segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Apresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record



Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.

Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.

O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.

A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.

O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Lourdes Côrtes /CF)


Fonte: TST

Empresa que mudou objeto social para venda de sapatos não poderá explorar serviço de rádio




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações LTDA para explorar serviço de radiodifusão sonora na cidade de São João Batista (SC).

A decisão foi da presidente em exercício do Tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.

A Vale de Comunicações afirmou que em dezembro de 2001 o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista.

Apesar de ser classificada em segundo lugar, a Vale alegou que não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa.

Rádio ou sapato?

Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados LTDA, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.

De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.

A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação.

Laurita Vaz reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não foram comunicadas ao Poder Executivo. Afirmou ainda que, no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.

Laurita Vaz entendeu que as irregularidades contidas nos autos eram suficientes para a concessão da liminar, suspendendo o contrato de outorga dos serviços de radiodifusão até o julgamento do mandado de segurança, cujo mérito será julgado pela Primeira Seção.
Fonte: STJ

Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social




Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013. 

Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).

Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.

A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social. 

Idade híbrida

De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.

Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014. 

Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).

Trabalhador rural

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 

De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.

Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamentosemelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).

Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta,“Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.

Segurado especial

Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).

Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).

Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).

Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.

Invalidez

Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento derecurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).

Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta,“Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

As pessoas podem resolver melhor seus próprios litígios do que o Judiciário






Desde que assumiu a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em fevereiro de 2014, o desembargador José Renato Nalini tem insistido na tese de que é preciso criar alternativas à via judicial para a solução de litígios na sociedade. Para ele não se trata apenas de uma solução para a demanda por Justiça que o Judiciário assumidamente não consegue atender. Em São Paulo, tramitam 25 milhões de processos.

Para Nalini essa é uma questão de cidadania, antes de mais nada. Em sua opinião, o cidadão está mais apto a resolver os litígios com seus concidadãos do que o Estado-juiz, um elemento estranho à causa. "Quando você participa, você é protagonista da solução.Você tem que transigir, mas você vai entender porque transigiu. A solução vai ser mais legítima".

Em entrevista para a revista Consultor Jurídico, concedida em dezembro de 2014 aos jornalistas Giuliana Lima, Paula Andrade e Mauricio Cardoso, o desembargador fez um balanço otimista de seu primeiro ano na Presidência da maior corte do país. Um dos principais êxitos, em sua visão, foi a inauguração da primeira Unidade de Processamento Judicial (UPJ), o “Cartório do Futuro”. A unidade centraliza em um único espaço as atividades de cinco cartórios do Fórum João Mendes Júnior — da 41ª à 45ª Vara Cível. “É um cartório único, todos processos vão tramitar ali, ganhar racionalidade, rapidez, uma gestão mais racional. Com isso, a tendência será a multiplicação da capacidade produtiva de cada magistrado”, comemora.

Crítico à ideia do “agigantamento de um poder” em detrimento da construção da cidadania, o desembargador pensa que quanto mais encargo se cria para o Judiciário, maior é a tutela sobre a população. “A Justiça pode implementar e aperfeiçoar a democracia, fazer com que a República atinja um grau de maturidade, ou ela pode atravancar, ser um fator impediente de que a cidadania adquira maturidade”, afirma.

José Renato Nalini, 69 anos, é paulista natural de Jundiaí. Ingressou na magistratura em 1976. Promovido ao Tribunal de Alçada Criminal em 1993, passou a ser desembargador do TJ em 2004. Foi corregedor-geral de Justiça no biênio 2012-2013. É autor dos livros Ética geral e profissional, Ética ambiental e organizador de Magistratura e Ética.

Leia a entrevista:

ConJur — Depois de um ano na presidência do TJ-SP, como o senhor vê o judiciário paulista? 
Renato Nalini — O Tribunal de Justiça de São Paulo cresceu de uma forma que considero exagerada. Excesso de processo não significa um termômetro de democracia. Nós temos um quarto dos processos em curso pelo Brasil e não somos um quarto do Brasil. Isso significa que São Paulo tem litígios demais. E o crescimento do tribunal implica uma potencialização de problemas. Não é fácil administrar uma máquina que tenha 2,5 mil unidades judiciais, mais de 50 mil servidores, 2,4 mil magistrados e uma defasagem muito grande em termos de propiciar uma estrutura nos moldes daquilo que tradicionalmente se considera essencial. Todo mundo acredita que quanto mais, melhor: mais varas, mais cargos, mais comarcas, mais servidores. Então, o primeiro problema é conseguir satisfazer as expectativas de uma máquina complexa, de crescimento tendencialmente em direção ao infinito e lutar com as dificuldades orçamentárias. O orçamento geral do estado cresceu 97% nos últimos sete anos e o orçamento do judiciário cresceu 54%. Os recursos processuais sobram, mas os recursos financeiros só são suficientes para pagar pessoal, que é mais de 95% do custeio.

ConJur — O senhor conseguiu fechar o orçamento do tribunal em 2014?
Renato Nalini — Consegui, mas com muito sacrifício. Faltava R$ 1,3 milhão, sem nenhuma promessa efetiva de que eu conseguisse esses recursos todos. O recado foi: “faça sua parte, cortando o que for possível, e o Estado verificará o que é possível em termos de suplementação”. O que eu pude fazer foi reduzir a contratação de vigilantes privados, custo que me pareceu dispendioso demais para a situação. Se nós estivéssemos em uma situação de folga orçamentária, tudo bem. Mas considerando a insuficiência crônica de recursos financeiros e a ausência de episódios, ocorrências concretas de ameaça efetiva aos 2,4 mil magistrados, eu fui cortando. E fomos economizando tudo que se pode, desde as pequenas coisas. Aboli o uso de papel para cumprimento de aniversário, envelope. Fiz um apelo à consciência para que haja menos dispêndio de energia elétrica, de água, de combustível, de uso de carro. Cortei hora extra. Não é simpático administrar cortando. Mas eu contei com a compreensão. No final conseguimos uma suplementação muito pequena perto daquilo que faltava.

ConJur — De quanto?
Renato Nalini — De R$ 295 mil. Precisávamos de R$ 1,3 milhão. O resto foi parar de fazer coisas, não edificar, não construir, não alugar.

ConJur — Para 2015, o que o tribunal conseguiu em termos de orçamento?
Renato Nalini — O orçamento continua multilado. Fazia tempo que o tribunal não participava da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nós mandamos as nossas pretensões, outra vez insistimos que houvesse uma fixação pelo mínimo, que não poderia ser inferior a 6% da receita líquida. Mas continuamos em um regime de penúria. Se nós fôssemos pedir um orçamento para pagar os débitos trabalhistas dos funcionários nós precisaríamos de R$ 30 bilhões. Não pedimos isso, evidentemente. Chegamos a pedir menos que R$ 15 bilhões. E o orçamento não ultrapassou R$ 8 bilhões. Se a gente olhar assim, a situação é terrível. Mas, como nós sobrevivemos ano passado, nós vamos sobreviver esse ano.

ConJur — Ano passado foi de quanto? 
Renato Nalini — Foram R$ 7 bilhões. O mínimo que nós precisaríamos era de R$ 8,3 bilhões. Então, nós continuamos com a total impossibilidade de novos impactos financeiros.

ConJur — Mas cortar despesas, simplesmente, também não é a solução?
Renato Nalini — A iniciativa mais importante dessa gestão foi tentar despertar a atenção da sociedade civil. O Judiciário sempre foi considerado um assunto de especialistas, da comunidade jurídica. Eu comecei falando o que eu acredito e repito sem me cansar: Justiça é assunto para todas as pessoas, para toda a sociedade, para os outros poderes, para o empresariado, para as organizações não governamentais, para a universidade, para todos os setores. A Justiça pode implementar e aperfeiçoar a democracia, fazer com que a República atinja um grau de maturidade, ou ela pode atravancar, ser um fator impediente de que a cidadania adquira maturidade. Nós vínhamos em uma tendência de considerar que a ampliação das atribuições da magistratura representasse um fortalecimento do Poder Judiciário. Quanto mais atribuição, quanto mais encargo, quanto mais ambiente você se assenhorear mais importante o Judiciário é. Isso pode convir de imediato ao crescimento, ao agigantamento de um poder, mas pode ao tempo apequenar a cidadania.

ConJur — Como assim?
Renato Nalini — Você vai fazendo com que a população seja cada vez mais tutelada, puerilizada, precise sempre de alguém que pegue na sua mão e traga ao Estado-juiz para resolver questões que, pelo princípio da subsidiariedade, a pessoa poderia resolver, depois a família, o grupo, o bairro. Mas hoje isso não acontece: a primeira busca é pelo Judiciário.

ConJur — Seria melhor que as pessoas não recorressem tanto ao Judiciário, então?
Renato Nalini — Não é tanto pelo fato de aliviar o Judiciário dessa excessiva, fenomenal e estupenda carga de processos. Isso pode ser um subproduto; não é desinteressante pelo que vai significar em economia. Mas o mais importante é formar uma cidadania madura, capaz de entender o que está acontecendo em relação a questões singelas, ouvir a parte contrária, exercer um contraditório. Entender o que a parte contrária quer, expor seus pontos de vista e depois chegar a uma solução muito mais ética do que aquela ditada pelo Estado-juiz. Porque o Estado tem uma atuação heterônoma, ou seja, é alguém de fora que vai decidir qual é o valor da sua dor, do seu prejuízo, do seu sofrimento, da sua angustia. Quando você participa, você é protagonista da solução. Você pode ter ficado insatisfeito porque teve de ceder, porque sem ceder em algo não há acordo. Você tem que transigir, mas você vai entender porque transigiu. A solução vai ser legítima. Você vai ter presente quais as razões que levaram a outra parte a procurar pela solução judicial ou pelo acordo. Você vai ser dono do seu destino. Eu acho que se a gente contribuir com isso, dentro de algum tempo a cidadania também vai estar apta para participar da gestão da coisa pública. Se ela sabe resolver um problema menor que a atormenta, ela vai adquirir treino para discutir questões maiores, vai saber escolher, fiscalizar. Nós vamos poder implementar a democracia participativa.

ConJur — Neste primeiro ano de gestão, o senhor já obteve alguma resposta nesse sentido?
Renato Nalini — Já. São coisas tópicas, pequenas. Quando nós começamos a disseminar essa ideia e multiplicar os Cejuscs [Centro Judicial de Solução de Conflito e Cidadania], incrementando o OAB Concilia, o Necrim [Núcleo Especial Criminal] da Polícia Civil, a mesma estratégia da Polícia Militar, chamando alunos das faculdades de direito para fazer conciliação em vez de fazer júri simulado, houve alguns elogios, algumas respostas. A constatação foi de que está dando certo. Houve sinais de que não foi uma pregação no deserto. A receptividade foi muito melhor do que eu pensei. Para todas as comitivas que vinham aqui e falavam: “Preciso de mais vara”, eu tive que responder “Infelizmente não, tudo que for impacto financeiro não vai ter condições de fazer.”

ConJur — E como se faz para sobreviver nessa situação de penúria? 
Renato Nalini — Nós exercemos a criatividade. O Cartório do Futuro é um exemplo. É uma nova mentalidade, muito difícil de ser construída, porque nós vamos inverter aquela cultura patrimonialista que é tradicional, mais do que secular: eu sou juiz e tenho o meu cartório, meus escreventes, meus oficiais de justiça, meu chefe, meu diretor, meu escrivão, meu oficial maior, minha sala de audiência, meu gabinete, meu isso e meu aquilo. A idéia do Cartório do Futuro é compartilhar os equipamentos que podem ser compartilhados.

ConJur — Como está a implantação do projeto? 
Renato Nalini — Nas cinco últimas varas cíveis do João Mendes, da 41ª até a 45ª, são dez juízes. Esses dez juízes passaram a trabalhar em um cartório único. Então, é uma equipe de produção que vai cuidar da tramitação dos processos em todas as varas, com uma gestão mais racional e com maior rapidez. Um dos juízes será o corregedor do cartório, mas nove outros vão ficar dedicados exclusivamente a decidir. A tendência é que o gabinete desses juízes se aproxime do padrão de funcionamento do gabinete dos desembargadores. Então, aquele pessoal que antes fazia serviço burocrático, administrativo, vai cuidar de elaborar minutas, de fazer pesquisas, de preparar decisões, preparar despachos. Com isso, a tendência será a multiplicação da capacidade produtiva de cada magistrado.

ConJur — Os gabinetes vão funcionar como uma assessoria do juiz?
Renato Nalini — Sim. O juiz só vai ter que decidir. O juiz não vai ter que cuidar de funcionário que faltou, de férias, de material. Aliando essa tendência à continuidade da informatização, que é irreversível, nós podemos prever que vamos conseguir inverter o rumo da coisa.

ConJur — Em que ponto está a informatização?
Renato Nalini — Está bem adiantada: 50% da primeira instância está informatizada. É difícil avançar porque, infelizmente, a Justiça criminal depende de inquérito policial feito em papel. A Secretaria da Segurança não investiu nada em informatização. Então nós não podemos fazer um sistema híbrido que transforme o inquérito de papel em processo judicial criminal eletrônico. As varas cumulativas, que tem tanto civil quanto criminal, ficam prejudicadas, e as varas criminais totalmente prejudicadas. É um discurso que a sociedade também tem que fazer. O inquérito policial é uma peça totalmente dispensável. Na fase judicial, o juiz não pode citar o inquérito, é como se ele não existisse. Então é um gasto desnecessário, que precisaria ser repensado.

ConJur — Qual a saída? 
Renato Nalini — Uma solução é transformar a polícia judiciária no juizado de instrução, como existe na França – o inquérito já é uma peça judicial, e o delegado seria o que eles chamam de petit judge, o pequeno juiz, que é o juiz de instrução. Mas aí já tem o Ministério Público e o advogado trabalhando ao lado. Quando termina o inquérito, ele já vai para o juiz decidir, não repete. Porque hoje é uma irracionalidade, uma coisa insana. Eu fui juiz criminal e há 30 anos eu já via o desperdício, a coisa totalmente irracional que é o inquérito policial. Se a oitiva na polícia já valesse como prova, já observasse o contraditório, era só encaminhar o inquérito para o juiz e pronto. Se o promotor denunciou, já vai para o juiz e é só sentenciar, porque a prova já foi feita. A Justiça ganha, você valoriza o delegado e dá uma função para o inquérito. Se não quiserem fazer isso tem que acabar com o inquérito.

ConJur — Voltando à informatização: o TJ-SP vai ter de aderir ao sistema único de informatização proposto pelo CNJ?
Renato Nalini — A informatização é irreversível, vai continuar. Nós estamos muito felizes porque não somos obrigados a seguir o modelo único do CNJ, do PJE. O ministro Lewandowski entendeu que São Paulo é outra realidade.Investiu-se muito, hoje todos estão acostumados e satisfeitos – os advogados, os servidores, os juízes. É lógico que passar da cultura analógica para cultura digital aporta uma mudança de paradigma, causa uma turbulência. Superada essa fase, essa resistência inicial, o SAJ [Sistema de Automação da Justiça] mostrou que dá certo. Esse é o futuro.

ConJur — Algumas câmaras do TJ já adotaram as sessões virtuais. o que o senhor pensa disso?
Renato Nalini —Nós precisamos incentivar a intensificação do julgamento virtual, fazer com que cada vez haja menos necessidade de reunião do colegiado. Em uma situação em que temos 100 milhões de processos, acho que a sociedade quer resultado, quer solução em lugar de teatro. Mas se a parte quiser fazer sustentação, tem que fazer a sessão física. Agora, aquele que tem razão quer a Justiça mais rápida. Ele não quer procrastinação. A lentidão da Justiça parece servir mais a quem não quer cumprir a obrigação. A Justiça passa a ser o refúgio daquele que quer ganhar tempo e não é bom que seja assim, porque aí ela está favorecendo a injustiça. É uma questão de mudar a mentalidade. É por isso que o Conselho Consultivo Interinstitucional é formado por pessoas de todos os segmentos, com formações das mais diversas. A Justiça é serviço público? É. É serviço essencial? É. Quem paga? O povo. Então, o povo tem não só o direito, mas a obrigação de verificar se o dinheiro está sendo bem aplicado, como pode ser aperfeiçoada a prestação jurisdicional, como podemos adotar gestões mais inteligentes, mais racionais, como nós podemos chegar a um resultado em menor tempo, menor dispêndio de energias, menor dispêndio de angústia. Quem é que vai calcular quanto custa o sofrimento de aguardar uma decisão em uma Justiça que tem quatro instâncias e mais de 80 recursos?

ConJur — O senhor é a favor da redução da possibilidade de recursos?
Renato Nalini — Sim. A gente tem que valorizar o primeiro grau de jurisdição. É o lugar em que se faz a justiça mais adequada. Tudo está ali mais próximo: o fato está mais próximo, as testemunhas estão mais próximas. A partir do segundo grau nós discutimos tese, teoria, Direito. Fica uma coisa diletante, muito gostosa para quem faz, mas não tem vinculação obrigatória com o justo, o concreto. É por isso que o CNJ está insistindo na valorização do primeiro grau, é por isso que nós estamos fazendo o Cartório do Futuro. É por isso que nós estamos investindo em home office, em tentar que o funcionário em uma cidade insensata como São Paulo, que gasta quatro horas por dia entre ir e voltar, possa ficar dois dias por semana em casa.

ConJur — Está funcionando?
Renato Nalini — Em um projeto piloto está. Conseguiu-se uma produtividade bem maior, tanto que todo mundo está pedindo. Agora, não é fácil. Você tem que mudar a cultura do juiz que está acostumado a ter o seu pessoal ali em tempo integral; das chefias para que elas confiem no funcionário, do próprio funcionário, para reconhecer que isso é uma via de mão dupla. Em troca ele tem que fazer a mais no tempo que ele vai economizar. Tudo isso tem que ser traduzido em um plus na produtividade. Há todo um treinamento, mas o pessoal que está fazendo está gostando.

ConJur — A Escola do Servidor contribui para esse tipo de mudança?
Renato Nalini — A Escola do Servidor é uma coisa espetacular. A escola não é só treinar, fazer curso, ela é um laboratório para redesenhar a estrutura da Justiça. Nós não podemos ignorar que o mundo mudou, que tem a tecnologia da informação, da comunicação. Não é usar o computador como máquina de escrever, é usar todas as funcionalidades de uma nova era, do ciberespaço que abre inúmeras possibilidades de fazer melhor, mais rapidamente, com maior eficiência. Temos que treinar o pessoal a ser mais conciso, mais objetivo, mais claro, a perder a prolixidade. Nós temos que investir nas técnicas de argumentação, de persuasão, de convencimento, para mostrar que o litígio pode não ser uma solução, mas uma forma de afligir ainda mais quem já está aflito. Os antigos falavam que mais vale um mal acordo do que uma boa demanda, e eles tinham razão! Porque, você sabe quando começa o processo, mas não sabe quando nem como ele termina. A técnica processual se sofisticou de tal forma que você tem uma percentagem imensa de decisões meramente processuais, meramente epidérmicas, periféricas. Ou seja, o juiz tranquilamente indefere uma inicial por inépcia, reconhece carência de ação, ilegitimidade de parte, acolhe uma preliminar, acolhe uma arguição de suspeição ou de uma exceção qualquer. O processo termina e o advogado não sabe nem como explicar o que aconteceu para a parte. Nós formos transformados na “república da hermenêutica”. É só você interpretar, tem jurisprudência à la carte, para todo gosto. Então a gente precisa educar a sociedade para que ela veja a Justiça como um equipamento dispendioso, lento, complexo, sofisticado, que tem que ser usado quando não houver alternativa.

Conjur — Chegam cinco milhões de casos por ano na primeira instância e no Tribunal chegam 500 mil... 
Renato Nalini — Não tenho os números, mas precisaríamos, além de valorizar o primeiro grau, adotar estratégias que nos permitissem deixar de conferir um trâmite normal a aquilo que é repetitivo. Por que temos que fazer cada juiz repetir aquilo que, de certa forma, já foi decidido, existe jurisprudência predominante ou uma orientação que poderia servir? O juiz teria que julgar só novidades. O que os tribunais superiores conseguiram, com a repercussão geral e os recursos repetitivos, deveria, de alguma forma, ser aplicado na primeira instância. Nós vamos enfrentar o dogma do juiz natural, que quer decidir e não abre mão.

Conjur — A descentralização do TJ é uma boa ideia? 
Renato Nalini — Gostaria que o tribunal tivesse câmaras no interior, já que muitos desembargadores moram fora. Há dez regiões dentro do estado e pelo menos três ou quatro têm número de desembargadores suficientes para funcionar lá, como Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Santos, São José dos Campos. 

ConJur — Outra carga de trabalho imensa para o Judiciário é a execução fiscal. 
Renato Nalini — Nós precisamos livrar o Judiciário do julgamento das execuções fiscais. Cobrar dívida ativa da União, dos estados e do município, e não é atribuição do Poder Judiciário. Se não houver essa desjudicialização da execução, precisamos encontrar uma fórmula de a União, os estados e os municípios indenizarem o Judiciário pelo uso gratuito que eles fazem no equipamento estadual, que é a justiça comum.

Conjur — Os municípios também transferem para o Judiciário a tarefa de cobrar suas dívidas?
Renato Nalini — Eles também não pagam nada e despejam milhões de ações de execução fiscal nos tribunais. Nós tentamos convencer os municípios a utilizar o cartório de protesto, que é muito mais eficaz como forma de cobrança. As pessoas têm mais medo de ser protestadas do que executadas. Alguns municípios conseguiram, outros enfrentaram problemas porque os procuradores não abrem mão da verba de sucumbência, e há os que incluíram na lei local que a parte que for protestada paga também a sucumbência dos procuradores. Mas são paliativos. Na verdade, nós precisaríamos desjudicializar a execução.

Conjur — Como estão as relações com a OAB e o MP?
Renato Nalini — Excelentes. Estamos em lua de mel com a OAB, o MP e a Defensoria.

Conjur — O MP foi despejado?
Renato Nalini — Não. Nós administramos todas as situações para não jogar uma instituição contra a outra. Visito muito as comarcas do interior e uma das perguntas que sempre faço é: “Vocês estão se dando bem?”. O juiz e o promotor são sempre amigos, principalmente nas comarcas menores. Quando existem brigas, é o povo quem perde. Então, não há, graças a Deus, problema nenhum. A Assembleia Legislativa poderia ter sido melhor com a gente, mas só aprovou três projetos. O presidente da Assembleia Legislativa, Samuel Moreira me ligou: “Estou tão constrangido de não ter conseguido aprovar mais projetos”. É muito difícil mostrar para a Assembleia que, por exemplo, sem aprovar um projeto de custas que melhore um pouco o ingresso de recursos financeiros para o fundo de despesas não dá para aumentar a despesa.

Conjur — Esse projeto de custas seria semelhante ao do Rio?
Renato Nalini — Não. Seria bom que a gente tivesse um sistema como aquele. O Rio conseguiu muito mais fácil, porque houve acordo com o governo, e as custas e emolumentos de lá eram destinados diretamente para o caixa geral do próprio estado. Aqui há uma distribuição um pouco complexa, porque uma parte vai para a despesa do oficial de justiça, outra para a Santa Casa, outra parte vai para carteira da OAB. Se quiséssemos direcionar tudo para o Poder Judiciário enfrentaríamos resistência dos beneficiários. Então, esse processo não andou muito, como não andou a destinação de um percentual fixo. Mas temos que continuar. Tenho que fazer esse discurso de que está faltando dinheiro. Não fui eu que deixei o Tribunal deste tamanho. Tudo o que se cria é por iniciativa nossa, que passa pela Assembleia e depois o governador sanciona. Então, não é geração espontânea. O Tribunal não cresceu como um tumor, foi por lei. Agora, precisa sustentar.

Conjur – O que é mutirão de desaforamento?
Renato Nalini — Os homicídios, os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, por disposição constitucional. O Júri é um julgamento sofisticado, que demanda pessoas de fora, não é monocrático. Isso faz com que não seja fácil levar todos os acusados de homicídio a julgamento. Se fizermos uma análise, se a pessoa não for diferenciada, é muito difícil conseguir vaga para ser julgada no Tribunal do Júri, porque ele não dá vazão. Um juiz pode julgar dez réus em um dia se quiser, começa de manhã, pega o processo, sentencia. O Júri não, ele tem todas aquelas etapas, convocação, sorteio de jurados, palavra do promotor, palavra da defesa, oitiva de testemunha, interrogatório do réu e pode passar de um dia para outro. O que isso significa? O mundo quando vê o número de homicídios praticados no Brasil e o número de sentenciados pode fazer a leitura de que o maior valor lesado, que é a vida, pode levar ao maior número de prescrições. Se você não é Nardoni, Richthofen, Gil Rugai, Pimenta Neves, pode ficar sem julgamento. Como o maior número de homicídios acontece na região metropolitana da capital, que tem 22 milhões, metade da população do estado de São Paulo, não há condições de julgar todos. Então, a ideia que tivemos foi distribuir esses processos por todas as comarcas do estado.

Conjur — Há quantas varas na capital e no estado inteiro?
Renato Nalini — Toda comarca tem pelo menos uma vara do júri, então nós teríamos 367 varas. A capital deve ter sete.

Conjur — Com o desaforamento, a capital ganha 367 varas.
Renato Nalini — Os juízes querem fazer júris. Fui promotor por quatro anos, sou juiz há 38 e nunca consegui fazer um júri. A função do juiz do júri é a melhor possível, porque só coordena, preside. Quem julga são os cidadãos. Isso seria uma resposta para o mundo, essas entidades internacionais falam muito que no Brasil o bem menos protegido é a vida, porque aqui há uma possibilidade muito grande de não haver julgamento e de haver prescrição.


Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
 é repórter da Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2015, 9h50

Turma decide que erro na opção “sigilo” no PJe pode ser corrigido por juiz






A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a utilização indevida da opção "sigilo" no Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento do recurso. Com esse entendimento, um processo retornará à Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), para o julgamento de embargos de declaração opostos pela Bunge Alimentos S.A.

A decisão ocorreu no processo de uma ajudante de cozinha que requereu uma série de verbas trabalhistas e rescisórias ao ser contratada pela empresa GR S.A. para prestar serviços na Bunge. A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis julgou procedente, em parte, os pedidos e condenou a GR S.A, de forma direta, e a Bunge, de forma subsidiária, a pagarem verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e reflexos.

A Bunge opôs embargos de declaração da sentença via processo eletrônico em 13/12/2013 e marcou a opção "sigilo". O juízo de primeiro grau deixou de examinar o mérito (não conheceu) dos embargos com a justificativa de que a opção "sigilo", utilizada apenas em casos de segredo de justiça, comprometeu os procedimentos regulares da Vara, que não atentou para a oposição dos embargos. Ainda segundo o juízo de primeiro grau, a Portaria TRT SGP GP N. 432/2013 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela Vara quanto pela parte adversa.

A Bunge recorreu, alegando ter sofrido prejuízo com o trânsito em julgado da sentença. Afirmou que, mesmo com a marcação de sigilo, o juiz tem acesso à petição, não havendo razão para que os embargos não fossem conhecidos. Ainda segundo a empresa, não há razão de se manter no sistema eletrônico a opção de sigilo se a parte não pode utilizá-la.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou provimento ao recurso, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça. Para o Regional, não havia razão plausível para impedir que a parte contrária tivesse conhecimento dos embargos de declaração.

A Bunge recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção "sigilo" quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção "sigilo". Segundo a empresa, os embargos foram protocolados com a opção porque "entendia que o sigilo disponível tinha a finalidade de garantir ao peticionante que a parte contrária não tivesse acesso a petição até a análise do órgão julgador, tal como no processo físico".

Para a Sexta Turma do TST, estando o recurso tempestivo (ajuizado no prazo de cinco dias) e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los. Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a utilização indevida da opção "sigilo" não impede o exame de petições apresentadas pela parte, tendo em vista que o PJe dispõe da ferramenta "agrupadores", que permite o exame das peças com análise pendente.

"A indevida utilização da opção "sigilo" em processo eletrônico deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado", afirmou a relatora. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

Objeto de defesa e acusação, redes sociais figuram em ações na Justiça do Trabalho



A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.

Prova digital

De acordo com o advogado trabalhista Felipe Serva, o perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. "Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova", explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações "tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário".

Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão "revelando mais do que deviam", o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. "Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho", conclui.

Justa causa

Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de "corruptos coronéis" os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.

Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada. 

Má-fé

Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.

A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.

A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.

Vínculo

Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova. 

Acesso durante o expediente

Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão genital. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.

Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. "Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa", registra o acórdão da Sétima Turma do TST.

Trabalho e redes sociais

A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. "Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes", afirma. "Boa parte da população acessa as redes sociais via mobile, e isso também acontece no trabalho".

Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106% entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31% da população do país.

Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, "daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade". Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. "As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa." Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. "Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados", conclui.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Trânsito em julgado deve ser adequado a cada caso







Ultimamente muito tem se discutido sobre a possibilidade da expedição de mandado de prisão pelo Supremo Tribunal Federal, antes que ocorra o trânsito em julgado formal e material das condenações, nos casos em que a Suprema Corte atua em sede de Ação Penal Originária.

Em matéria penal, a coisa julgada deve ser entendida como a qualidade de imutabilidade da decisão judicial de mérito ou de seus efeitos, após se esgotarem todos os recursos cabíveis.

Esse conceito, mais moderno, que vem sendo propagado pela doutrina acerca da imutabilidade da decisão judicial, tem como base estrutural o pensamento de Liebman, ao prelecionar que "a coisa julgada não é um efeito da sentença e muito menos pode identificar-se com a eficácia declaratória da mesma sentença: a coisa julgada é algo mais que se acresce à decisão para aumentar a sua estabilidade" (in Manuale di Diritto Processuale Civile, 3ª ed., vol. III, Milano, 1976, pág. 137).

Ao aplicar o instituto da coisa julgada no processo penal, em regra, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, inexistindo o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito, se mostra impossível o cumprimento imediato da pena de prisão, ressalvados os casos de prisão cautelar.

Desde o reconhecimento da inconstitucionalidade da execução provisória da pena no julgamento do HC 84.078 pelo STF, a Corte Suprema assentou o entendimento de que o cumprimento antecipado da pena ofende o direito subjetivo constitucional de não-culpabilidade. Esse posicionamento se embasa, de forma relevante, no Pacto de São José da Costa Rica, ao estabelecer que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (art. 8º, I).

Recentemente o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu a prisão imediata dos acusados nos autos da Ação Penal Originária 470/MG. No entanto, embora tenha o procurador-geral alegado que foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre um pedido de execução imediata de pena decretada pelo próprio Tribunal, e que acima dele inexiste instância revisora, o presidente do Supremo Tribunal Federal negou o pleito e reafirmou o entendimento de não ser cabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação e, no caso específico, completou o ministro Joaquim Barbosa a prisão cautelar não se justificava.

De outra banda, noticiou a Folha de São Paulo, na edição de 9 de janeiro de 2013, coluna Painel, que, nos autos da Ação Penal Originária 396/RO, em que figura como réu o deputado Natan Donadon, o procurador-geral da República também requereu no dia 8 de janeiro, a execução imediata da pena aplicada ao mencionado deputado federal. Segundo relatou o procurador-geral da República, o acusado foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plenária, a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime inicialmente fechado.

Apontou ainda o procurador-geral da República, que o acórdão condenatório foi impugnado por meio de embargos de declaração, que foram desprovidos pelo Plenário do STF em 13 de dezembro de 2012 e, muito embora não tenha sido publicado o acórdão dos embargos de declaração e, consequentemente, ainda não tenha sido formalizado seu trânsito em julgado, a aplicação imediata da pena de prisão é medida que se impõe, pois o acórdão condenatório carrega a característica de definitividade. (doc. 8901-PGR-RG, petição datada de 8.1.2013)

A comparação entre os casos mencionados determina a necessidade de se fazer um corte temporal em relação ao processo da Ação Penal Originária 470/MG (mensalão) e a Ação Penal Originária 396/RO (deputado Natan Donadon).

Na Ação Penal Originária 470/MG (mensalão), sequer houve a publicação do acórdão condenatório. Assim, a meu ver, não ocorreu a concretização da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aqui corretamente o entendimento da impossibilidade de se iniciar o cumprimento das penas impostas aos réus, porquanto os recursos cabíveis em relação à condenação podem levar à sua alteração, no que tange à fixação das penas e seu regime de cumprimento.

Estando a jurisdição aberta à interposição inicial de embargos de declaração, ainda que de forma excepcional e atípica, pode ocorrer a modificação do julgado por meio do que parte da doutrina e jurisprudência denomina efeitos infringentes ou modificativos, afastando, por ora, a conclusão de que o acórdão, neste caso, possui carga de definitividade.

A respeito, vejamos a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, que inclusive cita alguns entendimentos jurisprudenciais sobre o tema:

A doutrina e a jurisprudência, contudo, admitem, em casos excepcionais, a hipótese dos chamados embargos de declaração com efeito infringente, em que há alteração substancial do julgado. É de se ressaltar que a modificação substancial do julgado só ocorre quando, em decorrência da correção dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, há, por conseqüência lógica e natural, transformação do conceito do julgado. Nesse sentido, Adroaldo Furtado Fabrício: “Nada impede, pois, que a petição de embargos inclua pedido de feição ‘infringente’ – mas o pedido primário do embargante há de ser, obrigatoriamente, o de remoção de algum dos defeitos tratados no citado artigo; só como imperativa decorrência lógica dessa correção poderá sobrevir o provimento do pedido secundário de modificação” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Embargos de declaração: importância e necessidade de sua reabilitação” in Meios de impugnação ao julgado cível: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 60). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (STJ, 3ª T., EDcl no REsp. nº 599.653/SP, Min. Nancy Andrighi, D.J. de 22.08.2005). Em sentido assemelhado: STF, 2ª T., Emb. Decl. no Ag. no AI nº 410.536/RJ, Min. Cezar Peluso, j. 12.08.2008, D.J. de 28.08.2008, STF, 2ª T., RE nº 115.911/SP, Min. Eros Grau, j. 24.06.2008, D.J. de 14.08.2008 e STF, 2ª T., Emb. Decl. RE nº 223.904/MG, Min. Ellen Gracie, j. 14.12.2004, D.J. De 18.02.2005. (“Os embargos de declaração como recurso”in Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 179

Com efeito, considerando que subsiste a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o acórdão da Ação Penal Originária 470/MG poderá em tese sofrer alterações, sendo inviável, por enquanto, o início do cumprimento das penas impostas aos acusados.

No entanto, na Ação Penal Originária 396/RO, o quadro processual é diferenciado. Conforme salientou o Procurador-Geral da República na petição em que foi requerida a prisão do deputado Natan Donadon, o acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal já foi publicado e os embargos de declaração propostos foram julgados improcedentes e, por via de consequência, a condenação foi mantida na sua íntegra.

É certo que, no ato da publicação do acórdão condenatório da Ação Penal Originária 396/RO, abriu-se para a defesa a possibilidade de impugná-lo por meio de embargos declaratórios, para sanar suas eventuais omissões, obscuridades ou contradições, bem como poderia haver a remota possibilidade de se obter efeitos infringentes de caráter modificativos.

Entretanto, diante do desprovimento dos embargos de declaração inicialmente interpostos, inegavelmente, neste caso, já se produziu materialmente o efeito da coisa julgada, e o julgamento do mérito já se revestiu da qualidade da imutabilidade ou definitividade, pois foi ele submetido ao filtro dos embargos de declaração e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de alteração dos fundamentos da condenação em virtude da não ocorrência dos defeitos processuais da omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, salvo a existência de erro material, toda matéria e discussão relativa a fatos inerentes à pretensão punitiva sustentada pela defesa já foram apreciadas no julgado de mérito ação penal originária e nenhum defeito processual foi visualizado na ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Nesse passo, considerando que o Supremo Tribunal Federal ao exercer sua jurisdição originária, não se submete a outro órgão de caráter jurisdicional da República, tem-se por incabível, na seara da Ação Penal Originária 360/RO, a possibilidade de revisão da condenação.

Ademais, a qualificação da definitividade da decisão judicial de mérito da ação penal originária 396/RO já se operou. E essa conclusão, como dito, decorre do fato de que o referido processo penal, neste caso, se desenvolve perante a mais alta Corte do País que não possui instância revisora de mérito e porque os embargos de declaração propostos já foram rejeitados e, desta forma, houve a formação plena da coisa julgada formal e material, ainda que não tenha sido publicado o acórdão dos embargos declaratórios.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem dado exemplos nesta linha de pensamento, ao decidir pela possibilidade de ser iniciado o cumprimento da pena, quando a defesa do acusado utiliza expedientes ou recursos protelatórios, manifestamente incabíveis e de caráter abusivo com o objetivo de retardar o trânsito em julgado da condenação. A respeito veja-se os seguintes precedentes do STF: AI 715215 AgR-ED-ED, AI 759.450-ED/RJ, HC 99.157/RJ, RMS 23.481-AgR-ED-ED/DF, AI 741.016-AgR-ED-ED/RR e AI 716.970-AgR-ED-AgR-ED/RJ.

Por fim, ainda que se cogite o ajuizamento de revisão criminal da condenação, vejo que essas conclusões se mantêm, principalmente em razão da excepcionalidade de eventual concessão de antecipação de tutela para sustar provisoriamente os efeitos da coisa julgada, visto que, a princípio, a medida antecipativa da tutela só tem cabimento em casos de teratologia, o que não se vislumbra no julgado condenatório do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal Originária 396/RO.

Assim, conclui-se pela necessidade de adequação e releitura dos institutos da coisa julgada e dos embargos de declaração aos caracteres das ações penais originárias em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e diferenciar as circunstâncias concretas de cada caso sob a ótica do princípio da não-culpabilidade e da necessidade de se emprestar maior efetividade as decisões judiciais condenatórias prolatadas pela cúpula do Poder Judiciário Nacional.

REFERÊNCIAS

LIBMAN, Enrico Túlio. “Manuale di Diritto Processuale Civile”, 3ª ed., vol. III, Milano, 1976, pág. 137.

DINAMARCO, Cândido Rangel. “Os embargos de declaração como recurso” inNova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 179.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969
I
Marcos Alaor Diniz Grangeia é desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia.



Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2013, 15h47

Declaratórios devem ser acolhidos em caso de erro sobre fato






A elevação do volume da demanda jurisdicional e da correspondente resposta apresentada pelo Poder Judiciário é fato notório, além de formalmente identificado pelo relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

Tal acréscimo da produtividade dos já sobrecarregados magistrados brasileiros — os quais, a propósito, situam-se entre os mais produtivos do mundo —, traz consigo a elevação do risco de prolação, em um ou outro caso dentre os numerosos feitos mensalmente sentenciados, de provimento excepcionalmente prolatado com base em fato essencial equivocadamente considerado pelo julgador.

Identificando o erro sobre fato, o parágrafo 1º do artigo 485 Código de Processo Civil delimita que há “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”, conclusão adotada a partir de “atos ou de documentos da causa” (inciso IX do mesmo artigo).

Em princípio, a oposição de embargos de declaração em casos que tais não estaria permitida pela redação restritiva dos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tal oposição estaria franqueada apenas aos casos de omissão jurisdicional na análise de pedido expresso da parte ou às hipóteses de obscuridade ou de contradição observadas internamente ao ato jurisdicional embargado.

Qual expediente processual deve o procurador, então, adotar ao observar que a sentença restou prolatada com base em pressuposto de fato equivocado? Deve opor os aparentemente descabidos embargos de declaração? Ou deve desde logo interpor o recurso de apelação, partindo da premissa de que o magistrado sentenciante não poderá retificar a sentença, pois ela não conta precisamente com os vícios da omissão, contradição ou obscuridade em sua conceituação precisa?

Ao deslinde da questão, é relevante ter em mente a premissa de que o processo é instrumento eminentemente público, por meio do qual se dá a exteriorização e a eficácia de uma das três funções do poder do Estado: a função ou o poder jurisdicional. Pela atuação dessa importante função de poder implementa-se um particular e grave serviço público: a prestação jurisdicional. É por esse serviço que o Estado age para analisar e afirmar a existência de direitos e para garantir os parâmetros de seu exercício, pacificando conflitos de interesses.

Princípios constitucionais como o da efetividade da jurisdição e da tutela jurisdicional, da eficiência, da razoável duração dos processos e da justiça, interpretados em conjunto com princípios processuais como da instrumentalidade, impõem uma proveitosa mudança de paradigmas interpretativos sobre os limites da atuação do julgador no momento posterior à prolação de sentença. Há que se repesarem os valores que informam a existência tanto do processo em si considerado quanto do modelo processual adotado, redefinindo-se a técnica processual para que as justas expectativas que se depositam sobre a existência e finalidade do processo sejam adequadamente atendidas.

Sobre o tema, vale a lição de Michele Taruffo: “Um modelo processual — e isso vale para todos os modelos de processo — nasce assim da combinação de escolhas ideológicas e de instrumentações técnicas. Combinações variáveis sobretudo em função da variedade das escolhas ideológicas, dado que a técnica, em si considerada, é neutra e vazia. Isso implica que a análise de um modelo processual deve ter em consideração primeiramente a sua dimensão ideológica, sendo a dimensão técnica importante, mas não decisiva. (Cultura e processo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 63, n. 1, p. 63-92, Mar. 2009, tradução nossa, p. 71-72).

O processo civil, pois, deve ser instrumento justo e ético de obter a tutela jurisdicional. O respeito à justiça e à ética impõe aos atores do processo e, portanto, a esse próprio instrumento, a irrestrita observância dos princípios constitucionais que lhe são afetos e o respeito aos parâmetros processuais predeterminados.

Assim, princípios como o do devido processo legal, do prévio contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional devem ser constantemente curados pelo juiz e pelas partes na busca do processo ético e justo.

Portanto, o que se espera do processo, sob o aspecto ontológico, verdadeiramente, é o resultado prático, substancial, material que ele serve a viabilizar. Assim não fosse, o processo assumiria papel principal, em vez de seu papel assessório e instrumental. Mais que o exclusivo direito de acesso ao Poder Judiciário ou que o direito de ver judicialmente apreciada certa pretensão, o processo deve servir eficazmente à efetiva tutela jurisdicional de direitos. A existência de direitos e seu livre exercício devem ser prestigiados pelo processo, que utilmente serve senão que para lhes garantir o reconhecimento e para permitir sua fruição.

Nesse contexto, “o processo justo está diretamente relacionado com a justiça do seu resultado”, conforme leciona Sergio Chiarloni (Giusto processo, garanzie processuali, giustizia della decisione. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 62, n. 1, p. 129-152, Mar. 2008., p. 146, tradução nossa).

A retratação sentencial proposta permite que o provimento judicial seja prontamente ajustado e mesmo integralmente substituído, em caso de o próprio magistrado sentenciante apurar a procedência dos esclarecimentos fáticos contidos na peça de embargos de declaração. Acelera-se, assim, a efetiva e justa prestação jurisdicional, ensejando ainda, eventualmente, o adiantamento do encerramento do feito. Mais que isso, a retratação permitirá entregar ao verdadeiro sucumbente os ônus do decurso do tempo de tramitação processual, desestimulando comportamentos meramente protelatórios.

Não se pretende com o processo apenas encenar um pseudo-resultado, assim entendido o resultado técnico dissociado da justa solvência de uma crise de interesses. Para que o resultado eficaz seja alcançado, o juiz deve analisar a crise que lhe é apresentada tomando em conta de consideração todas as circunstâncias fáticas relevantes ao encontro da solução legítima e justa.

O exercício do juízo de retratação sentencial é, nesse contexto, justamente a oportunidade ensejada ao magistrado para que substitua um seu anterior entendimento formalmente expressado, por outro pronunciamento ajustado aos exatos fatos relevantes do processo.

Alguns dispositivos contidos no Código de Processo Civil preveem a possibilidade do exercício do juízo de retratação da sentença. Dentre eles, destaca-se o artigo 463 e seus incisos I e II. Esse dispositivo consagra a ideia de que o Juízo de primeiro grau encerra a sua jurisdição no caso concreto com a prolação da sentença, não podendo mais revê-la senão apenas para lhe corrigir meras inexatidões ou, por meio de embargos de declaração, para integrá-la, suprimindo omissão, contradição ou obscuridade dela constante. Neste último caso, somente reflexamente à correção da mácula objeto da oposição declaratória poderá atribuir efeitos infringentes e eventualmente modificar substancialmente o teor da sentença embargada.

O cabimento da retratação de sentença por decorrência do julgamento dos embargos de declaração, pois, não enseja dúvida. Para que isso ocorra, contudo, o ato deve estar formalmente maculado pelo vício da omissão, da contradição ou da obscuridade. Se um desses vícios houver, caberá ao julgador revisar sua sentença para torná-la formal e materialmente justa. Note-se, todavia, que tal expediente processual tem como objetivo estrito a declaração do verdadeiro sentido, ou a integração, de uma decisão portadora de omissão, de obscuridade ou de contradição em seus próprios termos. Os embargos de declaração, portanto, permitem que o juiz revisite apenas internamente sua sentença, cotejando a mútua adequação de seus próprios termos, em princípio sem nova apreciação dos fatos que lhe deram ensejo.

Todavia, a justa prestação jurisdicional não pode ser negada pelo exclusivo argumento da impossibilidade de superação, no caso concreto, do disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil ou da máxima de que “o juiz esgota sua jurisdição com a prolação de sentença”.

O dever de observância irrestrita e incondicionada dos termos materiais desse dispositivo legal (artigo 463, CPC) não pode suplantar o dever do magistrado com a entrega da justa tutela jurisdicional, com a instrumentalidade material do processo e com o valor da justiça.

A ampliação, no caso concreto, das hipóteses de cabimento do juízo de retratação de sentença é medida necessária ao real cumprimento de postulados constitucionais, sobretudo ao da efetividade da prestação jurisdicional e ao da justiça das decisões emanadas do Poder Judiciário.

A finalidade da presente proposição de afastamento da limitação legal em questão é ensejar que o magistrado sentenciante reveja, com vista nos reais fundamentos de existência do processo e nos princípios constitucionais e direitos fundamentais, seu inicial entendimento veiculado pela sentença que, equivocadamente, restou fundada sobre erro de fato.

Evidentemente que a presente hipótese não visa a estimular a oposição dos embargos de declaração em toda e qualquer hipótese de mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou em relação a erro sobre fato que não seja relevante ao deslinde do feito. O presente artigo visa, antes e exclusivamente, a destacar meio processual de correção imediata, em caso de erro sobre fato essencial, de ato sentencial cuja reforma pelo órgão revisor mostra-se de pronto identificada pelo próprio magistrado sentenciante.

Ao fim e ao cabo, com a extensão jurisprudencial das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos também em face de sentença prolatada a partir de erro sobre fato relevante, pretende-se atribuir máxima eficácia aos princípios da efetividade da jurisdição e do devido processo legal material, ou substantive due process of law.

Se a necessidade de reforma da sentença originária, porque prolatada com erro sobre fato, é admitida pelo próprio juízo sentenciante, por qual razão remeter tal declaração ao Órgão recursal? Por que esperar que órgão jurisdicional superior reveja uma determinada sentença fundada em erro sobre fato essencial, se o próprio órgão que a prolatou admite a necessidade dessa pronta retificação? Não parece haver mesmo sentido em submeter a parte prejudicada a esse desnecessário lapso temporal.

A vinculação do magistrado é certamente com o cumprimento da lei, mas também e sobretudo com o respeito e com a eficácia dos princípios constitucionais, dos direitos fundamentais e, de resto, com a realização da Justiça no caso concreto. Nesse contexto, em sendo o caso de aferição de erro sobre fato essencial, deverá o magistrado sentenciante desde logo prestigiar a via da retratação de sentença, dando acolhimento aos embargos de declaração.

O exercício da judicatura indica que hipóteses que tais — de erro judicial sobre fato relevante — são casos ínfimos em relação ao elevado número de sentenças proferidas mensalmente por cada magistrado brasileiro. Justamente por serem excepcionais, essas hipóteses merecem da jurisdição tratamento também excepcional, mediante a admissão e acolhimento dos embargos de declaração opostos ao fim de prontamente corrigi-los.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça chancelam o entendimento aqui esposado. Essas cortes sufragam, com efeito, o cabimento dos embargos de declaração também em face de provimento jurisdicional que, a despeito de não contar com contradição, obscuridade ou omissão no conceito técnico estrito, foi prolatado com base em pressuposto de fato equivocadamente considerado pelo julgador. Nesse sentido da serventia dos embargos de declaração para corrigir também esse quarto possível vício da sentença, veja-se: STF: STA 446 MC-AgR-ED/CE; SS 4119 AgR-ED/PI; AI 492629 AgR-ED-ED/RS; RE 203981 ED/PE; RE 193775 ED/SP; RE 203054 ED/RS; RE 191203 AgR-ED/SP; STJ: EDAGRESP 412393; EADRES 720186; ADRESP 1242507; RESP 1065913.

Nesse último julgado, aponta de forma precisa o relator, ministro Luiz Fux, então no STJ: “(...) 2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). (...). 3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.” (STJ; REsp 1.065.913; 1.ª Turma; DJE 10/09/2009).

Ao magistrado, portanto, cabe cuidar da efetividade de sua atividade decisória, cotejando os resultados dela decorrentes com os objetivos da própria existência do valioso serviço jurisdicional que está a prestar. Cabe-lhe, no desencargo dessa função de poder, sindicar a justiça de sua sentença, em verdadeiro exercício de saneamento material da justa tutela jurisdicional.

Isso porque a tutela jurisdicional não existe senão para ser justa.


Guilherme Lucci é juiz federal em Campinas(SP), especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura e mestrando em Efetividade da Jurisdição pela PUC-SP.



Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2014, 6h32

Erro de interpretação não pode ser considerado erro de fato, diz TST


A caracterização do erro de fato como causa para rescindir uma decisão judicial exige que seja apontado um fato que não corresponde à realidade do processo — sendo que um erro de interpretação não é suficiente para isso. Seguindo esse entendimento a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso em ação rescisória interposto pela família de um piloto de aeronaves, morto em acidente aéreo em Rio Branco, em 2002.

As família buscou na Justiça anular um acordo extrajudicial firmado com a companhia aérea, na qual aceitou o valor de R$ 464 mil com exoneração de responsabilidade. Porém, segundo a família, o acordo foi firmado pouco depois do acidente, quando as herdeiras ainda estavam emocionalmente abaladas. Depois de aceito, a família ficou sabendo que o salário do piloto era de R$ 8 mil, muito superior ao que a empresa havia informado.

Por considerar que houve a intenção de lesá-la, a família pediu a anulação da transação e a condenação da empresa e da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), fabricante da aeronave, a pagar indenização de mais de R$ 3 milhões. A companhia área defendeu a legalidade da transação, firmada sem qualquer afronta à lei. Já a Embraer sustentou sua ilegitimidade para figurar no processo, alegando que nunca teve relação de trabalho com o piloto.

Pedido improcedente
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus julgou o pedido improcedente, por entender que não houve dolo ou fraude no acordo, uma vez que não havia nos autos prova de que empresa teria orquestrado a situação para causar prejuízo às herdeiras. Ainda segundo a sentença, não houve vício de consentimento capaz de colocar em xeque a manifestação de vontade dos familiares.

Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RO) manteve a decisão, destacando que, se a família foi ressarcida no acordo extrajudicial validamente celebrado, não caberia o pedido de indenização. Para desconstituir essa decisão, a família ajuizou ação rescisória alegando que o TRT-11 teria deixado de julgar o pedido de anulação do acordo por vício de consentimento, o que caracterizaria erro de fato. A corte regional, porém, negou a rescisória, afirmando que a questão foi enfrentada, restando apenas o inconformismo das herdeiras diante da decisão desfavorável.

A família novamente recorreu, desta vez ao TST, mas o recurso foi negado. Segundo a SDI-2, a família apontou o erro de fato equivocadamente, como erro quanto à apreciação e valoração das provas. "Impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte", afirmou o relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2015, 16h28

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Pesquisa Pronta passa a divulgar novos temas toda semana



A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a periodicidade de divulgação da Pesquisa Pronta, que vinha sendo disponibilizada mensalmente. A partir de agora, serão divulgadas duas novas pesquisas toda semana, sempre na segunda-feira.

Isso começou a valer já nesta semana. Na segunda-feira (12), foram divulgadas pesquisas sobre dois novos temas: submissão da Fazenda Pública à necessidade de depósito prévio prescrita pelo parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil; e observação do período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, para afastar os maus antecedentes criminais.

A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. No portal, o usuário pode consultar pesquisas previamente realizadas sobre temas jurídicos, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca dos documentos é feita em tempo real e, por isso, o resultado encontrado estará sempre atualizado.

Clicando nos links relacionados aos temas, é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito.

O serviço está disponível em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do STJ. As pesquisas mais novas podem ser encontradas no link Assuntos Recentes.Para acessar diretamente a página da Pesquisa Pronta, 

clique aqui.

Fonte: STJ

Vídeo explica vantagens do processo judicial eletrônico





As mudanças trazidas pela implantação do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) são objeto de um vídeo institucional produzido pelo Comitê Gestor Nacional do Pje-JT, como parte de uma campanha nacional de esclarecimento sobre o novo sistema. A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário mais avançado em termos de informatização do processo judicial, e hoje já existem mais de 1,5 milhão de processos que tramitam exclusivamente em meio eletrônico desde seu início.

Facilidade de acesso, visualização simultânea, agilidade de tramitação, redução de gastos e ganhos ambientais são algumas das vantagens do PJe-JT. "O processo acaba tramitando de forma mais rápida", afirma a coordenadora nacional, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockman. Para o cidadão, outro lado positivo é a facilidade de acesso ao Judiciário, "de qualquer lugar onde haja internet".

O PJe-JT já está instalado em mais de 70% das Varas do Trabalho e nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, espera que, até o fim de sua gestão, em fevereiro de 2016, o sistema esteja funcionando em órgãos judicantes do Tribunal – Turmas e sessões especializadas.

Confira o vídeo:



Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...