavam por manutenções periódicas e corretivas "na forma e periodicidade determinadas pelo fabricante". O hospital apresentou provas ao perito de que a trabalhadora passou por diversos treinamentos para adoção de precauções, higiene, uso correto dos uniformes, equipamentos de proteção, ergonomia, acidentes do trabalho, manuseio de ferramentas, riscos do processo produtivo, etc.

Na opinião do perito, a funcionária não avaliou que o uso do adorno poderia causar o acidente na máquina de passar roupas. Tudo o levou a crer que o anel se prendeu ao tecido e sofreu um agarramento. O fato de a empregada negar que havia proibição do uso de adorno não foi considerado capaz de retirar sua responsabilidade na prevenção do ocorrido. Mas o perito reconheceu parcela de responsabilidade da empresa. No seu modo de entender, faltou supervisão sobre as atividades, uma vez que se tratava de atividade secundária da trabalhadora. O laudo apontou que o patrão assumiu o risco de que algum imprevisto ocorresse.

No entanto, o relator reconheceu a culpa exclusiva da camareira. Após a análise das provas, concluiu que ela agiu com imprudência e negligência. Principalmente porque ficou comprovada a experiência na função há mais de duas décadas e realização de treinamentos por parte da empresa. “Inviável para uma empresa colocar empregados fiscalizando outros empregados durante toda a jornada, como sugerido pelo expert”,ponderou no voto. Uma vez que operou a "calandra" portando anel, que causou o acidente, concluiu o julgador que não poderia imputar ao hospital a responsabilidade indenizatória.

Com esses fundamentos, rejeitou o recurso apresentado pela trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores manteve a sentença que isentou o hospital de responsabilidade.


Processo

PJe: 0011297-22.2016.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 26/07/2017

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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Desembargador entende que lei da terceirização deve ser aplicada a contratos atuais e anteriores a ela

Fonte: TRT3

No último dia 03 de agosto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429 de 31/03/2017) não pode ser aplicada aos contratos encerrados antes de sua vigência. No período, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Foi por esse motivo que o desembargador Jales Valadão Cardoso, atuando como relator na 2ª Turma em caso envolvendo a questão, deu provimento ao recurso e declarou a ilicitude da terceirização, mantendo a formação da relação de emprego requerida por um trabalhador diretamente com uma instituição bancária. Em seu voto, explicou que, apesar de discordar, acolhia o posicionamento em função do princípio da hierarquia dos Tribunais e da regra do artigo 646 da CLT, segundo o qual os órgãos da Justiça do Trabalho devem agir de forma coordenada e colaborarem entre si.

“O entendimento do relator é que agora a terceirização é expressamente permitida pela legislação ordinária, razão pela qual o contrato firmado entre as reclamadas deve ser considerado ato jurídico perfeito”, registrou, referindo-se ao inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal. Para o julgador, não há razão de fato ou de direito para dar suporte à declaração de nulidade do contrato celebrado entre as empresas envolvidas na demanda.

O caso envolveu um trabalhador que alegou cumprir atividades típicas de bancário e que a terceirização promovida pelo banco era ilícita, devendo o vínculo ser reconhecido diretamente com este. Após ter rejeitada a tese em 1º Grau, recorreu ao TRT de Minas. Ao analisar a prova oral, o relator constatou que a atuação do funcionário se dava como operador de telemarketing a serviço do banco, no atendimento por telefone de correntistas e não correntistas da instituição, em serviços de cobrança. Uma situação que, segundo apontou, agora tem nova regulamentação legal, na lei ordinária.

“Depois da publicação da Lei nº 13.429 de 31/03/2017 a terceirização pactuada entre os reclamados deve ser considerada lícita, independentemente da natureza das atividades executadas pelo reclamante, porque no ordenamento jurídico brasileiro nunca houve qualquer dispositivo legal que proibisse a terceirização, mesmo quanto à denominada atividade fim”, registrou, lembrando que o inciso II artigo 5º da Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

O desembargador esclareceu que a distinção entre atividade-fim e atividade-meio resultou da jurisprudência, na interpretação dos dispositivos legais então existentes, que tratavam de temas análogos à terceirização (artigo 455 CLT, Decreto-Lei nº 200/67, Leis nº 6.019/74 e nº 7.102/83). O entendimento foi consolidado, inicialmente, na antiga Súmula 256 do Colendo TST, que posteriormente foi incluída, com alterações, no item III da Súmula 331 do TST.

Ainda conforme expressou no voto, a súmula tem efeitos jurídicos restritos, que prevalecem apenas na ausência ou controvérsia na interpretação da lei. “A partir da publicação de lei específica, pelo Poder Legislativo, a quem a Constituição Federal atribuiu a função de legislar, prevendo que a prestação de serviços por empregados de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em serviços determinados e específicos (artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17), pode ser promovida sem qualquer restrição, a terceirização deve ser considerada lícita para todos os tipos de atividade econômica, em razão dessa permissão legal específica”, reforçou.

De acordo com o relator, a Lei nº 13.429/17 não está sendo aplicada retroativamente, o que violaria o inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Isso porque até a sua publicação, a terceirização de serviços não tinha previsão, permissão e nem proibição legal. “Portanto, não existe possibilidade de ocorrência de direito adquirido”, frisou.

Ainda destacou que a Súmula 331 do TST consolidou o entendimento da jurisprudência trabalhista, na falta de disposição legal específica. Contudo, nunca teve efeito vinculante, sendo observado em razão do princípio da hierarquia dos Tribunais. Ponderou que, apesar de sua existência, sempre foi possível considerar lícita a terceirização, em qualquer tipo de atividade, o que agora deve ser decidido pelo Poder Judiciário, em razão da expressa determinação do Poder Legislativo, com a aprovação da Lei nº 13.429/17.

No voto, chamou a atenção para a regra básica de hermenêutica que indica que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador dispôs de maneira expressa, sem possibilidade de dúvida na interpretação. No seu entendimento, não mais podem ser aplicadas a Súmula 331 do TST e a Súmula 49 do TRT de Minas, agora em desacordo com a lei ordinária específica. Lembrou que a lei ordinária tem efeito imediato e geral (Artigo 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacando que não pode ser negada sua vigência e obrigatoriedade.

Também apontou que o artigo 19-C, acrescentado à Lei nº 6.019/74 pela Lei nº 13.429/17 permite que a lei nova seja aplicada aos contratos de prestação de serviços em vigor. No caso dos autos, concluiu que, se as empresas contratantes da terceirização nada disseram em contrário, é porque concordam tacitamente com a aplicação da referida norma legal.

Mas, apesar desse entendimento expresso no voto, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador, em razão do recente posicionamento adotado pelo TST, para declarar a ilicitude da terceirização, na forma prevista no item I da Súmula 331 do TST, e a formação da relação de emprego diretamente com o Banco Itaú. Agora o processo voltará para a Vara de origem, para exame do restante do mérito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso.


Processo

PJe: 0012050-52.2016.5.03.0143 (RO) — Acórdão em 29/08/2017

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Maioria das Turmas do TRT-MG têm mantido condenação dos Correios a indenizar empregados vítimas de assaltos nas agências



Veja, nesta NJ Especial, como tem sinalizado, até aqui, a jurisprudência do TRT-MG em matéria de responsabilização do empregador em casos de assaltos ou violência sofrida pelo empregado por ato de terceiros. Num caso recente, a Turma julgadora manteve a condenação da EBCT a indenizar, por danos morais e materiais, um funcionário vítima de assaltos constantes. Mas a jurisprudência da Casa sobre a matéria não é pacífica. Confira, nas linhas abaixo, o caso e a jurisprudência mais recente sobre o tema. Só lembrando que a Lei da Reforma Trabalhista indica possíveis mudanças quanto à responsabilização objetiva do empregador.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vem sendo vítima de constantes assaltos em suas agências, conforme repetidamente noticiado pela imprensa. É que, além dos serviços postais, a empresa também realiza serviços financeiros, como fruto dos convênios com instituições bancárias, o que acaba atraindo a ação de criminosos. Justamente por isso é que a EBCT deve se precaver para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência desse tipo de crime em suas agências, devendo se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, nos termos da Lei 7.102/83, ou no mínimo, exigir essa proteção do Banco com o qual celebrou o convênio. Se não faz isso, está sujeita a arcar com os prejuízos de sua omissão, o que inclui os danos morais e materiais causados aos empregados vítimas desses assaltos frequentes nas agências dos correios.

Com esses fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da EBCT e manteve a condenação da empresa a pagar a um empregado indenização por danos materiais e morais pela violência psicológica da qual foi vítima em dois assaltos que vivenciou no trabalho.

Ele prestava serviços na agência dos Correios do Município de São Geraldo e lá estava quando ocorreram dois assaltos à mão armada: um em fevereiro de 2014 e o outro em agosto de 2015. Em ambos, o reclamante sofreu ameaças e ficou sob a mira de um revólver. Em razão disso, desenvolveu um quadro depressivo que levou ao seu afastamento do trabalho, inclusive com recebimento de benefício previdenciário de setembro de 2015 a março de 2016. Também precisou de tratamento médico especializado, com o uso de medicação controlada. Para o relator, a EBCT tem responsabilidade pelos prejuízos morais e materiais causados ao empregado, devendo compensar pecuniariamente o trabalhador, já que se descuidou das medidas mínimas necessárias à segurança do local de trabalho.

Os danos psicológicos do trabalhador

Para o relator, o abalo psicológico sofrido pelo reclamante em razão dos assaltos ficou evidente. Houve, inclusive, emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT nas duas ocasiões, sendo inegável, segundo o juiz convocado, que a violência psíquica de ficar sob a mira de uma arma de fogo acarretou ao empregado traumas emocionais de difícil superação. “Nesse caso, o dano moral existe "in re ipsa", ou seja, decorre naturalmente do fato ofensivo, não sendo necessária a prova de sua ocorrência”, destacou, no voto.


Mas, além disso, o funcionário apresentou diversos atestados de acompanhamento psicológico relatando a existência de doença psiquiátrica e relacionando-a justamente aos assaltos dos quais foi vítima. “Nesse contexto, torna-se evidente o sofrimento psíquico, a angústia, a aflição e 


o constrangimento vivenciados pelo reclamante.”, frisou o relator. Ele acrescentou que é da natureza humana a aflição gerada pelas situações de risco indesejado, “pois a vida e a integridade física são bens colocados no vértice da escala de valores, acima mesmo de outros direitos da personalidade”.

A culpa dos Correios

Segundo o relator, as situações de violência psicológica vivenciadas pelo empregado ofendeu os direitos à honra, intimidade, autoestima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da CR/88. E, na ótica do julgador, a empresa contribuiu com culpa para a ocorrência dos assaltos e, por isso, está obrigada a compensar o trabalhador pelos danos materiais e morais sofridos.“O contrato de correspondência bancária transforma o estabelecimento do conveniado, na prática, em verdadeiro posto bancário. Dessa forma, para proteger a vida e a integridade física de seus empregados, a empresa tem a obrigação de se utilizar dos meios de segurança adequados, inclusive de mecanismos eletrônicos ou outros procedimentos que dificultem a ação dos criminosos” ressaltou o juiz convocado. Entretanto, conforme constatou o relator, não foi isso o que fez a ré.


Para o julgador, não há como retirar a responsabilidade da empresa pela reparação dos prejuízos suportados pelo empregado. Isso porque, apesar dos assaltos se relacionarem à questão de segurança pública, eles poderiam ter sido evitados caso houvesse maior diligência da empresa. Mas, a única testemunha ouvida no processo e que, inclusive, trabalhava com o reclamante na época dos assaltos, foi clara quanto à precariedade das condições de segurança da agência. Ela afirmou que não havia segurança no estabelecimento e, apesar de solicitações enviadas ao sindicato, nada foi feito, inclusive tendo ocorrido outros assaltos após a saída do reclamante.

Além disso, como constatado pelo relator, o manual de segurança da EBCT previa a necessidade de adoção de medidas de segurança, como alarme monitorado, cofre com fechadura eletrônica de retardo, sistema de geração de imagens, o que demonstra o risco previsível e elevado de investida criminosa. “Mas, a agência não estava equipada com medidas suficientes para impedir ou tampouco inibir a prática de crime”, ressaltou.

Mecanismos de segurança indispensáveis

Na visão do relator, a segurança nas agências dos correios que fazem operações financeiras não pode ser diferente ou inferior à existente nas instituições bancárias. “Entendimento contrário significaria permitir que os bancos pulverizassem seus locais de atendimento, esvaziando as próprias agências e obtendo lucro sem a contrapartida do oferecimento de condição segura aos que trabalham em seu benefício e aos clientes e usuários do serviço”, enfatizou o juiz convocado.


Sendo assim, conforme acrescentou o magistrado, são exigidos da EBCT, nos termos da Lei 7.102/83, os seguintes mecanismos de segurança exigidos dos estabelecimentos financeiros em que haja guarda de valores ou movimentação de numerário: “pessoas adequadamente preparadas (vigilantes); alarme capaz de permitir a comunicação com outro estabelecimento da instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, ainda, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento”. E, conforme demonstrou a prova testemunhal, a agência não estava equipada com todos esses mecanismos, fato, inclusive, reconhecido pela própria ré.

Nas palavras do julgador, “a prestação de serviços de natureza bancária, sem adoção das medidas de segurança previstas em lei, caracteriza ato ilícito, colocando em risco a vida e a integridade física e psicológica do trabalhador, diante da condição de trabalho inseguro, o que resulta na obrigação de indenizar os danos causados. Evidenciada a precariedade das condições de segurança na agência em que o reclamante trabalhava, a culpa da reclamada, por negligência, vem à tona”, enfatizou.


Amparando-se no art. 7º, XXII, da CR/88, o relator ponderou, ainda, que não se trata de transferir o poder de polícia do Estado para a empresa, mas de se exigir da empregadora a observância de um dever fundamental relativo à regra genérica de diligência, com a obrigação de adotar todas as precauções necessárias para não ver lesado o empregado.

Atividade de risco gera responsabilidade objetiva da EBCT

Mas, mesmo que não houvesse culpa da empresa, no entendimento do juiz, ela responderia pelos danos causados ao seu empregado, pela aplicação da teoria do risco. É que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil introduziu no direito brasileiro a tese de que, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa. “No caso a atividade bancária explorada pela ré gera um risco maior, atraindo a aplicação da norma. Não há dúvidas de que a movimentação de quantias vultosas de dinheiro expõe o estabelecimento a risco acentuado de investidas criminosas”, registrou, no voto.

Por fim, o relator afastou a tese dos Correios de que os acontecimentos que causaram os prejuízos ao trabalhador, ou seja, os assaltos, são fatos que devem ser atribuídos apenas a terceiros. Isso porque a ação de meliantes é totalmente previsível quando a atividade acarreta a guarda de numerário. E, de acordo com o juiz, a ação de agente externo (terceiros) apenas excluirá a responsabilidade se o fato for totalmente estranho às circunstâncias, ou seja, imprevisível, como ocorre, por exemplo, no caso de uma "bala perdida". Do mesmo modo, diante de sua previsibilidade e por decorrer de conduta humana, os assaltos que vitimaram o trabalhador não se enquadram como caso fortuito ou força maior, explicou o juiz convocado.


Por tudo isso, o relator concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da reparação por danos e manteve a condenação dos Correios de pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor total de R$40.000,00, conforme fixado na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Danos materiais

A Turma também manteve a condenação da EBCT a pagar ao empregado indenização por danos materiais. A indenização foi fixada levando em conta o período em que o trabalhador permaneceu afastado pelo INSS (de 13/09/2015 a 08/03/2016), em razão dos prejuízos psicológicos que sofreu em decorrência do segundo assalto na agência, considerando-se a sua remuneração média no período, e ainda, o FGTS, o décimo terceiro e o terço de férias. Não houve fixação de pensão vitalícia, já que a incapacidade do trabalhador foi apenas provisória, pelo período em que permaneceu afastado do trabalho.

PJe - 0010422-80.2016.5.03.0158 (RO) – Acórdão em 28/07/2017

Clique aqui e veja como as demais Turmas do TRT-MG vêm julgando a matéria até aqui.

A divergência pode ser constatada também nas Notícias Jurídicas anteriores que relataram casos envolvendo a responsabilização do empregador em casos de assaltos. CLIQUE e confira as matérias:


22 de Set de 2017 às 00:02



9 de Jun de 2017 às 00:02




14 de Mar de 2017 às 06:02




1 de Fev de 2017 às 06:02




6 de Jan de 2017 às 06:00




27 de Out de 2015 às 06:02




9 de Set de 2015 às 06:02




24 de Ago de 2015 às 06:04




17 de Abr de 2015 às 06:00




9 de Abr de 2015 às 21:18




21 de Ago de 2014 às 06:05




14 de Nov de 2013 às 06:01




16 de Out de 2013 às 06:02




24 de Set de 2013 às 06:05




24 de Jul de 2013 às 06:04




20 de Mar de 2013 às 06:04




19 de Fev de 2013 às 06:05




31 de Out de 2012 às 06:00




10 de Set de 2012 às 06:02




6 de Ago de 2012 às 06:02




6 de Mar de 2012 às 06:01




6 de Jul de 2011 às 06:01




23 de Mai de 2011 às 06:00




19 de Abr de 2011 às 06:01




25 de Mar de 2011 às 06:01




21 de Jan de 2011 às 06:01




9 de Nov de 2010 às 06:09




2 de Ago de 2010 às 06:05

terça-feira, 17 de outubro de 2017

MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA NO NOVO CPC

Fonte: Por Gleibe Pretti, Carta Forense.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE _______________.



Processo nº ___________





“EMPRESA”, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por “empregado”, inconformado com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com base no artigo 895, alínea “a” da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

Nome e assinatura do advogado
OAB/__ nº ________



RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Origem: __ Vara do Trabalho de ___________.
Processo nº ____________
Recorrente: “EMPRESA”
Recorrido: “EMPREGADO”

Egrégio Tribunal Regional da __ ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!

1 – RESUMO DOS FATOS.

Foi proferida sentença que condenou a recorrente ao pagamento de hora in itinere, sendo que o recorrido se locomovia por transporte público até a recorrente.

2 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea “a” da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no actídio legal.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

3 – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS ______.

3.1 – DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS IN ITINERE.

A recorrente foi condenada ao pagamento de horas in itinere, sendo que o recorrido se locomovia por meio de transporte público.
As horas in itinere só serão devidas quando o empregado trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador não fornecer condução, conforme preceitua o artigo 58, parágrafo segundo da CLT.
Corroborando com este entendimento a súmula 90 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho disciplina os casos que a referida hora será devida.
Neste sentido o Doutrinador Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, Editora LTr), aduz:
“O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou – e não e – enfatizam tanto a súmula 90, I do TST, como o novo artigo 58, parágrafo segundo da CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular”.

O pedido de horas in itinere é incompatível quando há serviço de transporte público que viabilize o deslocamento do obreiro até seu local de trabalho.

Não há que se falar em obrigação por parte da recorrente em pagar as referidas horas, pois o recorrido possuía condições adequadas para se locomover até o local de trabalho.
Desta forma, requer a reforma da respeitável sentença de folhas __, excluindo o recorrente do pagamento no que tange as horas in itinere.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido pelos mais puros motivos da JUSTIÇA!

Local e data.

Nome e assinatura do advogado.

OAB/_ nº ______

Marinha não pode desclassificar candidata por ter tatuagens



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, que o Comando do 5º Distrito Naval, localizado no município de Rio Grande (RS), deve manter em concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva uma candidata tatuada que havia sido desclassificada.

A advogada classificou-se na prova objetiva. No entanto, foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens de pequenas dimensões nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.

Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que os desenhos não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo veio ao TRF4 para reexame.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, somente situações em que o desenho viole valores constitucionais.

"Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar", afirmou o magistrado.

Nº 5001991-18.2017.4.04.7101/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".


Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Decisão da JT-MG prestigia negociação coletiva que estabeleceu tolerância de 10 minutos para marcação de ponto

Fonte: TRT3

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, confirmando decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que pretendia receber, como extras, o tempo de deslocamento entre a portaria da siderúrgica e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho.

No caso, a cláusula coletiva aplicável estabeleceu uma tolerância de dez minutos no início e término da jornada para a marcação de ponto. E, de acordo com o resultado da inspeção judicial realizada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho, computava, em média, 20 minutos no total.

Nesse contexto, a julgadora destacou que a decisão recorrida que prestigiou a negociação acerca da jornada está em estrita consonância com o atual julgamento do STF, no sentido de que as convenções e os acordos coletivos são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição dos conflitos trabalhistas. Assim, na visão da relatora, o pactuado pelos entes representativos das categorias profissional e econômica deve ser respeitado, inclusive para a redução de direitos trabalhistas, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da CR/88.

Por essas razões, a relatora manteve o entendimento de que o tempo de deslocamento não poderia ser considerado como tempo à disposição. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Processo

PJe: 0010033-62.2016.5.03.0072 (RO) — Acórdão em 09/05/2017

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