segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Mesmo com ação extinta, parte que motivou processo paga custas



A parte que dá motivo a uma ação judicial deve arcar com os encargos dele decorrentes, ainda que a ação tenha sido extinta. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento a um recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) para reverter uma decisão que a obrigava pagar as custas de uma ação judicial na qual era ré. A causa foi movida pela prefeitura carioca. Mas, na avaliação o colegiado, por culpa da concessionária.

A ação, a prefeitura do Rio de Janeiro cobrava o pagamento de multas administrativas devidas pela Cedae, mas a quitação levou à extinção da ação. Antes de determinar o fim do processo, o juízo de primeira instância condenou à concessionária a arcar com as custas processuais e a taxa judiciária que a demanda gerou. A Cedae recorreu. Afirmou foi o município quem desistiu de dar continuidade à cobrança, por isso seria ele seria o responsável por recolher as custas processuais e a taxa judiciária, conforme prevê o artigo 26 do Código de Processo Civil.

Segundo o dispositivo, “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou o reconheceu”. O parágrafo 1º também estabelece “que, sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional”. E o parágrafo 2º acrescenta “que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto aos encargos, elas serão dividas igualmente”.

Inadimplência
Na 7ª Câmara Cível, o recurso foi distribuído ao desembargador Caetano da Fonseca Costa. O relator destacou o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Para o magistrado, no caso, quem deu causa à demanda não foi o município, mas a própria concessionária ao não pagar as multas que devia.

Para o desembargador, a responsabilidade do pagamento das custas e taxas do processo judicial sequer poderia ser negociado se as partes assim quisessem. “O juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiárias da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício”, diz o Enunciado 31 do TJ-RJ.

Recurso
A concessionária apresentou embargos de declaração, para pedir esclarecimentos quanto a omissões na decisão proferida, mas o relator não os acolheu. “Na verdade, o que ocorreu não foi a alegada omissão, mas sim um julgamento diverso da vontade do embargante, pretendendo prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso para a instância superior”, afirmou.

A concessionária ainda pretende recorrer o Superior Tribunal de Justiça. No último dia 16 de dezembro, a Cedae encaminhou à 3ª vice-presidência do TJ-RJ um recurso especial destinado ao STJ. O órgão é responsável por analisar a admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2015, 7h16

Vigia de supermercado agredido por patrão será indenizado



*publicada originalmente em 23/06/2014 


Um vigia agredido verbal e fisicamente pelo patrão dentro do supermercado onde trabalhava será indenizado por dano moral em R$ 5 mil. A decisão é do juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Para o magistrado, os pressupostos legais do dever de indenizar ficaram plenamente comprovados no caso.

Na reclamação, o trabalhador alegou que se desentendeu com o sócio da empregadora, uma empresa de segurança que presta serviços ao supermercado. Segundo o reclamante, o patrão o agrediu com um empurrão e um tapa, mas logo depois rasgou a própria camisa para simular que também teria sido agredido. Já a reclamada acusou o empregado de ter sido o agressor, sustentando que a briga começou depois que o chefe determinou que ele acionasse a iluminação do supermercado.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o reclamante contou a verdade. A versão dele foi confirmada por um cliente do supermercado que assistiu ao episódio. As demais testemunhas foram desconsideradas, pois não presenciaram os fatos, só tomando conhecimento do ocorrido em momento posterior.

Repudiando veementemente a conduta do patrão, o juiz ponderou que no passado já foi considerado normal que o chefe tratasse seus subordinados de forma extremamente severa. No entanto, essa realidade mudou e hoje em dia isso não mais é aceito. "Hoje não se tolera que o empregador resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, causadoras de constrangimento e mal-estar, especialmente quando a CF/88 preza a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV)", registrou na sentença.

Ainda conforme lembrou o julgador, a matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes. "A superioridade hierárquica do empregador sobre o trabalhador não legitima a agressão moral e/ou física à pessoa. O empregador, diretamente ou por seus prepostos, deve tratar com urbanidade os seus subordinados", destacou.

Com esses fundamentos, a conduta culposa da empresa foi reconhecida, assim como o dano extrapatrimonial e o nexo causal com o trabalho. Estavam, assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar por parte do empregador, nos termos da legislação que trata da matéria (artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil).

A condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil levou em consideração critérios, como, compensação da dor, do constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como punição do infrator. O julgador esclareceu que a indenização não deve enriquecer a vítima nem levar o empregador à ruína. Desse modo, a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa do empregador. Ainda segundo a sentença, a condenação deve persistir ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa. Isso porque a indenização por dano moral tem também finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e para a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas de convivência humana. Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a condenação.




Fonte: TRT3º

Preclusão: depósito com finalidade de quitação do débito impede novo recurso para discutir os cálculos





*publicada originalmente em 28/04/2014 


Ocorre a preclusão lógica quando a parte pratica um ato que é incompatível com outro anteriormente efetuado no processo, tornando-os contraditórios entre si. E foi por esse fundamento que a 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto por um executado, mantendo a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos à execução por ele opostos, em razão da incidência da preclusão lógica.

Para entender o caso: após a homologação dos cálculos de liquidação, foi determinada a citação dos reclamados para a quitação do débito ou a garantia do juízo. Acontece que o segundo executado requereu ao Juízo de 1º Grau o adiamento do prazo para efetuar o pagamento do valor residual da execução, no que foi prontamente atendido. Em seguida, a parte apresentou uma guia com o depósito no valor de R$96.476,68, com a finalidade de pagamento, pois o código 2 do campo "motivo de depósito", constante da guia, é justamente o pagamento. Contudo, logo após a apresentação da guia de pagamento, a parte apresentou embargos à execução, com o intuito de discutir os cálculos homologados pelo Juízo, os quais não foram conhecidos, em razão da incidência da preclusão lógica.

Contra esta decisão o segundo executado interpôs agravo de petição alegando que o fato de ter constado da guia o código 2, correspondente a pagamento, no campo "motivo do depósito", não demonstra a intenção da parte de quitar o débito exequendo, pois sua intenção era discutir os cálculos homologados.

O desembargador relator do recurso, Jorge Berg de Mendonça, destacou que o instituto da preclusão lógica está previsto no artigo 503 do Código de Processo Civil que dispõe em seu caput: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Assim, é considerada como aceitação tácita, a teor do parágrafo único desse mesmo artigo, "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".

Segundo o magistrado, se a parte já havia manifestado a intenção de quitar o valor executado, tendo, inclusive, pedido a dilação do prazo para que pudesse pagar a dívida, não poderia, logo em seguida, opor embargos à execução para discutir os cálculos, com os quais já havia concordado tacitamente. No entender do relator, o fato de ter havido lançamento do código 2 no campo "motivo do depósito" demonstrou que a real intenção do executado era quitar o débito, não podendo ser considerado mero erro material.

Assim, diante da incompatibilidade da oposição dos embargos à execução com os atos anteriormente praticados pelo segundo executado, o relator ressaltou que foi correta a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos à execução, devido à incidência da preclusão lógica.( 0000473-24.2010.5.03.0067 AP )
Fonte: TRT3º

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CURSOS ON LINE E GRATUITOS PROMOVIDOS PELO VEDUCA


Cursos online e gratuitos para começar agora


Porvir reuniu programas de universidades brasileiras que já podem já iniciados; destaque para capacitação de educadores

13/01/15 // ON-LINE // UNIVERSIDADE


O início de um novo ano estimula muitas pessoas a realizarem novos projetos e a procura por cursos de capacitação costuma aumentar. Diversas universidades brasileiras oferecem cursos online e gratuitos e muitos deles podem ser iniciados a qualquer momento.

Pensando nisso, o Porvir fez uma seleção dos cursos oferecidos por renomadas instituições de ensino do país. Entre eles, destacam-se cursos voltados para educadores.
Crédito Macrovector / Fotolia.com

A Unisinos oferece, através do Veduca ,capacitação sobre como fazer um jornal em sala de aula e iniciação em libras; a FGV disponibiliza cursos de sociologia e filosofia para professores do ensino médio e de sustentabilidade para os do ensino fundamental; e a UFMG, sobre dislexia, como identificar alunos nesta condição e ajuda-los a aprender melhor.

Também tem formações para estudantes e interessados em geral. A USP abriu sete cursos de diversos temas, como ciência política, fundamentos da administração e física básica, por exemplo. A Unicamp oferece nove Moocs de TI e a Unesp disponibilizou 70 cursos, em sua própria plataforma.

Confira as oportunidades: 

- USP

- Unicamp
No total, são nove minicursos na área de tecnologia da informação disponibilizados pelo Centro de Computação da instituição, entre os temas abordados estão: CSS (Cascading Style Sheets), HTML Ilustrado e tecnologia XML.

- UFSC
A universidade disponibilizou no Veduca um curso sobre metodologia científica, que aborda a estrutura de uma monografia e elaboração de fundamentação teórica.

- Unesp
São 70 cursos disponibilizados na plataforma da instituição chamada Unesp Aberta, divididos em biológicas, exatas e humanas. Destacam-se cursos sobre didáticas e aprendizagem, de diversas disciplinas, como geografia elíngua portuguesa, por exemplo.

- Unisinos
São dois cursos no Veduca voltados para a capacitação de docentes. Um sobre como fazer um jornal em sala de aula e outro sobre iniciação em libras.

- UFMG
A universidade criou uma plataforma chamada Dislexia Brasil, que oferece conhecimentos básicos para professores sobre o tema, como a identificar e o que deve ser feito.

- UnB
O curso de bioenergética, disponibilizado no Veduca, explica os fenômenos do organismo vivo, como as leis da termodinâmica, por exemplo.

- FGV
A instituição oferece cursos nas áreas de: direito, metodologia, sustentabilidade, inovação e empreendedorismo. Destacam-se os voltados para docentes do ensino médio sobre sociologia e filosofia e sobresustentablidade para os professores de ensino fundamental.




Fonte: Porvir

Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo




*publicada originalmente em 07/04/2014 


O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12x36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, "o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso". Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.( 0000388-18.2013.5.03.0072 AIRR )
Fonte: TRT3ª

Papai Noel: Que nos embargos não mais se leia “nada há a esclarecer”!





Uma longa lista de 30 pedidos de um jurista ao Papai Noel 

Já contei uma vez que, quando, quando menino, tinha de me ajoelhar diante do Weihnachtsmann(Papai Noel em alemão) fazer uma pequena oração, para que, depois, pudesse fazer meus pedidos. Assim era a oração: “Ich bin Klein, mein Herz ist rein, Darf niemand drin wohnen als Jesus allein” (“sou pequeno, meu coração é puro, nele não deve morar ninguém, a não ser Jesus”). Sempre me emociono quando falo disso. No berço de uma família Lutero-evangélica, rezava muito para que Papei Noel me trouxesse brinquedos. Sim. Uma bola e uma camiseta de goleiro. Luvas...na época os goleiros nem jogavam de luvas. A exceção, que eu lembre, era o Aranha Negra, Yaschin, gol keeper da seleção da URSSS. Mesmo pobre de marré, achava que, rezando, Papai Noel viria. Enfim, deixa prá lá.

Mas, vamos lá. Como deveria ser a lista de um jurista para o Papai Noel? Em uma espécie de crença “como se”, pensemos assim: peçamos coisas como se (als ob – isso vem da filosofia de Hans Vahinger) pudéssemos ser atendidos.Como se!

Vejamos a lista (Já fiz lista outra vez. E poucos ou nenhum pedido foi atendido):

1. Que as Faculdades de Leis se transformem em Faculdades de Direito e que a comunidade jurídica não apatife o novo Código de Processo Civil. Para começar, que, de fato, os juristas compreendam que o livre convencimento foi expurgado e que disso tirem proveito;

2. Que os julgados, a partir do NCPC, obedeçam, efetivamente, a coerência e a integridade; e que os juristas possam entender o seu significado;

3. Que os precedentes de que fala o NCPC não sejam vistos como se fossem pequenas pandectas, isto é, enunciados com pretensões plenipotenciárias, caindo, com isso, nas armadilhas do positivismo do século XIX; que os juristas saibam o que eu quis dizer com “pequenas pandectas”, que não é o mesmo que pequenas panquecas;

4. Que voltemos a ter “casos jurídicos” e não meramente “teses” discutidas abstratamente, através de enunciados feitos em reuniões realizadas em finos hotéis litorâneos ou produtos de ementas fabricadas por estagiários. E que os doutrinadores não caiam na armadilha de saírem por aí comentando os tais enunciados... que, como se sabe, Papai Noel, “enunciados” não são lei.

5. Que as provas dos autos sejam examinadas pelos juízes e tribunais, e que os casos subjacentes aos processos sejam vistos sob uma ótica normativo-constitucional e não meramente econômico-quantitativa. E, Papai Noel, avise a todos de que, por trás dos processos, existem pessoas (e na frente deles também); Ah: e que nós, advogados, não precisemos mais ouvir, em 2015, estagiários e assessores comentando, em salas de aula e corredores de tribunais, coisas como “a minha decisão” ou “no ‘nosso’ gabinete do Desembargador fulano, minha tese é a vencedora”; Papai Noel, você sabe do que estou falando, certo?

6. Que as partes, querido Papai Noel, não sejam mais tratadas como requerente, requerido ou, para nossa vergonha, suplicante e suplicado, mas como cidadãos que merecem igual respeito e consideração, seja qual for a posição que ocupem nos polos das relações jurídicas. Que às partes se reconheça igual dignidade, independentemente do status ou posição financeira e social que ocupem. Que a igualdade seja a virtude soberana e que essa igualdade transborde do discurso para as práticas judiciais;

7. Que, quando uma lei for aprovada pelo Parlamento e esta não for inconstitucional (e não se enquadrar nas seis hipóteses de que falo no livroVerdade e Consenso), o Judiciário simplesmente... a aplique. Sim: um faz a lei, o outro... a aplica. Ajuda nisso, Papai Noel;

8. Que seja proibido o uso de princípios flambadores no Direito, como o da “confiança no juiz da causa”, da “rotatividade”, do “fato consumado”, da “amorosidade” (está em uma Lei federal) e similares. Querido Santa Claus: não dá mais para aguentar isso;

9. Que a palavra “ponderação” que consta em um dos artigos do NCPC não repristine mantras do tipo “na colisão de regras, age-se no tudo ou nada” e colisão de princípios “usa-se a ponderação”; querido Weihnachtsmann: não mais permita que se escreva ou se diga que “princípios são valores”;

10. Já pedi isso em 2013, querido Papai Noel, mas lá vai de novo: Que seja proibido dizer que Kelsen era um positivista exegético ou legalista (não leve presentes para quem disser isso);

11. Que os “ponderadores” não usem mais o exemplo do caso Lüth (e ainda dizendo Lut), sem saber do que se trata; você sabe, Papai Noel – você que estudou direito na Escola Renania – sabe que nem está demonstrado nesse caso a formação da tal regra da ponderação;

12. Que certos docentes ou protodocentes parem de querer fazer espetáculo nas salas de aula, cantando, gritando e fazendo charadinhas para decorar “fórmulas” jurídicas; violão e músicas da Xuxa, nem pensar, Papai Noel; ah: se alguém fizer funk com o NCPC, surre o meliante com uma vara de marmelo;

13. Querido Santa Claus: Que os professores que ficam “brincando” de quiz show na TV e nos cursinhos sejam obrigados a fazer as provas que seus colegas de quiz shows e cursinhos elaboraram; quem chumbar colocará o chapéu de burro;

14. Que os advogados de todo o Brasil não mais sejam humilhados nas audiências, principalmente na justiça do trabalho e que quando o advogado tiver uma pergunta indeferida e pedir para consignar na ata, que o juiz não diga que o advogado o está desrespeitando (Papai Noel, seja duro nisso, tá?);

15. Que a OAB distribua adesivos e imãs de geladeira para avisar que, com o NCPC, não há mais livre convencimento e que, portanto, não mais poderão ser negados embargos com base em frases do tipo “nada há a esclarecer” e “fi-lo com base em minha convicção pessoal” (sim, Papai Noel: convicção pessoal entra na proibição de livre convencimento);

16. Que os servidores de balcão do Judiciário não tratem a “repartição” como se fosse sua ou se estivessem fazendo favor ao jovem causídico (e nem ao velho causídico; cuidado com o Estatuto do Idoso); às vezes, é a sua primeira causa (Papai Noel, zele pelos jovens causídicos; não deixe que os serventuários, porteiros ou juízes os maltratem);

17. Que os desembargadores e ministros, durante a sustentação oral das partes, não fiquem olhando os seus tablets; e que prestem atenção no esfalfelamento do causídico (ou finjam que estão prestando atenção);

18. Papai Noel – eis um pedido sarcástico: Que os Tribunais de todo Brasil façam licitações (qualitativas) para comprar obras jurídicas (aquelas que ficam sobre as bancadas e são filmadas). A Lei das Licitações – pelo menos na versão que eu tenho - veda a compra de livros simplificados, mastigados, flambados, twitados, resumidinhos... Santa Claus: avise a todos que tais compras sem licitação pode dar improbidade (no mínimo epistêmica);

19. Queridíssimo Santa (veja a minha intimidade com Santa Claus): como em 2015 entra em vigor o NCPC, que de fato a lei seja obedecida; consequentemente, faça com que os embargos declaratórios não sejam “despachados” com decisões padronizadas do tipo “nada há a esclarecer” e que o causídico não necessite fazer uma preliminar ao STJ, em sede de RESP, invocando a negativa de vigência do dispositivo que dá direito ao uso dos embargos declaratórios; mande um SMS para todos os magistrados do Brasil dizendo: oh, oh, oh: leiam com atenção o NCPC;

20. Grande Santa Claus: faça com que a doutrina volte a doutrinar; dê de presente um pacote de “lego”, para montagem do significado da palavra dou-tri-na!

21. Que institutos como delação premiada não sirvam para conspurcar o sagrado direito ao silêncio; delação não é instrumento para extrair confissões; entenda Santa: ninguém é favor da impunidade, mas faça com que não se corrija o direito por argumentos morais;

22. Lieber Weihnachtsmann, atenda esta prece: Que o juiz ou tribunal não decida conforme sua consciência, e, sim, a partir do direito (veja este grifo, Noelzinho). Aproveito para deixar aqui nesta preclara meia – pendurada nesta humilde árvore natalina - o conceito de direito, caso o senhor necessite usar para atender este meu pedido: Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (mesmo que seja o STF);

23. Que o Supremo Tribunal e os demais órgãos do Judiciário (e também o Ministério Público, Santa Claus) não mais usem, em 2015, argumentos metajurídicos. Isso, caro Pai Natal (assim se diz em Portugal), pode ser problemático, porque cada juiz tem os seus argumentos metajurídicos (portanto, morais e moralizantes), que, por acaso, podem não ser os das partes ou da maioria da sociedade ou, ainda, daquele que faz as leis, o legislador;

24. Que o governo de terrae brasilis, Papai Noel, faça indicações para o STF menos políticas e mais meritocráticas; sei que é difícil, mas, vamos lá, fale com a Presidente;

25. Que todos tribunais tenham uma plataforma de i-process que seja comunicável; se passamos pelo estado moderno — que era um poder unitário — não podemos agora regredir ao medievo, com pequenos reinos, ducados, principados, cada Estado ou Tribunal com suas regras próprias... Ah: se minha defesa tiver mais que 30 MB, seja-me permitido explicar meu direito, que, por vezes, não cabe em um leito de procusto, querido Santa;

26. Que os administradores não se safem de seus malfeitos sob o argumento (do século XIX) de que “ato foi imoral...mas foi legal”. Dear Santa, quem está ensinando Direito Administrativo para o corpo jurídico que protege a combalida Viúva?

27. Pai Natal, agora um pedido relacionado à academia jurídica: que não mais sejam feitas dissertações e teses — mormente se for com dinheiro da combalida Viúva (se for em Universidade privada e sem bolsa, por mim o nativo pode estudar o que quiser) — sobre embargos, agravos, tipo penal, poder do árbitro, a origem do cheque, Constituição como ordem de valores, ponderação, uniões homoafetivas em cursos de direito ambiental, música regional, obrigações e direitos humanos, júri e direitos humanos, embargos e direitos humanos (compreendes a ironia, Santa? Com a partícula “e”, cabe qualquer coisa em qualquer curso de pós). Invistamos esse dinheiro em soro e leitos hospitalares, Papai Noel. Ah: e que não sejam concedidas bolsas para fazer tese sobre temas como “o papel dos trabalhadores rurais brasileiros”... a serem estudados em algum país europeu ou latino-americano; ou uniões homoafetivas ou ECA em Burgos, Espanha (nem existe ECA na Espanha); ou violência contra a mulher no Brasil em... Sevilha (ou na California). Peço isso, Pai Natal, porque se os temas são estritamente daqui, qual é a razão para desprezarmos mais de 30 programas de doutorado em direito de terrae brasilis? Sei que é chique estudar lá fora. Sei disso, Papai Noel. Mas tese sobre Lei Maria da Penha... na Inglaterra? Também quero! Ajude-nos a nos livrar da síndrome de caramuru, papalis noelis brasiliensis. E do complexo de vira-lata. Quem quiser estudar esses temas com dinheiro da Viúva, Santa, mande-os para a Universidade de Scheisswald;

28. Que não mais necessitamos nos deparar com a invocação do “princípio” da verdade real; e que, como contraponto, nos livremos dos chatos relativistas, que ficam bradando “que não há verdades”; “tudo é relativo”. Use sua varinha de marmelo, Noelão;

29. Que os congressos e seminários não mais iniciem com a frase “Bom dia atodos e a todas”. Argh, Papai Noel. Jogue pesado. Dê-lhes de presente uma cartilha da língua, para verem que, na palavra todos, estão “as todas”; oh, oh, oh!

30. Que não receba presente quem faça afirmações como “o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é” ou “o texto é apenas a ponta do iceberg”, ou, ainda, “além do texto existem os valores que são ‘condição de possibilidade do texto’”. Ah: um bônus: dá para pedir que seja aplicada “a letra da lei” do artigo 212 do CPC? Não, meu querido Papai Noel: não sou positivista... Oh, oh, oh (de novo)! Quero apenas que se cumpra a legalidade constitucional.

Numa-palavra-final
Pois é, Papai Noel. O senhor me deve um monte. Quantas vezes tive que repetir o Ich bin Klein... e o senhor... nada. O senhor me deve um monte...tipo a dívida que Eike Baptista tem com os acionistas. Atenda aos pedidos acima. Afinal, eu acredito em Papai Noel... (se me entende a ironia, querido Santa!).

Como dizia a pequena oração que, de pequeno, recitava, sou pequeno; sim, sou um jurista que continua estudando horas e horas todos os dias, depois de tantos anos; e meu coração ainda é puro depois de 28 anos de Ministério Público e agora como advogado; nele, no meu coração – assim como na oração – não deve morar nada a não ser a esperança e, é claro, a indignação contra o autoritarismo, enfim, contra o solipsismo![1] 

Feliz Natal a todos!

Ah: um pedidinho extra: passe a vara de marmelo[2] em quem voltar com a discussão “juristeológica” acerca da deidade-divindade do juiz! Promete, Papai Noel?

Ah 1: Aguardem as minhas previsões para 2015 na próxima coluna!


[1] Mesmo que alguns neófitos não entendam o sentido da palavra “solipsismo”. Mas, enfim, o que fazer?

[2] Quando eu era pequeno, o Papai Noel carregava uma vara de marmelo e mostrava para quem não se comportara direitinho no ano!


2


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2014, 13h40

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...