terça-feira, 30 de junho de 2015

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).

A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.

A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.

“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

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Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 21h58

Comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente


As comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas a vista como nas vendas a prazo, assim consideradas as realizadas mediante cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário. Com esse entendimento, a juíza substituta Fabiana Mendes de Oliveira, atuando na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido formulado por uma vendedora para que sua ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de varejo, fosse condenada ao pagamento de diferenças de comissões.

A reclamante alegou que recebia incorretamente as comissões sobre as vendas realizadas mediante financiamento próprio da loja. Isto porque a empregadora calculava o valor apenas sobre o preço a vista da mercadoria, não incluindo juros e demais despesas de financiamento. Já a ré, afirmou que adotava o procedimento correto, não integrando os juros e multas decorrentes do financiamento na base de cálculo das comissões.

Ao analisar o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Ela esclareceu que a comissão deve ser paga considerando o preço a vista ou a prazo. Nesse sentido, citou o que prevê a Lei nº 3.207/57, ao disciplinar o direito do vendedor à comissão: "Artigo 2º. O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta".

De acordo com a interpretação da juíza, a norma não diferencia preço a vista e a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. No seu modo de entender, o conceito que melhor se enquadra na expressão vendas realizadas é o de venda de produtos concluída, em que se considera o preço total da venda. Mesmo porque, conforme ponderou, os financiamentos aumentam em demasia o valor final do produto vendido ao cliente. Os juros cobrados refletem diretamente no valor da transação realizada pelo vendedor, o que também deve refletir no pagamento da comissão.

Por tudo isso, a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos em outras parcelas, tudo conforme explicitado na sentença. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

Pepsico indenizará caminhoneiro que dormia em caminhão por não receber diária para pernoite


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão, por não receber auxílio financeiro para pernoitar em hospedagens.

O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela, que possuem pessoas responsáveis pela vigilância da carga e do veículo enquanto os motoristas descansam.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PA) indeferiu a pedido do trabalhador, por considerar comprovado que ele não era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações, mas ele não as apresentou.

O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias. O Tribunal considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal) e condenou o empregador ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Aeronautas e companhias aéreas assinam acordo histórico no TST


Representantes do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) assinaram o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em solenidade realizada nesta quarta-feira (24) no Tribunal Superior do Trabalho. O termo é resultado de uma proposta de acordo formulada pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e abrange itens como folgas e jornada de trabalho. Esses itens ficaram de ser discutidos pelas partes após as negociações que encerraram o dissídio coletivo de greve da categoria em fevereiro deste ano.

Ives Gandra ressaltou a disposição das partes em negociar e o "alto espírito público" de buscar solução para as questões. De acordo com ele, houve muitos embates no processo de negociação, que envolvia questões delicadas, como segurança nos voos, folgas e o estresse a que são submetidos pilotos e comissários, fato que pôde constatar pessoalmente.

"Conseguimos um acordo histórico", ressaltou o vice-presidente. "Há anos que não havia um acordo como esse, abrangendo tudo aquilo que futuramente a lei poderá vir a disciplinar. Antecipou-se aquilo que a lei estaria regulando para um acordo que possibilitou que há seis meses terminasse uma greve e, agora, que não se começasse outra".

O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), Eduardo Sanovicz, também ressaltou a importância histórica da conciliação. "Hoje nós fizemos história, garantimos avanço, qualidade e sustentabilidade para os próximos cinco, dez anos da aviação brasileira", afirmou. Para o presidente do Sindicato dos Aeronautas, Adriano Castanho, o resultado do acordo foi satisfatório porque "atende a segurança de voo e a qualidade de vida de que os aeronautas estão carentes".

Acordo

A proposta de acordo que resultou no aditivo ao ACT foi apresentada pelo vice-presidente do TST em audiência de mediação no último dia 10. Em fevereiro deste ano, acolhendo também proposta do vice-presidente, os dissídios das categorias dos aeronautas e dos aeroviários foram arquivados após a assinatura de convenção coletiva de trabalho que previa a criação de comissões paritárias de estudos sobre temas nos quais não se chegou a acordo. As comissões tinham até 1º de junho para apresentar à Vice-Presidência suas propostas, mas o prazo terminou sem que houvesse composição quanto aos tópicos relativos a folgas e jornada de trabalho, o que levou à convocação da audiência de mediação pela Vice-Presidência.


(Augusto Fontenele/CF. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST

Transportadora é condenada em R$ 1 milhão e proibida de transportar amianto no Estado de São Paulo



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. e manteve decisão que a condenou em R$ 1 milhão por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto, além de proibi-la de transportar, no Estado de São Paulo, o amianto "in natura" ou produtos que o contenham, sob pena de multa de R$ 100 mil. Tanto a indenização quanto a multa serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com o MPT, em junho de 2009 um caminhão da transportadora foi flagrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26 toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material perigoso da pista.

Originalmente, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a Lei 9.055/95, que disciplina as atividades com amianto no país, e a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe seu uso em SP, não vedam o transporte do produto. "Entretanto, há expressa disposição na lei federal que considera o transporte de amianto como sendo de alto risco, o que implica a necessidade de extremo rigor na atividade", afirma o juízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Trabalho (SP) manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos "malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico", nem no transporte, "já que realmente não existe impedimento legal" nesse sentido, mas no transporte inadequado e em desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.

Ao tentar trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, a empresa alegou que não poderia haver restrição com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado". No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TRT entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 do Código Civil alegada pela transportadora. Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 milhão, o recurso não poderia ser conhecido (examinado), porque os artigos citados (114 da Constituição e 186 do Código Civil) não tratam da matéria em discussão no caso.

A decisão foi unânime.


(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.

Economia processual

Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".

Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhoraon-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.

“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.

No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.

“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de junho de 2015

JT determina que empresa de infraestrutura deixe de impor horas extras habituais






A prorrogação de jornada não pode ser habitual e permanente, já que, nesse caso, estaria ofendendo o direito fundamental do trabalhador à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, XIII, da CF/88). Sob esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas acolheu pedido formulado em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em face de uma empresa de engenharia de infraestrutura, para limitar a duração da jornada de trabalho, a fim de proteger a saúde e a incolumidade física dos empregados da ré.

O juiz sentenciante rejeitou o pedido, entendendo que o artigo 59 da CLT autoriza a prestação habitual de horas extras, sem ressalvar qualquer tipo de atividade. Mas a Turma, acompanhando voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, determinou que a empresa se abstenha de exigir a prorrogação habitual de jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas.

Conforme esclareceu a relatora, essa restrição ao prolongamento da jornada visa resguardar a saúde mental e física do trabalhador, concedendo a ele o tempo necessário para repor as energias gastas no curso da jornada, além de garantir a segurança e o bem-estar do empregado. A limitação também é decorrente do direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII da CF/88). Na ótica da desembargadora, não é admissível que a empresa exija dos empregados a prorrogação de forma permanente, mesmo quando respeitado o limite de duas horas diárias previsto no artigo 59 da CLT. Ressaltando que a saúde não pode ser objeto de transação, ela acrescentou que o pagamento dos valores pela prorrogação do trabalho não é razoável e nem compensa o desgaste físico e mental provocado no trabalhador. E, por esse ângulo, a limitação da jornada torna-se medida mais efetiva para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, preservando a dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o avanço e aprimoramento das relações de trabalho. A desembargadora arrematou dizendo que a prevenção dos riscos à saúde representa conduta muito mais eficaz que a reparação dos danos decorrentes do excesso de trabalho.

Por tudo isso, e considerando ainda que a empresa explora atividade que envolve risco acentuado (o maior na escala da norma regulamentadora NR-4), a desembargadora se convenceu quanto ao risco de danos iminentes à saúde dos trabalhadores e acatou o pedido de tutela antecipada, determinando que a empresa se abstenha, de imediato, de exigir a prorrogação habitual da jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas. Por fim, fixou multa por descumprimento da obrigação, no importe de R$10.000,00 para cada trabalhador do qual venha a ser exigida a prorrogação, a ser apurado dentro do mês, sem limitação. Foi também aumentado o valor da indenização por dano moral coletivo, deferida em 1º Grau pela mesma razão, para R$500.000,00.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...