quarta-feira, 30 de setembro de 2015

A cada cinco segundos, uma nova ação é proposta no país, aponta estudo da AMB





Por Lilian Matsuura


A magistratura brasileira quer que o Estado, empresas e agências reguladoras assumam a sua responsabilidade na montanha de processos que diariamente é levada ao Judiciário. Levantamento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros mostra que a cada cinco segundos uma nova ação é proposta no país, além de uma grande concentração de processos com um número pequeno de litigantes.

“O Judiciário é usado hoje como uma estratégia de negócios das empresas. É mais vantajoso que elas sejam demandadas na Justiça do que revisem seus procedimentos para fazer valer os direitos dos cidadãos e consumidores”, critica Sérgio Luiz Junkes, vice-presidente da AMB e coordenador da pesquisa, feita durante um ano a partir do banco de dados de 11 tribunais de Justiça do país. Os números, analisados e organizados pela professora Maria Tereza Sadek, englobam informações da primeira e segunda instâncias e também dos juizados especiais.

O presidente da Associação Paulista dos Magistrados, Jayme de Oliveira, reforça essa percepção. “As empresas não podem continuar ignorando a realidade e achar que o litígio é mais vantajoso do que respeitar o consumidor”, declarou. Segundo o juiz, não é incomum a jurisprudência ser favorável ao consumidor, e as empresas continuarem desrespeitando o direito reconhecido.

Processos a menos
De acordo com o levantamento, se o serviço prestado fosse de melhor qualidade, se houvesse investimentos no atendimento ao consumidor, se o Estado usasse outros meios, além da Justiça, para fazer as suas cobranças, 42 milhões de processos a menos estariam sob responsabilidade dos juízes.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, os 100 maiores litigantes entraram com 5 milhões de ações entre 2010 e 2013. Mais de 3 milhões dessas ações foram propostas por municípios paulistas. O setor financeiro aparece em segundo lugar.

Entre os setores que mais são alvo de processos estão os bancos, o INSS, a administração pública estadual, a telefonia, o comércio e os planos de saúde.

O presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa, procurou a Anatel para apresentar os números e pedir que o setor fiscalize mais as atividades das empresas. Como resposta, ouviu que as companhias judicializam as multas impostas e as regras criadas para melhorar a fiscalização.

“As empresas deveriam abandonar práticas que chocam com o direito do consumidor e as legislações trabalhistas”, afirmou o presidente da AMB, nesta terça-feira, em frente ao Placar da Justiça instalado na porta do Fórum João Mendes, no centro de São Paulo. O equipamento mostrava que atualmente estão em tramitação 105 milhões de processos. E, a cada cinco segundos, o número era atualizado.

O juiz afirmou ainda que a entidade estuda procedimentos em relação ao poder público. No entanto, sugere a cobrança extrajudicial das dívidas tributárias, com protestos em cartórios, é uma saída que pode ser usada.

Centro de inteligência
A AMB vai propor ao Conselho Nacional de Justiça a criação de um centro de inteligência e monitoramento de demandas de massa. A ideia é estudar os litígios no país, saber por que eles são gerados, quais medidas podem ser tomadas antes da judicialização, como poderiam ser resolvidos sem um processo. E ainda monitorar ações estratégicas, como as ações civis públicas, para que as decisões nesses casos possam ser aplicadas a todos os processos individuais em tramitação.

O presidente do TJ-SP, desembargador Renato Nalini, que apoiou a pesquisa e a instalação do Placar da Justiça, também aposta na aproximação do Judiciário com as empresas. Criou, em junho de 2015, o selo Empresa Amiga da Justiça, para que assumam o compromisso de reduzir o número de litígios. A Federação Brasileira de Bancos intermediou a adesão ao programa dos bancos Itaú, Bradesco, Santander, Votorantim, Banco do Brasil, HSBC, Banco Volkswagen e BNP Paribas. A primeira a aderir foi a TAM Linhas Aéreas, que prometeu reduzir em 10% o número de processos distribuídos e 20% do estoque, em 12 meses.

Clique aqui para ler a pesquisa da AMB.



Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2015, 16h00

STJ tranca ação contra advogados que apontaram irregularidades de juiz





Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.

Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.

O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.

Em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal com o argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.

Ciência da inocência
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.

Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.

Risco à advocacia
“Qualquer pessoa — advogado ou não — pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”, disse Schietti.

Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RHC 61334


Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2015, 17h27

Contrato comercial para aquisição de peças para automóveis não caracteriza terceirização de serviços


Na 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Luis Cláudio dos Santos Viana apreciou um caso em que o trabalhador buscava a responsabilização de uma fábrica de automóveis pelas verbas trabalhistas que lhe foram reconhecidas em juízo. Ele trabalhava diretamente para uma fábrica de peças automotivas, a qual fornecia seus produtos para a fábrica de automóveis.
Mas o julgador constatou que não havia razão para imputar qualquer responsabilidade à fábrica automotiva. Como esclareceu, não houve qualquer prova de que o trabalhador desenvolvesse suas atividades nas dependências dela, ou mesmo que ela tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados por ele. O magistrado ainda observou que os objetos sociais de ambas as empresas não se confundem. Enquanto a primeira é ligada à exportação de produtos metalúrgicos, elétricos e eletro-metalúrgicos, a segunda visava o estudo, desenvolvimento, projetação, a fabricação, o comércio, a representação e distribuição de automóveis, etc.
Na visão do juiz, não houve a alegada terceirização de serviços, mas mera relação de comércio firmada entre as empresas. De modo que o contrato comercial firmado entre as partes para aquisição de peças destinadas à fabricação de automóveis não implica o reconhecimento da responsabilidade da empresa compradora pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa fornecedora.
O trabalhador recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão.

PJe: Processo nº 0011861-19.2014.5.03.0087. Data de publicação da decisão: 18/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
 




 
 

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Crise financeira exige nova postura do profissional do Direito



Por Vladimir Passos de Freitas


A crise financeira chegou e não dá mostras de que irá embora tão cedo. Surpresos, os brasileiros enfrentam algo que conheciam de longe, algo que parecia privilégio exclusivo da velha Europa, e não de um país emergente, que se intitulava a sexta economia mundial.

Em meio a esse quadro, ao profissional do Direito — e também aos estudantes — resta preparar-se para esse momento da vida nacional. Mudar-se para a Austrália, Canadá ou outro país mais estável, como muitos estão fazendo, não será a solução, porque, além de todas as dificuldades, esses países querem técnicos, e não bacharéis em Direito. Então, o melhor é enfrentar o desafio. Aqui e agora.

A falta de dinheiro no mercado afeta a todos, senão pessoalmente, pelo menos no círculo da família, onde tornou-se comum haver pessoas desempregadas. Porém, alguns sofrem de forma mais direta.

Entre os menos atingidos estão aqueles que, no serviço público, receberam aumento nos últimos 12 meses. Sim, porque agora aumentos substanciosos são quase impossíveis, por maior que seja a mobilização da categoria. O caixa da União e da maioria dos estados está vazio. Liminares não fazem milagres, não criam dinheiro. Portanto, quem está no serviço público não deve alimentar grandes expectativas.

O mesmo se dá com aqueles que, nele, querem entrar. Inevitavelmente, haverá adiamento de novas nomeações ou até mesmo suspensão de concursos. Mais no Poder Executivo do que no Judiciário ou no Ministério Público, que têm orçamentos próprios. Jovens concurseiros sofrerão os efeitos de forma direta.

Passando à esfera privada, seguindo a linha dos concursos, vale notar que a falta de perspectiva afetará os cursos preparatórios, que movimentam expressiva quantidade de dinheiro. O círculo da falta de dinheiro, com o cancelamento de pedidos, atingirá, também, escritórios de advocacia. Menos entrada de dinheiro, menos postos de trabalho, principalmente para jovens advogados e estagiários.

Mas se esta é uma dura realidade, já sentida no bolso de grande parcela da população, o fato é que não adianta colocá-la em um pedestal e ficar a lamuriar-se pelos cantos. Alguns não dão uma pausa nem mesmo nos momentos de confraternização, desejando aos governantes e suas mães que se dirijam aos locais mais escabrosos. Isso, ainda que seja compreensível, só faz as coisas agravarem-se e nada resolve.

Que fazer?

A primeira medida é não cultivar o pessimismo. Manter o foco em coisas positivas, em planos, irradia uma energia positiva que inspirará os que nos rodeiam. Ninguém dará uma causa a um jovem advogado que, a um simples “tudo bem?”, despeja uma sucessão de queixas, exteriorizando seu próprio insucesso.

Mas só otimismo não basta. É preciso alterar os hábitos financeiros. O primeiro passo é fazer uma lista das dívidas e afastar todas as que não sejam indispensáveis. Por exemplo, será que um casal necessita de dois carros e, consequentemente, de duas vagas na garagem, manutenção, seguro, IPVA e consumo duplos? O cartão de crédito está sob controle? Jantar fora cabe no orçamento? O consumo de bens vai além do necessário? Os espetáculos oferecidos graciosamente pelo município estão sendo aproveitados?

Tudo isso entra na chamada economia comportamental, na qual devem ser estabelecidas as metas que importam (por exemplo, um curso de especialização) e afastados os gastos supérfluos (por exemplo, a bolsa de grife). Em outras palavras, alinhar as despesas aos valores. Permanecer com o ventilador de pá em vez do ar condicionado pode significar dar ao filho aulas de natação. O que é mais importante?

Passando da vida privada à profissional, a maioria dos graduados em Direito começa em um escritório de advocacia. Poucos dispõem de dinheiro e coragem para iniciar sozinhos, ou mesmo com um ou dois colegas. Pois bem, será pouco o salário inicial de R$ 1.200? Deve ser rejeitado?

Referida quantia é baixa, sem dúvida. Outros profissionais, sem curso superior, por vezes ganham muito mais. Porém, aquela pode ser a oportunidade que dará ao jovem novos horizontes. Os R$ 1.200 são apenas parte do pacote. Ali está a oportunidade de aprender o Direito na prática, de observar como se organiza um escritório, como se conquistam clientes, como são as audiências, como se deve tratar a máquina judiciária, tudo enfim. Portanto, deve, sim, ser aceita a oferta, inclusive porque, se ela fosse de R$ 5.000, o escolhido não seria um jovem sem experiência e sem títulos.

Na sequência, suponha-se que o recém-formado aceitou o desafio. Aí será preciso que não se limite às rotinas que lhe foram impostas. Se quiser se destacar, se desejar novas oportunidades, se ambicionar crescer, terá que fazer algo mais, fazer-se notar, aparecer.

Por exemplo, imagine-se que sua atribuição não seja das mais sedutoras, apenas busca e apreensão de veículos cujas prestações não foram pagas à financeira. O fazer a diferença pode ser exteriorizado de duas formas. A primeira é achando soluções que deem ao escritório mais agilidade e eficiência. A segunda é oferecer-se para outras atividades, sem prejuízo da principal. Por exemplo, redigindo rascunhos de agravos de instrumento.

Tornar-se indispensável, chamar a atenção para suas qualidades, sem dúvida serão a chave da permanência e crescimento no escritório, tudo refletindo-se em melhores ganhos financeiros. Saber bem o inglês pode ser uma ferramenta decisiva. Advogados mais velhos, regra geral, não sabem inglês, muito embora jamais o confessem. Se a jovem iniciante, que passou parte de sua juventude nas salas de bons cursos, dominar o idioma, poderá ter acesso à melhor doutrina ou a precedentes de tribunais norte-americanos, ingleses ou canadenses. Que tal, quando o dono do escritório prepara o memorial de uma importante causa, sair-se com essa: “Doutor, a Suprema Corte dos Estados Unidos já decidiu a favor de sua tese no caso Schimdt x Stevenson, o senhor gostaria que eu lhe entregasse o precedente traduzido?”.

Mas, se a ambição for maior do que um bom salário, há que se partir para um voo solitário, com todos os seus riscos, mas também com mais possibilidades. Como manter um escritório sem ter um pai advogado, um tio juiz de Direito que se dispôs a ceder uma sala do escritório previamente comprado antes da aposentadoria ou situação similar?

Bem, aí há que ser corajoso e criativo. Não há nada de mais em usar a garagem da casa da avó que ficou viúva ou mesmo manter escritório em casa e atender a domicílio ou em salas de locação por dia ou por hora (day office). A OAB, em muitas capitais (por exemplo, Curitiba), mantém salas bem equipadas para atendimento eventual. Alugar sala com colegas, usar de manhã enquanto outro usa de tarde, dividir o salário da secretária ou do estagiário, fazer a faxina para não pagar a terceiros, tudo é válido. Dois ou três anos de sacrifício podem possibilitar a posterior estabilidade econômica.

Procurar nichos de advocacia que estejam afetados pela crise também pode ser uma forma de sucesso e de rendimento. Que tal especializar-se a negociar dívidas de inadimplentes? Ou se dispor a defender os milhares de presos que, muitas vezes, não têm seus pedidos examinados, criando um atendimento de massa? Ainda, a regularizar a situação dos refugiados junto ao Ministério da Justiça e também quanto ao exercício profissional, pois muitos deles têm curso superior?

Os graduados em Direito são muitos, e a crise econômica encurta suas possibilidades de expansão profissional e financeira. Mas isso não deve ser causa de desânimo ou escapismo, seja este de que forma for. Ao contrário, deve ser fonte de estímulo para enfrentar a luta com estratégias e adaptação adequadas aos novos tempos.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2015, 8h10

Ajuizar ação pedindo rescisão indireta dispensa empregado de aviso-prévio






Se for de conhecimento prévio a intenção de um empregado de pedir rescisão indireta, a empresa não pode descontar das verbas rescisórias os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o colegiado, o desconto não poderia ter ocorrido, pois a empresa soube com antecedência da intenção do funcionário de encerrar o contrato. Isso porque foi notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta por ter sido agredido no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O TRT-3 concluiu que não houve, portanto, falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e determinou o término do vínculo por iniciativa do próprio trabalhador.

A transportadora quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que entendeu não ser possível descontar o pré-aviso na forma do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. Pelo dispositivo, o empregador pode descontar os salários do empregado na ausência de aviso-prévio. Conforme a sentença, o funcionário não tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo senão por falta grave da empresa.

O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de o conferente romper o vínculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2122-90.2012.5.03.0087


Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2015, 10h49

NJ ESPECIAL - Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT-MG: Comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o preço final da mercadoria, incluindo encargos de financiamento.



Em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, dando cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o Tribunal Pleno do TRT de Minas conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00448-2014-035-03-00-4-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, com a seguinte redação:
"COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento ".

Histórico do IUJ: Entendendo origem e a matéria objeto do incidente
O IUJ foi suscitado por um reclamante, ao interpor recurso ordinário contra sentença proferida na ação trabalhista que ele havia ajuizado contra uma empresa (processo no. 00448-2014-035-03-00-4-RO). Ele pretendia a reforma da sentença, para que a empregadora fosse condenada a lhe pagar diferenças de comissões. Disse que, quando contratado, teve sua remuneração ajustada à base de comissões variáveis no mínimo de 1,0% sobre as vendas concluídas. Mas, segundo ele, era prejudicado pela empresa nas vendas a prazo, pois sua comissão era calculada somente pelo valor do produto à vista, ou seja, aquele contido na nota fiscal, e não pelo preço final pago pelos clientes/consumidores, que era bem superior. Alegou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TRT/MG, no tocante à matéria relativa ao cálculo das comissões sobre vendas a prazo, apresentando, inclusive, cópias de acórdãos que demonstram os entendimentos divergentes.
Na decisão de lº grau, o reclamante teve seu pedido indeferido, ao fundamento de que a possibilidade de pagamento pela venda de forma parcelada era acessória à atividade do autor, com fim apenas de facilitar o pagamento para o cliente, por meio de parcelamento do preço. Além disso, o juiz destacou que o reclamante recebia de uma só vez as comissões pelos produtos vendidos, ainda que o cliente realizasse pagamento de forma parcelada ou deixasse de cumprir com alguma prestação, o que, na opinião do julgador, era vantajoso para o trabalhador.
A Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso do trabalhador, acolheu o IUJ suscitado por ele e suspendeu o julgamento dos recursos ordinários interpostos na ação (incluindo o da reclamada), determinando a remessa do processo para a Comissão de Jurisprudência. Conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a divergência apontada, acerca do cálculo de comissões sobre vendas a prazo, é atual, em razão da repetição de ações abordando a matéria e da contemporaneidade dos acórdãos dissonantes. Ele também a considerou relevante, tendo em vista que o debate envolve suposto direito a diferenças salariais com relação a vários empregados, em razão de política adotada uniformemente pelo empregador, sendo que algumas decisões são pelo deferimento das diferenças, enquanto outras são pela negativa integral da pretensão.
Seguindo os trâmites do IUJ, o 1º Vice-Presidente Judicial do TRT-MG, desembargador José Murilo de Moraes, como base no artigo 2º da Resolução GP n. 9 de abril de 2015, determinou a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Em parecer, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG reconheceu que as Turmas do Tribunal vêm, de fato, adotando em seus julgamentos teses contrapostas a respeito da matéria. A primeira no sentido de que "as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria vendida, no qual se incluem os encargos decorrentes da operação de financiamento." A segunda, de que "os encargos decorrentes do financiamento não integram as comissões devidas ao empregador vendedor". Apontou decisões judiciais comprovando essas divergências e, em seguida, apresentou três sugestões de redação de Súmula para fins de uniformização jurisprudencial:

(1) "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento".
(2) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor".
(3) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor".

O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou pela adoção do entendimento expresso na 2ª opção de verbete, dentre os sugeridos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, ou seja, de que "os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". As razões apresentadas pelo MPT foram as seguintes: ao vendedor incumbe apenas a venda dos produtos, cabendo ao cliente optar pela forma de pagamento - a vista ou a prazo - que melhor lhe convir; a operação de parcelamento não se confunde com a operação de venda, ainda que concedida pela própria empregadora; de todo modo, o empregado é beneficiado, pois recebe comissão de forma antecipada, já incidente sobre a totalidade do valor do produto vendido, independentemente de eventual inadimplemento do comprador; eventuais encargos decorrentes de financiamento não podem integrar a comissão, da mesma forma que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao empregado.


"X" da questão
Foi assim que os desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceram do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo reclamante, com base no art. 896, § 3º, da CLT.
A questão jurídica controvertida objeto do IUJ referiu-se, portanto, ao cálculo das comissões nas vendas a prazo e a divergência residiu na integração, ou não, dos encargos financeiros decorrentes das operações de financiamento nas comissões devidas ao empregado vendedor.
Na sessão de julgamento, as sugestões formuladas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência foram desdobradas e reordenadas em cinco outras proposições:

(opção 1) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor.
(opção 2) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.
(opção 3 ) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor.
(opção 4) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.
(opção 5) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, desde que o financiamento seja contratado com empregadora ou empresa integrante do mesmo grupo econômico.

Tese vencida
No voto condutor, o desembargador Relator, Luiz Antônio de Paula Iennaco, propôs a adoção da primeira tese dentre as sugeridas na sessão de julgamento, ou seja: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". Na sua visão, a prática empresária de quitar comissões aos empregados com base no valor à vista do bem vendido não configura ato ilícito, muito menos injusto, pois o preço maior praticado nos pagamentos a prazo decorre dos juros embutidos, relativos aos riscos da atividade com os quais somente a empresa arca. Ele ponderou ainda que o pagamento de comissões sobre o valor da venda à vista, mesmo nas operações de crediário, não prejudicaria o empregado, pois ele não estaria sujeito ao recebimento parcelado do benefício, nem correria o risco do inadimplemento do comprador. Assim, para o relator, os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não devem integrar as comissões devidas ao empregado vendedor.


Tese vencedora
Mas o desembargador redator, Emerson José Alves Lage, sugeriu a adoção da quarta opção, dentre as discutidas e propostas em sessão de julgamento, como visto acima, com o seguinte teor: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Ao final, essa foi a tese jurídica vencedora (ou Prevalente), acolhida pela maioria dos desembargadores Tribunal Pleno do TRT/MG, que ficaram convencidos pelas colocações do redator.
O desembargador redator ressaltou, inicialmente, que a solução da controvérsia jurídica, objeto do IUJ, está na definição de qual seria a melhor interpretação do artigo 2º da Lei 3.207, de 1957, que dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Mais especificamente, em definir o que venha a ser a expressão "venda realizada" e seus efeitos para fins de pagamento de comissão. E, segundo ele, como a lei não estabelece distinção entre venda à vista e venda a prazo, para fim de apuração do valor da comissão, não cabe ao interprete fazer essa diferenciação.
Além disso, ele ponderou que a interpretação conjunta das normas que regem a matéria leva "à forte convicção" da possibilidade de que os encargos de financiamento devem sim integrar a base de cálculo das comissões sobre vendas. Sua conclusão se baseou na análise das seguintes leis:

Lei 3.207/57, em seus artigos 5°, 6° e 7º:
"Art 5o. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas (sic).
Art 6o. A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.
Art 7o. Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".
Também foi citado o artigo 466 da CLT, e seus parágrafos, que dispõem:
"Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Parágrafo 1° - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Parágrafo 2o. - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo".

Nos termos do voto vencedor, a interpretação dessas normas reproduzidas leva "à clara percepção" de que o empregado tem direito, nas transações realizadas por prestações sucessivas, de receber "o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". Assim, para o desembargador, a leitura do artigo 2°, parte final, da Lei 3.207/57 ("vendas que realizar"), assim como da expressão constante do artigo 466 da CLT ("venda ultimada") não pode ser outra senão a de que a comissão, necessária e obrigatoriamente, incide sobre a totalidade do negócio realizado, nele se incluindo os possíveis encargos de financiamento ocasionados pelas vendas à prazo.
Para fundamentar seu entendimento, o redator frisou que o ato de venda não se restringe à fixação do preço ajustado e à escolha da forma de pagamento pelo comprador (se à vista ou a prazo). "O processo de venda percorre, por vezes, senão na quase totalidade das vezes, para fins de convencimento do comprador, um longo processo de convencimento, com estabelecimento das condições do negócio que, depois de pactuadas, passam à etapa meramente burocrática de concretização do financiamento. E essa intermediação entre vendedor e comprador está inserida no conceito jurídico de "transação ultimada", referida no artigo 466 CLT", destacou.
Citando trechos doutrinários de grandes estudiosos do Direito do Trabalho (Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Orlando Gomes e Elson Gottschalk), o desembargador explicou que não há margem à dúvidas: o que a lei assegura, como forma de débito/crédito das comissões, é ter-se a transacão ultimada, e esta, pelo texto legal, ocorre quando o vendedor entrega ao comerciante (empregador) a proposta de negócio e este não a recusa dentro dos prazos previstos em lei (art, 3º da Lei 3.207/57, segundo o qual: "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado").
Sendo assim, concluiu o desembargador que a transação engloba a atividade do vendedor empregado, que não se limita à simples demonstração do produto e indicação de preço e condições de pagamento, mas também o trabalho de persuasão do comprador para o ato de compra, recaindo, na fala do Ministro Maurício Godinho Delgado, de que a ultimação da transação ocorre com a aceitação "pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta" a venda. Ou seja, o ato de venda não abrange, exclusivamente, a exibição do produto e indicação das formas de pagamento. A venda é concluída, na verdade, com o ato subsequente, e administrativo, de verificação das condições de crédito do comprador. Dessa forma, a interpretação no sentido de que a comissão incidiria apenas sobre o preço à vista contraria toda a estrutura normativa sobre a matéria.
O julgador lembrou ainda que o trabalhador comissionista puro, diferentemente dos demais trabalhadores, é remunerado com base, exclusivamente, na realização da própria venda. Não se poderia, portanto, entender-se que a atividade do empregado seja apenas a de demonstração ou oferta do produto e indicação dos meios de pagamento. "Há toda uma atividade de comercialização desse produto, nela se incluindo a formulação e convencimento quanto às formas de aquisição, atividade que deve e merece ser remunerada", registrou.
Em reforço à sua tese, ressaltou o relator que, como é de conhecimento de todos, os juros praticados sobre os negócios realizados no Brasil não remuneram apenas o valor pelo uso do capital emprestado, ou mesmo do risco pela inadimplência, mas representam, efetivamente, ganho real desse tipo de negócio (operação financeira). Muitas vezes, esses juros compõem o valor primário de venda dos produtos, em forma com o parcelamento do preço pago como se fosse aquele correspondente ao valor à vista do produto, mas, que na verdade, incorpora autêntico e simulado financiamento, por meio do conhecido sistema de juros embutidos. E, segundo o relator, esse é mais um motivo para que o empregado comissionista não seja remunerado considerando apenas o valor "real" do preço "à vista" da mercadoria. O contrário seria o mesmo que autorizar pagamento de comissão menor do que o valor da venda ou do negócio por ele realizado (atividade empreendida), segundo previsto e garantido em lei. Daí, frisou o relator que é devida a comissão pelo valor do negócio ultimado (toda a atividade de venda) que engloba, portanto, os ditos encargos financeiros (eles também foram objeto de negociação e agenciamento).
Por fim, o desembargador concluiu que, se as comissões incidem sobre as vendas realizadas ou ultimadas pelo empregado comissionista, elas devem incidir ou ser calculadas tendo como base de cálculo o preço final pago pelo consumidor, ou seja, o preço da mercadoria acrescida dos encargos de financiamento na venda a prazo. "Esta é a acepção legal, da 'venda realizada' ou 'ultimada'", arrematou.
Quanto aos acréscimos sugeridos nos outros verbetes propostos pela Comissão de Jurisprudência do TRT/MG, para o relator, a discussão sobre eles se mostrou inoportuna para o estabelecimento do precedente judicial. Isso porque a possibilidade de se estabelecer cláusula contratual com conteúdo diverso daquele autorizado em lei, ou a legalidade desta cláusula, dependeria da análise de cada caso concreto. Da mesma forma, o fato de ter sido ou não o financiamento originado do agenciamento direto com a própria empregadora, ou, ainda, por intermédio de empresa integrante de seu grupo econômico (ou mesmo a ela estranha), são questões que extrapolam os limites do precedente objeto do IUJ.
Por tudo isso, concluiu-se pela adoção do precedente constante da quarta opção daquelas discutidas e propostas em sessão de julgamento. Assim, os Desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, por maioria simples de votos, determinaram a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.".

Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa



Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. No seu modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de autopeças deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa causa.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele.
"A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie", explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas.
"O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado", advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.
"Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção", finalizou, negando provimento ao recurso.
A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, "j", da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
( 0000798-11.2014.5.03.0147 RO )



Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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