quinta-feira, 3 de abril de 2014

ABAIXO A "DITADURA BRASILEIRA"! "PODRES PODERES"!

Abaixo a “ditadura brasileira”! “Podres Poderes”!

 
É proibido proibir?
De pronto, peço que vejam as aspas no título, para evitar mal entendidos.
E sigo, para dizer que tomei conhecimento do episódio da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em que estudantes (e parece que até professores) entraram em choque com a polícia, resultando, entre outras coisas, na destruição (não sei se total) de dois carros da polícia.
Muita gente que estuda em universidade pública é filha da classe média-média alta. Enfim, com certeza mais gente das camadas médio-superiores da sociedade frequentam a universidade pública (sei que muita coisa mudou nos últimos anos, e isso é alvissareiro!). Por enquanto, ainda a maioria dos filhos dos pobres rala e estuda em faculdade privada, ao mesmo tempo em que parcela majoritária das elites brasileiras estuda nas universidades públicas. Ou estou equivocado?
O André Karam já fez uma excelente análise do imbróglio ocorrido no dia 25 de março último (ler aqui). Para relembrar: Na tarde daquele dia, houve o confronto entre 300 estudantes e policiais federais e militares no interior do campus da UFSC, em Florianópolis, que se transformou num verdadeiro cenário de guerra, com o uso de bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha.
O tumulto começou após policiais à paisana promoverem investigação contra o tráfico de drogas no interior da universidade. Na ocasião, alguns estudantes do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH) tiveram suas mochilas revistadas. Veja-se: no resto do país, a população é revistada todos os dias e não vi manifestações em campus universitário contra esse “modelo de investigação policial” feito cotidianamente, (não estou a afirmar que este seja o melhor modo de agir, ou que em determinadas situações não seja abusivo, meu argumento limita-se no reconhecimento de ser uma prática que possui certa aceitabilidade social e que por vezes é necessária). Cinco deles portavam substâncias entorpecentes — no caso, alguns cigarros de maconha — e, por isso, receberam voz de prisão, sendo encaminhados pelos agentes federais até a viatura discreta para condução à Superintendência da Polícia Federal.
Disso resultou uma confusão. Como disse André, houve erros de todos os lados. Uma comédia de erros já bem destacados. Mas o que me interessa discutir é a ocupação do prédio da Reitoria pelos estudantes pertencentes ao movimento “Levante do Bosque”. Fiquei impressionado com a pauta de reivindicações: (a) elaboração de plano de iluminação; (b) comprometimento da reitoria da não entrada de PMs no campus; (c) revogação imediata do acordo entre reitoria e polícia e punição dos responsáveis pela operação; (d) legalização das festas no campus; (e) ampliação da moradia; (f) proposta clara da reitoria de defesa da autonomia e democracia universitária; (g) defesa da ocupação dos espaços ociosos do campus por moradores de rua durante a noite; (h) reajuste da bolsa permanência para um salário mínimo.
Lendo-as, pensei que estivéssemos em uma ditadura. Pensei logo em pedir Diretas Já. E fazer um “levante” contra o Estado opressor, se me entendem o uso da ambiguidade da expressão entre comillas. Pensei que já deveríamos mandar uma tropa de choque da Defensoria Pública para defender os pobres estudantes oprimidos pela violência do Leviatã. Mas vamos falar das reivindicações. Eis a minha análise:
a) Elaboração de plano de iluminação. Sem problemas, pois não? A universidade deve ter uma iluminação condizente. De todo modo, talvez devêssemos ver quem mais precisa de iluminação: o campus universitário ou as ruas da periferia? Sei, sei: os dois lugares.. Façamos, pois, uma isonomia. Afinal, todos são iguais perante a lei. Não penso que o Estado-pai (e mãe) deva transferir recursos do restante da malta para iluminar mais o campus do que já está. Além disso, até liberais como Rawls e Dworkin, brilhantemente estudados nos cursos da UFSC, já resolveriam esse problema de distribuição de recursos. Sem falar nos autores não liberais (também brilhantemente estudados nesta que é uma das mais importantes universidades do país), que acham que as políticas públicas devem privilegiar as camadas oprimidas da sociedade (com o que este escriba concorda já há décadas, bastando ler os textos nos quais tais ideias são defendidas, desde os tempos da ditatura militar).
b) Comprometimento da reitoria da não entrada de PMs no campus. Deixa ver se eu entendi: Universidade é embaixada de algum país estrangeiro? Precisa passaporte para entrar? Em alguns lugares precisa pistolão, é verdade, mas...impedir a entrada do próprio Estado em prédios do próprio Estado (sim, sei que é uma autarquia, e daí?) parece-me uma contradição insolúvel. Ou a universidade não é Estado? Eis ai material para uma tese de doutorado nos cursos de Humanas: “Estado versus Estado: a luta final no campus universitário – um olhar prospectivo”.
De todo modo, sei que tem gente importante e respeitável na Academia que defende essa autonomia sem limites, como se fosse mesmo um “território livre”. Insisto que é um exagero, porque não tem respaldo constitucional. Porque nem as casas das pessoas são imunes a invasões, mormente as casas dos pobres... Em Angola algumas empresas possuem uma espécie de território em que o Estado não entra. Por aqui, não creio que autonomia universitária queira dizer isso. Autonomia não é soberania, pois não?
c) Revogação imediata do acordo entre reitoria e polícia e punição dos responsáveis pela operação. Não sei bem qual é o acordo que a reitoria fez com a polícia, mas, se for um acordo no sentido de que a polícia poderia cumprir seu dever no campus, é óbvio que a reitoria não pode revogar, sob pena de prevaricar ou cometer improbidade administrativa. Punição dos responsáveis? Perfeito. Penso que a reitoria deve imediatamente abrir sindicância contra os estudantes que praticaram crime de dano contra o patrimônio público. Do mesmo modo que a polícia deve punir os seus excessos e abrir os devidos processos administrativos contra os policiais (PAD neles!). Logo. Imediatamente. Ou o Brasil não é uma democracia? Bem, se não vivemos em um Estado Democrático de Direito, aí sim os estudantes devem escapar ilesos, porque, afinal, lutar contra um Estado de Exceção é desobediência civil. O que os leitores acham?
d) Legalização das festas no campus. Pronto! Eis aí uma grande pauta. Universidade é o lugar de fazer festas. Bingo! Enquanto a malta paga impostos para proporcionar universidade “gratuita” para as classes médio-superiores, vamos legalizar as festas no campus. Penso que devemos colocar no estatuto da universidade o direito fundamental a fazer festas no campus. Abaixo as aulas. Viva as festas. Esse reitor opressor ainda não legalizou as festas? Fora com ele. Impeachment nele. Onde se viu isso, não é?
PS: claro que há confraternizações nas dependências das universidades; até mesmo festas são desejáveis. Entretanto, sabe-se bem o alvo da reivindicação do movimento. E isso é que torna o pedido um tanto quanto bizarro, mormente se olharmos para fora do campus e para quem paga a conta (ou seja, de quem se transfere recursos para proporcionar felicidade a poucos).
e) Ampliação da moradia — eis aí uma reivindicação justa e que merece apoio. Estamos juntos!
f) Proposta clara da reitoria de defesa da autonomia e democracia universitária. E isso não existe? O que seria essa autonomia? Não deixar a polícia entrar para investigar crimes (por exemplo, uso e/ou tráfico de entorpecentes?) estaria nessa pauta? Haveria um direito fundamental a livremente consumir entorpecentes? Se sim, ótimo. Vamos estender isso para fora do campus. Ou o campus é território independente, uma espécie de Estado Soberano que não se submete às leis da polis? Uma coisa parece clara: enquanto a droga não for legalizada para todos os nativos (e não nativos) de terrae brasilis, a polícia é obrigada a fazer o seu trabalho. É difícil entender isso?
Mais: Democracia seria poder virar os carros da polícia? Não há clareza hoje sobre o que é democracia universitária? Mas, magnífico reitor: explique logo o que é a autonomia e a democracia para os jovens alunos. Penso que a assessoria jurídica da universidade pode ajudar nisso, mandando cópia da Constituição e da legislação brasileira sobre a matéria. E nesse propósito até mesmo alguns livros simplificados e facilitados de direito poderiam ser úteis (essa ironia é mais bem entendida pela comunidade jurídica).
A propósito, falando em democracia: sabem como fiquei sabendo do Golpe de 1964, quando eu tinha oito anos de idade? Por dois veículos carregados de soldados, que cercaram o meu pai e o levaram preso, algemado, como subversivo. Naquele momento eu poderia ter — em desobediência civil e em luta contra a ditadura que se instalava e porque a Constituição tinha sido violada — virado e/ou queimado os dois veículos daquele Estado opressor. Pena que eu só tivesse oito anos de idade. Mas, hoje, vivemos em uma democracia... É isso que quero que entendam.
g) Defesa da ocupação dos espaços ociosos do campus por moradores de rua durante a noite. Bingo! Eis porque vamos todos para Estocolmo. O Nobel definitivamente será nosso! Por que ninguém pensou nisso até hoje? Anísio Teixeira e Darci Ribeiro, entre tantos.... Por que esses arautos do ensino público nunca se deram conta disso? Como não se aperceberam disso? De pronto, indago: por que não durante o dia também? Por que só à noite?
Moradores de rua de todo o Brasil: rumem para a Universidade Federal de Santa Catarina. Lá poderão ficar durante a noite no campus. Na sequência, sabem como é... Basta pela manhã não saírem do campus e a polícia não poderá retirá-los. Afinal, ela não pode entrar no campus. Bingo de novo. E lá ficarão os moradores de rua. Claro, só os de Floripa. Os de outros lugares, não. Que tal? Fico pensando em uma espécie de “Coluna De Moradores de Rua” atravessando os estados rumo ao campus da UFSC. Serão recebidos pelos estudantes do Centro de Filosofia e Humanas? Serão aceitos? E serão convidados a irem ao restaurante universitário? Sim, porque dormir com fome é uma violação dos direitos fundamentais. Eis aí uma nova ideia. Cedo-a gratuitamente.
h) Reajuste da bolsa permanência para um salário mínimo. Esta é uma reivindicação que a reitoria não pode atender — embora justa — porque se trata de uma política pública do governo federal. Sugiro um levante contra o opressor governo federal. Aproveitemos também para reivindicar um aumento substancial do salário mínimo dos trabalhadores. Por que só para os que moram no campus ou nas residências universitárias?
Eis aí, portanto, os pontos que quero discutir com meus leitores. Reflitamos sobre os exageros. Enquanto milhões de nativos brasileiros sofrem e... desnecessário desfilar um rosário de argumentos, um grupo de estudantes pensa que a democracia é uma coisa para brincar. Se for isso que estão estudando, é melhor a população fazer uma ação popular (que é uma ação constitucional) para pedir o dinheiro de volta. Alguma coisa está fora de ordem, pois não?
Indubitável que certa esquerda de boutique teria, hoje, seu traseiro chutado por Marx & Cia. E Lenin mandaria ler o seu Esquerdismo – a doença infantil do comunismo, que, parafraseado, pode ser lido como: “A esquerda no Brasil chega ao poder e tem gente-que-se-diz-de-esquerda fazendo isso ai...! E nosso preclaro Vladimir Ilyich Ulyanov largaria uma onomatopeia do tipo tsk tsk tsk!
Post Scriptum: Não custa lembrar: o Estado criticado por Marx já não é o mesmo Estado do século XIX e o direito apresentado pelo Constitucionalismo Contemporâneo também não pode continuar sendo visto como um mero instrumento político. A legalidade atual não é mais a legalidade burguesa, do tempo da codificação, mas uma legalidade que se baseia na supremacia constitucional, oferecendo condições muito melhores para a institucionalização da democracia.
Portanto, sugiro para os que brincam ou que querem fazer rolezinho com a democracia que consultem a história com um olhar crítico autorreflexivo. E a entendam. Aliás, não teria sido Marx quem disse que a única ciência que existe é a história? E não foi Hegel quem disse que a ave de minerva só levanta voo ao entardecer? Para aqueles que não têm memória, sugiro que leiam, por exemplo, o que verdadeiramente significa lutar por direitos, por exemplo, o livro 1964: a verdade somente a verdade, em nome da lei, que trata da luta dos advogados na defesa dos perseguidos políticos (PUC-RJ, 2014). A propósito, naqueles tempos os advogados buscavam o cumprimento até mesmo da legalidade burguesa, manuseando o habeas corpus. Hoje, com tantos instrumentos democráticos à disposição, tem gente que acha que deve quebrar automóvel...
Questão em aberto, pois. Que os leitores opinem. E não se esqueçam de dizer quais dos pontos da tábua de reivindicações dos estudantes que devem ser atendidos... Está aberto o debate!
 
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2014

STF SUSPENDE DECISÃO QUE TORNOU IRREGULAR DEMISSÃO DE POLICIAL

STF suspende decisão que tornou irregular demissão de policial

 
O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerava irregular a demissão de um policial civil do Distrito Federal acusado de abuso sexual contra uma mulher. Em liminar, o ministro deferiu reclamação ajuizada pelo estado.
Ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado pelo policial, o STJ entendeu que a demissão foi irregular, pois foi decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) baseado na Lei Distrital 3.462/2005, declarada inconstitucional pelo Supremo. O STJ assentou que a nulidade da norma se tornou efetiva a partir de 21 de agosto de 2009 e o decreto de demissão foi expedido em 28 de setembro de 2009.
No entanto, o ministro Lewandowski apontou que o relatório final da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal foi entregue em um momento em que todos os atos praticados por ela estavam preservados pela decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005.
Segundo o relator, a tese de que o relatório anteriormente elaborado não poderia ser homologado pelo ato final de aplicação da penalidade de demissão parece afrontar a autoridade da orientação do STF dotada de efeito vinculante, que conferiu legalidade aos atos da comissão disciplinar anteriores a 21 de agosto de 2009.
O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005 não poderia alcançar o decreto de demissão baixado pelo governador do Distrito Federal, pois a norma dispôs apenas sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. “A referida legislação distrital não tratou, em nenhum de seus dispositivos, a respeito das regras que disciplinam o processo administrativo disciplinar”, disse.
O relator considerou, numa análise preliminar, que o ato do STJ aparenta ter aplicado indevidamente os efeitos do pronunciamento do Supremo pela inconstitucionalidade da lei distrital para invalidar ato administrativo que não seria por ela alcançado, por absoluta ausência de pertinência material. Assim, suspendeu os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 17.337
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

quarta-feira, 2 de abril de 2014

RÉU NÃO PODE FICAR PRESO APENAS POR NÃO PODER PAGAR FIANÇA

Réu não pode ficar preso apenas por não poder pagar fiança

 
A incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, nesta terça-feira (1º/4), Habeas Corpus para garantir liberdade provisória a um pedreiro que não tinha condições financeiras para pagar a fiança. A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110 mil à época do arbitramento). A turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Habeas Corpus lá impetrado. O ministro Teori Zavascki, do STF, entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.
A decisão considerou o fato de o juiz de 1º Grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 114.731
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

RISCO NÃO É INERENTE À ATIVIDADE DE JUIZ, DECIDE BARROSO

Risco não é inerente à atividade de juiz, decide Barroso

 
O risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura, decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso (foto), ao indeferir pedido de antecipação de tutela feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que pede aposentadoria especial para juízes.
Na Ação Originária 1.800, a entidade afirma que o exercício da magistratura configura atividade de risco e pleiteia o direito da classe à aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece regras para a aposentadoria de servidores públicos.
Apesar de pedir o direito à aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição, a Ajufe pleiteia que os juízes se aposentem nos termos previstos pelos artigos 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e não de acordo com o previsto para servidores na Constituição. A entidade pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os benefícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais diferenças retroativas devidas “pela concessão de benefício previdenciário de forma prejudicial aos juízes federais”.
Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o ministro Roberto Barroso baseou-se em informações prestadas pela União e em orientação adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ assentou que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20 de 1998, o sistema de aposentadoria da magistratura passou a submeter-se às mesmas regras direcionadas a todos os servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no artigo 40 da Constituição.
Quanto à caracterização da magistratura como atividade de risco, Barroso também se apoiou em pronunciamento do CNJ em pedido de providências. Reconhecendo que, por vezes, juízes enfrentam situações de perigo, o conselho ponderou que “o risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura”. Isso porque “há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas de competência de pouco ou nenhum perigo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2014

PGR CRITICA SUSPENSÃO DE AÇÕES SOBRE TR EM FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.
O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.
A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.
Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.
No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”
O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.
No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.
Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.
Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.
Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.
É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.
Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.
Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”. 
Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.
REsp 1.381.683
 
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

terça-feira, 1 de abril de 2014

EMPRESA DE CIGARROS TERÁ DE INDENIZAR EMPREGADO POR PNEUMATÓRAX

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve  a decisão da 8ª Turma do TST.
O homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes seu último salário.
A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.
Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 129100-11.2006.5.01.0045
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2014

NOVA AÇÃO SEGUE STF, NÃO COISA JULGADA COM MESMO TEMA

Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema

 
Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado, pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011, contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da 3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debateHá outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
Clique aqui para ler a decisão.0019071-16.2011.4.03.6100

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...