A parte que dá motivo a uma ação judicial deve arcar com os encargos dele decorrentes, ainda que a ação tenha sido extinta. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento a um recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) para reverter uma decisão que a obrigava pagar as custas de uma ação judicial na qual era ré. A causa foi movida pela prefeitura carioca. Mas, na avaliação o colegiado, por culpa da concessionária.
A ação, a prefeitura do Rio de Janeiro cobrava o pagamento de multas administrativas devidas pela Cedae, mas a quitação levou à extinção da ação. Antes de determinar o fim do processo, o juízo de primeira instância condenou à concessionária a arcar com as custas processuais e a taxa judiciária que a demanda gerou. A Cedae recorreu. Afirmou foi o município quem desistiu de dar continuidade à cobrança, por isso seria ele seria o responsável por recolher as custas processuais e a taxa judiciária, conforme prevê o artigo 26 do Código de Processo Civil.
Segundo o dispositivo, “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou o reconheceu”. O parágrafo 1º também estabelece “que, sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional”. E o parágrafo 2º acrescenta “que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto aos encargos, elas serão dividas igualmente”.
Inadimplência
Na 7ª Câmara Cível, o recurso foi distribuído ao desembargador Caetano da Fonseca Costa. O relator destacou o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Para o magistrado, no caso, quem deu causa à demanda não foi o município, mas a própria concessionária ao não pagar as multas que devia.
Para o desembargador, a responsabilidade do pagamento das custas e taxas do processo judicial sequer poderia ser negociado se as partes assim quisessem. “O juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiárias da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício”, diz o Enunciado 31 do TJ-RJ.
Recurso
A concessionária apresentou embargos de declaração, para pedir esclarecimentos quanto a omissões na decisão proferida, mas o relator não os acolheu. “Na verdade, o que ocorreu não foi a alegada omissão, mas sim um julgamento diverso da vontade do embargante, pretendendo prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso para a instância superior”, afirmou.
A concessionária ainda pretende recorrer o Superior Tribunal de Justiça. No último dia 16 de dezembro, a Cedae encaminhou à 3ª vice-presidência do TJ-RJ um recurso especial destinado ao STJ. O órgão é responsável por analisar a admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2015, 7h16
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