quarta-feira, 21 de outubro de 2015

A Defensoria Pública como instrumento de resolução de litígios em escala






A Defensoria Pública é a instituição mais vocacionada ao exercício da tutela coletiva. Isso porque possui um radar natural, que é sua forte atuação na tutela individual. Assim, as lesões coletivas — sejam relativas a interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos — podem ser rapidamente identificadas, gerando enormes benefícios ao sistema de Justiça.

E não é só. Por meio da tutela individual, a Defensoria Pública já toma contato com uma vasta gama de provas documentais, trazidas pelas próprias partes, o que desvela uma dependência muito menor da instituição em relação a procedimentos de instrução, os quais geralmente demandam demasiado tempo e desgaste, tornando muitas vezes extemporânea a intervenção dos órgãos legitimados.

Assim, na labuta de seu atendimento diário, o defensor, mediante a análise de inúmeros casos e documentos que lhe são confiados, pode identificar, por meio de sua privilegiada visão global, as chamadas microlesões individuais, muito comuns na seara consumerista, das quais o assistido nem sequer tem conhecimento ou intenção de confrontar, ante a insignificância do valor do dano.

Tal confluência confirma o típico “perfil indutivo” da Defensoria Pública no sentido de atuar coletivamente a partir do contato com a aflição jurídica que lhe é posta, assim como pelo “crivo dedutivo”, segundo aquela atuação iniciada a partir da criação do órgão de execução. Ambas as situações se apresentam concorrentes e disjuntivas, sendo a primeira de maior ocorrência e que, por sinal, exorta, diferencia e legitima a atuação enquanto agentes de transformação social, e não como de gabinete.

Pois bem, feito esse pequeno introito, não se pode negar que a lesão pelo fornecedor de produtos e serviços muitas vezes é perpetrada de forma difusa no mercado de consumo, mormente pelas instituições financeiras. Isso se dá quando da atuação de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico.

A verdade é que a formação dos denominados grupos econômicos, ou seja, de um conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência no cenário econômico não só brasileiro, mas bem como mundial.

Destarte, diante da detecção por parte da Defensoria Pública de conduta abusiva praticada por instituições financeiras, especialmente cláusulas inseridas em contratos de adesão, é preciso investigar a ocorrência de tais condutas no seio de todas as entidades integrantes de um mesmo grupo econômico.

A Defensoria Pública, portanto, pode e deve buscar junto, por exemplo, ao Banco Central — e outras autarquias que regulem inúmeras prestações de serviços — a informação acerca da existência desses conglomerados, de forma que, avaliando a existência de uma padronização abusiva de cláusula contratual, proceder a potencialização dos efeitos da atuação coletiva. Isso se dará mediante a inclusão, nos esforços de entabulamento de Termos de Ajustamento de Condutas, ou mesmo no polo passivo de eventual ação coletiva de todos os players envolvidos.

Um exemplo prático é o do Itaú Unibanco Holding S.A., publicizado pelo Banco Central do Brasil[1] que atua enquanto instituição financeira líder coordenando as diretrizes padronizadas de outras 20 empresas com o mesmo móvel.

Qualquer atuação em desfavor das controladas não estancará a propagação de litígios. Diante dessa realidade temos um quadro jurídico a exigir do defensor público uma atuação que atinja a empresa controlada de forma consectária a vincular, também, as empresas controladas. Tal dicção, por sinal, é plenamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual vem decidindo que a instituição financeira, líder do grupo econômico ao qual pertence o agente financeiro signatário do contrato de depósito de poupança, pode figurar no polo passivo de ações coletivas[2].

Trata-se de uma forma de se garantir eficiência na atuação institucional(artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80/94) e aplicação do artigo 83, do CDC, reequilibrando as relações jurídicas num único momento, evitando múltiplas ações contra todas as empresas controladas.

O artigo 506 do novo CPC enfatiza que a sentença não pode prejudicar terceiros, sendo certo que as empresas controladas são solidárias, e não estranhas à lide de maneira a não poderem arguir prejuízo, afora a oportunidade dada à empresa líder de fazer uso de todos os meios de defesa outorgados pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um caso de manifesta defesa coletiva, por haver um representante adequado e interesse social relevante.

A diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações envolvendo contratos de adesão seriados. Acresça-se à abordagem, igualmente, que tal modo de acionamento pode ocorrer quando a atuação entre empresas controladoras e controladas se faça, também, pela mera aparência, e não pelo crivo jurídico. Nesses casos, aplicável também a mesma exegese supra, com a adjetivação da teoria da aparência somada à do risco-proveito,conforme dicção do Superior Tribunal de Justiça, adotadas no chamado “caso Panasonic”, em que se reconheceu que a sucursal brasileira responderia pelo defeito de mercadoria da marca Panasonic adquirida no exterior[3].

Além desse leading case, tal conjuntura pode ocorrer também em sede de contratos envolvendo planos de saúde, montadoras de veículos, grupos securitários e até mesmo em situações envolvendo concessionárias de serviços públicos, a exemplo da Cemig S/A (MG), que detém grande parte acionária da Light (RJ)[4].

Reforçando esta segunda hipótese no tocante a teoria da aparência, o novo CPC, em seu artigo 22, II, determina caber à autoridade brasileira processar e julgar as ações de consumo quando o consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil.

Pode-se, dessa forma, fazer valer a teoria da aparência caso a empresa controladora da marca detenha alguma empresa em solo nacional que usufrua dela (marca), bastando-se ver o julgado supra, que sinaliza a universalização da jurisdição.

Tal viés permite o acionamento da empresa controlada e controladora em solidariedade, quando esta tiver sede no exterior justamente para, se o caso, poder por ocasião de eventual cumprimento de sentença alcançar de forma célere e efetiva os bens em território nacional.

Essa solução sob o aspecto jurídico ou fático faz parte do elenco de medidas indispensáveis à asseguração da tutela jurisdicional efetiva ao litigante eventual em face do poderoso, onipresente e multímodo litigante habitual, exigindo do defensor público um novo agir na seara da tutela de direitos coletivos e na tutela coletiva de direitos.



[2] Vide REsp 128.998/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 3/3/1998, DJ 04/05/1998.
[3] Ver REsp 63.981/SP.



Roger Vieira Feichas é defensor público no estado de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Público, professor de Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, ex-assessor de juiz e autor do livro "Mandado de Segurança – Da Teoria à Prática".

Fabio Schwartz é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Econômico e especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, além de autor do livro "Direito do Consumidor: Tópicos & Controvérsias".



Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2015, 8h15

Ministros de STF e STJ criticam mudança no juízo de admissibilidade do novo CPC





Ao contrário do ministro Luiz Fux, muitos membros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não veem com bons olhos a mudança no juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários trazida pelo novo Código de Processo Civil. Atualmente, quem faz essa análise são os tribunais de segunda instância. Com o novo CPC, a remessa será automática e caberá aos próprios tribunais superiores e ao Supremo avaliar se o recurso é ou não admissível. Para Fux, essa alteração acelerará o julgamento dos processos.

Nova regra aumentará em 50% o trabalho do STF, diz Gilmar Mendes.


Já o ministro do STF Gilmar Mendes afirmou à revista Consultor Jurídico que a nova regra aumentará em 50% o trabalho da corte, tirando tempo que poderia ser usado com questões mais relevantes: “Hoje há juízos seguros de que o exame de admissibilidade nos tribunais de origem reduz significativamente a remessa de processos para o Supremo ou para o STJ. Ora, se agora se optou por mandar todos os processos para o Supremo ou para o STJ, nós vamos ter questões comezinhas como, tempestividade, intempestividade, falta de procuração, tudo isto examinado já na instância ad quem, e não lá na instância local”.

Segundo Mendes, a mudança no juízo de admissibilidade pegou os membros do STF de surpresa. Para que eles possam se adaptar melhor às novidades, o ministro defende que a entrada em vigor do Novo CPC, que ocorrerá em maio de 2016, seja postergada por até cinco anos. 

Seu colega de STF Teori Zavascki tem opinião semelhante. Ele disse à ConJur que o fim do filtro feito pelos desembargadores atribuirá ao Supremo o trabalho que hoje é executado pelos tribunais "é preocupante".Juízo de admissibilidade valoriza o tribunal de segunda instância, diz Fachin.











O ministro Luiz Edson Fachin também já percebeu o impacto da inovação e rebateu o argumento favorável à nova regra: “A minha primeira impressão não é favorável a esse mecanismo, porque o juízo de admissibilidade que é feito no tribunal de origem é um certo filtro e uma valorização do próprio tribunal. O argumento a favor da mudança é que interpõe-se agravo de todo juízo de admissibilidade, e, no agravo, junta-se todas as peças, pedindo que, se o agravo for provido, que seja reconhecido como recurso extraordinário. Ou seja, o argumento a favor do novo CPC é o de que, na prática, o Supremo já faz esse juízo de admissibilidade”.

O vice-decano do STF, ministro Marco Aurélio, também se manifestou contrariamente à nova regra. De acordo com ele, a inovação “não é uma evolução, é um retrocesso”.

STJ age contra mudança
Os ministros do STJ foram além contra a mudança no juízo de admissibilidade e enviaram ao Congresso uma proposta de alteração do novo CPC para restabelecer o sistema descrito no código atual. Segundo eles, a regra em vigor constitui uma “importante fase procedimental, na medida que filtra a remessa de recursos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com a jurisprudência consolidada dos tribunais de superposição”.

A preocupação do STJ é numérica. De acordo com dados do tribunal, em 2014, 48% dos recursos especiais ajuizados contra decisões do tribunais locais não subiram. Dos que subiram, a grande maioria foi por meio de agravo. Em números absolutos, foram interpostos 452,7 mil recursos contra decisões das cortes locais. Desses, 78 mil foram admitidos e 146,8 mil tiveram a subida negada na origem sem agravo. Ainda assim, em 2014, o STJ recebeu 184 mil agravos contra decisões que denegaram a subida de recursos.

Ou seja, caso não houvesse o controle da subida pelos tribunais de origem, o STJ teria recebido, em 2014, 452,7 mil recursos, e não os 314,3 mil que recebeu. Para 2015, a estimativa é de crescimento de 40% na demanda apenas com a mudança na admissibilidade. Para a 2ª Seção, os ministros esperam que a distribuições dobre.A supressão do juízo de admissibilidade aumentará em quase 100% o que chega ao STJ, contabiliza Mauro Campbell.

De acordo com o ministro da 1ª Seção do STJ Mauro Luiz CampbellMarques, “só o fato de ser suprimida a admissibilidade de recursos e que tudo subirá contabilmente já haverá um reflexo de quase 100% do acervo que chega ao STJ”.

Já o integrante da 3ª Seção da corteSebastião Alves dos Reis Júniorlembrou que apesar de o CPC tentar garantir maior debate das partes a partir dessa e outras medidas, a ausência de admissibilidade podesacrificar a celeridade do Judiciário: “São aparentemente soluções que irão garantir o maior contraditório, o maior debate, mas me pergunto até que ponto isso não vai atravancar o andamento do processo”.

Além disso, o ministro da 2ª Seção Paulo de Tarso Sanseverino aindadeclarou que o tribunal cogita criar um órgão que faça a admissibilidade dos recursos especiais antes de sua distribuição.

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2015, 19h47

Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez




A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.

O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

(Paula Andrade/RR)



Fonte: TST

Turma reformou decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal de empregado




Um motorista da Realiza Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras 

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

Defesa

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.

A decisão foi unânime. 

(Mário Correia/RR)




TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Frentistas entram na base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados por posto de gasolina






O contrato de aprendizagem visa oportunizar ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, possibilitando uma primeira experiência como trabalhador. Para concretizar essa modalidade de contratação, nossa legislação determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cuja função demande formação profissional (artigo 429 da CLT).

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Erdman Ferreira da Cunha julgou uma ação em que um posto de combustíveis protestou contra o procedimento de fiscalização a que foi submetido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao fim do qual lhe foi imposta a contratação de dois aprendizes. O estabelecimento pretendia que, para o cálculo da quantificação de aprendizes, fossem consideradas apenas aquelas funções que demandem formação profissional, excluindo funções como a de frentistas, lavadores, enxugadores, vigias, borracheiros, trocadores de óleos, lubrificadores, promotores de lojas de conveniências, serviços gerais e faxineiros.

Mas o julgador não deu razão à empresa. Interpretando a legislação aplicável (artigo 10 do decreto 5.598/2005) - segundo a qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança - ele concluiu que o frentista não se enquadra na exceção e deve ser computado para apuração da cota de aprendizes. Conforme esclareceu o magistrado, todos os empregados da empresa, exceto aqueles que ocupem funções cujo exercício demande habilitação profissional de nível técnico ou superior, isto é, gerentes e auxiliares administrativos, devem ser considerados na base de cálculo para o cumprimento de cota mínima prevista na lei.

Assim, com base na lista, o julgador verificou que deveria ser considerado o número de 22. Se 5% equivale a 1,1 e a fração de unidade corresponde a um aprendiz, a empresa tem a obrigação de contratar dois aprendizes, observando-se sempre a percentagem legal em caso de alteração no número de empregados.

Por fim, o magistrado explicou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o ambiente exposto à periculosidade não impede a contratação de aprendiz, seja pela possibilidade de se contratar aprendiz maior de 18 anos, seja mesmo pela possibilidade de se contratar aprendiz que realizará aulas teóricas e práticas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica escolhida pelo empregador.

Diante desse quadro, o juiz entendeu corretas as autuações da empresa e a obrigação de contratação de aprendizes imposta pelo MTE. Houve recurso da empresa, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011095-74.2013.503.0030. Data de publicação da decisão: 21/11/2014

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

Apenas micro e pequenas empresas podem ser beneficiadas com possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do dono da obra


A 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, julgou favoravelmente o recurso ordinário de um trabalhador para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Viçosa pelos créditos trabalhistas deferidos a ele na ação (ou seja, a Universidade poderá vir a responder pelos créditos se frustrada a execução contra a empregadora direta do reclamante e contra os sócios desta).

Ao analisar o contrato firmado entre as empresas reclamadas, o relator do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, verificou que a Universidade contratou a construtora empregadora do reclamante, sob o regime de empreitada, por preço fixo e prazo determinado, para a construção da obra denominada "Pavilhão de Aulas", no Campus da Universidade, em Rio Paranaíba-MG. E, para ele, é caso de aplicação da Súmula nº 42, do TRT mineiro, pela qual: "o conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".

Assim, a Universidade, na condição de dona da obra, na forma do novo entendimento adotado pelo TRT-MG, deve responder subsidiariamente pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador direto, tendo em vista não se tratar de micro ou pequena empresa. Foi como concluiu o relator, modificando, nesse item, a decisão de Primeiro Grau.( 0000118-60.2014.5.03.0071 RO )
Fonte: TRT3

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Revista Jurídica Luso Brasileira 2015/5


  • CAPA - i
  • Alberto do Amaral Júnior, "Comércio Internacional e Proteção do Meio Ambiente: Conflito ou Complementaridade?" – 1
  • Alexandre Pontieri, "Tributar o Conhecimento é Fechar as Portas para o Desenvolvimento" – 33
  • Amanda Flávio de Oliveira & Paulo Márcio Reis Santos, "O Cartel na Perspectiva da Teoria dos Jogos: Cooperar ou Não Cooperar?" – 43
  • Ana Carolina Pedrosa Massaro, Tânia Vainsencher & Patrícia Dreyer, "A Ética Jurídico-Profissional em Face do Desejo de Filho Concretizado a Partir da Reprodução Humana Medicamente Assistida" – 67
  • Ana Cristina Bacega De Bastiani & Mayara Pellenz, "Uma Análise sobre Fraternidade e Direito: Perspectivas para o Século XXI" – 91
  • Ana Sílvia Marcatto Begalli, "Função Social da Empresa e Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho: Uma Análise sob a Perspectiva de Brasil e Argentina" – 105
  • André Araújo Molina, "Dano Existencial por Jornada de Trabalho Excessiva. Critérios Objetivos (Horizontais e Verticais) de Configuração" – 129
  • Antonio Riccitelli, "A Propriedade como Garantia Constitucional" – 167
  • Armando Luiz Rovai, "Pontos Polêmicos da Exclusão Extrajudicial e Morte de Sócio, Hipóteses de Resolução de Sociedade em Relação a um Sócio" – 195
  • Beatriz Nunes Lira Braga & Caio Nunes de Lira Braga, "A Concretização do Direito Fundamental à Saúde sob a Égide dos Novos Paradigmas Constitucionais" – 211
  • Carolina Tupinambá & Mariana Ferradeira, "A Atuação Judicial das Associações de Empregados e suas Nuances: Limites, Requisitos, Possibilidades, Benefícios e Alcance da Demanda Coletiva" – 247
  • Célia Mara Peres, "Os Limites da Negociação Coletiva e a Nulidade de Cláusulas Normativas" – 287
  • Claudio Finkelstein, "Arbitragem Internacional e Legislação Aplicável" – 341
  • Damião Alexandre Tavares Oliveira & Maria Aparecida Avelar, "Endocrinopatias: Análise Interdisciplinar e Jurisprudencial das Principais Patologias e algumas Tendências Jurídicas quando de Violações ao Direito à Saúde em Minas Gerais" – 355
  • Danilo Medeiros Pereira, Danírio Medeiros Pereira & Gabriela Munhoz dos Santos, "A Importância da Família no Tratamento ao Paciente Psiquiátrico Semi-Imputável como Forma de Garantia da Dignidade da Pessoa Humana" – 377
  • Diogo Leite de Campos, "Processo e Procedimento na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário" – 401
  • Dirceu Fernandes, "A Verdadeira Filosofia para Descartes em Carta Prefácio dos Princípios da Filosofia" – 409
  • Edilton Meireles, "O Trabalho nas Constituições Sociais" – 429
  • Emanuella Dellani de Lima & Eduardo Hoffmann, "Atenuantes da Responsabilidade Civil do Fornecedor: E a Culpa Concorrente do Consumidor?" – 457
  • Ettore Botteselli, "Delimitação de Mercado Relevante: Produtos Diferenciados, Análise Quantitativa e Qualitativa" – 487
  • Fabiano André de Souza Mendonça, "Noções de Lógica Jurídica" – 503
  • Fernanda Sartor Meinero & José Alberto Antunes de Miranda, "Breves Reflexões sobre os Paradoxos da Globalização e a Inclusão do Outro" – 511
  • Fernando Henrique da Silva Horita & Matheus de Almeida, "Ativismo Judicial e Sustentabilidade: Aspectos Positivos e Negativos da Atividade Politizada do Poder Judiciário" – 537
  • Flávio Tartuce, "Do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Questões Polêmicas a partir da Teoria do Diálogo das Fontes" – 557
  • Gerson Amauri Calgaro, "Apontamentos sobre a Natureza Típica dos Direitos Reais" – 593
  • Guilherme Guimarães Feliciano, "Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental (Inclusive no Meio Ambiente do Trabalho)" – 613
  • Hélio Wiliam Cimini Martins Faria, "O Desenvolvimento (In)Sustentável; Uma Perspectiva Jurídica" – 669
  • Itamara Velma Pereira Santos, "Currículo e Formação: A Ressignificação da Prática Jurídica na Formação de Docentes" – 681
  • João Paulo S. de Siqueira, "Direito e Bioética: Necessidade de Interação" – 695
  • Jorge de Oliveira Vargas, "O Mandado de Segurança e o Crime de Desobediência" – 705
  • José Hélcio Costalima de Queiroz & Mary Lúcia Andrade Correia, "Política Nacional de Proteção e Defesa Civil: As Garantias Fundamentais diante das Incertezas Ambientais" – 711
  • José Maria Tesheiner, "Jurisdição e Direito Objetivo" – 737
  • J. S. Fagundes Cunha, "O Poder Judiciário está no «Control C»" – 751
  • Leandro Marmo Carneiro Costa, "Releitura dos Deveres Laterais das Instituições Financeiras nas Relações de Crédito Rural" – 761
  • Luciana Vasco da Silva, "Direito de Privacidade no Direito Brasileiro e Norte Americano" – 819
  • Manuel Pereira da Silva, "O Conceito de Retribuição Visto no Direito Português e de Angola" – 841
  • Marcília Metzker, "Fundamentos da Não-Incidência de Impostos Territoriais sobre Bens Afetados às Concessões de Energia Elétrica" – 917
  • Marcio Xavier Coelho, "Operações Empresárias da EIRELI como Meio de Realização da Recuperação Judicial" – 941
  • Marcos Vinícius Rodrigues de Carvalho, "Aspectos Jurídicos dos Arranjos e das Instituições de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro" – 959
  • Maria Eugênia Finkelstein, "Assimetria de Informações no Mercado de Capitais" – 1025
  • Marianna Chaves, "Disputa de Guarda de Animais de Companhia em Sede de Divórcio e Dissolução de União Estável: Reconhecimento da Família Multiespécie?" – 1051
  • Mário Helton Jorge, "A Nulidade Parcial da Sentença Penal como Artifício para a Manutenção do Decreto Condenatório: Error in Judicando" – 1095
  • Mateus Marques & Marçal Carvalho, "Breves Considerações Sobre a Influência da Mídia no Atual Processo Penal" – 1119
  • Melrian Ferreira da Silva Simões, Valéira Aurelina da Silva Leite & Victor Ferreira Simões, "O Direito à Liberdade Religiosa em um Estado Laico frente aos Princípios da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana e da Fraternidade" – 1141
  • Miguel Patrício, "Análise Económica das Formas Alternativas de Arbitragem" – 1161
  • Neuci Pimenta de Medeiros & Walcemir de Azevedo de Medeiros, "Contratos Internacionais: Novos Paradigmas ao Jurista Brasileiro" – 1189
  • Nuno Miguel Branco de Sá Viana Rebelo, "Pacto Federativo: Reflexões Contemporâneas" – 1195
  • Paulo Douglas Almeida de Moraes, "Reinventando a Negociação Coletiva no Setor Sucroalcooleiro: Diagnósticos e Proposições" – 1219
  • Priscila Faricelli de Mendonça, "A Internacionalização Econômica e a Necessária Internacionalização do Direito" – 1243
  • Salvador Franco de Lima Laurino, "A Querela em Torno da Relação entre o Artigo 15 do Novo Código de Processo Civil e o Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho" – 1269
  • Sérgio Cabral dos Reis, "Legitimidade Individual para Tutelar os Interesses Metaindividuais Indivisíveis Trabalhistas: Entre as Class Actions Norte-Americanas e o Formalismo Brasileiro" – 1295
  • Sérgio Said Staut Júnior, "Legisladores, Juristas e os Princípios Jurídicos: Quem Tem o Poder de Direito em Sociedade" – 1343
  • Talita Késsia Andrade Leite, "Aspectos da Tributação Ambiental na Sociedade de Risco: A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" – 1359
  • Teresa Arruda Alvim Wambier, "Há Uma Só Decisão Correta?" – 1405
  • Wanderlei José dos Reis, "Atuação do Poder Judiciário nas Internações Compulsórias de Dependentes Químicos" – 1411
  • Wilson Pantoja Machado, "A Tutela Juscivilística do Nascituro e as Problemáticas Relativas às Wrong Actions" – 1423

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...