quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional de até 20%



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.

Nenhum prejuízo

Para o TRF3, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

No entendimento do tribunal regional, não há justificativa para determinar a advertência sobre a variação de 20% nas informações nutricionais dos rótulos de alimentos, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.

Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, “principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância”.

Por meio de atos normativos, a Anvisa regulamentou a informação nutricional e a rotulagem de alimentos, autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.

Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” em julgamento.

Mudança ágil

“Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores”, disse o ministro. Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”. O relator afastou ainda o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Destaques de hoje
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Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537571
Fonte: STJ 

Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Semax Segurança Máxima Ltda. contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente. No áudio, o diretor da empresa a chama de "prostituta de boca grande" e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. "Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação", ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. "O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante", concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida "mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos".

Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa "situação incômoda, humilhante e constrangedora", como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR - 62-83.2015.5.03.0138

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

TST mantém invalidade de cláusula de acordo coletivo sobre horas de deslocamento




O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.

A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. "Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei", afirma o acórdão.

A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, "se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes", apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente.

Distinguishing

O ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.

Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.

No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. "O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo", afirmou Augusto César. "Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida".

Temeridade

O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser "uma temeridade" dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, "mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras". A seu ver, isso implicaria "um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda", ou da força obrigatória dos contratos.

"Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho", assinalou Dalazen. "No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos".

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.

Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. "Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos", afirmou.

O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. "A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência", observou. "Ou seja, dá direito até para quem não o tem".

O caso

Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que "nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte". Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinere como tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas.

A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, "vedada qualquer apreciação judicial".

A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)

Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 - Fase Atual: E

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

Fonte: TST 

Trabalhador que sofreu queimadura enquanto fritava batatas receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais e estéticos





Um trabalhador que sofreu acidente de trabalho quando fritava batatas receberá indenização por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão é da juíza Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araxá, e foi confirmada pelo TRT mineiro.

O acidente ocorreu enquanto o reclamante estava em treinamento para o trabalho com frituras no laboratório do réu. Para a magistrada, ficou claro que o empregador não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e adequado o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, o líder do reclamante, ouvido como testemunha, contou que o empregado retirava a bandeja do óleo, quando esta enroscou na beirada. Ele se assustou com respingos de gordura quente e soltou a bandeja, sendo atingido pelo óleo. A testemunha declarou ainda que todos no laboratório são instruídos a usar um avental, mas que o reclamante não o estava usando.

"É patente a negligência da reclamada, que deixou desacompanhado empregado inexperiente, a ponto de permitir a não utilização de EPI indispensável para o exercício da função", registrou a julgadora, acrescentando que a empresa descumpriu o artigo 157 da CLT, que determina que a empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

A perícia médica realizada constatou que o acidente não causou sequelas permanentes, não encontrando sinais objetivos de perda da capacidade de trabalho. Quanto ao prejuízo estético, o perito entendeu que foi mínimo, em grau até 10%, deixando a critério da juíza a definição do prejuízo no caso. A magistrada se posicionou no sentido de ser devida a reparação por parte do empregador, ainda que o dano estético tenha sido considerado mínimo.

A juíza explicou que a alteração da harmonia física da pessoa é uma das formas de identificar o dano estético. No caso, o autor ficou com uma mancha que ocupa área considerável do abdômen. Ademais, considerou que os danos gerados pelo acidente de trabalho são presumíveis, estando implícitos na própria gravidade da situação. "(O reclamante) foi exposto a dores físicas e a tratamentos médicos; foi afastado de suas atividades regulares; teve que conviver com a incerteza das dimensões das lesões sofridas. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", pontuou na sentença.

Nesse contexto, a juíza decidiu condenar o empregador a pagar ao empregado uma indenização por danos morais e estéticos, fixada, conjuntamente, em R$ 15 mil. ( 0001598-45.2014.5.03.0048 RO )



Fonte: TRT3

Esposa que exerce atividade remunerada não consegue liberar sua meação em execução movida contra o marido




A 1ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pela esposa do executado na ação, que pretendia liberar a sua metade do bem imóvel penhorado em uma execução movida contra o seu marido. A recorrente argumentou que a penhora atingiu sua meação, pedindo que fosse, pelo menos, protegida pela reserva de 50% sobre o produto da alienação. Sustentou ainda que a dívida não reverteu em benefício do casal e que exerce atividade remunerada. Por fim, defendeu que seu trabalho garante sua sobrevivência e que contribuiu para manter a convivência conjugal e propiciar o incremento do patrimônio da sociedade conjugal.

No entanto, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso, não acatou a pretensão. É que, conforme fundamentou, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges beneficia ambos de forma indistinta. Ainda mais quando o regime de bens é o da comunhão parcial. Ele destacou que as dívidas que não revertem em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família. Como exemplo, apontou as que decorrem da fiança ou do aval a terceiros, bem como as que decorrem do dever de indenizar ato ilícito, praticado por apenas um dos membros da sociedade conjugal.

Ainda segundo o julgador, mesmo quando o regime de bens é o da separação total, os cônjuges atuam em conjunto para manter a subsistência do lar. Ainda que cada um tenha renda própria. Isso se dá provendo o sustento dos filhos ou custeando as despesas alimentares próprias da convivência.

"A família consubstancia união para a satisfação de interesses que suplantam as necessidades materiais, estando seus membros ligados por laços afetivos que geram atos de solidariedade, de modo que seus membros beneficiam-se mutuamente dos trabalhos e dos bens uns dos outros, podendo-se citar, como exemplo, que a compra de um imóvel para a residência do casal ou de um automóvel, por apenas um dos cônjuges, beneficia o outro, indistintamente, pois decorre da natureza do vínculo que tais bens sejam utilizados de forma conjunta", registrou ao final.

Nesse contexto, o fato de a agravante exercer atividade que lhe garante a subsistência não foi considerada capaz, por si só, de autorizar a conclusão de que não tenha se beneficiado dos frutos da atividade empresarial de seu cônjuge. Por maioria de votos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.
PJe: Processo nº 0010707-62.2015.5.03.0173 (AP). Acórdão em: 08/08/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Gestante que assumiu cargo público após ser demitida por empresa tem direito à indenização estabilitária



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. a pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo público. "A reinserção no mercado de trabalho, seja no setor público ou na iniciativa privada, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido", afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do processo.

A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.

Entenda o caso

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.

O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

"O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-774-34.2014.5.03.0033

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

TST atualiza mais verbetes jurisprudenciais em decorrência do novo CPC


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão, na segunda-feira (19), novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais em decorrência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrou em vigor em março deste ano. Houve ainda um cancelamento de orientação jurisprudencial. Confira abaixo.

Alterações:

SÚMULA 192

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

SÚMULA 417

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

SÚMULA 419

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

OJ 120 SBDI-I

RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).

II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

OJ 25 SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

OJ 66 SBDI-II

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. (Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

OJ 150 SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Atualizada em decorrência do CPC de 2015 )

Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.

Cancelamento:

OJ 110 SBDI-I (cancelada em decorrência do CPC de 2015)

(Com informações da Secretaria Judiciária)

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

Fonte: TST 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...