terça-feira, 25 de março de 2014

PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO POR MENOR DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO

Pedido de demissão feito por menor depende de autorização

 
Embora o pedido de demissão seja iniciativa do empregado, a rescisão do contrato é nula se o funcionário tem menos de 18 anos de idade e não há assistência dos pais ou representantes legais. Essa foi a tese da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao determinar a nulidade de pedido apresentado por uma adolescente a uma loja de departamentos de Minas Gerais.
O colegiado baseou-se no artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera “vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. Em sua defesa, a empresa alegou que o dispositivo exige a assistência apenas para o ato de pagamento, não abrangendo o ato de demissão, o qual teria ocorrido de forma válida no caso concreto.
Apesar do argumento, a empresa foi condenada em primeira instância a manter o contrato. A empregadora recorreu, mas o entendimento foi mantido pelo tribunal regional. A relatora convocada, juíza Adriana Goulart Orsini, disse que a demissão de empregado menor de idade possui tratamento diferenciado para salvaguardar os interesses dele. Como a dispensa, mesmo a pedido, pode levar a sérias consequências na vida do adolescente, é lógico considerar obrigatória a assistência do representante legal, avaliou a magistrada.
Ela considerou uma peculiaridade no caso: a menor estava grávida. Segundo a relatora, o pedido de demissão implicou renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada à gestante e poderia acarretar riscos à segurança do bebê. Por unanimidade, a jovem teve confirmado o direito à indenização substitutiva pela estabilidade como gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000865-12.2013.5.03.0114
 
Conjur

segunda-feira, 24 de março de 2014

PERDA DE UMA CHANCE GANHA ESPAÇO NOS TRIBUNAIS

Perda de uma chance ganha espaço nos tribunais

 
Com a evolução da responsabilidade civil, o direito brasileiro trouxe diversas formas para a reparação dos danos causados às vítimas, dentre elas a responsabilidade civil pela perda de uma chance.
A teoria da responsabilidade pela perda de uma chance vem encontrando ampla aceitação no direito pátrio e como será observado no decorrer desse trabalho, baseia-se na probabilidade e em uma certeza, que a chance seja realizada e que a vantagem perdida resulte em prejuízo.
Apesar de ser foco de profundas discussões na Europa, a mencionada teoria, começou a influenciar e renovar a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil, vem adquirindo muitos adeptos e por não haver disposição no Código Civil Brasileiro de 2002, é fundamentada pela doutrina e na jurisprudência.
Evolução históricaA responsabilidade civil pela perda de uma chance tem origem na França, no final do século XIX, onde surgiu a expressão perte d’une chance.[1]
O caso mais antigo registrado referente à reponsabilidade pela perda de uma chance foi em 1911, um caso inglês conhecido como Chaplin V. Hicks, em que a autora da ação estava entre as cinquenta finalistas de um concurso de beleza, e teve sua chance interrompida pelo réu, uma vez que o mesmo não a deixou participar da última etapa do concurso; e, em razão disso um dos juízes alegou que a autora teria 25% de chances de ser a vencedora, aplicando a doutrina da proporcionalidade.[2]
Entretanto, houve divergências quanto a esse caso e devido a isso, foi objeto de estudo e análise na Itália, que começou a se aplicar as condutas culposas que faziam com que as vítimas perdessem uma oportunidade de lucro, em que uma simples chance seria uma possibilidade eventual e não um valor efetivo, certo e presente.[3]
Doutrinariamente, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance foi estudada pela vez primeira, na década de 40, na Itália, quando Giovani Pacchioni tratou do assunto na obra Diritto Civile Italiano, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa.
Assim, a teoria da perda de uma chance é fruto da construção doutrinária francesa e italiana, e que no Brasil, entretanto, o Código Civil de 2002 não fez menção a essa modalidade de responsabilidade civil, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência, que busca a sua aplicação com base na analogia e no direito comparado.
Nesse sentido, para melhor compreensão dessa teoria, faz-se necessário entender a expressão “perda de uma chance”.
ConceitoInicialmente, é preciso compreender o que seja a perda de uma chance. Nesse sentido, de acordo com Sérgio Savi[4]:
O termo chance utilizado pelos franceses significa, em sentido jurídico, probabilidade de obter lucro ou de evitar uma perda. No vernáculo, a melhor tradução para o termo chance seria, em nosso sentir, oportunidade. Contudo, por estar consagrada tanto na doutrina, como na jurisprudência, utilizaremos a expressão perda de uma chance, não obstante entendemos mais técnico e condizente com o nosso idioma a expressão perda de uma oportunidade.
Por aí se vê que, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo. [5]
Assim, a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito.[6]
Nesse viés, se faz necessário diferenciar os lucros cessantes da perda de uma chance, uma vez que ambos se referem a algo que a vítima deixa de ganhar.
Assim, o lucro cessante é uma espécie de dano material, e surge quando alguém, em virtude de uma ação ou omissão de outrem, deixa de auferir algum lucro ou vantagem, que futuramente estariam disponíveis à vítima; é, realmente, a frustração da expectativa de lucro, é a perda de um ganho esperado.[7]
Entretanto, diferentemente do lucro cessante, a perda de uma chance não precisa de uma prova concreta, uma vez que, o lucro cessante incide sobre o que o indivíduo razoavelmente deixa de ganhar; assim, necessita que haja uma comprovação e, que aponte quais seriam as perdas, a quantia perdida, de onde seria proveniente, etc.
No caso da perda de uma chance, não existe a pretensão de indenizar a perda do resultado e sim da oportunidade, não havendo a necessidade de provar se a vítima teria ou não, o resultado almejado.
Nesse sentido, Sergio Savi[8] traz algumas diferenças acerca da perda de uma chance e dos lucros cessantes:
é possível estabelecer algumas diferenças entre os dois conceitos. A primeira delas seria quanto à natureza dos interesses violados. A perda de uma chance decorre de uma violação a um mero interesse de fato, enquanto o lucro cessante deriva de uma lesão a um direito subjetivo.
Nesse diapasão, convém abordar um pouco sobre os danos emergentes, outra espécie de dano material, caracterizada pela perda imediata, visível, quantificável de um bem da vítima; sendo o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.[9]
Nesse interim, necessário se faz compreender que, ao se falar em ter perdido uma chance, é possível afirmar que essa chance perdida se referia a algo realmente esperado, algo com o que já se contava e que está dissociada do resultado final que essa mesma chance, como um bem já adquirido, poderia proporcionar, poderia servir de instrumento.
Assim, quando provocado um ato ilícito, é notável que esse ato interrompe inesperadamente o modus vivendi da vítima, lhe frustra uma oportunidade de obter um benefício, sendo que, nesse caso, a indenização devida se dá pela chance perdida e não pela vantagem final esperada.
Não obstante, com relação à quantificação da indenização pela perda de uma chance esclarece Venosa[10] que “o grau de probabilidade é que fará concluir pelo montante da indenização”; diferentemente de Schmitt que diz o seguinte:
O montante devido à vítima, isto é, o quantum indenizatório, (...) deve ser fixado em percentual que incida sobre o total da vantagem que poderia ser obtida, representando de forma razoável a probabilidade de ser configurada a expectativa do lesado. Outrossim, (...) este percentual não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem que poderia ser obtida.
Assim, da mesma forma que o quantum indenizatório, existem divergências acerca da classificação da indenização, se é concedida a título de dano moral, a título de lucros cessantes ou pela perda da própria vantagem.
Com relação a essa última, tem-se o entendimento de que não seria possível conceder a indenização pela vantagem perdida, mas pela perda da possibilidade de conseguir essa vantagem. Ou seja, é preciso diferenciar o resultado perdido e a chance de consegui-lo. [11]
Como foi dito, a jurisprudência ainda não firmou o entendimento acerca dessa questão da classificação da indenização, as concedendo a título de dano moral, ora a título de lucros cessantes e, pela perda da própria vantagem e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem, com o que se acaba por transformar a chance em realidade. [12]
AplicabilidadeUma análise acerca da teoria da responsabilidade pela perda de uma chance é de grande relevância para o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o instituto da responsabilidade civil evolui com a sociedade e o dano causado pela chance perdida urge apresentar uma resposta, a fim de indenizar a vítima pelo prejuízo suportado. Começam a surgir decisões esparsas na jurisdição civil contenciosa brasileira, porém algumas carecem de fundamento jurídico-normativo para uma maior segurança jurídica, a fim de estender sua aplicação de modo uniforme para todos os recantos, mesmo os mais longínquos do país. [13]
Não é fácil distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”. [14]
Nesse interim, essa teoria apresenta uma forma de indenizar as vítimas, pelos danos sofridos em decorrência de atos ilícitos, apesar de alguns julgados nacionais a terem classificado, ora como dano emergente, lucro cessante, ou mesmo a título de dano moral. [15]
Oportuno se faz trazer alguns julgados sobre a aplicação dessa teoria, proferidos de Tribunais Estaduais, Tribunais Federais e Tribunais Superiores:
RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. CLÍNICA DE OLHOS. DESLOCAMENTO DE RETINA. PERDA DE VISÃO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO. (...) A questão da perda da chance se afigura na situação fática definitiva de perda da visão de olho direito que nada mais modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado, por não oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma intervenção médico-cirúrgica que lhe proporcionasse, ao menos, possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
Nesse caso, é interessante mencionar que a indenização foi concedida a título de danos morais, uma vez que restou comprovado o dano e a concorrência da falta de cuidado da ré para o fato, e ensejou na reparação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Outro caso, bastante emblemático, é o caso do programa de televisão que ficou conhecido como “Show do Milhão”, um concurso em que o concorrente, ao responder corretamente às perguntas que lhe eram feitas poderia chegar a ganhar o prêmio de um milhão de reais. [16]
O caso se deu pelo fato de que uma candidata que participava do programa conseguiu chegar à pergunta milionária e, ao lhe ser feita, a mesma não admitia nenhuma resposta correta. [17]
Em razão disso, a concorrente ingressou contra a empresa que promovia o concurso e conseguiu uma indenização no valor de R$ 125.000,00; observando o critério da probabilidade de acerto da questão, qual seja 25%; “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro alternativas. [18]
Nesse sentido, é importante ressaltar que restou evidente a perda da oportunidade da participante em razão da “imposição” de uma resposta como correta (sendo que a Constituição Federal não aponta qualquer percentual de terras reservadas aos indígenas).
Nesse mesmo sentido, segue o recentíssimo julgado que explica que a teoria pode ser aplicada, também, no âmbito da administração pública que, no entanto não foi aplicada porque, no caso, os recorrentes já exerciam ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este um evento certo sobre o qual não restam dúvidas:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. (...) Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício. 4. No caso em tela, conforme excerto retirado do acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de ambos. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido.[19]
Enfim, a responsabilidade pela perda de uma chance ganhou espaço e popularidade nos tribunais brasileiros, podendo ser verificadas diversas decisões aplicando a mencionada teoria, desde que as “chances” sejam sérias e reais.
Diante do exposto, é notável que o ordenamento jurídico brasileiro, da mesma forma que o italiano e o francês, admite a aplicação da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Entretanto, o que não se pode deixar de considerar é que a mencionada responsabilidade será aplicada desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de uma mera possibilidade, uma vez que o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, não é indenizável.
Dessa forma, a reparação da perda de uma chance baseia-se em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seja realizada e que a vantagem perdida resulte em um prejuízo.
Nesse viés, responsabilidade civil pela perda de uma chance baseia-se no direito à reparação em virtude de “dano”, da perda de uma oportunidade, não necessariamente de alcançar determinada coisa, mas de tentar alcançar.
Vê-se claramente que o dano provocado pela perda da chance ou oportunidade, não se classifica como dano emergente, tampouco como lucro cessante, uma vez que há uma probabilidade e não uma certeza absoluta em relação ao resultado final, assim, não se sabe ao certo se a vítima conseguiria o resultado.

[1] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10.
[2] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em:
[3] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em:
[4] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3
[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.81.
[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.375.
[8] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 15.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 347.
[10] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.39.
[11] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.
[12] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[13] BUSNELLO, Saul José; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: Uma análise doutrinária. Disponível em:
[14] ___________. Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada. Disponível em:
[15] BUSNELLO, Saul José; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: Uma análise doutrinária. Disponível em:
[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 82.
[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 82.
[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[19] ___________. Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial 1308719 MG 2011/0240532-2. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Acórdão de 25 de junho. Diário Oficial da União. Minas Gerais, 2013. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23839212/recurso-especial-resp-1308719-mg-2011-0240532-2-stj > Acesso em: 20 de dezembro de 2013.
Thiago Chaves de Melo é especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual Penal pela Universidade Potiguar (UNP), especialista em Ciências Criminais pela Uniminas, docente do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais — Facihus — Fundação Mário Palmério (Fucamp) em Monte Carmelo-MG.
Priscilla Amaral é acadêmica do curso de bacharelado em Direito da Fundação Carmelitana Mário Palmério (Fucamp), em Monte Carmelo-MG.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2014

JUIZ DEVE USAR FERRAMENTAS ELETRÔNICAS PARA LOCALIZAR A PARTE

Juiz deve usar ferramentas eletrônicas para localizar a parte

 
A introdução das novas tecnologias de informação no terreno do direito processual é tema que ainda demandará muitas reflexões e pesquisas, muitas delas estimuladas pelos problemas empíricos que essa nova forma de praticar atos processuais produz.
Boa parte desses problemas repousa na tensão entre aquilo que a tecnologia da informação permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios, como o da publicidade, ampla defesa, dentre outros.
Vejamos o que sucedeu, por exemplo, com o instituto da competência territorial, cujo conceito tradicional foi solapado em virtude da expansão, em tempo real, do potencial da prática de atos judiciais fora dos limites territoriais do juízo prevento. Atos por videoconferência, e mesmo a constrição eletrônica de ativos financeiros, são exemplos eloquentes dessa aguda mudança nos traços originais de alguns institutos, mesmo antes de quaisquer mudanças legislativas.
A chegada, por último, da Lei 11.419/2006 não ameniza o problema. Pelo contrário, aprofunda-o, na medida em que autoriza o desenvolvimento de plataformas processuais totalmente eletrônicas, não dando conta, porém, de disciplinar todos os contornos de um procedimento em espaço digital, deixando muitas lacunas a serem preenchidas pelos níveis intermediários de regulamentação complementar — Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, tribunais superiores, conselhos superiores, tribunais, juízos de primeiro grau — e, em última instância, pelo intérprete e aplicador da lei processual.
E, a rigor, a pretensão de regulamentação mais ampla seria de difícil alcance, pois todo esse fenômeno é perpassado por uma característica de complicado controle a priori, qual seja o contínuo avanço tecnológico.
Ainda que já contemos com uma importante bibliografia sobre o processo eletrônico[1], creio que há um espaço considerável para reflexões sobre esse “fazer” da justiça em ambiente digital, em especial após a experiência que a implantação gradual do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça brasileira vem trazendo para os atores sociais.
Nesse contexto, gostaria de problematizar a questão das citações ou intimações por meio de edital.
O art. 231 do Código de Processo Civil dispõe que, em geral, se fará a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
É de se observar que a afirmação que deduz a parte em juízo sobre essas circunstâncias exige rigor ético, em vista dos desdobramentos possíveis da citação por edital, passível, inclusive, de multa, se constatada a má-fé na afirmação — dolosa — de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (cf. arts. 232, I, e 233 do CPC).
De outro lado, a publicação do edital pressupõe, em princípio, não somente a divulgação de seu conteúdo no veículo oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário, como também sua veiculação em jornal local, onde houver (art. 232, III, CPC). Por certo que essa última providência se relaciona com as condições da parte autora de viabilizar o custo dessa divulgação, razão pela qual, na hipótese de justiça gratuita, o processo se basta com a publicação apenas no órgão oficial (art. 232, parágrafo 2º, CPC).
No Processo do Trabalho, sequer existe a previsão para a divulgação do edital em jornais de circulação mais ampla, autorizando sua subsidiária divulgação, por afixação, na sede do juízo[2], isto é, naqueles murais que são colocados em pontos de maior circulação de pessoas nos fóruns ou nas localidades de vara única.
E, considerando que os autores de ações trabalhistas, em geral, encaixam-se como beneficiários da justiça gratuita, não seria possível, mesmo com a suplementação das normas do processo comum, deles se exigir o custo da divulgação do edital em jornais locais, com o fito de imprimir maior raio de publicidade ao edital.
A Lei 11.419/2006, que define a arquitetura do processo eletrônico, não dispõe, de forma específica, sobre a citação por edital, mas revoluciona a técnica das publicações dos atos judiciais ao permitir, no seu art. 4º, a criação de diários eletrônicos. E, de fato, eles foram criados.
No lugar das pesadas e caras edições em papel dos “diários da justiça”, os da Imprensa Nacional e os das imprensas estaduais, temos em todos os ramos e instâncias do Poder Judiciário, hoje, essas plataformas digitais de divulgação dos atos processuais, em tamanho e extensão que já não podem ser simplesmente lidos, mas sim “pesquisados”.
E eis aqui o ponto: a ideia de citação ou intimação por edital não repousa em mera formalidade, na perspectiva de garantia de que o citando ou intimando jamais dele tomará conhecimento. Pelo contrário, a divulgação do seu conteúdo tem o propósito de fazer com que, senão o citando/intimando, mas alguém que o conheça, tome conhecimento de que contra aquele corre uma ação ou está pendente um prazo para a prática de um ato processual.
É dizer: pretende o edital fazer com que a notícia — que é o objeto da citação ou da intimação — chegue, diretamente ou por um terceiro, aos ouvidos do citando/intimando.
Por isso, o princípio é o de que o edital deveria ter ampla divulgação, de preferência também na imprensa, já que a garantia do contraditório e da ampla defesa pressupõe que a parte, contra quem se pratica o ato de chamamento ao processo, tenha ciência da ação judicial ou do ato processual que se divulga, e que somente não se fez uma intimação direta em virtude da ausência de informação quanto ao seu paradeiro.
Sem essa pretensão de ciência, o processo se torna kafkiano, e, como tal, passível de nulidade, por violação àqueles preceitos fundamentais.
Os tempos, contudo, são outros. O volume de processos em tramitação e o custo de publicação dos editais na imprensa não oficial, e, portanto, de maior circulação, reduziram, e muito, o raio de alcance dos editais. E mais: com a chegada do processo eletrônico, tenho que a pretensão de publicidade praticamente acabou.
Isso porque, como já acentuado, não se lê de forma casual ou fortuita o diário eletrônico. As ferramentas de pesquisa é que auxiliam os advogados, não raro até com o apoio de uma empresa especializada, na pesquisa das notas de foro a eles (ou a seus clientes) direcionadas.
Repiso: o Diário Eletrônico da Justiça não é lido, é pesquisado!
Logo, em se tratando, por exemplo, de um edital de citação para o processo, publicado no diário eletrônico, é praticamente inexistente a perspectiva de alcance do objetivo desse ato processual, sob o ponto de vista substancial.
Por outro lado, diante do que pressupõe o preceito fundamental do contraditório e da ampla defesa, essa condição empírica precisa ser considerada, em ordem a inspirar uma criteriosa análise dos pedidos de citação por edital, na direção de:
a) exigir da parte autora uma demonstração de que foram adotadas medidas de localização da parte ré;
b) aferição dessa condição, até mesmo em estágio mais adiantado do processo, quando o réu porventura receber o feito no estágio em que se encontrar;
c) advertir o autor das consequências que perpassam essa forma de citação no cenário atual.
No Processo do Trabalho, o tema ainda ganha especial relevo em virtude da dinâmica dos negócios, o que implica, muitas vezes, o ajuizamento de ações em face de estabelecimentos com atividades já encerradas. Nessa situação, não é raro suceder uma pletora de ações contra a essas empresas, normalmente pugnando, logo de início, a citação por edital.
Afora isso, há o problema da vedação de citações por edital em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo (art. 852-B, CLT).[3]
Por essa razão, creio que antes de qualquer providência, no sentido de se fazer a citação por edital, deve o juízo, por provocação da parte ou mesmo de ofício (art. 765, CLT), valer-se das ferramentas eletrônicas disponíveis para a pesquisa em banco público de dados (Infojud, por exemplo), a fim de localizar o atual paradeiro do réu. Se pessoa jurídica, e com estabelecimento fechado, essas mesmas ferramentas podem auxiliar na localização do(s) endereço(s) dos sócios.
Desse modo, reduzem-se as hipóteses de citação por edital, divulgado em diário eletrônico, trazendo ao feito mais segurança jurídica e evitando os dissabores das arguições de nulidade, muitas vezes já na fase de cumprimento da sentença, por vício de citação.
Compensa-se, assim, o déficit cognitivo que o edital publicado em diário eletrônico projeta para o processo, por seu ontológico hermetismo.
Na 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), temos utilizado, com bons resultados, essa técnica, que me parece harmonizar, de forma mais ampla e efetiva, a introdução das tecnologias da informação no terreno do processo judicial, considerando as múltiplas possibilidades que a conectividade nos proporciona.
Com seu uso, as situações que resultam em publicação de editais se tornaram rarefeitas, sem que isso trouxesse diretamente qualquer aumento de custos para o Poder Judiciário. Quanto ao fator tempo, ganhou-se igualmente, já que os prazos editalícios são de geralmente 20 dias, ao passo em que a citação postal, no endereço atualizado do réu ou de seus sócios/representantes legais, apenas exige que se observe o prazo mínimo de cinco dias até a audiência porventura designada (art. 841, CLT).
Essa experiência indica necessidade de assegurar a eficácia do sistema processual nessa fase de construção de novos procedimentos, muitos deles levados a efeito em ambiente virtual.
Em realidade, trata-se de um grande desafio para os atores do processo, desafio esse que deve ser visto, contudo, como uma oportunidade de desenvolver ajustes e soluções processuais que assegurem a higidez da principiologia que orienta o processo, trazendo segurança e equilíbrio para todos.

[1] No Processo do Trabalho, cf., por todos, BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas, ‘Processo eletrônico na Justiça do Trabalho’. In CHAVES, L. A. Curso de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2ª. ed., 2012, p. 743 e ss.
[2] Art. 841, parágrafo 1º (CLT): “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”.
[3] Essa questão da vedação de citação por edital no rito sumaríssimo envolve certa complexidade, em face dos preceitos fundamentais do processo, e também quanto às alternativas possíveis ao bloqueio legal ao edital. Trata-se de tema, no entanto, que merece abordagem própria que, em breve, procurarei trazer ao leitor da ConJur.
Luciano Athayde Chaves é Juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2014

MARCO CIVIL DA INTERNET PREJUDICA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL

Marco Civil da Internet prejudica solução extrajudicial

 
 
Ao navegar na internet seja acessando uma rede social qualquer, ou visitando um site de vídeos públicos, não é incomum depararmos com materiais que possam ser nocivos ou lesivos à imagem e reputação de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica.
Tomemos aqui o fictício exemplo de Zé Bonito, modelo e assíduo usuário de famosa rede social na internet, quem toma conhecimento de que seu desafeto, Antonio Boa Praça, passou a espalhar mensagens ofensivas à sua pessoa, denegrindo sua boa aparência e reputação.
Diante desta situação bastante grave (e nada incomum) Zé Bonito, hoje, poderia simplesmente encaminhar uma notificação, ou um comunicado qualquer (que poderá ser feito até mesmo por e-mail), denunciando à rede social o conteúdo lesivo, que, sob pena de tornar-se solidariamente responsável ao seu autor (Antonio Boa Praça), caso não remova o conteúdo ilegal.
Lembra-se, inclusive, que este é um procedimento não apenas adotado por consumidores pessoas físicas, usuários das redes sociais, lesados por algum conteúdo ofensivo à sua pessoa, mas também por empresas de todos os ramos e portes, seja no combate a campanhas publicitárias ilícitas, seja ao comércio de produtos falsificados ou violadores de direito autoral.
Ou seja, ante a forte presença da jurisprudência em estender a responsabilidade também ao provedor de acesso ao conteúdo ilícito, quando notificado e inerte, tem-se que hoje, está-se diante uma solução rápida e, acima de tudo, não litigiosa, visto que o problema se verá solucionado sem intervenção judicial, ao menos em um primeiro momento.
Todavia, com o advento do Projeto de Lei 2.126/2011, também conhecido como Marco Civil da Internet, o qual se encontra em vias de votação na Câmara dos Deputados, esta possibilidade de ágil e extrajudicial solução de conflitos, ver-se-á completamente prejudicada, em evidente retrocesso ao sistema de proteção e defesa do consumidor (seja ele usuário da rede social, ou não, afinal, não podemos esquecer aqui da figura do consumidor bystander previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque, se aprovado como está, o artigo 15 do projeto apenas tornará responsável o provedor de aplicações de internet (leia-se aqui o buscador, a rede social, o site intermediário de ofertas individuais ou coletivas e qualquer outro que provenha algum tipo de conteúdo na internet) caso recuse-se à remoção do conteúdo nocivo após ordem judicial expressa neste sentido.
Além da óbvia necessidade de submissão de qualquer caso ao litígio, haverá um evidente acúmulo de demandas junto ao Poder Judiciário, afinal, a solução extrajudicial pela via da notificação (largamente utilizada, diga-se de passagem) perderá quase que qualquer efeito prático.
Sem o descumprimento da ordem judicial, nenhuma responsabilidade recairá sobre o provedor de acesso que, evidentemente, não terá incentivo algum em resolver a questão brevemente.
Vale lembrar que o artigo 3º, do projeto em análise que elenca os princípios para uso da Internet no Brasil, em seu inciso V, traz a necessidade de se estimular o uso de boas práticas, o que torna incompatível, e porque não dizer incoerente o artigo 15 ao projeto de lei ao qual faz parte.
Afinal, e aqui se pergunta ao legislador brasileiro: Que espécie de estímulo à adoção de boas práticas está presente na limitação de responsabilidade do provedor de aplicações de Internet (responsável por dar dimensão ao ato lesivo) ao ponto de compeli-lo a remover um conteúdo ofensivo apenas por intermédio de um litígio?
Não se deve esquecer que a obrigação à judicialização, além de comungar com a superlotação do já saturado Poder Judiciário (centenas de notificações de empresas e pessoas físicas visando à remoção de conteúdos ilícitos são emitidas diariamente), retardará e muito a solução do problema.
A finalização de uma demanda judicial pode ultrapassar uma década em alguns estados brasileiros, sendo que mesmo uma decisão liminar pode levar tempo demais a ser proferida tornando o dano simplesmente irreparável! Afinal, se a mensagem, ou vídeo, ofensivo não for imediatamente removido, seu teor já terá sido visualizado por uma grande coletividade, ao passo que qualquer medida reparadora não terá efeito prático algum! No mais das vezes (e sob um aspecto ideal\mundo do dever-ser) deve-se trabalhar com a idéia de prevenção e não simplesmente com a idéia de reparação.
Não é demais lembrar que em conformidade com o projeto discutido, o uso da Internet no Brasil carrega como um de seus fundamentos o respeito a defesa do consumidor, e o mesmo questionamento aqui se faz: Como se defenderá o consumidor se a prevenção de sua boa imagem e interesses depender, irremediavelmente, da atuação do Poder Judiciário? Onde está o princípio da facilitação da defesa do consumidor decorrente de sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor)?
O retrocesso do Marco Civil da Internet, neste aspecto, é premente e evidente, devendo seu artigo 15 ser suprimido de seu texto final ante a sua completa incoerência aos princípios e fundamentos do próprio projeto de lei ao qual faz parte, não se esquecendo, também que a própria Constituição Federal que traz a defesa do consumidor como direito fundamental em seu artigo 5º, XXXII, o que tornaria o mencionado dispositivo inconstitucional.
Faz-se necessária, portanto, uma reflexão, antes que seja tarde...
 
Fernando Henrique Rossi é advogado especialista em direito do consumidor e direito na internet do escritório Emerenciano, Baggio & Associados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2014

sexta-feira, 21 de março de 2014

BOLETIM CONPEDI 02/2014


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EMPREGADO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO 15 ANOS APÓS A DISPENSA



Empregado consegue indenização por acidente de trabalho 15 anos após a dispensa 

O ex-empregado de uma das maiores empresas têxteis do país procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu perda auditiva em decorrência dos ruídos e das condições inadequadas de trabalho. Por conta disso, pediu que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de ressarcimento pelo período de estabilidade que não chegou a usufruir. O problema é que o contrato de trabalho durou de 1986 a 1997 e o reclamante ajuizou a ação apenas em 2013. Em razão dessa demora, a empresa argumentou que o direito de ação já estaria prescrito.
Mas a tese foi rejeitada pela 6ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores decidiram manter a sentença que afastou a prescrição e concedeu indenizações ao reclamante. A decisão se baseou na teoria da "actio nata" (nascimento do direito de ação), pela qual, somente a partir da ciência inequívoca das lesões é que começa a correr o prazo prescricional.
O trabalhador relatou que, por volta do ano de 1994, percebeu redução de acuidade auditiva à direita e posteriormente à esquerda. Dispensado pela reclamada em 1997, foi trabalhar no campo. Ao tentar retornar ao trabalho urbano, foi reprovado em exame admissional realizado no dia 10/01/2012, em função da perda auditiva bilateral constatada. Na sentença, o juiz entendeu que, apesar de ter percebido a redução da percepção auditiva há mais tempo, o reclamante só teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e de sua incapacidade anos depois. A decisão rejeitou a prescrição, reconhecendo que o direito de ação somente nasceu com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos.
Ao analisar o recurso da indústria, a relatora também entendeu que não ocorreu a prescrição. Ela lembrou que, até a edição da Emenda Constitucional 45/2004, havia controvérsia sobre a competência para processar e julgar ações que versavam sobre acidente do trabalho. Com a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, ficou definido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
Com isso, aplica-se o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, que prevê que o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". De acordo com a magistrada, o prazo do Direito Civil aplica-se às ações propostas antes da vigência da Emenda 45/04. No caso do processo, como o reclamante propôs a reclamação em 2013, ou seja, muitos anos depois da edição da Emenda Constitucional, a julgadora não teve dúvidas de que a prescrição aplicável é mesmo a trabalhista.
A relatora aplicou ao caso a Súmula 278 do STJ, que prevê que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. No mesmo sentido, destacou o Enunciado nº 46, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, segundo o qual: "O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental".
Nesse contexto, a prescrição total foi afastada. "Apesar de o reclamante ter notado a redução de sua capacidade auditiva há muitos anos, conforme exame realizado em 1996, exsurge dos autos que apenas em 10/01/2012, quando foi reprovado no exame admissional realizado, é que teve ciência inequívoca do comprometimento de sua audição e da incapacidade consequente", destacou a juíza convocada, ponderando, ainda, que "se a própria reclamada não carreou aos autos a audiometria realizada por ocasião da demissão, o que impede verificar a consolidação da doença na época, não pode pretender que o marco inicial da prescrição seja a dispensa, ocorrida no ano de 1997".

Dano moral decorrente da doença

Com base na perícia médica, a magistrada reconheceu que as atividades desenvolvidas no trabalho influenciaram no desenvolvimento da doença. Segundo o perito, o problema de ruído é antigo na empresa, que não tinha tradição de oferecer proteção auditiva eficiente. A oferta de protetores auriculares era feita de forma irregular e destituído de certificação de qualidade. Nesse cenário, a relatora considerou que a ré não provou a adoção dos procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho, devendo indenizar os danos causados.
"A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho, ou do surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, §1º da Lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados", registrou a relatora no voto, acrescentando, ainda, que a concausa (causa que concorre com outra para a produção do seu efeito) é suficiente para caracterizar a doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a Turma de julgadores confirmou a obrigação da reclamada de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 15 mil. Além disso, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória, nos termos da parte final do item II da súmula 378 do TST. No entanto, por se tratar de doença profissional constatada após a despedida, não foi exigido o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

 
Fonte: TRT3ª Região

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 730

Informativo STF



Brasília, 25 a 29 de novembro de 2013 - Nº 730.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO


Plenário
Repercussão Geral
Correção monetária e planos econômicos
1ª Turma
ED e expressões injuriosas ao advogado - 2
Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública - 2
Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa - 2
Passaporte estrangeiro falso: competência e processamento de recurso extraordinário
2ª Turma
Custódia cautelar e fundamentação inidônea
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Tortura - Justiça Comum - Perda de Cargo - Efeito Automático (AI 769.637-ED-ED-AgR/MG)


PLENÁRIO


REPERCUSSÃO GERAL
Correção monetária e planos econômicos

O Plenário iniciou julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recursos extraordinários em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. A ADPF objetiva solver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação conferida aos efeitos decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No RE 591797/SP, a temática abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil - Bacen relativamente ao plano econômico Collor I. No RE 626307/SP, a questão envolvida diz respeito aos planos econômicos Bresser e Verão. No RE 631363/SP, a discussão refere-se aos depósitos bloqueados pelo Bacen em relação ao plano econômico Collor I. Por fim, no RE 632212/SP, a controvérsia alude a valores não bloqueados pelo Bacen, no tocante ao plano econômico Collor II. Em princípio, o Colegiado, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais e, em seguida, suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência. Assim, rejeitou proposta formulada pelo Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a apreciação dos processos fosse agendada para o início do ano judiciário de 2014, com sessões contínuas. O suscitante destacava a complexidade do tema e o fato de, consideradas as sessões de quarta-feira, estar prevista a realização de apenas mais três sessões de julgamento antes do recesso judiciário e das férias coletivas, em janeiro, o que acarretaria a cisão no exame dos feitos. Vencidos, também, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente, que se manifestavam pela não interrupção do julgamento depois que este tivesse sido iniciado. O primeiro, ao realçar o princípio da concentração dos atos processuais, consignava não ser conveniente a solução de continuidade, ainda que a análise prosseguisse na semana seguinte. Na sequência, após a leitura dos relatórios e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
ADPF 165/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27 e 28.11.2013. (ADPF-165)
RE 591797/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 27 e 28.11.2013. (RE-591797)
RE 626307/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 27 e 28.11.2013. (RE-626307)
RE 631363/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27 e 28.11.2013. (RE-631363)
RE 632212/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27 e 28.11.2013. (RE-632212)


1ª Parte :
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2ª Parte :
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3ª Parte :
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Vídeo



PRIMEIRA TURMA



ED e expressões injuriosas ao advogado - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou segundos embargos de declaração ao fundamento de que objetivariam apenas a rediscussão da matéria — v. Informativo 711. Na espécie, tratava-se de segundos embargos de declaração em agravo regimental interpostos contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, por não constar a data de protocolo de interposição do recurso extraordinário e porque o acórdão recorrido decidira a questão com base em normas processuais, o que configuraria afronta indireta à Constituição. Também por votação majoritária, a Turma determinou, ainda, que o STF oficiasse à Ordem dos Advogados do Brasil para que tomasse conhecimento e providências quanto às expressões indecorosas de que se utilizara o advogado do embargante ao se referir aos integrantes desta Corte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso, e o Ministro Dias Toffoli, que dele não conhecia.
AI 798188 AgR-ED-ED/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-798188)

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública - 2

O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623. A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral. Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado. Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública.
AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-646081)

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa - 2

A 1ª Turma retomou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão, proferida em agravo regimental em recurso extraordinário, a qual impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei 9.494/97 (“Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”) — v. Informativo 624. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para não conhecer dos embargos. Destacou que a jurisprudência da Corte seria assente no sentido de que o prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do CPC, configuraria pressuposto objetivo de recorribilidade. Apontou que a ausência do respectivo depósito inviabilizaria o recurso, ainda que tivesse sido interposto para afastar a mencionada multa. Asseverou que esse requisito seria aplicável inclusive à Fazenda Pública. Aduziu que, como os embargos de declaração estariam previstos no CPC, no capítulo dos recursos — e os primeiros declaratórios foram considerados inadmissíveis e protelatórios —, o depósito da multa seria requisito de admissibilidade de um recurso posterior e, por isso, exigível nos presentes embargos de declaração. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli conheciam do recurso. Asseveraram que os embargos de declaração, por visarem esclarecer ou integrar a decisão proferida, não comportariam a exigência do depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Sublinharam que a jurisdição ainda não teria se completado. Após, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (RE-414963)

Passaporte estrangeiro falso: competência e processamento de recurso extraordinário

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em recursos extraordinários julgados em conjunto, ao fundamento de que a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, a depender da análise de normas infraconstitucionais, além do exame de fatos e provas. Na espécie, os acórdãos impugnados reconheceram, de ofício, a incompetência da justiça federal para processar e julgar os feitos. A Turma asseverou que a competência seria da justiça federal se a falsificação fosse de passaporte brasileiro. Entendeu que, de igual modo, caberia à justiça federal apreciar o feito se a apresentação do passaporte falso — quer brasileiro, quer estrangeiro — fosse feita perante a polícia federal. No entanto, destacou que, na situação dos autos, o passaporte falso era estrangeiro e fora apresentado a empregado de empresa área privada. Sublinhou, ainda, que apreciar a competência do órgão julgador, se a justiça federal ou a estadual, exigiria exame mais aprofundado de provas, inclusive do elemento subjetivo, a fim de verificar o bem jurídico predominantemente violado. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento aos agravos regimentais. Pontuava que o poder de polícia aeroportuária seria exercido pela polícia federal (CF, art. 144, § 1º). Explicava que, por possuir a União competência material e legislativa para assuntos afetos à entrada, à saída e ao trânsito de estrangeiros nos aeroportos nacionais, a competência seria da justiça federal. Aduziu que os casos em comento estariam diretamente relacionados com a competência federal para fiscalização e controle das fronteiras do País. Frisou a competência da União para legislar sobre a matéria (CF, artigos 21, XII, c, e 22, XV), ao atribuir à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac competência para regular e fiscalizar, entre outras, a movimentação de passageiros (Lei 11.182/2005).
RE 686241 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-686241)
RE 632534 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-632534)



SEGUNDA TURMA



Custódia cautelar e fundamentação inidônea

Por atacar decisão monocrática do STJ e ante a ausência de interposição de agravo regimental, a 2ª Turma não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para permitir que o paciente responda o processo em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. No caso, ele fora denunciado por portar e ter em sua residência algumas pedras de crack. A Turma consignou que os argumentos esboçados pelo juízo de origem não teriam atendido ao disposto no art. 312 do CPP. Salientou que a pouca quantidade de droga apreendida e a falta de outros elementos a sinalizar o envolvimento efetivo do paciente no tráfico de entorpecentes não justificariam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública. Assinalou, ainda, que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz dispõe de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, de modo a permitir, diante das circunstâncias do caso concreto, a escolha da medida mais ajustada à espécie. Dessa forma, essa medidas serviriam, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Reputou que, na situação dos autos, a prisão cautelar revelar-se-ia medida desproporcional. Ressaltou que esse seria um caso emblemático do abuso de prisão cautelar. Frisou que o STF deveria exigir, especialmente em tráfico de drogas, a observância da apresentação do preso ao juiz, como previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
HC 119095/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.11.2013. (HC-119095/MG)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno27.11.201328.11.20135
1ª Turma26.11.2013189
2ª Turma26.11.2013184




R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 25 a 29 de novembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.084-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 4.357/1964. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 1



C L I P P I N G  D O  D J E

25 a 29 de novembro de 2013

RE N. 606.107-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA.  EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à  norma supralegal máxima efetividade.
II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário.
III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.
IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional.
V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás,  expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional,  receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.
VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza  a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.
IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
*noticiado no Informativo 707

AG. REG. NO RE N. 753.475-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Exercício profissional. Acupuntura. Atividade não regulamentada. Competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. 4. Nulidade da Resolução 005, de 29 de maio de 2002, em face do que dispõe a Lei 4.119/62. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 719

RE N. 440.028-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
*noticiado no Informativo 726

EMB. DECL. NOS OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL 470. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. ERRO NO DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Verificada a existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração constituem a via adequada para a correção.
No caso do embargante, em razão da contradição apontada, no caso, deve ser retificada a ementa do acórdão embargado para que passe a ter a seguinte redação: “Devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos, tão somente para, atribuindo efeito integrativo ao julgado, esclarecer que João Paulo Cunha foi condenado, a título de peculato, com base no valor de R$ 536.440,55, exatamente nos termos constantes da denúncia. Aplicação dos artigos 33, §4º do CP e 63, parágrafo único do CPP”.
Pela mesma razão, deve ser retificado o cabeçalho e o último parágrafo da ementa para que passe a constar: embargos parcialmente acolhidos.
A parte final do dispositivo, tal como redigido, encontra-se obscura, pois a fixação do montante desviado com a prática do peculato foi feita para o fim de permitir a progressão de regime, conforme exigência do artigo 33, §4º do CP. Embargos acolhidos para determinar a correção do dispositivo do acórdão embargado, dele excluindo a expressão: “sem prejuízo do § 4º do artigo 33 do Código Penal.
Embargos de declaração acolhidos.

RE N. 562.045-RS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
*noticiado no Informativo 694

VIGÉSIMO QUARTO AG. REG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES DEFENSORES. DOBRA DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 22º agravo regimental, concedeu prazo em dobro (dez dias) para a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido na ação penal 470.
Provimento parcial do recurso, para aplicar o mesmo entendimento ao agravante, à acusação e aos demais corréus (art. 580 do Código de Processo Penal).

AG. REG. NO ARE N. 757.179-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO ELEITORAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 11 DO TSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
1. Segundo a Súmula 11 do TSE, “No processo de registro de candidatos, o   partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. A aplicação desse entendimento ao Ministério Público não é incompatível com o disposto no art. 127 da Constituição, que atribui a esse órgão a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. A atribuição constitucional dessa incumbência não inibe o legislador de dar conformação processual ao seu efetivo exercício no âmbito jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 719

AG. REG. NA MED. CAUT. NA AC N. 3.298-PB
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO SEU TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.
1. Evidencia risco de dano irreversível “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político.” (ADI 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 21.2.1992).
2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18.
3. Agravo regimental improvido
*noticiado no Informativo 703


Acórdãos Publicados: 473



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Tortura - Justiça Comum - Perda de Cargo - Efeito Automático (Transcrições)

AI 769.637-ED-ED-AgR/MG*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

E M E N T A: CRIME DE TORTURA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR – PRECEDENTES – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
TORTURA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL.
- O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.
- A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
- O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.

Relatório: Trata-se de novos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 1.093/1.098, que rejeitara, por incabíveis, os primeiros embargos declaratórios também deduzidos pela parte ora recorrente.
O acórdão, contra o qual se insurge o recorrente, está assim ementado (fls. 1.098):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
O acórdão embargado não incorreu em contradição, sendo claro o intuito de se obter efeitos infringentes com o presente recurso. Precedente.
Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, subsiste fundamento suficiente para manter o acórdão ora recorrido (Súmula 283).
Embargos de declaração rejeitados.”
Submeto, pois, estes segundos embargos de declaração ao exame desta colenda Turma.
É o relatório.

Voto: Entendo não assistir qualquer parcela de razão à parte ora embargante, eis que não há, efetivamente, no acórdão emanado desta colenda Segunda Turma (fls. 1.093/1.098), qualquer obscuridade, omissão ou contradição a sanar.
Tal como acentuado no julgamento em causa, fundado em orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 134/836 – RTJ 134/1296, v.g.), o recurso em questão não se revela cabível, porque – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – veio a ser utilizado com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
O ora embargante, na realidade, busca desconstituir acórdão anterior, proferido no julgamento desta causa, pretendendo, para além do mero exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos embargos de declaração – pressupostos estes inocorrentes na espécie –, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de exaustiva apreciação por parte deste Supremo Tribunal Federal.
Estes novos embargos declaratórios, portanto, considerados os próprios fundamentos que lhes dão suporte, revestem-se de caráter evidentemente infringente, circunstância esta que se revela incompatível com a natureza e a finalidade desse especial meio de impugnação recursal.
Não custa rememorar, neste ponto, consoante tenho salientado em diversos julgamentos proferidos nesta Corte (RTJ 132/1020), que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite os embargos de declaração, quando estes revelam, como no caso, o intuito do embargante de obter, em sede absolutamente inadequada, o reexame de matéria que foi correta e integralmente apreciada pelo acórdão impugnado:

“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 – RTJ 94/1167 – RTJ 103/1210 – RTJ 114/351), não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.”
(RTJ 158/993, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É por essa razão que o magistério jurisprudencial desta Corte tem sempre ressaltado que os embargos de declaração – desde que ausentes, como no caso, os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar a desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal (RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296).
A inexistência, no acórdão ora impugnado, de qualquer situação caracterizadora de obscuridade, contradição ou omissão desautoriza, pois, na espécie, o conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Vê-se, desse modo, que o comportamento processual da parte ora embargante sofre as restrições ditadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema – embora considerando possíveis, em tese, novos embargos de declaração –, assinala que essa modalidade recursal só se justifica quando efetivamente ocorrente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (RE 179.502-ED-ED/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, não conheço, por inadmissíveis, destes segundos embargos de declaração.
Não obstante esse juízo de incognoscibilidade, que se legitima em razão do caráter infringente de que se revestem estes segundos embargos de declaração, vale observar, tal como assinalado nos julgamentos anteriores do presente caso, que a tortura, tipificada na Lei nº 9.455/97, constitui prática criminosa juridicamente equiparável aos delitos hediondos, não se qualificando como crime militar, a significar, portanto, quando cometida por policial militar, que pertencerá à Justiça comum (e não à Justiça castrense), a competência para processar e julgar esse ignominioso ilícito penal.
Disso resulta ser inaplicável a norma inscrita no § 4º do art. 125 da Constituição da República, que tem como pressuposto – para efeito de instauração do procedimento administrativo de decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças – a existência de crime militar definido em lei, circunstância de todo inocorrente na espécie destes autos, pois – insista-se – o crime de tortura não configura delito de natureza castrense.
É sempre importante rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a natureza jurídica do crime de tortura, tal como definido na Lei nº 9.455/97, tem acentuado não se tratar de delito militar (HC 92.181/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 104.751/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), o que legitima, plenamente, o exercício, por órgãos da Justiça comum, da competência penal em relação àquela infração delituosa, ainda que praticada por membros das Forças Armadas ou, como sucede na espécie, por integrantes da Polícia Militar:

“TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO.
- O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura (...).
- O crime de tortura contra criança ou adolescente (…) submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.”
(HC 70.389/SP, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“Recurso extraordinário criminal. 2. Arquivamento de Inquérito Policial Militar, por inexistência de crime militar. 3. Correição parcial requerida pelo Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. 4. Alegação de ocorrência de crime de tortura. Crime comum. Incompetência da Justiça Militar. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo.”
(RE 407.721/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

Cabe destacar, no ponto, no sentido ora exposto, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, p. 1.196, item n. 3, 5ª ed., 2010, RT):

“(...) a tortura é crime comum. Logo, a competência é da Justiça Estadual ou Federal, conforme o lugar em que for cometida, além dos outros fatores previstos no art. 109 da Constituição Federal. (…). Porém, jamais será considerado crime militar, pouco importando ser cometido por militar contra civil ou por militar contra militar. Não há tipificação do delito de tortura no Código Penal Militar, nem em tratado ou convenção a esse respeito.” (grifei)

Esse entendimento é igualmente perfilhado por outros ilustres doutrinadores penais que também enfatizam não se qualificar como delito de natureza castrense o crime de tortura, o que o exclui, por tal razão, da esfera de competência penal da Justiça Militar, não obstante perpetrado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar (FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR, “Leis Penais Especiais”, p. 275, item n. 7.4, 2013, RT; JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, “Crimes Federais”, p. 586, 6ª ed., 2010, Livraria do Advogado, v.g.).
Torna-se importante insistir na afirmação, Senhores Ministros, de que a tortura, além de expor-se a um juízo de reprovabilidade ético-social, revela, no gesto primário e irracional de quem a pratica, uma intolerável afronta aos direitos da pessoa humana e um acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida.
Trata-se de conduta cuja gravidade objetiva torna-se ainda mais intensa, na medida em que a transgressão criminosa do ordenamento positivo decorra do abusivo exercício de função estatal.
O Brasil, consciente da necessidade de prevenir e de reprimir os atos caracterizadores da tortura, subscreveu, no plano externo, importantes documentos internacionais, de que destaco, por sua inquestionável importância, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena em 1985, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da OEA em 1969, atos internacionais estes que já se acham incorporados ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 40/91, Decreto nº 98.386/89 e Decreto nº 678/92).
Cabe reafirmar que a tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, as múltiplas formas de execução desse gesto caracterizador de profunda insensibilidade moral daquele que se presta, com ele, a ofender a dignidade da pessoa humana.
O respeito e a observância das liberdades públicas impõem-se ao Estado como obrigação indeclinável, que se justifica pela necessária submissão do Poder Público aos direitos fundamentais do ser humano.
O conteúdo dessas liberdades – verdadeiras prerrogativas do indivíduo em face da comunidade estatal – acentua-se pelo caráter ético-jurídico que essas franquias individuais assumem e pelo valor social que ostentam, na proporção exata em que elas criam, em torno da pessoa, uma área indevassável e inteiramente oponível à ação do Estado.
Quando se fala em tortura, a problematização da liberdade individual na sociedade contemporânea não pode prescindir de um dado axiológico essencial: o do valor ético fundamental da pessoa humana.
Daí a advertência de CELSO LAFER (“A Reconstrução dos Direitos Humanos”, p. 118, 1988, Companhia das Letras, S. Paulo):

“(...) o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem. É por essa razão que a análise da ruptura – o hiato entre o passado e o futuro, produzido pelo esfacelamento dos padrões da tradição ocidental – passa por uma análise da crise dos direitos humanos, que permitiu o estado totalitário de natureza.” (grifei)

Importante rememorar, neste ponto, Senhores Ministros, a lúcida abordagem que HÉLIO PELLEGRINO fez a propósito da utilização da tortura como instrumento de repressão política (“A Tortura Política”, “in” “Jornal do Brasil”, Caderno B, de 18/04/85):

“O projeto da tortura implica uma negação total – e totalitária – da pessoa enquanto ser encarnado. O centro da pessoa humana é a liberdade. Esta, por sua vez, é a invenção que o sujeito faz de si mesmo, através da palavra que o exprime. Na tortura, o discurso que o torturador busca extrair do torturado é a negação absoluta de sua condição de sujeito livre. A tortura visa ao acesso da liberdade. A confissão que ela busca, através da intimidação e da violência, é a palavra aviltada de um sujeito que, nas mãos do torturador, se transforma em objeto. Ao quebrar-se frente à tortura, o torturado consuma – e assume – uma cisão que lhe rouba o uso e o gozo pacífico do seu corpo. A ausência de sofrimento corporal, ao preço da confissão que lhe foi extorquida, lhe custa a amargura de sentir-se traidor, traído pelo próprio corpo. Sua carne apaziguada testemunha e denuncia a negação de si mesmo enquanto pessoa. A tortura, quando vitoriosa, opera no sentido de transformar sua vítima numa degradada espectadora de sua própria ruína.” (grifei)

Esta é uma verdade que não se pode desconhecer: a emergência das sociedades totalitárias está causalmente vinculada, de modo rígido e inseparável, à desconsideração da pessoa humana, enquanto valor fundante da própria ordem político-jurídica do Estado.
A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
Atenta a esse fenômeno, a Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgar a vigente Constituição do Brasil, nela fez inscrever, como princípios fundamentais da nova ordem jurídica, os seguintes valores essenciais:

“(a) a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, n. III);
(b) a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, n. II);
(c) o repúdio à tortura ou a qualquer outro tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, n. III);
(d) a punibilidade de qualquer comportamento atentatório aos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, n. XLI);
(e) a inafiançabilidade e a impossibilidade de concessão de graça ou anistia ao crime de tortura (artigo 5º, n. XLIII);
(f) a proscrição de penas cruéis (artigo 5º, n. XLVII, ‘e’);
(g) a intangibilidade física e a incolumidade moral de pessoas sujeitas à custódia do Estado (artigo 5º, n. XLIX);
(h) a decretabilidade de intervenção federal, por desrespeito aos direitos da pessoa humana, nos Estados-membros e no Distrito Federal (art. 34, n. VII, ‘b’);
(i) a impossibilidade de revisão constitucional que objetive a supressão do regime formal e material das liberdades públicas (artigo 60, § 4º, n. IV).” (grifei)

Impende destacar, de outro lado, que a condenação penal imposta ao torturador, seja este agente público civil ou militar, implicará “a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada” (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º).
Essa, também, é a compreensão manifestada por ALBERTO SILVA FRANCO, RAFAEL LIRA e YURI FELIX (“Crimes Hediondos”, p. 212, item n. 2, “k”, 7ª ed., 2011, RT), cuja lição sobre o tema vale reproduzir:

“O § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 estatui que a sentença condenatória, por tortura, desde que transitada em julgado, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação, ou do tempo de duração da condenação. Além disso, o legislador penal, em discrepância com o que foi estabelecido na Reforma Penal de 1984, ressuscitou a pena acessória de interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público. Tal interdição deverá ter a duração do dobro do prazo da pena aplicada.” (grifei)

Igual orientação, por sua vez, é adotada por outros eminentes autores que sustentam ser automática a perda do cargo como efeito necessário resultante da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura (FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR, “Leis Penais Especiais”, p. 288, item n. 7.12, 2013, RT; RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, “Legislação Penal Especial”, p. 661, item n. 7, 8ª ed., 2011, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Tortura: Notas sobre a Lei 9.455/97”, “in” RT, vol. 746/476 e ss., item n. 8; FLÁVIA CAMELLO TEIXEIRA, “Da Tortura”, p. 147/148, item n. 2.7, 2004, Del Rey, v.g.).
Como precedentemente salientado, e considerando a circunstância de o crime de tortura não se qualificar como delito castrense, não se aplicará ao policial militar, quando condenado pela prática dessa infração penal, a cláusula constitucional fundada no § 4º do art. 125 da Constituição, a significar, portanto, que o servidor público militar perderá a sua graduação (se praça) ou o seu posto e patente (se oficial) como consequência natural e direta do próprio juízo condenatório fundado na Lei nº 9.455/97, que tipifica o crime de tortura.
Esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral (HC 49.128/MG, Rel. Min. OG FERNANDES – HC 134.218/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, v.g.), inclusive o desta Suprema Corte (HC 92.181/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 652.048/SC, Rel. Min. LUIZ FUX – RHC 104.751/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 9.455/97. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO QUE IMPLICA A PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. (…).
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura [art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97]. (…).
…...................................................................................................
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 748.600-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455/97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ.
2. Ordem denegada.”
(HC 92.247/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)

“(...) PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEI Nº 9.455/97. EFEITO EXTRAPENAL AUTOMÁTICO. (…).
…...................................................................................................
4. A condenação por delito previsto na Lei nº 9.455/97 acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
5. Recurso conhecido, em parte, e improvido.”
(REsp 799.468/AP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – grifei)

Conclui-se, desse modo, que a perda de qualquer cargo ou função pública, tratando-se de crime de tortura, decorre, como efeito natural, automático e necessário, da condenação pela prática desse delito (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º), sendo irrelevante, para tal fim, que se cuide de integrante da Polícia Militar, ainda que titular do posto e patente de Oficial, a quem não se aplica, por não se cuidar de delito militar, o procedimento previsto no art. 125, § 4º, “in fine”, da Constituição da República.
Em suma, Senhores Ministros: o fato é que, como precedentemente já enfatizado, não se registram, no caso, os pressupostos de embargabilidade que poderiam justificar, se ocorrentes, a admissibilidade destes segundos embargos de declaração.
É por tal razão que proponho, na linha da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, que se determine (a) a imediata devolução dos presentes autos à origem e (b) o pronto cumprimento da decisão emanada da colenda Segunda Turma desta Corte, consubstanciada no acórdão de fls. 1.093/1.098, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento.
Assinalo que a medida ora preconizada, considerados os julgamentos efetuados nesta Suprema Corte, permitirá que se proceda à imediata execução das decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 641/711 e 766/774), independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do presente julgamento.
Ressalto que, em situações extraordinárias, como a de que tratam estes autos, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter excepcional, tem admitido a imediata execução da decisão, independentemente da publicação do respectivo acórdão (RTJ 186/715-716, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 177.313-AgR-ED-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 260.266-AgR-ED-ED/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –AI 421.932-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 167.787- -ED-EDv-AgR-ED/RR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 179.502-ED-ED- -ED/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 190.841-ED-ED-ED/MT, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 202.097-ED-ED-ED-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, na linha dessa diretriz jurisprudencial, considerando o caráter procrastinatório destes segundos embargos de declaração, de que não conheço, e tendo em vista o julgamento efetuado nesta Corte (fls. 1.093/1.098), determino a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, para imediata execução das decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 641/711 e 766/774), independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, ainda, com urgência, comunicação desta deliberação ao Egrégio Tribunal referido e, ainda, ao Juízo processante, em ordem a propiciar a pronta efetivação executória das decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o meu voto.

*acórdão publicado no DJe de 16.10.2013

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD


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