segunda-feira, 23 de junho de 2014

Duração de processo entra na contagem de tempo de serviço especial



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou o tempo de tramitação de um processo de aposentadoria especial na contagem do tempo de serviço do trabalhador. No caso, um auxiliar de fábrica não tinha direito a aposentadoria especial na data em que deu entrada no pedido de aposentadoria no INSS, porém, no curso da ação ele passou a complementar o tempo que faltava para a concessão do benefício. O juiz de primeira instância não havia reconhecido o pedido, considerando apenas a data da entrada do pedido.

A sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial considerou que mesmo que o autor tenha trabalhado em condições especiais no período de 2 de maio de 1987 a 10 de abril de 2012, o tempo até a data do requerimento administrativo da aposentadoria, no dia 12 de dezembro de 2010, era de apenas 23 anos, 7 meses e 14 dias, inferior, portanto, aos 25 anos exigidos para o benefício.

Recurso
Foi efetuado então um recurso na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federias da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que deu provimento. O juiz federal José Godinho Filho salientou que antes da sentença, contando o tempo de curso do processo, o trabalhador já tinha direito à aposentadoria especial.

“Merece reparo a sentença no que toca ao improvimento do pedido ao fundamento de não preencher o autor o tempo exigido para aposentadoria na data do requerimento administrativo, em 12 de dezembro de 2010. É que, embora de fato o tempo fosse insuficiente na Data de Entrada do Requerimento, no curso do processo, conforme se vê do PPP [Perfil Profissiográfico Previdenciário] acostado em 18 de abril de 2012, portanto, anteriormente à sentença, o autor implementou o tempo necessário, qual seja, 25 anos de atividade especial”, apontou.

O advogado previdenciarista Hallan Rocha, responsável pela ação, afirma que a decisão representa um grande avanço ao Direito Previdenciário, pois reconhece o tempo trabalhado e implementado após o requerimento administrativo para garantir o benefício. Em sua defesa, Hallan ainda destacou que o trabalhador esteve exposto a fatores de risco, tais como ruído, calor e soda cáustica.

Recurso 0027240-86.2011.4.01.3500




Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 08:49h

sábado, 21 de junho de 2014

Lei que considera trabalho com motocicleta atividade perigosa é aplicada


Lei que considera trabalho com motocicleta atividade perigosa é publicada



Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20/6) a Lei 12.997, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e determina que as pessoas que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário.


Ao sancionar a lei, no dia 18 de junho, a presidente Dilma Rousseff disse que a medida é necessária e um direito desses trabalhadores. Ela acredita que a lei não irá gerar desemprego. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, possa deixar de contratar. A lei abrange todo o Brasil e caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, ”, disse.

Para o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei no Senado, a expectativa é que os profissionais invistam o incremento salarial em equipamentos de segurança. Ele apontou que os motociclistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito no país e citou o exemplo da cidade de São Paulo, onde dois motociclistas morrem diariamente e outros dez têm de usar cadeira de rodas em razão dos acidentes.

De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto-SP), a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país. Com informações da Agência Brasil.

Veja a íntegra da lei:


LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
...
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193.

...........................................................................................................................................................................................

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias com Mafalda



Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2014, 17:16h

Teoria do Direito deve contemplar principais discussões contemporâneas


Teoria do Direito deve contemplar principais discussões contemporâneas






No mês passado, foi publicada pela editora Revista dos Tribunais, a segunda edição do livro, Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito que escrevi em parceria com Georges Abboud e Henrique Garbellini Carnio. A obra conta, ainda, com o prefácio de Nelson Nery Júnior e o posfácio de Lenio Streck.





O livro foi pensado a partir de um diagnóstico claro com relação ao estado das disciplinas de formação nos quadros do curso de Direito. Em especial, a Filosofia e a Teoria do Direito. Há um certo descompasso entre aquilo que é objeto de debate na contemporaneidade e aquilo que compõe as ementas institucionalizadas nos diversos cursos de Direito deste país. Há fatos que servem de amostra para isso. A perplexidade expressada em alguns comentários à coluna de Lenio Streck dessa última quinta-feira (19/6) serve como um bom exemplo. Ora, apesar de tudo o que se discute e se discutiu sobre o problema da decisão judicial desde o início do século XX, somos ainda bombardeados por acepções que separaram ser de dever ser, prescrição de descrição etc., em afirmações do tipo: “isso — a decisão variar de acordo com a alimentação ou a problemas familiares — é assim mesmo”. Ou ainda, “o juiz não é uma máquina”; “o juiz é gente como a gente”... Minha perplexidade é: porque precisamos de pesquisas para dizer algo que, pelo menos desde a discussão em torno do problema das lacunas, do realismo jurídico e do movimento do direito livre, já sabemos no âmbito da Teoria do Direito?


A resposta começa, certamente, por tentativas de reconstruir o discurso em torno da Teoria do Direito e pontuar aquilo que são as principais discussões que nos envolvem em nossos dias atuais.


É a isso que a obra citada se propõem. Trata-se, na verdade, de um livro preparado com o objetivo de introduzir aos problemas fundamentais do conhecimento jurídico os estudantes e pesquisadores do Direito. O livro pretende-se como uma espécie de “guia de leitura” que objetiva posicionar corretamente tanto o calouro que ensaia os primeiros passos no universo da juridicidade, quanto o profissional que se lança nos tortuosos caminhos da pós-graduação, no interior do discurso teórico-filosófico articulado contemporaneamente no campo do direito.


Cuida-se de uma introdução ao Direito que não foi pensada como um inventário de matérias acumuladas historicamente pelo conhecimento jurídico em torno dos temas que classicamente compõem os interesses da Teoria Geral do Direito e da filosofia jurídica, como justiça, hermenêutica, metodologia, teoria da norma, fontes, moral e interpretação.


Não optamos, portanto, pela facilidade oriunda de uma exposição linear e cronologicamente simplificada de tais temas, pois entendemos que uma tal abordagem não se mostra apta a depreender toda a complexidade do fenômeno jurídico. Mais importante do que ter contato perfunctório sobre os mais diversos aspectos do pensamento jurídico é conseguir colocar-se em condições de diálogo com este pensamento.


Nessa medida, Martin Heidegger[1] afirmava que: “introduzir à filosofia significa pôr o filosofar em curso”, isto é, o fundamental para se aprender a filosofia é filosofar, daí sua metáfora de que não seria possível aprender a nadar por meio de manual de natação, mas tão somente nadando.[2] De modo similar, nosso intuito é justamente estabelecer a aproximação do pensamento jurídico que possibilite aos leitores um manejo adequado das principais polêmicas que povoam a contemporaneidade jurídica.


Ou seja, não se pode aprender Direito simplesmente observando-o do lado de fora. Mais precisamente, não se compreende o Direito a partir de mero receituário com diversos conceitos abstratos e superficiais. Conscientes de que no conhecimento jurídico não existem posicionamentos teóricos unânimes e incontroversos, optamos por encará-lo a partir de sua complexidade e de sua predisposição para a polêmica. Tal qual já afirmou Dworkin, a controvérsia é o coração do argumento jurídico. Daí que a melhor forma de se trabalhar seus conceitos é a partir dos problemas que a própria operacionalidade do Direito propicia.


Isso significa projetar o horizonte adequado para abrir os contextos significativos em que os problemas do conceito e definição do direito; da fundamentação e da validade jurídica e de como são decididas as questões jurídicas. Tais pontos não podem ser pensados fora da dimensão filosófica que os abarca e que apresenta como questão principal a relação entre saber teórico e saber prático e suas consequências para o conhecimento jurídico.


Assim, optamos por estruturar a obra a partir do eixo fundamental de três perguntas: O que é o Direito? O que fundamenta o Direito? Como são decididas as questões jurídicas? Cada uma dessas perguntas é respondida no desenrolar de dez capítulos.


De todo modo, fato é que, para muitos juristas, o jurídico está para o direito assim como a “cavalice”[3] está para o cavalo. De nosso ponto de vista, contudo, o Direito é complexo, dinâmico, histórico e conflituoso, o que impede a formulação de qualquer estratégia essencialista para definição de um único conceito que defina toda a gama de possibilidades que se projetam a partir do jurídico. Sendo assim, uma, ainda que simples e breve, introdução ao Direito, para cumprir seu desiderato, de forma teoricamente honesta, não pode ser esquematizada, simplificada, condensada, entabulada, plastificada etc.[4]


Aliás, como já afirmado, vivemos hoje um momento de apreensão com relação às assim chamadas disciplinas de formação do curso de Direito. Um breve euforia inicial em face do reconhecimento oficial da dignidade de tais disciplinas em concursos para carreiras jurídicas — cujo marco foi a Resolução 75/2009 do CNJ — foi substituído por um sentimento de receio na medida em que o modo como os examinadores de tais concursos lidam com tais conteúdos é altamente questionável.


Os famosos cursinhos preparatórios — que se alastraram no universo jurídico como uma erva daninha, dando a impressão de que o encerramento da faculdade de direito seria uma espécie de segundo turno do ensino médio — passaram a incorporar em sua grade de matérias as disciplinas humanísticas. Evidentemente que o rescaldo desse fenômeno foi a tentativa de manipular tais conteúdos a partir dos esquemas, quadro mentais, resumos e outras tantas metodologias despistadoras que já eram empregadas para a análise das disciplinas técnicas ou dogmáticas.


Todavia, as disciplinas de formação estão inseridas no projeto daquela que, talvez, seja a mais imponente das utopias: o humanismo e seu ideal de formação do ser humano. Será que todo esse nobre propósito cabe nas caixas conceituais que, tradicionalmente, nos foram impostas para lidar com o conhecimento jurídico? Por certo que a resposta é negativa.


Com efeito, como nos lembra Peter Sloterdijk[5], em seu polêmico Regras para o Parque Humano, o humanismo está ligado à intenção de se formar uma grande comunidade de leitores; de seres humanos que deixam o estado da pura barbárie e se civilizam por meio da leitura de textos que transmitem, através de elos inscritos no passado, a tradição cultural que nos conforma. O autor nos lembra que, desde os dias de Cícero, aquilo que se chamahumanitas faz parte, no sentido mais amplo e no mais estrito, das consequências da alfabetização e se aperfeiçoa com o exercício da leitura. Ou seja, da possibilidade que se abre a partir da comunicação realizada à distância pela escrita.


O sempre aberto diálogo entre leitor e escritor é um convite à toda dimensão de complexidade que a vida engloba. Através desse diálogo somos chamados a refletir sobre angustias, frustrações, sucessos e problemas morais. A ideia é que a leitura nos torna mais humanos e nos distancia de nossa herança animal.


Não é a toa que grandes distopias como Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley[6]; 1984, de Georg Orwell[7]; e Fahrenheit 451, de Ray Badbury[8]criavam um tipo de sociedade em que os livros — e consequentemente a escrita e a leitura — estavam banidos das atividades sociais e os seus indivíduos, justamente por isso, acabavam moldados por um coletivo acrítico e, portanto, aculturado. Não deixa de ser igualmente sintomático nesse sentido que, no livro de Huxley, por exemplo, é o Selvagem — alguém que está situado fora da ordem pré-estabelecida — quem descobre Shakespeare, lê suas obras e, a partir de então, começa a questionar as estruturas do establishment. Há um diálogo, extremamente marcante nesse sentido, no qual Mustafá Mond — o grande Dirigente daquela sociedade distópica de Huxley — afirma que a leitura de livros como os de Shakespeare era uma atividade proibida. O Selvagem, então, questiona o todo poderoso a respeito da proibição, ao que responde o dirigente: “porque é velho; — eis a principal razão. Aqui não temos aplicações para coisas velhas”.


As disciplinas, chamadas de formação humanística, são exatamente recheadas de “coisas velhas”. São elas que nos ligam ao passado. E é esse diálogo literário com o passado que nos constitui culturalmente.


Na verdade, não é apenas o ódio ao “velho” e o culto acrítico ao “novo” que marca o estilo dessas distopias. No livro de Ray Badbury, por exemplo, logo no início da narrativa, o Bombeiro Montag — lembrando que, na sociedade criada por Badbury, os bombeiros não combatiam incêndios. As casas eram “à prova de fogo”. Sua função era queimar os livros que, eventualmente, ainda existissem nas casas das pessoas — faz a seguinte consideração: “Os livros são o caminho da melancolia”. Eles seriam, enfim, um convite à transcendência, ao desvario, à errância, ao desvio em relação ao destino bovino de uma humanidade conformada. Nessas sociedades distópicas, a ausência da leitura homogeiniza a todos.


Por certo que a simplificação, os quadro sinóticos, os quadros mentais, as rimas, as aulas travestidas, não queimam livros. Pelo menos não na sua literalidade. Todavia, produzem um certo tipo de atividade de pastoreio, de arrebanhamento que, paradoxalmente, é contraditória com qualquer princípio humanístico que guarnece a estrutura dessas disciplinas de formação.


Enfim, essa nossa introdução passa bem longe dessas pretensões. Ela trata o leitor com o respeito que ele merece e o convida para participar de um diálogo que nós não iniciamos e também não encerraremos. Todos somos apenas parte dessa comunidade intergeracional de leitores.


[1] Martin Heidegger. Introdução à filosofia, São Paulo: Martins Fontes, 2008.


[2] Martin Heidegger. Los problemas fundamentales de la fenomenologia.Madrid: Editorial Trotta, 2000.


[3] Cavalice é a essência de todo cavalo. James Joyce. Ulisses. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. p. 227.


[4] Sobre a “estandardização” do ensino jurídico, cf. Lenio Luiz Streck. O que é isto – decido conforme minha consciência? 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010, passim.


[5] Cf. Peter Sloterdijk. Regras Para o Parque Humano. 3. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2000.


[6] Cf. Aldous Huxley. Admirável Mundo Novo. Rio de Janeiro: Globo, 2009.


[7] Cf. George Orwell. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.


[8] Cf. Ray Badbury. Fahrenheit 451. Rio de Janeiro: Globo, 2009.






Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).





Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 08:00h

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Segue abaixo arquivo em PDF das Súmulas do STF:

Súmulas do Supremo Tribunal Federal em PDF

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segue abaixo arquivo com as Súmulas do STJ:

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em PDF

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Saiba como construir uma marca jurídica na advocacia corporativa


Saiba como construir uma marca jurídica na advocacia corporativa




A construção de uma marca jurídica deve ser o centro da atenção de um advogado corporativo. É nossa obrigação adquirir o reconhecimento não apenas interno, mas também diante do conjunto que nos cerca — desde fornecedores até o mercado segmentado, afinal sabemos das turbulências e instabilidades no meio jurídico. Onde estaremos daqui a cinco anos? Complexo? Não para aqueles que planejam estratégias alicerçadas no marketing jurídico. O problema é que poucos o fazem. Nossa proposta é uma reinvenção da sua marca pessoal através de três frentes: jurídica, setorial e de produção intelectual tangibilizada. Enfim, tornar-se uma referência em uma determinada expertise.

Enquanto os advogados de bancas convencionais trabalham o marketing jurídico, parece que existe uma bolha da invisibilidade sufocando os advogados corporativos. Um preço se paga caro demais no futuro.

Quando estamos em meio a processos inovadores da empresa, empolgados e nos doando ao máximo, percebemos a carreira somente internamente. Mas tudo muda e você sabe disso! Existem estudos mostrando que em menos de seis meses depois de sair de uma empresa quase ninguém mais realmente fará algo por você. Maldade? Não. Simplesmente você não faz mais parte do sistema no qual estão inseridos.

Sem a construção da sua marca, sua herança intelectual e profissional deixa de existir, pois aquilo que realizou como profissional foi absorvido completamente pela organização em que atua, caminhando diretamente ao esquecimento. E isso atinge qualquer posição hierárquica — do estagiário ao superintendente jurídico.

Conhecimento é poder; mas somente se transformado em reputação e em uma marca jurídica sólida. A verdadeira luta é estar sempre entre os três melhores de uma determinada categoria segmentada. Se estou no ramo de indústria farmacêutica, minha marca jurídica deve ter forte alicerce entre os formadores de opinião. Ser reconhecido e respeitado, para tornar-se uma referência. É preciso tangibilizar o conhecimento de maneira a ser encontrado e lembrado. Isso pode ser feito através da publicação de artigos, ministrar palestras, alimentar um blog setorial ou contratar uma assessoria de imprensa, por exemplo.

O sucesso é determinado pela frequência na qual você consegue se expor de maneira correta e ética. Separe 30 minutos por dia para sua carreira, duas a três vezes por semana e chegará a 120 horas em um ano para estudar e produzir questões que impactem na carreira pessoal.

Existem teorias para demonstrar que o alcance máximo que possuímos enquanto seres comunicantes passivos é de 150 pessoas. Este é o número daqueles que realmente retém informações preciosas a nosso respeito. Porém, ao adotarmos uma política ativa de marketing jurídico, nossos contatos aumentam significativamente. É a mudança de quem você conhece, para quem conhece você. E isso vai significar segurança profissional, além de direcionar essa expertise.

Ainda existem aqueles que se recusam a dar palestras, produzir artigos, pensar em livros, dar entrevistas e construir uma base pensada de contatos. São os mesmo que acreditam que as redes sociais são uma perda de tempo. Isso ocorre pois a fotografia do instante está maravilhosa. Porém, a empresa é um organismo vivo, que se movimenta com velocidade perante mercados competitivos e nos devoram quando menos esperamos. Ela nos consome. Nada disso mudará. O que realmente terá de ser geneticamente alterado é a nossa postura perante a estes sinais.

Temos que nos doar para a organização que paga nossos salários? É obvio que sim. Mas simultaneamente cuidar da carreira. É o fortalecimento da imagem do advogado que permitirá uma amplitude maior de possibilidades para atrair novos clientes, conseguir o respeito dos colegas e consequentemente a tão desejada reputação.

A construção de uma marca pessoal duradoura deve ser entendida como um projeto de longa duração. Muitos ainda vivem apenas o presente, esquecendo que os sonhos são inexplicavelmente substituídos pela tragédia do dia a dia. Reprograme seus sonhos através de perguntas como: Quais as minhas metas? O que necessito para cumpri-las? Quais os resultados esperados? Qual o meu posicionamento no mercado?

O futuro é uma grande folha em branco onde devemos desenhar aquilo que deve acontecer. Se deixarmos esse desenho ao acaso, perderemos o poder de definir aquilo que desejamos. Perde-se a chance de construir o futuro que enxergamos em nossos sonhos. Perde-se a oportunidade de deixar um legado. Perde-se tempo e, logo, perde-se vida. Não podemos esquecer que 2014 está batendo em nossas portas. Somente diante desse esforço coordenado é que seremos lembrados para eventos, entrevistas, projetos, promoções e o que mais envolve a segurança profissional de médio e longo prazo.

Ao investir no marketing jurídico e nas estratégias de carreira, o futuro se altera para sempre.



Rodrigo Bertozzi é administrador e consultor, especialista em Estratégia de Mercado e Negócios Jurídicos e sócio da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Autor de 16 livros, entre eles: A Reinvenção da Advocacia, Marketing Jurídico Essencial e A Nova Era das Marcas Jurídicas.

Lara Selem é advogada e consultora especialista em planejamento estratégico de departamentos jurídicos e bancas de advocacia. Sócia-fundadora da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Também é autora dos livros, entre os quais Advocacia: Gestão, Marketing & Outras Lendas, Gestão de Escritório e A Reinvenção da Advocacia.



Revista Consultor Jurídico, 07 de junho de 2014.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...