terça-feira, 19 de maio de 2015

O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil






O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071,[1] um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09[2] — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto.

Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim. Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).

O movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.

Notários, ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização do Poder Público, em caráter privado.[3] Dotados de fé pública, prestam serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos (CF, artigo 236; Lei 8.935, artigos 1º a 3º).

Há importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei 10.931/04), o divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei 11.441/07), a consignação em pagamento extrajudicial (artigo 890 do CPC, com redação da Lei 8.951/94), a conciliação em serventias extrajudiciais (vide provimento 12/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, que também trata de mediação), entre outros.

O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário (vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.

Sobre os documentos a serem apresentados, inclui-se o justo título, se houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc. O legislador faz referência ainda à apresentação de ata notarial como meio de prova. A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos (Brandelli, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 344-373), decorrendo da função tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6º, inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte (e não pelo registrador de imóveis perante o qual corre o procedimento de usucapião) e acompanhará o requerimento. Difere da escritura declaratória porque, nesta, é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a manifestação de vontade e a formaliza. Assim, para lavrar a ata, o notário ou seu preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso. Nada obsta a que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro de imóveis.

O requerimento também deverá ser acompanhado da planta do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. A ART é a prova de que a planta e o memorial foram elaborados por profissional habilitado perante o conselho profissional competente. A planta ainda desempenha uma importante função, pois é nela que os confinantes e os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso no usucapião.

Recebida a petição, devidamente instruída, o oficial de registro procederá à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Se falta algum documento, formulará nota devolutiva entregue ao requerente, para que supra a ausência. Se algum interessado não tiver assinado a planta, procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias. Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de quinze dias. Em seguida, publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros que, em prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.

A impugnação da Fazenda Pública consiste em alegar que o imóvel é público, se for o caso, e portanto inusucapível (neste sentido, neste sentido, Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo XIII, 1977, pp. 381-382). Os terceiros poderão apresentar quaisquer impugnações contrárias à consumação do usucapião, enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o imóvel notificados cabe impugná-lo ou prestar a anuência que não foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante a serventia extrajudicial.

Vale ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento da efetividade. Um estudo estatístico que analise o número de retificações administrativas em comparação com o de contestações judiciais posteriores pode servir para confirmar a solução do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma posterior.

Prevê o legislador ainda que o registrador poderá realizar diligências in loco, para elucidar dúvidas que tenham restado da análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).

Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo.

Se não há impugnação ou nota devolutiva desatendida, caberá ao registrador apreciar o pedido. A decisão do registrador pressupõe a qualificação, atividade administrativa vinculada privativa de profissional do direito em que são examinados os títulos apresentados a registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato registral No procedimento de usucapião extrajudicial, se a qualificação for positiva, o oficial procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula. Se o imóvel não for matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu primeiro ato. Se negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais não foi atendido. A decisão que negar o pedido administrativo não obsta o ingresso com ação judicial de usucapião.

Sem prejuízo de possíveis e legítimas críticas a algumas das opções do legislador, o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retificação desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).


[1]“A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:´Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.§ 1º O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que podem manifestar-se em quinze dias.§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.§ 6ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.´”

[2] Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. § 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

[3] Notários e registradores não exercem cargo ou emprego público (neste sentido, STF, ADIN 4.641-SC, rel. Min Teori Zavascki, julg. 11/03/15) . O regime de delegação a eles aplicado é semelhante ao da concessão de serviços públicos, mas tem pontos peculiares. Entre outros: (a) é precedido de concurso público de provas e títulos, não de licitação; (b) é exercido pela pessoa física, mediante responsabilidade pessoal, não por pessoa jurídica. 



Roberto Paulino de Albuquerque Júnior é doutor em Direito pela UFPE, professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e tabelião de notas e registrador de imóveis.



Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015, 8h00

NJ PROFISSÕES - Geógrafo e geólogo: os profissionais que trabalham pelo bem-estar do Planeta.




 

Géografo e geólogo. Você sabe a diferença entre eles? Por terem nomes tão parecidos e se referirem ao estudo da Terra, muitas pessoas confundem estas duas profissões. Mas elas são diferentes e é sobre estes profissionais que vamos tratar nesta NJ especial.

Ambas têm um núcleo comum: geo, radical grego que significa "Terra". Assim, Geografia, literalmente "descrição da Terra", é a ciência que estuda a relação entre o planeta e seus habitantes. Já a Geologia é a ciência que estuda a origem, história, vida e estrutura da Terra.

Com o dia comemorado em 29 de maio, o geógrafo dedica-se ao estudo das características físicas da Terra e do processo de ocupação do meio ambiente pelo homem, considerando aspectos econômicos, sociais, políticos e culturais. Os profissionais formados em Geografia podem lecionar e atuar em pesquisas acadêmicas e de campo e em atividades de mapeamento e sensoriamento remoto, elaboração de laudos de impacto ambiental e planos diretores para municípios dentre outras. O mercado de trabalho vem crescendo a cada dia e oferecendo diversas oportunidades, sobretudo nas áreas ambiental e de geoprocessamento.

Por seu turno, o geólogo, cujo dia comemora-se em 30 de maio, estuda a estrutura e os processos que formaram a Terra, sua evolução ao longo do tempo e os efeitos práticos das transformações pelas quais passa o planeta. A atividade mais tradicional realizada pelos geólogos é a busca por bens minerais, como o ouro e o ferro, e o planejamento urbano, atuando na prevenção de inundações e erosão do solo, por exemplo. Eles podem trabalhar também nas pesquisas para prospecção de petróleo e gás ou para a perfuração de poços de água subterrânea, além de atuarem em obras de engenharia, como rodovias, ferrovias, túneis e barragens. A profissão está em ampla ascensão no Brasil devido ao crescimento da demanda por recursos naturais.


CLIQUE nos links abaixo e saiba mais sobre os direitos e condições de trabalho desses profissionais. 





Juíza condena Vale a indenizar empregado dispensado com sintomas de depressão




A Vale S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral a um empregado dispensado com sintomas depressivos, além de fibromialgia e hipertensão arterial. A decisão é da juíza substituta Sofia Fontes Regueira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto.

Os problemas de saúde mental do trabalhador foram confirmados por uma perícia determinada nos autos, mas a juíza afastou a relação entre a doença e o trabalho executado. Ela observou que o órgão previdenciário deferiu o benefício de auxílio-doença comum ao reclamante. Com base nesse contexto, julgou improcedente a indenização decorrente de estabilidade provisória pretendida na reclamação.

Por outro lado, a julgadora entendeu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado doente. Um documento juntado aos autos revelou que ele estava em tratamento médico quando foi mandado embora. "Ora, não resta dúvida de que o reclamante foi dispensado no curso de tratamento médico, embora tenha sido estranhamente considerado apto para o trabalho quando da ruptura do pacto", constou da sentença.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta da ré ofendeu a honra e dignidade do reclamante, que estava inapto para buscar outro trabalho. "Não poderia a reclamada ter praticado tal conduta, causando sofrimento íntimo ao demandante, mormente no momento em que mais precisava de sua consideração, pois acometido de patologia", ponderou.

Por esses motivos, a julgadora deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, considerado razoável para reprimir o comportamento antijurídico por parte da ré em consequência de seu absoluto desrespeito ao trabalhador. A juíza explicou que a medida visa a impedir a sua repetição com relação a outros empregados na mesma situação. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego

Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas.

A profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.

Em defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada, devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.

Por entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa. 

O desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso, lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora. "Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.

Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Empresas terão de indenizar por fornecimento de prótese peniana com defeito




Um consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.

Os autos da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.

Perícia

As próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.

Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.

Inconformadas com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.

Solidariedade

No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.

De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.

Segundo Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda.

Como o acórdão do TJRS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de fornecedor previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que tal conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Pouco caso

O relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.

A afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, “refoge dos parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com a dignidade humana”.Os ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Segunda Seção aprova três novas súmulas



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (13) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado.

Súmula 529

A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).

Súmula 530

A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879e REsp 1.112.880).

Súmula 531

Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Fonte: STJ

Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso




O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.

O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.

O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.

De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.

Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.

No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.

Mérito

No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...