A caracterização do erro de fato como causa para rescindir uma decisão judicial exige que seja apontado um fato que não corresponde à realidade do processo — sendo que um erro de interpretação não é suficiente para isso. Seguindo esse entendimento a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso em ação rescisória interposto pela família de um piloto de aeronaves, morto em acidente aéreo em Rio Branco, em 2002.
As família buscou na Justiça anular um acordo extrajudicial firmado com a companhia aérea, na qual aceitou o valor de R$ 464 mil com exoneração de responsabilidade. Porém, segundo a família, o acordo foi firmado pouco depois do acidente, quando as herdeiras ainda estavam emocionalmente abaladas. Depois de aceito, a família ficou sabendo que o salário do piloto era de R$ 8 mil, muito superior ao que a empresa havia informado.
Por considerar que houve a intenção de lesá-la, a família pediu a anulação da transação e a condenação da empresa e da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), fabricante da aeronave, a pagar indenização de mais de R$ 3 milhões. A companhia área defendeu a legalidade da transação, firmada sem qualquer afronta à lei. Já a Embraer sustentou sua ilegitimidade para figurar no processo, alegando que nunca teve relação de trabalho com o piloto.
Pedido improcedente
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus julgou o pedido improcedente, por entender que não houve dolo ou fraude no acordo, uma vez que não havia nos autos prova de que empresa teria orquestrado a situação para causar prejuízo às herdeiras. Ainda segundo a sentença, não houve vício de consentimento capaz de colocar em xeque a manifestação de vontade dos familiares.
Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RO) manteve a decisão, destacando que, se a família foi ressarcida no acordo extrajudicial validamente celebrado, não caberia o pedido de indenização. Para desconstituir essa decisão, a família ajuizou ação rescisória alegando que o TRT-11 teria deixado de julgar o pedido de anulação do acordo por vício de consentimento, o que caracterizaria erro de fato. A corte regional, porém, negou a rescisória, afirmando que a questão foi enfrentada, restando apenas o inconformismo das herdeiras diante da decisão desfavorável.
A família novamente recorreu, desta vez ao TST, mas o recurso foi negado. Segundo a SDI-2, a família apontou o erro de fato equivocadamente, como erro quanto à apreciação e valoração das provas. "Impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte", afirmou o relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2015, 16h28
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