quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 509

Informativo n. 0509
Período: 5 de dezembro de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

O termo inicial para a incidência da correção monetária na hipótese de atraso no pagamento nos contratos administrativos de obra pública firmados antes da Lei n. 8.666/1993, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao primeiro dia útil do mês subsequente à realização da obra, que será apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. Na ausência da cláusula contratual que estipule data para o efetivo pagamento aplica-se o disposto nos arts. 952 e 960 do CC/1916. Assim, a correção monetária deve incidir imediatamente após a medição, pois é a partir deste momento que a Administração Pública afere a regular realização dos serviços prestados e a obrigação, por conseguinte, se torna exigível para o contratado. Entendimento diverso redundaria no enriquecimento ilícito da Administração em desfavor dos seus contratados, pois se não for realizada a devida correção dos valores pagos em atraso, mormente se o lapso temporal for excessivo, eles não mais corresponderiam aos inicialmente pactuados. Precedentes citados: REsp 1.004.258-SC, DJe 28/10/2010, e REsp 837.790-SP, DJ 13/8/2007. EREsp 968.835-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 14/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos, em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das regras contidas na Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art. 18 que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de diferentes Estados que deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização será dirigido ao STJ. Assim, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação perante o STJ. Precedentes citados do STF: RE – EDcl – 571.572-BA, DJe de 27/11/2009; e do STJ: RCDESP na Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012. Rcl 7.117-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 24/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IRPJ. ANO-BASE DE 1989. UTILIZAÇÃO DE OTN/BTNF.

Deve ser utilizado o OTN⁄BTNF, na forma do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730⁄1989 e art. 30 da Lei n. 7.799⁄1989, para efeito de correção monetária de IRPJ nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 962.670-SP, DJe 6⁄9⁄2011, e AgRg nos Eag 570.116-DF, DJe 19⁄10⁄2012. EAg 689.973-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgados em 14/11/2012.
Segunda Seção

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE ETÁRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

É legal a previsão de idade mínima de 55 anos estabelecida no Dec. n. 81.240/1978 para a complementação da aposentadoria por entidade de previdência privada. A Lei n. 6.435/1977, que tratava das entidades de previdência privada, dispunha em seu art. 42, II, que deveriam constar dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indicassem o período de carência, quando exigido, para a concessão do benefício. O Dec. n. 81.240/1978, por sua vez, estabeleceu que, nos regulamentos dos planos, também deveria constar a indicação da idade mínima para a concessão do benefício, que, na aposentadoria por tempo de serviço, era de 55 anos (arts. 20, II, e 31, IV). É sabido que o regulamento, categoria na qual o decreto está incluído, não pode alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas daquelas previstas na lei a qual ele se refere, considerando que finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica. Por outro lado, o exercício da atividade regulamentar comporta uma certa discricionariedade. No caso, observa-se que o decreto apenas especificou a lei no que tange aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. A lei regulamentada permitia essa especificação, haja vista que não proibiu o limitador etário, sendo essa exigência, inclusive, razoável e amparada pelo poder discricionário concedido ao administrador público. A limitação decorre de todo o sistema de previdência complementar, cujos planos são elaborados com base em estudos atuariais que consideram o número de participantes, os valores, o tempo de contribuição e o tempo de gozo do benefício. Assim, faz-se necessária a preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema. Dessa forma, não houve inovação proibida por parte do Dec. n. 81.240/1978, uma vez que a limitação etária já podia ser identificada na própria lei regulamentada. Precedente citado: REsp 1.125.913-RS, DJe 12/11/2010. REsp 1.151.739-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL DA TESE DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.

Compete ao STJ, em recurso especial, apreciar questão relativa a decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, supostamente extrapola o âmbito de incidência da norma. Conforme já decidido pelo STF, o tema se situa no plano da legalidade, não da constitucionalidade. Precedente citado do STF: ADI 2.387-0/DF, DJ 5/12/2003. REsp 1.151.739-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2012.
Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.
Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n. 20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR EX-CELETISTA REINTEGRADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA.

É possível o aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de serviço cumprido, sob o regime celetista, por ex-empregado reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava. Em consideração ao art. 100 da Lei n. 8.112/1990, o STJ fixou o entendimento de que o tempo de serviço cumprido sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado para efeito de incorporação de quintos. Entretanto, a análise dos julgados que passaram a afirmar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço celetista parece revelar, à primeira vista, que somente teriam sido alcançados os agentes públicos que tiveram o vínculo celetista transformado em estatutário, e que prestavam serviço na Administração direta da União Federal, nos Territórios, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. De modo diverso, a referida interpretação jurisprudencial também deve beneficiar o ex-empregado que tenha sido reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava sob o vínculo celetista, tendo em vista, sobretudo, o princípio da isonomia; afinal, se ele passou a ostentar o vínculo estatutário, não há razão ou lógica que lhe impeça o aproveitamento do tempo antes laborado sob o regime celetista, tal como aqueles que experimentaram a transformação do vínculo celetista em estatutário. Ademais, não há como negar que as Empresas Públicas integram a estrutura da Administração, embora não estejam previstas no art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: REsp 1.254.456-PE, DJe 2/5/2012, e AgRg no REsp 906.980-DF, DJe 9/5/2012. REsp 1.288.380-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.

É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados. Precedentes citados: REsp 874.179-RJ, DJe 14/9/2010, e REsp 987.342-PR, DJe 12/5/2011. AgRg no AREsp 176.420-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.

É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: REsp 1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI REGULAMENTADA.

É ilegal o art. 2º da Res. n. 207/2006-Aneel que, ao exigir o adimplemento do consumidor para a concessão de descontos especiais na tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que desenvolva atividade de irrigação ou aquicultura (Lei n. 10.438/2002), estabeleceu condição não prevista na lei para o benefício, exorbitando o poder de regulamentar. Precedentes citados: REsp 1.048.317-PR, DJe 30/9/2010, e RMS 26.889-DF, DJe 3/5/2010. AgRg no REsp 1.326.847-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA NO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.

O servidor público federal acometido por doença grave que enseje a sua incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao cargo que detenha deve ser aposentado com proventos integrais, e não proporcionais, mesmo que a enfermidade que o acometa não esteja especificada no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. A jurisprudência recente do STJ orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes citados: AgRg no AREsp 179.447-RS, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp 1.294.095-GO, DJe 2/4/2012. REsp 1.322.927-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA.

É possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedando-se a utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a impetração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.301.163-SP, DJe 14/8/2012, e REsp 743.178-BA, DJ 11/9/2007. RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTES SALARIAIS A SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.

É possível a cumulação das execuções das obrigações de fazer – implementação de reajuste – e de pagar quantia certa – pagamento das prestações vencidas – na execução de sentença que concede reajustes salariais a servidor público. Precedentes citados: REsp 952.126-RS, DJe 1º/9/2011, e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344-RS, DJe 7/12/2009. REsp 1.263.294-RR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA.

É cabível ação rescisória para discutir exclusivamente verba honorária. A parte da sentença que fixa honorários advocatícios, a exemplo das despesas, tem cunho condenatório e decorre da sucumbência, tendo ou não enfrentado o mérito da ação. Se na fixação dos honorários ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC (v.g. prevaricação do juiz), não há porque impedir o ajuizamento da rescisória. Precedente citado: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010, e REsp. 894.750-SC, DJe 1º/10/2008. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não é cabível ação rescisória por violação literal ao art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC se a parte simplesmente discorda do resultado da avaliação segundo os critérios legalmente estabelecidos. A ação rescisória na hipótese do art. 485, V, do CPC (violação literal de disposição de lei) é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Assim, não pode ser manejada ação rescisória para discutir a má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. Nestes casos, o autor é carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; AR 977-RS, DJ 28/4/2003. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes citados: REsp 937.488-RS, DJ 27/11/2007, e REsp 827.288-RO, DJe 22/6/2010. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 13/11/2012.
Terceira Turma

DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.

Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012.

DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. JUÍZO DO INVENTÁRIO.

Compete ao juízo do inventário o julgamento de ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado em determinado juízo não implica sua prevenção para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. De fato, não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas: os pedidos e as causas de pedir são distintos. Todavia, é evidente a prejudicialidade entre as ações. Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Assim, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. Nesse contexto, observa-se que a denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, chegando a abarcar não somente as ações relativas à herança, tais como a de sonegados, de petição de herança, de anulação de testamento e outras diretamente ligadas ao direito sucessório, mas também traz para o seu foro, outras ações que, em princípio, seriam da competência de outro. Além disso, mesmo que não se discuta a validade do testamento nos próprios autos do inventário, porque se trata de questão de alta indagação (art. 985 do CPC), deve-se reconhecer a competência do juízo do inventário para o julgamento da anulatória também por uma questão de economia processual. Afinal, ele já tem conhecimento global dos fatos relacionados à sucessão. Ademais, não havendo prevenção do juízo responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, remeter-lhe a ação anulatória de testamento para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. Precedente citado: REsp 420.394-GO, DJ 4/11/2002. REsp 1.153.194-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
Quarta Turma

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS DESPESAS JUDICIAIS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO.

As despesas judiciais só serão arcadas pelo fiador a partir de sua citação. Segundo dispõe o art. 822 do CC, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da fundamental equidade, impondo ao fiador uma responsabilidade excessivamente onerosa, sem antes verificar se ele deseja satisfazer a obrigação que afiançou. Precedentes citados: REsp 473.830-DF, DJ 15/5/2006, e REsp 153.659-SP, DJ 16/2/1998. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.

É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONTEMPLAÇÃO APENAS AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE.

O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. No julgamento do REsp 1.207.071-RJ, representativo de controvérsia, DJe 8/8/2012, consolidou-se o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei n. 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei n. 7.418/1985, Dec. n. 51/1991 e Portaria n. 3/2002). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.015.234-RS, DJe 29/8/2012, e AgRg no AREsp 37.648-RS, DJe 9/8/2012. AgRg no AREsp 13.324-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2012.

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009.

Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CORRELAÇÃO COM A GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO.

A correspondência entre o código de barras da guia GRU - devidamente preenchida nos termos da resolução do STJ vigente à época da interposição do especial - e o do comprovante de pagamento juntado, de modo a se demostrar que se referem ao mesmo processo, tem o condão de comprovar o adequado recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno. A finalidade da exigência do apropriado preenchimento da guia e da juntada do correspondente comprovante aos autos é identificar o pagamento das despesas processuais e assegurar sua correta destinação. Assim, não se trata de flexibilização das regras contidas nas resoluções do STJ que tratam do recolhimento das despesas processuais, mas sim de conferir-lhes melhor interpretação. Precedente citado: AgRg no Ag 1.272.974-RS, DJe 30/11/2011. EDcl no AREsp 81.985-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 20/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO JUDICIAL.

O provimento judicial que altera, modifica ou extingue direito pode ser considerado como fato superveniente a que se refere o art. 462 do CPC. Apesar de algumas decisões terem efeitos apenas dentro do processo (endoprocessual), esses provimentos judiciais podem ser considerados como fatos supervenientes capazes de alterar, modificar ou extinguir direito discutido em outro feito, devendo ser considerados nos termos do art. 462 do CPC, a fim de impedir a coexistência de duas decisões inconciliáveis. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. MOMENTO DE APRECIAÇÃO.

O conhecimento de fatos supervenientes pode ser realizado até o último pronunciamento do julgador singular ou colegiado. A desconsideração de tais fatos pode gerar a situação indesejada de coexistência de duas decisões inconciliáveis, razão pela qual o reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC) pode ocorrer também no âmbito de tribunal, até o último pronunciamento judicial. Precedentes citados: REsp 1.071.891-SP, DJe 30/11/2010, e REsp 1.089.986-RS, DJe 4/5/2009. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.

Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia de síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe 1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.
Quinta Turma

DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FINALIDADE DE AFASTAR PRESCRIÇÃO.

Não é possível que o magistrado, ao receber a denúncia, altere a capitulação jurídica dos fatos a fim de justificar a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, viabilizar o prosseguimento da ação penal. A verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento. Com efeito, ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento apenas é cabível quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal. Dessa forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado. Por outro lado, não se pode admitir que o magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro grosseiro por parte do membro do Parquet, atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia formulada, o que configura violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo. Portanto, já transcorrido o lapso prescricional previsto para o crime imputado na denúncia quando do juízo de admissibilidade da acusação, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes citados do STF: HC 89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 103.763-MG, DJe 16/3/2009. RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.

Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.

A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe 22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

É possível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização do agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, desde que não seja necessário revolvimento de provas para a sua apreciação e que a controvérsia se limite à matéria de direito. Precedentes citados: HC 238.021-SP, DJe 29/6/2012, e HC 232.497-SP, DJe 23/4/2012. HC 255.405-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 13/11/2012.
Sexta Turma

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.



quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO PENAL DA MAIORIDADE NO BRASIL

 
 
 
Luís Fernando de Andrade
 
 
 
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da imputabilidade penal. 3. Da cláusula pétrea e a proteção da imputabilidade penal. 4. Outros fatores preponderantes para a imutabilidade. Considerações Finais. Referencial bibliográfico.

RESUMO

Este estudo tem por objetivo abordar e discutir a redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista a atual violência praticada por menores no país. No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta o artigo 228 da Constituição Federal, juntamente com o Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. O presente trabalho analisa primeiramente a possibilidade de alteração da Constituição da República, sob o fato da imputabilidade penal ser considerada cláusula pétrea por renomados Doutrinadores de Direito Penal. Posteriormente, dá um enfoque social, filosófico e jurídico da questão da redução da maioridade penal, sob o ponto de vista do direito constitucional de voto, sanções estipuladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, problema de criação de políticas públicas pelo Estado e por último uma análise estatística sobre o menor infrator. Este artigo científico foi elaborado por pesquisa bibliográfica em livros, códigos, periódicos e internet acerca do tema em debate. Em que pese à argumentação em sentido contrário, verifica-se de maneira categórica a impossibilidade de redução da maioridade penal no Brasil, conforme se verifica da argumentação abaixo lineada. Percebe-se que a solução da criminalidade se reside no problema do Estado cumprir políticas públicas para assegurar o cumprimento dos dizeres constitucional, do Código Penal, da Lei de Execuções Penais e principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente.

PALAVRAS-CHAVE: imputabilidade penal - redução da maioridade penal – cláusula pétrea.

ABSTRACT

This study aims to address and discuss the reduction of legal age in Brazil, in view of the current violence by minors in the country. In Brazil, criminal responsibility is fixed from the eighteen (18) years, as set out in Article 228 of the Constitution, along with the Criminal Code and the Child and Adolescent. This paper first analyzes the possibility of amending the Constitution of the Republic on the fact of criminal responsibility be considered ironclad clause by renowned scholars of criminal law. Later, gives a social, philosophical and legal question of reducing the age of criminal, from the point of view of the constitutional right to vote, sanctions stipulated in the Statute of the Child and Adolescent problem of creating public policies at the state and finally a statistical analysis of the juvenile offender. This article was prepared by scientific literature in books, codes, journals and internet on the topic under discussion. Despite the arguments to the contrary, there is a categorical way the impossibility of reducing the age of criminal responsibility in Brazil, as evidenced by the arguments below lineada. We notice thatthe solution of the problem lies in crime if the state meet public policies to ensure compliance with the constitutional wording of the Criminal Code, the Penal Execution Law and especially the Statute of Children and Adolescents.

KEYWORDS: criminal responsibility - reducing the age of criminal - entrenchment clause.

1 Introdução

A redução da maioridade penal é um assunto que repercute em todo nosso país, tendo inclusive um alto índice de aprovação pela sociedade. A questão toma ampliação principalmente quando impulsionadas pela mídia sensacionalista ao calor dos acontecimentos, ainda com a consciência pedindo vingança e justiça, sem ao menos se analisar quais medidas seriam mais eficazes para conter a criminalidade em nosso país.

Importante frisar que ao noticiar que um adulto cometeu um crime bárbaro não chama tanta a atenção quando ao publicar que um adolescente cometeu um ato infracional.

Sob esta ótica, pretende com este trabalho explanar ideias do ponto de vista constitucional, jurídico, social e filosófico sobre o tema em análise, partindo do pressuposto da presente indagação. Será que a redução da maioridade penal resolveria o problema da criminalidade?

Objetiva-se, neste artigo científico, analisar a imutabilidade da imputabilidade penal ao ser considerada indiretamente cláusula pétrea, insuscetível de Emenda Constitucional, bem como outros argumentos para a solução do conflito para a diminuição da criminalidade dos adolescentes.

2 Da imputabilidade penal

A problemática causada pelo presente estudo encontra primeiramente respaldo no texto Constitucional, verbis:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial.
Já o Código Penal brasileiro, de 1940, manteve estabelecido o limite de 18 (dezoito) anos para a ocorrência da imputabilidade penal, conforme se verifica em seu artigo 27:
Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Atendendo o mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n.º 8069/90, estabeleceu em seu artigo 104, caput, que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.

Sendo assim, verifica-se que o dispositivo da imputabilidade penal tem guarida constitucional, o que, apriori, só poderia sofrer mudança através de PEC (Projeto de Emenda Constitucional), nos termos da Constituição Federal.

3 Da Cláusula Pétrea e a Proteção da Imputabilidade Penal

Primeiramente, cumpre frisar que nossa atual Constituição é classificada como rígida, ou seja, todo o processo legislativo é dificultoso e burocrático para se alterar um texto constitucional. No Brasil exige um procedimento especial, sendo votação em dois turnos, nas duas casas, com um quórum de aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60, §2º da Carta Política.

No entanto, existem matérias que não poderão ser objetos de Emendas Constitucionais (art. 60, §4º da Constituição Federal), para que mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. Estabelece o artigo 60, §4º da Carta Magna, verbis:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.
Conforme se verifica no inciso IV, objeto de análise do presente artigo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. Neste ínterim, surge a presente dúvida. Os direitos e garantias fundamentais seriam apenas aqueles previstos no artigo 5º da Carta Política?

Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino expõem em seu livro de Direito Constitucional que:
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não, entendendo que a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.

Nesse sentido, considerou a Corte que é garantia individual do contribuinte, protegida com o manto de cláusula pétrea, e, portanto, inasfastável por meio de reforma, o disposto no art. 150, III, “b”, da Constituição (princípio da anterioridade tributária), entendendo que, ao pretender subtrair de sua esfera protetiva o extinto IPMF (imposto provisório sobre movimentações financeiras), estaria a Emenda Constitucional n.º 3/1993 deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no art. 60, §4º, IV da Constituição da República. (Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008 apud ADI 939/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.09.1993)
Afirma os Juristas acima mencionados que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de direitos fundamentais externos ao artigo 5º da Carta Magna.

Neste norte, o grande Jurista Dalmo Dallari reforça a ideia de imutabilidade do artigo 228 da Constituição Federal, por considerar tal dispositivo cláusula pétrea, para impetrar mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal), conforme se noticia O Estado de São Paulo:
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) entrará com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar bloquear a tramitação no Congresso da Proposta de Emenda Constitucional que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, aprovada nesta quinta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O instrumento será utilizado com base no entendimento de que a medida é inconstitucional, sob o argumento de que a maioridade penal é uma cláusula pétrea da Constituição. A ação tem o apoio da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude e será redigida pelo jurista Dalmo Dallari. "Segundo a Constituição, não pode ser objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito individual do menor." Para o jurista, a solução para a criminalidade é conhecida: Acesso dos jovens à educação e trabalho. (OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008 apud Cláusula Pétrea. [capturado em 2007 nov 02]. Disponível em: http://www.interlegis.gov.br/cidadania/infancia-e-parlamento/conandavaiao- stf-para-barrar-reducao-da-idade-penal).
Tal entendimento é adotado ainda por Luiz Flávio Gomes, Alexandre de Moraes, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, juristas de renome do nosso país. O Ilustre Constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua obra de Direito Constitucional ensina:
Assim, o artigo 228 da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV.” (...) “Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em Juízo (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2176)
Corroborando a tese acima discutida, Luiz Flávio Gomes ensina que a menoridade penal no Brasil integra o rol dos direitos fundamentais, por ter força de cláusula pétrea, através da Convenção dos Direitos da Criança pela ONU (Organização das Nações Unidas), senão vejamos:
(b) do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual. Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I.44 (XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14;09.1990, e promulgada pela Decreto 99.710, de 21.11.1990. Ratificada pelo Brasil em 24.09.1990), que foi ratificada pelo Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por algum país. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da Constituição Federal - art. 228). Por força do § 2º do art. 5º da CF esse direito está incorporado na Constituição. Também por esse motivo é uma cláusula pétrea. Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais. (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211. Acesso em: 17 out. 2008.)
Ainda, acerca deste entendimento, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, em tese apresentada no IV Congresso da Associação dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude, a qual foi aprovada por unanimidade se manifestou a favor da impossibilidade de redução da menoridade penal, in verbis:
O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4º, da Constituição Federal (assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: ... IV – os direitos e garantias individuais”). Embora topograficamente distanciada do art. 5º, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra doa rt. 228, da Constituição Federal, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota Gomes Canotilho, “os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes” ou, na observação de Alexandre de Moraes, “a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”). Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental ( que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial) de estar sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas socioeducativas) e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente).
Arremata Martha de Toledo Machado, em sua obra “A Proteção Constitucional de Crianças e adolescentes e os Direitos Humanos”. Veja-se:
Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227, caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228, evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos fundamentais da pessoa humana”. (...) Postulo que a inimputabilidade penal é direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E direito-garantia exclusivo de crianças e adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional.
(...)
Num apertado resumo, de um lado, a Constituição claramente; abraçou a concepção unitária de dignidade humana, que funde todos os direitos fundamentais(os chamados "direitos sociais" e os demais) na conceituação, ou na conformação, desta dignidade humana. Disso temos mostra, além da própria estruturação do texto constitucional - especialmente o conteúdo dos artigos 1º e 3º -, em numerosos dispositivos do texto, seja o parágrafo 2º do artigo 5º, sejam os diversos artigos que pormenorizam uma extensa gamas dos "direitos sociais", seja naqueles que tratam da chamada função social da propriedade, ou ainda quando o texto constitucional, de maneira expressa, positiva "direitos sociais" específicos como "direito público subjetivo", a exemplo do que ocorre no parágrafo 1º do artigo 208, com o direito de acesso ao ensino fundamental.

De outro lado, o emprego da expressão "direito e garantia individual" no artigo 60 sugere que a Constituição teria buscado distinção entre "tipos de direitos fundamentais", ao menos para o efeito de indicar a matéria que compõe o núcleo rígido do texto constitucional. Por essa peculiaridade do texto constitucional, penso que na podemos nos furtar de demonstrar que a inimputabilidade pena alcançou a condição de vir positivada como "direito individual". Nessa dedução, por primeiro há de se assentar que os "direitos individuais" na Constituição de 1988 não são apenas aquele que vêm expressamente incluídos no rol do artigo 5º.
(...)
Se a conceituação constitucional de direito fundamental individual é aberta, ao menos sob a ótica topológica como inequivocamente já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, e como a divergência terminológica na matéria é vasta e estamos tratando |e direito não arrolado expressamente no artigo 5º da CF, não me parece desnecessário demonstrar, também, que a inimputabilidade penal tem o caráter de essencialidade à dignidade da pessoa humana criança e adolescente, que permite que ela materialmente seja inserida no conceito de direito fundamental.
(...)
Nesse sentido, invoco o posicionamento de Eugênio Couto Terra, in A idade penal mínima como cláusula pétrea e a proteção do estado democrático de direito contra o retrocesso social.
(...) Ou, à guisa de síntese, a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, na sua particular conformação do texto constitucional, é uma especificação da dignidade e da liberdade desses sujeitos especiais de direitos, denominados crianças e adolescentes, presa ao valor de "respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento", que orienta todo o sistema especial de proteção desses direitos. Portanto, cláusula pétrea da constituição.” (RESINA ALVES, Márcia Cristina. Monografia: Diminuição da idade penal; UniFMU – Centro Universitário, São Paulo, 2006 apud TOLEDO MACHADO, Martha de. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos, São Paulo: Manole, 2003. P. 331/343)
Em estrita observância aos artigos acima mencionados, infere que direitos fundamentais não são apenas aqueles esculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, mas outros decorrentes a liberdade e dignidade da pessoa humana, sendo ressalvado o direito da inimputabilidade penal.

O posicionamento contrário a esta teoria pauta pela indagação que a menoridade penal é assunto de política criminal, podendo ser alterada mediante Emenda Constitucional.

Data máxima vênia aos Juristas que adotam esta corrente, mas entende-se que direitos fundamentais não devem ser tratados como razões de política criminal, sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito.

Portanto, o artigo 228 da Constituição Federal deve ser respaldado pela proteção de imutabilidade por se tratar de cláusula pétrea, insuscetível de alteração por emenda constituciona

4 Outros fatores preponderantes para a imutabilidade

Muito se discute a imposição da redução da maioridade penal, considerando o direito constitucional de voto aos 16 (dezesseis) anos. Tal argumento não merece prosperar, visto que não concede os direitos universais de ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto.

Além do mais, o critério utilizado para a maioridade penal é o biológico, sendo, no Brasil, aos 18 (dezoito) anos. Isso não quer dizer que o indivíduo de 17 (dezessete) anos não tenha discernimento de compreender a ilicitude de seus atos, mais sim de estabelecer um critério objetivo para assegurar a segurança jurídica em nosso país. A Lei é feita para todos, não podendo individualizar a idade para cada pessoa através de seu discernimento, sendo necessário se estabelecer critérios.

Outro fator que merece destaque são os presídios estão totalmente superlotados, não conseguindo atender a demanda que a Justiça requer. A pena tem a finalidade de ressocializar o indivíduo. Não se consegue ressocializar um menor ao colocá-lo com outros criminosos experientes. O Estado ainda não é capaz de cumprir o papel descrito na Constituição Federal, Código Penal, Lei de Execução Penal e muito menos ainda o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste diapasão jurídico, esclarece Luiz Flávio Gomes:
(a) se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como conseqüência inevitável a sua mais rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos presídios. (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article.php?story=20070213065503211. Acesso em: 17 out. 2008.)
É importante ressaltar que existe sanção para o menor, sendo denominadas medidas sócio-educativas, elencadas no artigo 112 do Estatuto do Menor. As medidas sócio-educativas são decorrentes de um ato infracional análogo a crime e poderão ser as seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e internação.

A medida deverá ser aplicada pelo Juiz, observando os seguintes fatores: gravidade da infração, circunstâncias do fato e capacidade do menor infrator em cumpri-la.

O que se pode inferir é que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem vários princípios adotados e uma forma regular de reintegrar o adolescente infrator na sociedade. O que se deve questionar é a capacidade do Estado cumprir o disposto na legislação, implementando políticas públicas destinadas à criança e o adolescente. O Estado não consegue manter os dizeres constitucionais e assegurar ao menor uma educação de qualidade, acesso a cultura, uma estrutura familiar, alimentação, dentre outras garantias.

Por derradeiro, as estatísticas sobre o menor infrator comprovam que a mudança é desnecessária, posto que as manifestações para redução da maioridade penal se dá apenas em momentos de um fato que abala uma comunidade e quando a mídia acrescenta um sensacionalismo um acontecimento.

Leia-se o texto da monografia da Dra. Marcia Cristina Resina Alves:
Segundo texto do Pe. Joacir Della Giustina, da Pastoral do Menor, o último Censo revelou que os adolescentes brasileiros – 12 a 18 anos – somam 20 milhões. Já o número de adolescentes infratores em todo o país é de 20 mil, isto é, 0,1% da população. Destes 20 mil, pouco mais de 6 mil estão em medida de internação, ou seja, 14 mil não são atos de alta periculosidade. Enquanto existem 87 delitos graves cometidos por adultos para cada 100 mil habitantes, existem apenas 2,7 infrações graves praticadas por adolescentes para a mesma população, sendo que 70% destas infrações são roubos e não atentados contra a vida das pessoas. “A diminuição da idade penal põe em risco todas as conquistas que foram feitas sobre direitos da criança e do adolescente. O Estatuto é claro quando estabelece punição para o adolescente infrator e formas para que volte ao convívio social. Nos artigos 101 e 112 do Estatuto estão descritas medidas de proteção e sócio-educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional – significando, inclusive, privação de liberdade. Essas medidas, mais justas e apropriadas ao adolescente em desenvolvimento, são bem mais eficientes que a simples diminuição da idade penal e o conseqüente ingresso do adolescente no precário sistema penitenciário brasileiro. A responsabilidade para que elas sejam aplicadas é do governo, com o apoio da sociedade. Muitas experiências bem sucedidas mostram que, quando existe vontade política e pessoas responsáveis, os programas saem do papel e viram realidade.
Portanto, existem diversos fatores que não seja a imutabilidade pela cláusula pétrea para não se reduzir a maioridade penal, tais como os fatores sociais e filosóficos acima mencionados.

Considerações Finais

A criminalidade do menor infrator ainda é um problema que assola o Brasil. No entanto, o que se verifica é a incompetência do Estado em realizar políticas públicas necessárias para se cumprir o que está previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A redução da maioridade penal não irá reduzir o problema da criminalidade infantil, além de ser tratado como direito fundamental, não podendo ser objeto de Emenda Constitucional.

Além do mais, a legislação do menor vigente no país é muito efetiva, desde que cumprida pelo Poder Público, possuindo princípios próprios, assegurando integral proteção do menor.

Como visto, o menor infrator sofre sanções chamadas medidas sócioeducativas, que se cumpridas do modo previsto na legislação pode solucionar o problema melhor do que a redução da maioridade penal. Melhor seria se o Estado investisse em políticas públicas na área de educação, cultura, saúde e lazer, assegurando os dizeres constitucionais e cumprindo a função de Estado Democrático de Direito.

Referencial bibliográfico

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 21 de janeiro de 2013.

BRASIL. Código Penal de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del2848.htm Acesso em 21 de janeiro de 2013. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 21 de janeiro de 2013.

Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008

OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008. Disponível em http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/justica_e_cidadania/reducao_da_maioridade_penal_uma_abordagem_juridica.pdf Acesso em 21 de janeiro de 2013.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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RESENDE VARALDA, Cleonice Maria; DUARTE, Helena Rodrigues. Redução da Idade Penal. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Artigos/Idade%20penal.pdf. Acesso em 21 de janeiro de 2013.

RESINA ALVES, Márcia Cristina. Monografia: Diminuição da idade penal; UniFMU – Centro Universitário, São Paulo, 2006. Disponível em http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/mcra.pdf. Acesso em 21 de janeiro de 2013.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

REJEITADA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECUSAL QUE CONTRARIA DECISÕES MONOCRÁTICAS DO STJ


Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da reclamação apresentada por estagiária que pretendia reformar decisão de turma recursal que entendeu ser cabível a prescrição quinquenal nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).

O autor do voto vencedor do caso na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o STJ apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando entendimento de acórdão de turma recursal contrariar jurisprudência da Corte Superior firmada em súmula ou em recurso repetitivo.

No caso julgado, a reclamação não obteve êxito, pois a estagiária utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de súmula.

Prazo prescricional

Inicialmente, a estagiária ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH. O colegiado negou provimento ao recurso por entender que a fundação é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, entretanto com patrimônio de natureza pública, logo a prescrição seria de cinco anos.

Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ alegando que o entendimento da turma diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01.

A estagiária disse ainda que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, por isso deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a prescrição de dez anos.

Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário da ação, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

Cabimento de reclamação

No julgamento da reclamação, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.

O magistrado destacou que o artigo 18 da lei dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao STJ quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.

Mauro Campbell esclareceu ainda que no caso analisado não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no artigo 18, da Lei 12.153/2009.

Diante disso, o magistrado destacou que havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. 

Fonte: STJ

REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ABRE NOVO PRAZO RECURSAL


Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado de crimes sexuais contra a enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard.

O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação. Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”.

Os advogados do réu entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso, rejeitado. O TJSP considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.

A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando que prazos correriam a partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento ilegal por ter seu direito à ampla defesa violado.

Para Marilza Maynard, houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

VENDA CASADA - UM CASAMENTO IMPERFEITO!

A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o consumidor a reivindicar seus direitos.

Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.

Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.

Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema
Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.

Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.

A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.

De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis
Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta.

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).
Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.

A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.

Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).

Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.

“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Consumo mínimo

A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário.

Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
Fonte: STJ

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